Por Ricardo Brito
BRASÍLIA (Reuters) – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu, em uma nova decisão, que parte das ações da Justiça do Trabalho que tratam do fator de correção a ser usado no pagamento de débitos trabalhistas em condenações judiciais e haviam sido suspensas por medida anterior, pode prosseguir.
A questão de fundo é sobre o uso, nessas correções, da Taxa Referencial (TR) —adotada comumente conforme as normas contestadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)— ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No sábado, Mendes tinha suspenso todas as ações relacionadas a esse tema. Na nova decisão, o ministro do STF esclareceu que as ações que adotam a TR —que implica um fator de correção menor ao trabalhador— podem prosseguir.
“O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes afazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR”, afirmou Mendes, citando que isso contrariaria dispositivos da nova reforma trabalhista.
“Para que não pairem dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”, completou.
O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga disse que Mendes manteve o teor da sua decisão, mas fez um “esclarecimento essencial no sentido de que os processos trabalhistas podem continuar sua tramitação, não só podem como devem, e eventual execução será feita pela TR, que é o índice menor”.
O advogado trabalhista Tomaz Nina disse que a decisão tem grande repercussão no âmbito do Poder Judiciário ao destacar que a correção monetária é inerente a toda decisão judicial da Justiça do Trabalho.
“Nesse ponto, a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Medes tem sustentação. Na prática a Justiça do Trabalho tem dado prosseguimento aos processos de 1ª e 2ª instâncias, inclusive, julgando o mérito dos processos, sem, contudo, publicar suas decisões, em observância ao comando decisório liminar proferido na ADC 58”, afirmou.
Fonte: Reuters