Por Rafa Santos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 10.671/2003 — popularmente conhecida como Estatuto do Torcedor —, que condicionavam a participação em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos times.
A decisão foi motivada pela Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.450 proposta pelo PHS e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional, contra o artigo que estabeleceu princípios e práticas e criou o Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, julgou que a exigência da regularidade fiscal fere a autonomia das entidades desportivas e constitui forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos — prática vedada por vasta jurisprudência do STF.
A ConJur ouviu alguns especialistas em Direito Esportivo sobre o tema. Para o advogado Rafael Cobra, o Supremo acertou. “A Lei 13.155/15 (Profut), além de criar o programa de refinanciamento das dívidas federais dos clubes brasileiros, alterou alguns dispositivos da Lei Pelé e do Estatuto do Torcedor. Entre as alterações, constava a modificação do artigo 10, §§ 1º, 3º e 5º da lei, que incluía a obrigatoriedade dos clubes comprovarem a quitação de todos os débitos do ano anterior, tanto em relação aos impostos como com a folha salarial de atletas e funcionários, para se habilitarem a disputar competições nacionais”, explicou.
“Acontece que o único critério legal para definição das equipes participantes de determinada competição é o aspecto técnico, assim entendido pela colocação obtida na competição anterior, obedecidas as regras previstas para acesso e descenso nos respectivos regulamentos. A alteração legal acima destacada, ora definida pelo STF como inconstitucional, acrescentava o critério financeiro entre as condições para que os clubes de futebol pudessem participar de competições nacionais. O Supremo agiu corretamente ao afastar a anomalia legal trazida pela lei do Profut, eis que as dívidas devem ser cobradas pelas vias legais previstas em nosso ordenamento mas não podem servir de critério para a possibilitar participação de clube em competição profissional”, completou.
Entendimento parecido com o especialista em Direito Esportivo Alessandro Kioshi Kishino. “Entendo que a decisão proferida pelo Supremo é absolutamente correta. Eis que os critérios técnicos de uma equipe em uma determinada competição esportiva devem ser apurados apenas com base no desempenho esportivo da entidade no certame. A previsão legal de que regularidade fiscal e financeira também caracterizaria um critério técnico realmente era uma aberração jurídica, e felizmente tal situação foi corrigida.”
“Veja que não estamos defendendo que os clubes não devem cumprir com suas obrigações legais, como pagamento de salários e de direito de imagem, e recolhimento de tributos, mas caso haja violação à tais regras a própria legislação trabalhista e tributária já estipula as consequências e penalidades incidentes ao caso. O que não nos parece correto é o legislador prever punições desportivas, como um rebaixamento, por exemplo, em casos onde a performance do clube na competição não ensejaria essa situação, pois o que deve prevalecer no mundo esportivo é o resultado obtido em campo”, argumenta.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga destacou que a Constituição assegura o direito ao desporto de forma independente de outros direitos fundamentais como o lazer, a educação e a saúde. “A Lei n.º 13.155/2015 trouxe princípios e práticas de responsabilidade fiscal no desporto e, dentre as novidades introduzidas, há previsão para determinar que os clubes apresentem certidões fiscais, comprovante de pagamento de salários, direito de imagem e de recolhimento de FGTS de seus atletas, como condição de participação nos campeonatos de futebol profissional. Ou seja, além do critério técnico referente a colocação obtida na competição anterior, de forma cumulativa, as entidades de prática desportiva deverão comprovar que estão em dia com os seus compromissos financeiros. Contudo, a alteração interfere na autonomia das entidades desportivas e contraria o disposto no artigo 217 da Constituição Federal. Outrossim, é inconstitucional a adoção de práticas para coagir contribuintes a pagar tributos impedindo o exercício profissional ou o exercício de atividade econômica pois violam o princípio do devido processo legal principalmente no que concerne ao controle judicial da razoabilidade e proporcionalidade das leis”, finaliza.
Fonte: CONJUR
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