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Notícias Propriedade Intelectual

Tempo médio para registrar uma patente no INPI é de 5,8 anos

Por Simone Kafruni
Não é fácil ser um inventor reconhecido no Brasil. Para conseguir o registro de uma patente, já foram necessários, nos casos mais extremos, 14 anos. Hoje, apesar de o tempo médio estar em 5,8 anos, ainda é o país do atraso. Não tanto nos trâmites burocráticos, que têm evoluído bem desde o ano passado, mas, principalmente, em políticas públicas de educação, incentivo e valorização à inovação industrial, premissas básicas para criação de propriedade intelectual. Não à toa, 85% dos depósitos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia que decide sobre patentes, são de não residentes, ou seja, de novidades criadas em outros países, que apenas solicitam o direito de exclusividade também no Brasil. O setor privado nacional participa muito pouco do processo de patentear invenções no país.

A diretora de Patentes do INPI, Liane Lage, reconhece que a inovação no Brasil está muito aquém do que deveria. “É preciso um trabalho para incentivar que os nacionais depositem mais pedidos, trabalhem com tecnologia, para que se faça a proteção adequada”, diz. A patente é um direito de exclusão, de impedir um terceiro de usar e explorar e vender a invenção. Esse direito, no mundo inteiro, por meio de acordo, é concedido por 20 anos a partir do depósito. No Brasil, como já se chegou a demorar 14 anos, o que reduziria o direito a apenas seis, foi criada uma exceção para garantir a extensão desse prazo. “O parágrafo único do artigo 40 da lei diz que a patente, após concedida, deve ter, no mínimo, 10 anos de existência. Se o INPI atrasar 11 anos, vai ter 21 e assim por diante”, explica.

Esse parágrafo chegou a ser usado em 100% dos pedidos no INPI, tal o acúmulo de estoque, o chamado backlog. Hoje, é utilizado em cerca de 30%, segundo Liane. Isso significa que quase um terço ainda demora mais de 10 anos para ser examinado. “Até o fim do ano, nosso objetivo é zerá-lo”, ressalta. No ano passado, foi criado o Plano de Combate ao Backlog, para agilizar a análise dos pedidos feitos até 2016. Em 24 de agosto deste ano, dos 149,9 mil depósitos que se encaixavam neste critério, restavam 96,4 mil. Porém, além do estoque, uma média de 28,9 mil depósitos são feitos por ano no INPI. Por isso, atualmente, 142 mil estão na fila.

A justificativa para o acúmulo, muito acima da média de outros países, de acordo com a diretora do INPI, é o histórico da autarquia. “Foi falta de estrutura, de investimento e de recursos humanos, de modo que havia um desbalanço entre o número de pedidos e a nossa capacidade de examiná-los.” O instituto tem 988 servidores, dos quais 310 examinadores.

Uma forma de agilizar, segundo Liane, foi seguir os processos feitos em escritórios do exterior. “Quando se faz um depósito em um país, geralmente, é feito em vários outros. Com nosso atraso, os outros já tinham examinado a patenteabilidade dos nacionais. Então, estamos dando celeridade a esses para acabar com o backlog”, promete Liane.

O INPI, também em 2019, iniciou um projeto de aperfeiçoamento das modalidades de trâmite prioritário, cujos exames demoram em torno de 13 meses. “Isso vai despressurizar o INPI. Muita gente tem pedidos feitos há muito tempo e nem sabe da existência da priorização”, alerta a diretora. Uma das prioridades é específica para a covid-19, mas pessoas físicas com mais idade ou deficiências físicas, microempresas e alguns setores, como startups e tecnologias verdes, também têm tramitação mais célere.

Especialistas confirmam que as recentes mudanças no INPI têm acelerado os processos. No entanto, o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que a análise de patente é naturalmente demorada. “O INPI tem que fazer uma busca, verificar se existe alguma coisa já patenteada ou com pedido de registro pendente parecido com aquilo. Patente tem que ser novidade. Essa busca tem que ser criteriosa porque é feita no mundo inteiro”, explica.

Pinheiro destaca que os formulários são muito técnicos e, de fato, às vezes, um erro de digitação faz todo o processo voltar ao solicitante para ajustes. “Se não houver precisão absoluta na descrição, pode cair na semelhança de outros e perder a patente. Mas, hoje, existe uma rede de universidades aptas a auxiliar nos pedidos. A UnB (Universidade de Brasília) presta esse serviço”, aponta.

Resultados 

O plano para reduzir os estoques do INPI começa a dar resultados, garante Fabrício Polido, sócio de Inovação e Tecnologia do L.O. Baptista Advogados, especialista em propriedade intelectual. “Além de tirar da fila os pedidos feitos até 2016, para colocá-los aptos a uma decisão final, há tratamentos diferenciados. Porém, o grande equívoco que se comete é simplesmente colocar o depósito lá. Se a patente não reúne os requisitos mínimos, não será concedida”, alerta.

O problema, de acordo com o especialista, deixou de ser o atraso no tempo de exame, mas na produção de inovação. “A maior parte dos pedidos é de multinacionais que usam o INPI para receber pelas patentes aqui. A origem da invenção não está no Brasil”, lamenta. Dos 15% de depósitos nacionais, que já são poucos, a maioria é de empresas públicas, como a Embrapa, laboratórios farmacêuticos e universidades. “Há baixa incidência de patentes nacionais de empresas privadas”, revela.

O quadro de atraso é reflexo da falta de investimento em pesquisa e desenvolvimento que transformem a base de formação científica, tecnológica e inovação. “A grande falha é a ausência de política industrial e de investimentos públicos. Há pouca percepção da importância de buscar patentes. O Brasil demora para analisar e não tem nenhum estímulo para criar”, resume.

Com a adesão do Brasil, no fim de 2019, ao protocolo de Madri, que permite aceitar aqui marcas registradas em outros lugares, alguns processos devem avançar mais rapidamente daqui para frente, estima Marcelo Godke, sócio do escritório Godke Advogados. “No entanto, isso não será suficiente. Resolveremos o problema da morosidade, mas não estamos desenvolvendo tecnologia no Brasil. É preciso investir em educação básica para melhorar o acesso a carreiras como física, química e engenharia”, sustenta. “Hoje, há uma fuga de cérebros do país. Os gênios vão desenvolver tecnologias em outros países, porque, aqui, não há ambiente.” 

 “A maior parte dos pedidos é de multinacionais que usam o INPI para receber pelas patentes aqui. A origem da invenção não está no Brasil”
Fabrício Polido, sócio de Inovação e Tecnologia do L.O. Baptista Advogados

Indicação geográfica é pouco usada

Além de registrar poucas invenções, o Brasil não explora todo o seu potencial nas indicações geográficas (IG), usadas para identificar e proteger a origem de produtos e serviços nos casos em que o local tenha se tornado conhecido por alguma qualidade específica. O exemplo mais conhecido talvez seja o champagne, espumante que só pode levar esse nome se tiver sido produzido naquela região francesa. No país, temos muitos produtos emblemáticos, como a cachaça, o queijo da Serra da Canastra, de Minas Gerais, e os vinhos do Vale do Vinhedos, do Rio Grande do Sul.

Porém, mesmo os produtos mais reconhecidos exploram pouco a indicação geográfica, alerta João Emílio Gonçalves, gerente executivo de Política Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI). “No México, a indicação geográfica da tequila é protegida em 42 países. A cachaça do Brasil, em apenas quatro. No entanto, se considerar o tamanho, a diversidade de clima, relevo e cultura, o país tem um potencial enorme”, assinala. Atualmente, o país contabiliza 69 indicações geográficas.

A proteção da IG, também conferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), garante agregação de valor e competitividade ao produto. De janeiro até agosto de 2020, o órgão recebeu 10 pedidos de registro de novas IGs, quase o total de 2019, que teve 11 solicitações. “É um avanço. Mas, depois do reconhecimento, vem a parte mais complexa, que é a melhoria da produção e do marketing para gerar uma percepção de qualidade”, destaca.

Para impulsionar as indicações geográficas, a CNI desenvolve uma série de ações, entre elas, a divulgação do potencial de algumas regiões. O material mais recente ressalta três das mais antigas indicações do país: a cachaça, bebida que nasceu quase junto ao Brasil; o cacau do sul da Bahia e sua revolução feita de chocolate; e a erva-mate de São Matheus do Sul, que, de tão importante, bancou até a independência do Paraná do estado de São Paulo.

Consulta pública
Em 12 de setembro, termina a consulta pública para a elaboração da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual. Especialista em inovação, Fabrício Polido teme que falte diálogo para articular política industrial, digital, científica e tecnológica. “O modelo de patentes, com monopólio de 20 anos, na era digital, em que as tecnologias ficam obsoletas rapidamente, é ultrapassado”, alerta. Ele também achou o texto do documento em análise muito vago e o período de consulta, de apenas 20 dias, exíguo. “É preciso que haja uma construção coletiva do sistema nacional de propriedade intelectual.”

Fonte: Correio Braziliense

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Notícias Direito do Trabalho Direito Desportivo

Fotos de Sassá em aglomeração são passíveis de demissão por justa causa

Por Paulo Sabbadin
Vivendo péssimo momento dentro de campo e ocupando a penúltima colocação do Campeonato Brasileiro, o Coritiba enfrenta problemas também fora dos gramados. Após derrota para o rival Athletico , o atacante Sassá foi flagrado em uma festa e deve ter seu contrato rescindido por justa causa.
De acordo com informações da jornalista Nadja Mauad, o fato do jogador ter descumprido as medidas de isolamento social em meio à pandemia foi o motivo da decisão da diretoria.
Para Mauricio Corrêa da Veiga, especialista em direito trabalhista e desportivo, a decisão de Sassá de ir a um evento com aglomeração e sem o uso de máscara é passível de uma demissão por justa causa por colocar em risco seus colegas de equipe.
“O atleta deve cumprir deveres e obrigações que não estão limitados ao que está na lei. Outras fontes decorrentes do próprio contrato de trabalho devem ser observadas. No momento em que vivemos o protocolo de segurança que foi elaborado pela CBF deve ser observado como forma de resguardar a integridade física de todos os atletas. A atitude de um atleta de frequentar local com aglomerações, pode comprometer o trabalho de toda uma equipe. O momento requer o pensamento no coletivo e não individual. Logo, a atitude é passível de demissão por justa causa”, disse o advogado ao iG Esporte .
Emprestado pelo Cruzeiro no início de 2020, Sassá já está afastado do elenco do Coritiba. Com a camisa do Coxa, o atacante disputou 18 partidas e marcou apenas quatro gols.
Fonte: IG Esporte

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Demissão de Sassá por justa causa no Coritiba deve parar na Justiça

Por Nadja Mauad

A novela sobre a saída do atacante Sassá do Coritiba deve ter capítulos judiciais. O clube avisou o centroavante que foi demitido por justa causa, devido à sua saída em uma festa com aglomeração no meio da pandemia, mas ele não assinou a rescisão de contrato. O atleta já não treina mais com o elenco.

O entendimento sobre a rescisão gera debate no âmbito desportivo. O parágrafo III do Art. 35 da Lei Pelé diz que são deveres do profissional “exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas”.

– Eu entendo que há motivo. A gente está em um momento excepcional, de uma pandemia. A partir do momento que você tem o protocolo de segurança e sanitário para que o futebol possa continuar, é uma grave falha de dever obrigatório do atleta e passível de demissão por justa causa – opinou Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo.

Essa é a mesma visão do professor de Direito do Trabalho da PUC-PR, Fábio Luiz de Queiroz Telles, que considera o descumprimento do isolamento social como uma falta grave e de quebra de contrato.

– É um aspecto polêmico se o clube pode ou não se inserir na vida privada do jogador. Nesse caso nem me parece que é objeto de discussão. A quebra do protocolo pelo próprio jogador estabelece essa falta grave – complementou.

O Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) constitui justa causa por rescisão de contrato de trabalho pelo empregador, no item h, “ato de indisciplina ou insubordinação”. Enquanto o guia médico da CBF “sugere fortemente que o atleta não poderá parar em nenhum local e nem participar de nenhuma reunião fora das dependências do clube ou residência, sob pena de sanções disciplinares do Departamento de Futebol, mas principalmente para lhe garantir proteção e aos seus familiares”.

 Já para Sergio Trabusi, diretor do Grupo Empenho, empresa responsável pela gestão de imagem de Sassá, o entendimento não é por justa causa e que o jogador vai buscar suas garantias previstas no acordo com o Coxa.

– Ele não estava em aglomeração, em um ambiente privado. Era aniversário de amigos. Ele não colocou ninguém em risco do clube, não teve contato com ninguém. Vamos buscar os direitos legais do atleta – afirmou.

A decisão da diretoria foi tomada após fotos do jogador em uma festa repercutirem na internet. Na visão do clube, o Coxa aponta como uma quebra da quarentena em meio à pandemia. As imagens foram registradas no último sábado, logo após a derrota no clássico com o Athletico por 1 a 0, pelo Campeonato Brasileiro.

– Não assinou (a rescisão) e nem vai assinar. Nos cabe agora procurar um advogado para cobrar os meses que faltam no contrato. Ele não pode mais jogar a Série A (fez dez partidas, ultrapassando o limite de seis jogos) e fica prejudicado, porque não tem para onde ir ou só a Série B – afirmou André Cury, empresário do jogador.

Sassá estava emprestado pelo Cruzeiro desde o início de 2020 até o final da Série A e deve retornar para o clube mineiro, que já indicou que não conta com ele para a disputa da Série B. O atacante foi afastado do grupo ainda na manhã de domingo, quando o diretor de futebol, Paulo Pelaipe, tomou conhecimento das fotos.

Sassá foi emprestado pelo Cruzeiro em janeiro e chegou com status de grande contratação do Coritiba. O jogador fez 18 partidas neste ano, mas não conseguiu ser a referência do ataque do time e teve atuações bastante criticadas. Ele marcou quatro gols neste ano, três deles durante o Paranaense e um no Brasileirão.

Fonte: Globo Esporte

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Notícias Direito do Trabalho

Pagar honorário com serviço comunitário equivale a criminalizar propositura de ação

Por Tiago Angelo
Para resolver impasse entre um beneficiário da justiça gratuita que perdeu ação trabalhista e os advogados da empresa que saiu vencedora, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, homologou um acordo inesperado: o reclamante, que não tem condições de pagar os honorários, irá quitar sua dívida prestando serviço comunitário. O acordo foi revelado pela ConJur em reportagem publicada semana passada.
O autor recorreu à Justiça do Trabalho buscando que fosse reconhecido vínculo empregatício entre ele e uma boate. O pedido foi negado e o homem acabou condenado a pagar R$ 10 mil em honorários.
Por decisão do juiz Ney Alvares Pimenta Filho, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, a execução havia sido suspensa até que o reclamante pudesse pagar a dívida ou até que completasse dois anos do trânsito em julgado da sentença, fazendo com que a obrigação caducasse. Após a decisão, no entanto, o trabalhador e os advogados da empresa homologaram o acordo de prestação de serviço comunitário.
A condenação de beneficiários da justiça gratuita passou a ser possível em 2017, ano em que o Congresso aprovou a reforma trabalhista. A previsão, que é questionada no Supremo Tribunal Federal, reduziu bastante o número de ações judiciais, já que, de acordo com especialistas, os reclamantes passaram a ter mais medo de perderem os processos.
Segundo advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur, a homologação do acordo pelo TRT-17 “é absurda” e abre um precedente perigoso: a transferência para a Justiça do Trabalho de uma previsão que só existe em sentenças criminais.
“Mesmo de acordo com a disposição da reforma trabalhista, não seria exigível do trabalhador o pagamento de qualquer honorário, só podendo ser cobrado se, em até dois anos, fosse comprovada a mudança da condição econômica do reclamante. Nesse contexto, a realização de audiência de conciliação em execução indevida e a criação de obrigação de ‘trabalho voluntário’ para pagamento de honorários sucumbenciais expressa a intenção de fechamento das portas do Judiciário para trabalhadoras e trabalhadores e a lógica de preconceito contra o reclamante na Justiça do Trabalho”, afirma a advogada Tainã Góis, do Mauro Menezes & Advogados.
Ainda de acordo com ela, a homologação do acordo pelo TRT-17 equivale a criminalizar a propositura de ações e de condenar o reclamante a trabalhar pelo simples fato de perder uma ação.
“Em nosso ordenamento só existe a obrigação de trabalho para os casos de sentença criminal condenatória transitada em julgado. Condenar alguém por uma dívida que ela não tem reforça a criminalização das tentativas de acesso a direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, estimulando que cada vez mais empresas se sintam livres para descumprir a lei, uma vez que já está disseminado o medo nos empregados e empregadas de acessar a Justiça — um direito constitucional.”
Pena de natureza criminal
Para a advogada Isabela Blanco, que atua no Rio de Janeiro, o acordo é nulo e imputa pena substitutiva a um trabalhador que exerce o direito de ação e que está em estado de miserabilidade.
“A prestação de serviço comunitário é uma ‘pena’ de natureza criminal. Sendo assim, sua aplicação deve estar relacionada à prática de crime (integrando, pois, um rol taxativo), não podendo ser cogitada no âmbito do Direito do Trabalho. Havendo essa cogitação questionável, a prestação de serviço jamais poderia ser utilizada como substituto indenizatório”, afirma.
Ela também enfatiza que desde a reforma trabalhista se acentuou uma espécie de “marginalização das ações”. Para a advogada, a homologação do acordo pelo TRT-17 representa bem esse fenômeno.
“Um dos aspectos mais perversos da mencionada legislação foi a possibilidade de impor aos trabalhadores a condenação de honorários advocatícios de sucumbência, sob o falacioso discurso da valorização da advocacia trabalhista”, afirma.
Para Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, a homologação é inusitada, já que ao invés de suspender a exigibilidade do cumprimento da obrigação pelo prazo de dois anos, tal como dispõe o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, o TRT-17 optou por validar a prestação de serviços.
“Chancelar essa conduta para a satisfação de créditos devidos de terceiros — na hipótese, dos advogados da empresa —, acaba por intimidar ainda mais a propositura de ações judiciais pelos trabalhadores. Veja-se que a própria legislação, em caso de improcedência dos pedidos, já deu a solução adequada traduzida na suspensão da exigibilidade da cobrança”, afirma.
Ele também ressalta que “conquanto tenha sido acordada a prestação de serviços comunitários, o acordo pode vir a ser desfeito via ação rescisória, por afrontar princípios e preceitos de ordem constitucional”.
“A sociedade ganhou”
Para Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, a homologação foi uma boa saída. “Os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e são um direito do advogado da parte vencedora. Exatamente por ser um direito individual, o seu titular é livre para dele dispor como quiser, inclusive renunciando ao direito”, diz.
Ainda de acordo com o advogado, “a solução conjunta encontrada neste caso bem representa a importância da consensualidade dos litígios trabalhistas, pois, mediante concessões mútuas, atingiu-se a pacificação do conflito, onde, de um lado, ganhou o trabalhador e, de outro, a sociedade”.
Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, concorda. “A solução consensual é sempre melhor. As partes compuseram e finalizaram um litígio de forma que todos saíram beneficiados. O trabalhador se livrou da dívida e do processo e a sociedade ganhou com o serviço comunitário”.
Fonte: Conjur

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Notícias Direito do Trabalho

Como as recomendações do Ministério Público do Trabalho podem afetar o home office

Por Fernanda Trisotto
Uma nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) com 17 recomendações relacionadas ao home office, elaborada em meados de setembro, acendeu o debate sobre os limites de atuação do órgão e a interpretação da própria CLT. O texto trata de uma série de aspectos, como o controle da jornada de trabalho, a privacidade e o direito de desconexão dos empregados.
Mas, na prática, como é essas recomendações vão afetar a vida do trabalhador e das empresas que adotaram o teletrabalho?
Especialistas consultados pela Gazeta do Povo entendem que o MPT “pacificou” seu entendimento sobre a aplicação das regras da CLT para o home office, mas que essas recomendações não têm força de lei e eventuais punições às empresas poderão ser questionadas na Justiça posteriormente. Esse documento serve como baliza para o trabalho de fiscalização do próprio órgão, mas não pode, na avaliação desses especialistas, virar mais um “puxadinho” da legislação.
Qual a aplicação prática das recomendações do MPT
A adoção do home office no Brasil ganhou força por causa da crise sanitária e deve virar tendência até mesmo após a pandemia, já que muitas empresas, inclusive públicas, sinalizaram que devem manter seus colabores no regime de teletrabalho. As recomendações do MPT são interpretações da CLT e não devem preocupar as empresas que já cumprem a lei, seja o que está disposto na CLT ou em normas regulamentadoras do Ministério da Economia e Secretaria do Trabalho.
A questão é que há uma certa insegurança jurídica em relação à eventual aplicação de punições. “Está dentro das funções do Ministério Público do Trabalho expedir recomendações. Não há nada de irregular nisso. O problema surge quando o MPT quer emprestar força coercitiva a essas recomendações, notificando empresas a cumprir e utilizando-se delas para fundamentar ações civis públicas”, observa o advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Luciano Andrade Pinheiro. Ele lembra que o teletrabalho já está regulamentado na CLT, por meio da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista.
Para Peterson Vilela, advogado trabalhista do L.O. Baptista Advogados, essa nota técnica é mais um roteiro para o próprio MPT se posicionar quando fizer fiscalizações do trabalho. “Entendo que pode ser considerado como um todo problemático se o MPT for enfático nas fiscalizações e adotar ou impor às empresas que forem fiscalizadas alguma penalidade baseada na nota técnica, porque a nota técnica não é lei”, frisa. Caso venha a ser essa a postura do Ministério Público, essas recomendações teriam potencial para engessar as relações de trabalho.
Apesar de não terem força de lei, na prática as recomendações acabam não sendo simples diretrizes, explica Diego Amorim, advogado trabalhista do Miguel Neto Advogados. “A orientação tem como escopo principal unificar a atuação de membros do MPT, mas poderá levar a consequências práticas para as empresas”, diz. Ele comenta que as recomendações, ainda que não sejam a interpretação do Judiciário, no âmbito administrativo podem levar as empresas a assinarem termos de ajustamento de conduta (TACs), com possibilidade de aplicação de multas, e até mesmo serem alvo de ação civil pública.
Pontos das recomendações para home office que demandam mais atenção
Alguns pontos da nota técnica do MPT demandam mais atenção das empresas para eventual implementação e cumprimento.
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, destaca como desafios a instrução das novas normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) quanto à privacidade e segurança de dados, caracterização do acidente de trabalho e controle de pausas e descanso.
“Quanto à caracterização do acidente do trabalho, é um problema que até hoje há nos casos de trabalhadores neste tipo de labor, de modo que, se o empregado tem todas as condições ergonômicas em sua residência para trabalhar da melhor forma, penso ser muito difícil de imputar à empresa culpa por eventual acidente que venha a sofrer o empregado”, aponta.
Outra questão é o controle de jornada: embora já existam mecanismos para anotação do ponto remoto, não há um entendimento único sobre caracterização de horas extras. Pela lei, teletrabalho não gera hora extra, mas há quem defenda que empregados que anotam o ponto têm direito a esse registro.
Como será a fiscalização do home office
Para verificar o cumprimento de todas as recomendações, o MPT precisará fazer ações de fiscalização. Em geral, elas são oriundas de denúncias ou mesmo fruto da ação de fiscais da Secretaria do Trabalho. Atualmente é um processo mais moderno, já que muitas informações estão em bancos de dados digitais e são facilmente acessadas pelos fiscais. A questão fica mais complexa se exigir uma vistoria in loco.
“No presente momento não há como prever como seria a fiscalização, tendo em vista que uma fiscalização do MPT na residência dos empregados iria de encontro às próprias recomendações de privacidade dos empregados”, observa o advogado Pedro Maciel.
Para o advogado Diego Amorim, todas as recomendações do MPT são de pontos que já deveriam estar no radar das empresas e de ações que muitas já desempenhavam no trabalho presencial.
“A empresa já tinha que se preocupar antes, mas agora é mais uma razão. Como está tomando precauções em higidez e segurança dos empregados em home office? Como a empresa evidencia isso? Se não faz, tem que fazer o quanto antes, porque isso sempre foi uma obrigação”, aponta. Ele sugere a adoção de sistemas de documentação, tanto com observância dos funcionários em relação a orientações quanto com fichas de treinamento.
A principal orientação que o advogado Peterson Vilela dá às empresas é a observância da lei. “Seguir a CLT e seus dispositivos, convenções e acordos coletivos e as normas da Secretaria do Trabalho. Uma vez isso feito, as empresas estarão de acordo com as recomendações do MPT”, resume.
Veja as 17 recomendações do MPT para o trabalho em home office:
Ética digital: respeitar a ética digital no relacionamento com os empregados, preservando a autonomia de escolhas quanto à intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar, bem como de em relação à obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados;
Contrato: a prestação de serviço em regime de teletrabalho precisa estar regularizada por meio de aditivo de contrato, especificando a duração desse contrato, responsabilidade e infraestrutura para o trabalho remoto e reembolso de despesas;
Ergonomia: observar os parâmetros da ergonomia em relação a condições físicas e cognitivas (do tipo de mobiliário e postura até a formatação de reuniões e exigências de tempo);
Pausas: garantir ao trabalhador, especialmente nos casos de telemarketing, ferramentas adequadas para capacitação e mecanismos para pausas e intervalos para descanso ou alimentação;
Suporte tecnológico: oferecer apoio tecnológico, orientação e capacitação aos trabalhadores sobre a realização do trabalho remoto e em plataformas virtuais;
Instrução: instruir os empregados de forma clara sobre medidas para evitar doenças, físicas e mentais, e acidentes de trabalho, assim como adotar medidas para intervalos e exercícios laborais;
Jornada: adequar as atividades de teletrabalho, dentro da jornada contratual, aliando as necessidades da empresa e responsabilidades familiares de trabalhadores (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração de escalas;
Etiqueta digital: orientar equipes e adotar modelos com especificação de horários para atendimento de demandas, assegurando os repousos legais e direito à desconexão;
Privacidade: garantir o direito de imagem e privacidade dos empregados, orientando a realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos;
Consentimento: assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente no caso de atividades que serão divulgadas em plataformas digitais;
Covid-19: observar os prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da Covid-19, caso tenha havido alteração de prestação de serviço por causa dessas ações de mitigação;
Liberdade de expressão: garantir o exercício da liberdade de expressão dos empregados, salvo em caso de ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação;
Autocuidado: estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sintomas da Covid-19;
Idosos: garantir a oferta do teletrabalho aos idosos para favorecê-los;
Pessoas com deficiência: garantir que o teletrabalho favorecerá às pessoas com deficiência, tanto na obtenção e conservação do emprego quanto na progressão da carreira;
Controle de jornada: adoção de mecanismo de controle de jornada de trabalho para os empregados;
Profissionalização: estimular a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada.
Fonte: Gazeta do Povo
 

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Erros não são suficientes para anulação de São Paulo x Grêmio, diz especialista

Nesta terça-feira (20), o Grêmio deu entrada no pedido de anulação, junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (STJD), da partida que ocorreu no último sábado (17) contra o São Paulo pelo Campeonato Brasileiro. O clube gaúcho alega que foi prejudicado devido à troca do árbitro responsável pelo VAR poucas horas antes do jogo. Além de equívocos e omissões que interferiram em, no mínimo, quatro lances da partida

Desde o começo do Campeonato Brasileiro de 2020, o sistema de árbitro de vídeo vem sofrendo críticas, tanto pelo acerto ou não das decisões quanto pelo tempo de espera no meio dos jogos. Nos últimos dias, em especial, o descontentamento e a pressão em relação ao VAR ganharam ainda mais visibilidade e o caso do Grêmio não é isolado.

O próprio São Paulo também está se movimentando para anular outra partida que disputou contra o Atlético-MG. Nesse caso, a queixa parte da anulação de um gol legal do time tricolor, por suposto impedimento. Equívoco que foi reconhecido, inclusive, pelo diretor de arbitragem da CBF, Leonardo Gaciba

O advogado especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga explica que, apesar da validade das críticas, elas não se encaixam nos critérios necessários para a anulação de uma partida. De acordo com Corrêa da Veiga, esta é uma medida excepcional que só acontece em casos extremos.

“Um erro de análise ou interpretação de jogada não é suscetível de provocar anulação das partidas”, conclui o advogado.
Corrêa da Veiga explicou ainda que existem duas situações específicas para que a anulação possa acontecer:
“A primeira é quando houver parcialidade do árbitro. Como qualquer juiz, o árbitro tem que ser imparcial. A partir do momento que há parcialidade e favorecimento explícito e comprovado para alguma das equipes, pode haver medida de anulação. A outra situação diz respeito ao Erro de Direito, ou seja, quando o árbitro desconhece uma regra básica do jogo”, afirma o advogado.
Portanto, segundo Corrêa da Veiga, quando há dúvidas em relação à interpretação de um lance, estamos diante de um erro que, por si só, não é capaz e nem suficiente para gerar anulação da partida.
Fonte: IG Esporte

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Indústria de calçados pode pedir antecedentes para admitir empregado

A 7ª turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado de uma indústria de calçados que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.
Honestidade em xeque
Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da empresa de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.
Certidão
A empresa, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a contratante, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.
Documento público
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Campina Grande/PB e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação à intimidade, pois trata-se de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.
Natureza do ofício
Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro.
O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.
A decisão foi unânime.
Opinião
Segundo o advogado trabalhista e sócio da banca Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, “a exigência da certidão de antecedentes criminais não caracteriza lesão moral quando houver previsão legal, quando se justificar em razão da natureza do trabalho ou em razão do grau especial de fidúcia exigido”.
Fonte: Migalhas

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Notícias Propriedade Intelectual

TRF julgará se marca “4evinte” é atentado à moral

Por Beatriz Olivon
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, vai definir se o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) pode negar pedido de registro de marca por “atentado à moral”. O caso a ser analisado é da marca “4evinte” – número que faz referência ao consumo de maconha. O pedido foi apresentado por uma tabacaria
Há poucos julgados sobre o assunto, nenhum ainda dos tribunais superiores, segundo advogados. O atentado à moral está previsto na Lei da Propriedade Intelectual (nº 9.279, de 1996). O artigo 124, no parágrafo III, impede o registro de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia.
O Manual de Marcas do INPI exemplifica o artigo com tentativas de registro de uma marca com a suástica, por exemplo. Ou um nome de santo para um produto que seja ofensivo ou ofereça provocação à religião. Segundo o manual, a avaliação deve levar em conta as características do mercado do produto ou serviço, como o tipo de público-alvo, canais de distribuição, comercialização e publicidade dos produtos.
Na prática, porém, há espaço para a subjetividade, segundo advogados. Nomes semelhantes já foram registrados pelo INPI. Planet Hemp e Skank, como nomes de banda, Lança Perfume no segmento de moda, Devassa para bebidas, além de Ecstasy e Vagabundos.
Para uma tabacaria, o órgão concedeu, no ano passado, o registro por dez anos da marca “Cannabistrô Head Shop”. No mesmo ano, outra tabacaria, chamada “Ultra 420”, também conseguiu o aval do INPI.
Na ação a ser enfrentada pelo TRF da 1ª Região, a empresa pede a suspensão de todos os processos de registro relacionados à expressão “4evinte” ou semelhantes, relacionados ao mesmo ramo de atividade, até o julgamento da causa. O termo seria uma referência à 16 horas e 20 minutos, horário em que estudantes consumiam maconha na Califórnia (EUA), e também a um código policial referente ao uso da droga.
A empresa existe desde 2008, mas utilizava outro nome. Em 2013, pediu ao INPI o registro da nova marca. De acordo com o advogado da loja, Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o critério de atentado à moral é subjetivo.
O pedido feito pela tabacaria foi negado pelo INPI sob o argumento de que “4evinte” é uma expressão usada nos Estados Unidos que faz referência ao consumo de maconha. “Não pode ser subjetivo dessa forma, afinal é um número e essa referência não é amplamente conhecida. Para falar em moral e bons costumes tem que considerar a sociedade como um todo”,
Ainda segundo o advogado, a tabacaria só vende produtos lícitos e a marca só mostra criatividade. “Não tem nada contra a moral e os bons costumes. É uma referência criativa. A Justiça não pode tolher a criatividade.”
Para Gustavo Piva de Andrade, sócio do escritório Dannemann Siemsen, é uma questão totalmente subjetiva o que pode ser considerado contrário à moral e aos bons costumes. “O que é imoral para uma pessoa pode não ser para outra. Posso estar em um meio em que uma palavra é comum e em outro ter cunho depreciativo. O que era imoral há 20 anos hoje não é mais”, diz.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte autorizou em 2017 o registro da marca “The Slants” (termo pejorativo para asiáticos) por uma banda de asiáticos. A defesa alegou que não seria usada com cunho depreciativo, mas para homenagear esse público porque eles eram descendentes de asiáticos.
“É a mesma discussão que existe no Brasil. Se isso chegar ao STF [Supremo Tribunal Federal], os mesmos argumentos poderiam ser usados, aplicando a liberdade de expressão”, afirma Andrade.
Esse tipo de indeferimento no INPI é raro, acrescenta. “Em 20 anos que trabalho na área, nunca enfrentei um caso assim no INPI”, diz o advogado. De acordo com ele, ainda não há decisão conhecida do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Mas por causa dos direitos envolvidos, afirma, o tema poderia ser enfrentado nos tribunais superiores.
Na segunda instância, há precedente contrário no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Em julho, a Corte negou o pedido de registro das marcas “Brazilian Cannabis” e “Brazillian Marihuana”. A tese do atentado à moral foi utilizada pelo INPI. Já o Judiciário entendeu que não têm nenhuma distintividade, ou seja, usam termos genéricos que designam características de produtos a que se referem – cigarros sem tabaco e ervas, para fins medicinais, derivados de cannabis. A ação (nº 5030178-42.2018.4.02.5101) transitou em julgado.
No Paraná, a ofensa à moral levou a 1ª Vara Federal de Londrina a manter a negativa do INPI de registrar a marca “Beck” para cigarros. O termo foi considerado uma referência à maconha. Porém, segundo a empresa, seria uma homenagem ao sobrenome do avô do fundador (processo nº 5000623-46.2018.4.04.7001).
Flávia Tremura, sócia do escritório Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual, afirma que o INPI costuma negar registros ligados à maconha e há poucas decisões judiciais sobre o assunto. Em 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizou a regulamentação do uso da maconha medicinal no Brasil, acrescenta, o que passou a permitir registros ligados à substância.
O artigo 124, diz a advogada, é bem amplo e, apesar de não haver determinação expressa, o INPI costuma enquadrar nele nomes que façam referência a ilícitos. “É super subjetivo e tem margem para questionar no Judiciário em tese. Mas como é muito caro, uma empresa pequena acaba nem recorrendo à Justiça e usa a marca sem registrar.”
Fonte: Portal Intelectual

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Notícias Propriedade Intelectual

O empregado inventor na Constituição Federal

Por Luciano Andrade Pinheiro
A Constituição Federal possui uma norma que tem tido pouca atenção dos atores envolvidos no processo de inovação tecnológica, que se beneficiam das políticas públicas de incentivo ao setor. Trata-se do § 4ª do art. 218.
Da leitura desse artigo e parágrafo, é possível notar que a política pública estatal de apoio e estímulo a empresas que inovam é fincada em dois pilares constitucionais: o primeiro é que a tecnologia seja adequada ao País com formação e aperfeiçoamento de recursos humanos. O segundo, que está sendo esquecido, leva a crer que, para o apoio estatal, é necessário que a empresa de inovação e pesquisa assegure uma participação ao seu empregado, desvinculada do salário. Pelo texto constitucional, então, para que uma empresa privada possa usufruir do estímulo do Estado para a inovação, necessariamente essa mesma empresa precisa garantir uma participação aos seus empregados dos benefícios advindos com a inovação tecnológica.
Há alguns mecanismos de estímulo estatal à inovação para fazer cumprir a primeira parte do § 4º do art. 218 da Constituição Federal. São exemplos, os usos do poder de compra do estado direcionado às empresas que empreendem com inovação, a diminuição da carga tributária, financiamento público em pesquisa entre outros. É preciso pontuar, entretanto, que o próprio regime de propriedade industrial, com proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidade, é uma forma de estímulo estatal à inovação tecnológica.
A propriedade industrial não é um direito natural, mas um privilégio concedido pelo Estado. O Estado concede ao particular, por meio de regras legais, um privilégio sobre o fruto do pensamento em troca de, por exemplo, publicidade do invento e limitação no tempo do exercício desse direito sobre o invento.
O fato de a norma Constitucional gerar a vinculação do estímulo estatal a uma participação do empregado nos frutos da inovação é relevante. A Constituição Federal, como sabido, é a Lei maior que rege o Estado e dela derivam as obrigações dos poderes constituídos. O executivo dentro dessa perspectiva, só pode estimular as empresas privadas, das mais variadas formas, se as empresas criarem programas de participação dos seus empregados pelos benefícios econômicos da inovação. O legislativo, por seu turno, ao editar a lei mencionada no § 4º da Constituição Federal, deveria assegurar que as modalidades de estímulo previstas fossem acompanhadas de uma forma de participação dos empregados, mas não o fez. Nem a Lei de Inovação (13.243/2016) ou a chamada Lei do Bem (11.196/2005), nem mesmo a Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) trouxeram o empregado inventor como beneficiário direto.
Com relação à Lei de Propriedade Industrial ainda há uma agravante. A norma que menciona o empregado contratado como inventor tem uma diretriz oposta àquela que está no texto constitucional. Exclui, como regra geral, o empregado da participação dos benefícios econômicos do invento, dizendo que pertence à empresa contratante a patente e restringindo ao salário já pago a retribuição do empregado.
O que estamos pontuando para efeito de reflexão é que toda a legislação infraconstitucional que rege o sistema de inovação e estímulo não tem preocupação com o empregado inventor, esquecendo-se inclusive que a invenção ou o processo inventivo nasce da imaginação e criatividade de alguém. Esquecem também que a Constituição Brasileira está redigida com olhos ao empregado inventor e assim deveriam ser as leis ordinárias.
Fonte: Portal Intelectual

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Notícias Direito do Trabalho

Crise da Covid-19, teletrabalho, depressão e burnout

Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
A pandemia provocou mudanças estruturais em todos os segmentos da sociedade. Novos conceitos de trabalho estão sendo implementados como forma de enfrentar, da maneira mais amena, este momento tão cruel e responsável por milhares de mortes em todo o mundo, sendo 162 mil no Brasil.
Grandes espaços que abrigavam várias pessoas estão se tornando obsoletos e os imóveis têm alterado sua destinação em razão do aumento exponencial do home office e do teletrabalho.
Empregadores e trabalhadores têm experimentado uma das maiores transformações laborais da história no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho. Nunca se preocupou tanto com a saúde e a segurança no trabalho.
Constantes e frequentes têm sido as consultas dirigidas ao nosso escritório no tocante à implementação do home office e as questões relacionadas a jornada de trabalho, horas extras, tempo à disposição e caracterização de acidente de trabalho.
Um dos efeitos silenciosos da pandemia e do isolamento social e profissional é o aumento das doenças de origem psicológica, que têm acarretado alterações abruptas de comportamento em razão de não se saber como lidar com esses novos acontecimentos que estão mudando as nossas rotinas e nossas vidas, além de provocar alterações de comportamento.
Com efeito, essas repentinas mudanças no estilo de trabalho e as incertezas relacionadas a própria permanência no emprego podem se tornar agentes provocadores para o surgimento de elevado estresse que conduz a um estágio de esgotamento profissional, conhecido como Síndrome de Burnout.
Há um crescente número de empresas que estão recrutando profissionais para auxiliar e prevenir doenças ou o agravamento destas, o que demonstra uma iniciativa louvável dos empregadores que até o início do ano se preocupavam mais com a saúde física dos trabalhadores, mas, que, em razão da pandemia, precisaram se atentar com este componente psicológico, sob pena de comprometer o bem-estar, a produtividade e a motivação dos seus empregados.
As crises são cíclicas e certamente essa pandemia, apesar do longo período de duração, também passará. Contudo, o stress, o burnout e outras patologias psicológicas podem ser perenes se não forem cuidadas e tratadas.
O desemprego tem aumentado em vários países desde março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde apontou que a Covid-19 se tratava de uma pandemia.
Na Espanha, a taxa de desemprego aumentou para 16,26% no final de setembro, com um aumento de 355 mil pessoas sem ocupação durante o segundo trimestre de 2020, conforme revelou o jornal O Expresso [1].
No Brasil, a taxa de desemprego subiu para 13,8% no trimestre encerrado em julho e atinge 13,13 milhões de pessoas, com um fechamento de 7,2 milhões de postos de trabalho em apenas três meses, conforme noticiou o site G1 [2], com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Mensal (PNAD Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No final do mês de julho, Portugal chegou ao número de 407.302 desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional. Trata-se de um acréscimo de 37% em relação ao mesmo mês de 2019. São mais 110 mil pessoas de acordo com o site da RTP [3].
A crescente onda de desemprego provoca ansiedade em razão da incerteza de permanência no emprego e da própria sobrevivência do empregador, na medida em que muitos estabelecimentos comerciais, infelizmente, não têm resistido a esta crise mundial.
De acordo com o Instituto DataSenado [4], foi realizada uma pesquisa de âmbito nacional para ouvir a opinião dos brasileiros acerca do teletrabalho. Com base nesse trabalho, restou apurado que cerca de 21 milhões de pessoas já trabalharam ou trabalham atualmente de forma remota. Desse total, aproximadamente dois terços afirmam que o trabalho nessa modalidade se deu em razão do isolamento social, causado pela pandemia do coronavírus. Esse número corresponde a uma estimativa de 14 milhões de brasileiros.
Foi percebido um ganho de produtividade no teletrabalho apurado pela pesquisa. Para 41% dos entrevistados, o próprio rendimento laboral melhorou, enquanto que 19% apontam uma piora na produtividade. Para 38%, o desempenho não se alterou. A produtividade da empresa também aumentou para 37% dos entrevistados. Outros 34% acham que a empresa manteve o nível, enquanto 26% perceberam uma diminuição desta.
O teletrabalho tem uma série de inconvenientes, como, por exemplo, a ausência de socialização entre os integrantes de um estabelecimento, contudo, traz benefícios para ambas as partes, como a diminuição de custos com a manutenção dos espaços físicos para o empregador e a supressão do tempo de deslocamento para o empregado. Entretanto, muita cautela é necessária, sob pena de comprometer a higidez mental do trabalhador.
O trabalho em casa exige disciplina e uma maior concentração por parte de quem o executa, sob pena das tarefas domésticas se misturarem com o trabalho e comprometer o rendimento deste.
O empregador deve ficar atento às cobranças de produtividade exageradas e às mensagens e telefonemas fora do horário de expediente, sob pena de ser demandado judicialmente no futuro. Além disso, é fundamental que haja orientações para evitar a sobrecarga física e mental dos empregados e, dessa forma, assegurar a continuidade das atividades e a preservação dos postos de trabalho.
O momento exige cautela e concessões recíprocas de todas as partes envolvidas.
Fonte: Conjur