Motivada na fixação de critérios para concessão de recursos públicos às federações e confederações das mais diversas modalidades desportivas, a nova legislação, em verdade, impôs um novo modelo de gestão àsentidades de administração do desporto.
As alterações envolvem desde a limitação aos mandatos dos dirigentes até a participação dos atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições, bem como para eleição dos cargos diretivos das entidades.
Para tornarem-se elegíveis à percepção de recursos públicos, as entidades de administração do desporto precisam atender aos seguintes requisitos:
a) Transparência na gestão — dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores,direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão —;
b) Participação dos atletas nos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação deregulamentos das competições;
c) Autonomia do conselho fiscal;
d) Promover alterações estatutárias para garantir: (i) gestão democrática, (ii) transparência damovimentação de recursos, (iii) fiscalização interna, (iv) alternância nos cargos de direção, (v) aprovação das contas anuais por conselho de direção e conselho fiscal, (vi) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade, e (vii) acesso irrestrito aos documentos/informaçõesde prestação de contas e gestão daentidade de administração do desporto — publicação no sítio da entidade.
A mesma regra não vale para os clubes e/ou associações, denominados pela legislação como entidades de prática desportiva, ficando isentos das seguintes obrigações:
a) Garantir a participação dos atletas nos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
b) Garantir a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;
c) Garantir acesso ou publicar informações sobre contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade. Entretanto, o conselho fiscal poderá fiscalizar e cobrar os registros de receitas/despesas decorrentes destes contratos.
Os interessados em receber recursos públicos terão até abril de 2014 para promover as adaptações exigidas pela nova legislação, com destaque para a limitação de mandato do presidente ou dirigente máximo — quatro anos, permitida uma renovação —, aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, escrituração de receitas/despesas em livros formais, conservação por cinco anos dos documentos sobre origem e destinação de receitas e despesas e apresentação anual de declaração de rendimentos. A fiscalização é de responsabilidade do Ministério do Esporte.
A nova legislação foi alvo de comemoração por ex-atletas de diversas modalidades, participantes ativos na tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, com destaque para Ana Moser (medalhista olímpica vôlei), Gustavo Kuerten (tênis), Hortência (Basquete), Raí (futebol — campeão mundial em 1994), Gustavo Borges (medalhista olímpico — natação) e Lars Grael (medalhista olímpico — iatismo).
Segundo o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), autor da emenda que gerou a alteração legislativa, trata-se de “um marco no esporte brasileiro. Se a estrutura de cada administração não for readequada, todo o apoio do setor público será retirado”. O parlamentar também destacou que a lei da transparência no esporte deve repercutir diretamente na negociação sobre o refinanciamento das dívidas dos clubes de futebol, que ultrapassam cinco bilhões de reais. “Se as agremiações quiserem avançar nessa repactuação terão que se seguir estas normas à risca”[1].
Os dirigentes também foram beneficiados, considerando a possibilidade de serem remunerados. A legislação que rege as associações civis sem fins lucrativos vedam a percepção de remuneração, salvo na hipótese de diretor não estatuário, com vínculo empregatício, ou diretor estatutário com observância do valor máximo equivalente a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do poder Executivo federal.
Em que pese contemplados com a possibilidade de serem remunerados, é provável que os dirigentes de algumas confederações movimentem-se para derrubar as novas regras, argumentando tratar-se de intervenção estatal na organização e funcionamento de entidades e associações privadas, conflitando com o artigo 217[2] da Constituição Federal.
A limitação de mandato imposta pela nova legislação contraria o atual cenário da direção do desporto brasileiro. Na Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), por exemplo, Coaracy Nunes Filho é presidente desde 1988. Reeleito por unanimidade, iniciou em março o seu sétimo mandato. À frente da CBAt (atletismo) durante 25 anos, Roberto Gesta de Mello saiu em 2012. Carlos Arthur Nuzman está desde 1995 na presidência do Comitê Olímpico Brasileiro, depois de 20 anos dirigindo a Confederação Brasileira de Vôlei. No handebol, Manoel Luiz Oliveira foi reconduzido em fevereiro e iniciou o oitavo mandato — vai ultrapassar os 25 anos. E ao longo de quatro décadas só duas pessoas comandaram a Confederação Brasileira de Futebol: João Havelange (17 anos) e o ex-genro Ricardo Teixeira, que ficou 23 anos no cargo[3].
O superintendente técnico da Confederação Brasileira de Atletismo já sinalizou com a possibilidade de discussão jurídica, conforme se verifica da Nota Oficial n.º 148/2013, ao concluir que “[…]a CBAt entende, salvo melhor juízo, que a referida lei possui aspectos polêmicos que poderão ser objeto de eventual questionamento perante o Judiciário[…]”.
A transparência na gestão administrativa e financeira, a alternância de mandatos e a participação dos atletas na tomada de decisão dos entidades de administração do esporte são avanços que só trarão benefícios ao desporto brasileiro, não há dúvida quanto isso.
Entretanto, tratando-se de legislação que disciplina a concessão de recursos públicos, nos parece razoável cogitar-se de inconstitucionalidade quando adentra na organização e funcionamento da entidade de administração do desporto. A presente cogitação é superficial, não adentrando no exame técnico-jurídico dos efeitos do artigo 217 da Constituição Federal.
A afrontaà autonomia das entidades de administração do desporto e associações, quanto sua organização e funcionamento, garantida constitucionalmente, poderia ser cogitada em razão da fixação de requisitos estranhos a uma operação de concessão de crédito.
A composição da diretoria, o tempo de mandato, o número de reeleições, o formato das competições e todo e qualquer outro tema que envolva a organização e funcionamento da entidade de administração do deporto não impactam na gestão do recurso público, cuja fiscalização pode e deve ser permeada com mecanismos rigorosos de controle (auditorias, prestação de contas, etc).
Para o professor Álvaro Melo Filho a autonomia administrativa é essencial ao desporto, pois “só as próprias entidades associativas de cada modalidade desportiva possuem a experiência e o conhecimento necessários para a melhor solução de seus próprios problemas.”[4].
Comungo de tal entendimento e, para fomentar o debate, lanço a seguinte reflexão: Supondo que pesquisas apontem que um bom programa de formação de atletas de Tiro com Arco demande, no mínimo, seis anos de preparação, qual seria o melhor cenário para o desenvolvimento da modalidade: Alterar o estatuto da Federação fixando mandato único de seis anos ou convencer todas as demais federações a se unir e buscar a alteração da Lei 12.868, que limita o mandato do dirigente para quatro anos, ainda que prorrogáveis por mais quatro?
Fabrício Trindade de Sousa é advogado do Corrêa da Veiga Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Material e Processual do Trabalho, auditor do Tribunal Pleno da Federação Brasiliense de Futebol de Salão, membro da Academia Nacional de Direito Desportivo e procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2014
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-02/fabricio-sousa-mudanca-organizacao-desporto-causa-polemica