A SBDI-I do TST decidiu que é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016
Categoria: Direito do Trabalho
Por Marina Diana
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, recebe na próxima terça-feira (10/5), às 14h30, em Brasília, o título de “Personalidade Brasileira do Ano – Segurança Pública”. O prêmio é uma iniciativa da Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito (ABRAHM), em parceria com os Ministérios do Esporte e da Justiça, pelas relevantes contribuições na prevenção e no combate à violência nos espetáculos esportivos.
Na ocasião, os ministérios lançarão o “Marco de Segurança no Futebol” – Guia de recomendações para atuação das forças de segurança pública em praças desportivas. Tal obra norteará a padronização de procedimentos em praças desportivas de todo o país, sendo portanto, diretriz de extrema responsabilidade e relevância social, de modo que, a sua presença abrilhantará o evento que reconhecerá, de forma justa, profissionais e autoridades que demonstraram liderança, comprometimento, dedicação, responsabilidade, lealdade e, acima de tudo, profundo conhecimento técnico, no desenvolvimento histórico deste Guia.
Mauricio tem destacada atuação no Direito Desportivo há 15 anos. É autor de dois livros de Direito Desportivo, Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, além de autor de inúmeros artigos sobre direito desportivo. É secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB para o triênio 2016-2018. Em Brasília, Mauricio foi reeleito presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB- DF. No Rio de Janeiro, o advogado é membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ.
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2016/05/09/advogado-ganha-titulo-de-personalidade-brasileira-do-ano/
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho informa que a 3ª Turma daquela Corte absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.
Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, “do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas”. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de “grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada”. Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. “Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação”, ressaltou.
De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.
Processo: RR – 180-37.2011.5.04.0020
Sócio do Corrêa da Veiga advogados, Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, proferiu palestra no 16º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT 15 Região.
O Congresso, que comemora os 30 anos de existência do TRT da 15ª Região, contou com a participação de um público de cerca de 1200 pessoas, entre Advogados, Juízes e Desembargadores do Trabalho.
De acordo com notícias extraídas do site daquele Tribunal (www.trt15.jus.br), foi destacada a da evolução dos direitos trabalhistas desde o início do século XX:
“Todas as vezes que o artilheiro da seleção brasileira de futebol no campeonato Sulamericano de Nações de 1919 preparava-se para entrar em campo, ele era obrigado a alisar o cabelo. Caso contrário, Arthur Friedenriech, o El tigre, não podia jogar. Prática inimaginável nos dias de hoje, o desrespeito ao primeiro grande ídolo do futebol brasileiro foi um dos casos apresentados no 4º painel do 16º Congresso Nacional do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, que tratou dos direitos dos atletas e do Direito Desportivo. O debate foi realizado na manhã da sexta-feira (10/6), em Paulínia.
Coube ao presidente do Instituto Brasileiro do Direito Desportivo, Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, defender a efetividade da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e de tribunais arbitrais na pacificação de conflitos entre atletas e clubes. Já ao membro fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, restou a incumbência de tratar da relevância da Justiça do Trabalho na solução de disputas entre jogadores e times.
A mediação do painel ficou sob a responsabilidade do diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. “As relações de trabalho desportivas estavam nas sombras. Há pouco tempo elas começaram a conquistar um lugar ao sol”, afirmou o desembargador. Ele destacou que a atual visibilidade do tema tem entre as suas causas o trabalho dos dois doutrinadores participantes do 4º painel do Congresso promovido pelo TRT-15.”
Relevância da Justiça do Trabalho
Além do exemplo de El tigre, outros conflitos trabalhistas envolvendo jogadores de futebol foram citados durante o painel para que os mil participantes do Congresso compreendessem a evolução dos direitos do trabalhador-atleta.
Algisto Lorenzato Domingos, conhecido como Batatais, foi goleiro do Fluminense de 1935 a 1947. Defendeu a seleção brasileira na Copa do Mundo de 1938. Após ser demitido do clube carioca, ele procurou a antiga 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro para pedir a reintegração ao clube. Reivindicava a estabilidade no emprego, assegurada aos outros trabalhadores. À época, todo empregado que permanecesse por mais de dez anos no mesmo trabalho era considerado estável e não poderia ser demitido.
“Após uma série de decisões anteriores, o STF decidiu que ele não possuía os requisitos para ter reconhecido o vínculo de emprego”, explicou Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Pesou na decisão o fato de o futebol ser visto na época apenas como lazer, não uma atividade profissional. “Hoje, a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na relação entre atletas e clubes, assegurando aos jogadores os direitos concedidos aos demais trabalhadores”, disse Corrêa da Veiga. Ele enfatizou que os principais beneficiados da atuação da Justiça do Trabalho são os 95% de jogadores que ganham menos de R$ 5.000 por mês e estão longe dos holofotes e microfones das emissoras de TVs.
Lei Pelé x CLT
Tanto Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira quanto Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga demonstraram aos participantes do Congresso que, embora os atletas também estejam amparados pelas normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, os contratos de jogadores de futebol e outros atletas têm algumas peculiaridades estabelecidas na Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. A equiparação salarial garantida pela CLT aos trabalhadores que executam a mesma tarefa em uma empresa tem difícil aplicação nos clubes.
Outro artigo da CLT não aplicável aos atletas é o que define que período de férias será definido a critério do empregador. No caso dos jogadores de futebol, ele coincide com o recesso entre campeonatos.
Em Sessão do Tribunal Pleno do TST realizada na tarde de segunda-feira (26/06), foram aprovadas alterações de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, que foram adequadas ao Código de Processo Civil de 2015.
Segue abaixo a relação dos verbetes alterados:
- Alteração da Súmula 368 (Descontos previdenciários e fiscais)
- Alteração da Súmula 398 (Efeitos da revelia na Ação Rescisória)
- Atualização da Súmula 459 (Recurso de Revista – preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional)
- Alteração da OJ 269 da SDI – I (Justiça gratuita – momento de se requerer)
- Cancelamento da OJ 287 da SDI – I (Autenticação de documentos)
- Conversão da OJ 304 em Súmula (Honorários advocatícios – comprovação – declaração de pobreza)
- Cancelamento da OJ 363 da SDI – I (Descontos Previdenciários e Fiscais – condenação do empregador em razão do inadimplemento de verbas remuneratórias – responsabilidade do empregado pelo pagamento)
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho das 24ª Região, Desembargador João de Deus Gomes de Souza, convida para a solenidade de condecoração das personalidades indicadas em 2017 na Ordem Guaicurus do Mérito Judiciário do Trabalho.
A cerimônia será realizada na sexta-feira, às 19 horas, na Sala de Sessões do Tribunal Pleno, na sede do Tribunal.
Desde que foi criada, em 2003, a Ordem Guaicurus homenageia pessoas e instituições que, de maneira significativa, destacaram-se na prestação de inestimáveis serviços à sociedade em geral, e, especialmente, à Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul.
A denominação da comenda faz alusão aos índios guaicurus, conhecidos como índios cavaleiros, que ficaram conhecidos pela participação relevante e decisiva na consolidação da soberania nacional na região onde, atualmente, está localizado o Estado de Mato Grosso do Sul.
Confira quem são os homenageados:
No grau de Grã-Cruz:
Ministro Renato de Lacerda Paiva – do Tribunal Superior do Trabalho e Corregdeor-Geral da Justiça do Trabalho (indicado no ano de 2007);
Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes; do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (indicada no ano de 2015);
No grau de Grã-Cruz:
Contra-Almirante Luiz Octávio Barros Coutinho – Comandante do 6º Distrito Naval;
Coronel Aviador Daniel Cavalcanti de Mendonça – Comandante da Ala 5 da Força Aérea Brasileira em Campo Grande;
General de Brigada, José Carlos Braga de Avellar – Chefe do Estado Maior do Comando Militar do Oeste;
No grau de Grande Oficial:
APAE de Amambai/MS – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Amambai/MS, Presidente Eliana Prado Bernardes de Oliveira;
Irmã Silvia Vecellio Sai – Diretora do Hospital São Julião;
Marcos Marcello Trad – Prefeito Municipal de Campo Grande;
No grau de Comendador:
André Luiz Borges Netto – Advogado;
Mário Sérgio Sobral Costa – Superintendente do Patrimônio da União;
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga – Advogado;
Paulo Simões – Compositor;
Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araújo Lima – Advogada;
Zelik Trajber – Médico da Missão Caiuá;
No grau de Oficial:
Adão Bento Gregório – Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Alexandre Lopes Batista de Paiva – Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
Algacir Jesus Martins Junior – Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
Aline de Matos Batista Fernandes – Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
Arthur Mitsugi Koga – Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
Isolina Hei Omine – Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região;
José Silingardi Cervantes – Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Fonte: www.trt24.jus.br
Em decisão divulgada no DEJT de 08/11/2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada (Art. 7º XXVIII) em processo em que se discute a responsabilidade objetiva do empregador em reparar danos a empregado vítima de acidente de trabalho. Ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber e Edson Fachin. O Ministro Gilmar Mendes será o redator do acórdão.
Processo em referência: RE 828.040
O advogado e sócio do escritório Corrêa da Veiga advogados, Matheus de Figueiredo Corrêa da Veiga, tomou posse na Comissão de Direito do Trabalho da OAB/DF.
A referida Comissão assumiu importante papel nos últimos anos, tendo em vista a realização de inúmeros eventos em que foram debatidos temas relacionados a Reforma Trabalhista.
Matheus é Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público; Bacharel em direito, Centro Universitário IESB, 2010.
A empresa de supermercados Cencosud Brasil S.A. não terá que pagar indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa, na linha da orientação contida no texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.
De acordo com informações obtidas no site do TST, o relator do recurso, Ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.
O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. “A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas”, justificou.
A decisão foi proferida nos autos do RR 8-22.2013.5.20.0007