A SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória por terceiros juridicamente interessados é o momento em que eles efetivamente tomaram ciência da decisão que pretendem rescindir. Incidência, por analogia, do item VI da Súmula nº 100, do TST.
(TST-RO-1011-21.2011.5.05.0000)
Processo: RO – 1011-21.2011.5.05.0000 Tramitação Eletrônica |
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Número no TRT de Origem: RO-1011/2011-0000-05. |
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Processo TRT – Referência: RTOrd-169900/2004-0013-05. |
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Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais |
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Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann |
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Redator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho |
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Recorrente(s): |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – SINEATA E OUTRA |
Advogado: |
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga |
Recorrido(s): |
SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS |
Advogado: |
Dr. Geovana Barroso de Souza Santos |
Recorrido(s): |
BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. |
Advogado: |
Dr. Bolívar Ferreira Costa |
Acompanhamento Processual |
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25/11/2015 |
Remetidos os Autos para Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho para redator designado redigir acórdão |
24/11/2015 |