Supremo decidiu em agosto do ano passado ser lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Mas acórdão ainda não foi publicado.
Por Migalhas
A SDI-I do TST suspendeu na última quinta-feira, 28, um julgamento de terceirização da atividade de fisioterapia em hospital. O colegiado acolheu questão de ordem do ministro Cláudio Brandão para aguardar publicação de acórdão do STF, que em agosto do ano passado entendeu ser lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.
No caso que será julgado pelo TST, a SDI julgará recurso interposto antes da decisão do Supremo no qual o Ministério Público do Trabalho defende que a fisioterapia deve ser considerada atividade fim.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que atua na causa, explica que a fisioterapia já foi reconhecida como atividade meio de um hospital. “Nós sempre defendemos que a fisioterapia é tese da atividade meio. A tese foi reconhecida na 1ª turma do TST, que a fisioterapia não é uma atividade que faz parte da organização do hospital ou que seria um procedimento médico. A fisioterapia é um serviço auxiliar e, portanto, atividade meio”, explicou o advogado.
Para ele, “a falta de publicação do acórdão faz permanecer a insegurança jurídica e a impossibilidade das empresas de seguirem com suas gestões.”
Processo: 1445-89.2013.5.10.0003
Tag: direito trabalhista
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região admitiu recurso de revista que trata exatamente de um caso onde foi reconhecido um grupo econômico pela simples existência de sócios em comum entre as empresas
Por Contábeis
Qualquer ligação que haja entre duas empresas por meio de um sócio, mesmo que minoritário, é forte o suficiente para um empreendimento ser responsável pela dívida trabalhista do outro. A tese utilizada há anos pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus deve ser revista em breve no Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região admitiu um recurso de revista que trata exatamente de um caso onde foi reconhecido um grupo econômico pela simples existência de sócios em comum entre as empresas. O entendimento que vem sendo utilizado em decisões sobre o tema também em outros regionais é contraria a jurisprudência da última instância da Justiça do Trabalho.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que é necessário que haja hierarquia entre as empresas para que sejam caracterizadas como grupo econômico. Ou seja, para que uma empresa tenha responsabilidade de sanar dívidas trabalhistas uma da outra é preciso que exista efetiva ingerência, como é caso das holdings. A própria reforma trabalhista incorporou esse entendimento e deixou mais claro os termos da Lei.
Segundo o advogado, Luciano Pinheiro Andrade do caso o recebimento do recurso foi acertado mas raro. “A justiça do trabalho de primeiro e segundo grau há muitos anos insiste na tese ultrapassada. Os TRTs têm feito vista grossa para o entendimento do TST, por isso o recebimento é incomum.” explica.
O advogado também ressalta que outro agravante para que o recurso fosse recebido foi o fato de a decisão inicial ter considerado as empresas envolvidas um grupo econômico familiar, devido ao grau de parentesco entre os sócios comuns entre elas. “Esse é um termo inexistente na lei e não deveria ser relevante para a decisão”, conta Luciano.