Publicado no Conjur / Por Gabriela Coelho
A Justiça trabalhista de São Paulo anulou multa de R$ 345 mil aplicada à empresa de telefonia Claro por não cumprimento da cota de funcionários com deficiência.
Na decisão, o juiz do trabalho substituto Filipe Barbosa afirma que a empresa comprovou que fez os processos seletivos, mas não apareceram candidatos suficientes para ocupar as vagas.
“Por meio das provas apresentadas, constato que a empresa, desde quando assinou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para o cumprimento da quota, em 2009, dedicou-se a cumprir as regras de contratação de pessoas portadoras de deficiência”, diz.
Segundo o magistrado, partir do TAC firmado em 2009, a empresa autora aumentou o número de pessoas portadoras de deficiência de 82 (representando 22% da quota mínima) para 737 (representando 84% da quota mínima).
“Demonstrando, assim, que envidou consideráveis esforços para o cumprimento da legislação, concluindo este magistrado que o não cumprimento integral se deu por razões alheias a sua vontade”, defende o juiz.
Mesmo entendimento
O advogado do processo, Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que a decisão segue a linha que ele defende em outros processos e que acabou vencedora no Tribunal Superior do Trabalho.
“A empresa não pode ser multada se realiza uma os esforços necessários para contratar, mas, por motivos alheios a sua vontade, não consegue preencher a quota de deficientes”, explica Luciano.
O advogado lembra ainda que nem mesmo a União cumpre as cotas estipuladas para os concursos públicos. “A cota estipulada nos concursos públicos nunca é preenchida porque falta qualificação em número suficiente. A União não cumpre a quota, mas exige que as empresas cumpram”, afirma.
Em recente decisão, o TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região), que abrange o Distrito Federal e Tocantins, considerou nulo o contrato de trabalho de funcionária de uma empresa que promovia torneios de poker.
O relator do caso, o desembargador Pedro Foltran, justificou a decisão alegando que, por ser ilegal a exploração de jogos de azar , o contrato de trabalho não é válido. Isso considerando o poker um jogo de azar.
O advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem uma jurisprudência consolidada que declara nulo contrato de trabalho desenvolvido em atividade ilícita e esse entendimento é decorrente de reclamações trabalhistas contra bancas que exploravam o chamado jogo do bicho .
No entanto, Luciano afirma que o poker não pode ser comparado ao jogo do bicho e, por isso, o entendimento do TRT está equivocado.
“O equívoco da decisão do TRT é equiparar poker ao jogo do bicho. O poker não é jogo de azar. Para jogá-lo é necessário utilizar conhecimentos matemáticos, com tomadas de decisões vinculadas a probabilidades. Ao contrário do jogo do bicho, que é uma loteria onde o jogador não influencia o resultado e fica à mercê exclusivamente da sorte”, explicou o advogado.
Luciano ainda ressaltou que a lei de contravenções penais é muito clara em categorizar jogo de azar como o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte.
No processo, a defesa da trabalhadora alegou que o trabalho deve ser considerado válido, pois eram feitas anotações na carteira de trabalho e ainda ressaltou que o Ministério do Esporte reconheceu o poker como atividade esportiva, já que a sorte tem pouca relevância no resultado da partida.