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Sócio do escritório Corrêa da Veiga advogados é nomeado para a Comissão Especial de Direito Desportivo do CFOAB

CDD CFOABNa última segunda-feira, 11 de abril, o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, foi nomeado secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB. A Comissão será presidida pelo catarinense Dr. Tullo Cavallazzi Filho durante o triênio 2016/2018. A comissão de direito desportivo do Conselho Federal da OAB possui papel de extrema relevância na discussão e acompanhamento das alterações normativas legais do direito desportivo brasileiro. Mauricio tem destacada atuação neste ramo do direito há 15 anos. É autor de 2 livros de Direito Desportivo, Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF, Membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB/RJ, Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, além de autor de inúmeros artigos sobre direito desportivo.
 

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Evolução dos direitos trabalhistas dos atletas profissionais é tema do 4º painel de Congresso no TRT-15

16 Congresso - TRT Campinas.02
 

Sócio do Corrêa da Veiga advogados, Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, proferiu palestra no 16º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT 15 Região.

O Congresso, que comemora os 30 anos de existência do TRT da 15ª Região, contou com a participação de um público de cerca de 1200 pessoas, entre Advogados, Juízes e Desembargadores do Trabalho.

De acordo com notícias extraídas do site daquele Tribunal (www.trt15.jus.br), foi destacada a da evolução dos direitos trabalhistas desde o início do século XX:

“Todas as vezes que o artilheiro da seleção brasileira de futebol no campeonato Sulamericano de Nações de 1919 preparava-se para entrar em campo, ele era obrigado a alisar o cabelo. Caso contrário, Arthur Friedenriech, o El tigre, não podia jogar. Prática inimaginável nos dias de hoje, o desrespeito ao primeiro grande ídolo do futebol brasileiro foi um dos casos apresentados no 4º painel do 16º Congresso Nacional do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, que tratou dos direitos dos atletas e do Direito Desportivo. O debate foi realizado na manhã da sexta-feira (10/6), em Paulínia.

Coube ao presidente do Instituto Brasileiro do Direito Desportivo, Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, defender a efetividade da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e de tribunais arbitrais na pacificação de conflitos entre atletas e clubes. Já ao membro fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, restou a incumbência de tratar da relevância da Justiça do Trabalho na solução de disputas entre jogadores e times.

A mediação do painel ficou sob a responsabilidade do diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. “As relações de trabalho desportivas estavam nas sombras. Há pouco tempo elas começaram a conquistar um lugar ao sol”, afirmou o desembargador. Ele destacou que a atual visibilidade do tema tem entre as suas causas o trabalho dos dois doutrinadores participantes do 4º painel do Congresso promovido pelo TRT-15.”

Relevância da Justiça do Trabalho

Além do exemplo de El tigre, outros conflitos trabalhistas envolvendo jogadores de futebol foram citados durante o painel para que os mil participantes do Congresso compreendessem a evolução dos direitos do trabalhador-atleta.

Algisto Lorenzato Domingos, conhecido como Batatais, foi goleiro do Fluminense de 1935 a 1947. Defendeu a seleção brasileira na Copa do Mundo de 1938. Após ser demitido do clube carioca, ele procurou a antiga 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro para pedir a reintegração ao clube. Reivindicava a estabilidade no emprego, assegurada aos outros trabalhadores. À época, todo empregado que permanecesse por mais de dez anos no mesmo trabalho era considerado estável e não poderia ser demitido.

“Após uma série de decisões anteriores, o STF decidiu que ele não possuía os requisitos para ter reconhecido o vínculo de emprego”, explicou Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Pesou na decisão o fato de o futebol ser visto na época apenas como lazer, não uma atividade profissional. “Hoje, a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na relação entre atletas e clubes, assegurando aos jogadores os direitos concedidos aos demais trabalhadores”, disse Corrêa da Veiga. Ele enfatizou que os principais beneficiados da atuação da Justiça do Trabalho são os 95% de jogadores que ganham menos de R$ 5.000 por mês e estão longe dos holofotes e microfones das emissoras de TVs.

Lei Pelé x CLT

Tanto Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira quanto Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga demonstraram aos participantes do Congresso que, embora os atletas também estejam amparados pelas normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, os contratos de jogadores de futebol e outros atletas têm algumas peculiaridades estabelecidas na Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. A equiparação salarial garantida pela CLT aos trabalhadores que executam a mesma tarefa em uma empresa tem difícil aplicação nos clubes.

Outro artigo da CLT não aplicável aos atletas é o que define que período de férias será definido a critério do empregador. No caso dos jogadores de futebol, ele coincide com o recesso entre campeonatos.

 

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ECA cita direitos de jovens atletas em mais de 15 artigos

Por Agência Brasil
O relacionamento com jovens jogadores, inclusive com os atletas que residem em alojamentos de clubes, implica obrigações previstas em mais de 15 artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o advogado Ariel de Castro Alves, presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo. Entre as obrigações está “oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal”. A previsão consta no Artigo 94, Inciso 7, do estatuto.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, especializado em direito esportivo, disse que “os clubes não têm conhecimento do ECA”. De acordo com ele, isso não justifica as falhas no cuidado dos adolescentes verificadas no Centro de Treinamento do Flamengo, onde um incêndio matou 10 adolescentes no início deste mês, uma vez que, para ter a certificação de clube formador, a agremiação “tem que cumprir uma série de disposições fixadas na Lei Pelé”. A norma (revista em 2011) obriga explicitamente as entidades de prática desportiva a manterem “alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade”.
Negligência e maus-tratos poderão ser punidos de acordo com o Código Penal, que criminaliza, no Artigo 136, “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
Além da legislação específica do esporte e das normas protetivas e penais, a Constituição Federal, no Artigo 227, determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.