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Documentário "O Olhar de Nise" deve creditar diretora de entrevista

O documentário “O Olhar de Nise”, produzido em 2015, deve ter, nos créditos de produção, o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva. Assim determinou a 4ª turma do TJ/DF. No documentário, foi utilizada entrevista gravada com Nise da Silveira cuja responsável pela produção foi Maione.
Diretora terá nome inserido em créditos de documentário.(Imagem: Freepik)
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Em vez da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
Após ter os pedidos julgados improcedentes em 1º grau, a autora apelou alegando que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação da entrevista em 1990 com a psiquiatra, cujo trecho inserido no documentário soma 18 minutos. Diz que a gravação foi cedida sem seu consentimento por pessoa que apenas atuou como auxiliar técnico no projeto. Ao apontar a utilização não consentida de sua obra no documentário, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos autorais.
O relator, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que não se sustenta a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, ao verificar que “a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, idealizando-a”, em coautoria com responsável pela parte técnica.
Assim, entendeu que, “assiste à apelante o direito de ter seu nome incluído em errata nos exemplares futuramente disponibilizados do documentário”, de modo a esclarecer que ela dirigiu a entrevista cujos trechos foram utilizados. “Tal obrigação independe da aferição de culpa ou dolo e visa simplesmente a fazer justiça à reputação da coautora da obra, o que se faz necessário no caso.”
Quanto aos direitos patrimoniais e reparação por danos morais, o desembargador considerou indevida a reparação, visto que não restou configurado ato ilícito por parte dos réus. Considerou-se que o segundo apelado forneceu o material gratuitamente para uso no documentário, demonstrando ato concreto de boa-fé. “Nem o cedente, nem o cessionário, ora apelados, agiram com culpa, tendo simplesmente se utilizado de material relevante que se encontrava há muito arquivado sem perspectiva de publicação, razão pela qual não procede a pretensão da apelante, que é coautora, e não autora exclusiva.”
O advogado que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o TJ/DF valoriza aquilo que o autor de uma obra intelectual tem de mais importante, que é seu nome. “A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente.”
Processo: 0712242-48.2018.8.07.0001
Matéria publicada no Migalhas.

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Bolsonaro sanciona lei que autoriza quebra de patentes de vacina

Por Cristiane Noberto
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou lei que autoriza temporariamente a quebra de patente de vacinas (14.200/21). A legislação altera a Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) para que vacinas e medicamentos possam ser fabricados no país em situações de emergência de saúde pública. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (3/9).
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República (SGP) afirmou que o proprietário da patente será indenizado previamente e a medida apenas será acionada “caso o titular da patente se recusar ou não conseguir atender à necessidade local”.
A SGP ainda ressaltou que a legislação não será aplicada neste momento, no enfrentamento à pandemia de covid-19, haja visto que as vacinas estão sendo fornecidas por parceiros internacionais. A nota afirma que a medida será utilizada no futuro, caso haja um desabastecimento do mercado local e em caso extremo.
Segundo o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, qualquer alteração no regime de propriedade intelectual impacta toda uma cadeia de investimentos nacionais e internacionais de pesquisa e desenvolvimento.
“É preciso muito cuidado. A nossa lei já tinha mecanismos de licença compulsória e não vejo propósito atual para essa ampliação. O impacto dessa alteração pode ser sentido no futuro com o desestímulo à pesquisa. A possibilidade de o Governo exigir a licença compulsória é mais um risco, dentre os vários, a ser computado na hora da iniciativa privada decidir sobre investir em novas tecnologias”, afirma.
Vetos
Bolsonaro ainda vetou cinco pontos da nova legislação. De acordo com a SGP, por motivo de interesse público, o presidente retirou artigos que obrigavam ao proprietário da patente efetuar a transferência de know-how e a fornecer os insumos de medicamentos e vacinas.
Como justificativa, Bolsonaro afirmou que as medidas seriam de difícil implementação e poderiam criar insegurança jurídica no comércio internacional. “Além de poder desestimular investimentos em tecnologia e a formação de parcerias comerciais estratégicas”, escreveu em nota.
Matéria publicada no Correio  Braziliense.

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O que há de legal – e de eleitoral – no veto ao filme de Danilo Gentili?

Leia a reportagem completa no link: https://br.lexlatin.com/reportagens/o-que-ha-de-legal-e-de-eleitoral-no-veto-ao-filme-de-danilo-gentili

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STJ: Campari vence briga milionária contra Stock

Empresas de bebidas discutem contrato de venda do “bitter Campari” no Brasil
A Campari, empresa de bebidas, conseguiu se livrar, no Superior de Tribunal de Justiça (STJ), de ter que pagar indenização de cerca de R$ 100 milhões à Stock do Brasil. As duas brigam na Justiça há quase duas décadas por causa de um contrato firmado nos anos 1970 para a venda do “bitter Campari” no país.
A Stock recorreu ao Judiciário alegando que a Campari havia se aproveitado do seu know-how de venda da bebida e cobrava indenização por isso.
Conseguiu decisão favorável no Tribunal de São Paulo (TJSP). Os desembargadores afirmaram, em 2010, que os valores eram realmente devidos.
Mas a Campari, inconformada, levou o caso para o STJ. A 3ª Turma, depois de muitas idas e vindas, deu o veredicto em julgamento realizado nesta semana (REsp nº 1.727.824).
Know-how
Os ministros consideraram questionável o direito à indenização por não terem sido identificados, objetivamente, os elementos integrantes do suposto know-how da distribuidora – classificados como “secretos e originais”, que teriam sido apropriados pela Campari sem autorização.
O relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que a formação de clientela normalmente está associada às estratégias do fabricante, à qualidade do produto e notoriedade da marca. Não ao esforço e dedicação do distribuidor.
Ausência de segredo industrial
Especialista em propriedade intelectual, Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, contextualiza que know-how pressupõe segredo industrial e, em caso de divulgação do segredo industrial, há estabelecimento de multa.
“Neste caso específico, não há uso indevido de know-how pois não houve segredo industrial nos termos legais. O que existia era um contrato de distribuição. Todas as informações foram disponibilizadas mediante contrato”, ele afirma.
Para o especialista, o resultado poderia ter sido diferente se a Stock tivesse demonstrado, no processo, que houve deslealdade por parte da Campari.
Por Joice Bacelo.
Publicado no Valor Econômico.
 

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Melhora de backlog do INPI ainda é insuficiente e atrapalha inovação

Mecanismo de compensação por demora estatal é necessário para incentivar empresas inovadoras.

Desde 2019, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) tenta diminuir o tempo de espera para conceder patentes no Brasil. Setores inovadores que dependem de investimentos em pesquisa e desenvolvimentos comemoram os avanços e elogiam a atual gestão do órgão, mas afirmam que a situação ainda é está longe do ideal em comparação com outros países.
Especialistas da área defendem que investimentos e autonomia orçamentária do INPI podem ajudar a diminuir o tempo de avaliação da autarquia e, ao mesmo tempo, esperam um mecanismo de compensação para patentes que foram e podem vir a ser prejudicadas pela demora na análise.
Isso porque, há pouco mais de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que previa a garantia de prazo mínimo de 10 anos para vigência de uma patente que tivesse demorado mais de 10 anos para ser analisada pelo INPI.

Atualmente, o INPI demora em média sete anos para examinar os pedidos de patentes, mas em determinados setores, como fármacos, biofármacos e telecomunicações, a situação é mais problemática e nota-se poucos avanços no backlog.
Uma análise feita pelo escritório internacional especializado em patentes Osha Bergman Watanabe & Burton LLP mostra que o INPI demorou, em média, 10,25 anos para decidir sobre as patentes biofarmacêuticas entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de março de 2022.
Em 2020, foram concedidas 2.020 patentes biofarmacêuticas, com uma espera média de 10,45 anos para a decisão final. Já em 2021, foram 1.815 patentes concedidas nesta área, com 10,07 anos de tempo médio para o exame.
De janeiro a março de 2022, foram 241 registros de invenções biofarmacêuticas concedidos, com um tempo de espera médio de 9,87 anos.
Os dados ainda revelam que 98% dos pedidos aprovados entre 2020 e 2022 levaram mais de cinco anos de análise, e 419 das 4.076 patentes biofarmacêuticas concedidas durante o período do estudo estavam pendentes há 15 anos ou mais no momento da concessão, um número que representa 10% do universo das patentes autorizadas.
Dados do próprio INPI de outubro de 2021 mostram que havia pedidos de telecomunicação depositados em 2011 sem conclusão e da divisão de medicamentos em 2012 que só foram decididos quase dez anos depois.
Os dados são alarmantes e muito distantes do padrão dos escritórios de outros países. Mas a situação já foi ainda pior: em 2018, chegava a 11 anos em média geral para todos os setores, e diminuiu devido ao Programa de Combate ao Backlog 2019-2021 do órgão, que é presidido por Claudio Furtado. Em algumas situações, houve patentes que só foram aprovadas após 17 anos. Para efeitos de comparação, em países como Estados Unidos e Canadá, a espera é de cerca de dois anos.
Arthur Farias Gomes, gerente jurídico da CropLife Brasil, afirma que o plano de combate ao backlog teve resultados reconhecidos por todos os setores que trabalham com invenção, mas que “ainda há muito para melhorar”, e lembrou do corte orçamentário que o órgão sofreu em fevereiro, quando a previsão de repasses para este ano foi reduzida de R$ 70 milhões para R$ 34 milhões pelo Congresso.
“Teve uma melhora, mas a gente toma uma base comparativa que era muito ruim. Alguns anos atrás, tinha pedido que demorava 17 anos para ser analisado pelo INPI. Podemos caminhar para cenários de muito mais qualidade, quando olhamos para países com um número de exames semelhantes ao do Brasil, como Canadá e Austrália, que levam menos de 24 meses para analisar”, opina.
Para isso, acredita que o órgão deve ter autonomia orçamentária, que seria “muito interessante para seu fortalecimento como órgão e para apoiar mais a inovação do país”. Mas, junto a isso, defende um novo sistema de compensação, a ser criado pelo Legislativo.
A demora na análise das patentes é ainda pior para setores como fármacos e defensivos agrícolas que, além de esperarem anos para serem autorizados a explorar com exclusividade sua tecnologia, ainda precisam passar por órgãos reguladores como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O STF e o sistema de compensação por atrasos

Em maio de 2021, o plenário do STF decidiu, por 9 votos a 2, que é inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da LPI.
A lei previa que as patentes de invenção devem durar 20 anos contados a partir da data de depósito no INPI, ou dez anos após a data de concessão, como forma de compensação caso houvesse demora de mais de uma década na análise. Foi este segundo prazo que foi derrubado.
Com isso, ficou valendo apenas a regra geral: as patentes de invenção deverão valer por 20 anos, a partir da data do pedido, independentemente do tempo de análise. Houve modulação de efeitos, isto é, a decisão só vale para pedidos depositados a partir da decisão.
Mas os medicamentos e equipamentos de uso em saúde não foram incluídos nesta modulação, portanto, patentes do setor da saúde foram imediatamente afetadas pelo fim do dispositivo declarado inconstitucional.
O advogado Lucas Barbosa, do Corrêa da Veiga Advogados, especializado em propriedade intelectual, afirma que a derrubada do dispositivo da LPI pelo STF foi prejudicial a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que antes tinham uma compensação em caso de demora, e agora não têm mais.
“Sem incentivos claros, decorrentes de institutos jurídicos albergados pelo sistema de propriedade intelectual, não haverá criações de que a sociedade possa se beneficiar. Em decorrência da decisão do STF, inventores e organizações dedicadas à execução de projetos de PD&I não têm condições de precisar por quanto tempo fruirão de privilégios de propriedade intelectual”, opina.
“Ocorre que, enquanto não concedida a patente, existe apenas expectativa de direito, a qual, logicamente, não justifica os investimentos aplicados”, acrescenta, afirmando que cabe ao Legislativo criar um novo mecanismo.
Para o representante da Croplife, é possível criar um sistema de compensação inspirado em outros países (incluindo países da América Latina), em que seria possível que o próprio órgão responsável por conceder as patentes faça um cálculo dos atrasos para liberar um período a mais de exploração exclusiva da tecnologia.
“Existe o modelo dos EUA que faz os ajustes entre atrasos dos particulares e atrasos do Estado. Ninguém quer compensação pelo atraso que vem do setor privado, e sim pelos atrasos do Estado. Se o Legislativo tiver a capacidade de discutir e votar em um tempo razoável algum mecanismo que compense os particulares pelos atrasos do Estado, é isso que a gente busca”, destaca.
O advogado Otto Licks, especializado em patentes, também defende esse tipo de mecanismo. “Tem patente que pode receber um dia a mais de prazo, tem patente que pode receber uma semana a mais de prazo, tem patente que pode receber anos a mais de prazo, sempre dentro de uma fórmula objetiva, com parâmetros estabelecidos há anos na legislação brasileira sobre processos administrativos. Os pedidos de patente são processos administrativos, então já existe uma base”, sugere o sócio-fundador do Licks Attorneys.
Neste modelo, é calculada, para fins de compensação, a demora do próprio órgão. Os atrasos do requerente da patente, como descumprimento de prazos de entrega de documentações ou de pagamentos, por exemplo, não são considerados para conceder um tempo a mais de uso da patente.
Desde que a regra legal de extensão de prazos em caso de demora foi declarada inconstitucional pelo Supremo, marcas e pessoas têm ajuizado ações na Justiça a fim de conseguir uma compensação. A decisão varia caso a caso.
Licks diz que a gestão atual do INPI “é a melhor nas últimas décadas”, e elogia as medidas para diminuir o backlog, mas afirma que o prazo para decisão “está longe de estar dentro do razoável”.
“O ideal é que exista uma legislação, um regulamento, isso vai dar uma uniformização, não vai ficar uma situação de cada juiz decidir de um jeito, o ideal seria que existisse um sistema mais claro, objetivo instituído por lei, para permitir a administração pública reconhecer que houve mais tempo do que o razoável e faça uma compensação do prazo”, acrescenta.

Matéria publicada no portal Jota.

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Documentário "O Olhar de Nise" deve creditar diretora de entrevista

Autora do processo dirigiu entrevista utilizada no documentário sobre a médica Nise da Silveira.
O documentário “O Olhar de Nise”, produzido em 2015, deve ter, nos créditos de produção, o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva. Assim determinou a 4ª turma do TJ/DF. No documentário, foi utilizada entrevista gravada com Nise da Silveira cuja responsável pela produção foi Maione.
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Em vez da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
Após ter os pedidos julgados improcedentes em 1º grau, a autora apelou alegando que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação da entrevista em 1990 com a psiquiatra, cujo trecho inserido no documentário soma 18 minutos. Diz que a gravação foi cedida sem seu consentimento por pessoa que apenas atuou como auxiliar técnico no projeto. Ao apontar a utilização não consentida de sua obra no documentário, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos autorais.
O relator, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que não se sustenta a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, ao verificar que “a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, idealizando-a”, em coautoria com responsável pela parte técnica.
Assim, entendeu que, “assiste à apelante o direito de ter seu nome incluído em errata nos exemplares futuramente disponibilizados do documentário”, de modo a esclarecer que ela dirigiu a entrevista cujos trechos foram utilizados. “Tal obrigação independe da aferição de culpa ou dolo e visa simplesmente a fazer justiça à reputação da coautora da obra, o que se faz necessário no caso.”
Quanto aos direitos patrimoniais e reparação por danos morais, o desembargador considerou indevida a reparação, visto que não restou configurado ato ilícito por parte dos réus. Considerou-se que o segundo apelado forneceu o material gratuitamente para uso no documentário, demonstrando ato concreto de boa-fé. “Nem o cedente, nem o cessionário, ora apelados, agiram com culpa, tendo simplesmente se utilizado de material relevante que se encontrava há muito arquivado sem perspectiva de publicação, razão pela qual não procede a pretensão da apelante, que é coautora, e não autora exclusiva.”
O advogado que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o TJ/DF valoriza aquilo que o autor de uma obra intelectual tem de mais importante, que é seu nome. “A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente.”
Publicado no portal Migalhas.