Por Mauricio Corrêa da Veiga / Publicado no Portal Jota
Está em discussão no Congresso Nacional a regulamentação do projeto de Lei que tem como objetivo o reconhecimento, o fomento e a regulamentação dos esportes eletrônicos, os chamados e-Sports. O tema tem sido alvo de acalorados debates dos que defendem a proposta e dos que negam a possibilidade de enquadramento da prática como modalidade esportiva.
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, mas ainda precisa do aval da Câmara dos Deputados e depois da sanção ou veto do presidente da República. A modalidade surgiu há poucos anos, mas já tem dominado o mercado de games e atraído milhares de jovens de todo o mundo.
A possibilidade de aprovação do Projeto de Lei trará para a legalidade algo que já acontecia no mundo real. O projeto prevê, inclusive, que os praticantes de e-Sports passem a ser reconhecidos como atletas e, portanto, possam usufruir dos mesmos direitos. Muitos dos praticantes de e-Sports já têm contratos com empresas.
Uma das polêmicas envolvendo o e-Sports é o reconhecimento desta prática como modalidade esportiva. Há quem diga que o e-Sports não pode ser considerado um esporte porque não tem o esforço físico. Antes de se fazer qualquer análise ou estabelecer critérios é importante quer se faça uma contextualização histórica em relação a outras práticas que foram, posteriormente, reconhecidas como esporte.
À título de exemplo, há muitas décadas havia a discussão se o xadrez poderia ser reconhecido como esporte. Havia uma crítica muito grande no sentido de que não movimento físico suficiente, por isso, não era possível justificar o xadrez como uma prática desportiva.
Da mesma forma, as críticas relacionadas ao e-Sports são mitos que podem ser derrubados quando se conhece a modalidade. A prática envolve mente, destreza, competição, além de obediência ao regulamento, que é o principal ponto para que um mero jogo seja reconhecido como prática desportiva.
João Lyra Filho, o pai do direito desportivo no Brasil, já considerava a prática do xadrez dentro da modalidade dos esportes da mente. Até hoje a doutrina é utilizada e a atualidade dos ensinamentos impressiona, podendo ser utilizada, pelo menos em parte, ao movimento do e-Sports.
Os e-games, quando televisionados, têm a capacidade de atingir mais de 100 mil pessoas. Esses campeonatos atraem verdadeiras multidões. Existem questões comerciais, tributárias, empresariais que estão por trás dos campeonatos. Por isso, é necessário trazer a modalidade para a legalidade já que existem fontes de receita, emprego e tributos envolvidos.
Além disso, é necessário pensar na saúde física e mental desses jogadores. Com a aprovação do Projeto, será possível disponibilizar um acompanhamento mais próximo e efetivo aos atletas, considerando a existência do desgaste físico para o praticante desta modalidade e, evidentemente, dos desgastes mental e psíquico.
Outro ponto importante é o controle de mensagens de ódio e até mesmo preconceito a esses atletas. Talvez, esse seja um dos maiores desafios, em razão da dinâmica e da velocidade que as mídias sociais propagam mensagens, razão pela qual o controle tem que ser efetivo.
Por fim, outra questão que merecerá atenção diz respeito às consequências do reconhecimento desta prática como esporte. Uma das consequências imediatas será a aplicação do Estatuto do Torcedor que traz deveres e obrigações para os organizadores das competições, além de proteger o torcedor que é todo aquele que está assistindo ao evento, seja na arena ou até mesmo em sua residência pela televisão ou streaming.
Será necessário que os organizadores dos campeonatos estejam atentos à esta questão. Além disso, o torcedor que se sentir lesado poderá fazer valer o estatuto do torcedor e reivindicar esta proteção.
MAURICIO CORRÊA DA VEIGA – advogado trabalhista e sócio fundador do escritório Corrêa da Veiga Advogados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ, doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa – UAL e membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT).
Categoria: Notícias
Publicado no JOTA / Por Guilherme Mendes
Com sessão marcada para o dia 3 de setembro, os conselheiros do Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) poderão aprovar até 50 novas súmulas para o tribunal administrativo. Os textos constam na edição dessa terça-feira (06/08) do Diário Oficial da União, e apesar de alguns elogios ao conteúdo dos textos, a visão geral entre advogados e ex-conselheiros que representavam os contribuintes no Carf é que as propostas, caso aprovadas, poderão generalizar discussões que necessitam de análise caso a caso, além de assentar teses que não são uniformes no Judiciário e na esfera administrativa.
O número de enunciados a serem analisados é alto: no ano passado, eram 30 propostas, sendo que 21 se tornaram súmulas. Os textos serão votados pelos 26 conselheiros que fazem parte das três câmaras superiores do Carf. De acordo com o regimento interno do órgão, a súmula será aprovada se obtiver maioria qualificada para sua aprovação – três quintos dos votantes ou 16 conselheiros do Pleno. Súmulas sobre temas que dizem respeito a apenas uma câmara superior precisam de seis votos.
Serão duas votações diferentes em setembro: na primeira, onde estão um conjunto de doze propostas de súmula, todos os 26 membros do pleno votam. Na pauta estarão questões que atingem todas as turmas, como irregularidade no mandado de procedimento fiscal, multa de ofício em liquidação extrajudicial e responsabilidade solidária de terceiros.
A partir daí serão analisadas súmulas específicas para cada seção, e os dez conselheiros de cada câmara superior estarão aptos a votar. Nesse bloco chamou a atenção de tributaristas, dentre outras, a 22ª proposta, que trata da caracterização dos chamados atos cooperados, a ser debatida pelos membros da 1ª Seção. A 41ª proposta, que pode garantir a não incidência de PIS e Cofins sobre vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, será de competência da 3ª Turma da Câmara Superior.
Serão discutidos ainda a indedutibilidade dos juros sobre capital próprio e o lançamento de ofício para prevenir a decadência da cobrança, mesmo que o valor já esteja depositado judicialmente. Além disso, novamente entrará em pauta uma proposta de súmula que proibiria a dedutibilidade do chamado ágio interno.
O advogado associado do Mattos Filho Leandro Bettini lembra que, com as mudanças previstas na Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, esta pode ser uma das últimas votações do Pleno no formato atual. Há a previsão de que, a partir da publicação da nova redação, as súmulas passem a ser redigidas por um comitê. “É importante porque é o momento em que ainda se tem membros da sociedade civil na aprovação de teses. Ainda se prestigia que a sociedade civil participe desta decisão”.
À mesma conclusão chegou o tributarista do A. Lopes Muniz Advogados Associados Flávio Miranda Molinari. “Na prática, as súmulas poderão ser editadas pelo Carf, mas não serão vinculantes. É importante destacar que essa alteração da MP pode deixar o tribunal administrativo com uma postura ainda mais pró-fisco, na medida em que as confederações, que mantinham representantes da sociedade civil no processo de edição das súmula, não participarão dessa nova configuração.
Para quem votará no Carf, expectativa
A participação na criação dos enunciados, segundo a presidência do órgão, veio de diversos setores. “Propostas vieram de conselheiros, das confederações [que indicam conselheiros], da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN]”, pontuou a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo. Para a presidente, o alto número de súmulas é positivo: “o critério é aprovar o maior número de súmulas, para que se reduza o litígio”.
A vice-presidente do Carf, Cristiane Silva Costa, demonstrou alegria ao saber que grande parte das súmulas discutidas pelos contribuintes será levada para votação. “A súmula agiliza a produção e a eficiência do Carf”, comentou a representante dos contribuintes. “Se as turmas já decidem assim, podemos sumular para agilizar os julgamentos”.
Para quem analisou propostas, críticas
A euforia de quem votará as súmulas, porém, encontra certa resistência entre advogados e especialistas na área tributária.
O sócio do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados Luciano Ogawa considerou os enunciados como positivos. “A leitura inicial foi positiva. A maioria dos enunciados foram favoráveis aos contribuintes”, comentou.
Mas há também críticas: ao analisar a 32ª proposta de súmula, Ogawa considerou que a possibilidade de tornar indedutível a amortização de ágio que foi gerado internamente no grupo econômico, sem qualquer dispêndio, seria “abrangente demais”. Para o tributarista, generalizar a discussão como ágio interno pode colocar em risco análise de operações que se baseiam em outras estratégias, como as que usam as chamadas empresa-veículo para concluir a operação.
“É o velho calo no sapato da Fazenda. É um tema recorrente e em todas as mudanças que ocorrem no Carf se mira nele”, sintetizou a tributarista Mirian Lavocat. A sócia do Lavocat Advogados, que já foi conselheira do órgão, considerou as súmulas como prejudiciais à qualidade do órgão. “O Carf tenta limitar, ao extremo, a discussão dentro do tribunal”, completou.
Este risco – de as súmulas generalizarem o debate – também foi apontado com preocupação pelo sócio do Velloza Advogados, Leandro Cabral. O tributarista questionou a 35ª proposta de súmula, que obriga a empresa e o sindicato a assinarem o plano de PLR anteriormente ao início do período de apuração do próprio plano: “[A proposta de] súmula ignora o caso a caso e detalhes específicos. A proposta praticamente decreta a invalidade de todos os planos de PLR firmados no mercado, por conta de resistência histórica dos sindicatos na assinatura, como estratégia de negociação”, apontou.
Como sindicatos costumam postergar a assinatura dos planos, em troca de melhores condições, há a geração de um descompasso, que é base de diversas autuações analisadas pela 2ª Seção do Carf. “Quem sai prejudicado nisto, além das empresas, são os empregados, uma vez que se desestimula a prática da PLR”.
Segundo Cabral, haveria também um descompasso com com a jurisprudência do Carf anterior à Zelotes – que era majoritariamente pró-contribuinte.
Cabral também considera que as teses levadas ao Pleno ainda carecem de discussão. A 2ª Proposta, que define que “ainda que se refira a crédito tributário depositado judicialmente, não é nulo o lançamento de ofício realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo”, iria, segundo ele, contra entendimento do STJ.
“Esta súmula conflita com o entendimento firmado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que não é necessária lavratura de auto de infração para prevenir decadência quando há depósito judicial”, pontuou a tributarista do Corrêa da Veiga Advogados, Catarina Borzino. “Se aprovado, além de alimentar a insegurança jurídica pelo conteúdo conflitante com o entendimento do STJ, seu comando induz à possibilidade de tratamento desigual entre os contribuintes”.
Sobre a questão dos juros sobre capital próprio, o sócio do Velloza ressaltou que, apesar da posição majoritária no Carf ser neste sentido, o Judiciário entende de maneira diversa. “Esta tese não está consolidada ainda, com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tendo decisão recente permitindo a dedução”, pontuou o tributarista. Este debate, ressaltou Ogawa, não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), e o enunciado seria redigido levando em conta apenas a jurisprudência pós-Zelotes do Carf. Antes da Zelotes, argumenta, o histórico era favorável à dedutibilidade.
O professor de Direito Tributário Breno de Paula avalia uma incoerência na 9ª proposta de súmula, que afirma que o depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea. “Gera uma incoerência, conferindo tratamento mais benéfico ao contribuinte menos diligente, e castigando com mais rigor justamente o contribuinte que se portou com mais cautela legal”, afirma.
De Paula explica o argumento. “o contribuinte que decide impugnar judicialmente um tributo qualquer e que, nessa empreitada judicial, logra obter um provimento liminar, poderá, se e quando cassado o provimento no futuro, recolher, no prazo de 30 dias, o tributo que deixou de pagar, sem qualquer acréscimo sancionador”, exemplificou.
O ponto polêmico ocorreria se, ao invés de suspender a exigibilidade do crédito pela via dos incisos IV ou V do artigo 151 do CTN, o contribuinte preferisse adotar uma postura ainda mais conservadora e depositar o tributo litigioso. “[O contribuinte] então suportará, agora, a multa moratória em caso de desfecho desfavorável do contencioso judicial”.
Há também propostas apontadas como positivas aos contribuintes, como a envolvendo a Zona Franca de Manaus: a 3ª Seção pode ter uma súmula pela não incidência do PIS e da Cofins na venda de produtos para a região. De acordo com a jurisprudência da casa, o entendimento é de que tais operações equivaleriam à exportações.
*Filipe Oliveira e Arthur Cagliari
A proteção que a MP (medida provisória) da Liberdade Econômica quer garantir ao patrimônio de sócios e investidores de empresas em casos de quebra tem alcance incerto, segundo advogados ouvidos pela Folha.
Entre as dificuldades apontadas por advogados para que a mudança tenha o efeito pretendido estão a existência de diferentes leis tratando do mesmo tema e entendimentos do judiciário que buscam proteger trabalhadores e a União que possuem créditos a receber de companhias sem recursos para pagá-los.
A MP altera o artigo 50 do código civil, que trata das possibilidades da dívida da empresa ser cobrada de seus sócios em processos de execução.
Com a mudança, o texto passa a ser mais restritivo, exigindo mais critérios para que a chamada despersonalização da pessoa jurídica aconteça e a dívida vá para o sócio. O texto passa a indicar, por exemplo, que deve haver o uso da companhia para lesar credores ou a utilização de seu dinheiro para pagamento de contas pessoais.
A medida, que foi aprovada na Câmara dos Deputados na terça-feira (13) e agora segue para o Senado, é uma iniciativa do governo Bolsonaro com objetivo de reduzir burocracias e estimular negócios no Brasil.
No caso específico de proteção aos bens dos donos das empresas, a proposta quer estimular o empreendedorismo, diminuindo os riscos de quem faz negócios. Isso aconteceria pois, com a mudança, sócios só correriam o risco de perder aquilo que investiram na empresa, sem colocar em cheque outros bens em caso de fracasso do negócio.
Parte dos especialistas, no entanto, diz acreditar que o objetivo pretendido pode não ser atingido por conta de práticas já estabelecidas pelo judiciário e pela existência de diferentes leis sobre o tema.
André Santos, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro, diz que ainda não é possível saber qual entendimento será adotado pela Justiça do Trabalho, levando em conta que ela tende a proteger trabalhadores e vê os pagamentos que eles têm para receber como essenciais.
“O que vem pela frente é um cenário de insegurança jurídica”, afirma.
Essa incerteza decorre do fato de a despersonalização da pessoa jurídica, além de estar prevista no Código Civil (onde há a alteração da MP), também aparecer em outros termos no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Processo Civil e no Código Tributário Nacional (para dívidas fiscais). É incerto qual será a aplicação mais usual após uma eventual sanção da MP, diz Santos.
O professor de direito do trabalho da FMU Ricardo Calcini, por exemplo, é um dos que defende o uso do Código de Defesa do Consumidor para embasar a execução do patrimônio pessoal dos sócios.
Isso porque, de forma análoga à relação entre consumidor e empresa, há uma diferença de poder entre o empregador e o funcionário que justificaria a prática.
“Como o trabalhador é hipossuficiente [mais frágil] em relação a empresa, eu não poderia me socorrer pelas regras do Código Civil, que são aplicáveis entre empresas ou relações civis.”
Ricardo Quass Duarte, sócio do Souto Correa advogados, também vê pouca probabilidade de mudança em relação a processos trabalhistas.
“Na Justiça do Trabalho, há uma presunção de que, se a empresa não paga o débito trabalhista, ela já estaria cometendo um ato ilícito e isso seria suficiente para atingir sócios e talvez até administradores.”
Em casos de endividamento tributário, a medida é mais um sinalizador para tentar mudar a cultura da Fazenda na cobrança automática do que uma grande alteração jurídica, avalia Rafael Vega, sócio do Cascione.
“Eu tenho a prática e o jurídico. Qual é a prática? A Fazenda vai lá, atira para todo lado e vai em cima [cobrar] de todo mundo. Na lei, porém, está escrito que só quem fez a fraude que pode responder por isso”, disse.
“O que esse texto novo faz é dar mais segurança e reafirmar a interpretação. Porque isso é uma coisa de cultura jurídica, então essa norma talvez ajude a mudar.”
Gabriela Jajah, sócia do setor tributário do Siqueira Castro, diz acreditar que a nova redação do Código Civil, se aprovada, servirá de argumento para tentar evitar a transferência da dívida da empresa para o sócio, mas pondera que o pedido da defesa pode não ser acolhido com frequência, levando em conta que o Código Tributário e a prática corrente adotam critérios mais abrangentes.
“Achamos difícil o judiciário aplicar a mudança. Ele entende que, ao fazer a cobrança ao sócio, está preservando o interesse da sociedade.”
Mesmo com limitações, o advogado Ricardo Duarte diz acreditar que a mudança na lei é positiva por proteger empresários de dívidas com bancos e fornecedores.
Nesses casos, ela também diminui o risco de que investidores que não participam da administração da empresa venham a ser responsabilizados, já que seu texto define que só quem cometeu irregularidades deve ser cobrado.
Na mesma linha, o advogado André Fittipaldi, do escritório TozziniFreire, vê a mudança como uma maneira de deixar de responsabilizar sócios que são meros investidores.
“Há quem participe da empresa com uma cota, como os investidores anjos. Eles só põem o dinheiro, não sabem como o empregado está sendo pago, não ganham pró-labore. Então está claro que eles não estão no dia a dia da empresa, mas acabam sendo responsabilizados.”
Em oposição aos que veem pouca chance de a MP atingir o efeito pretendido, Luciano Pinheiro, advogado do escritório Corrêa da Veiga, diz acreditar que o texto da MP é eficaz, levando em conta que ela também traz dispositivos que explicitam a função da criação de empresas de responsabilidade limitada como meio lícito de proteção do dinheiro dos sócios.
Em sua avaliação, com a mudança na lei, trabalhadores passam a estar expostos a mais risco e terão de estar mais atentos à saúde financeira das empresas nas quais trabalham para buscar ressarcimento de eventuais dívidas em tempo hábil, antes que o patrimônio da companhia se torne insuficiente.
“A MP está dizendo que, se a empresa quebrar, o prejuízo é de todo mundo, da empresa, do sócio e do empregado também”, afirma.
*Por Deborah Fortuna
Aprovada nesta semana na Câmara dos Deputados, a Medida Provisória nº 881/19, a MP da Liberdade Econômica, traz mudanças nos direitos dos trabalhadores e alterações nas regras para abertura de empresas. O texto agora segue para o Senado, que tem até 27 de agosto para apreciá-lo.
A MP está em vigor desde 30 de abril, quando foi publicada no Diário Oficial da União, mas, por se tratar de uma medida provisória, é preciso receber aval do Congresso para continuar valendo. Na Câmara, o texto foi aprovado, por 345 parlamentares contra 76, na madrugada quarta-feira (14/8). Durante a tarde seguinte, a Casa rejeitou os destaques (propostas de mudança) apresentados (veja abaixo o que muda com a MP)
O governo alega que a medida estabelece normas de proteção “à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”. Na avaliação do Planalto, as mudanças facilitam a abertura de empresas e desburocratiza o Estado.
O advogado especialista em direito empresarial e professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) Luiz Filipe Dutra concorda que os microempresários possam ser beneficiados com o texto. “A conversão da MP em lei, se o texto aprovado pela Câmara for efetivamente mantido no Senado, deve diminuir a burocracia e simplificar a abertura de novos negócios, em especial de pequenas e médias empresas, já que não haverá mais a necessidade de obter licenças prévias para o funcionamento de empresas cujas atividades são de baixo risco”, avalia.
O texto saiu da Comissão Especial com 53 artigos, mas acabou aprovado com 20. Entre os itens aprovados, relacionados à liberdade econômica, estão garantias para atividade econômica de livre mercado (abertura e fechamento de empresas), restrições ao poder regulatório do Estado, criação de direitos de liberdade econômica e regulamentação para a atuação do fisco Federal (veja as principais mudanças da MP).
Para Dutra, o texto encaminhado ao Senado é mais fidedigno ao texto original da MP, com “mais destaque para princípios gerais sobre liberdade econômica e interpretação de contratos empresariais do que para regras pormenorizadas relacionadas a temas diversos”.
Já o advogado na área de direito regulatório e professor do IDP Eric Hamann destaca que, a partir de agora, a administração pública deverá realizar uma análise de impacto regulatório antes de editar qualquer norma que afete interesses gerais dos agentes econômicos ou usuários de serviços. “Essa precisão é extremamente benéfica à sociedade, pois exige que o Estado utilize metodologia objetiva e transparente para a criação de políticas públicas”, avaliou.
Polêmicas
Algumas medidas da MP, no entanto, são consideradas mais polêmicas, por mexer com regras trabalhistas. Entre os pontos que mais provocam discussão estão o fim da folha de ponto e a alteração sobre o trabalho aos domingos e feriados.
Sobre este último tema, a medida estabelece que o pagamento em dobro pelo tempo trabalhado nesses dias pode ser substituído por uma folga em outro dia da semana. Hoje, a lei proíbe o trabalho aos domingos, exceto mediante permissão do governo em categorias autorizadas. Se o empregado é convocado nesse dia, ele recebe o dobro pelo serviço.
O advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, afirma que a folga semanal ainda tem que ser respeitada por todos os empregadores. “A CLT dizia que o trabalho aos domingos só poderia acontecer por necessidade imperiosa do serviço, ainda assim, a prática era permitida em diversos setores. Só que, para ser autorizada, era necessária muita burocracia”, explica.
Agora, a MP retira esta regra e permite trabalho aos domingos, ainda que a empresa não comprove que a prestação de serviço é fundamental. “Entretanto, a folga semanal ainda deve ser respeitada por todos os empregadores”, afirma.
No caso do registro de ponto — que não será necessário fazer regime de controle quando a empresa tiver até 20 empregados —, e o registro de ponto por exceção — no qual a empresa não precisa registrar o ponto de entrada e saída do empregado —, Pinheiro afirma que isso pode ser uma forma de desburocratização. “Já há empresas que adotam esse sistema por acordo coletivo. O empregado só registra o ponto quando trabalhar horas a mais. As duas medidas visam a desburocratização da relação entre empregador e empregado”, afirmou.
Confira o que muda com a MP
Trabalho aos domingos
Como é: A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) atualmente proíbe o trabalho aos domingos, exceto mediante permissão do governo, que precisa especificar as categorias autorizadas. A folga dominical deve ser concedida uma vez por semana no período mínimo de 24 horas. Quando empregado é convocado no domingo, recebe em dobro pelo serviço.
Como ficará: O texto da MP prevê que o descanso será “preferencialmente aos domingos”, com brecha para a concessão da folga em outros dias da semana. Nos casos em que o funcionário trabalhar aos domingos e feriados, o pagamento em dobro pelo tempo trabalhado pode ser substituído por uma folga em outro dia da semana. A folga dominical pode ser concedida dentro de um intervalo máximo de quatro semanas.
Carteira de Trabalho Eletrônica
De acordo com a MP, as carteiras de trabalho serão emitidas pelo Ministério da Economia “preferencialmente em meio eletrônico” e a única identificação do empregado será o CPF. A impressão em papel será exceção.
Os empregadores terão cinco dias úteis, a partir da admissão do trabalhador, para fazer as anotações. O trabalhador deverá ter acesso às informações em até 48 horas, contadas a partir da inscrição das informações.
Registro de ponto
As novas regras determinam registros de entrada e saída do do trabalho apenas para empresas com mais de 20 funcionários. Até então, a anotação era obrigatória para empresas com mais de 10 trabalhadores.
Sem alvará para atividades de baixo risco
O alvará será dispensado para atividades de baixo risco como costura e conserto de sapatos, por exemplo. O rol de atividades contempladas será determinado por ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.
Substituição do E-social
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o envio de dados sobre trabalhadores, será substituído por um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas.
Abuso regulatório
A MP estabelece o que chama de “abuso regulatório”, definido como infração cometida pela administração pública ao editar norma que “afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica”. Enquadram-se na definição normas ou atos como:
criar reservas de mercado para favorecer um grupo econômico em prejuízo de concorrentes; redigir normas que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da atividade econômica; criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, “inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros”; colocar limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas não proibidas em lei federal.
Desconsideração da personalidade jurídica
A proposta altera as regras para a desconsideração da personalidade jurídica, detalhando o que é desvio de finalidade e confusão patrimonial. A chamada “desconsideração da personalidade” é um mecanismo fixado pelo Código Civil de 2002 que permite que sócios e proprietários de um negócio sejam responsabilizados pelas dívidas da empresa. A desconsideração é aplicada em processo judicial, por um juiz, a pedido de um credor ou do Ministério Público.
Negócios jurídicos
A proposta acrescenta um dispositivo no Código Civil que prevê que as partes de um negócio poderão pactuar regras de interpretação das regras oficializadas no acordo, mesmo que diferentes das previstas em lei.
Documentos públicos digitais
Agora, está permitido digitalizar documentos públicos. A versão digital passa a ter o mesmo valor probatório do documento original.
Registros públicos em meio eletrônico
Documentos registrados em cartório, como Certidão de Nascimento, agora podem ser escriturados, publicados e conservados em meio eletrônico.
Súmulas tributárias
A proposta cria uma regras para os fundos de investimento, definidos como “comunhão de recursos” destinados à aplicação em ativos financeiros e bens. A proposta estabelece as regras de registro do fundos na Comissão de Valores Imobiliários, as informações que deverão constar nos regulamentos dos fundos e as regras para solicitar a insolvência.
A medida institui ainda um comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O grupo poderá editar súmulas da Administração Tributária Federal, que passarão a vincular os atos normativos praticados pelas entidades.
Fundos de investimento
Fim do fundo soberano
A proposta extingue o Fundo Soberano, vinculado ao Ministério da Economia.
Com informações do Estado de Minas
*Por Luísa Granato
São Paulo – Com o anúncio nesta quarta-feira, dia 21, de um pacote de privatizações, o governo federal avança no seu objetivo de equilibrar os gastos com serviços públicos.
Na mesma linha de declarações anteriores do ministro Paulo Guedes sobre o fim dos concursos públicos, o novo programa representará um impacto para o funcionalismo público.
O pacote traz nove empresas para desestatização: Correios, Telebrás, Ceitec, Codesp, Ceagesp, Dataprev, Serpro, Emgea e ABGF. Mesmo abaixo da meta de 17 empresas, a vendas das estatais deve afetar milhares de funcionários.
Ainda não foram apresentados detalhes sobre os modelos de privatização. Apenas no caso dos Correios, que detém monopólio do serviço postal e do correio aéreo nacional (serviço postal militar), o plano será anunciado no início de 2020 e ainda deve ser aprovado pelo Congresso.
As mudanças para os servidores, no entanto, podem começar agora.
De imediato, o advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, afasta a possibilidade de dispensa coletiva.
“Não existe precedente de que uma demissão em massa ocorra com a privatização das estatais. Normalmente, a demissão é feita de modo gradual, observando o quadro da empresa e abrindo planos de demissão voluntária. No caso de empresas mais antigas, que realizam concursos públicos raramente, muitos funcionários já se aproximam da aposentadoria e optam por sair da empresa”, fala ele.
No entanto, ele explica que estatais sem grande lucratividade podem começar a enxugar seus quadros com planos de demissão voluntária (PDV) para se tornarem mais atrativas a possíveis compradores.
Os Correios, inclusive, abriram um PDV recentemente, com adesão de 4,8 mil dos 105 mil funcionários.
Segundo Tomaz Nina, advogado trabalhista da Advocacia Maciel, após a conclusão da venda das estatais, os novos donos devem abrir novas oportunidades para demissão voluntária.
“A tendência é que pessoas perto da aposentadoria e aqueles com uma visão mais conservadora sobre o mercado de trabalho, que não aceitem a mudança, queiram sair primeiro”, diz.
Os dois especialistas apontam que não há uma ruptura tão grande em relação às leis trabalhistas, afinal o regime jurídico de contratos em todas as estatais que estão no pacote de privatização é o mesmo das empresas privadas, o de CLT.
No serviço público, existe a distinção entre os regimes celetistas (com contrato CLT) e os estatutários. Os dois tipos de contrato têm admissão por concurso público, mas, no segundo caso, a lei garante a estabilidade e profissional não pode ser demitido sem justa causa.
“Ou seja, para os funcionários será o mesmo, a forma de desligamento, benefícios e contratos. O que muda é a forma de gestão de uma empresa privada, essa é a questão de maior impacto”, diz Nina.
Além da alteração na forma de ingresso na empresa, a venda representará uma grande mudança na cultura de trabalho. Mesmo sem estabilidade por lei, os servidores celetistas dificilmente são demitidos sem justa causa. Também não há a pressão para atingir metas de produtividade e lucro, como é comum no setor privado.
“O que mais muda é o nível de exigência e concorrência no dia a dia de trabalho”, afirma Nina.
Com a equipe mais enxuta, os advogados preveem um segundo momento de reestruturação do negócio, que pode levar ao encerramento serviços, mudanças de áreas, demissões mais pontuais e transferências de pessoas de cargos e localidades.
“Pode ocorrer uma mudança da matriz da empresa para grandes centros, com cortes de filiais onde o negócio não tem lucro, e o funcionário pode não aceitar mudar de cidade. Junto com a cultura mais competitiva, essa adaptação pode ser difícil e muitos acabam saindo aí”, comenta Nina.
No caso dos Correios, uma preocupação da privatização é a manutenção dos serviços por todo o Brasil, mesmo sem resultados lucrativos, pela dependência para a distribuição de materiais didáticos e no acesso a serviços financeiros.
“É possível que na privatização exista a condição de manter a oferta de serviços, sem descontinuidade, mesmo sem ser lucrativo. E isso não é novo, empresas de serviços essenciais, como luz, água, esgoto, correio e telefonia podem ter esse condicionante”, explica Andrade.
Quanto a benefícios, o advogado diz que eles devem ser mantidos conforme o acordo coletivo com os sindicatos.
“Eles podem eventualmente ser renegociados. E não necessariamente será uma perda de direitos. Na Vale após a privatização e aumento da lucratividade, houve um aumento nos benefícios, com a introdução de participação nos lucros, por exemplo”, conta.
Os dois advogados alertam que há uma tendência de aumento das ações trabalhistas na Justiça, mas não acreditam que pedidos para reintegração de funcionários e de indenização possam ser bem sucedidos.
Para Luciano Andrade Pinheiro, normalmente essas ações aumentam e levantam questões interessantes sobre o caráter público das empresas que mantém a União com o golden share, o poder de voto nas decisões da companhia. “É interessante, mas sem sucesso, pois nesses casos já não existia a estabilidade”, explica ele.
*Por Carlos Petrocilo e João Gabriel
Os quatro maiores clubes de São Paulo viram aumentar o número de processos trabalhistas no último ano. Corinthians, Palmeiras, São Paulo e Santos somaram 136 novos casos em 2019, 47 a mais do que foi registrado em todo ano passado. A Folha fez o levantamento com base nas certidões de distribuição de processos trabalhistas emitidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região.
O aumento nos processos de ex-funcionários de clubes foi registrado enquanto há redução no total de ações apresentadas à Justiça do Trabalho em todo o país, após a reforma aprovada no governo Michel Temer e que entrou em vigor em 2017.
O Santos responde pela metade das ações. São 47 novos processos, 25 a mais do o registrado em 2018. O Corinthians foi alvo de 38 ações (sete a mais que do que houve no ano passado), o São Paulo, de 30 (nove a mais) e o Palmeiras, de 21 (seis a mais).
O valor das ações que tem Corinthians e Santos como reclamados é de R$ 7,2 milhões cada um, enquanto a do São Paulo é de R$ 4,2 milhões e a do Palmeiras, de R$ 3 milhões.
“Fizemos um monte de corte desde quando assumi, um monte de gente não se conforma e vai para Justiça”, disse José Carlos Peres, que preside o Santos desde janeiro do ano passado. “Pegamos 176 rescisões trabalhistas que não foram pagas na gestão anterior e acertamos 90% delas.”
A maioria dos ex-funcionários que entraram com ações tinham funções administrativas. Há processos em que os times respondem subsidiariamente, isso é, quando funcionários contratados por empresas terceirizadas reclamam na Justiça.
“Em primeiro lugar, os valores atribuídos à causa, eles nunca refletem o valor efetivo do processo. É um valor colocado aleatoriamente, uma estimativa a grosso modo que serve para fixar valor de custas processuais”, disse Leonardo Serafim, diretor jurídico do São Paulo.
Segundo ele, o aumento se deve pelo crescimento no número de ações envolvendo empresas terceirizadas e que têm uma alta taxa de demissão.
“O número de causas de funcionários diretamente ligados e atletas e ex-atletas tem diminuído. Estamos dando baixa em processos de anos atrás”, finaliza.
Atletas —funcionários com maiores salários nos clubes— respondem pela minoria das ações. No Palmeiras, por exemplo, o meia Mazinho (que jogou no clube de 2012 a 2017) requer R$ 1,2 milhão –as outras 20 ações contabilizam R$ 1,7 milhão.
No Corinthians, Mauri Costa Lima, preparador de goleiros no Parque São Jorge durante 2008 e 2018, pleiteia R$ 2,6 milhões entre adicional noturno e horas extras.
“Houve um aumento de ações por parte das empresas terceirizadas, como segurança e limpeza, pois deixaram de prestar serviços e foram substituídas. Contudo, após a reforma trabalhista, houve diminuição no número de ações de empregados próprios contra o clube”, disse o Corinthians em nota.
A mudança na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) entrou em vigor em novembro de 2017. Desde então, os processos em primeira instância caíram para menos de 1 milhão em todo o Brasil pela primeira vez nesta década. Depois de fechar 2017 com 1,8 milhão de processos sem solução, em 2018 houve queda para 1,2 milhão de acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho.
A reforma do governo Temer obriga o empregado a, em caso de derrota no tribunal, arcar com as custas. A imposição de pagar os honorários pôs um freio no que Maurício Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e membro da comissão de direito desportivo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), classifica como “aventuras jurídicas”.
“Aventura jurídica ocorre quando o empregado vai entrar com uma ação e inclui pedidos que não tem certeza, entre os mais comuns o de indenização por dano moral com valores astronômicos, horas extras e equiparação salarial”, afirma Corrêa da Veiga, que advoga para clubes como Santos, Cruzeiro, Vasco e Botafogo, de Ribeirão Preto. “As ações contra os clubes de futebol, geralmente, têm divergência de tese e entendimentos, mas dificilmente uma aventura jurídica”.
O advogado diz que boa parte dos ex-funcionários de um clube (seja atleta ou que exerça funções administrativas) recorrem ao judiciário para pleitear saldo de salários atrasados e depósito de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
“Essas reivindicações são possíveis de se comprovar documentalmente e, portanto, com boa chance de vitória”, explica.
Marcus Vinicius Lourenço Gomes, advogado trabalhista há 34 anos, diz que o aumento é reflexo da administração dos clubes. “O problema das agremiações chama-se gestão temerária, o dirigente contrata e não paga, deixando dívida para o seu sucessor e torna comum ações por falta de pagamento da verba rescisória, direito de imagem e de arena”, disse Gomes.
A Folha entrou em contato com o Palmeiras no último dia 21. Nesta terça (27), a assessoria do clube disse que o clube não vai se manifestar sobre o assunto.
Um estudo apresentado no curso FGV/Fifa, coordenado por Pedro Trengrouse e divulgado na coluna do jornalista Ancelmo Gois, do O Globo , mostrou números alarmantes quanto à realidade dos salários dos jogadores de futebol aqui no Brasil.
A pesquisa mostrou que quase metade dos jogadores de futebol – 45%, mais precisamente – ganha até um salário mínimo (que hoje é de R$ 998). Outros 42% têm vencimentos entre um e dois salários mínimos, enquanto 9% dos atletas recebem entre 2 e 20 salários mínimos.
Apenas 4% dos atletas profissionais recebem acima de 20 salários mínimos, que são os nomes dos grandes clubes do Brasil, tanto da Séria A quanto da Série B do Brasileirão
Para o advogado especialista em direito desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, os números apresentados realmente impressionam. Ele explica que um dos principais motivos dessas diferenças salariais é a alta competitividade que o desporto de alto rendimento provoca.
“Essa competitividade demonstra que esse lugar ao sol é um privilégio para poucos – para aqueles que têm disciplina e que têm um talento acima da média”, ressaltou.
O advogado diz que, somado à precária realidade da remuneração dos atletas brasileiros, ainda existe a situação enfrentada por muitos jogadores que é o atraso de salários . “Muitos clubes não conseguem cumprir com os pagamentos dos salários em dia e às vezes dão um prazo de dois a três meses para efetuar o pagamento aos atletas, mesmo sabendo que o salário é obrigação principal de qualquer empregador”, afirmou.
Segundo Mauricio, a realidade dos baixos salários é difícil de ser alterada, tendo em vista que poucos clubes gozam de boa saúde financeira e podem pagar altos salários para os atletas. O advogado diz ainda que o nivelamento não pode ser feito por baixo, ou seja, não se pode pretender que a maioria dos atletas recebam salários módicos ou medianos.
“A nossa cultura estimula a concorrência, razão pela qual o atleta que se destacar terá maiores condições de atuar por um clube de ponta e receber salários elevados. O que pode ser feito é assegurar que todos os jogadores tenham condições de demonstrar o seu talento e para tanto é necessário que se resguardem direitos ao clube formador mediante incentivos, o que pode ser feito via Poder Legislativo”, avaliou.
“Contudo, as diferenças salariais sempre existirão, até mesmo porque os objetivos dos clubes são distintos uns dos outros. Alguns clubes pretendem revelar jogadores , outros disputam determinada competição apenas para se manter e outros disputarão o título”, explicou Mauricio Corrêa da Veiga.
Fonte: Esporte – iG @ https://esporte.ig.com.br/futebol/2019-09-11/metade-dos-jogadores-no-brasil-ganha-so-um-salario-minimo-e-isso-nao-deve-mudar.html
*Por Mauricio Corrêa da Veiga
“O vínculo desportivo apenas nasce quando o contrato de emprego passa a ser registrado junto à entidade de administração do desporto. Não é a existência da relação de emprego, pois, que faz surgir o vínculo desportivo, mas sim o registro formal daquele junto à aludida entidade do desporto.”
Em decisão publicada no dia 09/08/2019, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que na cessão temporária não há que se falar em responsabilidade solidária do cessionário quanto ao adimplemento de cláusulas firmadas exclusivamente com o cedente.
O acórdão foi proferido nos autos do ARR 10007-55.2015.5.01.0072 e se traduz em importante precedente que servirá de bússola para outros julgamentos.
Entenda o caso
O atleta profissional de futebol Lucas Pedro Alves de Lima, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Botafogo de Futebol e Regatas e Goiás Esporte Clube.
Na inicial expôs que celebrou contrato de trabalho desportivo com o clube Botafogo, por prazo determinado (23/07/12 a 22/07/17), com remuneração inicial de R$ 46.000,00, cláusula de evolução salarial (R$ 48.000,00, R$ 53.000,00 e R$ 58.000,00, respectivamente a partir de 01 de agosto de 2014, 2015 e 2016), além de 01 salário anual a título de luvas.
Os clubes demandados contrataram a cessão temporária do atleta, no período de 24 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, mantendo integralmente aquelas condições.
Contudo, o Botafogo jamais teria depositado o FGTS e deixou de pagar as luvas referentes a 2013. Já o Goiás, que se obrigou ao pagamento de R$30.000,00 a título de salário (o restante seria quitado pelo cedente), limitou-se a registrar tal valor na CTPS, e porque entendia que sua obrigação restringia-se a esta parcela, não quitou luvas, férias e décimo terceiro do ano de 2014. O atleta firmou que ambas os clubes reclamados deixaram de pagar o salário contratual integral, na medida em que ignoraram a cláusula de evolução.
Em resumo, alegou o jogador que ficou sem receber os salários integrais de outubro, novembro e dezembro de 2014, sem receber férias e décimo terceiro salário 2014, sem receber o valor estipulado a título de luvas nos anos de 2013 e 2014, além do irregular depósito de FGTS, razão pela qual postulou na ação, dentre outros pedidos: a) a responsabilidade solidária das reclamadas (pedido 3); b) declaração da rescisão indireta, a condenação das reclamadas no pagamento da cláusula compensatória desportiva e das verbas resolutórias (pedidos 4, 14 e 15); c) a liberação do vínculo empregatício e desportivo (pedido 1); d) a condenação das rés ao pagamento do FGTS, das luvas de 2013, dos salários de outubro, novembro e dezembro, luvas, férias, décimo terceiro de 2.014, observando-se a evolução salarial prevista em contrato, e respectivos reflexos (pedidos 5 a 11); e e) a retificação da CTPS, a fim de que conste o real salário (pedido 12).
Em sua defesa, o Goiás E.C. alegou que o Botafogo de Futebol e Regatas, continuaria responsável pelo pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas do atleta, dentre elas, férias e 13º salário, sendo que, caberia ao Goiás o depósito de 13 (treze) parcelas mensais no valor de o R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta corrente do atleta. Foi ressaltado que tais parcelas eram depositadas na forma de adiantamento ao jogador, nos termos entabulados, sendo de responsabilidade do Botafogo o pagamento do salário, bem como a efetiva dedução de tal adiantamento do atleta.
Na contestação foram anexados todos os comprovantes das referidas parcelas, conforme acordado e contratado entre as partes, inclusive com a anuência expressa do jogador.
Em primeira instância houve a condenação solidária dos clubes, enquanto que o TRT manteve a sentença, mas limitando a condenação do Goiás ao tempo da prestação dos serviços, ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao atleta (verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, diferenças salariais, reconhecimento da natureza salarial das luvas e respectivo reflexo em outras verbas, e, ainda, o pagamento do valor oriundo da cláusula compensatória desportiva).
O caso, portanto, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho.
Aspectos da cessão temporária
A cessão do atleta é vulgarmente denominada de “empréstimo” do jogador e é definida por João Leal Amado1 como “um contrato através do qual uma entidade empregadora cede provisoriamente a uma outra, determinado trabalhador, conservando, no entanto, o vínculo jurídico-laboral que com ele mantém e, daí, a sua qualidade de empregador.”
Todavia, o empréstimo de mão de obra e o Direito do Trabalho estabelecem uma relação conflituosa e tensa, na medida em que a OIT afirma, de forma peremptória, que o trabalho não é uma mercadoria.
A cessão do atleta, seja ela temporária ou definitiva, por um empregador a outro, dependerá da prévia concordância por escrito do atleta, pois nesse sentido estabelece o artigo 38 da Lei Pelé.2
Trata-se de requisito indispensável para a validade do próprio negócio jurídico.
A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra de mesmo gênero poderá ser temporária e o novo contrato de trabalho celebrado deverá ser por igual período ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Outrossim, de acordo com a lei esportiva, o atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 da Lei Pelé, conforme disposição contida no artigo 39.
Importante observar que a lei afirma que o não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.
Na hipótese de ocorrer a rescisão mencionada no § 1º do artigo 39, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.
A decisão proferida pelo TST
O recurso do Goiás foi provido para afastar sua responsabilidade solidária.
Como foi bem ressaltado no voto condutor, ao contrário do que ocorre nos casos de intermediação de mão-de-obra, onde cada empresa usufrui da força de trabalho do empregado concomitantemente, na cessão temporária do atleta profissional, apenas o cessionário dela usufrui, visto que o vínculo desportivo estabelece uma relação de exclusividade na prestação dos serviços.
Nesse caso, a responsabilidade trabalhista é limitada às partes que participam de cada contrato de emprego individualmente considerados, exceção apenas ao caso da responsabilidade solidária do cedente prevista no art. 39, caput, da Lei nº 9.615/98, supra referida.
Com efeito, restou demonstrado que as partes não ajustaram qualquer espécie de responsabilidade ao clube cessionário, senão a de celebrar novo contrato especial de trabalho desportivo e, ainda, a de pagar a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) diretamente ao atleta. As demais obrigações contratuais, como expressamente ajustadas, seriam cumpridas integralmente pelo Botafogo (cedente), porquanto suspenso parcialmente o primeiro contrato especial de trabalho desportivo.
Consta da ementa do acórdão o seguinte trecho. Verbis:
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CLUBE CESSIONÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na cessão temporária de um atleta profissional entrevê-se duas relações jurídicas distintas, com efeitos particulares: (a) em relação ao cedente, haverá a suspensão dos efeitos do contrato de emprego, que poderá ser total ou parcial, consoante as obrigações assumidas no contrato de cessão, e que se restabelece ao término do prazo da cessão; (b) em relação ao cessionário, haverá a negociação e a assinatura de um novo contrato de emprego, independente e que se sobrepõe temporariamente ao anterior, com novo empregador, prazo de duração (igual ou inferior ao contrato mantido com o cedente), com livre pactuação das condições financeiras, como salário, luvas, premiações etc. II. A rigor, salvo disposição contratual em sentido contrário e a responsabilidade solidária do cedente prevista no art. 39, caput, da Lei nº 9.615/98, a responsabilidade trabalhista na cessão temporária de atleta profissional é limitada às partes que participam de cada contrato de emprego individualmente considerado. III. Na medida em que afirmado pelo segundo Reclamado e não negado pelo Reclamante, de que cumpriu com o contrato de cessão, mediante o pagamento das 13 (treze) parcelas de R$30.000,00, não subsiste qualquer responsabilidade do segundo Reclamado (Cessionário), no adimplemento de cláusulas firmadas exclusivamente com o primeiro Reclamado (Cedente), integrantes do primeiro CETD. IV. À falta de amparo legal ou disposição contratual, a decisão regional que mantém responsabilidade solidária a uma das partes, viola o disposto no art. 265 do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Desta forma, diante das peculiaridades que envolvem a atividade do atleta profissional, com base na interpretação da lex sportiva e com fulcro no que prevê o art. 265 do CCB, o recurso do Goiás foi provido para afastar a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de verbas assumidas pelo clube cedente.
————————————————–
1 Disponível em: http://www.andd.com.br/index.php/2014-10-29-14-59-38/98-o-emprestimo-de-jogadores-de-futebol-uma-visao-a-luz-do-novo-regulamento-de-competicoes-da-liga-portuguesa-escrito-por-joao-leal-amado. Acesso realizado em 11/02/2016.
2 Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.
Por Carlos Petrocilo e Diego Garcia
Nesta sexta-feira (18), a Comissão Nacional de Clubes, com cartolas de todas as divisões do Campeonato Brasileiro, reúne-se na sede da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), no Rio de Janeiro, para debater a proposta do senador mineiro.
O clube carioca, que tem uma dívida total de R$ 750 milhões, encomendou à EY um estudo que prevê uma sociedade exclusiva para administrar o futebol por 30 anos.
A Folha tentou contato com representantes do Botafogo, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem. Há duas semanas, o diretor comercial Ricardo Rotenberg afirmou que o clube estava numa situação difícil, mas que vai virar o jogo assim que a lei for aprovada.
Na última quinta (10), o presidente do Vasco e também da Comissão Nacional de Clubes, Alexandre Campello, esteve na CBF para tratar do assunto diretamente com a cúpula da entidade. Ele foi recebido pelo secretário-geral, Walter Feldman, e pelo presidente, Rogério Caboclo.
O vascaíno reclamou da suposta postura “pró-Botafogo” do projeto. Outros dirigentes da Série A do Campeonato Brasileiro têm a mesma crítica e vêm sendo recebidos na CBF.
A pressa para a aprovação da iniciativa também é assunto recorrente nos bastidores. Segundo os cartolas, seria outro fator que indicaria favorecimento ao Botafogo, um dos clubes mais endividados da primeira divisão nacional.
Mecanismos criados por Pedro Paulo para tentar conquistar os cartolas, como o refinanciamento das dívidas com o governo e o fim da CLT para jogadores com salário acima de R$ 11,6 mil (duas vezes o teto da Previdência), o que reduziria impostos trabalhistas, não são unânimes.
Segundo o advogado Daniel Kalume, especialista em direito desportivo, existe uma preocupação de essa questão não ser aceita por um juiz e que ocorra uma bolha trabalhista em médio prazo.
Para Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista, o receio entre os dirigentes é pertinente. “Não há como estabelecer essa distinção [entre quem ganha abaixo ou acima de um valor específico]. Em eventual reclamação trabalhista, haverá o risco de o clube ser condenado a reconhecer o vínculo de emprego”, disse Veiga.
Ao propor o refinanciamento, Pedro Paulo diz que o passivo dos clubes, hoje, é de R$ 7 bilhões. Desse total, R$ 3 bilhões são dívidas com o governo federal. A discussão de um novo refis para o futebol, quatro anos depois da aprovação do Profut (Programa de Modernização da Gestão de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro), incomodou Guilherme Afif Domingos, assessor especial do Ministério da Economia.
“O presidente Jair Bolsonaro acaba de sancionar a MP do Contribuinte Legal [nesta quarta], que permite ao contribuinte, independentemente da atividade, negociar seus débitos com a União. É caso a caso. Não cabe ao clube-empresa propor um refinanciamento específico”, afirmou Afif.
Na opinião de Pedro Paulo, o modelo da SAF é demasiadamente complexo e fez equipes que o adotaram quebrarem em países da Europa.
“O futebol brasileiro precisa iniciar a profissionalização, e para isso não é necessário desde logo um modelo complexo como esse. Os tipos societários existentes já oferecem o arcabouço legal suficiente para dar segurança jurídica ao investidor e responsabilizar o administrador em caso de eventuais irregularidades na gestão”, afirmou.
Primeiramente, o deputado anunciou que todos os times, inclusive os que continuarem como associações sem fins lucrativos, serão tributados. Com as reclamações de Flamengo, Corinthians, Grêmio e Palmeiras, ele voltou atrás e prometeu tributação apenas para aqueles que aderirem ao modelo empresarial.
Para o advogado Rafael Marchetti Marcondes, a concorrência de propostas entre Câmara e Senado é um problema, porque uma poderá atropelar a outra e, no fim das contas, nenhuma ser aprovada.
Matéria publicada pela Folha de São Paulo no dia 18/10/2019.
Os valores recebidos por direito de imagem não integram a base de cálculo para o pagamento de rescisão trabalhista. Este foi o entendimento da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em processo que o ex-volante Wendel abriu contra o Vasco , pleiteando a incorporação do direito de imagem, “luvas” e premiações para fins rescisórios.
Na decisão, o ministro relator Mauricio Godinho Delgado ressaltou que a jurisprudência dominante a considerava salarial, em sua origem, não ter explicitado tal aspecto, fazendo incidir a regra geral salarial manifestada no art. 31, § 1º, da mesma lei (“São entendidos como salário … demais verbas inclusas no contrato de trabalho”).
O ministro explicou que, para essa interpretação, a cessão do direito de uso da imagem corresponde a inegável pagamento feito pelo empregador ao empregado. Ou seja, o clube não precisa desembolsar essa quantia pretendida por Wendel, representando uma economia de cerca de R$ 300 mil.
“O novo preceito legal enquadra, explicitamente, o negócio jurídico da cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. A nova regra jurídica busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto conexo ao contrato de trabalho”, explicou Delgado.
Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que representou o Vasco no caso, a decisão de reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida a título de cessão da imagem do atleta privilegia a vontade do legislador estampada no art. 87-A da Lei Pelé.
“O direito de imagem é um direito personalidade que, todavia, pode ser passível de exploração econômica, razão pela qual não se confunde com parcela de natureza salarial”, explica Corrêa da Veiga.
No entanto, a Turma reconheceu a incorporação das “luvas” e premiações recebidas no clube ao valor da rescisão contratual.
Derrota em outra ação
A Justiça do Trabalho deu ganho de causa ao técnico Alberto Valentim e o Vasco terá de pagar cerca de R$ 1,4 milhão ao treinador, que esteve no clube entre 2018 e este ano, e que atualmente comanda o Botafogo.
O valor é referente a dívidas de férias, 13° salário e multas. De acordo com Paulo Reis, advogado que cuida das questões trabalhistas do clube, o Vasco ainda pode recorrer da decisão. Ele afirmou ainda que a quantia entra na lista de espera do Ato Trabalhista, que centraliza a cobrança e o pagamento das dívidas trabalhistas do clube.
O Vasco demitiu Alberto Valentim em abril, depois que o time perdeu o Campeonato Estadual para o Flamengo. Depois disso, time e treinador se enfrentaram duas vezes. Com Valentim no Avaí, empataram em 0 a 0. Na última quarta-feira, com o técnico à frente do Botafogo, o Vasco venceu por 2 a 1.