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O patrocínio de sites de apostas deve crescer no futebol brasileiro em 2019

Por redação IG
Em dezembro de 2018, o governo brasileiro promulgou a lei 13.756 que torna lícita a atividade de apostas esportivas no país. Seguindo a nova lei, o Fortaleza é o primeiro clube brasileiro a ter patrocínio de um site de apostas – o NetBet.
Além do Tricolor de Aço, o Vitória da Bahia também já começou a se movimentar para firmar um novo patrocínio com outro site do mesmo segmento.
O advogado da área de propriedade intelectual e desporto Luciano Andrade Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que com a aprovação da lei da aposta, o mercado do esporte brasileiro irá se desenvolver. “O patrocínio é só um dos benefícios. O interesse e a audiência no esporte tendem a crescer porque as apostas trazem mais emoção ao esporte”, ressalta.
Luciano também comenta sobre a taxa de integridade, criada por ligas americanda e que se equivalente a 1%, incidente sobre o total de dinheiro arrecadado com as apostas, que devem ser cobradas das casas e sites de apostas. A lei brasileira não previu essa taxa, mas há uma previsão de remuneração dos clubes de futebol de percentual de 1% e 2%, correspondente a royalties pelo uso dos símbolos.
“A despeito disso, mesmo antes da Lei Brasileira , a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol já firmaram contrato com empresas que monitoram a integridade dos jogos”, ressalta.
O especialista em marketing esportivo, Rafael Plastina, da Sport Track Intelligence, explica que, de acordo com um levantamento feito pela empresa, existem mais de 50 empresas de apostas em todo mundo e 55 clubes de futebol na Europa já são patrocinadas por empresas do segmento como o West Ham (betway), Stoke City (bet365) e acredita que a tendência deve chegar também ao Brasil.
“Se tivesse que “apostar”, cravaria que o Brasil será um mercado relevante globalmente em se tratando de apostas esportivas. Se tudo correr bem, com lisura, transparência, honestidade e controle, acredito que trará grandes oportunidades para o mercado como um todo”, afirma Plastina.
Ele ainda ressalta os benefícios dos patrocínios para os clubes . “Essa será mais uma oportunidade de amadurecer, reforçar suas estruturas, não somente de futebol, mas também de marketing e comunicação. Uma oportunidade também para os times mostrarem que podem ser mais que uma plataforma de exposição e marca que podem entregar sim, visibilidade, mas também engajamento e vendas”, destaca.
O patrocínio de sites de apostas a clubes de futebol é muito normal na Espanha. Metade das equipes da La Liga tem esse tipo de benefício como o Espanyol, Villareal e Atlético de Bilbao.
Mesmo com os lobbys das ligas americanas, nos Estados Unidos o patrocínio de casas de apostas esportivas foi legalizado apenas no início do ano passado. Entrando na liga mais rentável do país, a NFL, o mercado de apostas esportivas deve atingir oito bilhões de dólares até 2030 no país e influenciar outros países a adotarem a prática.
 

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APOSTA E INTEGRIDADE DO ESPORTE

Nos Estados Unidos vigia uma lei federal chamada de Professional and Amateur Sports Protection Act (PASPA) que proibia as apostas esportivas em solo americano. Essa Lei tornava efetiva a proibição ao impedir que o Estado americano autorizasse ou licenciasse o funcionamento de casas ou empresas de apostas esportivas. Ficava excetuada, com efeito de autorizada, a aposta esportiva já em funcionamento em cassinos, além de apostas corridas de animais reguladas.
Em maio do ano de 2018 a Suprema Corte dos Estados Unidos considerou inconstitucional essa lei proibitiva por afrontar a emenda 10 da Constituição, que considera que tudo aquilo que a própria Constituição não define como poder legislativo do Estados Unidos enquanto União, pertence aos estados individualmente considerados. Nessa Linha, a PASPA é inconstitucional porque limita o poder dos estados, sem que tenha o Congresso sido autorizado pela Constituição para tanto. Em decorrência desse julgamento, vários estados americanos já começaram o processo legislativo para autorizar o funcionamento de casas de apostas esportivas.
Com o advento dessas autorizações de funcionamento, as ligas americanas de esporte começaram um movimento de lobby para que as novas legislações prevejam uma taxa a ser cobrada das casas e sites de apostas (1%) chamada de “integrity fee”, incidente sobre o total de dinheiro arrecadado com as apostas. O movimento está sendo capitaneado por duas das maiores ligas, a NBA (National Basketball Association) e a MLB (Major League Baseball). O dinheiro arrecadado com essa taxa seria para compensá-las pelos gastos que tem e terão com o monitoramento da relação entre as partidas e o volume de apostas. Esse controle é fundamental, dizem as ligas, para garantir a integridade do esporte.
Há empresas com atuação global que monitoram as casas e sites de aposta e alertam os organizadores de partidas e campeonatos quando o volume de dinheiro apostado em um determinado evento esportivo foge do padrão. São milhares de dados analisados para prevenir que um resultado seja combinado ou fraudado, gerando prejuízo para as casas de aposta e manchando a integridade do esporte.
O montante do percentual é um prenuncio de uma batalha de interesses. De um lado as ligas, do outro as casas de aposta que pretendem funcionar em solo americano. Esse percentual que pode parecer ínfimo, mas na verdade é um pedaço importante do lucro das casas e sites de aposta. Pesquisas sugerem que a margem de lucro das casas de aposta que já funcionam nos Estados Unidos é de pouco mais de 5% do montante apostado.
Além da justificativa da integridade, as Ligas pretendem a instituição da taxa por entenderem que devam ser remuneradas pelo interesse das pessoas em apostar nos jogos que elas próprias organizam.
A recente Lei brasileira que autoriza o funcionamento de casas de apostas por aqui não previu essa taxa de integridade. Existe uma previsão de remuneração dos clubes de futebol de percentual de 1% e 2% correspondente a royalties pelo uso dos símbolos. A despeito disso, mesmo antes da Lei Brasileira, a Federação Paulista de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol já firmaram contrato com empresas que monitoram a integridade dos jogos.
A disputa só está começando e não demora chegará aqui. Os organizadores de campeonatos e os clubes certamente vão querer uma fatia do bolo milionário das apostas. Em termos de patrocínios a NetBet se adiantou e já anunciou uma parceria com o Fortaleza.
Luciano Andrade Pinheiro e Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga são sócios do Corrêa da Veiga Advogados, com atuação na área do direito desportivo e da propriedade intelectual
Publicado na Gazeta Esportiva

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Danilo e a liberdade de expressão. Nossa distância em relação aos americanos

Estadão
Blog do Fausto Macedo
Por Luciano Andrade Pinheiro*
12/04/2019

Na data de ontem foi divulgada na internet a sentença que condenou Danilo Gentili a 6 meses e 28 dias de detenção pelo crime de injúria cometido contra a deputada Maria do Rosário. A conduta entendida como típica foram postagens com este teor: “qdo alguém cuspir em você devolva com um soco que @_mariadorosario aprova”. “Cuspir nela qdo ela o chamar de estuprador tb”; “Aí ela chama o cara de estuprador toma empurrão e dá chilique. Falsa e cínica para caraleo”. “Já já @_mariadorosario aparece no rádio falando que cuspir na cara de uma mulher no nordeste é sinal de respeito. Nojenta para caraleo”.

Documento

Após essas mensagens no Twitter, a deputada Maria do Rosário enviou, por intermédio da Procuradoria da Câmara dos Deputados, uma notificação a Danilo Gentili com o pedido de que as postagens fossem apagadas. Sucedeu ao recebimento desta correspondência um vídeo no qual Danilo Gentili rasga a notificação, coloca os pedaços dentro da cueca e em seguida os põe em um envelope para ser enviado de volta à emissora. Esta conduta foi qualificada pela Juíza como “concretamente grave e altamente reprovável”. Continua, “o seu gesto ignominioso transcendeu a linha ética pelo abuso do direito que lhe foi conferido constitucionalmente, maculando, como consectário, a honra subjetiva da deputada
Ao tomar conhecimento desta sentença, imediatamente lembrei-me do filme O Povo contra Larry Flynt de 1996, do aclamado diretor de cinema Milos Forman, que conta a história do produtor-editor de uma famosa revista pornográfica estadunidense e sua epopeia judicial em nome da defesa do direito constitucional à livre expressão do pensamento. O que chama mais atenção é que, apesar de se tratar de obra de ficção, o filme se baseia na realidade e seu ápice – o julgamento na Suprema Corte Americana – de fato ocorreu.
A briga que ensejou a judicialização foi travada com um pastor evangélico chamado Jerry Falwell, que utilizava suas pregações televisionadas para destratar Larry Flynt e sua revista. Como reação, a revista de Larry Flynt, denominada Hustler, publicou uma entrevista fictícia com o pastor. O título já chama atenção: “Jerry Falwell talks about his first time” ou, em tradução livre “Jerry Falwell fala sobre sua primeira vez”. Tratava-se de uma peça ofensiva no entender de uns, engraçada no entender de outros. Para que o leitor possa fazer seu próprio juízo, a seguir traduzo livremente perguntas e respostas retiradas diretamente da página da revista reproduzida na internet.
Eis a entrevista:
“Falwell: minha primeira vez foi em um banheiro externo de uma casa em Lynchburg, Virginia.
Entrevistador: Não era muito apertado?
Falwell: Não depois que eu chutei a cabra para fora.
Entrevistador: Você tem que me contar tudo sobre isso.
Falwell: Eu nunca pensei em fazer com minha mãe, mas depois que os caras da cidade tiveram uma ótima experiência com ela eu pensei, que se dane!
Entrevistador: Mas sua mãe? Isso não é constrangedor?
Falwell: Acho que não. A aparência não me importa muito em uma pessoa.
Entrevistador: Continue.
Falwell: Bem, nós estávamos completamente bêbados de uma mistura de Campari, Ginger Ale e soda chamada Fogo e Enxofre. E mamãe parecia mais bonita que uma prostituta batista com uma nota de 100 dólares.
Entrevistador: Campari e sua mãe? Dentro de um banheiro? Interessante!
Falwell: O Campari estava ótimo, mas mamãe desmaiou antes de eu gozar.
Entrevistador: Você experimentou de novo?
Falwell: Claro, muitas vezes. Mas não no banheiro. Além de mamãe e das fezes, as moscas eram difícil de aturar.
Entrevistador: Estava me referindo ao Campari.
Falwell: Ah, sim. Eu sempre tomo uns tragos antes de subir no púlpito. Eu não poderia falar aquele tanto de besteira sóbrio, você poderia?”
Por considerar sensivelmente degradante o teor da publicação, o pastor Falwell pediu que a justiça americana lhe reconhecesse o direito a uma indenização pelo sofrimento emocional ocasionado pela entrevista acima transcrita. Larry Flynt se defendeu no processo afirmando que se tratava de uma paródia, que o pastor era uma pessoa pública, sujeita a esse tipo de sátira, e que a primeira emenda da Constituição Americana lhe assegurava ampla liberdade de expressão. As primeiras instâncias julgaram a favor do pastor e condenaram Larry Flynt ao pagamento de vultosa indenização. Contudo, a Suprema Corte, que julgou o caso em definitivo, considerou não ser passível de reconhecimento judicial o sofrimento meramente decorrente de uma paródia.
A posição da justiça americana é no sentido de que especialmente pessoas públicas não têm o direito de receber indenização de qualquer natureza em face da divulgação de uma crítica pública, ainda que esta crítica seja de gosto duvidoso. Em outras palavras, um discurso público e satírico não poderia ser considerado ofensivo a ponto de ensejar o pagamento de uma indenização, por força do direito à liberdade de expressão, garantido pela primeira emenda da constituição estadunidense.
Para os americanos, no final das contas, a pessoa não sofre dano de natureza extrapatrimonial quando é caricaturada, mesmo que a peça de ficção seja ofensiva ao nível daquela transcrita acima.
Importante ressaltar que, no sistema norte americano de direito, o precedente da Suprema Corte tem efeitos erga omnes, ou seja, deve ser obrigatoriamente observado por todo sistema judiciário, o que ressalta sobremaneira a importância da decisão e, porque não dizer, da batalha épica de Larry Flynt.
Para o judiciário brasileiro, ao contrário, o humor tem limites bem estabelecidos. Quando confrontados os direitos da livre expressão e da imagem de pessoas, mesmo públicas, é possível avaliar a preponderância de um sobre o outro. Em outras palavras, a justiça brasileira pode atuar como um aferidor do que é simplesmente engraçado e do que é ofensivo. E, por aqui, o caso do humorista Danilo Gentili mostra que as pessoas podem ser presas por suas palavras, consequência muito mais gravosa do que a mera condenação ao pagamento de indenização.
Não poderia finalizar esse texto sem dizer que me agrada a posição norte-americana em comparação com a brasileira. Entendo que o judiciário não pode nem deve avaliar o humor, que pode ser de muito mau gosto, mas continua sendo humor. Me apetece o seguinte pensamento: “A fala é poderosa. Pode agitar as pessoas para a ação, mover as lágrimas de alegria e tristeza, e (…) infligir grande dor. Sobre os fatos diante de nós, não podemos reagir a essa dor, punindo o orador. Como nação nós escolhemos um caminho diferente – proteger até mesmo discurso dolorosos sobre questões públicas para garantir que nós não sufoquemos o debate público”. (Snyder v. Phelps).
*Luciano Andrade Pinheiro é sócio do Corrêa da Veiga Advogados

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Mesmo legal, planejamento fiscal precisar ter  propósito negocial", diz Carf

Por Gabriela Coelho
Constituir fundos de investimento em participações para comprovar à Receita seu “propósito negocial” é planejamento fiscal abusivo. Foi o que decidiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com o voto vencedor, da conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, uma operação não precisa ser apenas legal, mas ter propósito econômico.
“Não se faz suficiente a licitude dos atos realizados, tampouco a  máxima argumentativa da  liberdade empresarial de auto­-organização, para legitimar as alternativas escolhidas em uma reestruturação societária, pois estas devem estar providas de causa econômica, de modo que o motivo da reorganização não seja único ou predominantemente de economizar tributos”, afirma, no voto.
Por unanimidade, a turma manteve autuação de R$ 48,3 milhões. O Fisco viu irregularidade na criação de fundos de investimento ligados a uma holdingfamiliar. Para os auditores, esses fundos teriam que ter sido criados para beneficiar os negócios. Se o negócio foi feito apenas para reduzir a carga tributária da holding, entende o Fisco, o planejamento é abusivo. O Carf concordou com a tese, já discutida em outros assuntos, como aproveitamento de ágio decorrente de reestruturação societária.
“Para mim, houve dolo da contribuinte para simulação e sonegação, por ter realizado operações societárias que resultaram em planejamento tributário abusivo. O objetivo principal foi a isenção da obrigação tributária com a venda de ativos”, disse a relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
A conselheira afirma ainda que existem critérios para tornar um planejamento tributário legítimo. “Os atos que impliquem a redução na carga tributária devem ocorrer cronologicamente antes do fato gerador; os atos praticados pelo contribuinte que resultaram na redução da carga tributária devem ser lícitos; e a manifestação de vontade deve corresponder à sua realização fática, ou melhor, à sua finalidade econômico social.”
De acordo com a conselheira, é preciso verificar a função a que se destina a operação dentro do empreendimento econômico, e não somente a prática de atos baseados em dispositivos legais  (princípio da estrita legalidade em matéria tributária).
Teorias da burocracia
A advogada Isabella Flügel M. Paschoal, do Caputo, Barbosa e Zveiter Advogados, afirma que o Fisco adotou uma “teoria do propósito negocial” para impedir o planejamento fiscal. De acordo com a tese, já rejeitada pelo Judiciário, mas nunca de forma definitiva, não basta que a legislação tributária autorize o planejamento: é preciso demonstrar à Fazenda que a decisão foi tomada com objetivos ligados aos negócios da empresa, e não apenas para pagar menos impostos.
“Recentemente, essa posição ficou mais flexível, tendo a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf entendido que o propósito negocial existe quando fundado na economia tributária”, afirma a especialista. Para tanto, ela explica que é necessário que sejam preenchidos os demais requisitos, como a licitude das operações e a ausência de abuso de direito ou forma.
A advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que os fundos de investimento em participações foram criados para melhorar a eficiência da gestão da participação societária.
“Apesar de ser um instrumento legal utilizado para gestão de patrimônio para fins de sucessão, esse tipo de fundo, por possuir regime de tributação diferenciado e ser utilizado em planejamentos tributários, aparece com frequência na lista de ‘principais operações que serão objeto de fiscalização’ da Receita Federal”, diz.
A tributarista lembra que, num caso da Rede D’Or, julgado em julho de 2018, a formação de fundo de participação para compra e venda de ações entre o Hospital São Luiz e a Rede D’Or foi admitida e considerada legal pelo Carf.
Clique aqui para ler o acórdão.
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MP estipula multa ao Vasco por supostos episódios de violência em jogo no DF

Publicado no IG Esporte

O Vasco recebeu um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) do MP-DF (Ministério Público do Distrito Federal) para que pague uma indenização de R$ 290 mil por supostos episódios de violência durante a partida contra o Flamengo, no dia 15 de setembro de 2018.

No processo administrativo instaurado, o Ministério Público alega que não foram observadas as normas previstas no Estatuto do Torcedor, colocando a segurança dos torcedores tanto do Vasco quanto do Flamengo em risco.

No entanto, o diretor jurídico cruzmaltino e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, afirma que o clube entende que o TAC não é correto.

“Todas as providências como mandante foram providenciadas, como solicitação de efetivo de PM, brigadistas, ambulância e etc. Mesmo o Vasco tendo comercializado o mando de campo, a entidade de administração do Desporto, no Distrito Federal, também é responsável”, pontuou.

O advogado ainda ressaltou que o Vasco entende que não houve nenhum episódio de violência, razão pela qual não há que se falar em multa. “Eventuais melhorias na organização do evento e acesso ao estádio podem sempre ser buscadas, mas não houve nenhum episódio ensaiador de dano a ser reparado à coletividade”, finalizou Mauricio.

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STF decidirá se ICMS integra base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

Publicado no Portal Migalhas
Por unanimidade, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema tratado no RE 1.187.264. No processo, é discutido se a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta fere a Constituição Federal.
No recurso, uma empresa questiona acórdão no qual o TRF da 3ª região, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Segundo a empresa, a lei 12.546/11 instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.
Por outro lado, no recurso, a União alega que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição.
“O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta a União, que também cita como exemplo o Imposto de Renda na modalidade lucro presumido.
Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, o tema exige exame do Supremo. O ministro pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. O plenário virtual, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema, e a matéria será submetida, posteriormente, ao plenário físico da Corte.

Posicionamento
Para a advogada tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, há grandes chances de o STF adotar o mesmo posicionamento firmado recentemente pelo STJ sobre o tema, que excluiu, na sistemática dos recursos repetitivos, o ICMS da base de cálculo da CPRB.
“Alargar a base de cálculo da CPRB com a inclusão do ICMS vai de encontro à própria finalidade da norma instituidora da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária”, pondera a advogada.
Segundo Catarina, na decisão do STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base tributável da CPRB é a receita bruta e o contribuinte não tem como receita o ICMS. Considerando o precedente vinculante julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, o STJ, além de utilizar raciocínio semelhante ao aplicado na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reforçou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB pelo próprio fundamento da criação desta sistemática de cobrança da contribuição previdenciária.
“A CPRB foi criada em 2011, tendo sido obrigatória até dezembro de 2015, para desonerar a folha de pagamento de algumas atividades especialmente atingidas pela crise econômica, no entendimento do legislador”, ressalta Catarina.
PIS e Cofins
Em 2017,  julgou o  RE 574.706, e fixou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. O tema também foi julgado com repercussão geral reconhecida.

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STF vai julgar repercussão geral sobre inclusão de ICMS em base de cálculo de Contribuição Previdenciária

Publicado em Portal Contábeis
No último dia 17, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral envolvendo casos que tratam da inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e deve decidir sobre o tema em breve.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, há grandes chances de o STF adotar o mesmo posicionamento firmado recentemente pelo STJ sobre o tema, que excluiu, na sistemática dos recursos repetitivos, o ICMS da base de cálculo da CPRB.
“Alargar a base de cálculo da CPRB com a inclusão do ICMS vai de encontro à própria finalidade da norma instituidora da sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária”, pondera a advogada.
Na decisão do STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou que a base tributável da CPRB é a receita bruta e o contribuinte não tem como receita o ICMS. Considerando o precedente vinculante julgado pelo STF, em regime de repercussão geral, o STJ, além de utilizar raciocínio semelhante ao aplicado na exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, reforçou a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB pelo próprio fundamento da criação desta sistemática de cobrança da contribuição previdenciária.
“A CPRB foi criada em 2011, tendo sido obrigatória até dezembro de 2015, para desonerar a folha de pagamento de algumas atividades especialmente atingidas pela crise econômica, no entendimento do legislador”, ressalta Catarina.

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Transgêneros e hiperandrogenismo no esporte e o Projeto de Lei 2.596/2019

Por Maurício Corrêa da Veiga / Publicado no Conjur

Muito tem se especulado acerca da participação dos atletas transgêneros em competições desportivas e os debates acabam enveredando para questões ideológicas quando poderiam priorizar dois eixos fundamentais: a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio das competições desportivas.

Transgênero pode ser definido como a pessoa que tem uma identidade de gênero oposta do seu sexo original.

Acerca da atuação de atletas transgêneros em competições, os seus desdobramentos e a postura do Comitê Olímpico Internacional, já foram apresentados importantes trabalhos acadêmicos, de renomados autores. Gustavo Lopes Pires de Souza, enfrentou o tema quando escreveu “Ana Paula x Tifanny: verdades têm de ser ditas”[1].

Em recente artigo, Luiz Otávio de Almeida Lima e Silva abordou os limites entre a ciência e os direitos humanos na questão relacionada também ao hiperandrogenismo no esporte[2].

No presente ensaio, pretendemos enfrentar o Projeto de Lei 2.596/2019, que estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero em competições esportivas oficiais no território brasileiro.

Procuraremos responder a determinadas questões, entre elas: o instrumento legal em comento viola a autonomia de entidades desportivas no tocante a sua organização e funcionamento? Atleta do sexo feminino que produz naturalmente testosterona acima dos níveis estabelecidos pelas entidades de administração do desporto poderão participar das competições sem qualquer restrição?

O Projeto de Lei 2.596/2019
No dia 30 de abril, o deputado Júlio César Ribeiro apresentou o PL 2.596/2019, que estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero em competições esportivas oficiais no território brasileiro.

O artigo 1º veda a participação de transgêneros em equipes do sexo oposto ao do nascimento.

Estabelece o artigo 2º que as entidades de administração do desporto e as entidades de prática desportiva que não observarem essa lei, na oportunidade da inscrição de seus atletas em competições oficiais, serão desclassificadas e/ou multadas, conforme regulamento.

Já o parágrafo único desse artigo dispõe que, comprovado o desconhecimento dos responsáveis pela inscrição da condição do atleta transgênero, ainda que a equipe beneficiada tenha sido premiada, o prêmio ou o título será anulado automaticamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Por fim, o artigo 3º diz que o atleta transgênero que omitir sua condição da respectiva entidade de administração do desporto e da respectiva entidade de prática desportiva responderá por doping e será banido do esporte.

O referido projeto de lei tem como objetivo assegurar o equilíbrio das competições desportivas, o que efetivamente não vem ocorrendo em casos nos quais atletas transgêneros participam de competições em equipes do sexo oposto ao de seu nascimento, mesmo quando as taxas hormonais estejam dentro dos limites de tolerância exigidos pelas entidades competentes.

Com efeito, quando se estabeleceu a divisão entre categorias feminina e masculina, a intenção foi reconhecer uma questão biológica e natural de diferenças hormonais, físicas, ósseas e musculares. Caso essas diferenças entre homens e mulheres não fossem relevantes, todos poderiam atuar em conjunto, independente do sexo.

De outro lado, não se pode perder de vista que a legislação em comento pode ser questionada perante o STF, tal como ocorreu com a Lei 13.155/2015, que previa a impossibilidade de o clube participar de campeonato quando deixasse de honrar com o pagamento de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas (ADI 5.450 – rel. min. Alexandre de Moraes).

O princípio da autonomia das entidades desportivas é assegurado no artigo 217 da Constituição Federal e tem sido observado com rigor pela suprema corte do país.

Transgêneros, hiperandrogenismo e o PL 2.596/2019
No início do mês de maio, o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) validou a regulamentação da Federação Internacional de Atletismo (Iaaf), que impõe a atletas como a meio-fundista Caster Semenya que se mediquem para reduzir os níveis de testosterona produzidos naturalmente pelo seu corpo, como condição de participação em determinadas competições de atletismo.

A referida decisão nos parece uma afronta à individualidade do cidadão. Nesse sentido, é lapidar a assertiva do professor português e membro correspondente da Academia Nacional de Direito Desportivo, Alexandre Miguel Mestre, quando diz que põe em causa a autodeterminação da identidade do género e expressão do género. Coloca em crise o direito à proteção das características físicas/sexuais. Afronta o direito ao livre e pleno desenvolvimento da personalidade humana, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Estigmatiza, marginaliza atletas que, pela sua condição física, são mais vulneráveis, no desrespeito pela dignidade da pessoa humana, Princípio Fundamental do Olimpismo, constante da Carta Olímpica[3].

Curioso ressaltar que a decisão do TAS caminha em sentido oposto ao que estabelecido no Projeto de Lei 2.596/2019.

A participação de um atleta transgênero em categoria distinta da do seu sexo biológico representa manifesto desequilíbrio desportivo e importa em fator de discriminação com as atletas adversárias e demais integrantes da equipe.

Com efeito, a Carta Olímpica, que deve ser obedecida pelas federações internacionais, estabelece que não pode haver discriminação de qualquer tipo, devendo ser ressaltado que também a Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da Unesco consagra o desporto como “um direito fundamental de todos”, ressaltando em sua nova versão o princípio da igualdade pela não discriminação.

Logo, nada impede que seja criada uma liga que possa recepcionar atletas transgêneros que disputariam os torneios em igualdade de condições, fieis às disposições constantes nos diplomas internacionais que regem o desporto.

Outrossim, em que pese a intervenção estatal ser vedada quando constatada a interferência na organização e no funcionamento das entidades desportivas, à luz do que prevê o artigo 217 da CF e as recentes decisões do STF, nada impede que essas entidades adotem em seus regulamentos as disposições constantes no Projeto de Lei 2.596/2019, após os debates que se fazem necessários.

O célebre professor João Lyra Filho foi categórico ao afirmar que “a vida do desporto é o movimento popular da vida social, ativado sem influência do poder coercitivo do Estado e indiferente à organização política do Estado. É a soma condensada dos costumes do povo, das tendências do povo, das manifestações do instinto, da alma e do espírito do povo, muitas vezes em conflito com o estado positivo que se apresenta à ordenação jurídica dos códigos comuns e alheio às revelações teológicas ou metafísicas do conhecimento” (LYRA FILHO, 1952: P. 25).

Ao permitir a presença de transgêneros em equipes do sexo oposto ao do nascimento, os costumes e as tendências de um povo estão sendo ignorados, e as manifestações da alma, desrespeitadas, o que não autoriza a intervenção do Estado, mas ensejará uma atuação firme das entidades de administração do desporto e de prática desportiva.

[1] http://www.itatiaia.com.br/blog/gustavo-lopes/tifanny-tem-todo-o-direito-de-ser-tifanny-mud
[2] https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI302319,51045-Hiperandrogenismo+transgeneros+no+esporte+o+limite+entre+a+ciencia+e
[3] https://www.record.pt/opiniao/detalhe/semenya-e-o-desporto-um-direito-humano

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13ª EDIÇÃO Comunidade jurídica prestigia o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2019

Publicado em Conjur / Por Redação

A democracia é pluralista. E plurais também são os tribunais, que convivem naturalmente com a divergência e com o encontro de diferentes concepções de mundo e sobre o Direito. Quem afirma é o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, durante discurso no lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2019. Segundo ele, a publicação, editada pela ConJur, é um diagnóstico fiel e abrangente do funcionamento do Poder Judiciário e das instituições essenciais à Justiça.

“Um trabalho editorial primoroso, que fomenta a reflexão e o debate democrático acerca dos rumos do Poder Judiciário brasileiro e, assim, contribui para o seu contínuo aperfeiçoamento”, disse Toffoli. “O Anuário tem contribuído, ademais, de forma relevante para a transparência dos tribunais, com o delineamento do perfil dos magistrados atuantes nas Cortes Superiores e Tribunais, a divulgação de julgamentos e de estatísticas e análises de dados, o que é tão importante num país tão carente de informações e análise de dados”, continuou.

Anuário da Justiça Brasil 2019, uma publicação da revista eletrônica Consultor Jurídico, foi lançado nesta quarta-feira (29/5) no Salão Branco do Supremo. Cerca de 500 integrantes da comunidade jurídica prestigiaram o evento. Entre ministros do Supremo, do Superior Tribunal de Justiça, de outros entes, advogados, estiveram presentes alguns dos principais atores do sistema de Justiça do país. Para eles, a publicação presta um importante serviço não apenas à comunidade jurídica como a toda a sociedade.

Esta é a 13ª edição e traz o perfil de cada um dos ministros que integram a cúpula do Poder Judiciário, além de análises completa sobre suas decisões e entendimentos jurídicos. Os 30 anos do Superior Tribunal de Justiça são o tema da reportagem especial desta edição, que inclui uma seleção das 30 maiores decisões da corte em toda a sua história.

A possibilidade de conhecer, por meio da revista, o perfil de ministros, individualmente, como de colegiados, foi comemorada pelos presentes. De acordo com eles, tanto a jurisprudência como os perfis de cada julgador, bem como a evolução ao longo do tempo de posturas e entendimentos estão compiladas de forma fácil, acessível, qualificada.

Celso de Mello, ministro decano do STF
O lançamento do Anuário da Justiça tem sido um momento muito importante e significativo na vida da instituição judiciária. Costumo dizer que o Anuário é, na verdade, a cara da Justiça no Brasil. Tem a virtude de analisar, com extrema competência, o estado em que se acha o Poder Judiciário, os seus problemas, suas agruras, dificuldades ou os seus ataques, tal como hoje registrado na capa da edição deste ano. Tenho tido o privilégio de acompanhar os lançamentos desde o início, em agosto de 2007, aqui no Supremo Tribunal Federal. A equipe da ConJur, sempre composta por jornalistas talentosos e de primeiríssima linha, altamente qualificados e competentes, tem realizado um trabalho muito importante, ao colocar em contato com a cidadania o Poder Judiciário, notadamente a Suprema Corte e os tribunais superiores. O que é fundamental é tornar acessível à população o aparelho judiciário do Estado brasileiro.

Marco Aurélio, ministro do STF
Desde sempre acompanho a vida da ConJur. O que posso testemunhar? É um veículo de comunicação sério, que tem fidelidade de propósitos, de informar a comunidade jurídica e os cidadãos em geral. Hoje ele compõe realmente o nosso próprio Estado democrático. É um serviço de utilidade pública.

Gilmar Mendes, ministro do STF
É uma excelente contribuição que a ConJur dá ao judiciário e ao Brasil como um todo porque permite que fazer uma análise crítica da prestação jurisdicional e uma avaliação bastante segura de como o judiciário funciona, essa maquinaria de 18 mil juízes entre os tribunais. Com isso, é preciso que tenhamos essa visão espelhada de como a sociedade nos enxerga, como a sociedade da advocacia nos observa.

Luiz Fux, vice-presidente do STF
Hoje é um dia importante. O Anuário transmite para a sociedade todos os vieses dos juízes, a maneira como interpretam o Direito nacional. É um livro de cabeceira dos advogados, onde conhecem a jurisprudência pacífica, conhecem os ministros, como pensam, a sua formação acadêmica.

Luiz Edson Fachin, ministro do STF
A publicação do Anuário da Justiça é um relevante serviço na medida em que expõe dados e fatos processuais, especialmente de um tribunal encarregado da prestação jurisdicional de natureza constitucional. É um trabalho importante, que presta um relevante serviço, e não apenas à comunidade jurídica, mas a toda a sociedade brasileira. Na medida em que informa, permite aos cidadãos de modo geral, aos advogados, membros do Ministério Público, defensores e procuradores acesso direto aos eventos mais relevantes que se verificaram no período. A iniciativa está de parabéns.

Alexandre de Moraes, ministro do STF
Anuário da Justiça já é um clássico. É esperado não só por todos os operadores do Direito, membros do Ministério Público, defensores, procuradores, advogados, mas também por grande parte da sociedade, que busca no Anuário conhecer os julgadores. Saber o que foi julgado, as tendências da jurisprudência e o trabalho que o Judiciário realiza.

João Otávio de Noronha, presidente do STJ
Anuário mostra a cara da Justiça, dá transparência à Justiça. A comunidade jurídica passa a conhecer melhor os seus julgadores, como pensa cada um dos ministros. É extremamente útil. O Anuário é uma publicação muito importante porque mostra ao jurisdicionado e ao advogado e a comunidade jurídica o modo de julgar e pensar dos ministros.

Luis Felipe Salomão, ministro do STJ
Anuário já se tornou um marco, é uma grife. Hoje, a comunidade jurídica já aguarda pelo Anuário ansiosamente para poder saber os caminhos e o perfil de cada julgador, principalmente aqueles de corte superior. A publicação faz uma espécie de mapeamento das tendências, facilitando a compreensão da sociedade sobre o funcionamento do Judiciário. Eu, que acompanho desde o primeiro, tenho a satisfação de ver a evolução da publicação.

Paulo Dias de Moura Ribeiro, ministro do STJ
Anuário veio em momento extremamente importante para o Judiciário e para a magistratura. Ferramenta de trabalho extremamente interessante porque ele revela as entranhas dos tribunais superiores facilitando acesso para a justiça e a todos que precisam dela. Só posso dizer que a ConJur e a FAAP estão de parabéns pela iniciativa.

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, ministro do STJ
Anuário é uma publicação muito respeitada e prestigiada no seio do Judiciário e da classe jurídica de forma geral. Além de trazer informações atualizadas para o leitor, propicia uma radiografia do Judiciário e, em especial, dos tribunais superiores e do Supremo. É uma importante contribuição para o aprimoramento da Justiça.

Antonio Saldanha, ministro do STJ
Anuário da Justiça é um instrumento essencial. Não saberíamos mais administrar a Justiça sem esse acervo de informações, com conteúdo denso e objetivo.

André Mendonça, Advogado-Geral da União
Anuário é uma referência nacional para todos aqueles que militam perante o Poder Judiciário. É nele em que encontramos o perfil dos magistrados, a tendência de julgamento de cada um deles e, dessa forma, nós que militamos nessa seara, podemos ter uma melhor panorâmica de como atuar, de como chegar no ponto certo, da forma certa, a fim de trazermos conhecimento e subsídios para que o Judiciário possa definir as questões.

Jayme Oliveira, presidente da AMB
Anuário é muito importante para o Judiciário e nós, da AMB, sempre apoiamos. A minha palavra é de parabéns.

Luciana Lóssio, ex-ministra do TSE e advogada
Anuário é uma extraordinária ferramenta de conhecimento de trabalho tanto para os advogados quanto para os ministros. Para os advogados porque conhecemos o entendimento dos ministros, como eles recebem os advogados, o que eles pensam, quais os votos e decisões tomadas pelas cortes. Então, esse material é muito importante para os advogados militantes nas cortes superiores. E para os ministros também, porque eles podem verificar a avaliação que os advogados fazem deles, de modo que, sem dúvida alguma, é uma ferramenta excelente de trabalho.

Saul Tourinho Leal, constitucionalista
Anuário tem se notabilizado, de maneira independente, como um raio-x do Judiciário brasileiro. Para nós, advogados, é de fundamental importância ter um material com esse distanciamento e ao mesmo tempo conhecimento do funcionamento interno. A partir do Anuário, temos condição de cruzar os nossos sentimentos quanto aos juízes, ministros e quanto aos tribunais, à luz do que o próprio Anuário reporta. Então, é essencial para a melhor compreensão dos tribunais superiores e especialmente do Supremo Tribunal Federal.

Allan Fallet, advogado, sócio do escritório Amaral Veiga
Anuário da Justiça auxilia os advogados na medida em que traça com rara experiência e detalhes o perfil do Poder Judiciário brasileiro. Tal publicação nos auxilia a pensar sobre o futuro da advocacia no Brasil. Ao mesmo tempo, esses dados podem ser minerados para um melhor desempenho e funcionamento do Judiciário.

Thiago Lóes, advogado do Décio Freire Advogados
Anuário é importante ferramenta para os operadores do direito, tratando-se de ferramenta essencial. Quase um livro de cabeceira, ou um código, de consulta obrigatória. O segredo do Anuário, talvez, seja mostrar o Judiciário por ele próprio. Livre de paixões.

Maurício Corrêa Veiga, advogado
Anuário é muito importante para que a sociedade, principalmente, conheça os ministros. Os ministros do Supremos estão ali, aparecem na mídia com mais frequência, mas os do STJ, nem tanto. É uma forma de aproximar não só da sociedade, mas também dos advogados. Temos um contingente enorme de advogados, em torno de um milhão, e é uma forma de aproximar todos esses profissionais dos magistrados das cortes superiores. Espero que continue, são 13 anos e esse raio-x dos ministros é algo muito interessante.

Pierpaolo Bottini, criminalista
Anuário é uma iniciativa fundamental para conferir transparência à formação dos juízes, decisões judiciais, em todas as instâncias, para todos os usuários da Justiça. Essa iniciativa é importante e a cada ano o Anuário se aprimora, traz mais informações. É um instrumento fundamental para advogados, para procuradores e para todos no sistema de Justiça.

Michel Saliba, criminalista
Anuário da Justiça representa para a comunidade jurídica brasileira, notadamente para quem atua nos tribunais superiores um marco que mudou indiscutivelmente a forma de se analisar e, mais do que isso, a forma e relação do advogado, do membro do Ministério Público com os julgadores. Entendo que a ConJur, a partir do momento que reforça essa publicação com o apoio da FAAP, propicia para a comunidade jurídica brasileira um incremento e uma avaliação constante buscando sempre a melhor qualidade, que o Judiciário possa prestar o melhor serviço e a prestação jurisdicional seja sempre de excelência.

Marcelo Nobre, advogado
Anuário é hoje, para os advogados, fundamental no dia a dia. É uma ferramenta que preza o princípio da transparência, e tenho dito isso desde a época em que integrava o CNJ e que fazia parte do Anuário. A publicação nos permite conhecer os ministros, saber como pensam, como as cortes têm decidido. É uma ferramenta para todos aqueles que querem estudar os tribunais e para todos aqueles que advogam e lutam para entender as compreensões dos ministros sobre determinadas questões jurídicas importantes.

Igor Mauler Santiago, tributarista
Anuário já faz parte da tradição do Direito brasileiro, da advocacia, do Judiciário, Ministério Público e de todos aqueles que operam no Direito diariamente. Temos no Anuário a consolidação das informações sobre o Judiciário. Em uma época em que se confunde transparência com superexposição, o Anuário traz a transparência a partir do voto, do posicionamento, e é isso que importa. E não a visão pessoal, mundana dos julgadores, mas aquilo que ele representa para o Judiciário. E o Anuário cumpre esse papel na medida certa.

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TST manda TRT-2 reavaliar decisão que concedeu bônus sem prova

Publicado em Conjur / Por Gabriela Coelho
O uso de expressões vagas para embasar condenação não pode ser enquadrado entre as “regras de experiência”, previstas no artigo 335 do CPC/1973 e, portanto, configura erro de procedimento. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou o retorno de um processo que pleiteia o pagamento de bônus a diretor de uma empresa de distribuição de energia retorne ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
A sessão é do dia 26 de junho e o acórdão foi publicado nesta segunda-feira (1º/7). Na decisão, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, afirma que o Tribunal não se pautou em nenhum elemento de prova quando apontou, como fundamento para condenar empresa ao pagamento de bônus a um trabalhador em razão da cisão da empresa, apenas as expressões “não seria crível” e “refoge ao senso mediano”.
“A utilização de tais expressões como fundamento a embasar a condenação não se trata das chamadas “regras de experiência” previstas no artigo 335 do CPC/1973, porque o caso analisado não se enquadra naqueles em que não há norma jurídica particular, tampouco se trata de questão que pode ser julgada por meio de observação do que ordinariamente acontece”, explicou.
O ministro pediu ainda que o desembargador esclareça em qual prova do processo se baseou para a condenação, tendo em vista que a regra de experiência não é aplicável neste caso.
“A medida tomada pelo TST se deu devido à justificativa dada pelo desembargador do TRT ao tomar a decisão dizendo, unicamente, não ser crível que o diretor não tenha direito ao bônus, condenando a empresa a pagar o benefício, ainda que não tenham sido apresentados documentos que comprovem que o bônus é devido”, diz.
Sendo assim, segundo o relator, questões essenciais e absolutamente relevantes para o desate da lide não foram resolvidas fundamentadamente. “Houve error in procedendo na hipótese”, diz.
Com base fraca
As regras de experiência são baseadas em situações que ordinariamente acontecem. Entretanto, para o advogado que representou a empresa no processo, Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, o TRT não pode julgar com base em regra de experiência quando a lei não autoriza, e foi justamente o que aconteceu neste caso.
“A decisão do TRT contraria a lei processual, pois a regra de experiência pode ser usada em casos restritos e não para deferir uma parcela que deveria ser contratualmente provada e não foi. O Tribunal Superior do Trabalho poderia, inclusive, já dar provimento ao recurso direto. Isso foi ressaltado pelo ministro relator Vieira de Melo Filho, que preferiu, por cautela, devolver o processo para que o TRT diga se existe alguma prova de promessa de pagamento desse bônus”, ressalta Corrêa da Veiga.
Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-1109-52.2010.5.02.0023