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Não há responsabilidade solidária do clube cessionário pelo cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente

*Por Mauricio Corrêa da Veiga

“O vínculo desportivo apenas nasce quando o contrato de emprego passa a ser registrado junto à entidade de administração do desporto. Não é a existência da relação de emprego, pois, que faz surgir o vínculo desportivo, mas sim o registro formal daquele junto à aludida entidade do desporto.

Ministro Alexandre Luiz Ramos

Em decisão publicada no dia 09/08/2019, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que na cessão temporária não há que se falar em responsabilidade solidária do cessionário quanto ao adimplemento de cláusulas firmadas exclusivamente com o cedente.

O acórdão foi proferido nos autos do ARR 10007-55.2015.5.01.0072 e se traduz em importante precedente que servirá de bússola para outros julgamentos.

Entenda o caso

O atleta profissional de futebol Lucas Pedro Alves de Lima, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Botafogo de Futebol e Regatas e Goiás Esporte Clube.

Na inicial expôs que celebrou contrato de trabalho desportivo com o clube Botafogo, por prazo determinado (23/07/12 a 22/07/17), com remuneração inicial de R$ 46.000,00, cláusula de evolução salarial (R$ 48.000,00, R$ 53.000,00 e R$ 58.000,00, respectivamente a partir de 01 de agosto de 2014, 2015 e 2016), além de 01 salário anual a título de luvas.

Os clubes demandados contrataram a cessão temporária do atleta, no período de 24 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, mantendo integralmente aquelas condições.

Contudo, o Botafogo jamais teria depositado o FGTS e deixou de pagar as luvas referentes a 2013. Já o Goiás, que se obrigou ao pagamento de R$30.000,00 a título de salário (o restante seria quitado pelo cedente), limitou-se a registrar tal valor na CTPS, e porque entendia que sua obrigação restringia-se a esta parcela, não quitou luvas, férias e décimo terceiro do ano de 2014. O atleta firmou que ambas os clubes reclamados deixaram de pagar o salário contratual integral, na medida em que ignoraram a cláusula de evolução.

Em resumo, alegou o jogador que ficou sem receber os salários integrais de outubro, novembro e dezembro de 2014, sem receber férias e décimo terceiro salário 2014, sem receber o valor estipulado a título de luvas nos anos de 2013 e 2014, além do irregular depósito de FGTS, razão pela qual postulou na ação, dentre outros pedidos: a) a responsabilidade solidária das reclamadas (pedido 3); b) declaração da rescisão indireta, a condenação das reclamadas no pagamento da cláusula compensatória desportiva e das verbas resolutórias (pedidos 4, 14 e 15); c) a liberação do vínculo empregatício e desportivo (pedido 1); d) a condenação das rés ao pagamento do FGTS, das luvas de 2013, dos salários de outubro, novembro e dezembro, luvas, férias, décimo terceiro de 2.014, observando-se a evolução salarial prevista em contrato, e respectivos reflexos (pedidos 5 a 11); e e) a retificação da CTPS, a fim de que conste o real salário (pedido 12).

Em sua defesa, o Goiás E.C. alegou que o Botafogo de Futebol e Regatas, continuaria responsável pelo pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas do atleta, dentre elas, férias e 13º salário, sendo que, caberia ao Goiás o depósito de 13 (treze) parcelas mensais no valor de o R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta corrente do atleta. Foi ressaltado que tais parcelas eram depositadas na forma de adiantamento ao jogador, nos termos entabulados, sendo de responsabilidade do Botafogo o pagamento do salário, bem como a efetiva dedução de tal adiantamento do atleta.

Na contestação foram anexados todos os comprovantes das referidas parcelas, conforme acordado e contratado entre as partes, inclusive com a anuência expressa do jogador.

Em primeira instância houve a condenação solidária dos clubes, enquanto que o TRT manteve a sentença, mas limitando a condenação do Goiás ao tempo da prestação dos serviços, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao atleta (verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, diferenças salariais, reconhecimento da natureza salarial das luvas e respectivo reflexo em outras verbas, e, ainda, o pagamento do valor oriundo da cláusula compensatória desportiva).

O caso, portanto, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho.

Aspectos da cessão temporária

A cessão do atleta é vulgarmente denominada de “empréstimo” do jogador e é definida por João Leal Amado1 como “um contrato através do qual uma entidade empregadora cede provisoriamente a uma outra, determinado trabalhador, conservando, no entanto, o vínculo jurídico-laboral que com ele mantém e, daí, a sua qualidade de empregador.”

Todavia, o empréstimo de mão de obra e o Direito do Trabalho estabelecem uma relação conflituosa e tensa, na medida em que a OIT afirma, de forma peremptória, que o trabalho não é uma mercadoria.

A cessão do atleta, seja ela temporária ou definitiva, por um empregador a outro, dependerá da prévia concordância por escrito do atleta, pois nesse sentido estabelece o artigo 38 da Lei Pelé.2

Trata-se de requisito indispensável para a validade do próprio negócio jurídico.

A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra de mesmo gênero poderá ser temporária e o novo contrato de trabalho celebrado deverá ser por igual período ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.

Outrossim, de acordo com a lei esportiva, o atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 da Lei Pelé, conforme disposição contida no artigo 39.

Importante observar que a lei afirma que o não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.

Na hipótese de ocorrer a rescisão mencionada no § 1º do artigo 39, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.

A decisão proferida pelo TST

O recurso do Goiás foi provido para afastar sua responsabilidade solidária.

Como foi bem ressaltado no voto condutor, ao contrário do que ocorre nos casos de intermediação de mão-de-obra, onde cada empresa usufrui da força de trabalho do empregado concomitantemente, na cessão temporária do atleta profissional, apenas o cessionário dela usufrui, visto que o vínculo desportivo estabelece uma relação de exclusividade na prestação dos serviços.

Nesse caso, a responsabilidade trabalhista é limitada às partes que participam de cada contrato de emprego individualmente considerados, exceção apenas ao caso da responsabilidade solidária do cedente prevista no art. 39, caput, da Lei nº 9.615/98, supra referida.

Com efeito, restou demonstrado que as partes não ajustaram qualquer espécie de responsabilidade ao clube cessionário, senão a de celebrar novo contrato especial de trabalho desportivo e, ainda, a de pagar a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) diretamente ao atleta. As demais obrigações contratuais, como expressamente ajustadas, seriam cumpridas integralmente pelo Botafogo (cedente), porquanto suspenso parcialmente o primeiro contrato especial de trabalho desportivo.

Consta da ementa do acórdão o seguinte trecho. Verbis:

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CLUBE CESSIONÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Na cessão temporária de um atleta profissional entrevê-se duas relações jurídicas distintas, com efeitos particulares: (a) em relação ao cedente, haverá a suspensão dos efeitos do contrato de emprego, que poderá ser total ou parcial, consoante as obrigações assumidas no contrato de cessão, e que se restabelece ao término do prazo da cessão; (b) em relação ao cessionário, haverá a negociação e a assinatura de um novo contrato de emprego, independente e que se sobrepõe temporariamente ao anterior, com novo empregador, prazo de duração (igual ou inferior ao contrato mantido com o cedente), com livre pactuação das condições financeiras, como salário, luvas, premiações etc. II. A rigor, salvo disposição contratual em sentido contrário e a responsabilidade solidária do cedente prevista no art. 39, caput, da Lei nº 9.615/98, a responsabilidade trabalhista na cessão temporária de atleta profissional é limitada às partes que participam de cada contrato de emprego individualmente considerado. III. Na medida em que afirmado pelo segundo Reclamado e não negado pelo Reclamante, de que cumpriu com o contrato de cessão, mediante o pagamento das 13 (treze) parcelas de R$30.000,00, não subsiste qualquer responsabilidade do segundo Reclamado (Cessionário), no adimplemento de cláusulas firmadas exclusivamente com o primeiro Reclamado (Cedente), integrantes do primeiro CETD. IV. À falta de amparo legal ou disposição contratual, a decisão regional que mantém responsabilidade solidária a uma das partes, viola o disposto no art. 265 do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Desta forma, diante das peculiaridades que envolvem a atividade do atleta profissional, com base na interpretação da lex sportiva e com fulcro no que prevê o art. 265 do CCB, o recurso do Goiás foi provido para afastar a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de verbas assumidas pelo clube cedente.

2 Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.

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Comercialização de bebidas alcoólicas nas arenas desportivas

Por Mauricio Corrêa da Veiga
O impasse da comercialização ou não de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros tem aparecido com frequência no noticiário brasileiro tendo em vista que o consumo de bebidas alcoólicas sempre esteve associado com o aumento da violência nas arenas desportivas.
Cumpre ressaltar que o Estatuto de Defesa do Torcedor não proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. A vedação imposta pela lei é a entrada no estádio do torcedor que estiver de posse de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência[1].

Em razão da equivocada interpretação do EDT muitas foram as ações promovidas para proibir a comercialização de bebidas alcoólicas, dentre elas, ações judiciais com esta finalidade, ou elaboração de leis locais.
Está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5112, ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, na qual foi deferido o ingresso, como amicus curiae, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP.
A Adin 5112 questiona a legalidade da Lei Estadual 12.959/2014, da Bahia, que autoriza a venda e o consumo de álcool nos estádios. O relator da referida ADIN é o Ministro Edson Fachin.[2]
Por outro lado, os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte foram pioneiros em aprovar leis que assegurassem a comercialização de bebidas alcoólicas, e foram seguidos por Minas Gerais, Espírito Santo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e outros.
Dias antes da realização do Campeonato Mundial Sub-17 de futebol, a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, em conjunto com a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e a Promotoria Especializada Criminal, expediu Recomendação Conjunta nº 09/2019, que foi encaminhada ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ao Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor de Operações LOC/FIFA, na qual recomendava a proibição da venda, fornecimento ou consumo de bebidas alcoólicas no interior do Estádio Bezerrão, localizado no Gama/DF, durante o evento “Copa do Mundo Sub-17 da FIFA”, a ser realizado no período de 26 de outubro a 17 de novembro de 2019.
Diante da falta de previsão legal, a recomendação foi ignorada o que ensejou o ajuizamento de Ação Civil Pública com o intuito de proibir a venda de bebidas alcoólicas, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada jogo.
A medida liminar foi deferida inaudita altera pars, com base na interpretação equivocada do Art. 13-A do EDT, o que fez com que o Comitê Organizador Local interpusesse o recurso cabível para cassar a medida.
Constou na referida decisão que, segundo disciplina o artigo 13-A, II, da Lei 10.671/03, não há descrição de quais são as bebidas alcoólicas suscetíveis de gerar a prática de violência, pois a proibição foi apresentada de forma genérica, de modo que cabe ao intérprete verificar se a venda de cerveja nos estádios é ou não adequada.
De forma oportuna, foi mencionado que, tanto a Lei n° 12663/12, conhecida como a Lei Geral da Copa, quanto diversas leis estaduais vêm autorizando a venda excepcional de bebidas de baixo teor alcoólico nos estádios de futebol.
É de se ressaltar que o Governo do Distrito Federal, ao permitir a realização do evento autorizou a venda e consumo de cerveja e estabeleceu no instrumento convocatório uma série de procedimentos e orientações em relação à questão, dentre elas a proibição de venda de bebidas em recipientes de vidro e bebidas destiladas.
O Projeto de Lei do Senado n.º 3.788/2019:
Tramita no Senado Federal o PLS n.º 3.788/2019, de autoria do Senador Eduardo Girão (Ceará), que pretende alterar o Estatuto do Torcedor para punir severamente quem oferecer, armazenar, distribuir ou vender bebida alcoólica no interior de estádios, com previsão de pena de reclusão e multa aos infratores.[3]
A justificativa para esta radical mudança na legislação seria o fato do Brasil liderar o ranking internacional de violência nos estádios.
O referido PLS está na contramão do que é estabelecido nas arenas esportivas da Europa e Estados Unidos, locais onde os eventos desportivos são verdadeiros exemplos de entretenimento e diversão para toda a família.
As frequentes notícias de confrontos e brigas envolvendo torcedores em eventos desportivos deveriam sensibilizar o Poder Legislativo em adotar medidas de punição severa e célere para os culpados.
Com efeito, a medida que se impõe é uma maior segurança nos estádios e nas redondezas (local onde, estatisticamente os episódios de violência são mais frequentes), com punição severa para quem praticar ato violento.
Proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas é um atestado de incompetência conferido pelo próprio Poder Público, que demonstra a sua incapacidade de adotar meios efetivos de proteção ao cidadão.
O que se espera é que o referido projeto de lei não resista à primeira votação no Senado, dado a sua fragilidade e caráter inoportuno, pois afastaria o Brasil da rota da realização de megaeventos desportivos, como foram a Copa do Mundo de Futebol de 2014, os Jogos Olímpicos de 2016 e o Campeonato Mundial FIFA Sub-17 em 2019.
Será mesmo o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios brasileiros o responsável pelos lamentáveis episódios de violência?
O que dizer daquele torcedor que já está com a intenção de provocar badernas e que irá ingerir todo o álcool que conseguir antes do início da partida nas redondezas do estádio? A proibição não afetará esse indivíduo, que somente mudará sua postura se for exemplarmente punido.
Com efeito, o grande problema do Brasil está ligado à educação, sendo que a violência manifestada no futebol não é apenas produto do que acontece nos estádios. Em 2015 foi apresentada pesquisa feita pela ONU em 127 países na qual o Brasil figurou em um desonroso 1º lugar no ranking de escolas com o ambiente mais violento, com índices crescentes de depredação e vandalismo, bullying e agressões múltiplas[4].
De acordo com Mauricio Murad[5] a violência no futebol tem sua origem em questões bem mais profundas. A saber: desemprego, subemprego, falta de uma educação efetiva e de qualidade, falta de consciência social, tráfico de drogas, contrabando de armas, crime organizado, descaso das autoridades competentes, desagregação das referências e dos valores familiares e escolares, falta de policiamento ostensivo e primitivo, impunidade e corrupção.
A sensação de impunidade é cruel, na medida em que os bandidos se sentirão estimulados a perpetuar suas condutas sem qualquer tipo de repressão, desestimulando os cidadãos de frequentar os estádios.
E diante de um quadro tão grave e complexo, a bebida alcoólica se torna a grande vilã e a “responsável” por anos de descaso e abandono das autoridades constituídas.
Data venia, proibir a venda de bebidas alcoólicas nos estádios é o mesmo que não enfrentar o problema e apenas buscar um efeito midiático para alimentar o próprio ego, afastando, ainda mais, o torcedor que busca, nas partidas de futebol, uma forma de entretenimento completa e diversificada.
Lapidar é a lição de Mauricio Murad quando afirma que “o sentido ético, político e jurídico da punição é justamente separar quem praticou no delito de quem não o praticou. Quem pune todo mundo acaba não punindo ninguém, uma vez que todos ficam igualados. As sanções que alcançam a todos ou a quase todos, ao mesmo tempo, resultam em não punir ninguém ou a cometer injustiça”.
Neste caso, a pretexto de se buscar a justiça, houve um tratamento igual para os desiguais.
*Mauricio Corrêa da Veiga é especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa –UAL
[1] Lei n.º 10.671/2003. Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(…)
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
[2] Em 12/07/2019 a então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, requereu a inclusão imediata do processo em pauta, tendo em vista a relevância do tema. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15340615375&ext=.pdf
[3] O Estatuto do Torcedor passaria a contar com o seguinte artigo: Art. 41-H. Oferecer, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir ou, de qualquer forma, entregar a consumo bebida alcoólica no interior de estádios esportivos.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, multa e impedimento de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
[4] MURAD, Mauricio. A Violência no Futebol. 2ª edição. P. 13
[5] Op. Cit. P. 12
Fonte: Estadão 

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Corrêa da Veiga Advogados abre filial em Portugal

O Corrêa da Veiga Advogados expande a sua atuação para Portugal. A filial do escritório foi instalada em Lisboa para atender empresários portugueses que pretendam abrir negócios no Brasil e que necessitem de assessoria em questões trabalhistas. Os profissionais também estão aptos a assessorar empresas brasileiras que queiram expandir seus negócios para a Europa
O escritório, que já atua na área de Direito Desportivo, prestando assessoria na análise e na elaboração de contratos de trabalho de atletas e representando clubes e atletas em processos trabalhistas e em processos disciplinares, também atuará no desporto em Portugal — o Corrêa da Veiga Advogados auxiliará atletas que pretendam atuar na Europa.
Fonte: Conjur 

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Para tributaristas, devolução de impostos pode não ser eficiente

Todas as propostas de reforma tributária que tramitam na Câmara dos Deputados preveem a unificação de tributos sobre o consumo — IPI, PIS e Cofins, que são impostos federais, o estadual ICMS e o municipal ISS.
De acordo com estudo recente feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 18 estados e o Distrito Federal terão uma arrecadação maior e, inicialmente, oito estados vão perder arrecadação. O estudo concluiu que a unificação dos tributos reduziria a desigualdade do sistema fiscal brasileiro.
Para o tributarista Luciano Martins Ogawa, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, o estudo do Ipea é interessante principalmente quando conclui que reduziria a desigualdade.
Nas duas propostas de reforma tributária em tramitação (PEC 45 e PEC 110), consta a previsão da devolução de parte dos tributos para os mais pobres. Ogawa, porém, destaca que nenhum dos textos especifica como seria realizada a devolução.
“Historicamente, nós sabemos que devolução de tributo não funciona no Brasil, ou funciona muito mal, vide os Estados que deveriam ser recompensados pela União em razão das exportações, por exemplo, e não conseguem obter o dinheiro de volta. Mecanismos de devolução geram muito trabalho e a burocracia continua. Além da burocracia, há facilidade de fraudes, como é o caso do Bolsa Família. O ideal era que se buscasse um meio termo, como alíquotas diferenciadas para cesta básica e alguns outros produtos. Seria uma transferência de valores direto para famílias mais pobres, que consomem mais esse tipo de produto”, esclarece o advogado.
O tributarista ainda ressalta que muito tem se debatido sobre o fim das isenções sobre cestas básicas, medicamentos e outros produtos, no entanto, segundo ele, esta mudança  acabaria aumentando a desigualdade.
“As pessoas de renda mais baixa acabam tendo sua renda integralmente utilizada como consumo. Consumo e renda acabam sendo confundidos e sendo equivalentes. Então, se a tributação aumenta na compra de produtos como cestas básicas e medicamentos — se antes você tinha alíquota beneficiada e agora você não tem mais —, a carga tributária para os mais pobres aumentou”, explica o advogado.
Para Ogawa,  os mecanismos e as justificativas para afirmar que as propostas podem promover uma melhora na distribuição da tributação não são eficientes, pelo que se tem historicamente.
Já a tributarista Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que a ideia de simplificação do sistema tributário não é uma novidade para os brasileiros.
“Cada dia que passa torna-se ainda mais necessária a redução da quantidade de obrigações acessórias com vistas à redução dos custos do empresariado. Tanto a PEC 45 quanto a PEC 110 são bastante amplas com alteração substanciais em tributos de competência das três esferas federativas. Exatamente por isso precisa ser costurada com muito cuidado, pois, se por um lado, nenhum ente federativo quer perder arrecadação, por outro, os contribuintes não poderão suportar aumento na carga tributária”, afirma Borzino.
Catarina explica que a equação precisa ter equilíbrio e as diretrizes da Reforma devem ser muito bem delineadas em lei complementar para que haja segurança jurídica.
“Assim, a reforma tributária efetivamente simplificará o sistema tributário e alimentará a tão desejada retomada do crescimento da economia”, destaca.
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‘Estamos diante da ponta de um iceberg de uma profunda mudança nas relações de trabalho’

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o reconhecimento de vínculo de emprego de um motorista da cidade de Guarulhos, na Grande São Paulo, com a Uber, provocou repercussão entre advogados. “Estamos diante da ponta de um iceberg de uma profunda mudança nas relações de trabalho”, avalia Maurício Corrêa da Veiga.
Sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ele diz que ‘não há como regular estas relações com os antigos conceitos de Direito do Trabalho, razão pela qual se faz necessária uma abertura para o estabelecimento de novos caminhos de regulamentação da realidade que se descortina’.
A decisão do TST foi tomada pela 5.ª Turma da Corte. Para o relator, ministro Breno Medeiros, o motorista ‘tinha possibilidade de ficar off line e flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho’.
“O Direito do Trabalho surgiu justamente para trazer novas categorias no direito e foi fonte de inspiração para vários ramos”, analisa Maurício da Veiga. “Chegou a hora de resgatar esta história e tradição, com a aplicação de novos conceitos a essas novas relações de trabalho.”
Para Willer Tomaz, ‘o Tribunal acertou na decisão, pois o vínculo de emprego somente se caracteriza quando há cumulativamente os requisitos de alteridade, subordinação, pessoalidade, onerosidade, e não eventualidade’.
“A plataforma Uber apenas medeia uma relação civil de prestação de serviços de transporte de bens e pessoas, sem qualquer caráter de subordinação entre as partes envolvidas, tendo o motorista plena autonomia para aceitar ou rejeitar uma corrida, por exemplo”, disse Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados.
Para o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, do Ferraz dos Passos Advocacia, ‘a decisão do TST parece acertada haja vista que os motoristas por aplicativo têm total autonomia na sua forma de trabalho, principalmente no tocante à jornada’.
“A empresa da plataforma é apenas uma intermediária”, destaca Tolentino.
Fonte: Estadão

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Corrêa da Veiga Advogados implementa home office para evitar propagação do coronavírus

No intuito de preservar a saúde de nossos colaboradores, o Corrêa da Veiga Advogados informa que, a partir do dia 16/03/2020, será implementado o home office nas sedes de Brasília e Lisboa e apenas um colaborador estará nas dependências do escritório, diariamente, em sistema de rodízio. Com este isolamento voluntário, pretendemos colaborar para atenuar a propagação do COVID-19. As redes telemáticas funcionarão normalmente e o contato com o escritório poderá ser feito normalmente.

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Opinião: Impactos do Coronavírus no futebol mundial

Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga*
Especial para o blog Drible de Corpo
 
A pandemia provocada pela Covid-19 estabeleceu uma situação sem precedentes no desporto mundial. Inúmeros campeonatos, em várias partes do planeta, estão sendo suspensos ou cancelados. Como resultado desta crise existem várias questões que surgem em torno das competições desportivas e que demandam soluções rápidas e práticas. Já foi noticiado que a Fifa criou um grupo de trabalho com representantes de confederações, clubes, ligas e atletas, no intuito de avaliar questões relacionadas a contratos e transferência de jogadores mediante alteração do regulamento.
No Brasil, muitos clubes (principalmente os menores, que empregam mais de 90% dos atletas) correm o sério risco de fechar suas portas, mesmo após passado o período de adiamento das competições, cujo término ainda é imprevisível. Mais efetivo do que a mera redução salarial em razão da redução de jornada (permitida mediante acordo individual de trabalho desde a vigência da reforma trabalhista), seria a adoção de medidas coletivas, a fim de que fossem evitados questionamentos futuros.
Com efeito, a criação de um sodalício que representasse os clubes (tal como o extinto Clube dos 13), facilitaria a interlocução com as entidades representativas dos atletas que também estão apreensivas. Deve ser ressaltado que, em razão da paralisação dos campeonatos estaduais, muitos contratos de trabalho perderão vigência neste mês de março ou abril. É importante que haja um consenso para uma prorrogação imediata na hipótese de retomada das competições e pelo período que durar a competição, mesmo se for inferior ao mínimo estipulado pela Lei Pelé, que é de 3 meses. Para que tal medida pudesse ser implementada a Fifa deveria propor medidas relacionadas a flexibilização das janelas de transferência a até mesmo disponibilização de apoio financeiro para as entidades regionais de administração do desporto.
A questão da vigência contratual deve ser analisada de forma global, pois mesmo um campeonato estadual brasileiro poderá gerar repercussão internacional. À guisa de exemplo, um atleta pode ter assinado um pré-contrato e estar aguardando sua transferência para o exterior quando completar 18 anos e essa se consumar no período de recomeço da competição brasileira. Desta forma, as entidades de administração do desporto devem estar cientes que pouco adiantará as medidas paliativas locais, quando, na verdade, a questão possui ramificações complexas.
Já no futebol europeu é habitual que os contratos de jogadores profissionais terminem em 30 de junho de cada ano, data que coincide com o término da temporada. Sendo assim, os clubes seriam forçados a negociar uma extensão dos contratos com os jogadores que poderiam se recusar a fazê-lo, o que demonstra a necessidade de uma solução consensual.
Os períodos de inscrição são fixados pela Fifa em seu Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores. Na medida em que já estão estabelecidos, começariam com a temporada ainda inacabada.
De acordo com o regulamento são dois períodos anuais de inscrição, quando os jogadores podem se registrar, sendo estes definidos por cada federação nacional, uma no intervalo entre as duas temporadas (máximo de 12 semanas) e uma mais curta (máximo um mês) no meio de uma temporada. O primeiro período de registro (mercado de verão) deve começar após o final da temporada e, regra geral, antes do início do novo. O segundo período (mercado de inverno) ocorrerá no meio da temporada.
Esta liberdade de definição de datas para os mercados de verão e inverno provoca variações em todo o mundo, sendo que a crise atual pode servir de estímulo para que seja repensada esta situação com uma proposta de unificação de janelas de transferências. No Brasil, a janela mais longa vai de 01 de janeiro a 16 de abril e a janela de inverno (no hemisfério sul), vai de 22 de junho a 21 de julho. Assim, enquanto na Espanha, Alemanha, França e Itália o verão ocorre de 1 de julho a 2 de setembro, na Inglaterra abrange as datas entre 16 de maio e 8 de agosto. Nestes dois últimos exemplos devem ser atendidas as condições de iniciar após o final da temporada, mas com a devido a suspensão das competições é grande a possibilidade de as competições não terminarem no período programado.
Com a alteração do final da temporada, as datas de suas respectivas janelas de transferência também seriam alteradas. No entanto, o regulamento exige que os períodos de inscrição sejam inseridos no TMS (Fifa Transfer Matching System) com pelo menos 12 meses de antecedência.
Cumpre destacar que a paralisação das competições representa um grande revés financeiro para os clubes, que perdem suas principais fontes de renda uma vez que deixam de arrecadar com bilheteria, ingressos para a temporada direitos de transmissão, publicidade e patrocínios o que causará impacto imediato nos salários dos atletas e de todos os empregados dos clubes.
É importante frisar que estamos diante de uma situação sem precedentes e que o abrandamento do rigor legal deve ser feito para que seja adaptada a esta inusitada situação. Todas as partes envolvidas serão afetadas e concessões recíprocas serão necessárias.
 
*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa; Professor à contrato da Universidade La Sapienza de Roma; Diretor Jurídico do Club de Regatas Vasco da Gama; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, titular da Cadeira n.º 03; Presidente da Comissão de Direito Desportivo do IAB; Vice-Presidente da Comissão Nacional de Direito Desportivo do CFOAB; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Fonte: Correio Braziliense

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Direitos dos empregados e dos empregadores em tempos de coronavírus

 

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga*
29 de março de 2020 | 09h00

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga. FOTO: DIVULGAÇÃO

A propagação do coronavírus em tempo recorde provocou alterações imediatas em todo o planeta.

No dia 11.03.2020 a Organização Mundial de Saúde declarou tratar-se de uma pandemia mundial e recomendou a limpeza e higienização do local de trabalho, a promoção regular de limpeza das mãos e a disposição de lenços em locais de fácil acesso, com a adoção do teletrabalho sempre que possível.

 No intuito de se evitar a circulação de pessoas e limitar os vetores de transmissão da covid-19, o isolamento social foi recomendado em muitos países, inclusive no Brasil.
 A Lei n. 13.979/2020 dispõe acerca das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A lei define como isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Já a quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Tais medidas poderão ser adotadas, assim como a restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país e locomoção interestadual e intermunicipal.
O período de ausência decorrente da aplicação das medidas inseridas no art. 3º da referida lei será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada. No entanto, as medidas de isolamento e quarentena somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde.
Em relação aos afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde, ou seja, os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.
Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença.
Em meio a pandemia, foram anunciadas duas medidas relevantes[1]. A primeira é que o trabalhador pode obter o auxílio através do site ou aplicativo do instituto, sem precisar se deslocar a uma agência do INSS. A segunda é que, diagnosticado com o coronavírus, os primeiros 15 dias seriam pagos pelo Governo Federal, desonerando o empregador.
Exaurido o período do auxílio-doença, não há qualquer norma que assegure a estabilidade no emprego do empregado que contraiu a covid-19, salvo se ficar comprovado o nexo causal entre a contaminação e a atividade desenvolvida, ocasião na qual será reconhecida como doença ocupacional (art. 29 MP 927).
No dia 22.03.2020, foi publicada a Medida Provisória n.º 927 que dispõe acerca de medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para o enfrentamento do estado de calamidade pública (reconhecida pelo Dec. n.º 06 de 20 de março) e da emergência de saúde pública.
Portanto, para a preservação do emprego, poderão os empregadores adotar as medidas enumeradas na MP, sendo que seu conteúdo poderá ser efetivado enquanto durar o período de calamidade pública, sendo que este constitui a força maior prevista no art. 501 da CLT.
Não iremos tratar do famigerado art. 18 que previa a suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de 4 meses, mas que foi “revogado”, no dia seguinte, em razão da publicação da MP 928/2020.
Importante destacar que a MP 928, além de revogar o art. 18 da MP 927, trouxe restrições à Lei de Acesso à Informação. Todavia, no dia 26.03.2020, ao apreciar medida cautelar na ADIn 6.351, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a eficácia de dispositivo da Medida Provisória que restringia a lei de acesso à informação. De acordo com a decisão, a publicidade específica de determinada informação somente poderia ser excepcionada quando o interesse público assim determinar.
Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, no intuito de assegurar a continuidade do vínculo de emprego, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal (Art. 2. º).
É preciso contextualizar que o referido dispositivo está sendo adotado em um período sem precedentes na história do Brasil e do mundo. Nada obstante muitas críticas têm sido feitas e provavelmente os acordos que forem firmados poderão ser judicializados no futuro, o que demandará um olhar atento dos magistrados.
À guisa de exemplo, poderia um empregado ficar em casa sem trabalhar, durante um mês e concordar receber 50% do seu salário mediante um acordo formal com seu empregador? Entendemos que sim, exatamente pelo princípio da preservação do emprego nesta situação excepcional e a vantagem para o empregado em receber salário, ainda que de forma parcial, mesmo sem estar trabalhando.
O art. 3º da MP estabelece, de forma exemplificativa, quais medidas poderão ser adotadas para preservação de renda e emprego, dentre elas: 1) o teletrabalho; 2) antecipação de férias individuais; 3) concessão de férias coletivas; 4) aproveitamento e antecipação de feriados; 5) banco de horas; 6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho; 7) diferimento do recolhimento de FGTS.
As medidas que poderão ser adotadas serão explicadas abaixo.
O art. 30 da MP 927/2020 autoriza a prorrogação de acordos coletivos a critério exclusivo do empregador. Em uma situação de normalidade tal dispositivo poderia significar afronta ao disposto no art. 8º da CF que determina ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Por se tratar de uma situação excepcional, tal exceção estaria justificada.
O atual momento, provocado por um inimigo invisível, requer reflexões e para superação deste cenário nefasto será necessário o amplo diálogo, concessões recíprocas e conciliação.
O Teletrabalho
As relações de trabalho sofreram brusca mudança e provavelmente algumas delas serão irreversíveis como a adoção, cada vez mais frequente, do teletrabalho.
Não é todo trabalho a distância que é enquadrado como teletrabalho. O trabalho à distância por ser aquele realizado de forma externa, em casa (home office) ou em outro local. O teletrabalho estará caracterizado quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.
A MP afastou exigências legais ao permitir que o empregador possa alterar o regime de trabalho independentemente de acordo individual ou coletivo e sem a necessidade de alteração contratual. Contudo, a alteração de trabalho presencial para teletrabalho deverá ser comunicada ao empregado no prazo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30, contados da data da mudança do regime de trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir a infraestrutura necessária e adequada e os equipamentos para a prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Antecipação de Férias Individuais
O empregador poderá informar ao empregado acerca da antecipação de suas férias com antecedência de pelo menos 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido, mas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48horas.
O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser feito após sua concessão, até a data em que é devido o 13 salário. Já as férias serão pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início da fruição.
O eventual pedido de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
Concessão de Férias Coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas com a notificação do conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
Não será necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Será facultado aos empregadores a antecipação e gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os empregados beneficiados devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que estes poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Banco de Horas
Com a adoção do banco de horas fica autorizada a compensação do período de interrupção das atividades do empregado em razão da decretação do estado de calamidade pública e quarentena quando o trabalho for retomado. A compensação será feita com a prorrogação da jornada em até duas horas diárias, observado o limite diário de dez horas de trabalho.
A adoção deste sistema será precedida de acordo formal individual com o empregado ou acordo coletivo, conforme já exposto pela CLT.
O prazo para a compensação foi aumentado para até 18 meses, contados do término da decretação do estado de calamidade pública.
O empregado terá um saldo negativo inicial, a ser compensado com trabalho extraordinário no futuro.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, permanecendo a exigência em relação aos exames demissionais.
Os exames serão realizados até 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Diferimento do Recolhimento do FGTS
A exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, ficam suspensas e poderá ser realizada de forma parcelada sem incidência de juros ou multas.
*Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa; professor à contrato da Universidade La Sapienza de Roma; membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB; sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados
Fonte: Estadão

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Desemprego acentuado e opção na várzea: jogadores temem efeitos de pandemia no futebol

Por Leonardo Lourenço

A incerteza sobre a continuidade do calendário do futebol e a convicção de que as receitas vão despencar fazem com que grandes clubes negociem com seus atletas a possibilidade de corte nos salários enquanto durar a crise causada pela pandemia da Covid-19, o novo coronavírus.

Há uma grande parcela de jogadores, porém, cujos contratos acabam até o final deste mês de abril. Para esses, não existe corte de salários a negociar a partir dali. Nem salário. A perspectiva é de desemprego.

O segundo semestre é, recorrentemente, período de menor oferta de vagas no futebol, mais abundantes na primeira metade da temporada com a disputa dos estaduais, com mais clubes em ação.

Desta vez, porém, há mais portas fechadas. Sem saber como e, principalmente, quando a crise será resolvida, os clubes interromperam negociações com atletas.

– Com este cenário atual, eu estou bem preocupado. Não tenho nenhuma reserva, e as contas não esperam. No momento, eu e minha família dependemos somente do futebol – conta o goleiro Rodrigo Calchi.

Casado e com dois filhos, Calchi tem contrato até o meio de abril com o Anapolina, de Goiás, e diz ter salários atrasados.

Por causa da epidemia e pela paralisação do torneio goiano, o jogador deixou o Centro-Oeste e voltou para São Vicente, no litoral paulista.

– Ia ficar lá até receber, mas fiquei com medo de fecharem os aeroportos, e resolvemos vir embora.

O goleiro deixou para trás, também, duas propostas para o restante da temporada: uma de um clube da Série D, com contrato até novembro, e outra da segunda divisão paranaense, com vínculo de três meses.

O atacante Erminio, do Taubaté, da Série A2 de São Paulo, voltou para Camaçari, na Bahia, quando o torneio foi interrompido. Ele tem contrato com a equipe paulista até o dia 30 e nenhuma perspectiva de voltar a vestir a camisa do time na atual competição.

Em sua terra natal, ajuda a mãe e quatro irmãos. Conta com o aluguel de alguns imóveis para fechar as contas, mas teme calotes nos próximos meses:

– Temos essas casas, mas com essa pandemia do coronavírus está complicado – afirma o atacante, que planejava disputar a Série B ou C do Brasileiro.

Medo do contágio

A situação financeira do atacante Denner é menos preocupante. Ele está vinculado ao Juventus, da primeira divisão de Santa Catarina, e também teve as negociações paralisadas.

Mas diz que se apoia na esposa, esteticista, para “segurar as pontas”. O medo é de contágio pelo novo coronavírus.

– Estou assustado demais. Aqui no condomínio onde eu moro, existem pessoas infectadas. Não estamos saindo de casa por nada – conta Denner, que tem quatro filhos (duas meninas, gêmeas, nasceram há quatro meses).

– Surgiram algumas possibilidades (de negociação com outros clubes), mas quando a competição estava rolando. Agora todos os clubes estão parados, quase ninguém está preocupado com contratação – diz Denner, antes de se corrigir:

– Na verdade, acho que ninguém está preocupado com contratação, né?

Opção na várzea

A dificuldade em buscar um emprego no segundo semestre não é novidade para o zagueiro Diego Borges, da Portuguesa Santista, equipe da segunda divisão de São Paulo.

– Nunca nos planejamos no futebol, pelo menos nós que temos contratos curtos. Agimos um campeonato por vez – conta ele.

– Há anos a minha situação é um primeiro semestre com muitas propostas, mas o segundo… só Deus na causa. Esse ano creio que será ainda mais difícil por tudo o que está acontecendo.

Com um filho de seis anos e a esposa grávida, Diego vê a várzea como uma opção para o resto do ano.

– A gente acerta com um time, e ele paga R$ 250, R$ 300, até R$ 350 por jogo. Com três ou quatro jogos por semana, eu ganho o que um clube me pagaria no segundo semestre – afirma o zagueiro.

– O bicho (valor pago por partida) é certo. Eu combino de receber antes para não correr risco. Não é só isso que o amador de São Paulo oferece: se você se machuca, dão suporte com fisioterapia, pagam academia, dão chuteira, lanche, material de jogo.

Os torneios amadores em São Paulo, assim como o futebol profissional, foram interrompidos como medida de distanciamento social no início da pandemia.

Medidas do governo

Estudo da consultoria Ernst & Young apresentado no final do ano passado, com base em dados de 2018, apontou que foi pago R$ 1 bilhão em salários a jogadores profissionais naquele ano.

A divisão do bolo é muito desigual: 7% dos atletas ficaram com R$ 800 milhões; 88% dos profissionais ganharam no máximo R$ 5 mil mensais.

Nesta semana, o Congresso aprovou medida que destina R$ 600 mensais a pessoas de baixa renda, trabalhadores informais e desempregados por três meses como medida emergencial para minimizar os efeitos da crise econômica causada pela epidemia da Covid-19.

Advogado especializado em direito do trabalho no esporte, Maurício Corrêa da Veiga entende que as ações do Governo Federal não alcançarão os profissionais do futebol.

– Para fazer jus ao auxílio é preciso cumprir alguns requisitos, como não ter recebido mais de R$ 28.559,70 em 2018 – diz ele.

– É um critério ruim para atletas, pois se em 2018 ele jogou por algum clube com salário de R$ 2.200 por mês, não terá direito ao benefício.

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Opinião: advogado desportivo sugere jogos com portões fechados como forma de preservação da saúde física, mental e financeira dos atletas

Por Maurício Corrêa da Veiga*
Especial para o blog Drible de Corpo
 
A pandemia provocada pela Covid-19 mudou a vida de quase todos os habitantes do planeta. Cautela e cuidados são exigidos como forma de conter a propagação do vírus. O isolamento domiciliar tem sido a medida mais eficaz para se evitar uma tragédia ainda maior.
Nas competições desportivas muitos patrocinadores deixaram de efetuar pagamentos tendo em vista a suspensão das atividades. As empresas responsáveis pelas transmissões das partidas suspenderam os pagamentos e, com isso, os clubes perderam receita. Os prejuízos são incalculáveis e o efeito “dominó” atinge a todos, inclusive atletas e empregados das entidades de prática desportiva.
As suspensões dos contratos de trabalho e redução salarial estão ocorrendo em praticamente todo o mundo.
Na Romênia, a lei que autorizou a decretação do estado de emergência no país possibilitou que clubes suspendessem os contratos de trabalho de seus atletas. Muitos jogadores tiveram perda salarial de até 95% e solicitaram subsídio do governo local, importância equivalente a aproximadamente R$ 2.800.
Os jornais têm noticiado que muitos atletas concordaram com a redução expressiva de seus salários. De acordo com a imprensa, Lionel Messi e outros atletas do Barcelona aceitaram uma redução de 70% em seus salários.
O Sporting Lisboa estuda a possibilidade de reduzir os ordenados dos jogadores de sua equipe principal até 40%.
No Brasil, a MP 936 autorizou a suspensão de contratos de trabalho e redução de salários e de jornada. Contudo, convém frisar que a medida está sendo contestada no STF, que em decisão cautelar em Ação Direta de Constitucionalidade condicionou a validade dos acordos individuais à submissão destes aos sindicatos profissionais.
A redução de vencimentos é uma realidade e os atletas terão que fazer concessões, aceitar parcelamentos e até reduzir salários, como forma de viabilizar o emprego.
Em alguns países, mesmo com as restrições impostas pela decretação de estado de emergência (ou calamidade pública), as atividades dos atletas profissionais estão asseguradas, desde que observadas medidas de precaução.
O estado de emergência, em Portugal, foi renovado em 2/4/2020 e entre as medidas adotadas está o encerramento de atividades desportivas, salvo quando destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento. Na Alemanha, os clubes estão autorizados a treinar.
Esta situação inesperada tem provocado a adoção de medidas urgentes e extremas. Muitos clubes não terão condições de sobreviver quando a pandemia terminar. A carreira de muitos atletas estará comprometida, ainda mais quando se trata de uma atividade profissional de curta duração. Muitas questões podem ser retomadas e recuperadas, mas não o tempo, este é implacável e não tem como ser “suspenso” ou restituído.
Uma alternativa que se propõe para amenizar essa situação caótica e inédita é a retomada das competições com a realização e jogos com portões fechados. Tal medida seria adotada em caráter provisório e excepcional, com a adoção de todas as medidas necessárias à segurança dos atletas e das pessoas envolvidas para a realização das partidas. O número de pessoas deveria ser reduzido.
Desta forma, as transmissões estariam asseguradas e a audiência estaria garantida na medida em que as pessoas estão em suas casas.
Os Tribunais de Justiça Desportiva poderiam continuar com suas atividades, de forma remota, e assegurando a sustentação oral dos advogados via videoconferência, como forma de assegurar a lisura e com andamento dos campeonatos.
As competições estão paralisadas há um mês, porém, os atletas continuam com treinamentos, provavelmente não no mesmo ritmo e intensidade de períodos de normalidade, mas a continuidade da atividade é vital para a higidez física e psicológica do atleta.
Para o atleta, a manutenção de uma rotina de treinos é essencial para sua própria sobrevivência, diminuição da ansiedade e produção de endorfina sendo que o treino acompanhado não pressupõe apenas o condicionamento físico, mas também o desenvolvimento e orientação mental.
Devemos ter em mente que a grande maioria dos atletas não recebe salários milionários e tem que lidar com situações de ansiedade e frustração, fatores que podem ser potencializados neste período de ausência de convívio social.
 
*Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa; Professor à contrato da Universidade La Sapienza de Roma; Membro da Comissão de Direito do Trabalho do IAB; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.