O uso de máscaras está sendo flexibilizado pelo país, uma vez que 8 estados e o Distrito Federal revogaram decretos que obrigavam o uso da máscara também em locais fechados, mas muitos empresários e comerciantes estão se perguntando se podem obrigar seus funcionários a utilizarem o equipamento de proteção. De acordo com especialistas, é preciso atenção, para evitar multas ou encargos trabalhistas indesejados.
O uso de máscaras no ambiente de trabalho tornou- se algo comum e obrigatório durante a pandemia, seja pelos funcionários ou clientes e visitantes, mas com a liberação do uso, os empresários ficam em dúvida se podem e devem cobrar o mantimento da proteção. “No DF, a título de exemplo, a lei 6.559/2020 estabeleceu a obrigatoriedade do uso de equipamento de proteção facial em ambientes de trabalho, que ainda está em vigor. Em paralelo, o recente decreto 43.072, desobriga a utilização da máscara no território distrital”, explica o advogado Willer Tomaz. “O que deve prevalecer? Juridicamente, vale o que está na lei, já que o decreto é inferior a uma lei”, conclui.
Com esses decretos em lei e vigor, o que o empresário deve fazer? De acordo com o advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, é recomendável que o uso de máscaras seja mantido, já que a portaria 20/2020 do Ministério do Trabalho, determina o uso de máscaras. “Considerando que a norma Federal ainda não foi revogada, o risco de uma fiscalização e multa é considerável. Além disso, se por hipótese um trabalhador for contaminado, há risco de responsabilização judicial da empresa por negligenciar a aplicação de uma norma protetiva de saúde”, apresenta o especialista.
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, ressalta que, como a máscara é um item vinculado à saúde e não prejudica o empregado, a empresa pode requerer a continuidade no seu uso, desde que forneça aos empregados o equipamento. Segundo Maciel, o empregador tem o direito potestativo de requerer a utilização de equipamentos de proteção aos empregados, mesmo não sendo estes obrigatórios por lei.
Publicado no Mundo RH.
Categoria: Notícias
Empresas de bebidas discutem contrato de venda do “bitter Campari” no Brasil
A Campari, empresa de bebidas, conseguiu se livrar, no Superior de Tribunal de Justiça (STJ), de ter que pagar indenização de cerca de R$ 100 milhões à Stock do Brasil. As duas brigam na Justiça há quase duas décadas por causa de um contrato firmado nos anos 1970 para a venda do “bitter Campari” no país.
A Stock recorreu ao Judiciário alegando que a Campari havia se aproveitado do seu know-how de venda da bebida e cobrava indenização por isso.
Conseguiu decisão favorável no Tribunal de São Paulo (TJSP). Os desembargadores afirmaram, em 2010, que os valores eram realmente devidos.
Mas a Campari, inconformada, levou o caso para o STJ. A 3ª Turma, depois de muitas idas e vindas, deu o veredicto em julgamento realizado nesta semana (REsp nº 1.727.824).
Know-how
Os ministros consideraram questionável o direito à indenização por não terem sido identificados, objetivamente, os elementos integrantes do suposto know-how da distribuidora – classificados como “secretos e originais”, que teriam sido apropriados pela Campari sem autorização.
O relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que a formação de clientela normalmente está associada às estratégias do fabricante, à qualidade do produto e notoriedade da marca. Não ao esforço e dedicação do distribuidor.
Ausência de segredo industrial
Especialista em propriedade intelectual, Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, contextualiza que know-how pressupõe segredo industrial e, em caso de divulgação do segredo industrial, há estabelecimento de multa.
“Neste caso específico, não há uso indevido de know-how pois não houve segredo industrial nos termos legais. O que existia era um contrato de distribuição. Todas as informações foram disponibilizadas mediante contrato”, ele afirma.
Para o especialista, o resultado poderia ter sido diferente se a Stock tivesse demonstrado, no processo, que houve deslealdade por parte da Campari.
Por Joice Bacelo.
Publicado no Valor Econômico.
O Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu ao atacante Ronny, do Camboriú, o direito de receber auxílio-acidente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por conta das lesões que sofreu durante sua carreira, que inclui clubes como Botafogo e Palmeiras, e reduziram sua capacidade de jogar futebol.
O advogado trabalhista Domingos Zainaghi, colunista do Lei em Campo, ressalta que jogador de futebol é segurado da previdência como qualquer outro trabalhador. “Nesse caso, o atleta buscou receber o auxílio-acidente por conta de lesões decorrentes da profissão, e ganhou esse direito em decisão de segunda instância”, afirma
“O requerimento administrativo é uma formalidade que não pode ser condição para o deferimento do benefício do atleta. Por outro lado, seria injusto punir o último clube no qual o atleta atuou, pois, as sequelas são decorrentes de lesões que foram adquiridas com o passar dos anos. Tal situação demonstra que o ideal seria uma previdência especial e própria dos atletas que fosse mantida com a contribuição proporcional aos ganhos obtidos e que fosse suficiente para manter a subsistência destes profissionais após o fim de suas carreiras”, avalia Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Ronny se lesionou gravemente pela primeira vez em 2014, pelo Botafogo, quando sofreu uma ruptura total do ligamento cruzado anterior. No ano seguinte, pelo Náutico, o atacante se lesionou novamente no mesmo local e teve que passar por cirurgia. Também no Timbu, o atleta teve uma ruptura do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral. Por conta de todas essas lesões e afastamento do trabalho, o jogador recebeu auxílio-doença até o fim de 2015.
Diante das recorrentes lesões, Ronny ajuizou uma ação contra o INSS para continuar recebendo o benefício até sua aposentadoria dos gramados. O juízo de 1º grau da comarca de São José declarou prescritas as parcelas anteriores a 12 de abril de 2016 e condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio-acidente, desde janeiro de 2016, subtraídas as parcelas prescritas, correspondente a 50% do salário do benefício, com juros e correção monetária, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
entrou com uma ação contra o INSS para continuar recebendo o benefício até a sua aposentadoria dos gramados. Dessa forma, o instituto terá que pagar as parcelas não efetuadas desde 2016 e continuar o pagamento até o atacante pendurar as chuteiras.
O INSS recorreu ao TJ-SC alegando que, passados mais de cinco anos desde o fim do benefício, Ronny não apresentou o requerimento administrativo confirmando seu interesse de continuar recebendo o auxílio-acidente. O instituto também sustentou que a carreira de um jogador de futebol é limitada à idade média de 35 anos e solicitou uma data final para benefício.
“Cumpre balancear, assim, a regra geral estabelecida pela Corte Suprema, a exigir o requerimento administrativo, com o lustro tido por este Sodalício como o razoável para garantir a implementação do auxílio-acidente, independentemente de outra solicitação, após a cessação do auxílio-doença, valorizando-se, ademais, os atos processuais praticados no bojo da demanda, mormente quando já confeccionado o laudo pericial”, diz parte da decisão.
Em processos dessa natureza, normalmente a regra prevê a necessidade de um requerimento do autor. Porém, o TJ-SC levou em consideração a existência de laudo pericial e confirmou o direito do jogador de receber o auxílio-acidente de forma unânime. O INSS ainda poderá recorrer da decisão em instâncias superiores.
Atualmente com 30 anos, Ronny defende o Camboriú e coleciona passagens também Criciúma, Figueirense, Palmeiras, Confiança, Itumbiara e União Rondonópolis.
Publicado no Uol.
Tema de grande relevância diz respeito à competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista de atleta profissional, tendo em vista que a regra constante na Consolidação das Leis do Trabalho deve ser analisada com muita cautela, sob pena de inviabilizar o direito de defesa da entidade de prática desportiva.
O art. 651 da CLT e os seus parágrafos trazem as normas de fixação de competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Verbis:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Nota-se, portanto, que a regra para a fixação da competência está no caput do art. 651 e esta será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Os parágrafos do art. 651 da CLT enumeram exceções à regra contida na cabeça do referido artigo e para este estudo nos interessa a previsão contida no parágrafo terceiro, que determina que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Este tema veio à tona após interessante julgamento que ocorreu em fevereiro de 2022, quando a 3ª Turma do TST não conheceu de Recurso de Revista do Sampaio Corrêa, clube do Estado do Maranhão, que questionava o fato de seu ex-atleta ter ajuizado reclamação trabalhista no Rio Grande do Sul.
Ao julgar o Recurso de Revista nº 20965-94.2015.5.04.0241, o relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte votou no sentido de não conhecer do recurso do clube e adotar o voto, cuja ementa segue abaixo:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista de atleta profissional. Extrai-se do v. acórdão regional, soberano na análise das provas, que o trabalhador foi contratado em seu domicílio (Alvorada/RS) para prestar serviços como atleta profissional no município de São Luís/MA. O art. 651, § 3º, da CLT, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso, o empregador – entidade de prática desportiva – realiza atividade fora do lugar da contratação, razão pela qual o atleta pode escolher entre este e o lugar da execução do contrato . Logo, a decisão do regional que manteve a competência territorial da vara do trabalho do local da contratação (Alvorada-RS) está em conformidade com a regra específica fixada no art. 651, § 3º, da CLT, não se havendo falar em violação da regra geral do art. 651, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(TST – 3ª Turma – RR 20965-94.2015.5.04.0241, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte – DJU 25/02/2022)
O Ministro relator entendeu que o acórdão regional, soberano na análise das provas, afirmou que o atleta foi contratado em seu domicílio em Alvorada (RS), para prestar serviços em São Luís (MA).
Houve transcrição do acórdão regional que mencionava que havia e-mail e passagem emitida em nome do reclamante que seriam suficientes para demonstrar que o atleta já estava contratado antes mesmo de se deslocar ao município São Luís, o que foi corroborado em reportagem veiculada no site do clube no dia 06/01/2014.
Neste tópico, portanto, foi aplicada a Súmula nº 126/TST que não permite a revisão de fatos e provas pela mais alta Corte Trabalhista do Brasil.
Com efeito, o atleta profissional não pode se valer do fato de disputar partidas em cidades dos clubes adversários para ampliar o leque de possibilidades para ajuizamento de reclamação trabalhista.
Outrossim, o foro do domicílio do reclamante somente poderá ser o competente para receber e processar a reclamação trabalhista quando uma empresa de grande porte tiver atuação nacional, o que não é o caso de um clube de futebol que apesar de disputar partidas em diferentes Estados brasileiros e até no exterior, possui suas atividades vinculadas a sua sede. Portanto, a simples declaração de hipossuficiência do empregado não autoriza o deslocamento da competência.
Vale aqui trazer à tona decisão da SBDI-I/TST acerca deste tema relacionado a fixação da competência territorial. Verbis:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
- Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços.
- Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.
- A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país.
- No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e desprovido.
(SBDI-I/TST – E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU 06/09/2019)
Desta forma, deve ser assegurado ao clube o direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardando a este os meios inerentes à defesa de seus direitos
Com todas as vênias ao ilustrado relator que proferiu a decisão anteriormente destacada, um clube de futebol que desempenha as suas atividades na cidade de São Luís, não pode ser compelido a se defender no extremo sul do país. Já o atleta, teria que apresentar a sua reclamação trabalhista perante o TRT da 16ª Região, pois foi perante aquela localidade que escolheu atuar e prestar os seus serviços.
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Texto publicado no Lei em Campo.
O Londrina, clube do Paraná que atualmente disputa a Série B do Campeonato Brasileiro, decidiu acionar a Justiça contra o Flamengo. De acordo com o jornal ‘O Globo’, o Tubarão acusa o Rubro-negro de “ato ilícito de omissão voluntária com indícios de fraude” na negociação para renovar o contrato do lateral-direito Matheuzinho. O caso é polêmico e divide opiniões sobre a competência da Justiça do Trabalho.
“A competência da autoridade judiciária se faz pela Constituição Federal ao atribuir a competência de cada órgão do judiciário. Como se trata de uma relação de trabalho, mesmo que indiretamente, neste caso a competência é da Justiça do Trabalho que terá autonomia para decidir o mérito pela norma jurídica de regência (trabalhista, civil ou até mesmo consuetudinária)”, avalia Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, que na semana passada abordou o tema da competência da Justiça do Trabalho em sua coluna ‘Sem Olé na Lei’.
O advogado Vinicius Loureiro, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, tem outro entendimento e não concorda que o caso seja de competência da justiça trabalhista. “Essa questão é bastante discutível, mas pessoalmente não vejo como de competência da Justiça do Trabalho. O que se discute não é a relação de trabalho entre o atleta e seu empregador, mas um negócio cível que envolve a expectativa de direito de recebimento financeiro por parte do Londrina”, afirma. Para Vinícius caso deve ser analisado na “Justiça Comum, na esfera cível. mas, iidealmente essa questão deveria ser resolvida dentro da estrutura esportiva, especificamente na CNRD para as questões financeiras, e na Comissão de Ética, para avaliar eventual fraude ou tentativa de fraude que vá de encontro à honestidade, respeito e moralidade no relacionamento entre os clubes”.
O Londrina reclama da suposta tentativa do Flamengo de adiar a publicação do novo contrato do lateral junto à CBF (Confederação Brasileira de Futebol). Ao término do atual vínculo, o clube paranaense deixaria de ser dono de 50% dos direitos econômicos do jogador.
O Flamengo comprou Matheuzinho em janeiro de 2019, por cerca de 180 mil euros (R$ 1,2 milhão). O clube carioca adquiriu metade dos direitos do jogador, enquanto o restante permaneceu com o Londrina até o final do atual contrato. O Rubro-Negro chegou a anunciar a renovação do contrato de Matheuzinho até 2025, com a compra de mais 30% dos seus direitos. No entanto, o Tubarão nega ter aceitado a venda dessa porcentagem, mas cobra a publicação da renovação do contrato na entidade brasileira.
Alguns dias atrás, a Justiça do Paraná rejeitou o julgamento antecipado do caso, em que o Londrina pede liminar para que o novo contrato seja publicado. Na decisão, o juiz responsável pelo caso indicou se tratar de tema a ser julgada pela Justiça do Trabalho. Na equipe principal do Flamengo, Matheuzinho disputou 93 partidas, marcou 3 gols e deu 15 assistências, conquistando a Taça Guanabara (2020 e 2021), Campeonato Carioca (2020 e 2021), Campeonato Brasileiro (2020) e Supercopa do Brasil (2021).
Matéria publicada no Uol.
Por Gabriel Coccetrone
Neste mês, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista e um aplicativo de mobilidade. No mesmo período, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6° região entendeu que não há vínculo de emprego entre um motorista e outra empresa do mesmo setor. Advogados trabalhistas avaliam as decisões como um sinal de insegurança jurídica.
O entendimento do ministro do TST Maurício Godinho Delgado foi contrário ao da 4ª e 5ª Turmas do TST.
“Não temos uma legislação específica que regule a matéria e que trate de fazer a inclusão social, profissional, econômica, cultural e institucional determinada pela Constituição. Nem estou dizendo que teria que ser CLT, mas uma legislação específica que faça o mínimo de inclusão social assegurando direitos a essa categoria”, explicou o ministro.
Já no segundo julgamento, foi seguido o entendimento de que o condutor prestava seus serviços de maneira autônoma, sem precisar cumprir metas ou jornada de trabalho estabelecidas pelo app.
Na decisão, o desembargador Valdir Carvalho ressaltou que, para que haja a relação de emprego, é necessário que existam, simultaneamente, quatro requisitos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Segundo ele, as provas testemunhais do processo indicaram não haver subordinação jurídica.
O advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga, explica que é necessária uma reflexão que nos liberte de uma visão binária de que o serviço somente pode ser prestado de forma autônoma, por conta e risco do trabalhador, ou através de uma relação empregatícia, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT
Porém, para Corrêa da Veiga, a medida de reconhecer vínculo traz insegurança jurídica, tendo em vista que outras turmas do TST se manifestaram pela inexistência do vínculo empregatício, assim como o TRT da 6ª Região.
“É claro que esses prestadores de serviços não são “empresários” e donos do seu próprio negócio. Por outro lado, também não são empregados nos moldes tradicionalmente conhecidos”, explica Mauricio, deixando claro que as relações de trabalho não podem mais ser cartesianas e limitadas.
Para o advogado, o ideal seria algo híbrido entre os dois sistemas, ou seja, não se trata de um empregado, mas de um prestador de serviços com garantias mínimas previdenciárias e seguro saúde.
Citando países como a França, que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e empresas de delivery, o advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, lembra que o tema tem tomado tribunais ao redor do mundo.
“No TST atualmente o entendimento está muito conflitante, temos turmas que decidem pela ausência de vínculo dos motoristas de aplicativos, mas, a maior parte tem decidido o contrário. Tais fatos causam enorme insegurança jurídica para estes trabalhadores e para as empresas que os contratam”, explica Pedro.
O aplicativo de mobilidade se pronunciou, através de uma nota, anunciando que irá recorrer da decisão do TST: “que além de não ser unânime representa entendimento isolado e contrário a todos os cinco processos que já haviam sido julgados, de forma unânime, pelo próprio Tribunal – o mais recente deles em novembro”.
Matéria publicada no Jornal de Brasília.
Por Adriana Aguiar
O aplicativo de entregas rápidas Lalamove conseguiu afastar na Justiça do Trabalho pedido de vínculo de emprego para motoristas e entregadores. É a primeira sentença proferida em oito ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra aplicativos, como Uber, 99 e Rappi. Cabe recurso.
Os processos foram apresentados em novembro. Além do registro em carteira de trabalho, que garante diversos direitos aos trabalhadores, o MPT pede indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a 1% do faturamento bruto do aplicativo.
Em sua defesa, a Lalamove alega que não mantém qualquer relação de emprego com os entregadores ou motoristas, e que se trata tão somente de uma empresa de tecnologia que fornece plataforma de contato entre prestadores de serviço e consumidores.
Ao analisar o caso, a juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que para reconhecer a existência de uma relação de emprego seria necessária a presença concomitante de todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – trabalho prestado por pessoa física de forma não eventual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade.
Para ela, não estariam presentes todos esses elementos. Como exemplo, citou a questão da subordinação. “O prestador de serviço pode utilizar outras plataformas concorrentes, escolher livremente seus horários e a periodicidade do trabalho, sem qualquer direcionamento da ré ou subordinação a qualquer empregado da reclamada”, diz.
A juíza também analisou a forma de pagamento dos serviços. No caso, recebiam mais de 80% do total bruto pago pelo usuário, a depender da cidade, do tipo de serviço, quilômetros rodados e ponto de entrega. “Referido percentual de divisão dos valores aproxima-se mais de um regime de parceria do que de uma relação de emprego, na medida em que esta modalidade de rateio entre motorista e plataforma evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame empregatício.”
Na sentença, a magistrada cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que também negam vínculo de emprego em ações individuais (processos nº 11199-47.2017. 5.03.0185 e nº 1000123-89.2017. 5.02.0038). E o julgamento de uma ação civil pública movida em 2018 pelo MPT contra uma empresa de motofrete. O processo, similar aos ajuizados contra os aplicativos, foi analisado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que afastou a contratação de motoristas (processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008).
Segundo o procurador-geral do trabalho José de Lima Ramos Pereira, o juízo negou pedido de vínculo na sentença levando em consideração apenas a única prova testemunhal levantada pela empresa. “Enquanto a nossa prova, toda a nossa documentação apresentada, não foi levada ou foi pouco levada em conta”, diz.
Na decisão, acrescenta, considerou-se que não há vínculo porque o motorista pode escolher o seu horário de trabalho e, por isso, teria autonomia. “O mesmo acontece no teletrabalho, onde não há um horário específico. E isso não é motivo para descaracterizar o vínculo.”
Outra questão levantada pela sentença para descaracterizar a relação de emprego, destaca, seria o recebimento de uma porcentagem por serviço. “Isso também não seria motivo para negar o vínculo, já que o percentual de pagamento já existe em contratações por produção ou comissão, por exemplo”, afirma o procurador-geral.
Para ele, ainda existe uma jurisprudência em construção no Brasil. No TST, diz, já há decisão favorável da 3ª Turma, de dezembro. E no TRT de São Paulo já houve entendimento favorável à responsabilização dos aplicativos em relação aos cuidados na pandemia – como fornecimento de máscaras e álcool em gel.
“A nossa intenção é sensibilizar o Judiciário e a sociedade sobre essa responsabilidade das empresas com relação a esses motoristas. Esse vínculo já foi reconhecido em vários países da Europa, como Holanda, França, Inglaterra e Espanha”, afirma.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, entende, porém, que a sentença foi acertada porque motoristas e entregadores não preenchem os requisitos da CLT para reconhecimento de vínculo. Para ele, essas novas formas de trabalho ainda precisam ser melhor regulamentadas.
“Enquanto não há uma maior regulamentação sobre o tema para assegurar patamares mínimos, como previdência social e seguro em caso de acidente ou morte, o juiz não tem outra saída senão tratar apenas do vínculo”, diz o advogado. Existem dois projetos de lei em tramitação no Congresso para regulamentar a questão – nº 2.055/2021 e nº 3.498/2019.
Enquanto o assunto não é definido, nas ações individuais, a tendência também tem sido negar o vínculo, segundo Corrêa. Das quatro turmas do TST que já tem decisões, três julgam nesse sentido (4ª, 5ª e 8ª Turmas). A 3ª Turma é a única até agora a reconhecer o vínculo, em decisão do ano passado.
Procurados pelo Valor, os advogados que assessoram a Lalamove, José Carlos Wahle, Cristian Divan Baldani e Manoela Tavares, do Veirano Advogados, preferiram não se manifestar.
Matéria publicada no Valor Econômico.
Por Gabriel Coccetrone
No futebol brasileiro, é comum ter notícias de clubes que tiveram contas e patrimônios penhorados por conta de ações trabalhistas. No entanto, o Náutico pode perder algo mais valioso que qualquer bem: sua identidade. Na última terça-feira (3), a Justiça deu procedência para o pedido de penhora da marca do clube pernambucano em decorrência de uma dívida trabalhista com um ex-jogador do Timbu. O caso é incomum e está gerando discussões sobre a legalidade do pedido.
A advogada Carla Guttilla Lacerda, especialista em direito empresarial, explica que “sob a perspectiva do direito de propriedade industrial, uma marca é um bem que pode, em tese, ser objeto de direito e não é incomum que em ações envolvendo empresas que marcas sejam objeto de penhora e até de expropriação, que é a perda da propriedade do bem penhorado em favor do credor ou de um terceiro que a adquire em um leilão judicial”.
Apesar da legalidade, os especialistas entendem que há alguns elementos que podem tornar inviável a expropriação da marca de um clube de futebol em um processo judicial.
“Apesar de juridicamente possível, a penhora e a expropriação judicial de um nome ou escudo de um clube, não é um caminho que deve ser seguido. A marca de um clube só serve a ele, fora de suas mãos não tem valor algum. Se efetivada a penhora e, ao final, a transferência da marca para o credor, o que ocorrerá é que o clube estará arruinado e o credor sem nada de valor nas mãos”, avalia o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em Propriedade Intelectual.
“Em primeiro lugar, a execução não pode ser excessivamente onerosa para o devedor. O bem deve ser suficiente para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros e dos honorários advocatícios. Se houver uma clara desproporção entre o valor do bem e o valor da execução, é natural que o devedor tenha o direito de indicar outro bem para o pagamento da dívida. Então será necessária uma avaliação da marca e, se essa marca tiver um valor muito superior à dívida, o clube terá o direito a receber o seu saldo, o que pode inviabilizar que o próprio credor venha a adquirir para si a marca. Teria de haver um terceiro muito interessado em pagar o valor da marca, para poder utilizá-la e há uma óbvia complexidade em se encontrar um terceiro interessado em adquirir tal propriedade sem o resto do que a acompanha”, analisa Carla Guttilla.
Na semana passada, conforme o ‘ge’ divulgou e o Lei em Campo confirmou, a juíza do trabalho Roberta Vance Harrop deferiu o pedido de penhora da marca do Náutico por conta de a uma dívida trabalhista no valor R$ 674.298,97 com o ex-volante Jhonny, que atuou pelo Alvirrubro em 2009. Na decisão, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), vinculado ao Ministério da Economia, e que é o responsável pela gestão de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual no Brasil.
Diante disso, caso a marca do clube vá a leilão e seja arrematada, o Náutico perderia o direito de usar seu escudo atual, seu nome, e tudo mais que o identifique como a atual agremiação que é.
No entanto, a advogada Carla Guttilla afirma que um trecho da Lei Pelé impede que essa identidade do clube seja alienada.
“A marca dos clubes de futebol recebe, além da proteção típica que é conferida pela Lei de Propriedade Industrial, que regula as marcas em geral, uma proteção especial conferida pela Lei Pelé. A legislação do esporte afirma em seu artigo 87 que a denominação e os símbolos de entidade de prática desportiva são de propriedade exclusiva das respectivas entidades, independentemente de registro no INPI. Então ainda que as marcas de clubes de futebol sejam usualmente objeto de negócios jurídicos, como de licenciamento, por exemplo, e que a Lei da SAF estabeleça que a marca pode ser cedida pelo clube a uma sociedade anônima do futebol, em conjunto com a integralidade dos bens destinados à prática do futebol, não parece que seja possível que essa marca seja alienada independentemente dos demais bens que compõem o chamado ativo futebolístico do clube”, destaca.
A defesa do ex-jogador, representada pelo advogado Marllus Lito Freire, disse que a solicitação de penhora da marca do Náutico ocorreu após o fracasso na penhora de outros bens do clube. A ação de Jhonny foi iniciada em 2011.
Por fim, a advogada Carla Guttilla avalia que não há risco do Náutico perder a sua marcar nesta ação.
“Não parece que haja efetivamente o risco de o Náutico vir a perder a propriedade sobre a sua marca neste processo. No entanto, isso não quer dizer que, por exemplo, não seja possível pleitear a penhora sobre os frutos dessa marca, até que o valor da dívida seja satisfeito integralmente. Neste caso, todos os valores que o clube tivesse a receber em decorrência de negócios que tenham como objeto o licenciamento e o uso dessa marca, seriam pagos ao juízo para a satisfação do crédito executado”, finaliza.
Luciano Pinheiro segue a mesma linha e acredita que a tendência seja de que as outras instâncias da Justiça derrubem a decisão da última terça-feira.
Matéria Publicada no portal Lei em Campo.
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Na última sexta-feira (13), Federação Paulista de Futebol (FPF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) assinaram um convênio que incentiva a prática da mediação e da conciliação como solução de conflitos e instrumento da pacificação entre as partes. Para especialistas, ações desse tipo são importantes e ajudam a Justiça Desportiva.
“A conciliação é a finalidade substancial da Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a primeira pergunta que o juiz faz às partes é se há acordo. Os processos trabalhistas de natureza desportiva possuem contornos complexos que muitas das vezes necessitam de concessões recíprocas. Este convênio busca facilitar e estabelecer um canal para a mediação e a conciliação, que são essenciais para clubes e atletas. Muitas das vezes, uma única execução contra um clube poderá comprometer toda a estrutura e ainda gerar sanções na esfera desportiva. A existência de um canal aberto que oriente e facilite as soluções dos conflitos, de forma célere, é benéfica para todas as partes envolvidas”, avaliou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo e auditor do Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), afirma que esse convênio “vai facilitar que as partes (atletas e clubes) possam compor e estabelecer a autocomposição no esporte com a segurança jurídica”.
Ele também destaca que “os atletas terão a oportunidade de debaterem com os clubes para viabilizar o recebimento de valores atrasados e satisfazerem os seus créditos”.
“Tudo depende de como será implementado esse convênio. Em tese, agora os atletas saberão, quando demandarem na Justiça, que encontrarão clubes pressionados para compor os conflitos para celebrar acordos. Será um balizamento do comportamento das partes nos processos. Não há desvantagens imediatas aos atletas”, afirma Rubens Gama, advogado representante de jogadores.
O acordo envolve processos trabalhistas de jogadores dos clubes filiados à FPF que pertencem à capital e ao litoral paulista.
Esse tipo de convênio não é algo inédito no futebol brasileiro. Em 2019, a FPF e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, assinaram um acordo – já renovado duas vezes – nesse mesmo sentido, porém, englobando os times do interior do Estado.
A cerimônia de assinatura do convênio contou com a participação do presidente da FPF, Reinaldo Carneiro Bastos; o vice-presidente, Mauro Silva; a vice-presidente de Gestão Corporativa, Mislaine Scarelli; e o vice-presidente de Registro, Transferências e Licenciamentos, Gustavo Delbin. Pelo TRT-2, participaram o presidente Luiz Antônio Moreira Vidigal; o vice-presidente Judicial, Valdir Florindo; e o corregedor Sérgio Pinto Martins.
Matéria publicada no Lei em Campo.
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Na última sexta-feira (13), Federação Paulista de Futebol (FPF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) assinaram um convênio que incentiva a prática da mediação e da conciliação como solução de conflitos e instrumento da pacificação entre as partes. Para especialistas, ações desse tipo são importantes e ajudam a Justiça Desportiva.
“A conciliação é a finalidade substancial da Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a primeira pergunta que o juiz faz às partes é se há acordo. Os processos trabalhistas de natureza desportiva possuem contornos complexos que muitas das vezes necessitam de concessões recíprocas. Este convênio busca facilitar e estabelecer um canal para a mediação e a conciliação, que são essenciais para clubes e atletas. Muitas das vezes, uma única execução contra um clube poderá comprometer toda a estrutura e ainda gerar sanções na esfera desportiva. A existência de um canal aberto que oriente e facilite as soluções dos conflitos, de forma célere, é benéfica para todas as partes envolvidas”, avaliou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo e auditor do Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), afirma que esse convênio “vai facilitar que as partes (atletas e clubes) possam compor e estabelecer a autocomposição no esporte com a segurança jurídica”.
Ele também destaca que “os atletas terão a oportunidade de debaterem com os clubes para viabilizar o recebimento de valores atrasados e satisfazerem os seus créditos”.
Apesar dos resultados importantes e dos caminhos apresentados, chama a atenção que na apresentação do convênio mais uma vez não havia representantes dos atletas. Historicamente, os atletas não têm participado das principais discussões nofutebol brasileiro, o que demonstra falta de uma representatividade necessária. Mesmo assim, Rubens Gama, advogado trabalhista que trabalha com atletas, acredita que a medida pode ser benéfica para atletas.
“Tudo depende de como será implementado esse convênio. Em tese, agora os atletas saberão, quando demandarem na Justiça, que encontrarão clubes pressionados para compor os conflitos para celebrar acordos. Será um balizamento do comportamento das partes nos processos. Não há desvantagens imediatas aos atletas”, afirma Rubens Gama.
O acordo envolve processos trabalhistas de jogadores dos clubes filiados à FPF que pertencem à capital e ao litoral paulista.
Esse tipo de convênio não é algo inédito no futebol brasileiro. Em 2019, a FPF e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, assinaram um acordo – já renovado duas vezes – nesse mesmo sentido, porém, englobando os times do interior do Estado.
A cerimônia de assinatura do convênio contou com a participação do presidente da FPF, Reinaldo Carneiro Bastos; o vice-presidente, Mauro Silva; a vice-presidente de Gestão Corporativa, Mislaine Scarelli; e o vice-presidente de Registro, Transferências e Licenciamentos, Gustavo Delbin. Pelo TRT-2, participaram o presidente Luiz Antônio Moreira Vidigal; o vice-presidente Judicial, Valdir Florindo; e o corregedor Sérgio Pinto Martins.
Matéria Publicada no Uol.