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Vasco se dá bem em processo contra Wendel, mas é condenado em ação de Valentim

Os valores recebidos por direito de imagem não integram a base de cálculo para o pagamento de rescisão trabalhista. Este foi o entendimento da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em processo que o ex-volante Wendel abriu contra o Vasco , pleiteando a incorporação do direito de imagem, “luvas” e premiações para fins rescisórios.
Na decisão, o ministro relator Mauricio Godinho Delgado ressaltou que a jurisprudência dominante a considerava salarial, em sua origem, não ter explicitado tal aspecto, fazendo incidir a regra geral salarial manifestada no art. 31, § 1º, da mesma lei (“São entendidos como salário … demais verbas inclusas no contrato de trabalho”).
O ministro explicou que, para essa interpretação, a cessão do direito de uso da imagem corresponde a inegável pagamento feito pelo empregador ao empregado. Ou seja, o clube não precisa desembolsar essa quantia pretendida por Wendel, representando uma economia de cerca de R$ 300 mil.
“O novo preceito legal enquadra, explicitamente, o negócio jurídico da cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. A nova regra jurídica busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto conexo ao contrato de trabalho”, explicou Delgado.
Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, que representou o Vasco no caso, a decisão de reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida a título de cessão da imagem do atleta privilegia a vontade do legislador estampada no art. 87-A da Lei Pelé.
“O direito de imagem é um direito personalidade que, todavia, pode ser passível de exploração econômica, razão pela qual não se confunde com parcela de natureza salarial”, explica Corrêa da Veiga.
No entanto, a Turma reconheceu a incorporação das “luvas” e premiações recebidas no clube ao valor da rescisão contratual.
Derrota em outra ação

A Justiça do Trabalho deu ganho de causa ao técnico Alberto Valentim e o Vasco terá de pagar cerca de R$ 1,4 milhão ao treinador, que esteve no clube entre 2018 e este ano, e que atualmente comanda o Botafogo.

O valor é referente a dívidas de férias, 13° salário e multas. De acordo com Paulo Reis, advogado que cuida das questões trabalhistas do clube, o Vasco ainda pode recorrer da decisão. Ele afirmou ainda que a quantia entra na lista de espera do Ato Trabalhista, que centraliza a cobrança e o pagamento das dívidas trabalhistas do clube.
Vasco demitiu Alberto Valentim em abril, depois que o time perdeu o Campeonato Estadual para o Flamengo. Depois disso, time e treinador se enfrentaram duas vezes. Com Valentim no Avaí, empataram em 0 a 0. Na última quarta-feira, com o técnico à frente do Botafogo, o Vasco venceu por 2 a 1.

 Fonte: Esporte – iG @ https://esporte.ig.com.br/futebol/2019-10-19/vasco-se-da-bem-em-processo-contra-wendel-mas-e-condenado-em-acao-de-valentim.html

 

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TST assenta natureza civil de direito de imagem cedido por ex-jogador de futebol

Os valores recebidos por direito de imagem não integram a base de cálculo para o pagamento de rescisão trabalhista. Este foi o entendimento da 3ª turma do TST em processo em que o ex-jogador do Vasco Wendel Geraldo Maurício e Silva pleiteava a incorporação do direito de imagem, “luvas” e premiações para fins rescisórios.
O ministro Mauricio Godinho Delgado ressaltou que, no tocante à natureza jurídica da parcela, a jurisprudência dominante a considerava salarial, em vista de o art. 87 da lei 9.615/98, em sua origem, não ter explicitado tal aspecto, fazendo incidir a regra geral salarial.
O relator afirmou que, para essa interpretação, a cessão do direito de uso da imagem corresponde a inegável pagamento feito pelo empregador ao empregado, ainda que acessório ao contrato principal, enquadrando-se como verba que retribui a existência do próprio contrato de trabalho.
No entanto, explicou S. Exa., a inserção de nova regra jurídica na lei Pelé, por meio da lei 12.395/11, introduziu certa alteração na linha interpretativa até então dominante.
O novo preceito legal enquadra, explicitamente, o negócio jurídico da cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. (…) A nova regra jurídica busca afastar o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de pacto conexo ao contrato de trabalho.”
Mauricio Godinho Delgado esclareceu ainda que a ordem jurídica ressalva as situações de fraude ou simulação, mas na hipótese, tal situação não foi comprovada. A turma reconheceu a incorporação das “luvas” e premiações recebidas no clube ao valor da rescisão contratual. A decisão do colegiado foi unânime.
Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, que representou o Vasco, a decisão de reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida a título de cessão da imagem do atleta privilegia a vontade do legislador estampada no art. 87-A da lei Pelé: “O direito de imagem é um direito personalidade que, todavia, pode ser passível de exploração econômica, razão pela qual não se confunde com parcela de natureza salarial.

  • Processo: 10149-08.2014.5.01.0068

 
Fonte: Migalhas

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Entenda o que muda com o decreto de Bolsonaro sobre trabalho temporário

Por Luísa Granato
São Paulo – Com o decreto publicado na semana passada, o presidente Jair Bolsonaro alterou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
De acordo com especialistas consultados por EXAME, o detalhado documento faz uma atualização necessária na maneira como a lei é aplicada e melhora a definição desse tipo de contrato.
“Realmente, a lei era muito antiga. Em março de 2017, alguns dispositivos foram alterados pelo governo Temer, justamente para tentar emplacar a questão do contrato temporário e fomentar o emprego, mas sem muito sucesso”, fala Tomaz Nina, advogado trabalhista, sócio da Advocacia Maciel.
As mudanças próximas do final do ano podem incentivar novas contratações, especialmente por conferir maior segurança jurídica para as empresas que quiserem reforçar suas equipes de produção e vendas.
Para Nina, a medida pode ser benéfica para a parte da população sem muita experiência de trabalho e que busca emprego, pois vê o temporário como uma porta de entrada no mercado.
“Em primeiro momento, o efeito do decreto mais relevante é afastar qualquer possibilidade de precarização do trabalho”, comenta ele.
O trabalho temporário é um contrato feito entre três partes: o trabalhador, a empresa fornecedora de trabalhadores temporários e a empresa tomadora do serviço. Diferente do terceirizado, esse modelo é para serviços e demandas pontuais, como movimentos sazonais do comércio e substituição por licença-maternidade e férias.
A modalidade também difere do contrato intermitente, onde o trabalhador é chamado para o suprir uma demanda em dias pontuais, como aos finais de semana.
Uma das mudanças de destaque é sobre a capacidade da empresa de dar ordens ao trabalhador sem configurar em vínculo empregatício. Segundo o advogado Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro, no cotidiano essa já era a prática dentro das empresas, que precisavam gerir o trabalho dos temporários.
“A própria natureza do trabalho temporário pressupõe que o trabalhador receba ordens do tomador do serviço, afinal, ele irá substituir o trabalho de um empregado da empresa ou irá realizar as mesmas tarefas que outros empregados já praticam. O novo decreto especifica de forma mais clara a possibilidade de a empresa tomadora do serviço dar ordens ao trabalhador”, explica ele.
Assim, a medida dá melhor suporte às empresas, mas não muda muito para os empregados. As maiores vantagens são os direitos adquiridos pelos trabalhadores temporários, como o direito a férias proporcionais, 13º salário e o piso salarial da categoria estadual.

Polêmicas

Para o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, uma das questões do decreto que podem gerar problema no futuro é a troca de órgãos para o cadastro de empresas fornecedoras de mão de obra, do extinto Ministério do Trabalho para o Ministério da Economia.
“Em primeiro momento, não vejo brecha, mas o Ministério do Trabalho vai acabar voltando, mais cedo ou mais tarde, até por sua importância histórica. Então terá que ser feito um novo decreto”, fala ele.
Outra questão é a diminuição do capital social mínimo para cadastro das empresas. A lei prevê o capital mínimo de R$ 100.000,00, enquanto o decreto muda para R$ 10.000,00. Para Mascaro, a troca de valores pode ser considerada ilegal, pois só poderia ser alterada com outra lei.
Já Tomaz Nina considera que as regras para essas empresas deveriam ser melhor definidas para evitar fraudes. “Acredito que fica subjetivo a forma de cadastro, atividade e documentações para tais empresas”, comenta ele.
 
Fonte: EXAME

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A regulamentação do trabalho temporário e os impactos econômicos

O fim do ano é marcado pelo alto número de ofertas de vagas para trabalhos temporários. De acordo com a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), espera-se, em 2019, o aumento 23,86% na criação de vagas temporárias em comparação ao mesmo período de 2018.

Antes da publicação do Decreto 10.060/2019, que regulamenta o trabalho temporário no país, o número previsto pela Associação era de 13,86%, porém, a norma esclarece pontos controversos da Lei e traz mais segurança jurídica aos empresários, o que irá refletir diretamente na economia brasileira.

O Trabalho temporário é previsto no Brasil desde 1974, ano de início da vigência da Lei 6.019. Existem critérios objetivos que autorizam a contratação de trabalhadores temporários, mas em razão de novas modalidades de trabalho, muitas das vezes se fazia necessária a interpretação de pontos da lei por meio de decisões judiciais. Por isso, no dia 15 de outubro, o presidente Jair Bolsonaro editou o decreto que regulamenta esta modalidade de trabalho.

A nova norma fez questão de afirmar que trabalho temporário não se confunde com trabalho terceirizado.

O decreto esclarece que o trabalhador temporário não é empregado, mas pessoa física prestando trabalho para uma empresa que tenha a necessidade de força de trabalho, colocada à sua disposição por uma agência de trabalho temporário, devidamente autorizada pelo Ministério da Economia.

O documento detalha ainda quais são os direitos trabalhistas previstos no contrato temporário: a) jornada de trabalho de, no máximo, oito horas diárias, com possibilidade de duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços utilizar jornada de trabalho específica; b) adicional de 50% para remunerar as horas que excederem à jornada de trabalho; c) acréscimo de, no mínimo, 20% para o trabalho noturno; d) repouso semanal remunerado (RSR); e) remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, com base no salário-hora; f) pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um 1/12 do último salário; g) FGTS; h) benefícios da Previdência Social; i) seguro de acidente do trabalho; j) CTPS assinada na condição de trabalhador temporário.

Um dos pontos que contribuiu para que houvesse um decreto regulamentador foi a Reforma Trabalhista, que trouxe novas regras e medidas.

Além disso a regulamentação atualiza, de acordo com a própria Constituição Federal, as verbas devidas ao trabalhador temporário. A norma anterior não falava de FGTS, por exemplo (até mesmo porque este se tornou obrigatório a partir da CF 88).

Uma das regras que pode gerar discussões é o fato de as ordens e penalidades poderem ser dadas diretamente pelo tomador de serviços. Isso é uma novidade que traz a relação de trabalho mais próxima da realidade. Antes da vigência do novo decreto, se tal fato ocorresse, poderia ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador temporário com a empresa tomadora de serviços, em razão de possível subordinação direta. Agora, portanto, há um permissivo legal que está de acordo com a agilidade e imediatidade que algumas situações demandam.

O decreto vem em boa hora, pois traz conceitos acerca da definição do trabalho temporário e da empresa tomadora de serviços. Além disso, define o conceito de trabalhador temporário e do que se trata a demanda complementar de serviços que autoriza a contratação de temporários. Fatores imprevisíveis ou previsíveis, mas que ocorrem de forma sazonal são passíveis de viabilizar a contratação de trabalho temporário.

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PL que desobriga empresas de contratar deficientes afronta garantias

Por Rafa Santos
O governo de Jair Bolsonaro enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.159/2019 que desobriga empresas de adotarem uma política de cotas para pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Conforme o texto do PL, as empresas podem substituir a contratação pelo pagamento de um valor correspondente a dois salários mínimos mensais.
Para Mariana Machado Pedroso, especialista em direito e processo do trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a própria concepção do projeto desvirtua a norma vigente.
“As cotas servem para obrigar a inclusão dos portadores de deficiência dentro o mercado de trabalho. E isso ocorre porque as empresas não contratam as pessoas por vontade própria. O propósito do legislador era promover também a inclusão social do trabalhador PCD”, explica.
O professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini destaca que o PL incluiu trabalhadores temporários na cota. “Isso não estava claro na lei. Agora esses trabalhadores vão entrar no cálculo da cota. Isso é um ponto benéfico”, explica.
Ele também destaca a inclusão da contratação de aprendizes na cota de contratação de profissionais PCD. “A cota do PCD e do aprendiz são separadas no ordenamento jurídico atual. Se o PL for aprovado as duas modalidades entram no cálculo da cota”, explica.
Apesar de enxergar aspectos positivos, Calcini lembra que a cota de contratação de deficientes não pode simplesmente ser monetizada. “A lei também atua como uma política pública de inclusão dessas pessoas. Uma ação informativa que é difundida no mundo inteiro. Nesse sentido o PL pode ir na contramão do que o mundo está adotando”, diz.
MP e resistência parlamentar
O PL também é alvo de severas críticas do Ministério Público. A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência publicou nota de repúdio ao projeto.
A medida também não é bem vista por parlamentares, que já começam a se articular para barrar o avanço do projeto. O senador Fabiano Contarato (Rede-ES), por exemplo, chamou a proposta de “absurda”.
Já o deputado federal Marcelo Freixo (PSol) chamou o projeto de “medida covarde” e prometeu trabalhar para barrar o projeto na Câmara.
Na opinião das advogadas Wilmara Lourenço e Renata Veneranda, Núcleo do Terceiro Setor do Nelson Wilians e Advogados Associados, a proposta afronta os direitos e garantias dos cidadãos com deficiência ou capacidade reduzida.
“A proposta é arriscada, uma vez que em 2015 foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146) após anos de reivindicações, possuindo como objetivos assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e garantias das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, avaliam.
Wilmara e Renata também lembram que em 2007 o Brasil assinou em Nova York a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. “Nesse sentido, a Constituição, no artigo 5º, § 3º, dispõe sobre a adesão dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, com força de emendas constitucionais. Por essa razão, entende-se que o referido PL é inconstitucional. Diante do exposto, podemos afirmar que se trata de um Projeto de Lei que afronta os direitos e garantias dos cidadãos com deficiência ou capacidade reduzida. Possivelmente, não passará sequer na Comissão de Constituição e Justiça”, opinam.
Quem também é completamente contrário a ideia é o advogado trabalhista Livio Enescu. “Eu sou absolutamente contra. A lei em vigor de reserva de vagas tem ainda baixa inclusão no mercado, portanto é desrespeitada sistematicamente. Nem as grandes empresas cumprem o artigo 93 com percentual de 2 a 5 porcento dos trabalhadores para empresa com mais de cem empregados. Boa parte das empresas brasileiras preocupam-se em qualificar e habilitar empregados sem deficiência e não o fazem com aqueles que portam deficiência ou limitação funcional. A inclusão dessa parcela da população é um direito fundamental de cidadania. Temos que incluir ao contrário de excluir para termos uma sociedade livre, fraterna, justa e solidária segundo a nossa Carta Política. Devemos ter inclusão dessa população e não esmola dos empresários”, argumenta.
Já o advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, é preciso deixar as paixões de lado ao tratar do tema. “ E o Congresso Nacional é o lugar apropriado para isso. Há uma disparidade enorme entre os dados de números de PCDs existentes no Brasil. O censo de 2010 revela um número irreal de pessoas com deficiência. São 45 milhões pelo censo. Quase 1/4 da população brasileira. Não é preciso muito esforço para perceber que esse número é equivocado. Basta, para tanto, ver que no censo são 6,5 milhões de deficientes visuais, mas existem 600 mil cegos reconhecidos pelo próprio governo. O que não pode é a atuação fiscalizadora do Estado partir do pressuposto que as empresas deixam de contratar por preconceito e que existe uma massa de milhões de deficientes desempregados. A discussão no âmbito do Congresso é oportuna”, diz.
Já o trabalhista Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, o governo não pode criar pedidas para dificultar ainda mais o acesso de trabalhadores PCD ao mercado de trabalho. “Independente da opinião do presidente acerca da lei de cotas, ela é o principal meio de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. O governo não pode, sob o prisma de que as empresas não obedecem a referida lei, dificultar ainda mais a entrada desses trabalhadores no mercado de trabalho. O projeto ainda viola convenção da ONU, a qual o Brasil é signatário”, comenta.
Fonte: Conjur

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No Dia da Justiça, advogados apontam casos mais importantes de 2019

Por Tiago Angelo
Marcado por importantes decisões, o ano de 2019 não foi brincadeira e nem mesmo os mais desatentos negariam que grande parte do debate público foi definido por temas tratados nas cortes do país.
Pensando nisso, e como homenagem ao Dia da Justiça, comemorado anualmente em 8 de dezembro, a ConJur conversou com advogados das mais diferentes áreas para saber quais foram os julgamentos mais importantes do ano. Todos cobertos pela revista jurídica eletrônica.
STF
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o Dia da Justiça deve ser festejado especialmente agora, pois o Supremo Tribunal Federal protagonizou, em 2019, uma série de julgamentos sobre temas importantíssimos. Tomaz destaca, em especial, o julgamento que impediu a prisão após condenação em segunda instância.
“Sem dúvida, a Corte cumpriu o seu papel de Tribunal Constitucional e inaugurou um novo capítulo na história da justiça brasileira, pois recolocou a Constituição em seu devido patamar de Lei Maior”, afirma.
Outro julgado importante da suprema Corte neste ano foi relacionado às delações premiadas e o processo penal. Os ministros decidiram, por maioria de votos, que delatados devem apresentar alegações finais depois de delatores. A decisão foi comemorada pela comunidade jurídica que atua no direito penal e processo penal.
Para o criminalista Thiago Turbay, a decisão reposiciona e recoloca nos trilhos da Constituição o processo penal, além de favorecer o sistema de justiça. “A manifestação ao final não favorece o réu apenas, mas todo o sistema de justiça, pois cria a possibilidade de correções de falhas durante a instrução e, não raro, evita surpresas e manipulações de provas. É uma garantia, acima de tudo, do próprio processo”, destaca.
O especialista também ressalta que é importante compreender que o réu delator está associado à acusação, posição prevista no acordo de colaboração premiada e que sustenta a concessão de prêmios. Por fim, ele afirma que é um erro e um debate raso vincular a decisão do STF à “lava jato”. “A decisão ataca a irregularidade do processo penal e da sua adequação frente à Constituição. Devemos afastar o merchandising e pensar em sistemas de proteção e garantias à sociedade, sem as quais todos estarão em risco”, ressalta.
No mesmo sentido, o advogado criminalista João Paulo Boaventura também acredita que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a magnitude constitucional do princípio da ampla defesa ao garantir ao acusado o direito de conhecer a íntegra da carga acusatória existente contra ele, previamente à apresentação de suas alegações finais.
“A ausência de regra legal foi suprida com a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 403 do Código de Processo Penal e os respectivos direitos do corréu delatado”, afirma o especialista.
Já o advogado José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, destacou decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos tribunais regionais trabalhistas para declarar a inconstitucionalidade da proibição de contratação de terceiros mediante empresas prestadoras de serviços.
“Trabalhamos durante anos nessa tese da inconstitucionalidade dessa proibição, outros recursos extraordinários foram sendo admitidos, inclusive Ação Declaratória de Preceito Fundamental e, nesse ano, após sustentação oral minha e de diversos advogados como amicus curiae, obtivemos êxito no sentido de que a terceirização é legal em qualquer atividade, e que a Súmula 331 do TST, em sua tese principal, é inconstitucional”, relembra, ao comentar que a decisão, com repercussão geral, atingiu milhares de processos que haviam sido sobrestados em todo o país.
STJ
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem em suas missões o zelo pela uniformidade de interpretações da legislação federal, um dos julgamentos mais importantes concluídos neste ano foi a Petição 11.838, que decidiu pelo descabimento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no STJ em grau recursal, afirmando que cabe IRDR no STJ quando se tratar de julgamento de causas de competência originária daquele tribunal.
O advogado Luiz Wambier, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, explica que a decisão definiu que o STJ só pode ter a instauração de IRDR naquelas causas de competência originária, ou seja, causas em que o STJ funcione como instância originária, mas não nas causas em que funcione como corte federal de recursos. “Parece-me que esse foi um dos julgamentos mais importantes do ano, na medida em que definiu parâmetros para a interpretação e aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas”, ressalta.
O advogado Carter Batista, sócio do Osório Batista Advogados, destaca que a 2ª seção do STJ definiu duas importantes teses submetidas à sistemática dos recursos repetitivos: (i) a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel; (ii)  a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega. “O julgamento das duas teses na sistemática dos recursos repetitivos gerou impacto em milhares de processos, reduzindo inclusive o tempo de tramitação de novas ações que versem sobre as referidas matérias”, destaca Carter.
TST
No Tribunal Superior do Trabalho (TST), o advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados destaca a decisão da SBDI-I pela impossibilidade do recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. “A decisão foi fixada em sede de julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes”, ressalta.
O advogado também esclarece que, mesmo antes da reforma trabalhista de 2017, já havia óbice legal que impedia a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, no caso ao art. 193, § 2º da CLT. “A pacificação da questão diminuirá a litigiosidade e se traduz em segurança jurídica para o jurisdicionado, tendo em vista que havia decisões conflitantes, que invocavam normas internacionais e o art. 7º XXII da CRFB para autorizar o pagamento dos adicionais de forma cumulativa”, afirma.
TCU
No ano de 2019, os holofotes também se voltaram ao Tribunal de Contas da União. As decisões relevantes foram muitas em termos de impacto econômico, repercussão política e inovação jurídica.
O advogado Daniel Bogéa, sócio do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, destaca a decisão recente em que o Tribunal permitiu que o Governo e a concessionária procedam com a renovação da malha ferroviária paulista. “A longa análise do Tribunal, que levou mais de um ano e atrasou os planos da administração, impôs uma série de condicionantes para a prorrogação antecipada de contrato de parceria. O ministro relator Augusto Nardes declarou que se tratava do processo mais importante do ano na Corte”, ressalta o advogado, que também é pesquisador do Observatório do TCU da FGV/SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público.
Fonte: Conjur
 

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TST derruba ação civil pública que impedia CBF de agendar jogos do Brasileirão entre 11h e 14h

Em um julgamento realizado na última quarta-feira, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubou por unanimidade a ação civil pública que impedia a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de agendar partidas no horário de 11h às 14h — as chamadas matinês de sábado e/ou domingo do Brasileirão. Em caso de descumprimento, a entidade estava ameaçada de pagar multa de R$ 55 mil. A medida caiu no tapetão e a CBF ganhou a queda de braço.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou a ação depois de uma denúncia feita pelo Sindicato dos Atletas de Futebol Profissional do Estado assinado por jogadores do ABC, América-RN, entre outros. Os atletas alertavam: “É crível supor que nestas condições não estaremos livres de irremediável fatalidade no campo de jogo”.
A ação foi acatada em parte pela 1ª Vara do Trabalho de Natal. A juíza Marcella Alves de Vilar julgou parcialmente procedentes os pedidas e deu início a uma batalha judicial. Com a decisão, partidas partidas de 11h às 14h só poderiam ser agendadas com a comprovação dos seguintes requisitos: a) monitoramento da temperatura ambiental em todas as partidas realizadas no período com índices componentes do IBUTG (WBGT) por profissionais qualificados; b) a partir de 25º WBGT, realização de duas paradas médicas para hidratação de 3 minutos, aos 30 minutos e 75 minutos da partida; c) a partir de 28º WBGT, interrupção do jogo pelo tempo necessário à redução da temperatura ambiental ou a suspensão total.
Em entrevista ao blog, o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, responsável pela defesa da CBF, falou sobre a reviravolta no TST. “A decisão que foi adequadamente reformada inviabilizava os jogos, em todo o Brasil, no período compreendido entre 11h e 14h na medida em que estabelecia limites de tolerância de calor que não podem ser transportados para o futebol. Tais limites padronizados nas NR’s, são fixados com base em uma realidade completamente distinta daquela suportada pelo atleta profissional que tem acompanhamento médico, hidratação, descanso, preparação física de alto rendimento”.
Segundo Mauricio Correa da Veiga, “o TRT de Natal aplicou, por analogia, uma norma protetiva para um cortador de cana, por exemplo, que trabalha oito horas por dia, com uniformes pesados. O TST decidiu que isso não é possível, privilegiando o princípio constitucional da liberdade da atividade econômica, conforme bem ressaltado pelo Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte”.
O advogado acrescenta que faltou sensibilidade ao Ministério Público para perceber essas diferenças antes de ingressar com a ação. “Como estava, a decisão inviabilizaria, por exemplo, o Campeonato Carioca de 2020 e tantos outros em localidades quentes e úmidas”.
O caso foi julgado pela Terceira Turma do TST e teve como relator o ministro Alexandre Agra Belmonte. O ministro decidiu pela reforma parcial da decisão do TRT-RN apenas em relação ao período compreendido entre 11h e 13h, para permitir a realização de jogos oficiais de futebol organizados pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em todo o território nacional nesse período, assegurado aos atletas, no entanto, o direito ao adicional respectivo, porventura comprovado, em decorrência da insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, conforme determinado pela Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção I de Dissídios do TST), e, também, o direito aos intervalos para recuperação térmica. O ministro manteve a vedação da realização de partidas no período de 13h às 14h.
Para o ministro relator, o caso não trata de amadores e sim, de atletas treinados e condicionados para realizar atividades em alto desempenho e sob diferentes condições de clima e altitude não de amadores. O relator lembrou que o tema relativo a estresse térmico não é novo na Justiça do Trabalho, que rotineiramente decide sobre o tema em relação aos cortadores de cana de açúcar, motoristas e cobradores de ônibus, trabalhadores em minas de subsolo e em ambiente artificialmente frio, metalúrgicos e cozinheiros, deferindo ou indeferindo adicional de insalubridade dependendo da análise de cada caso separadamente.
Fonte: Correio Braziliense

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TST decide que CBF pode voltar a organizar jogos entre 11h e 13h

Por Marcelo Baltar e Vicente Seda

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a CBF poderá organizar jogos entre 11h e 13h, em suas competições. A entidade estava proibida de realizar partidas nesse horário por conta de uma decisão da Justiça do do Rio Grande do Norte.

A decisão ainda aponta que os atletas deverão receber adicional de insalubridade, caso seja comprovada temperatura acima dos limites toleráveis. A ação movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a entidade e cabe recurso.

O horário é comum em rodadas do fim de semana do Campeonato Brasileiro. Na edição de 2019, por exemplos, 22 partidas começaram às 11h. No entanto, por conta de uma decisão da Justiça do Rio Grande do Norte, desde a 23 ª rodada não houve mais jogos no horário.

 O caso tem origem em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região (RN) e a participação da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (FENAPAF). Com isso, a decisão foi ampliada para todo território nacional e clubes de futebol de todas as séries e demais competições promovidas pela CBF e não mais apenas ao Rio Grande do Norte.

A 1ª Vara do Trabalho de Natal havia determinado que não houvesse jogos entre 11h e 14h. No recurso, julgado pela Terceira Turma do TST, a decisão foi mantida parcialmente. O TST autorizou partidas entre 11h e 13h, desde que os atletas recebam o adicional de insalubridade. E proibiu que a CBF promova qualquer jogo entre 13h e 14h.

Segundo o advogado da CBF, Mauricio Corrêa da Veiga, as restrições impostas tornavam inviáveis a realização das partidas.

– Tais limites padronizados nas NR’s são fixados com base em uma realidade completamente distinta daquela suportada pelo atleta profissional que tem acompanhamento médico, hidratação, descanso, preparação física de alto rendimento. O TRT de Natal aplicou, por analogia, uma norma protetiva para um cortador de cana, por exemplo, que trabalha oito horas por dia, com uniformes pesados etc”, explica Corrêa da Veiga.

Mauricio ainda ressalta que, ao decidir de forma contrária ao tribunal regional, o TST privilegiou o princípio constitucional da liberdade da atividade econômica.

– Faltou sensibilidade ao Ministério Público para perceber essas diferenças antes de ingressar com a ação. Como estava, a decisão inviabilizaria, por exemplo o Campeonato Carioca de 2020 e tantos outros em localidades quentes e úmidas – explica.

De acordo com a decisão, os atletas terão direito ao adicional em decorrência da insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Também terão direito a intervalos para recuperação térmica.

Durante o processo, a CBF alegou que realiza um rigoroso acompanhamento técnico da condição física dos atletas nos jogos realizados das 11h às 14h, de acordo com as normas internacionais estabelecidas pela Fifa. A entidade também alegou que monitora e suspende os jogos quando a temperatura alcança.

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Caso Jean: Rescisão de contrato do goleiro, preso nos EUA, é precipitada

Durante a madrugada da última quarta-feira (18), Milena Bemfica, esposa de Jean , goleiro do São Paulo , o acusou de tê-la agredido. Ela postou vídeos nas redes sociais afirmando que estava trancada no banheiro do quarto do hotel em que estavam hospedados, na Flórida, e que havia sido atacada pelo marido.

Após tomar conhecimento do ocorrido, a diretoria do clube se reuniu por mais de dez horas e decidiu rescindir o contrato do goleiro, que teria duração até dezembro de 2022.

O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, explica que a Lei Pelé contém previsão que permite ao clube suspender o contrato de trabalho, com dispensa do pagamento da remuneração, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade e desde que desvinculado da atividade profissional.
Porém, o magistrado ressalta que o atleta em questão não foi condenado, mas sim preso preventivamente, por isso o advogado entende que a demissão por justa causa, neste momento, é precipitada.
“Além disso, a “pena capital”, sem a conclusão do processo criminal poderá acarretar pedido de indenização por dano moral e o pagamento da cláusula compensatória ao atleta”, alerta o advogado.
Fonte: Esporte IG 

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Sem hierarquia entre empresas não se reconhece grupo econômico, diz TST

A existência de sócios em comum e de coordenação entre as empresas não são suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico. É preciso relação de hierarquia entre as empresas caracterizadas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária de empresa amazonense por supostamente formar grupo econômico com outra paulista.
A decisão atacada relacionou uma empresa de coleta do Amazonas com outra de transporte coletivo de São Paulo, ao entender que a primeira possui “objeto social mais amplo do que o mero serviço de coleta de lixo”.
Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o tribunal de segunda instância sequer registrou expressamente a existência de uma empresa que precedesse ao efetivo controle sobre as demais, o que ofendeu a jurisprudência pacífica do TRT.
Dessa forma, afastou também a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em decorrência da despersonalização da pessoa jurídica. A empresa amazonense foi representada pelo advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
“As instâncias ordinárias insistem em desobedecer a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a própria CLT na questão de grupo econômico. A existência de sócios em comum entre duas empresas não faz delas um grupo. É preciso que o trabalhador comprove que existe uma relação hierárquica entre elas”, afirma o advogado.
RR 47-18.2017.5.02.0027
Fonte: Conjur