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Equanimidade x autopreservação: a dicotomia da Justiça na Covid-19

Por Luísa Bahia Barretto Corrêa da Veiga e Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga
“A lei jamais tornou o homem mais justo, e, por meio de seu respeito por ela, mesmo o mais bem-intencionado transforma-se diariamente em agente da injustiça”.
Henry David Thoreau explicitou em seu pensamento uma questão dura e real. Não é a lei que faz o homem mais justo. Justiça é um conceito amplo que abrange questões de cunho moral, cultural e ético. As palavras escritas por legisladores no exercício da atividade governamental — que têm por objetivo pautar as ações dos cidadãos — não seriam capazes de incorporar esse conceito tão complexo.
Assim, o homem que busca legitimar seu senso de justiça pelo cumprimento cego da letra da lei e pelo uso desta em benefício próprio, ao custo do prejuízo do Estado, incorre no mais grave dos males, o de ser voluntariamente injusto, mesmo que juridicamente legal.
É possível identificar vários cenários que exemplificam isso no cotidiano. Mas, em tempos de exceção, quando as circunstâncias demandam alterações drásticas no comportamento social e quando a solidariedade parece vir para a superfície, as injustiças assumem novas formas, mascarando-se de generosidade e preocupação. Nesses momentos a virtude do homem justo dá lugar à defesa do interesse pessoal, a autopreservação.
Com a chegada da pandemia do novo coronavirus (Covid-19), os estados precisaram apressar-se para responder com agilidade às novas demandas, para lidar com a necessidade de cobrir, em curto espaço de tempo, questões de saúde pública, segurança pública, investimento, mercado, entre tantas outras.
Esses movimentos geram gastos astronômicos para os governos e, em países como o Brasil, onde há pouca cobertura por orçamento de emergência, são frequentemente deduzidos de reservas destinadas originalmente a outras finalidades. Por isso é de suma importância a conscientização da população para que o uso das medidas emergenciais seja restrito aqueles que precisam de fato delas. Não se pode cumprir o papel de cidadão justo quando, sob essas circunstâncias, o interesse particular é colocado acima do bem da Nação.
Entre tantas condutas protetivas a serem tomadas pelo governo, as Medidas Provisórias 927, de 23 de março de 2020, e 936, de 2 de abril, ganharam destaque, pois delas decorre grande compromisso econômico do Estado para salvaguardar empregos, renda e, consequentemente, empresas privadas, consolidado no Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.
Em breves termos, este assumiu um volumoso gasto público que decorrerá do pagamento da parcela complementar do salário dos trabalhadores que firmarem acordo de redução salarial. Desses acordos também decorrerá uma significativa redução no recolhimento de FGTS, INSS e Imposto de Renda, que não poderão ser exigidos nesses casos por se tratar de parcela de natureza indenizatória, não salarial. Há ainda a postergação do pagamento das parcelas do FGTS de março, abril e maio do ano de 2020, sem a cobrança de juros ou multa, que também causará redução na arrecadação dos meses economicamente críticos para o Estado (e para todos, é claro).
Ainda sob encargo do Estado ficará o aumento substancial de pagamentos de valores equivalentes às parcelas do seguro desemprego para os trabalhadores que firmarem acordos de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que nesses casos o governo arcará com o valor total ou ao menos 70% do valor a ser repassado para o trabalhador. Importa lembrar que parte desses valores seria, de qualquer forma, exigida do Estado no caso da dispensa de empregados que teriam direito ao seguro-desemprego, mas constituiria da mesma forma sobrecarga inesperada para os cofres da seguridade social.
Essas normativas foram criadas com o objetivo de oferecer alternativas à dispensa de funcionários e, também, de dar suporte financeiro às empresas que foram muito abaladas pela necessidade do isolamento social, mas deixaram nas mãos do empresário a decisão acerca da real necessidade de usufruto desses benefícios. Trata-se de questão de cunho moral baseada no senso de justiça que deve levar em consideração o sacrifício econômico ao qual já se encontram submetidos o Estado e a população.
Sobre o empresário recaiu, assim, a obrigação moral de fazer uma análise profunda da situação econômica em que se encontra sua empresa, uma vez que é possível que esteja sofrendo consequências financeiras graves, mas suportáveis (em decorrência do seu porte, setor de atuação, reservas, etc.). Também é possível que, pelo contrário, seu risco de falência esteja muito alto e sua sobrevida à pandemia dependa em grande parte de ajuda externa.
A partir dessa análise, ele tem a discricionariedade de assumir uma de duas posturas. Por um lado, pode fazer uso da prerrogativa de se beneficiar com o teor das MPs sem incorrer em ilegalidade, mas com grave risco de praticar grande injustiça. Ou pode julgar por si a capacidade de sua empresa suportar os prejuízos já contabilizados e os futuros e, caso conclua que não necessita do suporte oferecido pelo governo para manter seu negócio e seus funcionários, fazer a livre opção de simplesmente não os solicitar.
A decisão está ligada intrinsecamente à questão levantada por Thoreau. Seu comprometimento com sua função social e com a responsabilidade pelo risco empresarial serão de grande valia neste momento. Sacrifica-se economicamente ao manter funcionários que lhe custam caro em tempos nos quais o faturamento sofreu grande redução na busca por equilibrar a complexa equação financeira que teve início com a calamidade ou beneficia-se da prerrogativa estabelecida pela lei e faz uso do dinheiro oferecido pelo Estado.
É, de fato, uma questão complexa e profunda. São muitas variáveis a serem consideradas e o senso de autopreservação que manteve a empresa saudável até aqui urge que faça uso de todas as ferramentas que estiverem à sua disposição em tempos de incerteza.
Mas é importante a percepção de que todas as partes (Estado, empresas, trabalhadores) compõe o mesmo sistema, portanto, o prejuízo de um irá, invariavelmente, causar danos aos demais no final do ciclo. A sobrevivência das empresas depende também do funcionamento da máquina estatal. Portanto, a vigilância dos valores morais no processo de sobrevivência garantirá uma tomada de decisões que levarão em conta todos os elementos dessa equação, para que ao fim a nação volte a prosperar como um todo.
Aqui, o uso da equanimidade no julgamento torna-se valioso para ponderar as necessidades de todas as partes, bem como o entendimento de que as mudanças fáticas demandam mudanças comportamentais e adaptação de todos. Aceitar que, em proporções diversas, todos estão perdendo algo, mas muitos estão perdendo mais do que podem suportar.

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Para STF, Covid-19 pode ser doença ocupacional mesmo sem comprovar contágio no trabalho

BRASÍLIA (Reuters) – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira que o novo coronavírus pode ser caracterizado como uma doença ocupacional independentemente de os empregados comprovarem que tenham contraído a doença em razão da atividade trabalhista.
No mesmo julgamento, a corte também suspendeu outra norma que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
Esses dois pontos — que constavam da Medida Provisória 927, editada pelo governo Jair Bolsonaro — foram suspensos em julgamento pelo Supremo de ações que questionavam a norma. Ela foi editada para autorizar a empregadores a adotar medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Os ministros do STF, que começaram a análise do caso na semana passada, entenderam que a maioria das mudanças previstas pela MP não violou direitos dos trabalhadores e estão de acordo com a legislação trabalhista e a Constituição.
Dessa forma, o STF validou alterações feitas pela medida provisória como a prevalência do acordo individual entre empregador e empregado em relação a leis trabalhistas e acordos coletivos, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, a prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde e antecipação de férias.
O advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, disse que o direito tem que se curvar diante da realidade.
“Quando temos uma pandemia mundial que precisa conciliar a saúde das pessoas com a necessidade de manutenção das necessidades básicas dos cidadãos, a interpretação da Constituição deve ser de acordo com a vida real e foi isso que o Supremo fez”, disse.
“Confirmar a validade dos acordos individuais no cenário atual é medida acertada”, completou, em nota.
Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, “a decisão do Supremo se mostrou razoável e respeita os objetivos da flexibilização da legislação trabalhista”. Também em nota, ele disse que o Supremo suspendeu “basicamente apenas disposições relativas à segurança do trabalho, à saúde do trabalhador e ao dever de fiscalização pelo Estado, não havendo motivos para a mitigação dessas normas mesmo em um momento caótico para a atividade produtiva”.
 

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A importância do STF em tempos de covid-19

Luísa Bahia Barretto Corrêa da Veiga e Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga*
A atuação da suprema corte brasileira sempre chamou a atenção pela capacidade de proferir um número elevado de julgamentos anuais, especialmente em comparação com outras cortes constitucionais no mundo – seus 11 ministros julgaram cerca de dezessete mil processos somente no ano de 2019 . A Suprema Corte dos EUA, por exemplo, composta por nove juízes, julga até cento e cinquenta processos anualmente . Na Alemanha, com uma composição de dezesseis julgadores, sua Corte Federal de Justiça julgou pouco mais de cinco mil novos processos em 2019.
Com a velocidade de contaminação pelo novo coronavírus (covid-19) aumentando diariamente, os sistemas estatais precisam se adaptar de maneira rápida para dar conta das demandas que surgem e que têm, na maioria, caráter emergencial. Dentre tantos setores que estão trabalhando para fazer isso acontecer, o Sistema Judiciário brasileiro vem ganhando destaque, especialmente em razão do trabalho feito pelo Supremo Tribunal Federal.

 No cenário atual, com o número de demandas judiciais relacionadas com a covid-19 subindo exponencialmente a cada dia, o STF ganha, mais uma vez, destaque além das fronteiras brasileiras. No julgamento histórico que tomou lugar no mês de abril de 2020, que constituiu a primeira sessão plenária de uma suprema corte efetuada integralmente de forma virtual, o ministro presidente Dias Toffolli declarou que o tribunal proferiu cerca de setecentas decisões nos mais de mil processos recebidos em vinte e um dias, desde o inicio da pandemia no Brasil, o que alegou se tratar de um recorde mundial.
Ao contrário do que se pode esperar sob condições de isolamento social, houve um aumento de produtividade do tribunal neste período, conforme declarado pelo ministro. Essa produtividade elevada somente é possível em razão da digitalização dos processos judiciais, que hoje compõe cerca de 95% do volume do tribunal . Com o uso extensivo do trabalho remoto, os servidores podem dar continuidade às atividades mesmo estando isolados em suas casas, contribuindo, assim, com a rápida resposta aos processos emergenciais que dão entrada na corte em razão da pandemia.
Esta resposta rápida e eficiente às demandas constitucionais decorrentes do estado de emergência em que se encontra o país é de suma importância para a manutenção da ordem. A determinação e o esclarecimento sobre limites de competência, escopo de atuação, questões trabalhistas, dentre tantas outras questões essenciais, tornam-se base de segurança para uma sociedade que se encontra insegura e amedrontada frente às assustadoras estatísticas relacionadas à covid-19.
No que diz respeito à repercussão dos julgados do STF nesse período, a pandemia serviu de faísca oportuna para julgamentos históricos. Os problemas e situações atípicas que surgiram em decorrência da doença foram e são temas centrais de disputas de competência direta ou indireta do tribunal. Em precedente notável, o ministro Alexandre de Moraes enalteceu a importância da “cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos” na defesa do interesse público, e assegurou aos estados, Distrito Federal e municípios competência e autonomia para a implementação e manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, afastando assim a interferência do governo federal na adoção de tais medidas.
Na esfera do Direito do Trabalho, coube à corte julgar a constitucionalidade da Medida Provisória n. 936 , garantindo aos empregadores e empregados o direito de efetuar contratos individuais de redução de jornada de trabalho e salário, assim como de pactuar a suspensão dos contratos sem a necessidade do aval dos sindicatos. Já no que diz respeito à MP n. 927, o plenário afastou a eficácia dos artigos 29 e 31 da lei em decisão que estabelece que a contaminação por covid-19 poderá caracterizar doença ocupacional sem a necessidade de comprovação do contágio no ambiente do trabalho, bem como determinou que os auditores fiscais do trabalho devem seguir cumprindo suas funções mesmo durante a pandemia.
Em meio às acaloradas discussões acerca do compartilhamento de informações cadastrais de usuários de linhas telefônicas com o IBGE, em decorrência da edição da MP n. 954, coube à Ministra Rosa Weber ponderar sobre o sutil equilíbrio entre a proteção do individuo e o controle estatal, onde fez prevalecer a intimidade e o sigilo da vida privada dos cidadãos sobre o interesse público, por entender que aqueles estavam sob grave risco de sofrer danos irreparáveis com a efetividade da medida.
Finalmente, em sua mais recente e controversa decisão, a Suprema Corte brasileira, decidiu abrir inquérito para investigar o presidente da república , Jair Bolsonaro, com base em declarações proferidas pelo ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro. Não distante dos julgamentos preferenciais de questões relacionadas com a covid-19, que perfazem a maior parte dos julgados recentes da corte, este caso também pode ser visto como decorrente da pandemia que assola o país. As tensões que deram início às acusações a serem examinadas pela Polícia Federal foram aumentadas pela dificuldade de alinhamento das políticas do chefe de Estado e do então ministro da Justiça durante a pandemia.
Essas tensões vêm colocando o STF em uma posição de atuação política forte, o que não é, em princípio, sua função. Porém, no cenário caótico em que se encontra o país, com inúmeros escândalos políticos acontecendo e com a insegurança da população em razão da falta de coerência na condução das respostas à pandemia, estas manifestações são respiro de força. Em mais um exemplo de decisão de forte caráter político, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão da nomeação de Alexandre Ramagem, ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência, sucessor de Maurício Valeixo no comando da Polícia Federal.
Por exercer competências em esferas tão distintas – da interpretação e aplicação da Constituição Federal até o julgamento de crimes cometidos por pessoas que têm foro privilegiado –, o Supremo Tribunal Federal recebe anualmente um volume muito acima da média mundial de processos, o que dificulta o árduo trabalho de escoamento das demandas e redução de resíduo.
Não obstante as adversidades, a corte tem também a oportunidade de marcar a história do Brasil e de influenciar o destino da nação de forma singular e por isso ganha grande destaque no contexto mundial. Insta, portanto, trabalhar com dedicação e eficiência mesmo nos momentos de exceção para oferecer para a população uma atividade jurisdicional equitativa e justa que sirva de alicerce e esperança por dias melhores.
*Matheus de F. Corrêa da Veiga é formado pelo Centro Universitário IESB, pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público, coordenador do Livro em Homenagem ao Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, articulista do Livro em Homenagem ao Ministro João Oreste Dalazen, membro da comissão de Direito do trabalho da Seccional OAB/DF (2016/2018)/ (2019/2021). Em 2013 ingressou no Corrêa da Veiga Advogados como sócio
*Luísa B. B. Corrêa da Veiga, advogada, é formada pelo Centro Universitário IESB
Fonte: Estadão
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Clubes comemoram regra definida por Bolsonaro para direitos de TV

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Publicada no Diário Oficial nesta quinta-feira (18), a medida provisória assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que modifica artigos da lei Pelé (9.615/1998) em tese dá aos clubes mais poder de barganha nas negociações dos direitos de transmissão dos jogos de futebol.
A publicação foi comemorada por sete representantes de equipes da Série A do Campeonato Brasileiro ouvidos pela reportagem. Especialistas no assunto, porém, temem que as novas formas de negociação possam aumentar a disparidade financeira entre os clubes do país.

A medida provisória entra em vigor no mesmo dia da publicação, mas precisa ser aprovada ou rejeitada pelo Congresso em até 60 dias, renováveis pelo mesmo período. Até que isso aconteça, tem poder de lei.
A principal alteração prevista é determinar que o clube mandante da partida tem o direito exclusivo de “negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo”. Pela versão anterior, esses direitos dependiam da anuência das duas equipes envolvidas.
O Flamengo é o único, entre os principais clubes do país, que poderia se beneficiar imediatamente do novo texto da lei. Isso porque a equipe ainda não assinou contrato com a Globo para as transmissões do Estadual deste ano. Nesta quinta (18), o time rubro-negro enfrentaria o Bangu, no Maracanã, com mando de jogo do adversário.
“Essa medida não veio para o Flamengo, veio para todos os clubes saírem das mãos da Globo”, disse à coluna Painel, da Folha de S. Paulo, o presidente do Flamengo, Rodolfo Landim.
“É o nosso novo caminho. Não é uma crítica, mas uma constatação: estávamos em um monopólio de décadas com a Globo”, afirmou Mario Celso Petraglia, cartola do Athletico.
A emissora disse por meio de nota que o texto não modifica contratos já assinados e “continuará a transmitir regularmente os jogos dos campeonatos que adquiriu, de acordo com os contratos celebrados, e está pronta para tomar medidas legais contra qualquer tentativa de violação de seus direitos adquiridos”.
“Eu gostei muito [da Medida Provisória]. Acho que dá mais competitividade ao produto. No caso, acho que beneficia o Flamengo, mas pode também beneficiar times menores, que terão um produto mais redondo, caso se unam. Se houver formação de grupos de clubes médios, por exemplo, estes ficarão melhores que hoje, quando estão marginalizados”, afirma Guilherme Bellintani, presidente do Bahia.
“Sou muito a favor, vai auxiliar os clubes. O Santos vende os direitos de transmissão dos jogos dele. Se quiser vender para a Itália, vende”, diz José Carlos Peres, mandatário do Santos.
A medida provisória pode dar a chance a Coritiba e Red Bull Bragantino fazerem contratos individuais já em 2020. Promovidos à Série A do Brasileiro no ano passado, eles ainda não fecharam acordo com nenhuma emissora para o torneio.
Já o Athletico não tem acerto para pay-per-view. Os demais times possuem contrato com a Globo para TV aberta e PPV. Eles estarão livres para uma nova negociação a partir de 2025.
“Eu vejo com bons olhos essa medida e espero que possa se tornar algo definitivo. Os clubes precisam de um protagonismo maior no futebol e liberdade para negociar seus direitos de transmissão. Enxergo como positivo para a valorização do futebol brasileiro como ‘produto'”, concordou Marcelo Paz, presidente do Fortaleza.
Oito times da elite (Athletico, Bahia, Ceará, Coritiba, Fortaleza, Internacional, Palmeiras e Santos) têm acordo em vigência com a Turner para TV fechada.
A empresa suspendeu os pagamentos aos clubes e, na visão de dirigentes, tenta encontrar uma forma de se livrar do compromisso assumido com eles. Se isso acontecer, as agremiações poderão negociar outro contrato, possivelmente dentro da nova lei.
Procurada, a empresa disse que está analisando a medida provisória e avalia possíveis impactos da nova regulação.
O contrato atual dos times paulistas com a Globo para o Estadual expira neste ano.
“Essa medida provisória vale para os contratos firmados a partir de hoje. As regras do jogo não podem ser mudadas por uma canetada”, afirma o advogado Eduardo Carlezzo, especializado em direito desportivo.
Ele é um dos que alertam para a hipótese de que os clubes não vão ganhar mais simplesmente porque existe da liberdade de negociação. Para o advogado, a diferença financeira inclusive pode ficar mais acentuada.
“Vai gerar aos clubes grandes alguns super contratos, multimilionários, e os clubes médios e pequenos receberão apenas as migalhas que sobrarem, aprofundando o abismo financeiro no futebol brasileiro”, afirma.
O texto publicado pelo governo nesta quinta é uma cópia do artigo 204 de um projeto de lei apresentado no Senado em 2017 e que nunca foi aprovado.
“É uma Medida Provisória do Flamengo”, diz Cesar Grafietti, economista e consultor de gestão e finanças do esporte.
“Não podemos usar como padrão os estaduais, que são campeonatos decadentes, que em alguns anos podem não existir como os conhecemos hoje. O poder de barganha já existe. Há uma diferenciação. Flamengo e Corinthians ganham mais. O que vai fazer os clubes ganharem mais é uma negociação coletiva. Quem pensa na indústria, pensa em uma negociação coletiva”, completa.
O presidente do Flamengo, Rodolfo Landim, esteve com Jair Bolsonaro nesta quarta. O presidente da República chegou a usar um broche com o escudo rubro-negro durante a cerimônia de posse do novo ministro das Comunicações.
Landim e Bolsonaro defendem a volta imediata do futebol no país, o que ocorrerá com o jogo no Maracanã nesta quinta.
O texto apresentado pelo governo revoga também os itens 5 e 6 do artigo 27-A da Lei Pelé. É a parte da legislação que proíbe que uma empresa de radiodifusão dona de concessão de jogos também patrocine os clubes. Quem desrespeitar essa norma pode ser eliminado da competição.
O Flamengo negocia contrato de patrocínio master com a Amazon, que é vista pelas demais equipes como uma empresa que deve entrar no mercado de transmissões esportivas no Brasil nos próximos anos, algo que já acontece nos Estados Unidos e Europa.
“Esta questão de vedações impostas para quem transmite o espetáculo não deveria ser objeto de medida provisória. É para confrontar a Globo, me parece. Lembra a final de 2000, quando o Vasco colocou o SBT como patrocinador”, avalia o advogado Mauricio Correia da Veiga.
Ele se refere à decisão da Copa João Havelange daquele ano quando, em litígio com a Globo, o Vasco entrou em campo com o logotipo da emissora concorrente na camisa e no calção dos jogadores. Pouco depois, a restrição foi colocada na legislação, o que ficou conhecido entre os dirigentes como “Lei Silvio Santos.”
VEJA A NOTA DA GLOBO:
Sobre a Medida Provisória 984, que alterou a lei Pelé e determinou que os clubes mandantes dos jogos passem a ser os únicos titulares dos direitos de transmissão, a Globo vem esclarecer que a nova legislação, ainda que seja aprovada pelo Congresso Nacional, não modifica contratos já assinados, que são negócios jurídicos perfeitos, protegidos pela Constituição Federal. Por essa razão, a nova Medida Provisória não afeta as competições cujos direitos já foram cedidos pelos clubes, seja para as temporadas atuais ou futuras. A Globo continuará a transmitir regularmente os jogos dos campeonatos que adquiriu, de acordo com os contratos celebrados, e está pronta para tomar medidas legais contra qualquer tentativa de violação de seus direitos adquiridos.
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MP 984/2020 é constitucional

 

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro*
27 de junho de 2020 | 12h00

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro. FOTOS: DIVULGAÇÃO

No dia 18 de junho, foi publicada a Medida Provisória 984 de 2020, que alterou preceitos da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Uma das mudanças foi no regramento do direito que os clubes têm de autorizara transmissão por radiodifusão das partidas.
No texto anterior da Lei Pelé, essa prerrogativa era partilhada entre os clubes que participassem da partida. Na prática, o que ocorria era que eles deveriam negociar conjuntamente a exibição. Na regra inserida pela MP, o direito de autorizar pertence apenas ao mandante da partida.

Essa mudança é substancial e as opiniões que circulam nas redes caminham no sentido da inconstitucionalidade da MP. São dois os principais fundamentos utilizados. O primeiro: a matéria não tem relevância e urgência. O segundo: a Constituição garante a todos o direito de imagem (art. 5º, X) e a regra estaria

Sobre o primeiro argumento, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência pacífica no sentido de que somente em situações excepcionalíssimas, o judiciário pode se imiscuir nos critérios de relevância e urgência. A MP 984/2020 não se enquadra na excepcionalidade porque não consubstancia “exercício anômalo e arbitrário das funções estatais” (ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004).
O segundo argumento atribui inconstitucionalidade à MP porque ao excluir o clube visitante do poder decisório, estaria impedindo o exercício do direito de imagem dos clubes e dos atletas. O argumento é atraente, mas não tem consistência.
É válido lembrar que o texto da MP não exclui a participação no pagamento do atleta do clube visitante. O texto é claríssimo: transfere ao clube mandante o poder de decidir sobre a transmissão, mas não diz que esse clube não deverá pagar ao atleta adversário. Nesse prisma, está intacto o direito de imagem do atleta.
Com relação ao direito de arena do clube visitante, na regra anterior antes da alteração imposta pela MP, já havia uma restrição que ocorria na prática. Ao determinar que pertencia a ambos o direito de autorizar ou proibir a transmissão das partidas, a Lei Pelé criou uma situação que tornava o exercício do direito por um clube dependente da vontade de outro. Apresentamos um exemplo para esclarecer. Imaginemos um campeonato de futebol disputado por 3 clubes, no qual o clube A e B negociam a transmissão por uma determinada rede de TV, mas o clube C se nega a aceitar as condições. Nesse campeonato de turno e returno teríamos as 6 disputas. Se o clube C se negar a autorizar a transmissão de suas partidas, a rede de TV só exibiria 2, o enfrentamento de A com B no turno e no returno. Todas as demais, que contam com a participação de C, não poderiam ser transmitidas. A regra anterior colocava ao arbítrio de um clube o poder sobre o direito de arena de outro. Essa situação não é hipotética. De fato, aconteceu no Campeonato Carioca de 2020, quando o Flamengo se recusou a assinar contrato de transmissão de suas partidas com a Rede Globo, tolhendo o direito de todos os outros clubes que o enfrentavam.
Agora imaginemos esse mesmo campeonato, na regra atual imposta pela MP. O clube C só teria o poder de decidir sobre duas partidas, quando fosse o mandante das partidas contra os clubes A e B. Como consequência, a rede de TV estaria autorizada a transmitir 4 partidas. Ganham os clubes, ganham os torcedores e ganha a rede de TV.
No campeonato Brasileiro de Futebol deste ano, estavam previstos 380 jogos, de turno e returno. Uma determinada rede TV assinou contrato com 8 clubes e outra com 12 clubes. Isso significa que, na regra antiga da Lei Pelé, 144 jogos não podem ser transmitidos, porque quando houver um enfrentamento de um clube que assinou com a rede X com outro da rede Y, a partida não pode ser transmitida por nenhuma das duas. Na regra da MP a realidade mudaria: todos seriam transmitidos ou por uma ou pela outra.
Milita a favor da regra atual posta na MP um argumento que decorre da lógica da organização dos campeonatos imposta pelas entidades de administração do desporto. O clube mandante se sujeita solidária e pessoalmente a uma série de obrigações relacionadas à viabilização dos eventos desportivos e à promoção da segurança das partidas, destacando-se policiamento, credenciamento, logística de toda sorte, obrigações fiscais e previdenciárias, cuidados com saúde de atletas, árbitros e torcedores entre outras inúmeras. Nada disso é cobrado do clube visitante.
Considerando que o direito de arena se circunscreve à prerrogativa de negociar a transmissão de imagens de espetáculos desportivos, é certo que a atribuição de sua titularidade ao clube mandante reflete contrapartida justa aos encargos a que exclusivamente se obriga diante da mera participação competitiva, não alijando o clube visitante e de todos os atletas profissionais participantes de seus direitos de imagem.
Não vislumbramos, por essas razões, inconstitucionalidade da MP no que toca ao critério de relevância e urgência e com relação ao direito de imagem de atletas e clubes. A nova regra, na prática, acaba beneficiando público, clubes e redes de transmissão das partidas.
*Mauricio Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro, sócios do Corrêa da Veiga Advogados
Fonte: Estadão

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A constitucionalidade do direito de arena na medida provisória 984/20

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro*

No dia 18 de junho, foi publicada a medida provisória 984 de 2020, que alterou preceitos da lei 9.615/98 (Lei Pelé). Uma das mudanças foi no regramento do direito que os clubes têm de autorizar, mediante remuneração, a captação e a comunicação de imagens dos eventos desportivos.

No texto anterior da Lei Pelé, essa prerrogativa era partilhada pelos clubes participantes de determinada competição. Na prática, o que ocorria era que eles deveriam negociar conjuntamente a exibição das partidas. Na regra inserida pela MP, o direito pertence apenas ao mandante da partida, isto é, na linguagem do futebol, do clube que joga em casa.

Essa mudança é revolucionária e as opiniões que circulam nas redes, nos grupos e fóruns caminha no sentido da inconstitucionalidade da medida provisória. São dois os principais fundamentos utilizados. O primeiro: a matéria não tem relevância e urgência exigíveis constitucionalmente para a edição desse tipo de norma. O segundo: a Constituição garante a todos o direito de imagem (art. 5º, X) e a regra estaria tolhendo do clube visitante o seu direito na medida em que transfere o poder de decisão exclusivamente ao mandante da partida.

Ambos os argumentos nos incomodam sobremaneira. Incomodam-nos também a carga de certeza com a qual vêm sendo brandidos, como se o direito fosse uma ciência exata. Diante dessa inquietude, nas próximas linhas apresentaremos nossa opinião.

  1. Relevância e urgência

Sobre o primeiro argumento, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência pacífica no sentido de que, somente em hipóteses excepcionalíssimas, o judiciário pode se imiscuir nos critérios de relevância e urgência erigidos pelo presidente da República. O ministro Celso de Melo na decisão que segue foi preciso em suas palavras:

A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. (…) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais. (ADIn 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23.04.04)

A MP 984/20 não se enquadra, em nossa opinião, na excepcionalidade porque não consubstancia “exercício anômalo e arbitrário das funções estatais”. É bom lembrar, a propósito, que a Constituição proíbe a edição de medidas provisórias em determinadas matérias (art. 62) e essa não está entre elas. Além disso, questões muito mais sensíveis como de direito de trabalho foram objeto de medidas provisórias recentes (905/19 – contrato verde e amarelo) sem que houvesse declaração de inconstitucionalidade por falta de relevância e urgência.

  1. Violação ao direito de imagem, art. 5º, X da Constituição Federal

A tese lançada caminha no sentido de atribuir inconstitucionalidade à MP em razão de ela conceder a um só clube – o mandante – o direito de transmissão e a responsabilidade pelo pagamento do direito de arena. Ao excluir do visitante o poder decisório, a MP estaria limitando ou impedindo o exercício do direito de imagem dos clubes e dos atletas. O argumento é atraente, mas não tem consistência.

Incialmente é válido lembrar que o texto da MP não exclui o atleta do clube visitante da participação no pagamento do direito de arena. Esse é um ponto fundamental na discussão. O texto é claríssimo: transfere ao clube mandante o poder de decidir sobre a transmissão, mas não admite que esse clube deixe de pagar ao atleta adversário. Isso está cristalino no § 1º da nova redação do art. 42. Nesse prisma, está intacto o direito de imagem do atleta. Para ele, então, a única diferença entre a regra antiga e a atual é que antes existia uma transferência do poder de negociação e de autorização das transmissões para dois clubes e agora para apenas um.

Com relação ao direito de arena do clube visitante, na regra anterior à alteração imposta pela MP, já havia uma restrição que ocorria na prática. Ao determinar que pertencia a ambos o direito de autorizar ou proibir a transmissão das partidas, a Lei Pelé criou uma situação que tornava o exercício do direito por um clube dependente da vontade de outro. Apresentamos um exemplo para esclarecer. Imaginemos um campeonato de futebol disputado por 3 clubes, no qual o clube A e B negociam a transmissão por uma determinada rede de TV, mas o clube C se nega a aceitar as condições. Nesse campeonato de turno e returno teríamos as seguintes disputas:

TURNO

RETURNO

A x B

B X A

A x C

C X A

B x C

C X B

A negativa do clube C a autorizar transmissões de suas partidas faria com que a rede de TV só exibisse 2 eventos, o enfrentamento de A com B no turno e no returno. Todas as demais partidas, porquanto contem com a participação de C, não poderiam ser transmitidas. A regra anterior, portanto, coloca ao arbítrio de um clube o poder sobre o direito de arena de outro. Essa situação não é hipotética. De fato, aconteceu no Campeonato Carioca de 2020, quando o Flamengo se recusou a assinar contrato de transmissão de suas partidas com a Rede Globo, tolhendo o direito de todos os outros clubes que o enfrentavam.

Agora imaginemos esse mesmo campeonato, na regra atual imposta pela MP. O clube C só teria o poder de decidir sobre duas partidas, quando fosse o mandante das partidas contra os clubes A e B. Como consequência, a rede de TV estaria hipoteticamente autorizada a transmitir 4 partidas. Ganham os clubes, ganham os torcedores e ganha a rede de TV.

No campeonato Brasileiro de Futebol deste ano, estavam previstos 380 jogos, de turno e returno. Uma determinada rede TV assinou contrato com 8 clubes e outra com 12 clubes. Isso significa que, na regra antiga da Lei Pelé, 192 jogos não podem ser transmitidos (mais da metade), porque quando houver um enfrentamento de um clube que assinou com a rede X com outro da rede Y, a partida não pode ser transmitida por nenhuma das duas. Na regra da MP a realidade mudaria: todos seriam transmitidos ou por uma ou pela outra.

Um outro argumento a favor da constitucionalidade da medida provisória também decorre da lógica da organização dos campeonatos imposta pelas entidades de administração do desporto. A leitura do Regulamento Geral das Competições – 2020, da Confederação Brasileira de Futebol, por exemplo, permite entrever que o clube mandante se sujeita solidária e pessoalmente a uma série de obrigações relacionadas à viabilização dos eventos desportivos e à promoção da segurança das partidas, o que supõe a observância dos diversificados quesitos dispostos nos arts. 6º e 7º. Entre essas obrigações, destacamos policiamento, credenciamento, logística de toda sorte, obrigações fiscais e previdenciárias, cuidados com saúde de atletas, árbitros e torcedores entre outras inúmeras.

Considerando que o direito de arena se circunscreve à prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo, é certo que a atribuição de sua titularidade ao clube mandante, além de refletir contrapartida acurada aos encargos a que exclusivamente se obriga diante da mera participação competitiva, não alija o clube visitante e todos os atletas profissionais participantes de seus direitos de imagem e da remuneração decorrente da exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais.

Destaca-se que o art. 3º, do Regulamento mencionado, prevê expressamente que todos os Clubes participantes de competições sediadas pela CBF devem se submeter sem ressalvas ou condições ao regramento então disposto, o que consubstancia o exercício da autonomia constitucionalmente assegurada quanto à organização e funcionamento das entidades desportivas dirigentes e associações, nos termos da disposição contida no art. 217, inciso I, da CF.

  1. Considerações finais

Dentre as alterações impostas pela medida provisória 984, a mais controvertida é a transferência para o clube mandante do poder decisório sobre as partidas que disputar. O que antes era repartido entre os adversários, agora é só do mandante.

A medida provisória, no que concerne a relevância e a urgência, diante do cenário das decisões do Supremo Tribunal Federal, não pode ser taxada de inconstitucional sob esse prisma. A excepcionalidade exigida pelo STF para a ingerência do poder judiciário no poder discricionário do presidente da República não se verifica.

Não vislumbramos, também, inconstitucionalidade material da MP no que toca ao direito de imagem de atletas e clubes. A nova regra, na prática, acaba beneficiando público, clubes e redes de transmissão das partidas.

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*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
*Luciano Andrade Pinheiro é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.

Fonte: Migalhas

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Vice do TST determina sobrestamento de ações de execução de grupo econômico

A ministra Dora Maria da Costa, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu na segunda-feira (24/5) o trâmite dos recursos extraordinários em que se discute a inclusão na execução de empresa que não tenha participado da ação desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico.
O sobrestamento de todas as ações foi determinado após a ministra acolher recurso extraordinário (RE) da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, juntamente com outro caso, para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os processos semelhantes.
Em agravo de instrumento, a magistrada destacou que duas ações no STF que tratam do mesmo objeto estão pendentes de julgamento. São elas: a ADPF 488, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista, e a ADPF 951 — que também aguarda julgamento.
Como o tema ainda precisa ser pacificado pelo STF, a ministra decidiu encaminhar o pedido, junto com outro de mesmo teor, como “representativo de controvérsia”.
Limitação do sobrestamento
Após a determinação do sobrestamento de todas as ações que tratem da inclusão de empresa que não tenha participado do processo desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico, a magistrada delimitou o alcance da sua decisão. Em despacho publicado nesta terça-feira (24/5), a ministra determinou que cabe a cada ministro do TST decidir se vai sobrestar os processos acerca do tema.
“Até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processo em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) caberá a cada Ministro relator no âmbito do TST”, escreveu a vice-presidente da corte trabalhista.
E a ministra reafirmou que, em seu gabinete, “os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria em referência serão sobrestados até que ocorra o aludido pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal”.
Forma lógica
Advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur comentaram a decisão da vice-presidente do TST.  Para Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, trata-se de um esclarecimento de que os processos que vão ficar sobrestados serão somente aqueles com recurso extraordinário interposto e que aguardam processamento no âmbito da vice-presidência.
“É um esclarecimento que, na verdade, vem quase que de uma forma lógica, porque uma decisão da vice-presidência não teria o condão de afetar todos esses processos. Mas, evidentemente, já fica uma sinalização para que os ministros que quiserem já determinem direto o sobrestamento, porque o julgamento pode acabar sendo inócuo, na medida em que terá interposição de recurso extraordinário e ficará sobrestado/paralisado na vice-presidência. Então, apesar de cada ministro ter a sua liberdade, evidentemente, já fica uma sinalização”, disse Veiga.
Entendimento semelhante tem o professor e coordenador trabalhista da Editora Mizuno, Ricardo Calcini. Para ele, a suspensão deve ser limitada ao âmbito do TST, pois o ministro vai ter a faculdade de sobrestar, com mais razão do que o juiz da vara ou o desembargador no tribunal.
“Essa limitação que foi colocada nesse sobrestamento da vice-presidente do TST se aplica sobremaneira no âmbito da própria corte diversa, ou seja, os juízes e desembargadores de primeiro e segundo graus de jurisdição podem prosseguir com as suas ações que tratam do mesmo assunto e, quando chegar ao TST, naturalmente vai caber ao ministro relator a faculdade de sobrestar ou não sobrestar. A única coisa que é certa é que os recursos extraordinários se envolveram na mesma controvérsia, tal como a vice-presidente despachou, é que ficarão obstaculizados, ou seja, não terão prosseguimento para o STF até que a situação seja definida pela corte”, destacou Calcini.
A advogada especialista em Direito do Trabalho da banca Lira Advogados, Natasha Ferraz, ressaltou o lado do empregado que, ao chegar à fase executória, vê-se impossibilitado de receber o que lhe é devido por causa da inadimplência de sua antiga empregadora e, com o sobressalente, fica impedido de recorrer à talvez única chance de receber algo.
“Há as empresas que, apesar de cumprir com suas obrigações trabalhistas, são surpreendidas com a execução de seus bens por conta de uma outra empresa do mesmo grupo econômico com a qual, na maioria das vezes, não tem qualquer ligação, e sem sequer ter tido a chance de se defender durante a instrução do processo. Independentemente do lado defendido, torna-se primordial que esse impasse sobre a possibilidade da inclusão ou não das empresas do mesmo grupo econômico já na fase de execução seja analisado com brevidade, pois vem causando insegurança jurídica para ambas as partes, bem como a extensão do processo trabalhista, o qual já é moroso e custoso para as empresas.
Publicado no ConJur.

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STF decide que é obrigatória negociação prévia com sindicato em casos de demissão em massa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira que é obrigatória a realização de uma negociação prévia com sindicatos no caso em que uma empresa promover demissão em massa.
O entendimento foi firmado em um julgamento que ganhou repercussão geral no STF, ou seja, a tese adotada terá de ser seguida por todas as instâncias do Poder Judiciário em casos futuros.
No caso concreto, o STF apreciou uma ação referente à dispensa, em 2009, de mais de 4 mil empregados da Embraer. O voto condutor foi do ministro Edson Fachin, que decidiu pelo reconhecimento da obrigatoriedade da negociação prévia. Os ministros fixaram a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, informou o tribunal.
Para o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, a decisão do STF sobre a intervenção sindical para demissão em massa vai gerar insegurança jurídica.
“Uma vez que, em um primeiro momento, se diz que a intervenção sindical é imprescindível para a dispensa em massa. Mas essa intervenção sindical não se confunde com uma autorização prévia para celebração de acordo ou convenção coletiva”, afirmou.
“Portanto, o que o Supremo disse foi absolutamente nada, porque o sindicato pode chegar e falar que não vai e, então, anular a demissão em massa. É uma tese que não tem nenhum embasamento jurídico e, na prática, vai ser absolutamente inócua”, completou ele, que é sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Matéria publicada no Uol.