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São Paulo FC não deve reintegrar fisiologista demitido do clube

O ministro Breno Medeiros, do TST, suspendeu decisão que havia reintegrado fisiologista ao São Paulo Futebol Clube. O profissional demitido entrou com um pedido na Justiça para ser readmitido por ter uma doença grave.
A reintegração havia sido determinada pelo do TRT da 2ª região, com base na súmula 443 do TST que dá o direito à reintegração no emprego ao funcionário portador de uma doença grave que “suscite estigma ou preconceito”.
No entanto, ao analisar o caso, o ministro do TST entendeu que o câncer, conquanto doença grave, não necessariamente gera estigma e preconceito de modo a atrair a incidência da súmula, diferente de doenças como HIV.
De toda sorte, consta da decisão impugnada que o reclamante confessou não ter sofrido preconceito ou discriminação pelo reclamado em razão de sua doença durante a vigência de seu contrato, aspecto que favorece a pretensão recursal no tocante à desconstituição da presunção relativa de dispensa discriminatória.
Para o advogado do São Paulo, Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, a tutela de urgência em Tribunais Superiores é medida rara, mas que permite antecipar os efeitos do provimento do seu recurso: “No Caso do São Paulo, não havia motivo para a reintegração e o resultado do processo certamente será o reconhecimento do direito do clube à demissão.”