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Acordo judicial não impede ajuizamento de ação postulando diferenças de complementação de aposentadoria

ACORDO. QUITAÇÃO AMPLA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. NOVA RECLAMAÇÃO PLEITEANDO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Acordo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nada obstante a celebração de acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria nos autos de demanda posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado, embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre as ações, por falta de correspondência entre os pedidos e entre as causas de pedir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que, ademais, são regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa.
Processo em referência: TST-E-RR-1221-35.2010.5.09.0020,
 

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Advogado lança livro de Direito Desportivo na Itália

Por Marina Diana
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados vai lançar no dia 15 de outubro, na Itália, o livro “Temas atuais do Direito Desportivo”, pela editora LTr. O livro será lançado na Universidade de Bari (fundada em 30 de setembro de 1923), que é também sede da Associação de Universidades do Mediterrâneo, reconhecida em 1983 pela UNESCO como um organizamos supranacional não-governativa e atualmente possui 158 universidades filiadas.

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O lançamento faz parte das atividades do Encontro Internacional de Autores Jurídicos, que será realizado entre os dias 12 e 15 de outubro, na cidade de Bari, na Província de Puglia, na Itália.
Na ocasião, o advogado receberá também a Medalha Honorífica “II Merito Giuridico di Visitatori – Autori Internazionali”, que será concedida pelo governo de Puglia a autores de livros e profissionais renomados do Direito em reconhecimento à contribuição à causa da paz, das relações sociais e dos valores da humanidade.
No livro, em suas 152 páginas, o advogado trata de questões relacionadas ao acidente de trabalho do atleta, direito de arena do treinador de futebol e o tempo de concentração do atleta. O livro é dividido em oito capítulos e o prefácio foi escrito pelo ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A obra é destinada a advogados, juízes, ministros, membros do Ministério Público e da Justiça Desportiva, bem como a estudantes e todos aqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva.
Segundo o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga , o livro propõe uma reflexão ao leitor e mergulha em um campo tormentoso que lida com a emoção do torcedor e também com questões polêmicas, como o racismo e adoção de meios para coibir esta prática e a necessidade da regulamentação da prática de atividade desportiva pelo jovem.
Na obra, os temas como seguro obrigatório no contrato de trabalho e o trabalho do menor são abordados com apresentação de decisões dos tribunais trabalhistas. Esse é o segundo livro do advogado. O primeiro foi lançado em 2013 também pela editora LTr: “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos”
 

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Sócio do escritório Corrêa da Veiga é eleito Conselheiro da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo

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O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga foi eleito para o Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo. A cerimônia de posse ocorreu na Fundação Getútilo Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, no último dia 09 de dezembro.  De acordo com o site da instituição, a Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD) foi fundada em setembro de 2014 e tem sua origem na Carta de Goiânia, documento que foi escrito no I Encontro Nacional de Grupos de Pesquisa e Estudos em Direito Desportivo, realizado durante o I Simpósio Científico de Direito Desportivo da Universidade Federal de Goiás. A carta reflete o anseio de pesquisadores e seus respectivos núcleos acadêmicos em prol de uma nova entidade que levante a bandeira do desenvolvimento científico do Direito Desportivo no Brasil, com foco em formação docente e apoio à pesquisa. Atualmente, a SBDD se constitui como um verdadeiro think tank sobre temas do Direito e Esporte, com perfil estritamente acadêmico, tendo como principal atividade o Congresso Brasileiro de Direito Desportivo, reunindo professores, pesquisadores, instituições científicas e estudantes em torno do mesmo ideal.
Maiores informações disponíveis em www.sbdd.esp.br
 

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Sócio do escritório Corrêa da Veiga advogados é nomeado para a Comissão Especial de Direito Desportivo do CFOAB

CDD CFOABNa última segunda-feira, 11 de abril, o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, foi nomeado secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB. A Comissão será presidida pelo catarinense Dr. Tullo Cavallazzi Filho durante o triênio 2016/2018. A comissão de direito desportivo do Conselho Federal da OAB possui papel de extrema relevância na discussão e acompanhamento das alterações normativas legais do direito desportivo brasileiro. Mauricio tem destacada atuação neste ramo do direito há 15 anos. É autor de 2 livros de Direito Desportivo, Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF, Membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB/RJ, Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, além de autor de inúmeros artigos sobre direito desportivo.
 

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Novo CPC provoca alteração de Súmulas e OJ´s do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). “Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:
Súmula 263
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Súmula 393
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Súmula 400
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
Súmula 405
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Súmula 407
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” e “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” e “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).
Súmula 408
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).
Súmula 421
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.
I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Fonte: www.tst.jus.br
TST.

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Advogado toma posse na Academia Latino Americana de Ciências Humanas

Alach.003O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tomou posse como membro efetivo da Academia Latino Americana de Ciências Humanas (ALACH). O evento ocorreu na noite do dia 30/04/2016, em Brasília-DF.  De acordo com as regras estabelecidas pela Academia, o advogado ocupará a Cadeira n.º 16, de ciências humanas e tem como Patrono o seu triavô, Adolpho Pereira de Figueiredo.
 
A trajetória de Adolpho Pereira de Figueiredo
Adolpho trilhou brilhante carreira na Estrada de Ferro Leopoldina (Leopoldina Railway), tendo iniciado suas atividades com 21 anos de idade, em março de 1883, exercendo a função de praticante, na estação de São Geraldo, com ordenado mensal de 30$000. Naquela época, Companhia Leopoldina se compunha unicamente da linha férrea que, partindo da estação de Porto Novo do Cunha – ponto terminal do ramal de Porto Novo da antiga Estrada de ferro D. Pedro II, hoje Central do Brasil – terminava na estação de São Geraldo, com a extensão de 204 quilômetros e mais o ramal da Leopoldina, com 12 quilômetros. Adolpho nasceu no Estado de Minas Gerais em 14.10.1864, filho do imigrante português Cyro Pereira de Figueiredo, erradicado no Rio Grande do Sul.
A Academia Latino Americana de Ciências Humanas (ALACH)
A ALACH foi inspirada por seus fundadores na forma idealizada no começo do século XVII, quando intelectuais franceses instituíram a Academia Francesa (Académie Française), sendo ela uma associação composta pelas mais proeminentes pessoas conhecedoras dos assuntos relativos ao idioma francês, no nosso caso, constituída de personalidades que se destacaram nos quatro campos de suas atividades relacionados como Colegiados Acadêmicos de Ciências Humanas, como também nos moldes do “Institut de France”.
A “Académie Française” foi criada em 1635 pelo Cardeal Richelieu, principal ministro e homem forte no reinado de Luís XIII. Fechada em 1793, durante a Revolução Francesa, foi novamente instituída por Napoleão Bonaparte, em 1803.  A designação de Academia foi idealizada invocando-se o “sítio de Akademos”, local existente na Grécia Antiga, onde teria sido os jardins do herói Academus e lugar escolhido por Platão para ministrar suas palestras aos seus discípulos, nominando tal local como “Akademia”, ou seja local onde se reuniam aqueles que recebiam ensinamentos dos mestres.
 

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TST decide ser impossível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade

BombaA SBDI-I do TST decidiu que é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016
 

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Advogado ganha título de personalidade brasileira do ano

Por Marina Diana
Marco de segurançaO advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, recebe na próxima terça-feira (10/5), às 14h30, em Brasília, o título de “Personalidade Brasileira do Ano – Segurança Pública”. O prêmio é uma iniciativa da Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito (ABRAHM), em parceria com os Ministérios do Esporte e da Justiça, pelas relevantes contribuições na prevenção e no combate à violência nos espetáculos esportivos.
Na ocasião, os ministérios lançarão o “Marco de Segurança no Futebol” – Guia de recomendações para atuação das forças de segurança pública em praças desportivas. Tal obra norteará a padronização de procedimentos em praças desportivas de todo o país, sendo portanto, diretriz de extrema responsabilidade e relevância social, de modo que, a sua presença abrilhantará o evento que reconhecerá, de forma justa, profissionais e autoridades que demonstraram liderança, comprometimento, dedicação, responsabilidade, lealdade e, acima de tudo, profundo conhecimento técnico, no desenvolvimento histórico deste Guia.
Mauricio tem destacada atuação no Direito Desportivo há 15 anos. É autor de dois livros de Direito Desportivo, Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, além de autor de inúmeros artigos sobre direito desportivo. É secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB para o triênio 2016-2018. Em Brasília, Mauricio foi reeleito presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB- DF. No Rio de Janeiro, o advogado é membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ.
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2016/05/09/advogado-ganha-titulo-de-personalidade-brasileira-do-ano/
 

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Perfil no Linkedin serve para comprovar cargo de gestão que afasta pagamento de horas extras que afasta pagamento de horas extras que afasta

linkedin
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho informa que a 3ª Turma daquela Corte absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.
Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, “do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas”. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de “grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada”. Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. “Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação”, ressaltou.
De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.
Processo: RR – 180-37.2011.5.04.0020
 

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Evolução dos direitos trabalhistas dos atletas profissionais é tema do 4º painel de Congresso no TRT-15

16 Congresso - TRT Campinas.02
 

Sócio do Corrêa da Veiga advogados, Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, proferiu palestra no 16º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT 15 Região.

O Congresso, que comemora os 30 anos de existência do TRT da 15ª Região, contou com a participação de um público de cerca de 1200 pessoas, entre Advogados, Juízes e Desembargadores do Trabalho.

De acordo com notícias extraídas do site daquele Tribunal (www.trt15.jus.br), foi destacada a da evolução dos direitos trabalhistas desde o início do século XX:

“Todas as vezes que o artilheiro da seleção brasileira de futebol no campeonato Sulamericano de Nações de 1919 preparava-se para entrar em campo, ele era obrigado a alisar o cabelo. Caso contrário, Arthur Friedenriech, o El tigre, não podia jogar. Prática inimaginável nos dias de hoje, o desrespeito ao primeiro grande ídolo do futebol brasileiro foi um dos casos apresentados no 4º painel do 16º Congresso Nacional do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, que tratou dos direitos dos atletas e do Direito Desportivo. O debate foi realizado na manhã da sexta-feira (10/6), em Paulínia.

Coube ao presidente do Instituto Brasileiro do Direito Desportivo, Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, defender a efetividade da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e de tribunais arbitrais na pacificação de conflitos entre atletas e clubes. Já ao membro fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, restou a incumbência de tratar da relevância da Justiça do Trabalho na solução de disputas entre jogadores e times.

A mediação do painel ficou sob a responsabilidade do diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. “As relações de trabalho desportivas estavam nas sombras. Há pouco tempo elas começaram a conquistar um lugar ao sol”, afirmou o desembargador. Ele destacou que a atual visibilidade do tema tem entre as suas causas o trabalho dos dois doutrinadores participantes do 4º painel do Congresso promovido pelo TRT-15.”

Relevância da Justiça do Trabalho

Além do exemplo de El tigre, outros conflitos trabalhistas envolvendo jogadores de futebol foram citados durante o painel para que os mil participantes do Congresso compreendessem a evolução dos direitos do trabalhador-atleta.

Algisto Lorenzato Domingos, conhecido como Batatais, foi goleiro do Fluminense de 1935 a 1947. Defendeu a seleção brasileira na Copa do Mundo de 1938. Após ser demitido do clube carioca, ele procurou a antiga 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro para pedir a reintegração ao clube. Reivindicava a estabilidade no emprego, assegurada aos outros trabalhadores. À época, todo empregado que permanecesse por mais de dez anos no mesmo trabalho era considerado estável e não poderia ser demitido.

“Após uma série de decisões anteriores, o STF decidiu que ele não possuía os requisitos para ter reconhecido o vínculo de emprego”, explicou Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Pesou na decisão o fato de o futebol ser visto na época apenas como lazer, não uma atividade profissional. “Hoje, a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na relação entre atletas e clubes, assegurando aos jogadores os direitos concedidos aos demais trabalhadores”, disse Corrêa da Veiga. Ele enfatizou que os principais beneficiados da atuação da Justiça do Trabalho são os 95% de jogadores que ganham menos de R$ 5.000 por mês e estão longe dos holofotes e microfones das emissoras de TVs.

Lei Pelé x CLT

Tanto Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira quanto Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga demonstraram aos participantes do Congresso que, embora os atletas também estejam amparados pelas normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, os contratos de jogadores de futebol e outros atletas têm algumas peculiaridades estabelecidas na Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. A equiparação salarial garantida pela CLT aos trabalhadores que executam a mesma tarefa em uma empresa tem difícil aplicação nos clubes.

Outro artigo da CLT não aplicável aos atletas é o que define que período de férias será definido a critério do empregador. No caso dos jogadores de futebol, ele coincide com o recesso entre campeonatos.