Em decisão divulgada no DEJT de 08/11/2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada (Art. 7º XXVIII) em processo em que se discute a responsabilidade objetiva do empregador em reparar danos a empregado vítima de acidente de trabalho. Ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes será o redator do acórdão.
Processo em referência: RE 828.040
Tag: Direito do Trabalho
Por Adriana Aguiar, do Valor Econômico.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu posicionamento sobre greves de servidores públicos com longa duração. Antes, os ministros entendiam que metade dos dias parados deveria ser descontada. A outra deveria ser compensada. Agora, decidiram, ao analisar paralisação na Universidade de São Paulo (USP) que durou mais de 60 dias, em 2016, que todo período deve ser abatido dos vencimentos dos grevistas – no caso, servidores celetistas.
O julgamento ocorreu ontem na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) – responsável por uniformizar o posicionamento do TST. Os ministros seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016. Na ocasião, os ministros definiram que servidores estatutários devem ter dias de paralisação descontados (RE 693456), exceto se houver acordo de compensação. O entendimento, agora, foi estendido pelo TST aos servidores celetistas.
O impacto da decisão para os servidores é grande, uma vez que esse entendimento deve ser estendido para outros casos semelhantes, segundo o advogado do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade de São Paulo (Sintusp), Alceu Luiz Carreira, do Alceu Carreira Advogados Associados. “Esse entendimento vai na contramão de tudo que se construiu sobre o direito de greve nas últimas décadas”, diz. Segundo ele, o empregador não vai ter mais interesse em negociar para evitar uma paralisação. “Ele agora tem um trunfo nas mãos. Se houver greve, não haverá salário.”
A maioria dos ministros (seis a dois) seguiu o entendimento do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. Para ele, a greve no serviço público caracteriza-se como suspensão do contrato de trabalho, e, portanto, os dias parados devem ser descontados. Os ministros que divergiram, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda Magalhães, entenderam que trataria-se de interrupção do contrato de trabalho e, por isso, os salários teriam que ser mantidos.
No caso concreto, a decisão deve prejudicar cerca de três mil funcionários da USP, do total de 12 mil. Em geral, os que recebem menores salários, como os que cuidam da limpeza, zeladoria e jardinagem da faculdade, segundo o advogado do Sintusp. “Esses funcionários em geral têm um controle de ponto mais rigoroso. Ao contrário de professores, médicos e odontólogos, que têm jornadas mais flexíveis”, afirma.
Carreira afirma que deve recorrer da decisão ao Pleno do TST e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, existem diferenças entre servidores estatutários e celetistas. O estatutário, ao passar no concurso público, explica o advogado, assina uma espécie de contrato de adesão. Já o celetista teoricamente poderia negociar os termos do contrato de trabalho.
Antiga, a jurisprudência do TST era consolidada no sentido de descontar apenas metade dos dias parados em greves longas, para preservar o direito de greve, segundo o advogado Marcelo Faria, do escritório TozziniFreire. Para ele, no entanto, como o STF reconheceu que não se deveria pagar os dias não trabalhados, por uma questão de segurança jurídica e simetria, “é muito prudente que o TST tenha adotado esse mesmo critério”.
O novo posicionamento do TST, de acordo com o advogado trabalhista Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que a greve daqui para frente deve ser muito bem pensada porque, se for considerada abusiva, o empregado poderá sofrer consequências. “Antes, por força jurisprudencial, definiam que os funcionários poderiam compensar parte dos dias parados, em casos de greves consideradas legais, uma vez que poderia-se prejudicar o sustento do empregado e sua família. Agora não tem mais isso”, diz. Segundo ele, a decisão serve como caráter pedagógico para não haver banalização da greve.
Procurados pelo Valor, os advogados que atuam na Procuradoria-Geral da USP não deram retorno até o fechamento da edição.
Dependendo da sua localização geográfica a regra muda, explica advogado
Por Camila Pati, para Exame
As regras para quem trabalha ou tira folga no Carnaval variam de cidade para cidade ou de estado para estado. “Carnaval não é feriado nacional de acordo com a nossa legislação”, diz Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Se você mora no estado do Rio de Janeiro, talvez possa ter um motivo a mais para cair na folia. É que a terça-feira de Carnaval é feriado estadual desde 2008. Quem, por ventura, for convocado para trabalhar deverá receber o dobro pelas horas trabalhadas, ou folga compensatória em outro dia da semana. Segundo, Veiga, o acréscimo de valor nas horas trabalhadas em feriado pode até ultrapassar os 100% se estiver previsto em norma coletiva da categoria profissional.
“Nos locais onde não é feriado, as empresas podem negociar com seus empregados, observando os critérios da legislação trabalhista: acordos coletivos (entre empresa e sindicato), ou acordo individual”, diz o advogado.
Mas, se o empregador não estiver disposto a negociar, pode exigir que seus funcionários trabalhem normalmente, sem compensação ou pagamento em dobro.
Os feriados nacionais no Brasil definidos por lei federal são: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.