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TST assenta natureza civil de direito de imagem cedido por ex-jogador de futebol

Os valores recebidos por direito de imagem não integram a base de cálculo para o pagamento de rescisão trabalhista. Este foi o entendimento da 3ª turma do TST em processo em que o ex-jogador do Vasco Wendel Geraldo Maurício e Silva pleiteava a incorporação do direito de imagem, “luvas” e premiações para fins rescisórios.
O ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou que, no tocante à natureza jurídica da parcela, a jurisprudência dominante a considerava salarial, em vista de o art. 87 da lei 9.615/98, em sua origem, não ter explicitado tal aspecto, fazendo incidir a regra geral salarial.
O relator afirmou que, para essa interpretação, a cessão do direito de uso da imagem corresponde a inegável pagamento feito pelo empregador ao empregado, ainda que acessório ao contrato principal, enquadrando-se como verba que retribui a existência do próprio contrato de trabalho.
No entanto, explicou S. Exa., a inserção de nova regra jurídica na lei Pelé, por meio da lei 12.395/11, introduziu certa alteração na linha interpretativa até então dominante.
O novo preceito legal enquadra, explicitamente, o negócio jurídico da cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. (…) A nova regra jurídica busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto conexo ao contrato de trabalho.”
Mauricio Godinho Delgado esclareceu ainda que a ordem jurídica ressalva as situações de fraude ou simulação, mas na hipótese, tal situação não foi comprovada. A turma reconheceu a incorporação das “luvas” e premiações recebidas no clube ao valor da rescisão contratual. A decisão do colegiado foi unânime.
Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que representou o Vasco, a decisão de reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida a título de cessão da imagem do atleta privilegia a vontade do legislador estampada no art. 87-A da lei Pelé: “O direito de imagem é um direito personalidade que, todavia, pode ser passível de exploração econômica, razão pela qual não se confunde com parcela de natureza salarial.

  • Processo: 10149-08.2014.5.01.0068

 
Fonte: Migalhas

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Notícias Direito do Trabalho

Entenda o que muda com o decreto de Bolsonaro sobre trabalho temporário

Por Luísa Granato
São Paulo – Com o decreto publicado na semana passada, o presidente Jair Bolsonaro alterou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
De acordo com especialistas consultados por EXAME, o detalhado documento faz uma atualização necessária na maneira como a lei é aplicada e melhora a definição desse tipo de contrato.
“Realmente, a lei era muito antiga. Em março de 2017, alguns dispositivos foram alterados pelo governo Temer, justamente para tentar emplacar a questão do contrato temporário e fomentar o emprego, mas sem muito sucesso”, fala Tomaz Nina, advogado trabalhista, sócio da Advocacia Maciel.
As mudanças próximas do final do ano podem incentivar novas contratações, especialmente por conferir maior segurança jurídica para as empresas que quiserem reforçar suas equipes de produção e vendas.
Para Nina, a medida pode ser benéfica para a parte da população sem muita experiência de trabalho e que busca emprego, pois vê o temporário como uma porta de entrada no mercado.
“Em primeiro momento, o efeito do decreto mais relevante é afastar qualquer possibilidade de precarização do trabalho”, comenta ele.
O trabalho temporário é um contrato feito entre três partes: o trabalhador, a empresa fornecedora de trabalhadores temporários e a empresa tomadora do serviço. Diferente do terceirizado, esse modelo é para serviços e demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio e substituição por licença-maternidade e férias.
A modalidade também difere do contrato intermitente, onde o trabalhador é chamado para o suprir uma demanda em dias pontuais, como aos finais de semana.
Uma das mudanças de destaque é sobre a capacidade da empresa de dar ordens ao trabalhador sem configurar em vínculo empregatício. Segundo o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro, no cotidiano essa já era a prática dentro das empresas, que precisavam gerir o trabalho dos temporários.
“A própria natureza do trabalho temporário pressupõe que o trabalhador receba ordens do tomador do serviço, afinal, ele irá substituir o trabalho de um empregado da empresa ou irá realizar as mesmas tarefas que outros empregados já praticam. O novo decreto especifica de forma mais clara a possibilidade de a empresa tomadora do serviço dar ordens ao trabalhador”, explica ele.
Assim, a medida dá melhor suporte às empresas, mas não muda muito para os empregados. As maiores vantagens são os direitos adquiridos pelos trabalhadores temporários, como o direito a férias proporcionais, 13º salário e o piso salarial da categoria estadual.

Polêmicas

Para o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, uma das questões do decreto que podem gerar problema no futuro é a troca de órgãos para o cadastro de empresas fornecedoras de mão de obra, do extinto Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia.
“Em primeiro momento, não vejo brecha, mas o Ministério do Trabalho vai acabar voltando, mais cedo ou mais tarde, até por sua importância histórica. Então terá que ser feito um novo decreto”, fala ele.
Outra questão é a diminuição do capital social mínimo para cadastro das empresas. A lei prevê o capital mínimo de R$ 100.000,00, enquanto o decreto muda para R$ 10.000,00. Para Mascaro, a troca de valores pode ser considerada ilegal, pois só poderia ser alterada com outra lei.
Já Tomaz Nina considera que as regras para essas empresas deveriam ser melhor definidas para evitar fraudes. “Acredito que fica subjetivo a forma de cadastro, atividade e documentações para tais empresas”, comenta ele.
 
Fonte: EXAME

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Notícias Direito Tributário

Tributarista comenta operação que apura fraudes em consultoria e alerta riscos

Na última terça-feira, 5, a Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Saldo Negativo, em Florianópolis/SC, que investiga empresas de consultoria tributária que apresentavam declarações de créditos e débitos, de compensações, de Simples Nacional e também previdenciárias com créditos fictícios ou de terceiros – falsos créditos.
O objetivo das empresas, que realizavam as fraudes das declarações com utilização de créditos fictícios ou compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, era o de se apropriarem dos valores dos tributos devidos por empresários, lesando a Administração Tributária Federal.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, este tipo de fraude não é novidade nos noticiários dos contribuintes brasileiros, a exemplo das Operações Fake Money, Saldos de Quimera e Miragem. Ela ressalta que a legislação federal veda, há muitos anos, a compensação de débitos tributários próprios com créditos de terceiros e com títulos públicos.
“Caso o contribuinte de boa-fé não esteja bem assessorado, o risco de realizar qualquer operação de compra de créditos é enorme e poderá implicar em multas altíssimas, com repercussão, inclusive, na esfera penal, como são os casos objeto da Operação Saldo Negativo”.
A advogada explica que, no esquema fraudulento, caso a empresa precisasse quitar um débito de R$ 100 mil, ela pagaria à empresa de consultoria tributária o valor de R$ 70 mil por um crédito no valor da dívida. Quando adquiriam os falsos créditos, os empresários acreditavam ter economizado R$ 30 mil, mas na verdade continuam com a dívida junto à Administração Tributária.
Fonte: Migalhas

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Notícias Direito Desportivo

Advertência para Guga, do Atlético, que comemorou título do Flamengo, é lícita

O lateral Guga, do Atlético-MG , foi advertido pelo próprio clube ao postar em sua rede social  um vídeo comemorando o título do Flamengo na Copa Libertadores, nó último dia 23 de novembro.

Para o advogado especialista em direito do trabalho desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, a punição recebida pelo jogador é lícita.
“O atleta profissional é regido pela Lei Geral do Desporto, também conhecida como Lei Pelé, e a CLT é aplicada de forma subsidiária. O artigo 35 da Lei Pelé estabelece as obrigações do atleta e prevê que o profissional observe as regras da sua modalidade e exerça sua atividade de acordo com as normas do campeonato e com a ética desportiva”, comentou.
“Dentro da ética, encontra-se o dever de respeito aos símbolos do clube que ele defende. Por isso, a advertência ao jogador é lícita”, explicou Mauricio Corrêa da Veiga.

O advogado ainda explicou que, antigamente, os clubes estabeleciam em contrato as normas que os jogadores deveriam obedecer, porém muitas destas normas extrapolavam a atividade profissional do atleta e invadiam a vida pessoal do jogador.

Segundo ele, alguns contratos proibiam até mesmo o atleta de dirigir automóvel. No entanto, no caso de Guga , o especialista esclarece que a punição fixada pela diretoria do clube não foi em razão da vida privada do atleta, mas sim em razão da atitude que foi contra as regras do desporto.
Fonte: Esporte IG

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Notícias Direito do Trabalho

A regulamentação do trabalho temporário e os impactos econômicos

O fim do ano é marcado pelo alto número de ofertas de vagas para trabalhos temporários. De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), espera-se, em 2019, o aumento 23,86% na criação de vagas temporárias em comparação ao mesmo período de 2018.

Antes da publicação do Decreto 10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário no país, o número previsto pela Associação era de 13,86%, porém, a norma esclarece pontos controversos da Lei e traz mais segurança jurídica aos empresários, o que irá refletir diretamente na economia brasileira.

O Trabalho temporário é previsto no Brasil desde 1974, ano de início da vigência da Lei 6.019. Existem critérios objetivos que autorizam a contratação de trabalhadores temporários, mas em razão de novas modalidades de trabalho, muitas das vezes se fazia necessária a interpretação de pontos da lei por meio de decisões judiciais. Por isso, no dia 15 de outubro, o presidente Jair Bolsonaro editou o decreto que regulamenta esta modalidade de trabalho.

A nova norma fez questão de afirmar que trabalho temporário não se confunde com trabalho terceirizado.

O decreto esclarece que o trabalhador temporário não é empregado, mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade de força de trabalho, colocada à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia.

O documento detalha ainda quais são os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário: a) jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias, com possibilidade de duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica; b) adicional de 50% para remunerar as horas que excederem à jornada de trabalho; c) acréscimo de, no mínimo, 20% para o trabalho noturno; d) repouso semanal remunerado (RSR); e) remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, com base no salário-hora; f) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário; g) FGTS; h) benefícios da Previdência Social; i) seguro de acidente do trabalho; j) CTPS assinada na condição de trabalhador temporário.

Um dos pontos que contribuiu para que houvesse um decreto regulamentador foi a Reforma Trabalhista, que trouxe novas regras e medidas.

Além disso a regulamentação atualiza, de acordo com a própria Constituição Federal, as verbas devidas ao trabalhador temporário. A norma anterior não falava de FGTS, por exemplo (até mesmo porque este se tornou obrigatório a partir da CF 88).

Uma das regras que pode gerar discussões é o fato de as ordens e penalidades poderem ser dadas diretamente pelo tomador de serviços. Isso é uma novidade que traz a relação de trabalho mais próxima da realidade. Antes da vigência do novo decreto, se tal fato ocorresse, poderia ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviços, em razão de possível subordinação direta. Agora, portanto, há um permissivo legal que está de acordo com a agilidade e imediatidade que algumas situações demandam.

O decreto vem em boa hora, pois traz conceitos acerca da definição do trabalho temporário e da empresa tomadora de serviços. Além disso, define o conceito de trabalhador temporário e do que se trata a demanda complementar de serviços que autoriza a contratação de temporários. Fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas que ocorrem de forma sazonal são passíveis de viabilizar a contratação de trabalho temporário.

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Notícias Direito do Trabalho

PL que desobriga empresas de contratar deficientes afronta garantias

Por Rafa Santos
O governo de Jair Bolsonaro enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.159/2019 que desobriga empresas de adotarem uma política de cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Conforme o texto do PL, as empresas podem substituir a contratação pelo pagamento de um valor correspondente a dois salários mínimos mensais.
Para Mariana Machado Pedroso, especialista em direito e processo do trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a própria concepção do projeto desvirtua a norma vigente.
“As cotas servem para obrigar a inclusão dos portadores de deficiência dentro o mercado de trabalho. E isso ocorre porque as empresas não contratam as pessoas por vontade própria. O propósito do legislador era promover também a inclusão social do trabalhador PCD”, explica.
O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini destaca que o PL incluiu trabalhadores temporários na cota. “Isso não estava claro na lei. Agora esses trabalhadores vão entrar no cálculo da cota. Isso é um ponto benéfico”, explica.
Ele também destaca a inclusão da contratação de aprendizes na cota de contratação de profissionais PCD. “A cota do PCD e do aprendiz são separadas no ordenamento jurídico atual. Se o PL for aprovado as duas modalidades entram no cálculo da cota”, explica.
Apesar de enxergar aspectos positivos, Calcini lembra que a cota de contratação de deficientes não pode simplesmente ser monetizada. “A lei também atua como uma política pública de inclusão dessas pessoas. Uma ação informativa que é difundida no mundo inteiro. Nesse sentido o PL pode ir na contramão do que o mundo está adotando”, diz.
MP e resistência parlamentar
O PL também é alvo de severas críticas do Ministério Público. A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência publicou nota de repúdio ao projeto.
A medida também não é bem vista por parlamentares, que já começam a se articular para barrar o avanço do projeto. O senador Fabiano Contarato (Rede-ES), por exemplo, chamou a proposta de “absurda”.
Já o deputado federal Marcelo Freixo (PSol) chamou o projeto de “medida covarde” e prometeu trabalhar para barrar o projeto na Câmara.
Na opinião das advogadas Wilmara Lourenço e Renata Veneranda, Núcleo do Terceiro Setor do Nelson Wilians e Advogados Associados, a proposta afronta os direitos e garantias dos cidadãos com deficiência ou capacidade reduzida.
“A proposta é arriscada, uma vez que em 2015 foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146) após anos de reivindicações, possuindo como objetivos assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e garantias das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, avaliam.
Wilmara e Renata também lembram que em 2007 o Brasil assinou em Nova York a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. “Nesse sentido, a Constituição, no artigo 5º, § 3º, dispõe sobre a adesão dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, com força de emendas constitucionais. Por essa razão, entende-se que o referido PL é inconstitucional. Diante do exposto, podemos afirmar que se trata de um Projeto de Lei que afronta os direitos e garantias dos cidadãos com deficiência ou capacidade reduzida. Possivelmente, não passará sequer na Comissão de Constituição e Justiça”, opinam.
Quem também é completamente contrário a ideia é o advogado trabalhista Livio Enescu. “Eu sou absolutamente contra. A lei em vigor de reserva de vagas tem ainda baixa inclusão no mercado, portanto é desrespeitada sistematicamente. Nem as grandes empresas cumprem o artigo 93 com percentual de 2 a 5 porcento dos trabalhadores para empresa com mais de cem empregados. Boa parte das empresas brasileiras preocupam-se em qualificar e habilitar empregados sem deficiência e não o fazem com aqueles que portam deficiência ou limitação funcional. A inclusão dessa parcela da população é um direito fundamental de cidadania. Temos que incluir ao contrário de excluir para termos uma sociedade livre, fraterna, justa e solidária segundo a nossa Carta Política. Devemos ter inclusão dessa população e não esmola dos empresários”, argumenta.
Já o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, é preciso deixar as paixões de lado ao tratar do tema. “ E o Congresso Nacional é o lugar apropriado para isso. Há uma disparidade enorme entre os dados de números de PCDs existentes no Brasil. O censo de 2010 revela um número irreal de pessoas com deficiência. São 45 milhões pelo censo. Quase 1/4 da população brasileira. Não é preciso muito esforço para perceber que esse número é equivocado. Basta, para tanto, ver que no censo são 6,5 milhões de deficientes visuais, mas existem 600 mil cegos reconhecidos pelo próprio governo. O que não pode é a atuação fiscalizadora do Estado partir do pressuposto que as empresas deixam de contratar por preconceito e que existe uma massa de milhões de deficientes desempregados. A discussão no âmbito do Congresso é oportuna”, diz.
Já o trabalhista Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, o governo não pode criar pedidas para dificultar ainda mais o acesso de trabalhadores PCD ao mercado de trabalho. “Independente da opinião do presidente acerca da lei de cotas, ela é o principal meio de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. O governo não pode, sob o prisma de que as empresas não obedecem a referida lei, dificultar ainda mais a entrada desses trabalhadores no mercado de trabalho. O projeto ainda viola convenção da ONU, a qual o Brasil é signatário”, comenta.
Fonte: Conjur

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Notícias Direito do Trabalho

No Dia da Justiça, advogados apontam casos mais importantes de 2019

Por Tiago Angelo
Marcado por importantes decisões, o ano de 2019 não foi brincadeira e nem mesmo os mais desatentos negariam que grande parte do debate público foi definido por temas tratados nas cortes do país.
Pensando nisso, e como homenagem ao Dia da Justiça, comemorado anualmente em 8 de dezembro, a ConJur conversou com advogados das mais diferentes áreas para saber quais foram os julgamentos mais importantes do ano. Todos cobertos pela revista jurídica eletrônica.
STF
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o Dia da Justiça deve ser festejado especialmente agora, pois o Supremo Tribunal Federal protagonizou, em 2019, uma série de julgamentos sobre temas importantíssimos. Tomaz destaca, em especial, o julgamento que impediu a prisão após condenação em segunda instância.
“Sem dúvida, a Corte cumpriu o seu papel de Tribunal Constitucional e inaugurou um novo capítulo na história da justiça brasileira, pois recolocou a Constituição em seu devido patamar de Lei Maior”, afirma.
Outro julgado importante da suprema Corte neste ano foi relacionado às delações premiadas e o processo penal. Os ministros decidiram, por maioria de votos, que delatados devem apresentar alegações finais depois de delatores. A decisão foi comemorada pela comunidade jurídica que atua no direito penal e processo penal.
Para o criminalista Thiago Turbay, a decisão reposiciona e recoloca nos trilhos da Constituição o processo penal, além de favorecer o sistema de justiça. “A manifestação ao final não favorece o réu apenas, mas todo o sistema de justiça, pois cria a possibilidade de correções de falhas durante a instrução e, não raro, evita surpresas e manipulações de provas. É uma garantia, acima de tudo, do próprio processo”, destaca.
O especialista também ressalta que é importante compreender que o réu delator está associado à acusação, posição prevista no acordo de colaboração premiada e que sustenta a concessão de prêmios. Por fim, ele afirma que é um erro e um debate raso vincular a decisão do STF à “lava jato”. “A decisão ataca a irregularidade do processo penal e da sua adequação frente à Constituição. Devemos afastar o merchandising e pensar em sistemas de proteção e garantias à sociedade, sem as quais todos estarão em risco”, ressalta.
No mesmo sentido, o advogado criminalista João Paulo Boaventura também acredita que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a magnitude constitucional do princípio da ampla defesa ao garantir ao acusado o direito de conhecer a íntegra da carga acusatória existente contra ele, previamente à apresentação de suas alegações finais.
“A ausência de regra legal foi suprida com a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 403 do Código de Processo Penal e os respectivos direitos do corréu delatado”, afirma o especialista.
Já o advogado José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, destacou decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos tribunais regionais trabalhistas para declarar a inconstitucionalidade da proibição de contratação de terceiros mediante empresas prestadoras de serviços.
“Trabalhamos durante anos nessa tese da inconstitucionalidade dessa proibição, outros recursos extraordinários foram sendo admitidos, inclusive Ação Declaratória de Preceito Fundamental e, nesse ano, após sustentação oral minha e de diversos advogados como amicus curiae, obtivemos êxito no sentido de que a terceirização é legal em qualquer atividade, e que a Súmula 331 do TST, em sua tese principal, é inconstitucional”, relembra, ao comentar que a decisão, com repercussão geral, atingiu milhares de processos que haviam sido sobrestados em todo o país.
STJ
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem em suas missões o zelo pela uniformidade de interpretações da legislação federal, um dos julgamentos mais importantes concluídos neste ano foi a Petição 11.838, que decidiu pelo descabimento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no STJ em grau recursal, afirmando que cabe IRDR no STJ quando se tratar de julgamento de causas de competência originária daquele tribunal.
O advogado Luiz Wambier, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, explica que a decisão definiu que o STJ só pode ter a instauração de IRDR naquelas causas de competência originária, ou seja, causas em que o STJ funcione como instância originária, mas não nas causas em que funcione como corte federal de recursos. “Parece-me que esse foi um dos julgamentos mais importantes do ano, na medida em que definiu parâmetros para a interpretação e aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas”, ressalta.
O advogado Carter Batista, sócio do Osório Batista Advogados, destaca que a 2ª seção do STJ definiu duas importantes teses submetidas à sistemática dos recursos repetitivos: (i) a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; (ii)  a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega. “O julgamento das duas teses na sistemática dos recursos repetitivos gerou impacto em milhares de processos, reduzindo inclusive o tempo de tramitação de novas ações que versem sobre as referidas matérias”, destaca Carter.
TST
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados destaca a decisão da SBDI-I pela impossibilidade do recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. “A decisão foi fixada em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes”, ressalta.
O advogado também esclarece que, mesmo antes da reforma trabalhista de 2017, já havia óbice legal que impedia a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, no caso ao art. 193, § 2º da CLT. “A pacificação da questão diminuirá a litigiosidade e se traduz em segurança jurídica para o jurisdicionado, tendo em vista que havia decisões conflitantes, que invocavam normas internacionais e o art. 7º XXII da CRFB para autorizar o pagamento dos adicionais de forma cumulativa”, afirma.
TCU
No ano de 2019, os holofotes também se voltaram ao Tribunal de Contas da União. As decisões relevantes foram muitas em termos de impacto econômico, repercussão política e inovação jurídica.
O advogado Daniel Bogéa, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, destaca a decisão recente em que o Tribunal permitiu que o Governo e a concessionária procedam com a renovação da malha ferroviária paulista. “A longa análise do Tribunal, que levou mais de um ano e atrasou os planos da administração, impôs uma série de condicionantes para a prorrogação antecipada de contrato de parceria. O ministro relator Augusto Nardes declarou que se tratava do processo mais importante do ano na Corte”, ressalta o advogado, que também é pesquisador do Observatório do TCU da FGV/SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público.
Fonte: Conjur
 

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Comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas

Por Mauricio Corrêa da Veiga
O impasse da comercialização ou não de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros tem aparecido com frequência no noticiário brasileiro tendo em vista que o consumo de bebidas alcoólicas sempre esteve associado com o aumento da violência nas arenas desportivas.
Cumpre ressaltar que o Estatuto de Defesa do Torcedor não proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. A vedação imposta pela lei é a entrada no estádio do torcedor que estiver de posse de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência[1].

Em razão da equivocada interpretação do EDT muitas foram as ações promovidas para proibir a comercialização de bebidas alcoólicas, dentre elas, ações judiciais com esta finalidade, ou elaboração de leis locais.
Está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5112, ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, na qual foi deferido o ingresso, como amicus curiae, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP.
A Adin 5112 questiona a legalidade da Lei Estadual 12.959/2014, da Bahia, que autoriza a venda e o consumo de álcool nos estádios. O relator da referida ADIN é o Ministro Edson Fachin.[2]
Por outro lado, os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte foram pioneiros em aprovar leis que assegurassem a comercialização de bebidas alcoólicas, e foram seguidos por Minas Gerais, Espírito Santo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e outros.
Dias antes da realização do Campeonato Mundial Sub-17 de futebol, a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, em conjunto com a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e a Promotoria Especializada Criminal, expediu Recomendação Conjunta nº 09/2019, que foi encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ao Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor de Operações LOC/FIFA, na qual recomendava a proibição da venda, fornecimento ou consumo de bebidas alcoólicas no interior do Estádio Bezerrão, localizado no Gama/DF, durante o evento “Copa do Mundo Sub-17 da FIFA”, a ser realizado no período de 26 de outubro a 17 de novembro de 2019.
Diante da falta de previsão legal, a recomendação foi ignorada o que ensejou o ajuizamento de Ação Civil Pública com o intuito de proibir a venda de bebidas alcoólicas, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada jogo.
A medida liminar foi deferida inaudita altera pars, com base na interpretação equivocada do Art. 13-A do EDT, o que fez com que o Comitê Organizador Local interpusesse o recurso cabível para cassar a medida.
Constou na referida decisão que, segundo disciplina o artigo 13-A, II, da Lei 10.671/03, não há descrição de quais são as bebidas alcoólicas suscetíveis de gerar a prática de violência, pois a proibição foi apresentada de forma genérica, de modo que cabe ao intérprete verificar se a venda de cerveja nos estádios é ou não adequada.
De forma oportuna, foi mencionado que, tanto a Lei n° 12663/12, conhecida como a Lei Geral da Copa, quanto diversas leis estaduais vêm autorizando a venda excepcional de bebidas de baixo teor alcoólico nos estádios de futebol.
É de se ressaltar que o Governo do Distrito Federal, ao permitir a realização do evento autorizou a venda e consumo de cerveja e estabeleceu no instrumento convocatório uma série de procedimentos e orientações em relação à questão, dentre elas a proibição de venda de bebidas em recipientes de vidro e bebidas destiladas.
O Projeto de Lei do Senado n.º 3.788/2019:
Tramita no Senado Federal o PLS n.º 3.788/2019, de autoria do Senador Eduardo Girão (Ceará), que pretende alterar o Estatuto do Torcedor para punir severamente quem oferecer, armazenar, distribuir ou vender bebida alcoólica no interior de estádios, com previsão de pena de reclusão e multa aos infratores.[3]
A justificativa para esta radical mudança na legislação seria o fato do Brasil liderar o ranking internacional de violência nos estádios.
O referido PLS está na contramão do que é estabelecido nas arenas esportivas da Europa e Estados Unidos, locais onde os eventos desportivos são verdadeiros exemplos de entretenimento e diversão para toda a família.
As frequentes notícias de confrontos e brigas envolvendo torcedores em eventos desportivos deveriam sensibilizar o Poder Legislativo em adotar medidas de punição severa e célere para os culpados.
Com efeito, a medida que se impõe é uma maior segurança nos estádios e nas redondezas (local onde, estatisticamente os episódios de violência são mais frequentes), com punição severa para quem praticar ato violento.
Proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas é um atestado de incompetência conferido pelo próprio Poder Público, que demonstra a sua incapacidade de adotar meios efetivos de proteção ao cidadão.
O que se espera é que o referido projeto de lei não resista à primeira votação no Senado, dado a sua fragilidade e caráter inoportuno, pois afastaria o Brasil da rota da realização de megaeventos desportivos, como foram a Copa do Mundo de Futebol de 2014, os Jogos Olímpicos de 2016 e o Campeonato Mundial FIFA Sub-17 em 2019.
Será mesmo o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros o responsável pelos lamentáveis episódios de violência?
O que dizer daquele torcedor que já está com a intenção de provocar badernas e que irá ingerir todo o álcool que conseguir antes do início da partida nas redondezas do estádio? A proibição não afetará esse indivíduo, que somente mudará sua postura se for exemplarmente punido.
Com efeito, o grande problema do Brasil está ligado à educação, sendo que a violência manifestada no futebol não é apenas produto do que acontece nos estádios. Em 2015 foi apresentada pesquisa feita pela ONU em 127 países na qual o Brasil figurou em um desonroso 1º lugar no ranking de escolas com o ambiente mais violento, com índices crescentes de depredação e vandalismo, bullying e agressões múltiplas[4].
De acordo com Mauricio Murad[5] a violência no futebol tem sua origem em questões bem mais profundas. A saber: desemprego, subemprego, falta de uma educação efetiva e de qualidade, falta de consciência social, tráfico de drogas, contrabando de armas, crime organizado, descaso das autoridades competentes, desagregação das referências e dos valores familiares e escolares, falta de policiamento ostensivo e primitivo, impunidade e corrupção.
A sensação de impunidade é cruel, na medida em que os bandidos se sentirão estimulados a perpetuar suas condutas sem qualquer tipo de repressão, desestimulando os cidadãos de frequentar os estádios.
E diante de um quadro tão grave e complexo, a bebida alcoólica se torna a grande vilã e a “responsável” por anos de descaso e abandono das autoridades constituídas.
Data venia, proibir a venda de bebidas alcoólicas nos estádios é o mesmo que não enfrentar o problema e apenas buscar um efeito midiático para alimentar o próprio ego, afastando, ainda mais, o torcedor que busca, nas partidas de futebol, uma forma de entretenimento completa e diversificada.
Lapidar é a lição de Mauricio Murad quando afirma que “o sentido ético, político e jurídico da punição é justamente separar quem praticou no delito de quem não o praticou. Quem pune todo mundo acaba não punindo ninguém, uma vez que todos ficam igualados. As sanções que alcançam a todos ou a quase todos, ao mesmo tempo, resultam em não punir ninguém ou a cometer injustiça”.
Neste caso, a pretexto de se buscar a justiça, houve um tratamento igual para os desiguais.
*Mauricio Corrêa da Veiga é especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa –UAL
[1] Lei n.º 10.671/2003. Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(…)
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
[2] Em 12/07/2019 a então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, requereu a inclusão imediata do processo em pauta, tendo em vista a relevância do tema. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340615375&ext=.pdf
[3] O Estatuto do Torcedor passaria a contar com o seguinte artigo: Art. 41-H. Oferecer, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir ou, de qualquer forma, entregar a consumo bebida alcoólica no interior de estádios esportivos.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, multa e impedimento de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
[4] MURAD, Mauricio. A Violência no Futebol. 2ª edição. P. 13
[5] Op. Cit. P. 12
Fonte: Estadão 

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Notícias Direito Tributário

Equiparar dívida de ICMS declarado a crime é um erro, dizem advogados

Por Tiago Angelo
O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (12/12) a favor da tese de que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços já declarado.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há seis votos a três para considerar crime a falta de pagamento do ICMS.
Especialistas ouvidos pela ConJur discordaram da decisão, e argumentaram que a mera inadimplência não deve ser confundida com sonegação.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, a interpretação “é um retrocesso sem precedentes”. “A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais não se pode misturar corrupção com sonegação como concluiu a maioria.”
Para Rogério Taffarello, sócio do escritório Mattos Filho, “com base no entendimento da maioria do STF, uma das diversas consequências é a possibilidade de o empresário ser forçado a pagar um tributo que talvez não seja devido ou que esteja sendo cobrado num valor superior ao correto, por receio de sofrer consequências penais em virtude do fato de o auditor ter uma interpretação distinta”.
Ele também ressalta que “haverá uma criminalização de situações, por exemplo, que têm tese tributária ainda em discussão em processos administrativos tributários e no Judiciário”.
De acordo com Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, o tributo regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte jamais deveria servir para uma imputação penal de apropriação indébita tributária.
“Se o sujeito passivo da obrigação declara o valor da dívida ao Fisco, então não haverá sequer uma presunção de tentativa de ocultação e apropriação do crédito correspondente. Veja que o crime em comento pressupõe torpeza, fraude, omissão intencional, o que se afasta quando o contribuinte declara corretamente o montante devido”, afirma.
Para ele, o julgamento foi um dos mais importantes de 2019, uma vez que o ICMS é o imposto que mais abastece os cofres estaduais.
“Ocorre que o Supremo não é um gerador de receitas para os Estados e nem deve se prestar a reforçar os meios atuais de arrecadação tributária. Decerto que, considerando como crime o não recolhimento de ICMS declarado, estará o tribunal apenas fazendo as vezes de um mero instrumento de cobrança de tributos”, diz.
Para David Metzker, sócio do Metzker Advocacia, o fato da pessoa estar em débito com o estado, sem fraudar, não pode ensejar a aplicação do direito penal. “Ademais, o nosso ordenamento jurídico não admite prisão por dívida, devendo o Estado lançar mão de formas que tem para cobrar, como execução fiscal e outros meios”, afirma.
Ainda de acordo com ele, “importa registrar que em razão do princípio de fragmentariedade e subsidiariedade, princípios corolários da intervenção mínima, não é autorizado que o direito penal intervenha se há outro ramo do direito que trará resultados igualmente efetivos”.
Para Bruno Teixeira, do Tozzini Freire Advogados, “a criminalização de dívida tributária é equivalente à prisão civil, o que há muito foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro, com exceção da prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia”.
Ainda de acordo com ele “preocupa, sob o ponto de vista da segurança jurídica dos contribuintes, os critérios sugeridos pelo relator para configuração do dolo, a resultar na prisão do devedor”.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia da Corrêa de Veiga Advogados, considerar crime o não pagamento de tributo declarado e devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária é inovar o texto previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
“O artigo em questão se presta a criminalizar os casos em que o sujeito passivo de fato não é o mesmo que o sujeito passivo de direito. No caso objeto de julgamento pelo STF, o sujeito passivo de direito coincide com o passivo de fato, na medida em que se trata de declaração e pagamento de ICMS próprio”, afirma.
Ainda segundo ela, “utilizar a teoria da repercussão econômica do imposto indireto, segundo a qual o consumidor final arca com o encargo financeiro do tributo, é desvirtuar a discussão jurídica para focar nas possíveis repercussões econômicas do tributo”. “A comunidade jurídica já começou a repudiar a invasão de argumentos meramente econômicos nas discussões que devem se ater às análises jurídico-tributárias.”
Para João Paulo Boaventura, advogado criminalista sócio do Boaventura Turbay Advogados, o ICMS, como bem sedimentado na doutrina e jurisprudência, é imposto próprio, devido pelo empresário e reconhecido em seu nome, não havendo que se cogitar de desconto ou cobrança enquanto substituto tributário.
“No caso do débito do ICMS declarado, não há sonegação e sim inadimplemento fiscal pura e simples. Em casos tais, trazer o direito penal à mesa — como fez o Supremo Tribunal Federal por sua maioria — só serve como instrumento de coação para o pagamento ou, pior, prisão por dívida”.
O criminalista também defende que “ao contrário do afirmado pelo Relator e ratificado pela maioria, o empresário não cobra do consumidor final o valor do ICMS embutido no preço do produto, mas apenas lhe transfere o ônus, assim como também é repassado todos os dispêndios do custo operacional do bem ou serviço, a exemplo da folha de salários, insumos, matéria-prima etc”.
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, disse que a decisão do STF representa uma triste notícia e que o entendimento está em desacordo com conceitos do direito tributário e penal.
“O Brasil vive uma crise institucional tão séria, em que a pretensão de punir a corrupção está tomando caminhos desmedidos sem observar os princípios e garantias fundamentais. Mas devemos respeitar a decisão da Corte Suprema e esperar para que melhores interpretações se sobreponham a essa”, afirma.
Para Heloisa Estellita, professora da Fundação Getulio Vargas e advogada do Direito Penal Econômico, o Supremo “cometeu uma distopia jurídica”. “Custo crer que o STF um erro como esse. Tempos sombrios. Não só para o ICMS, quaisquer tributos repassados (repercussão econômica) no custo de mercadorias e serviços, declarados regularmente ao Fisco e não pagos são passíveis, agora, da pena do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90. Fizeram, sem perceber (quero crer), o oposto do que apregoavam: legitimaram um sistema tributário injusto, uma fiscalização tributária desaparelhada, um Poder Judiciário moroso”, publicou nas redes sociais.

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TST derruba ação civil pública que impedia CBF de agendar jogos do Brasileirão entre 11h e 14h

Em um julgamento realizado na última quarta-feira, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubou por unanimidade a ação civil pública que impedia a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de agendar partidas no horário de 11h às 14h — as chamadas matinês de sábado e/ou domingo do Brasileirão. Em caso de descumprimento, a entidade estava ameaçada de pagar multa de R$ 55 mil. A medida caiu no tapetão e a CBF ganhou a queda de braço.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou a ação depois de uma denúncia feita pelo Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional do Estado assinado por jogadores do ABC, América-RN, entre outros. Os atletas alertavam: “É crível supor que nestas condições não estaremos livres de irremediável fatalidade no campo de jogo”.
A ação foi acatada em parte pela 1ª Vara do Trabalho de Natal. A juíza Marcella Alves de Vilar julgou parcialmente procedentes os pedidas e deu início a uma batalha judicial. Com a decisão, partidas partidas de 11h às 14h só poderiam ser agendadas com a comprovação dos seguintes requisitos: a) monitoramento da temperatura ambiental em todas as partidas realizadas no período com índices componentes do IBUTG (WBGT) por profissionais qualificados; b) a partir de 25º WBGT, realização de duas paradas médicas para hidratação de 3 minutos, aos 30 minutos e 75 minutos da partida; c) a partir de 28º WBGT, interrupção do jogo pelo tempo necessário à redução da temperatura ambiental ou a suspensão total.
Em entrevista ao blog, o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, responsável pela defesa da CBF, falou sobre a reviravolta no TST. “A decisão que foi adequadamente reformada inviabilizava os jogos, em todo o Brasil, no período compreendido entre 11h e 14h na medida em que estabelecia limites de tolerância de calor que não podem ser transportados para o futebol. Tais limites padronizados nas NR’s, são fixados com base em uma realidade completamente distinta daquela suportada pelo atleta profissional que tem acompanhamento médico, hidratação, descanso, preparação física de alto rendimento”.
Segundo Mauricio Correa da Veiga, “o TRT de Natal aplicou, por analogia, uma norma protetiva para um cortador de cana, por exemplo, que trabalha oito horas por dia, com uniformes pesados. O TST decidiu que isso não é possível, privilegiando o princípio constitucional da liberdade da atividade econômica, conforme bem ressaltado pelo Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte”.
O advogado acrescenta que faltou sensibilidade ao Ministério Público para perceber essas diferenças antes de ingressar com a ação. “Como estava, a decisão inviabilizaria, por exemplo, o Campeonato Carioca de 2020 e tantos outros em localidades quentes e úmidas”.
O caso foi julgado pela Terceira Turma do TST e teve como relator o ministro Alexandre Agra Belmonte. O ministro decidiu pela reforma parcial da decisão do TRT-RN apenas em relação ao período compreendido entre 11h e 13h, para permitir a realização de jogos oficiais de futebol organizados pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em todo o território nacional nesse período, assegurado aos atletas, no entanto, o direito ao adicional respectivo, porventura comprovado, em decorrência da insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, conforme determinado pela Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I de Dissídios do TST), e, também, o direito aos intervalos para recuperação térmica. O ministro manteve a vedação da realização de partidas no período de 13h às 14h.
Para o ministro relator, o caso não trata de amadores e sim, de atletas treinados e condicionados para realizar atividades em alto desempenho e sob diferentes condições de clima e altitude não de amadores. O relator lembrou que o tema relativo a estresse térmico não é novo na Justiça do Trabalho, que rotineiramente decide sobre o tema em relação aos cortadores de cana de açúcar, motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores em minas de subsolo e em ambiente artificialmente frio, metalúrgicos e cozinheiros, deferindo ou indeferindo adicional de insalubridade dependendo da análise de cada caso separadamente.
Fonte: Correio Braziliense