Existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo.
A ação originária foi movida por uma advogada que, entre os anos de 2014 e 2016, trabalhou como sócia quotista em sociedade de advogados. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório, bem como todos os seus reflexos.
A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, entendeu que o pedido da advogada era válido, já que ela não tinha qualquer autonomia na sociedade, e reconheceu o vínculo trabalhista.
O escritório recorreu ao Supremo. Em seus argumentos, alegou que Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desrespeitou a jurisprudência do STF. A banca sustentou que a Corte reconhece a licitude da terceirização e que a Constituição Federal não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Dias Toffoli aceitou os argumentos da sociedade de advogados. No entendimento do ministro, a discussão é sobre a “verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Segundo o ministro, as decisões da Justiça do Trabalho afrontam as decisões já proferidas pelo STF, que que dizem que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
“Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho”, afirmou o ministro.
Toffoli citou ainda que a primeira turma já decidiu ser lícita a terceirização por “pejotizacao” na RC 39.351. “O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”, destacou.
A defesa da sociedade de advogados foi de Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Matéria publicada no Conjur.
Autora do processo dirigiu entrevista utilizada no documentário sobre a médica Nise da Silveira.
O documentário “O Olhar de Nise”, produzido em 2015, deve ter, nos créditos de produção, o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva. Assim determinou a 4ª turma do TJ/DF. No documentário, foi utilizada entrevista gravada com Nise da Silveira cuja responsável pela produção foi Maione.
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Em vez da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
Após ter os pedidos julgados improcedentes em 1º grau, a autora apelou alegando que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação da entrevista em 1990 com a psiquiatra, cujo trecho inserido no documentário soma 18 minutos. Diz que a gravação foi cedida sem seu consentimento por pessoa que apenas atuou como auxiliar técnico no projeto. Ao apontar a utilização não consentida de sua obra no documentário, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos autorais.
O relator, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que não se sustenta a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, ao verificar que “a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, idealizando-a”, em coautoria com responsável pela parte técnica.
Assim, entendeu que, “assiste à apelante o direito de ter seu nome incluído em errata nos exemplares futuramente disponibilizados do documentário”, de modo a esclarecer que ela dirigiu a entrevista cujos trechos foram utilizados. “Tal obrigação independe da aferição de culpa ou dolo e visa simplesmente a fazer justiça à reputação da coautora da obra, o que se faz necessário no caso.”
Quanto aos direitos patrimoniais e reparação por danos morais, o desembargador considerou indevida a reparação, visto que não restou configurado ato ilícito por parte dos réus. Considerou-se que o segundo apelado forneceu o material gratuitamente para uso no documentário, demonstrando ato concreto de boa-fé. “Nem o cedente, nem o cessionário, ora apelados, agiram com culpa, tendo simplesmente se utilizado de material relevante que se encontrava há muito arquivado sem perspectiva de publicação, razão pela qual não procede a pretensão da apelante, que é coautora, e não autora exclusiva.”
O advogado que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o TJ/DF valoriza aquilo que o autor de uma obra intelectual tem de mais importante, que é seu nome. “A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente.”
Publicado no portal Migalhas.
Tema de grande relevância diz respeito à competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista de atleta profissional, tendo em vista que a regra constante na Consolidação das Leis do Trabalho deve ser analisada com muita cautela, sob pena de inviabilizar o direito de defesa da entidade de prática desportiva.
O art. 651 da CLT e os seus parágrafos trazem as normas de fixação de competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Verbis:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Nota-se, portanto, que a regra para a fixação da competência está no caput do art. 651 e esta será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Os parágrafos do art. 651 da CLT enumeram exceções à regra contida na cabeça do referido artigo e para este estudo nos interessa a previsão contida no parágrafo terceiro, que determina que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Este tema veio à tona após interessante julgamento que ocorreu em fevereiro de 2022, quando a 3ª Turma do TST não conheceu de Recurso de Revista do Sampaio Corrêa, clube do Estado do Maranhão, que questionava o fato de seu ex-atleta ter ajuizado reclamação trabalhista no Rio Grande do Sul.
Ao julgar o Recurso de Revista nº 20965-94.2015.5.04.0241, o relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte votou no sentido de não conhecer do recurso do clube e adotar o voto, cuja ementa segue abaixo:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista de atleta profissional. Extrai-se do v. acórdão regional, soberano na análise das provas, que o trabalhador foi contratado em seu domicílio (Alvorada/RS) para prestar serviços como atleta profissional no município de São Luís/MA. O art. 651, § 3º, da CLT, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso, o empregador – entidade de prática desportiva – realiza atividade fora do lugar da contratação, razão pela qual o atleta pode escolher entre este e o lugar da execução do contrato . Logo, a decisão do regional que manteve a competência territorial da vara do trabalho do local da contratação (Alvorada-RS) está em conformidade com a regra específica fixada no art. 651, § 3º, da CLT, não se havendo falar em violação da regra geral do art. 651, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(TST – 3ª Turma – RR 20965-94.2015.5.04.0241, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte – DJU 25/02/2022)
O Ministro relator entendeu que o acórdão regional, soberano na análise das provas, afirmou que o atleta foi contratado em seu domicílio em Alvorada (RS), para prestar serviços em São Luís (MA).
Houve transcrição do acórdão regional que mencionava que havia e-mail e passagem emitida em nome do reclamante que seriam suficientes para demonstrar que o atleta já estava contratado antes mesmo de se deslocar ao município São Luís, o que foi corroborado em reportagem veiculada no site do clube no dia 06/01/2014.
Neste tópico, portanto, foi aplicada a Súmula nº 126/TST que não permite a revisão de fatos e provas pela mais alta Corte Trabalhista do Brasil.
Com efeito, o atleta profissional não pode se valer do fato de disputar partidas em cidades dos clubes adversários para ampliar o leque de possibilidades para ajuizamento de reclamação trabalhista.
Outrossim, o foro do domicílio do reclamante somente poderá ser o competente para receber e processar a reclamação trabalhista quando uma empresa de grande porte tiver atuação nacional, o que não é o caso de um clube de futebol que apesar de disputar partidas em diferentes Estados brasileiros e até no exterior, possui suas atividades vinculadas a sua sede. Portanto, a simples declaração de hipossuficiência do empregado não autoriza o deslocamento da competência.
Vale aqui trazer à tona decisão da SBDI-I/TST acerca deste tema relacionado a fixação da competência territorial. Verbis:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços.
Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.
A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país.
No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e desprovido.
(SBDI-I/TST – E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU 06/09/2019)
Desta forma, deve ser assegurado ao clube o direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardando a este os meios inerentes à defesa de seus direitos
Com todas as vênias ao ilustrado relator que proferiu a decisão anteriormente destacada, um clube de futebol que desempenha as suas atividades na cidade de São Luís, não pode ser compelido a se defender no extremo sul do país. Já o atleta, teria que apresentar a sua reclamação trabalhista perante o TRT da 16ª Região, pois foi perante aquela localidade que escolheu atuar e prestar os seus serviços.
Com atuação focada no Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, também prestamos assessoria consultiva preventiva e nas esferas judicial ou administrativa na Área Trabalhista, além de fornecer consultoria preventiva especializada no tocante aos aspectos trabalhistas e previdenciários das contratações celebradas com prestadores de serviços, em suas mais diversas modalidades, inclusive mediante a realização de auditorias ou due diligences.