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Escritório ganha prêmio Top Empreendedor

O escritório Corrêa da Veiga Advogados, com sede em Brasília, recebeu na última sexta-feira (6/12), o prêmio Top Empreendedor 2013. Em sua nona edição, o prêmio tem como objetivo central trazer a público as iniciativas das empresas e profissionais incentivando o talento, a produtividade e a capacidade de empreender. A cerimônia foi realizada no Hotel Tivoli São Paulo – Mofarrej. O prêmio foi recebido pelo sócio Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e desportivo.
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Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2013/12/10/escritorio-ganha-premio-top-empreendedor-de-2013/

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Escritório Corrêa da Veiga recebe premiação em Santiago

No mês de novembro de 2015 o Escritório Corrêa da Veiga advogados recebeu o troféu Latin American Quality Awards 2015 e a Medalha de honra Cruz de Malta, condecorações que foram concedidas pelo Latin Amrican Quality Institute (LAQI). De acordo com informações obtidas no site do instituto,  as condecorações foram criadas com o propósito de sublimar os resultados e as boas práticas de seus membros, com o intuito de avalizar os compromissos assumidos. São mais de 2900 empresas e instituições em 19 países as quais desfrutam dos benefícios das certificações e dos reconhecimentos entregues anualmente pela LAQI.

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O Troféu LATIN AMERICAN QUALITY AWARDS 2015 é o máximo reconhecimento entregue anualmente pelo Latin American Quality Institute (LAQI), que premia os sucessos alcançados na gestão à frente de sua empresa. Enquanto que a Medalha de honra CRUZ DE MALTA,
entregue no grau de “Honra ao Mérito” aos principais executivos ou diretores da empresa ou instituição premiada. De acordo com o instituto esta condecoração visa distinguir personalidades nacionais e estrangeiras cujos méritos de honra, solidariedade e cooperação entre povos e culturas à luz dos primores da cidadania e da dignidade devam ser perpetuados para conhecimento das gerações futuras e para avaliação pública dos respectivos países. O escritório Corrêa da Veiga agradece a condecoração recebida a reitera que tal fato somente foi possível graças ao emprenho e dedicação de todos os integrantes de sua equipe.
Troféu LATIN AMERICAN QUALITY AWARDS 2015

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STF inova e decide que vale o negociado sobre o legislado no âmbito trabalhista

Com o impedimento da Presidente da República e a assunção de um novo governo, um assunto tem dominado as pautas. Trata-se da famigerada reforma trabalhista, que tem em um de seus pontos a prevalência do negociado sobre o legislado. O assunto é polêmico e fixado em reformas legislativas, sem se prestar a devida atenção para como o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo a questão.
No início do ano de 2015, o STF julgou o RE 590.415, que ficou nacionalmente conhecido como o “Caso BESC”. O Banco do Estado de Santa Catarina, antes de ser privatizado, firmou um acordo coletivo com o sindicato dos empregados em que constava uma cláusula de quitação geral. Isto é, o empregado que aderisse ao plano recebia indenização e estaria impedido de obter qualquer diferença em processo judicial trabalhista.

A questão chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e, por apertada maioria, os Ministros entenderam que a cláusula de quitação era nula, eis que genérica, e que os empregados poderiam, sim, discutir judicialmente os valores das parcelas pagas para apuração de eventuais diferenças.Mediante a interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal, o Banco conseguiu reverter a decisão, ficando assentado no STF, em célebre voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que a cláusula era válida, tendo sido afirmado, em apertada síntese, que (i) a Constituição Federal prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador participará da formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho, bem como, que (ii) os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos de prevenção de conflitos trabalhistas, podendo ser utilizados, inclusive, para redução de direitos trabalhistas.
Destaca-se no julgado a clareza mediante a qual se firmou a tese de que o sindicato é legalmente um legítimo representante dos empregados e suas decisões devem ser respeitadas. Parecia que o STF queria dar amplitude à decisão para que uma nova direção fosse dada aos litígios envolvendo instrumentos coletivos.
Como se tratava do primeiro caso decidido na Suprema Corte, sobre essa temática, o julgamento não repercutiu nas instâncias trabalhistas como deveria. Continuou-se, mesmo depois do posicionamento do STF, a se decidir que “os sindicatos não têm legitimidade de fato”, “acordo coletivo não pode diminuir direito, apenas aumentar” e outros argumentos nessa linha para anular cláusulas de instrumentos coletivos.
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no qual a negociação coletiva não abrange direitos assegurados por preceito de lei. Desta forma, tendo em vista que as horas in itinere estão asseguradas no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seu não pagamento não poderia ser transacionado.
Agora, o Supremo Tribunal Federal decidiu inovar novamente. O STF publicou decisão hoje (dia 13 de setembro de 2016) no Diário de Justiça Eletrônico, da lavra do Ministro Teori Zavascki, que proveu um recurso extraordinário (RE 895.759) e reformou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere. No caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados.
O ministro, nessa nova decisão, fazendo remissão ao caso BESC, ressaltou que “Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical.” Em outras e diretas palavras, assentou que deve se respeitar o negociado, mesmo que se limite direito legalmente previsto.
Enquanto a reforma trabalhista permanece estagnada no Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) assume legítimo protagonismo e corrobora a prevalência do negociado sobre o legislado. Essa é uma realidade que parece não se querer enxergar.
Tais decisões provocarão o amadurecimento dos entes sindicais, na medida em que os próprios trabalhadores representados pela categoria terão maior consciência na hora de eleger os seus representantes e decidir o seu futuro.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); Conselheiro da OAB/DF.
Luciano Andrade Pinheiro – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados; Professor universitário de Direito Autoral e Responsabilidade Civil.
Fonte: Estadão
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A Aplicação subsidiária e supletiva das novas regras do CPC no processo do trabalho

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A Torcida Contra o Racismo

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Manual de Direito do Trabalho Desportivo

O direito do Trabalho tem profunda ligação com o Direito Desportivo. Afinal, todas as questões afetas ao contrato de trabalho do atleta profissional são dirimidas pela Justiça do Trabalho. Esta foi a razão da elaboração deste “Manual de Direito do Trabalho Desportivo”, que tem por finalidade investigar e debater temas que são enfrentados cotidianamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, dentre eles, a atividade desempenhada pelo menor, independência e autonomia dos contratos de trabalho de atletas, negociação coletiva em matéria trabalhista-desportiva, utilização do “direito de imagem” como forma de camuflar o pagamento de salário, direito de arena para os participantes do espetáculo e a responsabilidade civil dos dirigentes desportivos. Nada obstante a ligação do Direito Desportivo com o Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário e Direito Penal; é no campo do Direito do Trabalho que as afinidades entre as duas áreas se evidenciam, a justificar uma obra que trata especificamente desta relação.

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Temas atuais de Direito Desportivo

Diariamente somos apresentados às novas discussões relacionadas ao Direito Desportivo. Questões relacionadas ao acidente de trabalho do atleta, direito de arena do treinador de futebol e o tempo de concentração do atleta, são temas que despertam o interesse de juristas, especialistas e de curiosos, além de serem interpretados de formas distintas pela jurisprudência. No intuito de provocar o debate acerca dessas questões, este livro propõe uma reflexão ao leitor e mergulha em um campo tormentoso que lida com a emoção do torcedor e também com questões polêmicas, como o racismo e adoção de meios para coibir esta prática criminosa e a necessidade da regulamentação da prática de atividade desportiva pelo jovem. Diante do crescimento dos assuntos ligados ao Direito Desportivo, são apresentados estudos que revelam a necessidade da autonomia desta área perante as universidades.

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A Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam

Esta obra é destinada a advogados, juízes, membros do Ministério Público, membros da Justiça Desportiva, estudantes e todos àqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva. Também é direcionada aos dirigentes das entidades de prática desportiva, na medida em que responsáveis diretos pela gestão dos contratos de trabalho dos atletas profissionais, com reflexos não apenas materiais e/ou financeiros, mas, principalmente, perante os sócios e os torcedores, que passam horas e horas especulando acerca de contratações, dispensas, renovações de contrato, manutenção de talentos das categorias de base e outros assuntos inerentes ao futebol, todos tutelados pelo direito do trabalho aplicado ao atleta profissional.

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Troféu Dom Quixote confirma tradição em sua 24ª edição

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Considerações a cerca da Lei nº 13.015/2014