Compilance no futebol já é realidade e tem como objetivo evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer
Por IG
Após escândalos de corrupção, as empresas brasileiras têm priorizado a implementação de programas de compliance que contribuam para uma gestão mais transparente e eficaz. Até mesmo os clubes de futebol têm adotado as normas de compliance como forma de evitar fraudes.
Inclusive, o compliance já é uma exigência de algumas empresas patrocinadoras dos times de futebol, para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
O advogado especialista em Direito Desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que o futebol pertence à iniciativa privada. Ele ressalta, no entanto, que isso não significa que os gestores têm carta branca para agirem da forma que desejarem.
“Eles têm que seguir regras de comportamento e de conduta. Embora a autonomia dos clubes de futebol, dirigentes e entidades de administração do desporto esteja assegurada na Constituição Federal, o futebol é algo que está relacionado à paixão do povo brasileiro e por se tratar de patrimônio imaterial, é necessário que haja a implementação dessas regras de compliance”, ressaltou o especialista.
Além disso, Mauricio afirma que as normas também são importantes para que se possa ter a certeza de que as partidas ocorrerão dentro dos termos de transparência.
“O compliance também serve para combater a questão de manipulação de resultados e não apenas para averiguar como aquela prática desportiva vai ser implementada. Essas normas vêm com o intuito de assegurar a lisura nos resultados das competições”, esclareceu.
Ainda de acordo com o especialista, o compliance é, sem dúvida, um caminho sem volta. “O que temos observado é que as entidades de administração do desporto estão aderindo cada vez mais ao compliance”, contou.
“Inclusive, a FPF (Federação Paulista de Futebol) criou o Departamento de Governança e Compliance para controlar e garantir o cumprimento de leis e regulamentos internos e externos, além de atuar pela transparência da entidade”, continuou o advogado.
Nos últimos anos, diversos dirigentes do futebol brasileiro foram presos devido a escândalos de corrupção e, para Mauricio, isso está relacionado ao momento de mudanças pelo qual o país está passando.
“Talvez se houvesse uma norma de compliance no futebol antes, essas questões de agora poderiam ter outro desfecho. Provavelmente esses casos de corrupção não teriam ocorrido”, finalizou.
Fonte: Esporte – iG
Estadão
Blog do Fausto Macedo
Por Luciano Andrade Pinheiro*
12/04/2019
Documento
- CONDENAÇÃO PDF
Após essas mensagens no Twitter, a deputada Maria do Rosário enviou, por intermédio da Procuradoria da Câmara dos Deputados, uma notificação a Danilo Gentili com o pedido de que as postagens fossem apagadas. Sucedeu ao recebimento desta correspondência um vídeo no qual Danilo Gentili rasga a notificação, coloca os pedaços dentro da cueca e em seguida os põe em um envelope para ser enviado de volta à emissora. Esta conduta foi qualificada pela Juíza como “concretamente grave e altamente reprovável”. Continua, “o seu gesto ignominioso transcendeu a linha ética pelo abuso do direito que lhe foi conferido constitucionalmente, maculando, como consectário, a honra subjetiva da deputada
Ao tomar conhecimento desta sentença, imediatamente lembrei-me do filme O Povo contra Larry Flynt de 1996, do aclamado diretor de cinema Milos Forman, que conta a história do produtor-editor de uma famosa revista pornográfica estadunidense e sua epopeia judicial em nome da defesa do direito constitucional à livre expressão do pensamento. O que chama mais atenção é que, apesar de se tratar de obra de ficção, o filme se baseia na realidade e seu ápice – o julgamento na Suprema Corte Americana – de fato ocorreu.
A briga que ensejou a judicialização foi travada com um pastor evangélico chamado Jerry Falwell, que utilizava suas pregações televisionadas para destratar Larry Flynt e sua revista. Como reação, a revista de Larry Flynt, denominada Hustler, publicou uma entrevista fictícia com o pastor. O título já chama atenção: “Jerry Falwell talks about his first time” ou, em tradução livre “Jerry Falwell fala sobre sua primeira vez”. Tratava-se de uma peça ofensiva no entender de uns, engraçada no entender de outros. Para que o leitor possa fazer seu próprio juízo, a seguir traduzo livremente perguntas e respostas retiradas diretamente da página da revista reproduzida na internet.
Eis a entrevista:
“Falwell: minha primeira vez foi em um banheiro externo de uma casa em Lynchburg, Virginia.
Entrevistador: Não era muito apertado?
Falwell: Não depois que eu chutei a cabra para fora.
Entrevistador: Você tem que me contar tudo sobre isso.
Falwell: Eu nunca pensei em fazer com minha mãe, mas depois que os caras da cidade tiveram uma ótima experiência com ela eu pensei, que se dane!
Entrevistador: Mas sua mãe? Isso não é constrangedor?
Falwell: Acho que não. A aparência não me importa muito em uma pessoa.
Entrevistador: Continue.
Falwell: Bem, nós estávamos completamente bêbados de uma mistura de Campari, Ginger Ale e soda chamada Fogo e Enxofre. E mamãe parecia mais bonita que uma prostituta batista com uma nota de 100 dólares.
Entrevistador: Campari e sua mãe? Dentro de um banheiro? Interessante!
Falwell: O Campari estava ótimo, mas mamãe desmaiou antes de eu gozar.
Entrevistador: Você experimentou de novo?
Falwell: Claro, muitas vezes. Mas não no banheiro. Além de mamãe e das fezes, as moscas eram difícil de aturar.
Entrevistador: Estava me referindo ao Campari.
Falwell: Ah, sim. Eu sempre tomo uns tragos antes de subir no púlpito. Eu não poderia falar aquele tanto de besteira sóbrio, você poderia?”
Por considerar sensivelmente degradante o teor da publicação, o pastor Falwell pediu que a justiça americana lhe reconhecesse o direito a uma indenização pelo sofrimento emocional ocasionado pela entrevista acima transcrita. Larry Flynt se defendeu no processo afirmando que se tratava de uma paródia, que o pastor era uma pessoa pública, sujeita a esse tipo de sátira, e que a primeira emenda da Constituição Americana lhe assegurava ampla liberdade de expressão. As primeiras instâncias julgaram a favor do pastor e condenaram Larry Flynt ao pagamento de vultosa indenização. Contudo, a Suprema Corte, que julgou o caso em definitivo, considerou não ser passível de reconhecimento judicial o sofrimento meramente decorrente de uma paródia.
A posição da justiça americana é no sentido de que especialmente pessoas públicas não têm o direito de receber indenização de qualquer natureza em face da divulgação de uma crítica pública, ainda que esta crítica seja de gosto duvidoso. Em outras palavras, um discurso público e satírico não poderia ser considerado ofensivo a ponto de ensejar o pagamento de uma indenização, por força do direito à liberdade de expressão, garantido pela primeira emenda da constituição estadunidense.
Para os americanos, no final das contas, a pessoa não sofre dano de natureza extrapatrimonial quando é caricaturada, mesmo que a peça de ficção seja ofensiva ao nível daquela transcrita acima.
Importante ressaltar que, no sistema norte americano de direito, o precedente da Suprema Corte tem efeitos erga omnes, ou seja, deve ser obrigatoriamente observado por todo sistema judiciário, o que ressalta sobremaneira a importância da decisão e, porque não dizer, da batalha épica de Larry Flynt.
Para o judiciário brasileiro, ao contrário, o humor tem limites bem estabelecidos. Quando confrontados os direitos da livre expressão e da imagem de pessoas, mesmo públicas, é possível avaliar a preponderância de um sobre o outro. Em outras palavras, a justiça brasileira pode atuar como um aferidor do que é simplesmente engraçado e do que é ofensivo. E, por aqui, o caso do humorista Danilo Gentili mostra que as pessoas podem ser presas por suas palavras, consequência muito mais gravosa do que a mera condenação ao pagamento de indenização.
Não poderia finalizar esse texto sem dizer que me agrada a posição norte-americana em comparação com a brasileira. Entendo que o judiciário não pode nem deve avaliar o humor, que pode ser de muito mau gosto, mas continua sendo humor. Me apetece o seguinte pensamento: “A fala é poderosa. Pode agitar as pessoas para a ação, mover as lágrimas de alegria e tristeza, e (…) infligir grande dor. Sobre os fatos diante de nós, não podemos reagir a essa dor, punindo o orador. Como nação nós escolhemos um caminho diferente – proteger até mesmo discurso dolorosos sobre questões públicas para garantir que nós não sufoquemos o debate público”. (Snyder v. Phelps).
*Luciano Andrade Pinheiro é sócio do Corrêa da Veiga Advogados
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a máxima argumentativa da liberdade empresarial de auto-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holdingfamiliar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).
Teorias da burocracia
A advogada Isabella Flügel M. Paschoal, do Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados, afirma que o Fisco adotou uma “teoria do propósito negocial” para impedir o planejamento fiscal. De acordo com a tese, já rejeitada pelo Judiciário, mas nunca de forma definitiva, não basta que a legislação tributária autorize o planejamento: é preciso demonstrar à Fazenda que a decisão foi tomada com objetivos ligados aos negócios da empresa, e não apenas para pagar menos impostos.
“Recentemente, essa posição ficou mais flexível, tendo a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendido que o propósito negocial existe quando fundado na economia tributária”, afirma a especialista. Para tanto, ela explica que é necessário que sejam preenchidos os demais requisitos, como a licitude das operações e a ausência de abuso de direito ou forma.
A advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que os fundos de investimento em participações foram criados para melhorar a eficiência da gestão da participação societária.
“Apesar de ser um instrumento legal utilizado para gestão de patrimônio para fins de sucessão, esse tipo de fundo, por possuir regime de tributação diferenciado e ser utilizado em planejamentos tributários, aparece com frequência na lista de ‘principais operações que serão objeto de fiscalização’ da Receita Federal”, diz.
A tributarista lembra que, num caso da Rede D’Or, julgado em julho de 2018, a formação de fundo de participação para compra e venda de ações entre o Hospital São Luiz e a Rede D’Or foi admitida e considerada legal pelo Carf.
Clique aqui para ler o acórdão.
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Na última sexta-feira, 26, foi celebrado o Dia Mundial da Propriedade Intelectual. Em virtude da data, a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual promoveu uma campanha inédita focada na importância do tema no esporte.
Em comemoração à data, o secretário de Direito Autoral e Propriedade Intelectual, Maurício Braga, promoveu uma palestra sobre a propriedade intelectual no esporte, ministrada pelo advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. O evento também contou com a presença do secretário nacional de Esportes e Lazer, Washington “Coração Valente”, e ocorreu na sede do ministério da Cidadania, em Brasília.
Segundo Pinheiro, a propriedade intelectual é a principal responsável pela receita dos clubes esportivos.
“Sem a propriedade intelectual muitos esportes profissionais e algumas modalidades amadoras não sobreviveriam. Quando uma rede de transmissão paga para transmitir um evento esportivo, nós estamos falando de propriedade intelectual – esse é um direito que a rede de televisão adquire e para isso, ela paga.”
Pinheiro explica que a propriedade intelectual se relaciona diretamente com o esporte em inovações tecnológicas de equipamentos utilizados nas disputas esportivas, em licenciamentos de marcas de eventos esportivos e de clubes, e, também, no direito de arena.
“A utilização de um tênis de corrida, por exemplo, envolve a patente do desenvolvimento do tênis, o design da aparência do objeto, a marca do fabricante, o direito de autor das campanhas publicitárias de divulgação e ainda o patrocínio do atleta que irá utilizá-lo”, ressalta o advogado.
Além disso, conforme Pinheiro, a propriedade intelectual também está relacionada a esportes que não são tão tradicionais no Brasil, como os eSports (esportes eletrônicos). Ele explica que as empresas responsáveis pelas plataformas utilizadas no desenvolvimento dos jogos têm direitos de propriedade intelectual, bem como as fabricantes dos eletrônicos utilizados para jogá-los.
Pinheiro destaca que grandes clubes brasileiros já possuem times de eSports.
“Até mesmo a transmissão dos campeonatos de e-sports são televisionadas e os treinos das equipes são transmitidos via streaming e isso gera receita para os times da modalidade. Todas as fabricantes de produtos utilizados nos esportes têm direitos de propriedade intelectual e isso faz parte da receita que sustenta as modalidades esportivas.”
Publicado no Conjur | Por Gabriela Coelho
Em votação no plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, nesta terça-feira (30/4), a repercussão geral acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
O ministro Gilmar Mendes sugeriu uma tese, mas foi rejeitada. “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, diz a tese.
Caso concreto
No caso, o colegiado analisa um recurso especial contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade que o tempo gasto em trajeto de ida ou volta do trabalho, em veículo fornecido pela empresa não enseje o pagamento de horas in itinere, contanto que esse entendimento esteja expresso em norma coletiva da categoria.
No caso, o TST decidiu afastar o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e as entidades representativas das bases sindicais da categoria, invalidando algumas de suas cláusulas.
A discussão começou em uma reclamação trabalhista movida por ex-empregado pedindo o pagamento de horas in itinere, acrescido do adicional de 50% e reflexos nas demais verbas, estabelecida em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato da Categoria, e desde sempre, praticada nos moldes e condições estabelecidos entre as partes contratantes.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das horas in itinere, entendendo pela invalidade do instrumento coletivo.
No recurso, a empresa, representada pelo escritório Miranda Arantes, alega ser devida a manutenção do pactuado em negociação coletiva, por meio do qual se estabeleceu que não seriam pagas como extra as horas in itinere, tendo em vista a existência de vantagens pactuadas nos acordos coletivos.
“A decisão anterior afronta diretamente ao texto constitucional, uma vez que a discussão referente à supressão do pagamento de horas in itinere, no caso, trata de direito passível de negociação coletiva”, diz a ação.
Segundo a empresa, apesar de aparentemente tal cláusula ser desfavorável ao empregado, o instrumento coletivo, no conjunto, apresenta normas favoráveis que tutelam de maneira adequada o interesse dos trabalhadores.
Abre Espaço
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, opina que, ao excepcionar os direitos previstos na Constituição, a tese abre espaço para que uma negociação coletiva, por exemplo, reduza ou amplie a jornada de trabalho.
“Eu acredito que a rejeição tenha ocorrido devido à generalidade da tese e não porque o STF vá julgar contrário à sua própria jurisprudência, que é a possibilidade do negociado sobre o legislado”, afirma.
Publicado no IG Esporte
O Vasco recebeu um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) do MP-DF (Ministério Público do Distrito Federal) para que pague uma indenização de R$ 290 mil por supostos episódios de violência durante a partida contra o Flamengo, no dia 15 de setembro de 2018.
No processo administrativo instaurado, o Ministério Público alega que não foram observadas as normas previstas no Estatuto do Torcedor, colocando a segurança dos torcedores tanto do Vasco quanto do Flamengo em risco.
No entanto, o diretor jurídico cruzmaltino e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, afirma que o clube entende que o TAC não é correto.
“Todas as providências como mandante foram providenciadas, como solicitação de efetivo de PM, brigadistas, ambulância e etc. Mesmo o Vasco tendo comercializado o mando de campo, a entidade de administração do Desporto, no Distrito Federal, também é responsável”, pontuou.
O advogado ainda ressaltou que o Vasco entende que não houve nenhum episódio de violência, razão pela qual não há que se falar em multa. “Eventuais melhorias na organização do evento e acesso ao estádio podem sempre ser buscadas, mas não houve nenhum episódio ensaiador de dano a ser reparado à coletividade”, finalizou Mauricio.
Publicado no Portal Migalhas
Por unanimidade, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema tratado no RE 1.187.264. No processo, é discutido se a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta fere a Constituição Federal.
No recurso, uma empresa questiona acórdão no qual o TRF da 3ª região, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Segundo a empresa, a lei 12.546/11 instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
Por outro lado, no recurso, a União alega que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição.
“O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta a União, que também cita como exemplo o Imposto de Renda na modalidade lucro presumido.
Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, o tema exige exame do Supremo. O ministro pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. O plenário virtual, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema, e a matéria será submetida, posteriormente, ao plenário físico da Corte.
- Processo: RE 1.187.264
Posicionamento
Para a advogada tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, há grandes chances de o STF adotar o mesmo posicionamento firmado recentemente pelo STJ sobre o tema, que excluiu, na sistemática dos recursos repetitivos, o ICMS da base de cálculo da CPRB.
“Alargar a base de cálculo da CPRB com a inclusão do ICMS vai de encontro à própria finalidade da norma instituidora da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária”, pondera a advogada.
Segundo Catarina, na decisão do STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base tributável da CPRB é a receita bruta e o contribuinte não tem como receita o ICMS. Considerando o precedente vinculante julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, o STJ, além de utilizar raciocínio semelhante ao aplicado na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reforçou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB pelo próprio fundamento da criação desta sistemática de cobrança da contribuição previdenciária.
“A CPRB foi criada em 2011, tendo sido obrigatória até dezembro de 2015, para desonerar a folha de pagamento de algumas atividades especialmente atingidas pela crise econômica, no entendimento do legislador”, ressalta Catarina.
PIS e Cofins
Em 2017, julgou o RE 574.706, e fixou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. O tema também foi julgado com repercussão geral reconhecida.
Publicado em Portal Contábeis
No último dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral envolvendo casos que tratam da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e deve decidir sobre o tema em breve.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, há grandes chances de o STF adotar o mesmo posicionamento firmado recentemente pelo STJ sobre o tema, que excluiu, na sistemática dos recursos repetitivos, o ICMS da base de cálculo da CPRB.
“Alargar a base de cálculo da CPRB com a inclusão do ICMS vai de encontro à própria finalidade da norma instituidora da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária”, pondera a advogada.
Na decisão do STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base tributável da CPRB é a receita bruta e o contribuinte não tem como receita o ICMS. Considerando o precedente vinculante julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, o STJ, além de utilizar raciocínio semelhante ao aplicado na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reforçou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB pelo próprio fundamento da criação desta sistemática de cobrança da contribuição previdenciária.
“A CPRB foi criada em 2011, tendo sido obrigatória até dezembro de 2015, para desonerar a folha de pagamento de algumas atividades especialmente atingidas pela crise econômica, no entendimento do legislador”, ressalta Catarina.
Por Maurício Corrêa da Veiga / Publicado no Conjur
Muito tem se especulado acerca da participação dos atletas transgêneros em competições desportivas e os debates acabam enveredando para questões ideológicas quando poderiam priorizar dois eixos fundamentais: a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio das competições desportivas.
Transgênero pode ser definido como a pessoa que tem uma identidade de gênero oposta do seu sexo original.
Acerca da atuação de atletas transgêneros em competições, os seus desdobramentos e a postura do Comitê Olímpico Internacional, já foram apresentados importantes trabalhos acadêmicos, de renomados autores. Gustavo Lopes Pires de Souza, enfrentou o tema quando escreveu “Ana Paula x Tifanny: verdades têm de ser ditas”[1].
Em recente artigo, Luiz Otávio de Almeida Lima e Silva abordou os limites entre a ciência e os direitos humanos na questão relacionada também ao hiperandrogenismo no esporte[2].
No presente ensaio, pretendemos enfrentar o Projeto de Lei 2.596/2019, que estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero em competições esportivas oficiais no território brasileiro.
Procuraremos responder a determinadas questões, entre elas: o instrumento legal em comento viola a autonomia de entidades desportivas no tocante a sua organização e funcionamento? Atleta do sexo feminino que produz naturalmente testosterona acima dos níveis estabelecidos pelas entidades de administração do desporto poderão participar das competições sem qualquer restrição?
O Projeto de Lei 2.596/2019
No dia 30 de abril, o deputado Júlio César Ribeiro apresentou o PL 2.596/2019, que estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero em competições esportivas oficiais no território brasileiro.
O artigo 1º veda a participação de transgêneros em equipes do sexo oposto ao do nascimento.
Estabelece o artigo 2º que as entidades de administração do desporto e as entidades de prática desportiva que não observarem essa lei, na oportunidade da inscrição de seus atletas em competições oficiais, serão desclassificadas e/ou multadas, conforme regulamento.
Já o parágrafo único desse artigo dispõe que, comprovado o desconhecimento dos responsáveis pela inscrição da condição do atleta transgênero, ainda que a equipe beneficiada tenha sido premiada, o prêmio ou o título será anulado automaticamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Por fim, o artigo 3º diz que o atleta transgênero que omitir sua condição da respectiva entidade de administração do desporto e da respectiva entidade de prática desportiva responderá por doping e será banido do esporte.
O referido projeto de lei tem como objetivo assegurar o equilíbrio das competições desportivas, o que efetivamente não vem ocorrendo em casos nos quais atletas transgêneros participam de competições em equipes do sexo oposto ao de seu nascimento, mesmo quando as taxas hormonais estejam dentro dos limites de tolerância exigidos pelas entidades competentes.
Com efeito, quando se estabeleceu a divisão entre categorias feminina e masculina, a intenção foi reconhecer uma questão biológica e natural de diferenças hormonais, físicas, ósseas e musculares. Caso essas diferenças entre homens e mulheres não fossem relevantes, todos poderiam atuar em conjunto, independente do sexo.
De outro lado, não se pode perder de vista que a legislação em comento pode ser questionada perante o STF, tal como ocorreu com a Lei 13.155/2015, que previa a impossibilidade de o clube participar de campeonato quando deixasse de honrar com o pagamento de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas (ADI 5.450 – rel. min. Alexandre de Moraes).
O princípio da autonomia das entidades desportivas é assegurado no artigo 217 da Constituição Federal e tem sido observado com rigor pela suprema corte do país.
Transgêneros, hiperandrogenismo e o PL 2.596/2019
No início do mês de maio, o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) validou a regulamentação da Federação Internacional de Atletismo (Iaaf), que impõe a atletas como a meio-fundista Caster Semenya que se mediquem para reduzir os níveis de testosterona produzidos naturalmente pelo seu corpo, como condição de participação em determinadas competições de atletismo.
A referida decisão nos parece uma afronta à individualidade do cidadão. Nesse sentido, é lapidar a assertiva do professor português e membro correspondente da Academia Nacional de Direito Desportivo, Alexandre Miguel Mestre, quando diz que põe em causa a autodeterminação da identidade do género e expressão do género. Coloca em crise o direito à proteção das características físicas/sexuais. Afronta o direito ao livre e pleno desenvolvimento da personalidade humana, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Estigmatiza, marginaliza atletas que, pela sua condição física, são mais vulneráveis, no desrespeito pela dignidade da pessoa humana, Princípio Fundamental do Olimpismo, constante da Carta Olímpica[3].
Curioso ressaltar que a decisão do TAS caminha em sentido oposto ao que estabelecido no Projeto de Lei 2.596/2019.
A participação de um atleta transgênero em categoria distinta da do seu sexo biológico representa manifesto desequilíbrio desportivo e importa em fator de discriminação com as atletas adversárias e demais integrantes da equipe.
Com efeito, a Carta Olímpica, que deve ser obedecida pelas federações internacionais, estabelece que não pode haver discriminação de qualquer tipo, devendo ser ressaltado que também a Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da Unesco consagra o desporto como “um direito fundamental de todos”, ressaltando em sua nova versão o princípio da igualdade pela não discriminação.
Logo, nada impede que seja criada uma liga que possa recepcionar atletas transgêneros que disputariam os torneios em igualdade de condições, fieis às disposições constantes nos diplomas internacionais que regem o desporto.
Outrossim, em que pese a intervenção estatal ser vedada quando constatada a interferência na organização e no funcionamento das entidades desportivas, à luz do que prevê o artigo 217 da CF e as recentes decisões do STF, nada impede que essas entidades adotem em seus regulamentos as disposições constantes no Projeto de Lei 2.596/2019, após os debates que se fazem necessários.
O célebre professor João Lyra Filho foi categórico ao afirmar que “a vida do desporto é o movimento popular da vida social, ativado sem influência do poder coercitivo do Estado e indiferente à organização política do Estado. É a soma condensada dos costumes do povo, das tendências do povo, das manifestações do instinto, da alma e do espírito do povo, muitas vezes em conflito com o estado positivo que se apresenta à ordenação jurídica dos códigos comuns e alheio às revelações teológicas ou metafísicas do conhecimento” (LYRA FILHO, 1952: P. 25).
Ao permitir a presença de transgêneros em equipes do sexo oposto ao do nascimento, os costumes e as tendências de um povo estão sendo ignorados, e as manifestações da alma, desrespeitadas, o que não autoriza a intervenção do Estado, mas ensejará uma atuação firme das entidades de administração do desporto e de prática desportiva.
[1] http://www.itatiaia.com.br/blog/gustavo-lopes/tifanny-tem-todo-o-direito-de-ser-tifanny-mud
[2] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI302319,51045-Hiperandrogenismo+transgeneros+no+esporte+o+limite+entre+a+ciencia+e
[3] https://www.record.pt/opiniao/detalhe/semenya-e-o-desporto-um-direito-humano
Publicado em Conjur / Por Redação
A democracia é pluralista. E plurais também são os tribunais, que convivem naturalmente com a divergência e com o encontro de diferentes concepções de mundo e sobre o Direito. Quem afirma é o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, durante discurso no lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2019. Segundo ele, a publicação, editada pela ConJur, é um diagnóstico fiel e abrangente do funcionamento do Poder Judiciário e das instituições essenciais à Justiça.
“Um trabalho editorial primoroso, que fomenta a reflexão e o debate democrático acerca dos rumos do Poder Judiciário brasileiro e, assim, contribui para o seu contínuo aperfeiçoamento”, disse Toffoli. “O Anuário tem contribuído, ademais, de forma relevante para a transparência dos tribunais, com o delineamento do perfil dos magistrados atuantes nas Cortes Superiores e Tribunais, a divulgação de julgamentos e de estatísticas e análises de dados, o que é tão importante num país tão carente de informações e análise de dados”, continuou.
O Anuário da Justiça Brasil 2019, uma publicação da revista eletrônica Consultor Jurídico, foi lançado nesta quarta-feira (29/5) no Salão Branco do Supremo. Cerca de 500 integrantes da comunidade jurídica prestigiaram o evento. Entre ministros do Supremo, do Superior Tribunal de Justiça, de outros entes, advogados, estiveram presentes alguns dos principais atores do sistema de Justiça do país. Para eles, a publicação presta um importante serviço não apenas à comunidade jurídica como a toda a sociedade.
Esta é a 13ª edição e traz o perfil de cada um dos ministros que integram a cúpula do Poder Judiciário, além de análises completa sobre suas decisões e entendimentos jurídicos. Os 30 anos do Superior Tribunal de Justiça são o tema da reportagem especial desta edição, que inclui uma seleção das 30 maiores decisões da corte em toda a sua história.
A possibilidade de conhecer, por meio da revista, o perfil de ministros, individualmente, como de colegiados, foi comemorada pelos presentes. De acordo com eles, tanto a jurisprudência como os perfis de cada julgador, bem como a evolução ao longo do tempo de posturas e entendimentos estão compiladas de forma fácil, acessível, qualificada.
Celso de Mello, ministro decano do STF
O lançamento do Anuário da Justiça tem sido um momento muito importante e significativo na vida da instituição judiciária. Costumo dizer que o Anuário é, na verdade, a cara da Justiça no Brasil. Tem a virtude de analisar, com extrema competência, o estado em que se acha o Poder Judiciário, os seus problemas, suas agruras, dificuldades ou os seus ataques, tal como hoje registrado na capa da edição deste ano. Tenho tido o privilégio de acompanhar os lançamentos desde o início, em agosto de 2007, aqui no Supremo Tribunal Federal. A equipe da ConJur, sempre composta por jornalistas talentosos e de primeiríssima linha, altamente qualificados e competentes, tem realizado um trabalho muito importante, ao colocar em contato com a cidadania o Poder Judiciário, notadamente a Suprema Corte e os tribunais superiores. O que é fundamental é tornar acessível à população o aparelho judiciário do Estado brasileiro.
Marco Aurélio, ministro do STF
Desde sempre acompanho a vida da ConJur. O que posso testemunhar? É um veículo de comunicação sério, que tem fidelidade de propósitos, de informar a comunidade jurídica e os cidadãos em geral. Hoje ele compõe realmente o nosso próprio Estado democrático. É um serviço de utilidade pública.
Gilmar Mendes, ministro do STF
É uma excelente contribuição que a ConJur dá ao judiciário e ao Brasil como um todo porque permite que fazer uma análise crítica da prestação jurisdicional e uma avaliação bastante segura de como o judiciário funciona, essa maquinaria de 18 mil juízes entre os tribunais. Com isso, é preciso que tenhamos essa visão espelhada de como a sociedade nos enxerga, como a sociedade da advocacia nos observa.
Luiz Fux, vice-presidente do STF
Hoje é um dia importante. O Anuário transmite para a sociedade todos os vieses dos juízes, a maneira como interpretam o Direito nacional. É um livro de cabeceira dos advogados, onde conhecem a jurisprudência pacífica, conhecem os ministros, como pensam, a sua formação acadêmica.
Luiz Edson Fachin, ministro do STF
A publicação do Anuário da Justiça é um relevante serviço na medida em que expõe dados e fatos processuais, especialmente de um tribunal encarregado da prestação jurisdicional de natureza constitucional. É um trabalho importante, que presta um relevante serviço, e não apenas à comunidade jurídica, mas a toda a sociedade brasileira. Na medida em que informa, permite aos cidadãos de modo geral, aos advogados, membros do Ministério Público, defensores e procuradores acesso direto aos eventos mais relevantes que se verificaram no período. A iniciativa está de parabéns.
Alexandre de Moraes, ministro do STF
O Anuário da Justiça já é um clássico. É esperado não só por todos os operadores do Direito, membros do Ministério Público, defensores, procuradores, advogados, mas também por grande parte da sociedade, que busca no Anuário conhecer os julgadores. Saber o que foi julgado, as tendências da jurisprudência e o trabalho que o Judiciário realiza.
João Otávio de Noronha, presidente do STJ
O Anuário mostra a cara da Justiça, dá transparência à Justiça. A comunidade jurídica passa a conhecer melhor os seus julgadores, como pensa cada um dos ministros. É extremamente útil. O Anuário é uma publicação muito importante porque mostra ao jurisdicionado e ao advogado e a comunidade jurídica o modo de julgar e pensar dos ministros.
Luis Felipe Salomão, ministro do STJ
O Anuário já se tornou um marco, é uma grife. Hoje, a comunidade jurídica já aguarda pelo Anuário ansiosamente para poder saber os caminhos e o perfil de cada julgador, principalmente aqueles de corte superior. A publicação faz uma espécie de mapeamento das tendências, facilitando a compreensão da sociedade sobre o funcionamento do Judiciário. Eu, que acompanho desde o primeiro, tenho a satisfação de ver a evolução da publicação.
Paulo Dias de Moura Ribeiro, ministro do STJ
O Anuário veio em momento extremamente importante para o Judiciário e para a magistratura. Ferramenta de trabalho extremamente interessante porque ele revela as entranhas dos tribunais superiores facilitando acesso para a justiça e a todos que precisam dela. Só posso dizer que a ConJur e a FAAP estão de parabéns pela iniciativa.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, ministro do STJ
O Anuário é uma publicação muito respeitada e prestigiada no seio do Judiciário e da classe jurídica de forma geral. Além de trazer informações atualizadas para o leitor, propicia uma radiografia do Judiciário e, em especial, dos tribunais superiores e do Supremo. É uma importante contribuição para o aprimoramento da Justiça.
Antonio Saldanha, ministro do STJ
O Anuário da Justiça é um instrumento essencial. Não saberíamos mais administrar a Justiça sem esse acervo de informações, com conteúdo denso e objetivo.
André Mendonça, Advogado-Geral da União
O Anuário é uma referência nacional para todos aqueles que militam perante o Poder Judiciário. É nele em que encontramos o perfil dos magistrados, a tendência de julgamento de cada um deles e, dessa forma, nós que militamos nessa seara, podemos ter uma melhor panorâmica de como atuar, de como chegar no ponto certo, da forma certa, a fim de trazermos conhecimento e subsídios para que o Judiciário possa definir as questões.
Jayme Oliveira, presidente da AMB
O Anuário é muito importante para o Judiciário e nós, da AMB, sempre apoiamos. A minha palavra é de parabéns.
Luciana Lóssio, ex-ministra do TSE e advogada
O Anuário é uma extraordinária ferramenta de conhecimento de trabalho tanto para os advogados quanto para os ministros. Para os advogados porque conhecemos o entendimento dos ministros, como eles recebem os advogados, o que eles pensam, quais os votos e decisões tomadas pelas cortes. Então, esse material é muito importante para os advogados militantes nas cortes superiores. E para os ministros também, porque eles podem verificar a avaliação que os advogados fazem deles, de modo que, sem dúvida alguma, é uma ferramenta excelente de trabalho.
Saul Tourinho Leal, constitucionalista
O Anuário tem se notabilizado, de maneira independente, como um raio-x do Judiciário brasileiro. Para nós, advogados, é de fundamental importância ter um material com esse distanciamento e ao mesmo tempo conhecimento do funcionamento interno. A partir do Anuário, temos condição de cruzar os nossos sentimentos quanto aos juízes, ministros e quanto aos tribunais, à luz do que o próprio Anuário reporta. Então, é essencial para a melhor compreensão dos tribunais superiores e especialmente do Supremo Tribunal Federal.
Allan Fallet, advogado, sócio do escritório Amaral Veiga
O Anuário da Justiça auxilia os advogados na medida em que traça com rara experiência e detalhes o perfil do Poder Judiciário brasileiro. Tal publicação nos auxilia a pensar sobre o futuro da advocacia no Brasil. Ao mesmo tempo, esses dados podem ser minerados para um melhor desempenho e funcionamento do Judiciário.
Thiago Lóes, advogado do Décio Freire Advogados
O Anuário é importante ferramenta para os operadores do direito, tratando-se de ferramenta essencial. Quase um livro de cabeceira, ou um código, de consulta obrigatória. O segredo do Anuário, talvez, seja mostrar o Judiciário por ele próprio. Livre de paixões.
Maurício Corrêa Veiga, advogado
O Anuário é muito importante para que a sociedade, principalmente, conheça os ministros. Os ministros do Supremos estão ali, aparecem na mídia com mais frequência, mas os do STJ, nem tanto. É uma forma de aproximar não só da sociedade, mas também dos advogados. Temos um contingente enorme de advogados, em torno de um milhão, e é uma forma de aproximar todos esses profissionais dos magistrados das cortes superiores. Espero que continue, são 13 anos e esse raio-x dos ministros é algo muito interessante.
Pierpaolo Bottini, criminalista
O Anuário é uma iniciativa fundamental para conferir transparência à formação dos juízes, decisões judiciais, em todas as instâncias, para todos os usuários da Justiça. Essa iniciativa é importante e a cada ano o Anuário se aprimora, traz mais informações. É um instrumento fundamental para advogados, para procuradores e para todos no sistema de Justiça.
Michel Saliba, criminalista
O Anuário da Justiça representa para a comunidade jurídica brasileira, notadamente para quem atua nos tribunais superiores um marco que mudou indiscutivelmente a forma de se analisar e, mais do que isso, a forma e relação do advogado, do membro do Ministério Público com os julgadores. Entendo que a ConJur, a partir do momento que reforça essa publicação com o apoio da FAAP, propicia para a comunidade jurídica brasileira um incremento e uma avaliação constante buscando sempre a melhor qualidade, que o Judiciário possa prestar o melhor serviço e a prestação jurisdicional seja sempre de excelência.
Marcelo Nobre, advogado
O Anuário é hoje, para os advogados, fundamental no dia a dia. É uma ferramenta que preza o princípio da transparência, e tenho dito isso desde a época em que integrava o CNJ e que fazia parte do Anuário. A publicação nos permite conhecer os ministros, saber como pensam, como as cortes têm decidido. É uma ferramenta para todos aqueles que querem estudar os tribunais e para todos aqueles que advogam e lutam para entender as compreensões dos ministros sobre determinadas questões jurídicas importantes.
Igor Mauler Santiago, tributarista
O Anuário já faz parte da tradição do Direito brasileiro, da advocacia, do Judiciário, Ministério Público e de todos aqueles que operam no Direito diariamente. Temos no Anuário a consolidação das informações sobre o Judiciário. Em uma época em que se confunde transparência com superexposição, o Anuário traz a transparência a partir do voto, do posicionamento, e é isso que importa. E não a visão pessoal, mundana dos julgadores, mas aquilo que ele representa para o Judiciário. E o Anuário cumpre esse papel na medida certa.