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Justiça extingue execução de devedor antes de quitação integral do débito

O juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Edward Carlyne Silva, extinguiu, de forma inédita, a execução fiscal de um devedor que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo Governo Federal antes de sua quitação integral.

Os programas de parcelamentos são destinados a promover a regularização de créditos de diversas naturezas. Desse modo, normalmente, o crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem sua exigibilidade suspensa desde o momento da adesão do devedor ao plano de parcelamento.
Na sentença, o juiz afirmou que se revela inviável o prosseguimento da  execução em questão, por agora faltar à CDA um dos pressupostos à execução. “Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo “satisfeito” pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado”, explicou.
Sem prejuízo
A advogada do devedor, Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente e anos a máquina do Judiciário durante anos, e não se obriga o contribuinte de boa fé a custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim, a economia e a boa fé processual. “Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário”, ressalta Catarina.
Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no Código Tributário Nacional (CTN). “No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA”, finaliza a advogada.
Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2018.

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STJ estende regime especial Reintegra à Zona Franca

STJ autoriza a fabricante de eletrodomésticos a utilizar o benefício do Reintegra para suas vendas na Zona Franca de Manaus (ZFM)
Por Redação Contábeis
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a fabricante de eletrodomésticos Wanke utilizar o benefício da desoneração a exportadores do Reintegra para suas vendas na Zona Franca de Manaus (ZFM). A empresa requereu na Justiça que a receita de mercadorias enviadas à ZFM fossem aceitas como receitas de exportação e, dessa forma, computadas como créditos do Reintegra.
A Medida Provisória nº 540/11, que criou o regime Reintegra, desonera o exportador que produz bens manufaturados e também permite aos exportadores aproveitar créditos calculados sobre suas receitas de exportação.
O tributarista Bruno Teixeira, do escritório Tozzinni Freire Advogados, explica que essa decisão da 1ª Turma do STJ consolidou o entendimento da 2ª turma, que já decide dessa forma desde 2015. “A decisão é importante para empresas que fabricam insumos para a Zona Franca ou produtos para consumo na região”.
Para a advogada Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, a decisão estimula o crescimento da economia nacional. “Considerando o atual cenário econômico do país, decisões neste sentido – que unificam e tendem a consolidar o entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ – são de suma importância para trazer maior segurança jurídica aos contribuintes exportadores que realizam operações de venda à ZFM”, explica.
Para o advogado Luciano Ogawa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, a decisão da 1ª Turma foi acertada. “Foi uma pacificação entre as duas turmas do Superior Tribunal de Justiça, é uma grande vitória para os contribuintes.”

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CARF entende que ICMS não compõe a base de incidência do PIS/Cofins

Carf decide por não incluir Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) na base de incidência do PIS e da Cofins
Por Contábeis
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por não incluir Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços (ICMS) na base de incidência do PIS e da Cofins.
No caso analisado, a contribuinte pretende compensar débitos de sua responsabilidade com crédito decorrente de pagamento indevido ou excessivo de tributo.
Por despacho decisório, o direito creditório da contribuinte não foi reconhecido e, assim, a compensação não foi declarada. A justificativa era de que os pagamentos informados tinham sido integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos.
Na decisão, o relator Laércio Cruz Uliana Junior reafirmou o que já havia sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido monocraticamente e pelas turmas que não é necessário aguardar os embargos de declaração.
O advogado, Luiz Carlor Reis Neto, do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados explica que a jurisprudência do STF sempre determinou a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no RE 240.785/MG quanto, recentemente, no RE 574.706/P “A decisão ratifica e fortalece o entendimento surgido no CARF já em 2018, no sentido de que esse importante órgão não pode ficar alheio à decisão proferida pela mais alta Corte do país, não apenas em decorrência da aplicação da regra processual mencionada na decisão, mas, também, pela necessária observância aos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo”.
A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção está de acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF, segundo o qual Tribunal Administrativo deverá observar decisão definitiva do STF proferida com reconhecimento de repercussão geral.
Inclusive, o próprio art. 1.035, §5º, do CPC, determina que o relator do caso com repercussão geral reconhecida no STF determinará a suspensão de todos os processos que tramitem e versem sobre a mesma matéria. Esse comando tem por finalidade principal a uniformização, em âmbito nacional, do entendimento firmado pela mais alta Corte do País quanto à constitucionalidade de determinada norma.
A advogada Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que o art. 1.035, §5º, do CPC, determina que o relator do caso com repercussão geral reconhecida no STF determinará a suspensão de todos os processos que tramitem e versem sobre a mesma matéria. Em função disso e da atual sistemática de aplicação de entendimentos firmados pelos tribunais superiores, não faz sentido o argumento de que dever-se-ia aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706 para dar início à aplicação do julgado aos demais casos que tratam da mesma matéria.
“A decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção está de acordo com o art. 62 do Regimento Interno do CARF, segundo o qual Tribunal Administrativo deverá observar decisão definitiva do STF proferida com reconhecimento de repercussão geral. Vale lembrar que nos casos em que há apresentação de recursos pela Fazenda Nacional com a finalidade de exclusiva de reformar o mérito do processo ou de postergar a aplicação do referido entendimento fixado no Tema 69, o STF tem aplicado multa por apresentação de recurso protelatório. Isso indica que a futura análise dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, que não tem previsão para inclusão em pauta no Supremo, não implicará na modificação do mérito do precedente”, explica a advogada.

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Inmetro é multado pelo Carf por atraso de um dia na entrega da declaração do IR

Publicado no Conjur / Por Gabriela Coelho
O Inmetro deve pagar multa de R$ 81,1 mil por ter atrasado em dois dias a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao ano-calendário de 2004. A decisão é da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Conforme o auto de infração, o prazo final de entrega da DIRF era no dia 28/02/2005, mas ela só ocorreu em 01/03/2005. O acórdão foi publicado no dia 29 de maio.

No julgamento, prevaleceu entendimento do conselheiro Nelso Kichel. Para ele, os prazos formais são essenciais para a prática de ato pela parte, seja no âmbito das normas processuais, seja na seara da legislação tributária. O conselheiro considerou que, no caso, o contribuinte não comprovou que a culpa pelo atraso seria do Fisco, por um problema operacional.

“Pelo contrário, consta dos autos que o contribuinte não cumpriu tempestivamente a obrigação acessória autônoma por falha interna, de índole operacional, da própria autuada. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Tributária, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do Fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo”, diz.

O conselheiro ainda cita jurisprudência do Carf neste sentido e fundamentação de voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) José Delgado, em um processo que tratou de multa por atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda. “O entendimento foi pela aplicação da multa por entrega tardia da DIRF, por descumprimento de obrigação acessória autônoma”, destaca.

Além disso, o conselheiro Nelso Kichel pontua no voto que as Autarquias e Fundações, por terem personalidade de direito público, possuem legitimidade passiva para ser demandadas pelo Fisco pelo descumprimento de obrigações.

No processo, o Inmetro afirmou que o atraso ocorreu por problema operacional e não por imprudência da instituição. A instituição também sustentou que não caberia a imposição de multa entre pessoas de direito público, por inexistência do poder de polícia e invocou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a penalidade aplicada.

O órgão também ressaltou que a infração tipificada foi de caráter meramente formal, pois o imposto de renda retido na fonte já havia sido recolhido, o que evidenciava a boa-fé.

 Voto vencido
O relator, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, votou para afastar a multa no caso e ficou vencido. Para ele, a Lei  9.784/99 estabelece, em  seu  artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo que toda a sua atuação deverá guardar “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

“A derrota de regras tributárias sancionatórias se verifica, inclusive, a partir de precedentes no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inaplicabilidade da sanção de 100% por razões de equidade e boa­fé do contribuinte, a exemplo do REsp 494.080, da relatoria do saudoso ministro Teori Albino Zavascki”, afirma.

O conselheiro concluiu que o atraso na entrega do DIRF, neste caso, não acarretou em problemas. “Parece-nos que a entrega da DIRF com um dia de atraso não prejudicou de maneira alguma a finalidade da regra, que é facilitar o conhecimento da fiscalização sobre fatos geradores realizados.”

Decisão Aplicável
Para a advogada Catarina Borzino, do Corrêa da Veiga Advogados, apesar de ser desfavorável aos contribuintes, a decisão do Carf é correta. Ela ressalta que o art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) não é aplicável às obrigações acessórias autônomas, que é o caso da DIRF, objeto da discussão em questão.

“Acertado o acórdão do Carf, que, além de estar em sintonia com a súmula 49 do Conselho, também possui respaldo na jurisprudência do STJ”, afirma.

Já o advogado Luciano Ogawa, sócio do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, concorda com a posição do voto vencido. “Ele está alinhado aos princípios que regem a administração pública, em especial o da proporcionalidade. A imposição de elevadas multas em casos excepcionais como o presente, onde não restou violado o interesse público ou a finalidade da obrigação imposta pela norma legal, acaba por se afastar de uma interpretação moderna do direito.”

O especialista ainda lembra que discussão semelhante já foi travada no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de SP, em acórdão de relatoria do Julgador Leonel Pessôa, em que foi aplicado o princípio da proporcionalidade. “Infelizmente ao final, por maioria, a posição daquele foi também pela aplicação da multa indiscriminadamente”, destaca.

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Tributarista comenta operação que apura fraudes em consultoria e alerta riscos

Na última terça-feira, 5, a Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Saldo Negativo, em Florianópolis/SC, que investiga empresas de consultoria tributária que apresentavam declarações de créditos e débitos, de compensações, de Simples Nacional e também previdenciárias com créditos fictícios ou de terceiros – falsos créditos.
O objetivo das empresas, que realizavam as fraudes das declarações com utilização de créditos fictícios ou compensação de débitos próprios com créditos de terceiros, era o de se apropriarem dos valores dos tributos devidos por empresários, lesando a Administração Tributária Federal.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, este tipo de fraude não é novidade nos noticiários dos contribuintes brasileiros, a exemplo das Operações Fake Money, Saldos de Quimera e Miragem. Ela ressalta que a legislação federal veda, há muitos anos, a compensação de débitos tributários próprios com créditos de terceiros e com títulos públicos.
“Caso o contribuinte de boa-fé não esteja bem assessorado, o risco de realizar qualquer operação de compra de créditos é enorme e poderá implicar em multas altíssimas, com repercussão, inclusive, na esfera penal, como são os casos objeto da Operação Saldo Negativo”.
A advogada explica que, no esquema fraudulento, caso a empresa precisasse quitar um débito de R$ 100 mil, ela pagaria à empresa de consultoria tributária o valor de R$ 70 mil por um crédito no valor da dívida. Quando adquiriam os falsos créditos, os empresários acreditavam ter economizado R$ 30 mil, mas na verdade continuam com a dívida junto à Administração Tributária.
Fonte: Migalhas

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Equiparar dívida de ICMS declarado a crime é um erro, dizem advogados

Por Tiago Angelo
O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (12/12) a favor da tese de que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços já declarado.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Até o momento, há seis votos a três para considerar crime a falta de pagamento do ICMS.
Especialistas ouvidos pela ConJur discordaram da decisão, e argumentaram que a mera inadimplência não deve ser confundida com sonegação.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, a interpretação “é um retrocesso sem precedentes”. “A mera inadimplência não pode ser confundida com sonegação. A Constituição Federal veda a prisão por dívidas. Ademais não se pode misturar corrupção com sonegação como concluiu a maioria.”
Para Rogério Taffarello, sócio do escritório Mattos Filho, “com base no entendimento da maioria do STF, uma das diversas consequências é a possibilidade de o empresário ser forçado a pagar um tributo que talvez não seja devido ou que esteja sendo cobrado num valor superior ao correto, por receio de sofrer consequências penais em virtude do fato de o auditor ter uma interpretação distinta”.
Ele também ressalta que “haverá uma criminalização de situações, por exemplo, que têm tese tributária ainda em discussão em processos administrativos tributários e no Judiciário”.
De acordo com Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, o tributo regularmente escriturado e declarado pelo contribuinte jamais deveria servir para uma imputação penal de apropriação indébita tributária.
“Se o sujeito passivo da obrigação declara o valor da dívida ao Fisco, então não haverá sequer uma presunção de tentativa de ocultação e apropriação do crédito correspondente. Veja que o crime em comento pressupõe torpeza, fraude, omissão intencional, o que se afasta quando o contribuinte declara corretamente o montante devido”, afirma.
Para ele, o julgamento foi um dos mais importantes de 2019, uma vez que o ICMS é o imposto que mais abastece os cofres estaduais.
“Ocorre que o Supremo não é um gerador de receitas para os Estados e nem deve se prestar a reforçar os meios atuais de arrecadação tributária. Decerto que, considerando como crime o não recolhimento de ICMS declarado, estará o tribunal apenas fazendo as vezes de um mero instrumento de cobrança de tributos”, diz.
Para David Metzker, sócio do Metzker Advocacia, o fato da pessoa estar em débito com o estado, sem fraudar, não pode ensejar a aplicação do direito penal. “Ademais, o nosso ordenamento jurídico não admite prisão por dívida, devendo o Estado lançar mão de formas que tem para cobrar, como execução fiscal e outros meios”, afirma.
Ainda de acordo com ele, “importa registrar que em razão do princípio de fragmentariedade e subsidiariedade, princípios corolários da intervenção mínima, não é autorizado que o direito penal intervenha se há outro ramo do direito que trará resultados igualmente efetivos”.
Para Bruno Teixeira, do Tozzini Freire Advogados, “a criminalização de dívida tributária é equivalente à prisão civil, o que há muito foi abolida do ordenamento jurídico brasileiro, com exceção da prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia”.
Ainda de acordo com ele “preocupa, sob o ponto de vista da segurança jurídica dos contribuintes, os critérios sugeridos pelo relator para configuração do dolo, a resultar na prisão do devedor”.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia da Corrêa de Veiga Advogados, considerar crime o não pagamento de tributo declarado e devido pelo sujeito passivo da obrigação tributária é inovar o texto previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
“O artigo em questão se presta a criminalizar os casos em que o sujeito passivo de fato não é o mesmo que o sujeito passivo de direito. No caso objeto de julgamento pelo STF, o sujeito passivo de direito coincide com o passivo de fato, na medida em que se trata de declaração e pagamento de ICMS próprio”, afirma.
Ainda segundo ela, “utilizar a teoria da repercussão econômica do imposto indireto, segundo a qual o consumidor final arca com o encargo financeiro do tributo, é desvirtuar a discussão jurídica para focar nas possíveis repercussões econômicas do tributo”. “A comunidade jurídica já começou a repudiar a invasão de argumentos meramente econômicos nas discussões que devem se ater às análises jurídico-tributárias.”
Para João Paulo Boaventura, advogado criminalista sócio do Boaventura Turbay Advogados, o ICMS, como bem sedimentado na doutrina e jurisprudência, é imposto próprio, devido pelo empresário e reconhecido em seu nome, não havendo que se cogitar de desconto ou cobrança enquanto substituto tributário.
“No caso do débito do ICMS declarado, não há sonegação e sim inadimplemento fiscal pura e simples. Em casos tais, trazer o direito penal à mesa — como fez o Supremo Tribunal Federal por sua maioria — só serve como instrumento de coação para o pagamento ou, pior, prisão por dívida”.
O criminalista também defende que “ao contrário do afirmado pelo Relator e ratificado pela maioria, o empresário não cobra do consumidor final o valor do ICMS embutido no preço do produto, mas apenas lhe transfere o ônus, assim como também é repassado todos os dispêndios do custo operacional do bem ou serviço, a exemplo da folha de salários, insumos, matéria-prima etc”.
Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, disse que a decisão do STF representa uma triste notícia e que o entendimento está em desacordo com conceitos do direito tributário e penal.
“O Brasil vive uma crise institucional tão séria, em que a pretensão de punir a corrupção está tomando caminhos desmedidos sem observar os princípios e garantias fundamentais. Mas devemos respeitar a decisão da Corte Suprema e esperar para que melhores interpretações se sobreponham a essa”, afirma.
Para Heloisa Estellita, professora da Fundação Getulio Vargas e advogada do Direito Penal Econômico, o Supremo “cometeu uma distopia jurídica”. “Custo crer que o STF um erro como esse. Tempos sombrios. Não só para o ICMS, quaisquer tributos repassados (repercussão econômica) no custo de mercadorias e serviços, declarados regularmente ao Fisco e não pagos são passíveis, agora, da pena do artigo 2º, II, da Lei 8.137/90. Fizeram, sem perceber (quero crer), o oposto do que apregoavam: legitimaram um sistema tributário injusto, uma fiscalização tributária desaparelhada, um Poder Judiciário moroso”, publicou nas redes sociais.

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Advogados elogiam projeto que acaba com voto de minerva no Carf

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.064/16, que pretende acabar com o voto de desempate, o chamado voto de minerva, do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas decisões sobre processos fiscais. De acordo com a proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte.
Atualmente, nos termos do artigo 54 do regimento interno do Carf, o presidente de cada turma do Conselho, que obrigatoriamente é um representante da Fazenda, deve desempatar um julgamento.
Esta forma de desempate vem sendo questionada pela comunidade jurídica, no sentido da imparcialidade em julgamentos.
Ao analisar o projeto de lei, o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, afirma que a proposição legislativa deve ser aprovada para sanar o problema da disparidade nos julgamentos do órgão.
“Veja que a proposta legislativa tem a sua razão e deve prosperar, pois o Carf deveria ser, não só na teoria, mas também na prática, um órgão paritário, ou seja, formado por servidores da Receita Federal e por civis em igualdade numérica de representação. Ocorre que os presidentes das turmas, responsáveis pelo voto de minerva, são todos indicados pelo próprio Fisco, o que deturpa por completo e anula a paridade nas votações”, afirma.
Para a tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, o ponto mais delicado dessa sistemática atualmente em vigor é conferir voto duplo a um conselheiro, seja ele representante do Fisco ou dos contribuintes.
“Na verdade, o “voto de desempate” não deveria ser sinônimo de “voto duplo”, mas tão somente voto de outro conselheiro que não tenha participado da votação do caso em que houve empate. Atribuir o desempate a terceira pessoa mantém a paridade do Órgão Administrativo, bem como a eficácia e a definitividade da decisão proferida em sede administrativa”, explica Borzino.
Análise da jurisprudência 
Segundo Willer Tomaz, a jurisprudência do Carf num período de 15 anos revela uma quebra de princípios da Administração Pública devido ao voto de minerva, funcionando assim como um tribunal de exceção permanente e com viés arrecadatório.
“Institutos de pesquisa como FGV e IBET apontam que entre os anos de 2000 a 2015, cerca de 75% dos julgamentos no Carf foram favoráveis ao Fisco, e 100% dos votos de minerva desempataram os julgamentos em desfavor do contribuinte, inclusive alterando a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou contrariando posicionamento majoritário das Turmas Ordinárias. Ou seja, há algo muito errado e incompatível com os princípios da proporcionalidade, impessoalidade e legalidade, todos regentes da Administração Pública. O Carf não pode funcionar dessa forma, como um tribunal de exceção permanente e com viés arrecadatório, com a incumbência de, sempre em caso de empate, produzir julgamentos com mera capa de legalidade, francamente previsíveis em favor do Fisco”.
Risco de atrasos 
Borzino ressalta que o maior risco do PL, apresentado em 2016 pelo então deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), ao acabar com o voto de qualidade e possibilitar que o Fisco ingresse em Juízo para buscar a reforma da decisão administrativa, é aumentar ainda mais a taxa de congestionamento do Poder Judiciário.
“O melhor caminho seria criar instrumentos de fortalecimento da decisão administrativa, conferindo-lhe ainda mais autoridade com o intuito de desestimular o ingresso de ambas as partes (Fisco e contribuinte) no Judiciário. Se as partes estiverem convencidas de que a decisão foi correta e justa, a tendência é a mitigação das chances de busca da reforma da decisão administrativa na esfera Judicial. Abrir portas para mais uma possibilidade de judicialização da discussão tributária pode ser um retrocesso para quem milita na Área Tributária”, afirma a tributarista.
Sobre o tema, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5731, do Conselho Federal da OAB, que questiona o voto de qualidade de presidentes em colegiados do Carf.
Fonte: Conjur

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Arbitragem pode ser eficaz para solucionar conflitos entre o Fisco e contribuintes

Apesar de aplicação limitada, especialistas acreditam que arbitragem tributária será eficaz para solucionar conflitos entre Fisco e contribuintes
No Brasil, cresce as discussões e implementações de meios alternativos para solução de controvérsias que, como resultado, corroboram para o desafogamento do Judiciário e permite a resolução de conflitos de maneira satisfatória.
Não é diferente para as questões tributárias. No atual cenário de necessidade de recuperação de crédito pela Fazenda Pública e sob o argumento de criar instrumento alternativo para solução de litígios entre Fisco e contribuinte, foi criado no Senado o Projeto de Lei 4.257/2019, que pretende introduzir a arbitragem tributária no país.
Para especialistas, a negociação fora do campo judicial é uma alternativa que deve ser explorada, pois além de solucionar um conflito sem a burocracia e morosidade de um processo na justiça, pode ainda aumentar a arrecadação estatal.
O advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, diz acreditar que o projeto, se aprovado, modernizará a legislação brasileira. “A realidade forense não deixa dúvidas de que as causas fiscais são um dos maiores entraves no Poder Judiciário, com repercussão direta na vida dos cidadãos, impactando a eficiência da justiça na recuperação do crédito tributário, o que só aumenta o montante da dívida pendente de execução. Decerto que a nova modalidade de arbitragem modernizará a legislação nacional, oferecendo um mecanismo eficaz de solução dos litígios através da consensualidade e que, sem perder de vista a indisponibilidade do crédito tributário, incrementará a arrecadação fiscal”, ressalta.
O especialista, no entanto, possui certas críticas ao projeto. Isso porque o texto autoriza a arbitragem somente para o contribuinte que ofereça garantia dotada de maior liquidez, como depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. “Creio que essa restrição viola o princípio da isonomia, considerando que a Lei de Execução Fiscal possibilita ao contribuinte outras modalidades de garantias, como a nomeação de bens à penhora, inclusive de terceiros”, afirma Willer Tomaz.
Já a advogada tributarista Catarina Borzino, sócia do Corrêa da Veiga Advogados, explica que, segundo os artigos 16-A e 41-T do projeto de lei, a arbitragem tributária será via alternativa ao Poder Judiciário para julgamento dos embargos à execução ou quando o executado ajuizar ação consignatória ou ação anulatória de débito fiscal.
“Apesar de limitado o campo de aplicação da arbitragem tributária, se implementada no Brasil, será um grande avanço para os que militam na área tributária. Caso bem sucedida, o Brasil poderá ampliar a sua aplicação para a fase de prevenção de conflitos, que representa um dos maiores desejos dos contribuintes”, ressalta Catarina.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de duração das execuções fiscais no Brasil é de 11 anos. Para Borzino, a experiência da arbitragem tributária em Portugal pode ser bastante inspiradora para o Brasil. “Naquele país, os processos são resolvidos em poucos meses, algo impensável no Brasil”, alerta.
O projeto de lei que institui a arbitragem tributária no país já foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e aguarda decisão final da Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Além de instituir a arbitragem tributária, o projeto visa regulamentar a execução fiscal administrativa para cobrança de dívidas relacionadas a impostos como IPTU e IPVA.
Fonte: Conjur