Em decisão divulgada no DEJT de 08/11/2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada (Art. 7º XXVIII) em processo em que se discute a responsabilidade objetiva do empregador em reparar danos a empregado vítima de acidente de trabalho. Ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes será o redator do acórdão.
Processo em referência: RE 828.040
Categoria: Notícias
O advogado e sócio do escritório Corrêa da Veiga advogados, Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga, tomou posse na Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF.
A referida Comissão assumiu importante papel nos últimos anos, tendo em vista a realização de inúmeros eventos em que foram debatidos temas relacionados a Reforma Trabalhista.
Matheus é Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público; Bacharel em direito, Centro Universitário IESB, 2010.
A empresa de supermercados Cencosud Brasil S.A. não terá que pagar indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa, na linha da orientação contida no texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.
De acordo com informações obtidas no site do TST, o relator do recurso, Ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.
O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. “A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, justificou.
A decisão foi proferida nos autos do RR 8-22.2013.5.20.0007
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (21), a maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa ao meia Gustavo Scarpa, que segue vinculado ao Palmeiras.
O Flu tentou cassar a liminar que liberou o camisa 14, mas o recurso para a revogação do habeas corpus não teve sucesso. O julgamento foi interrompido por causa de um pedido de vistas, mas a maioria já está formada. Vale ressaltar que a decisão será homologada apenas quando os dois magistrados que ainda não declararam seu voto se manifestarem. Além disso, os membros do colegiado podem mudar suas decisões, mas essa hipótese é muito improvável.
O relator ministro Alexandre Agra Belmonte votou pelo cabimento e pela concessão da ordem. Acompanharam o relator os ministros Delaide Arantes, Maria Helena Malmann e Emanoel Pereira. O ministro Douglas Alencar pediu vista regimental, e a sessão deverá ser retomada em até 15 dias.
“É um julgamento histórico na medida em que o que se discute é a liberdade do atleta, palavra esta que, de forma proposital, foi cunhada no artigo 31 da Lei Pelé, por se tratar do bem mais precioso desse trabalhador diferenciado que diante das peculiaridades da atividade tem uma carreira curta”, disse Maurício Corrêa da Veiga, advogado de Scarpa.
Em sua decisão de junho, Belmonte afirmou que “negar a utilização do habeas corpus corresponderia, na prática, a repristinar a lei do passe, que impunha a impossibilidade do direito do atleta de ir para outra agremiação, agora numa roupagem de aprisionamento”, o que significou ao camisa 14 o respaldo jurídico para defender a camisa verde.
O jogador pediu a liberação do Tricolor carioca por conta de uma dívida de seis meses de FGTS e de três meses de direito de imagem. A defesa do atleta alegava que trabalhar para um empregador contra a sua vontade se tratava de uma violência psicológica.
Depois que o processo foi aberto, o Fluminense informou ter quitado o fundo, as férias de 2016 e 2017, salários de novembro e dezembro de 2017 e até mesmo a gratificação natalina de 2017. A Justiça tinha acatado o pedido dos cariocas porque, no seu entender naquela instância, o jogador aceitou renovar o seu contrato com o clube carioca em março de 2017, mesmo ciente de que o Tricolor carioca não estava em dia com suas obrigações. Por isso, o pedido de rescisão serviria, entre outras coisas, para liberar o Palmeiras da multa rescisória de R$ 200 milhões.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro derrubou a ordem judicial que determinava que o Alviverde e Scarpa depositassem o valor integral da multa em benefício do Flu. A ordem foi revertida por decisão da desembargadora Mery Bucker Caminha, vice-corregedora do TRT. A juíza Dalva Macedo, da 70ª Vara do Trabalho, havia determinado o bloqueio dos bens em favor dos cariocas.
UOL Esporte, 21 de agosto de 2018.
Indústria de equipamentos médicos e odontológicos consegue liminar que adia volta do pagamento de tributos sobre funcionários para janeiro de 2019. Desembargador do TRF-3 entende que não é possível mudar regras tributárias no meio do ano
Incongruência
Beneficiados
Depois da aguardada decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou a terceirização de qualquer atividade empresarial, a comunidade jurídica agora discute como será a aplicação do entendimento.
O professor Ricardo Calcini, por exemplo, entendeu que só será preservada a coisa julgada chamada de soberana, ou seja, quando houve o prazo de dois anos do trânsito em julgado. “Essa permaneceria intacta. O que dá a entender e com base nas discussões do Código de Processo Civil que foram colocadas permitirá agora então que as partes interessadas, no caso empresários que perderam ações, reavivassem a discussão por via da ação rescisória”, apontou.
Ele afirma ainda que ficou nebulosa a questão da subordinação. “Há uma certa cisão sobre esse entendimento. Muitos entenderam que a terceirização nunca seria ilícita e jamais se poderia admitir vínculo de emprego com a empresa contratante. A outra linha, a qual eu ainda permaneço, é que foi afetada apenas a estrutural, e não aquela em que o subsidiário acaba tratando o subsidiário como seu empregado”, explicou. Calcini ressaltou ainda o fato de os ministros não terem enfrentado uma modulação, valendo a decisão desta quinta para todos os julgamentos.
“Esse julgamento impacta milhares de ações coletivas e individuais, acabando com a insegurança jurídica que há décadas persiste no Brasil, já que a atual Súmula 331 do TST, que restringe a terceirização de atividade-fim, representa violação aos preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre-iniciativa e da valorização do trabalho”, disse Luiz Antonio dos Santos Junior, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.
Na mesma linha de entendimento, para o advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, o STF deixou clara a constitucionalidade do modelo. “A terceirização de serviços não infringe a legislação trabalhista. O julgamento confirma que a posição da Justiça do Trabalho tinha uma carga muito mais ideológica do que propriamente constitucional”, disse. De acordo com ele, a reforma trabalhista, no que trata da terceirização, é mais um sinal de que “esse é um caminho sem volta.”
Da mesma forma entende o advogado Ronaldo Tolentino, do Ferraz dos Passos. Trata-se, para ele, de fenômeno irreversível. Tolentino ainda destaca que o critério adotado pelo TST na Súmula 331 não se mostrava o melhor para dirimir as controvérsias relativas à terceirização.
“Me parece que o critério das novas regras trabalhistas de atividade específica e especializada seja mais efetivo para a solução, de modo a permitir a efetiva terceirização de parte da produção, protegendo ao mesmo tempo o trabalhador da mera locação de mão de obra.”
Especialista em Direito do trabalho e professora do CEU Law School, Karen Penido avalia que a posição dos ministros era esperada, bem como foi acertada. “Não pode uma súmula criar direitos e obrigações ou proibir uma contratação se a própria lei não tinha essa restrição”, apontou. A advogada acredita que a decisão tem o potencial de incrementar a participação de empresas de menor porte e prestadoras de serviços no mercado.
Na prática, ela afirma que o receio de algumas posições contrárias de que a decisão criasse uma onda de demissões não deve se concretizar. “Terceirizar também é caro. Você pode ter eventualmente uma redução de custos, mas pode ter um aumento também, a depender se você busca um serviço mais especializado”, disse. Karen também cita a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e a quarentena estabelecida para impedir dispensa e recontratação na sequência.
Clarice Fernandes Lemos Wanderley, do Dannemann Siemsen, diz que a decisão do Supremo é um marco. “Abre-se uma oportunidade para que todas as decisões contrárias à licitude da terceirização e que ainda sejam passíveis de recurso possam ser revistas e julgadas de acordo com a tese vitoriosa no STF”, disse.
Para André Ribeiro, sócio do Dias Carneiro Advogados, a terceirização fraudulenta ou com objetivo de não pagar salários ou de utilizar uma empresa o interposta exclusivamente para cessão de mão-de-obra permanece ilegal, pois não foram alterados os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego, dentre os quais a pessoalidade e a subordinação jurídica.
“Por outro lado, a decisão da Suprema Corte traz elementos significativos para empresas com ações ainda em trâmite nas quais se discute o reconhecimento do vínculo de emprego ou a responsabilidade solidária da tomadora de serviços com base exclusivamente na natureza da atividade contratada”, afirmou.
Tendência global
Fábio Rapp, advogado e professor universitário, ao contrário, frisa que a licitude da terceirização coloca o Brasil em sentido oposto ao movimento global na área trabalhista porque não segue o padrão que está sendo usado no mundo, como argumentou o ministro Gilmar Mendes.
No voto, Gilmar afirmou que “a terceirização é decorrente da própria especialização do trabalho, tendência que permitiu nos últimos séculos que as sociedades se desenvolvessem e melhorasse a vida das pessoas”.
Para o ministro, a proibição amarrava o país a um modelo verticalizado na contramão de um movimento global de descentralização. “Seria isolar o Brasil desse contexto, o que seria condená-lo à segregação econômica. A flexibilização passa necessariamente por ajustes econômicos, políticos e jurídicos, que resultarão no aumento dos níveis de ocupação e do trabalho formal, que por conseguinte trarão desejáveis ganhos sociais.”
Rapp defende, no entanto, que o que se prega no mundo da economia e do mercado globalizados no que tange à terceirização não é precarizar a mão de obra. “Em países como Portugal, França, Alemanha, o terceirizado talvez ganhe mais ou ao menos o mesmo que o funcionário da tomadora de serviços. No Brasil, não é esta a realidade. Ele ganha menos, tem problema de representação sindical e de coalizão coletiva”, disse.
Por esse motivo, impedir esse modelo seria estar na direção do que pensa o Direito do Trabalho do mundo, protegendo o trabalhador terceirizado. “Aqui, ele está em condição de trabalhador segregado, em condição pior do que o funcionário da tomadora”, concluiu.
Ele comentou ainda o voto do ministro Marco Aurélio, que considerou a terceirização fere o princípio da isonomia remuneratória. “Para a nossa surpresa e de forma histórica, Marco Aurélio acompanhou a divergência pela ilicitude da terceirização”, disse. Marco Aurélio afirmou que o TST “nada mais fez do que cristalizar a longa construção jurídica gestada tanto em sede legal quanto no âmbito da Justiça do Trabalho”.
“Protetivo não é o julgador, o TST, mas a própria legislação trabalhista. E ela não pode ser fulminada pelo Supremo, que tem o dever de preservar a Constituição”, disse Marco Aurélio. Essas posições podem, no entendimento de Fábio Raupp, ser um indicativo de como a corte vai tratar as ações que questionam a reforma trabalhista.
A ADPF foi proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e questionava a Súmula 331 do TST que regia o tema. A ADPF argumentava que a súmula violava alguns preceitos fundamentais, como a legalidade, a livre-iniciativa e a valorização do trabalho.
Já o recurso extraordinário questionava uma decisão do TST que manteve a ilicitude da terceirização de serviços, declarada numa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, sob argumento de que proibiria que empresas idôneas fizessem a prestação de serviço, a intermediação da mão de obra, sem fundamento legal à época.
Indústria comemora
Após decisão do Supremo para declarar a constitucionalidade da terceirização, a Confederação Nacional da Indústria afirmou que a decisão foi acertada, uma vez que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, como colocada na Súmula 331, se mostrava incompatível com as regras praticadas no mundo na contratação de serviços ou no fornecimento de bens especializados e prejudicava o crescimento econômico e o desenvolvimento social.
Para o presidente da confederação, Robson Braga de Andrade, a terceirização consiste de contratos de natureza civil entre duas empresas, que não alteram as obrigações trabalhistas e previdenciárias de cada uma delas com seus respectivos funcionários.
“A terceirização tem papel estratégico nos processos produtivos e deve ser utilizada para aumento da produtividade e competitividade por meio de processos que amplificam especializações e geram oportunidade de empreendedorismo, intercâmbio tecnológico e inovação”, frisa.
Segundo Braga, antes do posicionamento da suprema corte, a definição do que é atividade-fim estava sujeita a critérios subjetivos, dando margem para que uma empresa que contratasse determinado serviço fosse alvo de ação judicial por terceirização ilícita, enquanto sua concorrente, com contrato semelhante.
“A decisão de hoje confirmou que, mesmo antes da aprovação da lei da terceirização, as empresas já podiam escolher quais atividades terceirizar. É um marco importante, que estabelece diretriz clara e obrigatória a ser seguida pela Justiça do Trabalho em julgamentos futuros que abordem a terceirização”, disse.
ADPF 324
RE 958.252
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2018.
No dia 6 de agosto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou o pedido de arguição de inconstitucionalidade do contrato de formação desportiva previsto no artigo 26, parágrafo 4º da Lei 9.615/1998.
Trata-se de decisão inédita proferida por uma corte regional trabalhista, devendo ser destacada a previsão constante logo na ementa do julgado, na qual se afirma que contrato especial de aprendizagem desportivo (no qual é assegurado assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, alimentação, transporte e convivência familiar, além de seguro de vida e acidentes pessoais) difere do contrato de aprendizagem profissional de que trata o artigo 428 da CLT.
Tal assertiva é de extrema importância na medida em que assegura a real importância do Direito Desportivo e da forma como essa disciplina deve ser encarada pelos profissionais do Direito. Ou seja, não se pode interpretar as normas de Direito Desportivo da mesma forma com que se interpreta o Direito comum.
No referido acórdão, a desembargadora relatora, Lília Leonor Abreu, afirma, com propriedade e autoridade, que as peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional e o fomento da prática desportiva como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente autorizam a celebração de um contrato especial de aprendizagem desportiva, nos moldes preconizados pela lex sportiva.
A arguição de inconstitucionalidade surgiu durante o julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Figueirense Futebol Clube. Na ação foi postulado que o time se abstivesse de manter em sua base crianças e adolescentes menores de 14 anos, celebrando com os demais atletas não profissionais de 14 a 20 anos contrato de aprendizagem nos moldes do artigo 428 da CLT, cuja modalidade prevê anotação na CTPS, remuneração não inferior ao salário mínimo hora e existência de vínculo empregatício.
O pedido do parquet demonstra a total ausência de conhecimento da legislação desportiva e das suas origens.
Com efeito, a aprendizagem profissional está relacionada a um ofício que poderá ser aprimorado com a prática reiterada e supervisionada. Na aprendizagem desportiva, práticas reiteradas podem qualificar o profissional tecnicamente, porém o talento e a habilidade são características inatas. Como diz o ditado popular: “É pelo dedo que se conhece o gigante”.
Não há dúvidas de que aquele jogador com idade inferior a 14 anos pode e deve ser estimulado a praticar qualquer modalidade desportiva. Obviamente não será um menor aprendiz e muito menos um atleta profissional.
A Lei 13.155/2015 alterou o artigo 3º da Lei Pelé e acrescentou o inciso IV com a previsão do desporto de formação, caracterizado como aquele responsável pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
Para uma família menos favorecida, ter um menino que jogue bem futebol e demonstre interesse pelo ofício pode ser, muitas das vezes, a única oportunidade de sucesso na vida. Na vida daquele atleta e de toda a sua família.
Nota-se que, nessas hipóteses, não estamos falando de um trabalho, mas, sim, da prática desportiva lúdica, com intuito de contribuir para a educação daquele cidadão.
Outrossim, a própria Lei Pelé estabelece uma série de requisitos para reconhecer uma entidade de prática desportiva formadora.
Curioso notar que, no caso em comento, o Figueirense, réu na ação, foi julgado à revelia na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que acolheu integralmente os pedidos formulados pelo MPT e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Pelé, decisão posteriormente mantida pela 1ª Câmara do TRT-12, o que ensejou a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que, ao identificar a falta do voto da maioria absoluta dos membros do TRT-12 na declaração de inconstitucionalidade, remeteu o caso de volta ao regional.
Na decisão restou consignado que a Lei Pelé estabelece uma modalidade especial de aprendizagem, voltada aos atletas em formação, diferente do contrato de aprendizagem previsto na CLT, em razão das peculiaridades que envolvem a própria formação do atleta profissional e o seu tempo de atuação. Para tanto, é exigido por parte dos clubes benefícios e condições apropriadas, até porque estes poderão futuramente cobrar por seu investimento. Essa lei tem por finalidade fomentar a prática desportiva, como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente.
Alvissareira, portanto, a decisão que afirma a autoridade e as especificidades da legislação desportiva.
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2018.
Um médico que exercia a função de diretor técnico de hospital em Brasília teve seu vínculo empregatício reconhecido pela justiça.
Um médico que exercia a função de diretor técnico de hospital em Brasília teve seu vínculo empregatício reconhecido pela justiça. Na decisão, a juíza da Justiça do Trabalho do Distrito Federal Vanessa Brisolla considerou a característica de subordinação do diretor técnico, não apenas ao diretor presidente da instituição, mas também a outros diretores do hospital, o que, para ela, reforça a condição empregatícia do cargo.
De acordo com o advogado representante do médico, Mauricio Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, a decisão reconheceu o que é determinado por lei. “Toda relação de trabalho subordinado, oneroso e habitual sempre será uma relação de emprego. Esse reconhecimento traz as consequências legais de aplicação das normas da CLT no que concerne a férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias”, ressalta.
Em 2007, o médico havia sido contratado como pessoa física para ocupar o cargo de diretor técnico. Já em 2010, como condição para permanência no cargo, ele foi recontratado como pessoa jurídica e, em 2015, o contrato foi rescindido. Entretanto, o profissional afirma que o trabalho tinha todas as características de uma relação de emprego.
O profissional receberá gratificações natalinas, férias vencidas e indenização equivalente ao FGTS, incidentes sobre o período de 2007 a 2015.
Portal Contábeis, em 17 de setembro de 2018.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu flexibilizar uma de suas súmulas para reformar sentença de juíza de Belém que desobedecia ordem do tribunal. Por unanimidade, a Subseção de Dissídios Individuais decidiu conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória mesmo depois de a sentença ter sido proferida, contrariando o que diz a Súmula 414 do tribunal. O processo foi enviado à Corregedoria da Justiça do Trabalho para que investigue a juíza.
De acordo com o verbete, decisões de antecipação de tutela só são válidas se forem tomadas antes da decisão principal. Mandados de segurança, portanto, não podem ser impetrados contra ordens dadas pelo Judiciário depois do proferimento da sentença.
Mas, no caso concreto, a juíza, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa condenada e determinou a inclusão dos consorciados no polo passivo como sócios, o que fez com que a impetrante da ação, uma consorciada, virasse responsável solidária. Sua conta bancária e seus bens foram incluídos no bloqueio determinado pela juíza.
A impetrante, então, entrou com um mandado de segurança. Segundo a súmula 414, o instrumento seria inválido para questionar a sentença. No entanto, como a sentença descumpria a determinação do próprio tribunal, optou-se por flexibilizar o decreto, para fazer valer a determinação original do tribunal.
“O descompasso entre a atuação jurisdicional da corte inferior e a determinação expressa do TST evidencia tumulto processual que comporta ser averiguado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, afirma o acórdão.
Também segundo o acórdão, os valores obrigados não pertencem ao consórcio ou ao grupo econômico relacionado às empresas demandadas, mas aos consorciados.
Para o advogado da empresa, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o reforço da decisão do TST após o julgamento da ação original foi necessário. “O TST não pode tolerar o descumprimento de uma ordem expressa sua. Flexibilizar a aplicação da súmula significou garantir um bem muito maior, que é a autoridade do Tribunal”, comentou.
Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2018
O contrato de trabalho intermitente tem dividido opiniões e sido alvo de críticas por parte de alguns setores. Entretanto, a modalidade implementada pela Reforma Trabalhista envolve uma série de benefícios para o trabalhador e para o mercado.
Essa possibilidade de prestação de serviços não contínua com subordinação, em que ocorre a alternância de períodos de atividade e inatividade especificados em horas, dias ou meses, já está sendo questionada no Congresso. O Projeto de Lei 9467/2018 visa revogar o trabalho intermitente. Na Câmara, é defendido que a modalidade afronta o princípio da dignidade humana por não garantir salário mínimo mensal para o empregado.
Tal afirmação quer induzir o leigo à erro em total ausência de boa-fé ou então ignorância ao texto legal. O empregado deve ter assegurado, com base na lei, o valor do salário mínimo hora, e o texto é claro ao proibir valor inferior a ele ou menor que o definido para os demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, mesmo que desvinculados à realidade do trabalho intermitente. Se somarmos isso ao fato de que esta nova forma de contrato deve ser formalizada por escrito, diferentemente de contratos verbais ou informais, percebemos a importância da medida ao evitar a precarização ou a tentativa de fraude.
Dessa forma, ao contrário do que alguns esperam, o contrato de trabalho intermitente envolve benefícios para os trabalhadores que, além de segurança, também são expostos a um número maior de vagas. Com relação aos direitos, o trabalhador que labora de forma intermitente tem direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e férias.
Para as empresas, flexibilização, facilidade e mais postos de trabalho. Para o mercado, a geração de mais empregos, determinados pelo aumento de vagas oferecidas. Para o trabalhador, mais opções e chances de trabalho, sem envolver discriminação com relação a funcionários com outros tipos de contrato. Tudo isso, sem abrir mão da ideia de segurança jurídica entre contratantes e contratados.
Mesmo assim, há uma carga ideológica negativa em torno do texto da Reforma Trabalhista, disseminada por parlamentares intransigentes e avessos ao diálogo, que propagam discursos dissociados da verdade para fazerem valer os seus conceitos.
Felizmente, o Congresso Nacional evoluiu e, na esteira de países como França, Espanha, Portugal e Itália, aprovou uma mudança na legislação trabalhista que fortalece os sindicatos e privilegia a negociação coletiva, enfraquecendo setores e segmentos que se enriquecem às custas de contribuições sindicais sem a necessidade de oferecer nenhuma contrapartida para os sindicalizados. É neste cenário que os projetos de lei que visam alterar a parte material da nova legislação trabalhista devem ser analisados.
No próprio Supremo Tribunal Federal, também foram ajuizadas questões pessimistas com relação ao tema, como ADIs que questionam a nova modalidade e justificam que o trabalho intermitente poderia levar à precarização do emprego, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Porém, assim como o tribunal avaliou os casos da terceirização e da contribuição sindical, espera-se uma análise que validará o texto legal.
Ainda é cedo para se cobrar resultados, em razão da insegurança jurídica provocada pelo curto período de vigência da MP 808 e da conduta de poucos juízes do trabalho refratários ao cumprimento da lei.
Mesmo assim, um ponto importante que não deve deixar de ser reforçado é: diferente do que muitos interpretam, o contrato de trabalho intermitente não representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Afrontar esse princípio é deixar de oferecer emprego, e o contrato de trabalho intermitente é uma forma de ingresso no mercado de trabalho, seja para jovens, idosos, ou como uma oportunidade geral para que trabalhos sazonais e temporários se transformem em definitivos, movimentando o mercado, as empresas e a realidade do trabalhador brasileiro.
Estadão, 18 de outubro de 2018