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Advogado palestra sobre acidentes de trabalho no desporto

quarta-feira, 16 de julho de 2014
Advocacia | 22:31
Advogado palestra sobre acidentes de trabalho no desporto

Mesmo após o fim da Copa do Mundo no Brasil, a lesão na coluna do jogador Neymar Junior ainda tem repercussão no mundo jurídico. O tema será abordado pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, durante a palestra que será realizada no dia 19 de setembro na I Conferência Internacional de Direito Desportivo Comparado e II Simpósio do Direito do Trabalho. O tema da palestra, que será ministrada às 11h, é “Acidente de trabalho no desporto e securitização – “Mito”?”

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Mauricio é presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF,  autor do livro “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam”, da editora LTr, e secretário da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). Organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), o evento será realizado nos dias 18, 19 e 20 de setembro todo em português e em espanhol (não haverá tradução simultânea) no Campus Liceu Salesiano (Unisal) de Campinas no Interior de SP.
Mais informações no site http://www.ibdd.com.br/index.php/cursos-e-eventos/i-simposio-internacional-de-direito-desportivo-comparado-ii-simposio-nacional-de-direito-do-trabalho-desportivo/
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2014/07/16/advogado-palestra-sobre-acidentes-de-trabalho-no-desporto/

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Academia Nacional de Direito Desportivo tem encontro de apresentação na CBF

A terça-feira foi considerado uma “data histórica” pelos advogados Maurício Corrêa da Veiga, diretor executivo da Academia de Direito Desportivo, que tem como presidente o desembargador Guilherme Augusto Caputo, ministro do Tribunal de Justiça do Trabalho e presidente da Academia.
Eles foram recebidos na sede da CBF pelo vice-presidente da CBF, Marco Polo Del Nero e pelo diretor Jurídico da entidade Carlos Eugênio Lopes. Foram recepcionados também o desembargador Nelson Tomás Braga, ex-presidente do Tribunal Regional de Trabalho do RJ; o juiz do Trabalho e professor de Direito Desportivo, Ricardo Miguel; e o Juiz de Trabalho do RJ. Marcelo Moura, todos integrantes da Academia.

CBF

Criada há menos de um ano, a Academia Nacional de Desportivo busca na CBF o fórum mais adequado para a discussão de medidas e ações, no âmbito do Direito Desportivo, em benefício do esporte e, principalmente, do futebol brasileiro.
Ministro Guilherme Augusto Caputo “O objetivo principal dessa visita foi nos apresentarmos à Confederação Brasileira de Futebol e discutir o esporte na sua integralidade. Nós estamos discutindo na Academia também a Lei de Responsabilidade Fiscal e tratar de assuntos que afligem não só o futebol como os esportes como um todo. A Academia terá como missão estudar o Direito Desportivo em toda a sua concepção.
Desembargador Nelson Tomaz Braga
“Esse ato nasceu porque os clubes a todo momento eram acionados e não podiam movimentar o seu caixa. Então, o que acontecia? Toda hora era um mandado de segurança, eles não tinham como pagar seus funcionários. Pensando nisso, nós criamos uma centralização de execuções. Assim, os clubes davam um percentual do que eles podiam pagar; esse valor ia para um juízo que centralizava todos aqueles valores e fazia os pagamentos em ordem cronológico de acordo com os processos que entrassem. Era uma fila que era respeitada. O ato continua em vigor até hoje, não só para os clubes, como também para as empresas privadas, que demonstrarem que estão perdendo a capacidade de gestão em virtude das execuções impostas.”
Juiz do Trabalho Ricardo Miguel
“Viemos apresentar essa Academia à CBF, buscando unir forças para que a gente consiga difundir ao máximo todos esses debates acerca do Direito Esportivo e consigamos atingir um número maior de atores nessa área. A gente sempre começa pelo futebol porque é o esporte com mais apelo no País, então é inevitavelmente o que tem alcance maior. Mas a nossa ideia com a Academia é alcançarmos todos os esportes. Nós agradecemos a calorosa recepção da CBF, foi um ótimo encontro, extremamente proveitoso, como sempre são as nossas conversas.”
Advogado Maurício Corrêa da Veiga  “Esse encontro é de uma importância ímpar, porque foi uma oportunidade de a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) se apresentar para a CBF na figura do nosso presidente. Tendo em vista que se trata de uma academia recente, com menos de um ano de fundação, no dia 23 de setembro de 2013, estamos num momento de apresentação e expectativa de projetos ligados ao Direito Desportivo. Ou seja, é um palco de discussões que envolve todas as esferas, não só do futebol, mas das demais modalidades. Hoje é uma data que eu definiria como histórica, uma vez que a Academia se apresenta de forma presencial na CBF e é recebida de braços abertos, com todos os esforços para que estes estudos deem frutos.”
Juiz do Trabalho Marcelo Moura
“A intenção da Academia é propagar esse conhecimento na área do Direito Desportivo. Não existe um foro melhor do que a CBF pra dar visibilidade à Academia. Todos os fóruns de discussão do Direito, em especial do Direito Desportivo, que é o objeto da nossa Academia, que tem como propósito orientar os profissionais que atuam na área. A Academia não é um órgão de consultoria, não pretende advogar nem cobrar por isso. A intenção é fornecer conhecimento, informação para que as pessoas possam do atleta da base ao de ponta, uma visão mais concreta e atualizada do que é o Direito Desportivo”.
FONTE: http://www.cbf.com.br/noticias/a-cbf/academia-nacional-de-direito-desportivo-tem-encontro-na-cbf#.U-PzrWePKUl
 

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Ministro Caputo apresenta no Ministério do Esporte a Academia Nacional do Direito Desportivo

Criada em setembro de 2013, a Academia Nacional do Direito Desportivo (ANDD) promoverá em agosto o primeiro evento que dará posse aos membros, além de debater o direito desportivo.  Na tarde desta quinta-feira (31.07), o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, recebeu em Brasília o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e presidente da ANDD, Guilherme Caputo, que apresentou o conceito da nova organização que pretende discutir as questões ligadas ao direto esportivo.
“Aproveitamos a oportunidade para convidar o ministro Aldo Rebelo para que faça a abertura do evento de direito desportivo que realizaremos nos dias 21 e 22 de agosto no Tribunal Superior do Trabalho em Brasília”, disse Caputo.
A reunião contou também com a presença do secretário nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor, Toninho Nascimento, e do diretor executivo da Academia de Direito Desportivo, Maurício Corrêa da Veiga.

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A proposta da ANDD é trabalhar toda esfera esportiva nacional. “A Academia foi fundada há alguns meses e passou por todo o processo burocrático e buscamos também meios de como atuar. Agora, vamos fazer a entrada no cenário jurídico com o evento de direito desportivo onde pretendemos discutir todas as questões ligadas ao setor”, explicou o ministro Caputo.
Maurício da Veiga acrescenta que a função da academia é proporcionar estudos e debates jurídicos para além do futebol. “A constituição dos membros da academia é heterogenia. Temos juízes, desembargadores, ministros de tribunal superior, advogados e professores universitários para proporcionar um amplo debate com visões distintas”, disse.
Breno Barros Ascom – Ministério do Esporte
FONTE: http://www.esporte.gov.br/index.php/fique-por-dentro/67-lista-fique-por-dentro/48315-ministro-caputo-apresenta-no-ministerio-do-esporte-a-academia-nacional-do-direito-desportivo
 

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Escola antitapetão é lançada no DF

Advogados e juízes interessados pelo tema saem de ambiente virtual para criar academia nacional e discutir temas polêmicos do esporte
Casos como a decisão judicial que determinou o rebaixamento da Portuguesa à Série B, o projeto de renegociação das dívidas dos clubes e questões de doping no meio esportivo, por exemplo, ganharam mais um espaço de debate no Brasil. No fim do mês, a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) será, oficialmente inaugurada, em Brasília. Com representantes das cinco regiões do país, a entidade deverá atuar, de maneira independente, para ampliar a discussão sobre temas polêmicos.

CB

A ideia de criar a academia surgiu de fóruns de debate on-line entre juízes e advogados que se interessam pelo tema. Do meio virtual para mesas de discussão, o grupo decidiu fundar formalmente a entidade, mas não abrirá mão da tecnologia para continuar o trabalho. Segundo os juristas, a ferramenta é fundamental para interligar as ideias dos 25 especialistas, provenientes de diversas partes do país.
“É um ambiente onde vamos trazer todas as questões mal resolvidas, de todas as modalidades. É um compromisso com o esporte”, destaca o presidente da ANDD e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Guilherme Caputo Bastos. Assim, apesar da forte tradição do futebol no Brasil, a academia planeja ser referência no direito desportivo em mais modalidades. “Não vamos nos restringir. Já fomos procurados para consulta sobre a organização de uma federação de skate, por exemplo”, pontua o primeiro suplente da entidade e procurador do Tribunal de Justiça Desportiva do DF, Fabrício Trindade de Sousa.

Palestras
Anualmente, a Academia Nacional de Direito Desportivo pretende organizar quatro congressos. A primeira edição do Jurisports será na capital federal, em 22 de agosto. Na véspera, os membros e diretores da ANDD tomam posse, em evento solene, com a presença do ministro do Esporte, Aldo Rebelo. Entre os palestrantes do primeiro congresso, estão o ex-presidente do Corinthians Andrés Sanchez e o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Caio César Vieira Rocha.
Programe-se
Jurisports
Inscrições gratuitas
Data: 21 e 22 de agosto
Local: Plenário principal do TST
Mais informações em www.tst.jus.br/web/jurisports
FONTE: http://www.df.superesportes.com.br/app/noticias/futebol/futebol-nacional/2014/08/09/noticia_futebol_nacional,57244/escola-antitapetao-e-lancada-no-df.shtml

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TST admite contestação de responsabilidade objetiva

SÃO PAULO – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I
Fabiana Barreto Nunes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), que condenou a empresa a indenizar por acidente de trabalho, sem analisar sua culpa.
De acordo com o especialista em direito do trabalho e sócio gestor do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga, a aceitação do recurso é inovadora, uma vez que menos de 3% dos recursos extraordinários são aceitos pela Corte Trabalhista. Para ele, a admissão do recurso extraordinário contestando a decisão do SDI-I é uma esperança para empresas que tem sido condenadas sem, ao menos, terem sua culpabilidade analisada.
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho considerou a análise da responsabilidade objetiva da empresa como uma possível violação do artigo 7º, inciso vigésimo oitavo da Constituição Federal. “O dispositivo da Constituição reconhece a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho, mas condicionando-a à demonstração de culpa ou dolo, consolidando a responsabilidade subjetiva”, disse o ministro na aceitação do recurso.
Com isso, quem irá decidir se responsabilidade objetiva fere a Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o ministro, o cabimento do recurso condiciona-se à demonstração de ofensa literal e direta da Carta Magna.
Muito embora, o acórdão recorrido reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais com base na responsabilidade objetiva do empregador, fundando seu entendimento no artigo 7º da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), bem como na teoria do Risco.
Segundo o ministro, “não se pode admitir uma interpretação sistemática da norma mencionada através da conjugação com a regra maior [Constituição Federal] de modo a provocar eliminação do núcleo central de um dos incisos, qual seja, a imprescindibilidade do elemento subjetivo para fins de responsabilização”.
No artigo da CLT os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social e seguro contra acidentes de trabalho, fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O fundamento em que se baseia a responsabilidade objetiva, segundo a decisão recorrida, está atrelado ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil .
De acordo Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos.
O ministro defende na admissão do recursos o argumento de que se deve dar uma análise moderna e integrativa do dispositivo, para adaptá-lo às relações do trabalho, e não deixar de ir contra a literalidade do comando constitucional, ao admitir a responsabilidade objetiva do empregador. “É princípio básico de exegese constitucional que as normas legais é que devem ser interpretadas à luz da Constituição e não o contrário, segundo o princípio da primazia da Carta Magna”, argumenta o ministro.
O ministro observou, ainda que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva por dano material ou moral se tem feito, na Justiça do Trabalho, esquecendo a regra estabelecida no artigo 7 da Constituição Federal e elastecendo, além do razoável, a interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, transformando a exceção em regra. “Essa postura implica inovar no mundo jurídico, paralelamente ao legislador. Tal papel de protagonismo praticamente legislativo se coaduna melhor com o sistema anglo-americano de direito costumeiro, onde os diplomas legais existem em menor quantidade”, diz Martins Filho.
Direito à indenização
A análise ampliativa do direito à indenização tem trilhado os seguintes passos: admitir que o risco da atividade não é só daquela desempenhada pelo autor do dano (como pontua a lei), mas daquela exercida pelo próprio trabalhador, englobando atividades como trabalho em minas de subsolo, transporte de valores em carro forte, vigilante, empregado motociclista ou que simplesmente tenha que dirigir em rodovia para atender necessidades de informática em filiais.
O direito à indenização na Justiça também considera a ampliação do conceito de atividade de risco não só para atividades perigosas, mas também nas quais haja a possibilidade de se contrair alguma doença, como é o caso de bancário que pode adquirir LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
FONTE: Jornal DCI

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Tempo de concentração de jogador não conta como hora extra


Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

Os temas que envolvem o Direito Desportivo são apaixonantes. Sempre polêmicos e possíveis de serem interpretados de várias formas.
Este tema foi objeto da palestra por mim proferida no 54º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho organizado pela editora LTr. Tal fato, foi motivo de enorme satisfação pessoal, principalmente em razão da exposição ter sido feita às vésperas do Brasil sediar a Copa do Mundo de futebol depois de 64 anos.
É muito gratificante relembrar fatos históricos e pitorescos que nos ajudam a entender a atual regulamentação da atividade do atleta profissional.
O futebol tem a graciosa virtude de unir culturas e povos, sem distinção de credo, raça ou origem. A linguagem da bola é universal.
No início do século XX, enquanto o Brasil começava a tomar gosto pelo esporte e assistia Arthur Friedenreich ser carregado em triunfo pelas ruas do Rio de Janeiro após conquistar o título de Campeão Sul Americano, o futebol era praticado por uma minoria privilegiada de filhos de imigrantes ingleses. Nesta época, sequer se cogitava reconhecer o atleta como um trabalhador.
O doutrinador Hector Barbagelata, cita três entraves para o reconhecimento do futebol como trabalho: a) o complexo processo do amadorismo ao profissionalismo; b) o desporto é mais uma diversão do que uma obrigação; c) o alto grau de participação do público.
Apenas no início da década de 1930 é que surgem as primeiras normas disciplinando a prática desportiva, com forte característica intervencionista do Estado. Nesta época a preocupação era a de evitar o êxodo de jogadores para o exterior.
Episódio interessante é o relatado pelo ministro Mozart Victor Russomano enquanto juiz presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas, julgou um processo, no ano de 1951, no qual o reclamante Nelson Feira da Cunha, que havia sido contratado como jogador de futebol do Clube Atlético Bancário de Pelotas, se qualificava como comerciário e não como atleta de futebol.
O atleta profissional não é um trabalhador comum. A legislação aplicável para este trabalhador é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Naquilo em que esta for omissa se aplica a CLT.
Jornada de trabalho A limitação da jornada de trabalho se constitui em uma das formas de proteção do trabalho humano.
“É de fundamental importância a limitação do tempo despendido com o trabalho por razões de natureza biológica, de ordem econômica e de caráter social”. Arnaldo Süssekind.
“A limitação das horas de trabalho interessa às condições fisiológicas de conservação de classes inteiras, cuja higiene, robustez e vida entendem com a preservação geral da coletividade, com a defesa nacional, com a existência da nacionalidade brasileira”. Rui Barbosa.
Este tema é regulado pela legislação desportiva há muito tempo, conforme cronologia abaixo destacada:
1976: Artigo 6º da Lei 6.354/76 (já revogado) – Limitava a jornada do atleta a 48 horas semanais.
1988: Artigo 7º XIII da C.R.F.B. – estabeleceu que a jornada do trabalhador está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
2001: Artigo 93 e 96 da Lei Pelé – a partir de 25/03/2001, revogaram o artigo 6º da Lei 6.354/76.
Em razão desta revogação ocorrida em 2001, respeitados doutrinadores entenderam que o limite de jornada não se aplicava ao atleta, mesmo que a Constituição Federal assim determinasse.
“O tratamento diferenciado a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial dessa prestação de serviços, que consiste em uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões. Há relativamente ao atleta, nesse particular, um campo aberto que reclama a atuação das normas coletivas ou dos contratos individuais de trabalho”. Alice Monteiro de Barros.
2011: O artigo 28 parágrafo 4º, inciso VI da Lei Pelé, assegura ao atleta profissional jornada de trabalho desportiva de 44 horas semanais (inserido pela Lei 12.395/11).
A atual redação é criticada por doutrinadores, pois jornada se origina do vocábulo giorno, que quer dizer dia. Logo a terminologia não é a mais adequada. Contudo, deve ser ressaltado que a lei não limitou a quantidade de horas por dia trabalhada, mas sim a semanal.
Tempo de concentração O artigo 7º da já revogada Lei 6.354/76, tratava do período de concentração e o limitava a três dias, salvo quando o atleta estivesse à disposição da Federação ou da Confederação.
O artigo 28, parágrafo 4º, incisos I, II e III da Lei Pelé, tratam da concentração, da seguinte forma: I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
Na medida em que a lei desportiva passou a contemplar o pagamento de acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, logo, não há que se falar em pagamento de horas extras neste período.
Em razão de sua natureza, o período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de três dias.
“A concentração é um costume peculiar ao atleta e visa resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na competição.” Alice Monteiro de Barros.
Neste sentido se firmou a Jurisprudência:
JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR – 129700-34.2002.5.03.0104, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. “A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de hora extras, desde que não exceda de 3 dias por semana”. Recurso de revista a que nega provimento. (RR – 405769-69.1997.5.02.5555, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen – 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2000)
Todavia, o atleta fará jus aos acréscimos remuneratórios pelo tempo de concentração, desde que haja prévia estipulação no contrato especial de trabalho desportivo.
Conclusões a) O período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de 3 dias;
b) No cômputo do limite semanal serão incluídos todos os períodos de trabalho ou à disposição do empregador, exceto aqueles previstos no inciso III do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98, aí inserido o período de concentração;
c) O período de concentração poderá gerar direito à acréscimos remuneratórios, desde que previstos contratualmente, ou por força de norma coletiva;
d) Não havendo pactuação específica, nem efetivo pagamento de acréscimos remuneratórios, o salário básico ajustado com o clube, abrangerá os serviços prestados e os períodos de concentração, viagens, pré-temporadas e participação do atleta em partida.

 é advogado,pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ; Membro do IAB; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Auditor do Tribunal Pleno do STJD da CBTE; Procurador Geral do STJD da CBTARCO; Membro da Escola Superior da Advocacia da AATDF; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2014, 08:30
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-20/correa-veiga-concentracao-jogador-nao-conta-hora-extra

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Jurisports é aberto com posse dos fundadores da Academia Nacional de Direito Desportivo

A Academia Nacional de Direito Esportivo (ANDD) deu posse, na noite desta quinta-feira (21), a seus 25 membros fundadores. A solenidade faz parte da programação do I Jurisports, que vai debater ao longo desta sexta-feira (22), no Tribunal Superior do Trabalho, temas relevantes para a legislação trabalhista desportiva. (Veja a programação completa do evento)

foto oficial

Os ministros Caputo Bastos e Alexandre Agra Belmonte, do TST, ocuparam respectivamente a primeira e segunda cadeira do grupo. Para fazer parte da Academia, é necessário ser graduado em direito e possuir notório saber jurídico-desportivo.
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, participou da solenidade e ressaltou que o Brasil precisa aperfeiçoar a sua legislação desportiva. “Os acadêmicos são pessoas comprometidas com a boa regulamentação do direito esportivo, que tem grande impacto no direito trabalhista, pois questões como horas trabalhadas, horas extras, direito de imagem, acidente de trabalho e outras estão inseridas no ramo trabalhista”, observou. Para Levenhagen, o I Jurisports “ressalta a importância do direito esportivo para a sociedade em geral.
O ministro dos Esportes, Aldo Rebelo, também esteve na posse dos fundadores da ANDD. “O avanço nos esportes só se consolida com o apoio do mundo jurídico, e é o que estamos vendo agora. É um momento histórico”, destacou. Rebelo lembrou que, além de regular, o Estado tem a função de preservar e proteger o atleta, como trabalhador, e os clubes, como prestadores de serviço para a população.
Também estiveram presentes na cerimônia o procurador-geral da União, Paulo Henrique Kuhn, representando o advogado-geral da União; a vice-procuradora-geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos, representando do procurador-geral; o presidente da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, Tullo Cavallazzi Filho; e o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Caio César Vieira Rocha.
Composição:
Os representantes da ANDD são divididos em três categorias: fundadores, efetivos e correspondentes. Os fundadores são os 25 que constituíram a ANDD, e os efetivos são admitidos mediante proposta fundamentada por três membros. Os membros correspondentes podem ser graduados em Direito, residentes fora do país e com excepcional merecimento e alto saber jurídico-desportivo, comprovado com trabalhos e obras publicadas.
Cada membro fundador fez a indicação de seu respectivo patrono. São personalidades que tiveram alguma ligação com o Direito, com o esporte ou com o Direito Desportivo.
Confira a lista dos empossados:
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Celso Moredo Garcia
Ricardo Tavares Gehling
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
Fabrício Trindade de Sousa
Ricardo Georges Affonso Miguel
Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura
João Bosco Luz de Morais
Flávio Zveiter
Gustavo Normaton Delbin
Carlos Eugênio Lopes
Luiz Antônio Abagge
Rui Cesar Publio Borges Corrêa
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Álvaro Mello Filho
Tullo Cavallazzi Filho
Paulo Roberto Sifuentes Costa
Gilmar Carneiro
Luís Geraldo Lanfredi Sant’Anna
Nelson Tomaz Braga
Orpheu dos Santos Salles
 
(Paula Andrade e Taciana Giesel/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jurisports-e-aberto-com-posse-dos-fundadores-da-academia-nacional-de-direito-desportivo

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Saiba fazer o contrato de trabalho da empregada doméstica

O site “Leis & Negócios” publicou em 15 de abril de 2013, a sugestão de minuta de contrato de trabalho de empregado doméstico. Até a presente data, setembro de 2014, está pendente a regulamentação da referida lei. Portanto, aquelas sugestões ainda permanecem atuais. Confira:
A nova legislação para empregados domésticos entrou em vigor há algumas semanas – a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72/2013, que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores–, trouxe consigo algumas mudanças na rotina dos patrões e trabalhadores. Além da discussão acerca da utilização –ou não—de livros ou máquinas de ponto, tornou-se necessária a criação de um contrato de trabalho. Mas como fazer esse documento sem ter que recorrer às papelarias e advogados?

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Com a ajuda do especialista em direito do trabalho Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, iG montou um contrato padrão para que empregados e empregadores tenham, com esse documento, a segurança de estarem de acordo com a lei.
Confira: Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Domésticos
1. CONTRATO DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS QUE ENTRE SI CELEBRAM ________________ E _______________________. Pelo presente instrumento particular de contrato, ____________________________________________________, brasileira, casada, empregada doméstica, residente e domiciliada na ___________________________________________________________, nascida em _______, inscrita no NIT sob o n.º 0.000.000.000-0, portadora da CTPS n.º _________, doravante denominada CONTRATADA e _____________________________________________________________, brasileiro, casado, residente e domiciliado na _______________, Brasília-DF, doravante denominado CONTRATANTE, celebram contrato de trabalho para prestação de serviços domésticos.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica, não empresarial, no âmbito residencial e familiar do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços prestados serão de livre estipulação do CONTRATANTE em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pelos serviços prestados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA importância mensal bruta equivalente a R$ _______ (___________________________________________), até o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE recolherá, mediante guia GPS, o valor devido à título de contribuição previdência, sendo que a cota-parte do empregado, no importe de 8%, será descontada mensalmente DA CONTRATADA, mediante apresentação da competente guia quitada.
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE poderá conceder à CONTRATADA, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA: A prestação de serviços pela CONTRATADA se dará nos seguintes dias e horários: (meramente sugestivo)

a) De segunda a terça-feira e de quinta a sexta-feira das 14h às 20h.; b) Aos sábados das 7h às 18h. com 1 hora de intervalo; c) Aos domingos, quando houver prestação de serviços, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo; d) O descanso semanal remunerado ocorrerá às quartas-feiras e pelo menos em um domingo por mês, à combinar.

Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho acordada entre as partes respeita o limite de 44 horas semanais, sendo que a CONTRATADA concorda em compensar às horas trabalhadas a menos durante a semana nos finais de semana.

Parágrafo Segundo: Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que a CONTRATADA deixou de trabalhar injustificadamente e o CONTRATANTE não efetuou o respectivo desconto no seu salário.

Parágrafo Terceiro: Além do descanso semanal remunerado, a CONTRATADA fará jus ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados declarados por lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados.

Parágrafo Quarto: A CONTRATADA fará jus ao pagamento do adicional noturno quando houver prestação efetiva de serviços das 22 (vinte e duas) horas as 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.

CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de dano causado pela CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado à efetuar o correspondente desconto do salário.
CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE poderá transferir o CONTRATADO, desde que a transferência decorra de real necessidade de serviço.
CLÁUSULA NONA: O presente contrato se inicia em 15/04/2013 e terá vigência de 45 dias, podendo ser renovado por igual período, respeitado o prazo máximo de 90 dias e dentro do período de experiência.

Parágrafo Primeiro: O presente contrato poderá ser renovado automaticamente e vigorará por prazo indeterminado, caso haja interesse das partes, sendo desnecessária a elaboração de outro instrumento contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA: E por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor.
Brasília, 15 de abril de 2013. __________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXX __________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Fonte: Corrêa da Veiga Advogados
FONTE: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2013/04/15/saiba-fazer-o-contrato-de-trabalho-da-empregada-domestica/
 

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2ª edição do livro "A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos"

A segunda edição do livro “a evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos” foi anunciada pela Editora LTr.
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Esta obra é destinada a advogados, juízes, membros do Ministério Público, membros da Justiça Desportiva, estudantes e todos àqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva. Também é direcionada aos dirigentes das entidades de prática desportiva, na medida em que responsáveis diretos pela gestão dos contratos de trabalho dos atletas profissionais, com reflexos não apenas materiais e/ou financeiros, mas, principalmente, perante os sócios e os torcedores, que passam horas e horas especulando acerca de contratações, dispensas, renovações de contrato, manutenção de talentos das categorias de base e outros assuntos inerentes ao futebol, todos tutelados pelo direito do trabalho aplicado ao atleta profissional.
 
Confira a nota dos autores em relação à primeira edição:

No dia 09 de abril de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 7.984, que regulamenta a Lei Pelé.

                            A primeira edição do livro foi concluída antes da vigência da referida regulamentação. Tal circunstância, acrescida da grata surpresa da tiragem inicial ter se esgotado em seis meses, anteciparam a publicação desta nova edição.

                            Além das modificações introduzidas pelo referido decreto, alguns temas foram complementados. No tópico em que se trata da rescisão do contrato do atleta profissional, foi incluída análise do “Caso Oscar”, que em razão de seu ineditismo, mereceu o referido destaque.

                            Foi inserido item específico tratando da responsabilidade dos dirigentes pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, com análise comparativa do texto legal e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

                            Por fim, dentro do capítulo em que se aborda o direito de arena, houve a inclusão do tema “O direito de arena e o árbitro de futebol”, na qual são apresentadas considerações acerca do instituto e as peculiaridades da atividade exercida pelo árbitro.

                            A pujança e ascensão do debate envolvendo temas afetos ao Direito Desportivo propiciaram diversos convites para o lançamento do livro. Em Brasília, no dia 22 de maio de 2013, na Faculdade IESB, durante a V Semana Jurídica daquela instituição de ensino, acompanhado de palestra acerca de temas ligados ao Direito Desportivo, bem como no dia 30 de setembro de 2013, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em São Paulo, no dia 05 de setembro de 2013, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Durante o XXXV Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, realizado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 10 de outubro de 2013.

                            Neste ano de 2014, tivemos gratas surpresas. No dia 26 de janeiro fomos recebidos pela diretoria do Club de Regatas Vasco da Gama, ocasião na qual foi feita a doação da obra para o Centro de Memórias do clube, nas mãos do ídolo Roberto Dinamite. Inspirados na origem do clube cruzmaltino, cruzamos o Oceano Atlântico e em 11 de abril, tivemos a alegria de lançar o livro na sede do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, com o apoio da ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a quem agradecemos em nome do seu presidente, do Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. No dia 08 de maio deste ano o livro foi lançado em Goiânia, durante o I Simpósio Científico em Direito Desportivo da UFG.

                            Em todos os eventos de lançamento do presente livro contamos com o apoio incondicional de amigos que vibraram e tornaram possível esta realidade, razão pela qual ficam aqui os nossos agradecimentos: Roberto Pessoa, José Luciano Castilho Pereira, Daniela Colloca e Amaral, Sérgio Pinto Martins, Rui Cesar Públio Corrêa, Marcus Vinícius Furtado Coelho, João Emílio Falcão Costa Neto, Rita Cortez, João Pedro Ferraz dos Passos, Nilton Correia, Wladimyr Camargos e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.

Os autores.

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Notícias Direito do Trabalho

6ª Vara do Trabalho/DF julga “totalmente improcedente” ação da FENTECT contra criação da POSTAL SAÚDE

Nesta quarta-feira (1/10), a 6ª Vara do Trabalho de Brasília publicou a sentença sobre a Ação de Cumprimento movida pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) contra os Correios. A Ação foi julgada como Totalmente Improcedente pela juíza Roberta de Melo Carvalho.
Na ação, a FENTECT alegava que, com a criação da POSTAL SAÚDE, os Correios estariam descumprindo o Acordo Coletivo feito com os empregados, no que se refere ao oferecimento de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, exigindo que os Correios fossem condenados a “cumprir integralmente” a Cláusula 11, voltando a prestar os serviços de saúde de forma direta.
Em sua sentença, a juíza Roberta de Melo destacou que a cláusula não atribui aos Correios a determinação de permanecer como gestora da Assistência Médica, hospitalar e odontológica.
Juíza elogia opção dos Correios pela autogestão
A decisão da magistrada registrou que não houve qualquer alteração no plano de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica e em seu custeio, “o que afasta a alegação de alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, porquanto não materializado ou exemplificado qualquer prejuízo advindo com a mudança na estrutura do plano”, proferiu.
A Dra. Roberta defendeu a opção dos Correios em criar uma entidade de autogestão, permanecendo como mantenedora da POSTAL SAÚDE. “A criação de uma entidade de autogestão específica para a administração do plano de saúde, antes vinculado ao setor de recursos humanos da ECT, tem o condão de otimizar os serviços prestados em prol dos beneficiários justamente por sua especialidade”, disse a magistrada.
Atuação em conformidade com diretrizes do plano de saúde
Além de afirmar que a criação da POSTAL SAÚDE em nada alterou o plano dos beneficiários e que não há nos autos qualquer prova que indique o descumprimento da norma coletiva, a juíza reforçou que o estatuto da operadora está em total conformidade com a diretriz já desenvolvida pelo plano enquanto gerido pelos Correios.
POSTAL SAÚDE legitimada pelo TST
A exposição de motivos sobre os quais a Dra. Roberta de Melo julgou a Ação como improcedente cita ainda a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando instado pela Federação nos autos do Processo TST-DC – 6942-72.2013.5.00.0000: “(….) Ademais, o modo de gestão do Plano de Saúde é questão afeta ao poder diretivo organizacional atribuído ao empregador. Embora possa ser objeto de negociação coletiva, não cabe à Justiça do Trabalho, por força de atuação do poder normativo, interferir na escolha do modelo de gestão a ser implantado”.
No dia 12 de março deste ano, uma decisão do TST já havia legitimado a atuação da operadora: “A criação da POSTAL SAÚDE, sendo cem por centro controlada pela ECT, é uma fórmula de gestão que pretende aperfeiçoar o plano de saúde dos Correios”, afirmou o ministro Maurício Godinho no julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Por nove votos a zero, os ministros decidiram pela abusividade da greve dos empregados da ECT. A criação da POSTAL SAÚDE foi um dos principais motivos alegados pelo movimento grevista.
FONTE: http://www.postalsaude.com.br/sobre-nos/mais-postal-saude/sala-de-imprensa/item/2833-6-vara-do-trabalho-julga-como-totalmente-improcedente-acao-da-fentect-contra-criacao-da-postal-saude
Sentença: http://www.trt10.jus.br/appserv/verprocpdf/lista?municipio=01&anodistrib=2013&nrdistrib=23814
Processo em referência:

Numeração Única:   0001113-16.2013.5.10.0006
Distribuição 02/07/2013
Reclamante: Fed Nac dos Trab em Empresas Correios Teleg e Similares
 Advogado: ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO –  OAB: 26889/DF
Reclamado: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos
 Advogado: EDUARDO MENDES SA –  OAB: 29571/DF
2 Reclamado: Postal Saude – Caixa de Assistencia e Saude dos Empregados dos Correios
 Advogado: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA –  OAB: 21934/DF