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Advogada sócia quotista não tem vínculo trabalhista, decide Dias Toffoli

Existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo.
A ação originária foi movida por uma advogada que, entre os anos de 2014 e 2016, trabalhou como sócia quotista em sociedade de advogados. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório, bem como todos os seus reflexos.
A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, entendeu que o pedido da advogada era válido, já que ela não tinha qualquer autonomia na sociedade, e reconheceu o vínculo trabalhista.
O escritório recorreu ao Supremo. Em seus argumentos, alegou que Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desrespeitou a jurisprudência do STF. A banca sustentou que a Corte reconhece a licitude da terceirização e que a Constituição Federal não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Dias Toffoli aceitou os argumentos da sociedade de advogados. No entendimento do ministro, a discussão é sobre a “verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Segundo o ministro, as decisões da Justiça do Trabalho afrontam as decisões já proferidas pelo STF, que que dizem que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
“Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho”, afirmou o ministro.
Toffoli citou ainda que a primeira turma já decidiu ser lícita a terceirização por “pejotizacao” na RC 39.351. “O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”, destacou.
A defesa da sociedade de advogados foi de Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Matéria publicada no Conjur.
 

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Documentário "O Olhar de Nise" deve creditar diretora de entrevista

Autora do processo dirigiu entrevista utilizada no documentário sobre a médica Nise da Silveira.
O documentário “O Olhar de Nise”, produzido em 2015, deve ter, nos créditos de produção, o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva. Assim determinou a 4ª turma do TJ/DF. No documentário, foi utilizada entrevista gravada com Nise da Silveira cuja responsável pela produção foi Maione.
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Em vez da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
Após ter os pedidos julgados improcedentes em 1º grau, a autora apelou alegando que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação da entrevista em 1990 com a psiquiatra, cujo trecho inserido no documentário soma 18 minutos. Diz que a gravação foi cedida sem seu consentimento por pessoa que apenas atuou como auxiliar técnico no projeto. Ao apontar a utilização não consentida de sua obra no documentário, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos autorais.
O relator, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que não se sustenta a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, ao verificar que “a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, idealizando-a”, em coautoria com responsável pela parte técnica.
Assim, entendeu que, “assiste à apelante o direito de ter seu nome incluído em errata nos exemplares futuramente disponibilizados do documentário”, de modo a esclarecer que ela dirigiu a entrevista cujos trechos foram utilizados. “Tal obrigação independe da aferição de culpa ou dolo e visa simplesmente a fazer justiça à reputação da coautora da obra, o que se faz necessário no caso.”
Quanto aos direitos patrimoniais e reparação por danos morais, o desembargador considerou indevida a reparação, visto que não restou configurado ato ilícito por parte dos réus. Considerou-se que o segundo apelado forneceu o material gratuitamente para uso no documentário, demonstrando ato concreto de boa-fé. “Nem o cedente, nem o cessionário, ora apelados, agiram com culpa, tendo simplesmente se utilizado de material relevante que se encontrava há muito arquivado sem perspectiva de publicação, razão pela qual não procede a pretensão da apelante, que é coautora, e não autora exclusiva.”
O advogado que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o TJ/DF valoriza aquilo que o autor de uma obra intelectual tem de mais importante, que é seu nome. “A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente.”
Publicado no portal Migalhas.
 

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Penhora das marcas de um clube de futebol: O caso do clube Náutico Capibaribe

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O sócio Mauricio Corrêa da Veiga faz análise sobre os processos trabalhistas de natureza desportiva

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Maurício Corrêa da Veiga comenta determinação de sobrestamento de ações

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Competência Territorial para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista de Atleta Profissional

Tema de grande relevância diz respeito à competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista de atleta profissional, tendo em vista que a regra constante na Consolidação das Leis do Trabalho deve ser analisada com muita cautela, sob pena de inviabilizar o direito de defesa da entidade de prática desportiva.

O art. 651 da CLT e os seus parágrafos trazem as normas de fixação de competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Verbis:

Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Nota-se, portanto, que a regra para a fixação da competência está no caput do art. 651 e esta será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Os parágrafos do art. 651 da CLT enumeram exceções à regra contida na cabeça do referido artigo e para este estudo nos interessa a previsão contida no parágrafo terceiro, que determina que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Este tema veio à tona após interessante julgamento que ocorreu em fevereiro de 2022, quando a 3ª Turma do TST não conheceu de Recurso de Revista do Sampaio Corrêa, clube do Estado do Maranhão, que questionava o fato de seu ex-atleta ter ajuizado reclamação trabalhista no Rio Grande do Sul.

Ao julgar o Recurso de Revista nº 20965-94.2015.5.04.0241, o relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte votou no sentido de não conhecer do recurso do clube e adotar o voto, cuja ementa segue abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista de atleta profissional. Extrai-se do v. acórdão regional, soberano na análise das provas, que o trabalhador foi contratado em seu domicílio (Alvorada/RS) para prestar serviços como atleta profissional no município de São Luís/MA. O art. 651, § 3º, da CLT, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso, o empregador – entidade de prática desportiva – realiza atividade fora do lugar da contratação, razão pela qual o atleta pode escolher entre este e o lugar da execução do contrato . Logo, a decisão do regional que manteve a competência territorial da vara do trabalho do local da contratação (Alvorada-RS) está em conformidade com a regra específica fixada no art. 651, § 3º, da CLT, não se havendo falar em violação da regra geral do art. 651, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – 3ª Turma – RR 20965-94.2015.5.04.0241, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte – DJU 25/02/2022)

O Ministro relator entendeu que o acórdão regional, soberano na análise das provas, afirmou que o atleta foi contratado em seu domicílio em Alvorada (RS), para prestar serviços em São Luís (MA).

Houve transcrição do acórdão regional que mencionava que havia e-mail e passagem emitida em nome do reclamante que seriam suficientes para demonstrar que o atleta já estava contratado antes mesmo de se deslocar ao município São Luís, o que foi corroborado em reportagem veiculada no site do clube no dia 06/01/2014.

Neste tópico, portanto, foi aplicada a Súmula nº 126/TST que não permite a revisão de fatos e provas pela mais alta Corte Trabalhista do Brasil.

Com efeito, o atleta profissional não pode se valer do fato de disputar partidas em cidades dos clubes adversários para ampliar o leque de possibilidades para ajuizamento de reclamação trabalhista.

Outrossim, o foro do domicílio do reclamante somente poderá ser o competente para receber e processar a reclamação trabalhista quando uma empresa de grande porte tiver atuação nacional, o que não é o caso de um clube de futebol que apesar de disputar partidas em diferentes Estados brasileiros e até no exterior, possui suas atividades vinculadas a sua sede. Portanto, a simples declaração de hipossuficiência do empregado não autoriza o deslocamento da competência.

Vale aqui trazer à tona decisão da SBDI-I/TST acerca deste tema relacionado a fixação da competência territorial. Verbis:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços.
Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.
A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país.
No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e desprovido.

(SBDI-I/TST – E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU 06/09/2019)

Desta forma, deve ser assegurado ao clube o direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardando a este os meios inerentes à defesa de seus direitos

Com todas as vênias ao ilustrado relator que proferiu a decisão anteriormente destacada, um clube de futebol que desempenha as suas atividades na cidade de São Luís, não pode ser compelido a se defender no extremo sul do país. Já o atleta, teria que apresentar a sua reclamação trabalhista perante o TRT da 16ª Região, pois foi perante aquela localidade que escolheu atuar e prestar os seus serviços.

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Especialista fala sobre futuro dos jogadores do Chelsea após punições

Com atuação focada no Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, também prestamos assessoria consultiva preventiva e nas esferas judicial ou administrativa na Área Trabalhista, além de fornecer consultoria preventiva especializada no tocante aos aspectos trabalhistas e previdenciários das contratações celebradas com prestadores de serviços, em suas mais diversas modalidades, inclusive mediante a realização de auditorias ou due diligences.