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Corinthians não paga R$ 110 milhões em FGTS e Imposto de Renda; especialistas veem crime

Por Ana Canhedo e Bruno Cassucci

Dos R$ 665 milhões que o Corinthians apresentou de dívidas em seu balanço de 2019, R$ 110 milhões se referem a Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de funcionários e jogadores. Especialistas ouvidos pelo GloboEsporte.com apontam que isso caracteriza crime tributário e pode ocasionar problemas ao Timão.

O Corinthians fechou o ano passado com R$ 88,7 milhões a pagar em imposto de renda. O valor mais do que dobrou desde o fim de 2018, quando o débito era de R$ 36,9 milhões. O balanço não detalha se a dívida se refere a tributos descontados dos salários dos funcionários que não foram repassados à União.

Em relação ao FGTS, a dívida cresceu 333% no último ano, saltando de R$ 6,6 milhões para R$ 22 milhões.

A reportagem do GloboEsporte.com ouviu sete ex e atuais empregados do Corinthians, entre jogadores e colaboradores de áreas administrativas. Em condição de anonimato, todos afirmaram que os depósitos do FGTS não estão em dia. Três destes profissionais forneceram os extratos detalhados de suas contas do fundo de garantia, nos quais o último pagamento que consta foi realizado em fevereiro de 2019, referente aos meses de setembro e outubro de 2018. São 18 meses de atraso.

Segundo um membro da diretoria alvinegra que não quis se identificar, o atraso nos pagamentos de FGTS passou a ser praxe no Corinthians há mais de um ano. Quando decide demitir um funcionário, o clube quita as parcelas atrasadas para não ter problemas jurídicos.

O balanço financeiro de 2019, obtido pelo GloboEsporte.com, foi enviado no fim de abril a alguns conselheiros do Corinthians, mas só será publicado no site oficial do clube após ser votado pelo Conselho Deliberativo – o que ainda não tem data para ocorrer por conta da pandemia do novo coronavírus.

Procurado, o presidente alvinegro, Andrés Sanchez, não quis conceder entrevista. Na última semana, o Timão se pronunciou sobre as dívidas por meio de nota (confira abaixo).

O que dizem os especialistas

A reportagem do GloboEsporte.com entrevistou cinco advogados especialistas em assuntos tributários para entender o teor e a gravidade da dívida do Corinthians. Também foram consultados e analisados os balanços dos rivais São Paulo, Santos e Palmeiras para efeito de comparação.

Sobre o não pagamento de Imposto de Renda, o Corinthians pode ser acusado de crime de apropriação indébita, de acordo com os entrevistados. Previsto no artigo 168-A do Código Penal, ele consiste em deixar de repassar à Receita Federal as contribuições recolhidas.

– Pode haver uma série de consequências. Uma delas é apropriação indébita, respondendo criminalmente. Se vai ou não existir condenação, não dá para antecipar. Basta a Procuradoria da República tomar a iniciativa. E quem responde por isso é quem estava na administração do clube à época que o recolhimento do imposto não foi feito. Mas o risco maior é do clube. Receitas podem ser penhoradas, como já aconteceu com outros clubes – explicou o advogado Rafael Pandolfo, doutor em direito tributário.

O Corinthians não é o único grande clube do estado a apresentar em seu balanço dívidas relativas a IRRF. Porém, os rivais possuem um passivo muito menor.

O do São Paulo é de R$ 70 mil de IRRF, mas o clube ainda informa ter R$ 19,1 milhões de encargos trabalhistas a recolher, sem detalhar quais são eles; do Santos, R$ 18 milhões. O Palmeiras possui R$ 10,9 milhões de IRRF em seu balanço, valor provisionado a pagar em 2020, referente a novembro, dezembro, 13º e férias, e já quitados em janeiro e fevereiro, de acordo com o financeiro do clube.

– Ao que tudo indica, Palmeiras e São Paulo estão em uma situação que, se não estiver 100% regular, está muito próxima disso. Não é possível afirmar com 100% de precisão apenas pelos balanços. Já o Santos acendeu o sinal amarelo pelo valor apresentado. Ao que tudo indica, possui valores não recolhidos de IRRF.

– O Corinthians inequivocamente é quem tem o maior problema de todos. Está com saldo altíssimo, e esse saldo não diz respeito às obrigações prestes a vencer. Para você entender: as contas fecham em 31 de dezembro, e aí o clube tem que pagar o mês de dezembro ainda, talvez algo de novembro e o 13º salário. Muitas vezes, ele informa no balanço o imposto retido como obrigação tributária, mas não que isso seja algo devido há muito tempo. Possuir esse saldo de tributos não significa que o clube seja um devedor contumaz e que não vai quitar – completou Rafael.

Segundo a advogada Lyvia Amico, também especialista em assuntos tributários, o Corinthians pode sofrer sanções de cunho tributário, trabalhista e criminal. Em relação ao não pagamento de IRRF, ela explica que os dirigentes do clube podem ser penalizados.

– É prevista a detenção de seis meses a dois anos e multa. A legislação prevê a responsabilidade pela infração daqueles que com ela concorrem, ou seja, os diretores, administradores, gerentes ou empregados com responsabilidade apurada em processo regular, porque possuíam o dever de pagamento dos valores dentro da estrutura societária e não o fizeram.

Lyvia também comenta as possíveis consequências pelo atraso nos depósitos do FGTS:

– Existe uma vertente jurídica que entende que a criminalização por apropriação indébita neste caso também ocorre. Contudo, por ser o FGTS um direito do trabalhador e por não ser objeto de retenção, uma vez que o valor pago a esse título pelo empregador não é descontado do salário do empregado, entendemos não se enquadrar na tipificação de crime tributário, podendo eventualmente se enquadrar nos termos da apropriação indébita trazida pelo Código Penal se comprovado o dolo na conduta.

Já o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF (2012; 2013/2015 e 2016/2018), vê um cenário alarmante e lembra que a dívida de FGTS pode acarretar na rescisão de contrato de jogadores:

– Os valores consolidados das dívidas são assustadores, pois dobraram de 2018 para 2019. E com a pandemia provocada pelo Covid-19 e a paralisação das atividades desportivas, as perspectivas para 2020 podem ser catastróficas. Pela Lei Pelé, o atraso no pagamento de FGTS e INSS, por período igual ou superior a três meses, pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta – disse.

João Henrique Chiminazzo, advogado especialista em direito desportivo, também aponta o risco de perder jogadores na Justiça caso o pagamento de FGTS não esteja sendo feito corretamente. O Vasco, por exemplo, teve problemas dessa espécie com Thiago Galhardo e WagnerO Santos foi processado pelo técnico Jorge Sampaoli pelo mesmo motivo – a ação ainda corre na Justiça.

– Basicamente, quando a gente fala de ausência de recolhimento de fundo de garantia, não tem um impacto criminal em primeiro momento. Até porque não é retirado do trabalhador para que seja recolhido, é o valor a mais que o clube tem que recolher. Mas pode trazer impacto na questão trabalhista, com pedido de rescisão contratual – explicou Chiminazzo.

O advogado Luiz Roberto Castro, mestre em direito desportivo, pondera que o Corinthians não é o único clube a apresentar este tipo de dívida, mas vê risco de problemas para em um futuro próximo:

– O primeiro ponto é que não é o Corinthians que passa por esse tipo de problema. Outros clubes, a maioria, têm problemas semelhantes. Fato é que esse valor pode, sim, gerar apropriação indébita. Qualquer crime desta espécie pode ser revertido mediante pagamento ou parcelamento. O problema é que os clubes sempre alegam que estão sendo cobrados a mais ou que há algum tipo de cobrança indevida. Mas para fazer o parcelamento, é preciso que o clube assuma essa dívida. É possível que essa dívida seja executada ainda neste ano, entre setembro e outubro, até pela necessidade de arrecadação da Receita Federal. Mas também é possível que o governo federal crie algum tipo de plano para que seja pago de maneira parcelada. O grande problema é o Corinthians não ter um plano de pagamento de dívida a longo prazo.

O outro lado

O Corinthians emitiu uma nota oficial na última terça-feira na qual comenta os dados do balanço financeiro de 2019 e aponta motivos para o déficit de R$ 177 milhões no exercício e o aumento da dívida. O clube, porém, não mencionou os débitos referentes a imposto de renda e FGTS.

Para justificar os resultados negativos na última temporada, a diretoria financeira do Timão apontou queda de receitas e aumento de despesas, sobretudo com a compra de atletas. Diz um trecho da nota oficial:

“Em resumo, houve efetivamente um déficit um crescimento das obrigações, gerados basicamente pelos investimentos na equipe de futebol profissional que, infelizmente, não produziram (ainda) retorno esportivo – e, por consequência, financeiro. No entanto, como demonstrado, o déficit pode ser revertido com negociações de atletas e as obrigações, na mesma medida, são administráveis considerando a capacidade do Corinthians de geração de receitas”.

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Clubes comemoram regra definida por Bolsonaro para direitos de TV

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (18), a medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que modifica artigos da lei Pelé (9.615/1998) em tese dá aos clubes mais poder de barganha nas negociações dos direitos de transmissão dos jogos de futebol.
A publicação foi comemorada por sete representantes de equipes da Série A do Campeonato Brasileiro ouvidos pela reportagem. Especialistas no assunto, porém, temem que as novas formas de negociação possam aumentar a disparidade financeira entre os clubes do país.

A medida provisória entra em vigor no mesmo dia da publicação, mas precisa ser aprovada ou rejeitada pelo Congresso em até 60 dias, renováveis pelo mesmo período. Até que isso aconteça, tem poder de lei.
A principal alteração prevista é determinar que o clube mandante da partida tem o direito exclusivo de “negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo”. Pela versão anterior, esses direitos dependiam da anuência das duas equipes envolvidas.
O Flamengo é o único, entre os principais clubes do país, que poderia se beneficiar imediatamente do novo texto da lei. Isso porque a equipe ainda não assinou contrato com a Globo para as transmissões do Estadual deste ano. Nesta quinta (18), o time rubro-negro enfrentaria o Bangu, no Maracanã, com mando de jogo do adversário.
“Essa medida não veio para o Flamengo, veio para todos os clubes saírem das mãos da Globo”, disse à coluna Painel, da Folha de S. Paulo, o presidente do Flamengo, Rodolfo Landim.
“É o nosso novo caminho. Não é uma crítica, mas uma constatação: estávamos em um monopólio de décadas com a Globo”, afirmou Mario Celso Petraglia, cartola do Athletico.
A emissora disse por meio de nota que o texto não modifica contratos já assinados e “continuará a transmitir regularmente os jogos dos campeonatos que adquiriu, de acordo com os contratos celebrados, e está pronta para tomar medidas legais contra qualquer tentativa de violação de seus direitos adquiridos”.
“Eu gostei muito [da Medida Provisória]. Acho que dá mais competitividade ao produto. No caso, acho que beneficia o Flamengo, mas pode também beneficiar times menores, que terão um produto mais redondo, caso se unam. Se houver formação de grupos de clubes médios, por exemplo, estes ficarão melhores que hoje, quando estão marginalizados”, afirma Guilherme Bellintani, presidente do Bahia.
“Sou muito a favor, vai auxiliar os clubes. O Santos vende os direitos de transmissão dos jogos dele. Se quiser vender para a Itália, vende”, diz José Carlos Peres, mandatário do Santos.
A medida provisória pode dar a chance a Coritiba e Red Bull Bragantino fazerem contratos individuais já em 2020. Promovidos à Série A do Brasileiro no ano passado, eles ainda não fecharam acordo com nenhuma emissora para o torneio.
Já o Athletico não tem acerto para pay-per-view. Os demais times possuem contrato com a Globo para TV aberta e PPV. Eles estarão livres para uma nova negociação a partir de 2025.
“Eu vejo com bons olhos essa medida e espero que possa se tornar algo definitivo. Os clubes precisam de um protagonismo maior no futebol e liberdade para negociar seus direitos de transmissão. Enxergo como positivo para a valorização do futebol brasileiro como ‘produto'”, concordou Marcelo Paz, presidente do Fortaleza.
Oito times da elite (Athletico, Bahia, Ceará, Coritiba, Fortaleza, Internacional, Palmeiras e Santos) têm acordo em vigência com a Turner para TV fechada.
A empresa suspendeu os pagamentos aos clubes e, na visão de dirigentes, tenta encontrar uma forma de se livrar do compromisso assumido com eles. Se isso acontecer, as agremiações poderão negociar outro contrato, possivelmente dentro da nova lei.
Procurada, a empresa disse que está analisando a medida provisória e avalia possíveis impactos da nova regulação.
O contrato atual dos times paulistas com a Globo para o Estadual expira neste ano.
“Essa medida provisória vale para os contratos firmados a partir de hoje. As regras do jogo não podem ser mudadas por uma canetada”, afirma o advogado Eduardo Carlezzo, especializado em direito desportivo.
Ele é um dos que alertam para a hipótese de que os clubes não vão ganhar mais simplesmente porque existe da liberdade de negociação. Para o advogado, a diferença financeira inclusive pode ficar mais acentuada.
“Vai gerar aos clubes grandes alguns super contratos, multimilionários, e os clubes médios e pequenos receberão apenas as migalhas que sobrarem, aprofundando o abismo financeiro no futebol brasileiro”, afirma.
O texto publicado pelo governo nesta quinta é uma cópia do artigo 204 de um projeto de lei apresentado no Senado em 2017 e que nunca foi aprovado.
“É uma Medida Provisória do Flamengo”, diz Cesar Grafietti, economista e consultor de gestão e finanças do esporte.
“Não podemos usar como padrão os estaduais, que são campeonatos decadentes, que em alguns anos podem não existir como os conhecemos hoje. O poder de barganha já existe. Há uma diferenciação. Flamengo e Corinthians ganham mais. O que vai fazer os clubes ganharem mais é uma negociação coletiva. Quem pensa na indústria, pensa em uma negociação coletiva”, completa.
O presidente do Flamengo, Rodolfo Landim, esteve com Jair Bolsonaro nesta quarta. O presidente da República chegou a usar um broche com o escudo rubro-negro durante a cerimônia de posse do novo ministro das Comunicações.
Landim e Bolsonaro defendem a volta imediata do futebol no país, o que ocorrerá com o jogo no Maracanã nesta quinta.
O texto apresentado pelo governo revoga também os itens 5 e 6 do artigo 27-A da Lei Pelé. É a parte da legislação que proíbe que uma empresa de radiodifusão dona de concessão de jogos também patrocine os clubes. Quem desrespeitar essa norma pode ser eliminado da competição.
O Flamengo negocia contrato de patrocínio master com a Amazon, que é vista pelas demais equipes como uma empresa que deve entrar no mercado de transmissões esportivas no Brasil nos próximos anos, algo que já acontece nos Estados Unidos e Europa.
“Esta questão de vedações impostas para quem transmite o espetáculo não deveria ser objeto de medida provisória. É para confrontar a Globo, me parece. Lembra a final de 2000, quando o Vasco colocou o SBT como patrocinador”, avalia o advogado Mauricio Correia da Veiga.
Ele se refere à decisão da Copa João Havelange daquele ano quando, em litígio com a Globo, o Vasco entrou em campo com o logotipo da emissora concorrente na camisa e no calção dos jogadores. Pouco depois, a restrição foi colocada na legislação, o que ficou conhecido entre os dirigentes como “Lei Silvio Santos.”
VEJA A NOTA DA GLOBO:
Sobre a Medida Provisória 984, que alterou a lei Pelé e determinou que os clubes mandantes dos jogos passem a ser os únicos titulares dos direitos de transmissão, a Globo vem esclarecer que a nova legislação, ainda que seja aprovada pelo Congresso Nacional, não modifica contratos já assinados, que são negócios jurídicos perfeitos, protegidos pela Constituição Federal. Por essa razão, a nova Medida Provisória não afeta as competições cujos direitos já foram cedidos pelos clubes, seja para as temporadas atuais ou futuras. A Globo continuará a transmitir regularmente os jogos dos campeonatos que adquiriu, de acordo com os contratos celebrados, e está pronta para tomar medidas legais contra qualquer tentativa de violação de seus direitos adquiridos.
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Afronta à Globo, MP assinada por Bolsonaro prejudica clubes pequenos

Na última quinta-feira (18), o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória (MP) 984, que dá o direito de arena e transmissão de jogos apenas ao time mandante de partidas. Antes, as duas entidades esportivas participantes do evento eram detentoras do direito de arena. Mas, para especialistas, o tema não deveria ser tratado em uma medida provisória .
A MP traz mudanças na Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e no Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003). O texto prevê que 5% da receita proveniente dos direitos audiovisuais será distribuído igualmente aos atletas envolvidos no jogo. Além disso, em caso de eventos sem definição de mando de jogo, a transmissão dependerá da anuência dos dois clubes. A medida ainda permite contratos de trabalho por 30 dias, até o fim de 2020, e autoriza que empresas detentoras de direitos de transmissão patrocinem ou veiculem suas próprias marcas nos uniformes de clubes.
A medida impacta diretamente à Rede Globo, pois a emissora não chegou a fechar contrato com o Flamengo para a transmissão do Campeonato Carioca, que teve seu retorno marcado para esta quinta-feira (18). Agora, o clube poderá negociar, como mandante de suas partidas, com outras emissoras e canais de streaming.
Para o advogado especialista em direito desportivo Mauricio Correia da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o tema em questão não deveria ser tratado em medida provisória. Além disso, para ele, a MP é uma afronta direta à Rede Globo, com quem Bolsonaro criou várias situações de embate desde o começo de sua candidatura.
“Esta questão do direito de arena e vedações impostas para quem transmite o espetáculo não deveria ser objeto de Medida Provisória. É para confrontar a Globo, me parece. Lembra a final de 2000, quando o Vasco colocou o SBT como patrocinador”, diz o advogado.
Carter Batista, especialista em direito desportivo, sócio do Osório Batista Advogados, também considera que essa é uma decisão importante, que não deveria ser definida através de Medida Provisória.
“Talvez não fosse uma medida para ser tomada via Medida Provisória. Essas questões que afetam a sociedade de forma ampla merecem um debate, merecem o envolvimento das partes. E, aparentemente, o presidente conversou apenas com o Flamengo. Será que agrada ao Flamengo?! Será que agrada aos outros clubes, aos menores?! São questões que a gente deixa em dúvida. A princípio, na minha visão, ela não é uma medida salutar”, aponta o advogado.
Carter acredita que ainda é cedo para falar sobre as consequências que, de fato, a MP pode acarretar, mas defende que a medida, se for aprovada, prejudica principalmente os clubes menores.
“Eu temo muito pelos clubes de menor potencial. Isso pode causar uma situação de recrudescimento, vamos chamar assim, desse abismo que já existe entre os clubes no Brasil. Nós temos 12 clubes grandes, alguns com a situação melhor, mas a grande maioria dos clubes têm situações financeiras muito delicadas e esse tipo de medida não é a mais adequada porque pode tornar o futebol brasileiro menos interessante, pode reduzir a competitividade à medida em que vai valorizar e dar vantagem para os clubes que já são ricos e grandes em detrimentos dos menores”, aponta.

Defesa Econômica

A relação de embate entre clubes e emissoras de televisão não é novidade no futebol, muito menos no mercado econômico, como destaca o advogado especialista em direito concorrencial Eric Hadmann, sócio do Gico, Hadmann e Dutra Advogados.
“Esse é mais um capítulo no longo relacionamento entre os clubes de futebol e as emissoras de TV. Desde 1997, com o caso apelidado de “Clube dos 13”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) analisa o comportamento dos dois lados desse mercado. Esse caso terminou apenas em 2010”, explica.
Hadmann ainda relata que, em março de 2019, a Superintendência-Geral do CADE arquivou a investigação sobre possíveis condutas anticompetitivas nas negociações e contratos de direito de transmissão, sobretudo do Campeonato Brasileiro de 2019.
“E em maio de 2020, depois de Disney e Fox tentarem encontrar um comprador para a Fox Sports, por exigência do CADE, o conselho aprovou a operação com a absorção da Fox Sports pela Disney, com diversos compromissos comportamentais”, destaca.
A Medida Provisória já está valendo desde a sua publicação no Diário Oficial da União e tem até 45 dias para ser transformada definitivamente em lei, após apreciação do Congresso Nacional. Apesar disso, a MP seguirá valendo por 60 dias, que podem se estender pelo mesmo período. Caso não seja transformada em lei após o prazo, a medida perde sua validade.
Fonte: IG Esporte

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MP 984/2020 é constitucional

 

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro*
27 de junho de 2020 | 12h00

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro. FOTOS: DIVULGAÇÃO

No dia 18 de junho, foi publicada a Medida Provisória 984 de 2020, que alterou preceitos da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Uma das mudanças foi no regramento do direito que os clubes têm de autorizara transmissão por radiodifusão das partidas.
No texto anterior da Lei Pelé, essa prerrogativa era partilhada entre os clubes que participassem da partida. Na prática, o que ocorria era que eles deveriam negociar conjuntamente a exibição. Na regra inserida pela MP, o direito de autorizar pertence apenas ao mandante da partida.

Essa mudança é substancial e as opiniões que circulam nas redes caminham no sentido da inconstitucionalidade da MP. São dois os principais fundamentos utilizados. O primeiro: a matéria não tem relevância e urgência. O segundo: a Constituição garante a todos o direito de imagem (art. 5º, X) e a regra estaria

Sobre o primeiro argumento, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência pacífica no sentido de que somente em situações excepcionalíssimas, o judiciário pode se imiscuir nos critérios de relevância e urgência. A MP 984/2020 não se enquadra na excepcionalidade porque não consubstancia “exercício anômalo e arbitrário das funções estatais” (ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004).
O segundo argumento atribui inconstitucionalidade à MP porque ao excluir o clube visitante do poder decisório, estaria impedindo o exercício do direito de imagem dos clubes e dos atletas. O argumento é atraente, mas não tem consistência.
É válido lembrar que o texto da MP não exclui a participação no pagamento do atleta do clube visitante. O texto é claríssimo: transfere ao clube mandante o poder de decidir sobre a transmissão, mas não diz que esse clube não deverá pagar ao atleta adversário. Nesse prisma, está intacto o direito de imagem do atleta.
Com relação ao direito de arena do clube visitante, na regra anterior antes da alteração imposta pela MP, já havia uma restrição que ocorria na prática. Ao determinar que pertencia a ambos o direito de autorizar ou proibir a transmissão das partidas, a Lei Pelé criou uma situação que tornava o exercício do direito por um clube dependente da vontade de outro. Apresentamos um exemplo para esclarecer. Imaginemos um campeonato de futebol disputado por 3 clubes, no qual o clube A e B negociam a transmissão por uma determinada rede de TV, mas o clube C se nega a aceitar as condições. Nesse campeonato de turno e returno teríamos as 6 disputas. Se o clube C se negar a autorizar a transmissão de suas partidas, a rede de TV só exibiria 2, o enfrentamento de A com B no turno e no returno. Todas as demais, que contam com a participação de C, não poderiam ser transmitidas. A regra anterior colocava ao arbítrio de um clube o poder sobre o direito de arena de outro. Essa situação não é hipotética. De fato, aconteceu no Campeonato Carioca de 2020, quando o Flamengo se recusou a assinar contrato de transmissão de suas partidas com a Rede Globo, tolhendo o direito de todos os outros clubes que o enfrentavam.
Agora imaginemos esse mesmo campeonato, na regra atual imposta pela MP. O clube C só teria o poder de decidir sobre duas partidas, quando fosse o mandante das partidas contra os clubes A e B. Como consequência, a rede de TV estaria autorizada a transmitir 4 partidas. Ganham os clubes, ganham os torcedores e ganha a rede de TV.
No campeonato Brasileiro de Futebol deste ano, estavam previstos 380 jogos, de turno e returno. Uma determinada rede TV assinou contrato com 8 clubes e outra com 12 clubes. Isso significa que, na regra antiga da Lei Pelé, 144 jogos não podem ser transmitidos, porque quando houver um enfrentamento de um clube que assinou com a rede X com outro da rede Y, a partida não pode ser transmitida por nenhuma das duas. Na regra da MP a realidade mudaria: todos seriam transmitidos ou por uma ou pela outra.
Milita a favor da regra atual posta na MP um argumento que decorre da lógica da organização dos campeonatos imposta pelas entidades de administração do desporto. O clube mandante se sujeita solidária e pessoalmente a uma série de obrigações relacionadas à viabilização dos eventos desportivos e à promoção da segurança das partidas, destacando-se policiamento, credenciamento, logística de toda sorte, obrigações fiscais e previdenciárias, cuidados com saúde de atletas, árbitros e torcedores entre outras inúmeras. Nada disso é cobrado do clube visitante.
Considerando que o direito de arena se circunscreve à prerrogativa de negociar a transmissão de imagens de espetáculos desportivos, é certo que a atribuição de sua titularidade ao clube mandante reflete contrapartida justa aos encargos a que exclusivamente se obriga diante da mera participação competitiva, não alijando o clube visitante e de todos os atletas profissionais participantes de seus direitos de imagem.
Não vislumbramos, por essas razões, inconstitucionalidade da MP no que toca ao critério de relevância e urgência e com relação ao direito de imagem de atletas e clubes. A nova regra, na prática, acaba beneficiando público, clubes e redes de transmissão das partidas.
*Mauricio Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro, sócios do Corrêa da Veiga Advogados
Fonte: Estadão

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A constitucionalidade do direito de arena na medida provisória 984/20

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro*

No dia 18 de junho, foi publicada a medida provisória 984 de 2020, que alterou preceitos da lei 9.615/98 (Lei Pelé). Uma das mudanças foi no regramento do direito que os clubes têm de autorizar, mediante remuneração, a captação e a comunicação de imagens dos eventos desportivos.

No texto anterior da Lei Pelé, essa prerrogativa era partilhada pelos clubes participantes de determinada competição. Na prática, o que ocorria era que eles deveriam negociar conjuntamente a exibição das partidas. Na regra inserida pela MP, o direito pertence apenas ao mandante da partida, isto é, na linguagem do futebol, do clube que joga em casa.

Essa mudança é revolucionária e as opiniões que circulam nas redes, nos grupos e fóruns caminha no sentido da inconstitucionalidade da medida provisória. São dois os principais fundamentos utilizados. O primeiro: a matéria não tem relevância e urgência exigíveis constitucionalmente para a edição desse tipo de norma. O segundo: a Constituição garante a todos o direito de imagem (art. 5º, X) e a regra estaria tolhendo do clube visitante o seu direito na medida em que transfere o poder de decisão exclusivamente ao mandante da partida.

Ambos os argumentos nos incomodam sobremaneira. Incomodam-nos também a carga de certeza com a qual vêm sendo brandidos, como se o direito fosse uma ciência exata. Diante dessa inquietude, nas próximas linhas apresentaremos nossa opinião.

  1. Relevância e urgência

Sobre o primeiro argumento, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência pacífica no sentido de que, somente em hipóteses excepcionalíssimas, o judiciário pode se imiscuir nos critérios de relevância e urgência erigidos pelo presidente da República. O ministro Celso de Melo na decisão que segue foi preciso em suas palavras:

A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. (…) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais. (ADIn 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23.04.04)

A MP 984/20 não se enquadra, em nossa opinião, na excepcionalidade porque não consubstancia “exercício anômalo e arbitrário das funções estatais”. É bom lembrar, a propósito, que a Constituição proíbe a edição de medidas provisórias em determinadas matérias (art. 62) e essa não está entre elas. Além disso, questões muito mais sensíveis como de direito de trabalho foram objeto de medidas provisórias recentes (905/19 – contrato verde e amarelo) sem que houvesse declaração de inconstitucionalidade por falta de relevância e urgência.

  1. Violação ao direito de imagem, art. 5º, X da Constituição Federal

A tese lançada caminha no sentido de atribuir inconstitucionalidade à MP em razão de ela conceder a um só clube – o mandante – o direito de transmissão e a responsabilidade pelo pagamento do direito de arena. Ao excluir do visitante o poder decisório, a MP estaria limitando ou impedindo o exercício do direito de imagem dos clubes e dos atletas. O argumento é atraente, mas não tem consistência.

Incialmente é válido lembrar que o texto da MP não exclui o atleta do clube visitante da participação no pagamento do direito de arena. Esse é um ponto fundamental na discussão. O texto é claríssimo: transfere ao clube mandante o poder de decidir sobre a transmissão, mas não admite que esse clube deixe de pagar ao atleta adversário. Isso está cristalino no § 1º da nova redação do art. 42. Nesse prisma, está intacto o direito de imagem do atleta. Para ele, então, a única diferença entre a regra antiga e a atual é que antes existia uma transferência do poder de negociação e de autorização das transmissões para dois clubes e agora para apenas um.

Com relação ao direito de arena do clube visitante, na regra anterior à alteração imposta pela MP, já havia uma restrição que ocorria na prática. Ao determinar que pertencia a ambos o direito de autorizar ou proibir a transmissão das partidas, a Lei Pelé criou uma situação que tornava o exercício do direito por um clube dependente da vontade de outro. Apresentamos um exemplo para esclarecer. Imaginemos um campeonato de futebol disputado por 3 clubes, no qual o clube A e B negociam a transmissão por uma determinada rede de TV, mas o clube C se nega a aceitar as condições. Nesse campeonato de turno e returno teríamos as seguintes disputas:

TURNO

RETURNO

A x B

B X A

A x C

C X A

B x C

C X B

A negativa do clube C a autorizar transmissões de suas partidas faria com que a rede de TV só exibisse 2 eventos, o enfrentamento de A com B no turno e no returno. Todas as demais partidas, porquanto contem com a participação de C, não poderiam ser transmitidas. A regra anterior, portanto, coloca ao arbítrio de um clube o poder sobre o direito de arena de outro. Essa situação não é hipotética. De fato, aconteceu no Campeonato Carioca de 2020, quando o Flamengo se recusou a assinar contrato de transmissão de suas partidas com a Rede Globo, tolhendo o direito de todos os outros clubes que o enfrentavam.

Agora imaginemos esse mesmo campeonato, na regra atual imposta pela MP. O clube C só teria o poder de decidir sobre duas partidas, quando fosse o mandante das partidas contra os clubes A e B. Como consequência, a rede de TV estaria hipoteticamente autorizada a transmitir 4 partidas. Ganham os clubes, ganham os torcedores e ganha a rede de TV.

No campeonato Brasileiro de Futebol deste ano, estavam previstos 380 jogos, de turno e returno. Uma determinada rede TV assinou contrato com 8 clubes e outra com 12 clubes. Isso significa que, na regra antiga da Lei Pelé, 192 jogos não podem ser transmitidos (mais da metade), porque quando houver um enfrentamento de um clube que assinou com a rede X com outro da rede Y, a partida não pode ser transmitida por nenhuma das duas. Na regra da MP a realidade mudaria: todos seriam transmitidos ou por uma ou pela outra.

Um outro argumento a favor da constitucionalidade da medida provisória também decorre da lógica da organização dos campeonatos imposta pelas entidades de administração do desporto. A leitura do Regulamento Geral das Competições – 2020, da Confederação Brasileira de Futebol, por exemplo, permite entrever que o clube mandante se sujeita solidária e pessoalmente a uma série de obrigações relacionadas à viabilização dos eventos desportivos e à promoção da segurança das partidas, o que supõe a observância dos diversificados quesitos dispostos nos arts. 6º e 7º. Entre essas obrigações, destacamos policiamento, credenciamento, logística de toda sorte, obrigações fiscais e previdenciárias, cuidados com saúde de atletas, árbitros e torcedores entre outras inúmeras.

Considerando que o direito de arena se circunscreve à prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo, é certo que a atribuição de sua titularidade ao clube mandante, além de refletir contrapartida acurada aos encargos a que exclusivamente se obriga diante da mera participação competitiva, não alija o clube visitante e todos os atletas profissionais participantes de seus direitos de imagem e da remuneração decorrente da exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais.

Destaca-se que o art. 3º, do Regulamento mencionado, prevê expressamente que todos os Clubes participantes de competições sediadas pela CBF devem se submeter sem ressalvas ou condições ao regramento então disposto, o que consubstancia o exercício da autonomia constitucionalmente assegurada quanto à organização e funcionamento das entidades desportivas dirigentes e associações, nos termos da disposição contida no art. 217, inciso I, da CF.

  1. Considerações finais

Dentre as alterações impostas pela medida provisória 984, a mais controvertida é a transferência para o clube mandante do poder decisório sobre as partidas que disputar. O que antes era repartido entre os adversários, agora é só do mandante.

A medida provisória, no que concerne a relevância e a urgência, diante do cenário das decisões do Supremo Tribunal Federal, não pode ser taxada de inconstitucional sob esse prisma. A excepcionalidade exigida pelo STF para a ingerência do poder judiciário no poder discricionário do presidente da República não se verifica.

Não vislumbramos, também, inconstitucionalidade material da MP no que toca ao direito de imagem de atletas e clubes. A nova regra, na prática, acaba beneficiando público, clubes e redes de transmissão das partidas.

_________

*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
*Luciano Andrade Pinheiro é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.

Fonte: Migalhas

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Notícias Direito do Trabalho

Em nova decisão, Gilmar diz que parte de ações trabalhistas pode prosseguir

Por Ricardo Brito
BRASÍLIA (Reuters) – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu, em uma nova decisão, que parte das ações da Justiça do Trabalho que tratam do fator de correção a ser usado no pagamento de débitos trabalhistas em condenações judiciais e haviam sido suspensas por medida anterior, pode prosseguir.
A questão de fundo é sobre o uso, nessas correções, da Taxa Referencial (TR) —adotada comumente conforme as normas contestadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)— ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No sábado, Mendes tinha suspenso todas as ações relacionadas a esse tema. Na nova decisão, o ministro do STF esclareceu que as ações que adotam a TR —que implica um fator de correção menor ao trabalhador— podem prosseguir.

“O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes afazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR”, afirmou Mendes, citando que isso contrariaria dispositivos da nova reforma trabalhista.
“Para que não pairem dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”, completou.
O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga disse que Mendes manteve o teor da sua decisão, mas fez um “esclarecimento essencial no sentido de que os processos trabalhistas podem continuar sua tramitação, não só podem como devem, e eventual execução será feita pela TR, que é o índice menor”.

 “Eventualmente, se for declarada a inconstitucionalidade desse índice, que foi proposto pela Reforma Trabalhista, aí sim se faz o cálculo da diferença entre a atualização pelo IPCA-E e pela TR, que é uma diferença substancial e considerável, mas essa decisão pelo menos não causa aquele tormento de se paralisar todos os processos”, explicou o sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

O advogado trabalhista Tomaz Nina disse que a decisão tem grande repercussão no âmbito do Poder Judiciário ao destacar que a correção monetária é inerente a toda decisão judicial da Justiça do Trabalho.
“Nesse ponto, a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Medes tem sustentação. Na prática a Justiça do Trabalho tem dado prosseguimento aos processos de 1ª e 2ª instâncias, inclusive, julgando o mérito dos processos, sem, contudo, publicar suas decisões, em observância ao comando decisório liminar proferido na ADC 58”, afirmou.
 
Fonte: Reuters

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Notícias Direito do Trabalho

Petrobras terá que arcar com custos do home office. E na sua empresa?

Por Luisa Granato
Petrobras terá que arcar com os custos do home office dos empregados após decisão liminar da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Em sua decisão, a juíza do trabalho substituta Danusa Berta Malfatti também deu um prazo de 10 dias para a empresa disponibilizar mobiliário compatível com o fornecido nos escritórios para quem está em casa. Caso não cumpra a determinação, a petroleira terá que pagar uma multa no valor de R$5 mil para cada caso de funcionário prejudicado.
Segundo o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a Petrobras ainda pode recorrer, mas a decisão é inédita e deve ser lida como uma alerta para todas as empresas.
“É uma questão abrangente, que não fica restrita à Petrobras. Vale para grandes empresas, mas também para pequenas empresas com poucos empregados e em qualquer ramo, que passaram para o trabalho remoto por conta da pandemia”, explica ele.
Desde março, a Petrobras colocou até 90% de seus 21 mil funcionários da área administrativa no modelo de home office. E a companhia estuda oferecer para metade deles a opção de manter o teletrabalho definitivamente.
No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe regras para o teletrabalho, incluindo a previsão sobre reembolso de custos e fornecimento de equipamentos para a realização do serviço. De acordo com a norma, esses pontos devem estar descritos no contrato e não farão parte da remuneração do empregado.
Para o advogado, o teletrabalho apresenta uma economia de custos para as empresas, com energia, água, internet e até no aluguel, como aconteceu com o Banco do Brasil, que vai devolver 19 de 35 edifícios de escritórios após implementar o home office.
Desde março, a Petrobras colocou até 90% de seus 21 mil funcionários da área administrativa no modelo de home office. E a companhia estuda oferecer para metade deles a opção de manter o teletrabalho definitivamente.
No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe regras para o teletrabalho, incluindo a previsão sobre reembolso de custos e fornecimento de equipamentos para a realização do serviço. De acordo com a norma, esses pontos devem estar descritos no contrato e não farão parte da remuneração do empregado.
Para o advogado, o teletrabalho apresenta uma economia de custos para as empresas, com energia, água, internet e até no aluguel, como aconteceu com o Banco do Brasil, que vai devolver 19 de 35 edifícios de escritórios após implementar o home office.
Ao mesmo tempo, manter um escritório funcionando em casa traz custos para o funcionário, principalmente com internet e energia elétrica.
O pagamento dessa despesa – e a disponibilidade de outros auxílios ao trabalhador remoto – devem estar no contrato, ou em um aditivo feito após a reforma.
No caso da pandemia, a MP 927 esclarece que o empregador poderia alterar o regime presencial para o teletrabalho sem aviso prévio durante o estado de calamidade de saúde, mas coloca que ainda há a obrigação de oferecer equipamentos e “pagar por serviços de infraestrutura”.
Para Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, com o extenso tempo de quarentena e a retomada ainda incerta das atividades presenciais, as empresas devem recorrer a acordos individuais para determinar esses pontos e evitar decisões judiciais como a da Petrobras.
A recomendação, segundo especialistas, é para as empresas procurarem um auxílio legal para se adequar às normas. Para os trabalhadores, a orientação é pensar duas vezes antes de um processo trabalhista com a empresa, uma vez que a briga pode se estender além do período de quarentena.
“O custo pode ser muito maior em um processo, além de ser mais traumático. Aqui, cabe procurar o diálogo e a negociação. A recomendação é que o empregado acompanhe suas contas para demonstrar o aumento de custos em casa e tente o acordo sobre o que a empresa pode fornecer de infraestrutura”, diz Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados.
Fonte: EXAME

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Árbitros tiveram pedido de aumento vetado por Dilma Rousseff em 2015

Por Ciro Campos
A tentativa mais recente dos árbitros brasileiros de receber parcelas referentes ao direito de arena foi em 2015. Naquele ano a presidente Dilma Rousseff vetou o item de uma Medida Provisória (MP) que assegurava o repasse de 0,5% dos direitos aos árbitros e foi alvo de protestos da categoria.
Contrariados com a decisão, os árbitros organizaram no Campeonato Brasileiro uma manifestação. Com faixas pretas no braço, atrasos das partidas em um minuto e a exibição da placar de substituição com os números 05, a classe procurou criticar a medida.

Para especialistas ouvidos pelo Estadão, a reivindicação dos árbitros sobre direito de arena é constitucional. “É um pleito justo, afinal os árbitros também têm a imagem exposta durante o jogo, porém não recebem por isso”, disse o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga, e especialista na área trabalhista.

O advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD) Leonardo Andreotti concorda que as emendas apresentadas têm fundamento, porém avalia que a proposta pode causar uma discussão sobre a distribuição dos direitos de arena.
Enquanto parte dos recursos continuará repassada aos jogadores, que são funcionários das equipes, outra parcela será destinada aos árbitros, que não possuem vínculo trabalhista. “Isso gera até uma discussão sobre a natureza jurídica do direito de arena, porque um árbitro pode ser beneficiado financeiramente de forma indireta pelo contrato feito por um clube. Isso pode dar margem para se questionar a lisura de quem vai apitar aquele jogo”, explicou Andreotti.

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Notícias Direito do Trabalho Direito Desportivo

Globo x Turner: entenda conflito por transmissão do Campeonato Brasileiro

Se o torcedor já esperava um Campeonato Brasileiro conturbado, neste ano, teve suas expectativas superadas. Entre estádios com portas fechadas, jogadores com covid, partidas adiadas, existe ainda mais um capítulo do relacionamento entre clubes e emissoras para a transmissão de partidas de futebol.

Com a assinatura da Medida Provisória 984/2020, os direitos de transmissão dos jogos passaram a ser do time mandante. Porém, assim como foi no Campeonato Carioca, muitos contratos entre clube e emissora para o Brasileirão foram assinados antes da nova medida entrar em vigor, quando o “direito de arena” era partilhado entre os dois clubes, segundo a Lei Pelé. O que deixa a novela do Campeonato Brasileiro ainda mais longa.

A primeira das 38 rodada do Brasileirão 2020 já começou com jogo sem transmissão nacional. A partida entre Fortaleza e Athletico Paranaense, no último sábado (8), poderia ser transmitida pela Turner, que tinha acordo fechado com os dois clubes, mas não foi. Isso porque a empresa, beneficiada com a Medida Provisória 984/2020 (que entrega os direitos de transmissão ao clube mandante da partida), escolheu reservar esforços para o jogo entre Palmeiras (o mandante e com quem tem acordo) e Vasco (fechado com a Rede Globo).
Palmeiras x Vasco acabou sendo adiado, pelo choque de datas com a final do Campeonato Paulista, mas a briga judicial entre as duas emissoras está longe de sair do noticiário.
Atualmente, a Rede Globo está fechada com 12 dos 20 clubes do campeonato (Flamengo, Fluminense, Botafogo, Vasco, São Paulo, Corinthians, Grêmio, Goiás, Atlético Mineiro, Sport, Red Bull Bragantino e Atlético Goianiense) para transmissão na Sport TV. Os outros 8 clubes restantes (Palmeiras, Santos, Athletico, Coritiba, Bahia, Ceará, Internacional e Fortaleza) assinaram contrato com a Turner. Assim, caso a “nova” MP seja considerada em qualquer situação, a Turner poderá transmitir todos os jogos no qual um dos seus 8 clubes for o mandante, independente do adversário. Caso a MP não seja considerada para os contratos firmados antes dela, ambas as emissoras só poderiam transmitir jogos entre seus respectivos clubes, a não ser que os acordos fossem modificados.

Judicialização dos direitos de transmissão

Para o advogado especialista em direito desportivo Daniel Kalume, sócio do Mota Kalume Advogados, a MP 984 deve valer para este Brasileirão e a resolução pode seguir o exemplo da final da Taça Rio entre Fluminense e Flamengo.
“Quem tem contrato com a Globo deverá cumprir ou renegociar e quem não possui, pode se valer da MP 984 ou vender os jogos para a própria Globo. Na minha opinião a MP 984 pode e deve ser utilizada pelo mandante que não tenha contrato com a Globo ou que seja liberado por ela (quando houver contrato) para transmitir em outra plataforma. Como foi com o Fluminense na final da Taça Rio.”, diz Daniel.
Já o advogado especialista em direito desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, destaca ainda que a questão entre a Globo e a Turner coloca em foco também os clubes assinantes de contratos.
“Os contratos anteriores devem ser respeitados, pelo princípio do pacta sunt servanda. Porém, se a Globo judicializar estas questões, deverá incluir no pólo passivo o clube que celebrou outro contrato e não a empresa que irá transmitir o espetáculo” conclui.
Entre os cenários possíveis para clubes, emissoras e campeonatos, o advogado Eric Hadmann Jasper, especialista em direito concorrencial e sócio do Gico, Hadmann e Dutra Advogados, citou a coletivização por meio da formação de ligas. Algo que pode facilitar acordos e equilibrar os lucros dos times envolvidos, mas também não garante um modelo ideal e sem fraudes.
“Desde 1997, com o caso apelidado de “Clube dos 13”, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) analisa o comportamento dos dois lados desse mercado. Esse caso terminou apenas em 2010. Em março de 2019, a Superintendência-Geral do CADE arquivou a investigação sobre possíveis condutas anticompetitivas nas negociações e contratos de direito de transmissão sobretudo do Campeonato Brasileiro de 2019.”, relembrou o advogado.
Além disso, Eric destaca o caminho contrário, de possibilidades de individualização nas negociações.
“Em maio de 2020, depois de Disney e Fox tentarem encontrar um comprador para a Fox Sports, por exigência do CADE em fevereiro de 2019, o Conselho aprovou a operação com a absorção da Fox Sports pela Disney, com diversos compromissos comportamentais”, explica.
Hadmann ressalta que, recentemente, houve notícia de que a Superintendência-Geral teria enviado ofícios aos clubes e emissoras no contexto da Medida Provisória 984.
“Os próximos meses serão muito movimentados, com o trâmite da medida provisória no Congresso, o processo judicial e a investigação administrativa.” afirma.
Fonte: IG Esporte

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Por que a COVID-19 está se disseminando tanto entre os times do Brasileirão?

Por Fidel Forato
Por causa do novo coronavírus (SARS-CoV-2), as atividades não essenciais do Brasil inteiro foram praticamente paralisadas no final de março. Inclusive o futebol, que, só em julho, com o relaxamento da quarentena da COVID-19 no país, pôde retomar treinos e alguns campeonatos estaduais. Desde o segundo sábado de agosto (8), os times brasileiros disputam o Campeonato Brasileiro.
Sem público nos estádios, a liberação dos jogos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) impõe um protocolo de segurança que prevê testagem periódica de atletas e demais profissionais, com exames do tipo PCR — coleta de amostras de mucosa nasal e saliva —, medidas de distanciamento durante atividades individuais e uso de máscaras pela equipe técnica. Estão proibidas também a troca de camisa entre atletas e a tradicional aglomeração nas comemorações de gols, por exemplo, além de que é recomendado o uso de máscaras em entrevistas, depois do jogo, e durante a partida para atletas no banco de reservas e comissão técnica.
Mesmo com as medidas, na quarta-feira passada (19), a CBF divulgou que 116 jogadores testaram positivo para a COVID-19 e foram afastados de jogos do Brasileirão, isso somando as séries A, B e C. Independente do número de contaminados, o secretário-geral da entidade, Walter Feldman, alegou que o retorno das partidas é “positivo” e que há “muita segurança para prosseguir”.

Polêmicas no Brasileirão

Em um dos primeiros jogos do campeonato, a disputa entre Goiás e São Paulo, o clube goiano precisou refazer os testes em cima da hora, porque o laboratório responsável e selecionado pela CBF, armazenou as amostras para o exame de forma inadequada. Com o resultado inicial, 10 dos 23 atletas testaram positivos, e aí o jogo precisou ser adiado.

 Sem saber dos casos, os atletas do São Paulo chegaram a entrar no gramado até que a equipe de arbitragem informasse que não haveria partida. Por ora, a disputa que aconteceria no segundo domingo do mês (9) ainda não foi remarcada.
No dia 12 de agosto, a polêmica envolveu o tempo de duração da infecção causada pelo novo coronavírus no organismo humano. Isso porque quatro jogadores do Atlético-GO tinham testado positivo para a COVID-19, em exame realizado no dia 9, mas foram liberados para o jogo contra o Flamengo. Como justificativa, o time alegou que os profissionais não transmitiam mais COVID-19.
Quem liberou a disputa, ao acatar um recurso, foi a comissão médica da CBF, seguindo uma nova diretriz, baseada nas recomendações do Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) — agência de saúde dos EUA similar à Anvisa — e da Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo o texto, uma pessoa com PCR positivo, em teste realizado há mais de dez dias e assintomática durante esse tempo, não transmite mais o coronavírus, mesmo que o último PCR seja positivo.

Infectologista responde

Para entender sobre os riscos de contato entre os atletas tanto fora quanto dentro dos estádios, o Canaltech conversou com o infectologista Renato Grinbaum, consultor da Sociedade Brasileira de Infectologia e doutor em doenças infecciosos e parasitárias pela USP.

“Sempre há transmissão por partículas expelidas pela respiração, quando existe proximidade entre as pessoas”, explica Grinbaum. Nesse ponto, o especialista é taxativo sobre os riscos de que uma partida ocorra e haja algum jogador donte, mesmo que assintomático. Além disso, ele lembra que “não há como se proteger 100% no meio de uma partida, afinal futebol requer proximidade e contato”. É por isso que os testes antes dos jogos são tão importantes para a segurança de todos os profissionais envolvidos.
“Fora do campo, é preciso usar máscaras, distanciar-se das pessoas e higienizar as mãos”, comenta o consultor, lembrando que essas medidas de higiene são fundamentais para a proteção das equipes envolvidas, sendo que o contato será inevitável em uma partida. Quanto ao tempo que uma pessoa diagnosticada com a COVID-19 possa retomar sua vida, sem risco de transmitir a doença, o infectologista explica: “Em geral, usamos 14 dias como tempo, mas a informação [da comissão da CBF de dez dias] procede”.

Questões jurídicas

Quanto às questões legais que envolvem a retomada dos jogos e possíveis implicações, o Canaltech conversou com o advogado e vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Desportivo, Mauricio Corrêa da Veiga. “A partir do momento em que protocolos de segurança foram estabelecidos entre CBF e órgãos estatais de saúde, o atleta não pode se recusar a jogar, tendo em vista que tal obrigação é uma das atividades essenciais da prática desportiva e prevista no art. 35 da Lei Pelé e o seu descumprimento pode gerar sanções disciplinares”, pontua o advogado sobre a obrigatoriedade da participação.

“Porém, na hipótese de os cumprimentos dos protocolos não serem respeitados, o jogador poderia se recusar e inclusive pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho perante a Justiça do Trabalho”, contrapõe Veiga, caso não sejam aplicadas as normas sanitárias. Entretanto, os jogos só retomaram após a definição dos protocolos de segurança, desenvolvidos pela equipe médica da CBF e as autoridades locais de saúde pública, “razão pela qual é improvável que os jogos ocorram sem a segurança dos atletas”, complementa.
Além disso, o advogado comenta sobre o que um jogador poderia fazer no caso de adoecer e acreditar que isso aconteceu durante uma partida, por exemplo: “o fato de contrair o vírus não quer dizer que este seja reconhecido como doença do trabalho, pois para isso o empregado tem que fazer esta prova, como demonstrar que o clube não adotou medidas de segurança, que não observou protocolos médicos, ou que foi negligente ou omisso no tocante as medidas de prevenção”.
Independente disso, casos da COVID-19 são relatados entre as equipes, medidas são tomadas e há adiamento de partidas. “Se um dos jogadores testar positivo para o vírus, ele deve ser imediatamente afastado. Portanto, não há que se falar em risco de contágio. Me parece ser um argumento desprovido de fundamento jurídico para se pretender o adiamento da partida. Situação distinta seria se grande parte do time estivesse contaminada a ponto de prejudicar a escalação, daí me parece um argumento mais robusto para o adiamento”, explica Veiga.

Pedido por mais mudanças

Diante dos acontecimentos, o Sindicato de Atletas de São Paulo (Sapesp) enviou um ofício à CBF, no dia 12 de agosto, solicitando mudanças nos protocolos sanitários do campeonato. “O formato da CBF precisa de ajustes. A gente não pode permitir a continuidade da competição em detrimento às vidas, que estão sendo expostas. Ratificando que a gente quer as competições realizadas, sabemos que a questão financeira é importante a clubes e atletas, mas, se perdermos uma vida, não terá dinheiro que pague”, afirmou o presidente do sindicato, Rinaldo Martorelli.
Entre as sugestões, o sindicato menciona a estratégia do Campeonato Alemão, que “teve três sessões de testes na semana antes da reestreia e obrigava um isolamento das delegações por até sete dias antes de cada partida”, e a bolha adotada pela NBA, liga norte-americana de basquete, isolando os atletas na Disney. Segundo o documento, essas medidas poderiam ser adaptadas para a realidade brasileira.
Diante das polêmicas envolvendo a saúde dos jogadores e da dificuldade logística em preservar jogadores que viajam o Brasil para as partidas — e estão em constante risco de contágio —, o time vencedor do Campeonato Brasileiro só será corado em fevereiro de 2021. Isso caso os planos da CBF não precisem ser revistos ao longo das rodadas.

Outros campeonatos no mundo

Pelo mundo, também é generalizado o desejo do futebol superar a pandemia da COVID-19 e muitos campeonatos já retomaram ou estão terminando as temporadas interrompidas, com as adaptações necessárias, principalmente na Europa. Mesmo com os cuidados, também foram relatados casos da COVID-19 entre jogadores de diferentes países.
Depois do encerramento da Liga dos Campeões (23), o Campeonato Francês (Ligue 1) começou sua nova temporada (2020/2021) na sexta-feira (21) depois de a temporada anterior ter sido encerrada precocemente graças à pandemia. Entre as medidas para conter a transmissão do coronavírus, foi instituído um protocolo médico e de saúde de 57 páginas, recomendado o uso de máscaras e distanciamento social.
Além disso, os jogadores deverão ser testados de dois a três dias antes de cada disputa. Diferente das normas do Brasileirão, entretanto, o jogo poderá ser adiado, caso quatro casos sejam identificados no mesmo clube em um intervalo de oito dias. Nesse caso, é considerada “circulação ativa” desse vírus.
Por outro lado, os estádios contarão com público, desde que se respeite a limitação máxima de cinco mil pessoas — neste total, devem ser incluídos jogadores, treinadores e trabalhadores do estádio. A medida estipulada pelo governo francês apenas continua em vigor, já que foi deliberado anteriormente.
Agora, a UEFA discute se a Supercopa da Europa (confronto entre o campeão da Champions e o da Liga Europa), marcada para setembro, poderia funcionar como um teste para que os torneios europeus voltem a receber público dentro dos estádios, mesmo que em menor número.
Fonte: CanalTech