O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tomou posse como membro efetivo da Academia Latino Americana de Ciências Humanas (ALACH). O evento ocorreu na noite do dia 30/04/2016, em Brasília-DF. De acordo com as regras estabelecidas pela Academia, o advogado ocupará a Cadeira n.º 16, de ciências humanas e tem como Patrono o seu triavô, Adolpho Pereira de Figueiredo.
A trajetória de Adolpho Pereira de Figueiredo
Adolpho trilhou brilhante carreira na Estrada de Ferro Leopoldina (Leopoldina Railway), tendo iniciado suas atividades com 21 anos de idade, em março de 1883, exercendo a função de praticante, na estação de São Geraldo, com ordenado mensal de 30$000. Naquela época, Companhia Leopoldina se compunha unicamente da linha férrea que, partindo da estação de Porto Novo do Cunha – ponto terminal do ramal de Porto Novo da antiga Estrada de ferro D. Pedro II, hoje Central do Brasil – terminava na estação de São Geraldo, com a extensão de 204 quilômetros e mais o ramal da Leopoldina, com 12 quilômetros. Adolpho nasceu no Estado de Minas Gerais em 14.10.1864, filho do imigrante português Cyro Pereira de Figueiredo, erradicado no Rio Grande do Sul.
A Academia Latino Americana de Ciências Humanas (ALACH)
A ALACH foi inspirada por seus fundadores na forma idealizada no começo do século XVII, quando intelectuais franceses instituíram a Academia Francesa (Académie Française), sendo ela uma associação composta pelas mais proeminentes pessoas conhecedoras dos assuntos relativos ao idioma francês, no nosso caso, constituída de personalidades que se destacaram nos quatro campos de suas atividades relacionados como Colegiados Acadêmicos de Ciências Humanas, como também nos moldes do “Institut de France”.
A “Académie Française” foi criada em 1635 pelo Cardeal Richelieu, principal ministro e homem forte no reinado de Luís XIII. Fechada em 1793, durante a Revolução Francesa, foi novamente instituída por Napoleão Bonaparte, em 1803. A designação de Academia foi idealizada invocando-se o “sítio de Akademos”, local existente na Grécia Antiga, onde teria sido os jardins do herói Academus e lugar escolhido por Platão para ministrar suas palestras aos seus discípulos, nominando tal local como “Akademia”, ou seja local onde se reuniam aqueles que recebiam ensinamentos dos mestres.
A SBDI-I do TST decidiu que é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016
Por Marina Diana
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, recebe na próxima terça-feira (10/5), às 14h30, em Brasília, o título de “Personalidade Brasileira do Ano – Segurança Pública”. O prêmio é uma iniciativa da Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito (ABRAHM), em parceria com os Ministérios do Esporte e da Justiça, pelas relevantes contribuições na prevenção e no combate à violência nos espetáculos esportivos.
Na ocasião, os ministérios lançarão o “Marco de Segurança no Futebol” – Guia de recomendações para atuação das forças de segurança pública em praças desportivas. Tal obra norteará a padronização de procedimentos em praças desportivas de todo o país, sendo portanto, diretriz de extrema responsabilidade e relevância social, de modo que, a sua presença abrilhantará o evento que reconhecerá, de forma justa, profissionais e autoridades que demonstraram liderança, comprometimento, dedicação, responsabilidade, lealdade e, acima de tudo, profundo conhecimento técnico, no desenvolvimento histórico deste Guia.
Mauricio tem destacada atuação no Direito Desportivo há 15 anos. É autor de dois livros de Direito Desportivo, Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, além de autor de inúmeros artigos sobre direito desportivo. É secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB para o triênio 2016-2018. Em Brasília, Mauricio foi reeleito presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB- DF. No Rio de Janeiro, o advogado é membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ.
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2016/05/09/advogado-ganha-titulo-de-personalidade-brasileira-do-ano/
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho informa que a 3ª Turma daquela Corte absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.
Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, “do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas”. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de “grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada”. Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. “Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação”, ressaltou.
De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.
Processo: RR – 180-37.2011.5.04.0020
Sócio do Corrêa da Veiga advogados, Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, proferiu palestra no 16º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT 15 Região.
O Congresso, que comemora os 30 anos de existência do TRT da 15ª Região, contou com a participação de um público de cerca de 1200 pessoas, entre Advogados, Juízes e Desembargadores do Trabalho.
De acordo com notícias extraídas do site daquele Tribunal (www.trt15.jus.br), foi destacada a da evolução dos direitos trabalhistas desde o início do século XX:
“Todas as vezes que o artilheiro da seleção brasileira de futebol no campeonato Sulamericano de Nações de 1919 preparava-se para entrar em campo, ele era obrigado a alisar o cabelo. Caso contrário, Arthur Friedenriech, o El tigre, não podia jogar. Prática inimaginável nos dias de hoje, o desrespeito ao primeiro grande ídolo do futebol brasileiro foi um dos casos apresentados no 4º painel do 16º Congresso Nacional do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, que tratou dos direitos dos atletas e do Direito Desportivo. O debate foi realizado na manhã da sexta-feira (10/6), em Paulínia.
Coube ao presidente do Instituto Brasileiro do Direito Desportivo, Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, defender a efetividade da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e de tribunais arbitrais na pacificação de conflitos entre atletas e clubes. Já ao membro fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, restou a incumbência de tratar da relevância da Justiça do Trabalho na solução de disputas entre jogadores e times.
A mediação do painel ficou sob a responsabilidade do diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. “As relações de trabalho desportivas estavam nas sombras. Há pouco tempo elas começaram a conquistar um lugar ao sol”, afirmou o desembargador. Ele destacou que a atual visibilidade do tema tem entre as suas causas o trabalho dos dois doutrinadores participantes do 4º painel do Congresso promovido pelo TRT-15.”
Relevância da Justiça do Trabalho
Além do exemplo de El tigre, outros conflitos trabalhistas envolvendo jogadores de futebol foram citados durante o painel para que os mil participantes do Congresso compreendessem a evolução dos direitos do trabalhador-atleta.
Algisto Lorenzato Domingos, conhecido como Batatais, foi goleiro do Fluminense de 1935 a 1947. Defendeu a seleção brasileira na Copa do Mundo de 1938. Após ser demitido do clube carioca, ele procurou a antiga 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro para pedir a reintegração ao clube. Reivindicava a estabilidade no emprego, assegurada aos outros trabalhadores. À época, todo empregado que permanecesse por mais de dez anos no mesmo trabalho era considerado estável e não poderia ser demitido.
“Após uma série de decisões anteriores, o STF decidiu que ele não possuía os requisitos para ter reconhecido o vínculo de emprego”, explicou Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Pesou na decisão o fato de o futebol ser visto na época apenas como lazer, não uma atividade profissional. “Hoje, a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na relação entre atletas e clubes, assegurando aos jogadores os direitos concedidos aos demais trabalhadores”, disse Corrêa da Veiga. Ele enfatizou que os principais beneficiados da atuação da Justiça do Trabalho são os 95% de jogadores que ganham menos de R$ 5.000 por mês e estão longe dos holofotes e microfones das emissoras de TVs.
Lei Pelé x CLT
Tanto Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira quanto Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga demonstraram aos participantes do Congresso que, embora os atletas também estejam amparados pelas normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, os contratos de jogadores de futebol e outros atletas têm algumas peculiaridades estabelecidas na Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. A equiparação salarial garantida pela CLT aos trabalhadores que executam a mesma tarefa em uma empresa tem difícil aplicação nos clubes.
Outro artigo da CLT não aplicável aos atletas é o que define que período de férias será definido a critério do empregador. No caso dos jogadores de futebol, ele coincide com o recesso entre campeonatos.
Com o impedimento da Presidente da República e a assunção de um novo governo, um assunto tem dominado as pautas. Trata-se da famigerada reforma trabalhista, que tem em um de seus pontos a prevalência do negociado sobre o legislado. O assunto é polêmico e fixado em reformas legislativas, sem se prestar a devida atenção para como o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo a questão.
No início do ano de 2015, o STF julgou o RE 590.415, que ficou nacionalmente conhecido como o “Caso BESC”. O Banco do Estado de Santa Catarina, antes de ser privatizado, firmou um acordo coletivo com o sindicato dos empregados em que constava uma cláusula de quitação geral. Isto é, o empregado que aderisse ao plano recebia indenização e estaria impedido de obter qualquer diferença em processo judicial trabalhista.
Destaca-se no julgado a clareza mediante a qual se firmou a tese de que o sindicato é legalmente um legítimo representante dos empregados e suas decisões devem ser respeitadas. Parecia que o STF queria dar amplitude à decisão para que uma nova direção fosse dada aos litígios envolvendo instrumentos coletivos.
Como se tratava do primeiro caso decidido na Suprema Corte, sobre essa temática, o julgamento não repercutiu nas instâncias trabalhistas como deveria. Continuou-se, mesmo depois do posicionamento do STF, a se decidir que “os sindicatos não têm legitimidade de fato”, “acordo coletivo não pode diminuir direito, apenas aumentar” e outros argumentos nessa linha para anular cláusulas de instrumentos coletivos.
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no qual a negociação coletiva não abrange direitos assegurados por preceito de lei. Desta forma, tendo em vista que as horas in itinere estão asseguradas no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seu não pagamento não poderia ser transacionado.
Agora, o Supremo Tribunal Federal decidiu inovar novamente. O STF publicou decisão hoje (dia 13 de setembro de 2016) no Diário de Justiça Eletrônico, da lavra do Ministro Teori Zavascki, que proveu um recurso extraordinário (RE 895.759) e reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere. No caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados.
O ministro, nessa nova decisão, fazendo remissão ao caso BESC, ressaltou que “Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.” Em outras e diretas palavras, assentou que deve se respeitar o negociado, mesmo que se limite direito legalmente previsto.
Enquanto a reforma trabalhista permanece estagnada no Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) assume legítimo protagonismo e corrobora a prevalência do negociado sobre o legislado. Essa é uma realidade que parece não se querer enxergar.
Tais decisões provocarão o amadurecimento dos entes sindicais, na medida em que os próprios trabalhadores representados pela categoria terão maior consciência na hora de eleger os seus representantes e decidir o seu futuro.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); Conselheiro da OAB/DF.
Luciano Andrade Pinheiro – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Professor universitário de Direito Autoral e Responsabilidade Civil.
Fonte: Estadão
A Torcida Contra o Racismo
O direito do Trabalho tem profunda ligação com o Direito Desportivo. Afinal, todas as questões afetas ao contrato de trabalho do atleta profissional são dirimidas pela Justiça do Trabalho. Esta foi a razão da elaboração deste “Manual de Direito do Trabalho Desportivo”, que tem por finalidade investigar e debater temas que são enfrentados cotidianamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, dentre eles, a atividade desempenhada pelo menor, independência e autonomia dos contratos de trabalho de atletas, negociação coletiva em matéria trabalhista-desportiva, utilização do “direito de imagem” como forma de camuflar o pagamento de salário, direito de arena para os participantes do espetáculo e a responsabilidade civil dos dirigentes desportivos. Nada obstante a ligação do Direito Desportivo com o Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Penal; é no campo do Direito do Trabalho que as afinidades entre as duas áreas se evidenciam, a justificar uma obra que trata especificamente desta relação.
Diariamente somos apresentados às novas discussões relacionadas ao Direito Desportivo. Questões relacionadas ao acidente de trabalho do atleta, direito de arena do treinador de futebol e o tempo de concentração do atleta, são temas que despertam o interesse de juristas, especialistas e de curiosos, além de serem interpretados de formas distintas pela jurisprudência. No intuito de provocar o debate acerca dessas questões, este livro propõe uma reflexão ao leitor e mergulha em um campo tormentoso que lida com a emoção do torcedor e também com questões polêmicas, como o racismo e adoção de meios para coibir esta prática criminosa e a necessidade da regulamentação da prática de atividade desportiva pelo jovem. Diante do crescimento dos assuntos ligados ao Direito Desportivo, são apresentados estudos que revelam a necessidade da autonomia desta área perante as universidades.