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Corrêa da Veiga Advogados tem novo especialista em direito desportivo

O escritório Corrêa da Veiga Advogados começou 2013 com um novo nome na banca: Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga.  Ele integra a equipe para reforçar as áreas de direito trabalhista e desportivo, especialidades do escritório.
Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga  se formou pelo IESB, em Brasília, e é inscrito como advogado na OAB-DF e está cursando Pós-Graduação em Direito do Trabalho pelo IDP (Instituto Brasiliense de Direito Público).
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2013/01/14/correa-da-veiga-advogados-tem-novo-especialista-em-direito-desportivo/

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Notícias Direito do Trabalho

Foco na área trabalhista confere destaque à banca

São Paulo – Estabelecido na capital federal, bem ao lado do comando da Justiça Brasileira, o Corrêa da Veiga Advogado se concentrou na atuação trabalhista

Fabiana Barreto Nunes
São Paulo Estabelecido na capital federal, bem ao lado do comando da Justiça Brasileira, o Corrêa da Veiga Advogado se concentrou na atuação trabalhista, especialmente em ações que já tramitam no Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Atualmente, o escritório representa cerca de 110 bancas que têm processos desembocados nos Tribunais Superiores.
Nesse perfil, a carteira de clientes do escritório, dirigido pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, é composta em 70% no atendimento a outros escritórios e os 30% da demanda são de empresas diretamente. “Temos uma forte correspondência no Rio de Janeiro, mas também em outros estados”, explica Veiga.
Especialista na demanda trabalhista de empresas como a – transportadora de Valores Brink’s, Banco HSBC e grandes redes de supermercados, o Corrêa da Veiga acompanha de perto processos que tramitam na segunda e terceira instâncias.
Essa proximidade aos Tribunais também alimenta a demanda do escritório por bancas de outros estados que têm ações tramitando em Brasília.
Com um atendimento que Veiga classifica como artesanal, o escritório composto por cinco advogados presta assessoria consultiva preventiva especializada em aspectos trabalhistas e previdenciários das contratações celebradas com prestadores de serviços, em suas mais diversas modalidades, inclusive mediante a realização de auditorias ou due diligences – processo de investigação e auditoria nas informações de empresas, fundamental para confirmar os dados disponibilizados aos potenciais compradores ou investidores.
“Na advocacia o negócio é cíclico, porque o advogado surgiu com esse perfil ‘artesanal’, mas na década de 90 surgiram aqueles grandes escritórios, não inteiramente comprometidos com a ação da empresa”, diz Veiga ao ressaltar, “Só que o prejuízo para o cliente uma hora chega, porque esse escritório tem uma equipe que nem sempre é comprometida, e que passa por uma grande rotatividade, como consequência fica vulnerável”, diz.
Segundo o advogado, o cliente cobra isso e sem obter resposta migra sua demanda para uma advocacia especializada para tentar reverter erros e perda de recursos. “Nosso trabalho é dar atenção máxima e especial a cada processo. O processo é tratado como se fosse o único. Deixar o cliente bem informado e me antecipar a ele. Como temos a informação pela Internet, quase que automática nossa ideia é antecipar, ‘olha, seu processo está entrando em pauta na semana que vem, e em razão da tese que está sendo discutida vamos separar os memoriais, despachar com os ministros’, antes do cliente entrar na Internet e descobrir que o processo dele entrou na pauta”, explica Veiga.
Segundo ele, além de conhecer as peculiaridades do processo é necessário conhecer os Tribunais e como os ministros atuam. “Muitos dos processos em tramitação no TST são Agravos de Instrumentos recurso que não permite sustentação oral”, diz Veiga. “A única forma que o advogado tem de destacar esse processo para os ministros é levando um memorial (resumo do processo)”, ressalta o especialista.
“Meus memoriais têm de duas a três páginas, se passar disso é porque não tenho razão”, brinca o advogado. “Tenho que usar todo meu poder de síntese para demostrar ali a tese que estou defendendo. Só levo o memorial em processos em que existe chance razoável para provocar o debate. Porque, caso contrário, certamente o ministro não irá analisar minhas considerações. Se eu levar, o ministro irá me ouvir porque ele já sabe que não estou lá à toa, vou para discutir algum tema que já tem súmula ou quando existe uma tese defensável e que possa provocar um debate”, explica.
Para Veiga é importante o advogado fazer esse trabalho junto ao ministro, que recebe cerca de mil processos por mês, “Os ministros, cada vez mais, recebem processos de uma forma desumana, tornando óbvio que ele não vai conseguir dar uma atenção especial a todos. Quando o advogado lança mão do memorando para destacar as peculiaridades do caso ele contribui para o trabalho do julgador e com a prestação jurisdicional”, diz.
Direito Desportivo
A paixão pelo futebol é de longa data, mas a atuação nas questões que envolvem o direito desportivo começou em 2002 quando Maurício Corrêa da Veiga passou a advogar para o Flamengo.
A atuação por hobby deu frutos quando, ainda em 2002, o advogado foi eleito procurador geral do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Brasiliense de Futebol e nomeado presidente da comissão desportiva da OAB-DF.
Um dos casos emblemáticos em que Veiga atuou foi a tentativa de rescisão de contrato do jogador Leandro Amaral com o Vasco da Gama. Em sua atuação na procuradoria geral, Veiga fez denúncias contra vários clubes do DF que descumpriam normas e mantinham dívidas com a Federação. Veiga também atua como palestrante sobre o assunto
 
Fonte: http://www.dci.com.br/legislacao/foco-na-area-trabalhista-confere-destaque-a-banca–id347255.html

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Corrêa da Veiga Advogados tem novo sócio

A partir do mês de janeiro de 2014 o escritório Corrêa da Veiga advogados terá novidades. É que passará a integrar a equipe, como sócio, mais um especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo. Trata-se do advogado Fabrício Trindade de Sousa, com ampla experiência na área, já advogou para os escritórios Russomano, Demarest e Mattos Filho (este último de onde saiu recentemente).
É co-autor do livro “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam – aspectos trabalhista desportivos”, lançado em setembro em parceria com o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, pela editora LTr.
Fabrício é Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol-FBF, Comendador da Ordem do Mérito Judiciário Dom Bosco (TRT-DF), é Bacharel em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF – 2001; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade de Brasília – UNB – 2002; Pós-graduado em Direito Processual Civil – ICAT-UDF – 2003; Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho  (Coordenação – Ministro Maurício Godinho Delgado – IESB – 2008) ; Professor convidado do curso de Direito da Universidade de Brasília – 2005 (Disciplina – Legislação Social); Professor de cursos preparatórios para concursos e graduaçao em Direito 2006; Palestrante em diversos eventos jurídicos (São Paulo, Campinas, Porto Alegre, Goiânia, Brasília e Braga (Portugal).
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/tag/correa-da-veiga-advogados/

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Clube de futebol tem responsabilidade por lesão de jogador

O Joinville Esporte Clube foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador lesionado durante partida, o que o incapacitou para continuar a carreira como atleta profissional. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o esporte é uma atividade que implica risco, por isso, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, segundo o qual, haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
“Na prática desportiva, o risco de lesões a que submetido o atleta profissional é tão expressivo que o legislador ordinário passou a exigir que o respectivo clube empregador contrate seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo, expresso, de ‘cobrir os riscos a que eles estão sujeitos’”, observou o ministro.
A lei 9.615/98 (que institui normas gerais sobre desporto) diz que são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
A decisão da 1ª Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não houve culpa do empregador. Entretanto, de acordo com a decisão do TST, no caso se aplica o artigo 927 do Código Civil, que afasta o elemento da culpa do ofensor.
“É fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva, constituem fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas de futebol, decorrendo, daí, o correspondente dever de o clube empregador indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta”, complementou o ministro Walmir Oliveira.
Imagem Na mesma ação, o TST reconheceu a natureza salarial do direito de imagem recebidos pelo jogador. O advogado do atleta, Fabrício Trindade de Sousa, do Corrêa da Veiga Advogados, sustentou que, apesar de ser permitido firmar um contrato de natureza civil para cessão do uso de imagem com o clube empregador, no presente caso o referido contrato se tratava de uma fraude para mascarar o pagamento de parcela de natureza salarial, pois o contrato não continha elementos básicos, como por exemplo, delimitação da área de atuação, campanhas publicitárias e tempo de duração.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que a natureza jurídica salarial do direito de imagem, “sendo uma das formas de remunerar as atividades do atleta profissional, uma vez que decorre do próprio contrato de trabalho, razão pela qual, o pagamento dos serviços por terceiros, que exploram a imagem do jogador, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos”.
Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,  7 de março de 2014
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-07/clube-futebol-responsabilidade-lesao-jogador-indenizar

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Escritório Corrêa da Veiga tem novo advogado

 
O escritório Corrêa da Veiga Advogados tem um novo advogado na banca. Trata-se do advogado Luciano Andrade Pinheiro, especializado em Direito Autoral e do Trabalho. Formado pela Universidade Federal da Bahia, Luciano é pós-graduado em Processo Civil pela UNICEUB. Também atua como professor de Direito Autoral e de responsabilidade civil.
Luciano foi vice-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB do Distrito Federal, diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB/DF e assessor de técnica legislativa da Câmara dos Deputados. Com sede em Brasília, o escritório possui atuação forte nas áreas de Direito Trabalhista e Desportivo.
Autor: Marina Diana
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2014/03/14/escritorio-correa-da-veiga-tem-novo-advogado/

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Notícias Direito do Trabalho

Ausência de lei faz Judiciário decidir sobre legalidade da terceirização

 
Por Mauricio de Figueiredo Côrrea da Veiga, Fabrício Trindade de Sousa, Luciano Andrade Pinheiro e Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga

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No dia 16 de maio de 2014, encerrou-se a votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratava da existência de repercussão geral do tema ementado pelo ministro Luiz Fux desta forma: Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ação civil pública. Possibilidade de terceirização e sua ilicitude. Controvérsia sobre a liberdade de terceirização. Fixação de parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim. Possibilidade.
Por seis votos a três, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e julgará, à luz da Constituição Federal, se as empresas podem ou não ajustar com terceiros a prestação de serviços, mesmo se inseridos na atividade finalística de seu empreendimento. Esse é um fato relevante, não só para o judiciário, mas para a vida de pessoas e empresas que desenvolvem atividade econômica no país. O STF decidirá, finalmente, se o dogma construído na justiça do trabalho é adequado à ordem constitucional, e se há exagero na condução desse tema pelas cortes trabalhistas, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Mais uma vez o STF assume papel de protagonista em tema de vital importância para a população brasileira e que aguarda votação no Congresso Nacional. Diante da notória letargia do Poder Legislativo que sofre constantes pressões de ambos os interessados na solução da controvérsia, o Projeto de Lei 4.330, que disciplina a terceirização de serviços, caminha a passos lentos.
É sabido que a Súmula 331 foi concebida no TST como uma síntese dos precedentes verificados na Justiça do Trabalho diante do fenômeno da precarização das relações existentes, quando surge a figura de um terceiro na relação entre aquele que paga pela prestação dos serviços e aquele que efetivamente a presta. Também não é novidade que o fundamento legal e primordial das decisões que levaram ao verbete sumular é o art. 9º da CLT, que prescreve que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A realidade enfrentada nos inúmeros precedentes que deram origem à Sumula 331 é a do trabalhador que se vê obrigado a submeter-se a uma fraude, com vistas a subtrair-lhe direitos trabalhistas típicos e ao mesmo tempo proporcionar ao empregador uma exploração econômica excessiva do trabalho e do próprio trabalhador, daí a aplicação do artigo 9º da CLT e a consequente anulação dos contratos e a conformação de vínculo de emprego direto com o tomador.
O que se deliberou chamar de “precarização das relações de emprego” como efeito direto da terceirização pode ser traduzida, entre outras, na diminuição dos salários, ausência de preocupação com a saúde e segurança do trabalhador e enfraquecimento das relações de índole coletiva.
A jurisprudência trabalhista tem finalidade nobre, mas a precarização se tornou, dentro do judiciário, uma premissa lógica e incontestável. Isto é, admite-se — aprioristicamente — que qualquer relação estabelecida entre uma empresa e uma prestadora de serviços causa diminuição de salários, de benefícios, traz riscos ao trabalhador e enfraquece as negociações coletivas.
Nos parece que é justamente nesse ponto que reside o tropeço do verbete e que será alvo de julgamento no STF. Afinal, determinar que qualquer relação jurídica firmada com uma pessoa jurídica para execução de atividade específica é ilegal — se dentro da atividade-fim do tomador — inverte a própria lógica do direito, porque não é possível partir-se dessa realidade; é preciso investigar se ela existe.
Com efeito, a Justiça do Trabalho sempre se preocupou em distinguir atividade-fim e atividade-meio como método para considerar válida a terceirização de serviços. Porém, muito mais relevante do que encontrar critérios filosóficos para se definir uma e outra atividade é investigar se há ou não precarização do trabalho.
Há outro ponto crucial na discussão, que pelo voto do Ministro Luiz Fux também será alvo de julgamento pelo STF: a fixação do que vem a ser atividade-fim de uma empresa. A análise feita pelo judiciário trabalhista, especialmente nas ações civis públicas em que se pleiteia a proibição da terceirização, costuma ultrapassar limites de razoabilidade, porque baseadas exclusivamente em interpretação com forte carga ideológica dos objetos sociais das empresas. Todavia, em uma situação tão delicada quanto a terceirização, não é uma análise cartesiana que definirá a validade ou não da terceirização.
Existem inúmeros exemplos de terceirização de atividades finalísticas de uma empresa que são lícitas e muitas das vezes sequer questionadas por empregados ou sindicatos da categoria. À guisa de exemplo podem ser citadas as montadores de automóveis que em seus próprios pátios contam a prestação de serviços de empresas terceirizadas para instalação de equipamentos indispensáveis para o funcionamento de um veículo.
Mais uma vez, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista a inércia do Poder Legislativo.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-21/ausencia-lei-faz-judiciario-decidir-terceirizacao

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Advogado palestra sobre acidentes de trabalho no desporto

quarta-feira, 16 de julho de 2014
Advocacia | 22:31
Advogado palestra sobre acidentes de trabalho no desporto

Mesmo após o fim da Copa do Mundo no Brasil, a lesão na coluna do jogador Neymar Junior ainda tem repercussão no mundo jurídico. O tema será abordado pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, durante a palestra que será realizada no dia 19 de setembro na I Conferência Internacional de Direito Desportivo Comparado e II Simpósio do Direito do Trabalho. O tema da palestra, que será ministrada às 11h, é “Acidente de trabalho no desporto e securitização – “Mito”?”

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Mauricio é presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF,  autor do livro “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam”, da editora LTr, e secretário da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). Organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), o evento será realizado nos dias 18, 19 e 20 de setembro todo em português e em espanhol (não haverá tradução simultânea) no Campus Liceu Salesiano (Unisal) de Campinas no Interior de SP.
Mais informações no site http://www.ibdd.com.br/index.php/cursos-e-eventos/i-simposio-internacional-de-direito-desportivo-comparado-ii-simposio-nacional-de-direito-do-trabalho-desportivo/
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2014/07/16/advogado-palestra-sobre-acidentes-de-trabalho-no-desporto/

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Tempo de concentração de jogador não conta como hora extra


Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

Os temas que envolvem o Direito Desportivo são apaixonantes. Sempre polêmicos e possíveis de serem interpretados de várias formas.
Este tema foi objeto da palestra por mim proferida no 54º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho organizado pela editora LTr. Tal fato, foi motivo de enorme satisfação pessoal, principalmente em razão da exposição ter sido feita às vésperas do Brasil sediar a Copa do Mundo de futebol depois de 64 anos.
É muito gratificante relembrar fatos históricos e pitorescos que nos ajudam a entender a atual regulamentação da atividade do atleta profissional.
O futebol tem a graciosa virtude de unir culturas e povos, sem distinção de credo, raça ou origem. A linguagem da bola é universal.
No início do século XX, enquanto o Brasil começava a tomar gosto pelo esporte e assistia Arthur Friedenreich ser carregado em triunfo pelas ruas do Rio de Janeiro após conquistar o título de Campeão Sul Americano, o futebol era praticado por uma minoria privilegiada de filhos de imigrantes ingleses. Nesta época, sequer se cogitava reconhecer o atleta como um trabalhador.
O doutrinador Hector Barbagelata, cita três entraves para o reconhecimento do futebol como trabalho: a) o complexo processo do amadorismo ao profissionalismo; b) o desporto é mais uma diversão do que uma obrigação; c) o alto grau de participação do público.
Apenas no início da década de 1930 é que surgem as primeiras normas disciplinando a prática desportiva, com forte característica intervencionista do Estado. Nesta época a preocupação era a de evitar o êxodo de jogadores para o exterior.
Episódio interessante é o relatado pelo ministro Mozart Victor Russomano enquanto juiz presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas, julgou um processo, no ano de 1951, no qual o reclamante Nelson Feira da Cunha, que havia sido contratado como jogador de futebol do Clube Atlético Bancário de Pelotas, se qualificava como comerciário e não como atleta de futebol.
O atleta profissional não é um trabalhador comum. A legislação aplicável para este trabalhador é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Naquilo em que esta for omissa se aplica a CLT.
Jornada de trabalho A limitação da jornada de trabalho se constitui em uma das formas de proteção do trabalho humano.
“É de fundamental importância a limitação do tempo despendido com o trabalho por razões de natureza biológica, de ordem econômica e de caráter social”. Arnaldo Süssekind.
“A limitação das horas de trabalho interessa às condições fisiológicas de conservação de classes inteiras, cuja higiene, robustez e vida entendem com a preservação geral da coletividade, com a defesa nacional, com a existência da nacionalidade brasileira”. Rui Barbosa.
Este tema é regulado pela legislação desportiva há muito tempo, conforme cronologia abaixo destacada:
1976: Artigo 6º da Lei 6.354/76 (já revogado) – Limitava a jornada do atleta a 48 horas semanais.
1988: Artigo 7º XIII da C.R.F.B. – estabeleceu que a jornada do trabalhador está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
2001: Artigo 93 e 96 da Lei Pelé – a partir de 25/03/2001, revogaram o artigo 6º da Lei 6.354/76.
Em razão desta revogação ocorrida em 2001, respeitados doutrinadores entenderam que o limite de jornada não se aplicava ao atleta, mesmo que a Constituição Federal assim determinasse.
“O tratamento diferenciado a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial dessa prestação de serviços, que consiste em uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões. Há relativamente ao atleta, nesse particular, um campo aberto que reclama a atuação das normas coletivas ou dos contratos individuais de trabalho”. Alice Monteiro de Barros.
2011: O artigo 28 parágrafo 4º, inciso VI da Lei Pelé, assegura ao atleta profissional jornada de trabalho desportiva de 44 horas semanais (inserido pela Lei 12.395/11).
A atual redação é criticada por doutrinadores, pois jornada se origina do vocábulo giorno, que quer dizer dia. Logo a terminologia não é a mais adequada. Contudo, deve ser ressaltado que a lei não limitou a quantidade de horas por dia trabalhada, mas sim a semanal.
Tempo de concentração O artigo 7º da já revogada Lei 6.354/76, tratava do período de concentração e o limitava a três dias, salvo quando o atleta estivesse à disposição da Federação ou da Confederação.
O artigo 28, parágrafo 4º, incisos I, II e III da Lei Pelé, tratam da concentração, da seguinte forma: I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
Na medida em que a lei desportiva passou a contemplar o pagamento de acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, logo, não há que se falar em pagamento de horas extras neste período.
Em razão de sua natureza, o período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de três dias.
“A concentração é um costume peculiar ao atleta e visa resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na competição.” Alice Monteiro de Barros.
Neste sentido se firmou a Jurisprudência:
JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR – 129700-34.2002.5.03.0104, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. “A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de hora extras, desde que não exceda de 3 dias por semana”. Recurso de revista a que nega provimento. (RR – 405769-69.1997.5.02.5555, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen – 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2000)
Todavia, o atleta fará jus aos acréscimos remuneratórios pelo tempo de concentração, desde que haja prévia estipulação no contrato especial de trabalho desportivo.
Conclusões a) O período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de 3 dias;
b) No cômputo do limite semanal serão incluídos todos os períodos de trabalho ou à disposição do empregador, exceto aqueles previstos no inciso III do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98, aí inserido o período de concentração;
c) O período de concentração poderá gerar direito à acréscimos remuneratórios, desde que previstos contratualmente, ou por força de norma coletiva;
d) Não havendo pactuação específica, nem efetivo pagamento de acréscimos remuneratórios, o salário básico ajustado com o clube, abrangerá os serviços prestados e os períodos de concentração, viagens, pré-temporadas e participação do atleta em partida.

 é advogado,pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ; Membro do IAB; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Auditor do Tribunal Pleno do STJD da CBTE; Procurador Geral do STJD da CBTARCO; Membro da Escola Superior da Advocacia da AATDF; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2014, 08:30
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-20/correa-veiga-concentracao-jogador-nao-conta-hora-extra

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2ª edição do livro "A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos"

A segunda edição do livro “a evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos” foi anunciada pela Editora LTr.
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Esta obra é destinada a advogados, juízes, membros do Ministério Público, membros da Justiça Desportiva, estudantes e todos àqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva. Também é direcionada aos dirigentes das entidades de prática desportiva, na medida em que responsáveis diretos pela gestão dos contratos de trabalho dos atletas profissionais, com reflexos não apenas materiais e/ou financeiros, mas, principalmente, perante os sócios e os torcedores, que passam horas e horas especulando acerca de contratações, dispensas, renovações de contrato, manutenção de talentos das categorias de base e outros assuntos inerentes ao futebol, todos tutelados pelo direito do trabalho aplicado ao atleta profissional.
 
Confira a nota dos autores em relação à primeira edição:

No dia 09 de abril de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 7.984, que regulamenta a Lei Pelé.

                            A primeira edição do livro foi concluída antes da vigência da referida regulamentação. Tal circunstância, acrescida da grata surpresa da tiragem inicial ter se esgotado em seis meses, anteciparam a publicação desta nova edição.

                            Além das modificações introduzidas pelo referido decreto, alguns temas foram complementados. No tópico em que se trata da rescisão do contrato do atleta profissional, foi incluída análise do “Caso Oscar”, que em razão de seu ineditismo, mereceu o referido destaque.

                            Foi inserido item específico tratando da responsabilidade dos dirigentes pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, com análise comparativa do texto legal e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

                            Por fim, dentro do capítulo em que se aborda o direito de arena, houve a inclusão do tema “O direito de arena e o árbitro de futebol”, na qual são apresentadas considerações acerca do instituto e as peculiaridades da atividade exercida pelo árbitro.

                            A pujança e ascensão do debate envolvendo temas afetos ao Direito Desportivo propiciaram diversos convites para o lançamento do livro. Em Brasília, no dia 22 de maio de 2013, na Faculdade IESB, durante a V Semana Jurídica daquela instituição de ensino, acompanhado de palestra acerca de temas ligados ao Direito Desportivo, bem como no dia 30 de setembro de 2013, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em São Paulo, no dia 05 de setembro de 2013, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Durante o XXXV Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, realizado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 10 de outubro de 2013.

                            Neste ano de 2014, tivemos gratas surpresas. No dia 26 de janeiro fomos recebidos pela diretoria do Club de Regatas Vasco da Gama, ocasião na qual foi feita a doação da obra para o Centro de Memórias do clube, nas mãos do ídolo Roberto Dinamite. Inspirados na origem do clube cruzmaltino, cruzamos o Oceano Atlântico e em 11 de abril, tivemos a alegria de lançar o livro na sede do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, com o apoio da ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a quem agradecemos em nome do seu presidente, do Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. No dia 08 de maio deste ano o livro foi lançado em Goiânia, durante o I Simpósio Científico em Direito Desportivo da UFG.

                            Em todos os eventos de lançamento do presente livro contamos com o apoio incondicional de amigos que vibraram e tornaram possível esta realidade, razão pela qual ficam aqui os nossos agradecimentos: Roberto Pessoa, José Luciano Castilho Pereira, Daniela Colloca e Amaral, Sérgio Pinto Martins, Rui Cesar Públio Corrêa, Marcus Vinícius Furtado Coelho, João Emílio Falcão Costa Neto, Rita Cortez, João Pedro Ferraz dos Passos, Nilton Correia, Wladimyr Camargos e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.

Os autores.

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6ª Vara do Trabalho/DF julga “totalmente improcedente” ação da FENTECT contra criação da POSTAL SAÚDE

Nesta quarta-feira (1/10), a 6ª Vara do Trabalho de Brasília publicou a sentença sobre a Ação de Cumprimento movida pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) contra os Correios. A Ação foi julgada como Totalmente Improcedente pela juíza Roberta de Melo Carvalho.
Na ação, a FENTECT alegava que, com a criação da POSTAL SAÚDE, os Correios estariam descumprindo o Acordo Coletivo feito com os empregados, no que se refere ao oferecimento de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, exigindo que os Correios fossem condenados a “cumprir integralmente” a Cláusula 11, voltando a prestar os serviços de saúde de forma direta.
Em sua sentença, a juíza Roberta de Melo destacou que a cláusula não atribui aos Correios a determinação de permanecer como gestora da Assistência Médica, hospitalar e odontológica.
Juíza elogia opção dos Correios pela autogestão
A decisão da magistrada registrou que não houve qualquer alteração no plano de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica e em seu custeio, “o que afasta a alegação de alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, porquanto não materializado ou exemplificado qualquer prejuízo advindo com a mudança na estrutura do plano”, proferiu.
A Dra. Roberta defendeu a opção dos Correios em criar uma entidade de autogestão, permanecendo como mantenedora da POSTAL SAÚDE. “A criação de uma entidade de autogestão específica para a administração do plano de saúde, antes vinculado ao setor de recursos humanos da ECT, tem o condão de otimizar os serviços prestados em prol dos beneficiários justamente por sua especialidade”, disse a magistrada.
Atuação em conformidade com diretrizes do plano de saúde
Além de afirmar que a criação da POSTAL SAÚDE em nada alterou o plano dos beneficiários e que não há nos autos qualquer prova que indique o descumprimento da norma coletiva, a juíza reforçou que o estatuto da operadora está em total conformidade com a diretriz já desenvolvida pelo plano enquanto gerido pelos Correios.
POSTAL SAÚDE legitimada pelo TST
A exposição de motivos sobre os quais a Dra. Roberta de Melo julgou a Ação como improcedente cita ainda a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando instado pela Federação nos autos do Processo TST-DC – 6942-72.2013.5.00.0000: “(….) Ademais, o modo de gestão do Plano de Saúde é questão afeta ao poder diretivo organizacional atribuído ao empregador. Embora possa ser objeto de negociação coletiva, não cabe à Justiça do Trabalho, por força de atuação do poder normativo, interferir na escolha do modelo de gestão a ser implantado”.
No dia 12 de março deste ano, uma decisão do TST já havia legitimado a atuação da operadora: “A criação da POSTAL SAÚDE, sendo cem por centro controlada pela ECT, é uma fórmula de gestão que pretende aperfeiçoar o plano de saúde dos Correios”, afirmou o ministro Maurício Godinho no julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Por nove votos a zero, os ministros decidiram pela abusividade da greve dos empregados da ECT. A criação da POSTAL SAÚDE foi um dos principais motivos alegados pelo movimento grevista.
FONTE: http://www.postalsaude.com.br/sobre-nos/mais-postal-saude/sala-de-imprensa/item/2833-6-vara-do-trabalho-julga-como-totalmente-improcedente-acao-da-fentect-contra-criacao-da-postal-saude
Sentença: http://www.trt10.jus.br/appserv/verprocpdf/lista?municipio=01&anodistrib=2013&nrdistrib=23814
Processo em referência:

Numeração Única:   0001113-16.2013.5.10.0006
Distribuição 02/07/2013
Reclamante: Fed Nac dos Trab em Empresas Correios Teleg e Similares
 Advogado: ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO –  OAB: 26889/DF
Reclamado: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos
 Advogado: EDUARDO MENDES SA –  OAB: 29571/DF
2 Reclamado: Postal Saude – Caixa de Assistencia e Saude dos Empregados dos Correios
 Advogado: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA –  OAB: 21934/DF