A 7ª turma do TST afastou pretensão à contribuição sindical patronal em caso de sociedade limitada, cujo objetivo social principal é a compra e venda de imóveis sem a intermediação de terceiros, que não possui empregados.
A controvérsia cingia-se a saber se as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, são obrigadas, ou não, a recolher o imposto sindical a que alude o art. 579 da CLT. O TRT da 1ª região havia mantido a sentença que entendeu ser devida a contribuição sindical patronal.
Ao analisar o recurso, porém, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, ressaltou que é insuficiente “para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”.
Destacando que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência da Corte, a turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito.
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Processo relacionado: RR-1189-64.2011.5.01.0037
FONTE: Migalhas