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Acordo judicial não impede ajuizamento de ação postulando diferenças de complementação de aposentadoria

ACORDO. QUITAÇÃO AMPLA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. NOVA RECLAMAÇÃO PLEITEANDO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Acordo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nada obstante a celebração de acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria nos autos de demanda posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado, embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre as ações, por falta de correspondência entre os pedidos e entre as causas de pedir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que, ademais, são regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa.
Processo em referência: TST-E-RR-1221-35.2010.5.09.0020,