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Pleno aprova alterações na jurisprudência e no Regimento Interno do TST

Com informações obtidas no site: www.tst.jus.br

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (16), em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, alterações em sua jurisprudência e no seu Regimento Interno. A principal alteração regimental regulamenta o prazo para retorno dos pedidos de vista. A mudança na jurisprudência diz respeito à Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que trata do salário mínimo proporcional em jornada reduzida, a fim de adequá-la a entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Vistas regimentais
O novo texto proposto pela Comissão de Jurisprudência altera os artigos 126 e 131 do Regimento Interno do TST. A alteração segue o disposto na Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em outubro do ano passado para regulamentar o prazo para a devolução de pedidos de vista em processos jurisdicionais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário.
Com isso, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de dez dias, prorrogáveis por igual período mediante pedido justificado. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Caso o prazo para o pedido de vista expire e o autor ainda não se sinta habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar substituto para proferir voto.
A redação atual do Regimento Interno do TST já previa o prazo de dez dias para a vista regimental, mas não dispunha da publicação da pauta.
Orientação Jurisprudencial 358 da SDI-1
O texto original do verbete considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado e sua aplicação se dava de forma ampla, alcançando tanto empregado privado quanto servidor celetista (empregado público). A alteração foi proposta diante da necessidade de adequação da redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565621) de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.
A OJ passa então a contar com o item II, ficando com a seguinte redação (alterações em negrito):
358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE.EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO.
I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Matéria administrativa
Foram aprovadas outras duas alterações no Regimento Interno relativas a matérias administrativas. A primeira diz respeito ao inciso XVI do artigo 35, que passa a especificar as penas disciplinares cuja aplicação compete ao presidente: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem deve aplicar a pena de suspensão acima de 30 dias é a autoridade administrativa imediatamente inferior ao presidente – o diretor-geral da Secretaria, conforme o artigo 141 da Lei 8.112/90.  Esta competência passa a constar do artigo 66, inciso XII, alínea “e”, do Regulamento Geral da Secretaria do TST. Outra alteração ocorreu no artigo 76 do Regulamento Geral para incluir nele o inciso IX, com o objetivo de conferir ao secretário de Gestão de Pessoas a atribuição de aplicar penas disciplinares de advertência e  suspensão de até  30 dias.
A segunda alteração do Regimento Interno aprovada é a revogação da alínea “o” do inciso II do artigo 69, retirando-se do Órgão Especial a atribuição de nomear, promover e demitir servidores do quadro de pessoal do Tribunal. A justificativa é a de que tais atribuições estão absorvidas no inciso XXXIV do artigo 35 do Regimento Interno, que trata das atribuições do presidente.

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TST mantém condenação por assédio processual a trabalhador que acusou empresa de interferir em distribuição de processo

Notícia extraída do site do TST: maiores informações em www.tst.jus.br

TST.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um auxiliar de serviços condenado ao pagamento de indenização por dano moral à Comil Silos e Secadores Ltda. Em ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ele alegou que a empresa usou, “de forma abusiva, de seu indiscutível poder econômico” para que seus recursos fossem encaminhados à turma que, segundo ele, mais deliberou em seu favor.
O auxiliar ajuizou reclamação trabalhista contra a Comil e um empreiteiro que o contratou para prestar serviço terceirizado de montagem na empresa do ramo agropecuário. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) condenou a tomadora de serviços solidariamente, mas o TRT-PR afastou sua responsabilidade na condenação.
Após o trânsito em julgado, o auxiliar buscou a anulação da decisão por meio de ação rescisória. Alegou que a empresa “passou a estudar detidamente” os diversos julgamentos proferidos no TRT-PR e interferiu na distribuição do recurso para que este fosse encaminhado à Quarta Turma, temendo o insucesso na reforma da sentença em outro colegiado.
Para corroborar sua tese, apresentou relatório obtido no site do TRT-PR segundo o qual, de cinco recursos interpostos pela Camil entre junho e setembro de 2009, quatro foram distribuídos à Quarta Turma. Com base nessa alegação, requereu a nulidade de todos os atos processuais após a sentença do primeiro grau, a redistribuição do recurso e a condenação da Camil por assédio processual, em 20% do montante atualizado da execução.
A empresa afirmou que respeitou o devido processo legal, seguindo todos os ditames previstos. Refutando as acusações, sustentou que o assédio processual se deu por parte do trabalhador e de seu advogado, que estariam “movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária” e atribuindo à empresa e à própria Quarta Turma do TRT condutas criminosas destituídas de prova. Pediu, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral.
Má-fé
O TRT julgou improcedente a rescisória e refutou as alegações de interferência na distribuição de processos. O acórdão observa que a empresa possuía mais de 4 mil ações distribuídas equilibradamente em todas as sete turmas do Tribunal, e afirma que a distribuição dos recursos é feita de forma informatizada, sem interferência nem mesmo dos servidores do setor.
O Regional destaca também que a listagem apresentada por ele deixa de fora outros autos remetidos a outras turmas, e que a limitação do período foi “proposital e destinada a defender sua ardilosa tese de vício na distribuição”. Acolhendo a argumentação da Camil, o TRT aplicou multa por litigância de má-fé (artigo 18 do Código de Processo Civil) de 1% e indenização por dano moral no valor de 10% da execução, pelo assédio processual.
Dolo
No recurso ao TST, o auxiliar afirmou que o TRT indeferiu a produção de prova capaz de comprovar a concentração da distribuição de processos na Quarta Turma do Regional, e insistiu na tese de interferência da empresa, fundamentando o pedido no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença transitada em julgado em caso de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida.
Quanto ao dano moral, sustentou que não havia qualquer prova de que a empresa tenha sofrido algum prejuízo com a ação, e questionou o valor da indenização, estimando-o em R$ 70 mil e alegando ser um “humilde trabalhador, com parcos recursos financeiros”, tanto que teve deferida a justiça gratuita.
O ministro Aberto Bresciani, relator, assinalou que o dolo a que se refere o dispositivo do CPC apontado consiste na atuação da parte vencedora em detrimento da vencida, elegendo vias que impeçam ou dificultem a marcha processual ou influenciam o julgador, de modo a afastá-lo da verdade. No caso, o dolo residiria na ingerência da empresa na distribuição dos recursos no TRT. “No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie tal alegação”, afirmou.
Assédio processual
Com relação à condenação por dano moral, Bresciani explicou que o assédio processual que a motivou é uma modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com a única finalidade de alongar desarrazoadamente a solução da controvérsia e, assim, atingir a esfera psicológica da parte adversa.
“Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar”, afirmou o relator, citando os artigos 187 do Código Civil e 16 do CPC. “No caso dos autos, há excesso manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Merecida a condenação”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Alessandro Jacó e Carmem Feijó)
Processo: RO-293-76.2012.5.09.0000
 
 

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Tribunal Superior do Trabalho definiu que agente societário dedicado à administração de bens e participação em outras sociedades, sem desempenho de atividades econômicas e sem a contratação de empregados não está obrigado a recolher contribuição sindical patronal.

Contribuição sindical patronal. Holding pura. Ausência de empregados. Não recolhimento.
O sistema sindical brasileiro é fundado na agremiação de trabalhadores em contraposição simétrica a agremiações de empregadores que se unem em razão da defesa de interesses comuns pertinentes às relações de trabalho. Quando o agente econômico não possui empregados, a possibilidade de receber uma contrapartida da entidade sindical que supostamente o representa fica comprometida, colocando um óbice lógico-jurídico à representação pela entidade de classe.
Em outras palavras, o objetivo das contribuições sindicais é viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, busca favorecer o diálogo entre a classe patronal e a de trabalhadores com vistas à fixação das condições de trabalho. Assim, no caso de uma holding pura, ou seja, agente societário dedicado à administração de bens e participação em outras sociedades, sem desempenho de atividades econômicas e sem a contratação de empregados, não se pode exigir o recolhimento da contribuição sindical patronal (interpretação sistemática dos arts. 570, 579 e 580 da CLT e 109 e 114 do CTN).
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-2058-44.2011.5.03.0078, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ o acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 18.2.2016
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TRT de Pernambuco: acordo extrajudicial firmado com trabalhador exposto a amianto não tem eficácia plena

É inválida a transação extrajudicial, com vistas a prevenir litígios com ex-empregado que trabalhou exposto ao amianto/asbesto, que contenha cláusula de renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito, não se configurando ato jurídico perfeito, por envolver direito fundamental dirigido à integridade do trabalhador. A tese foi firmada pelo Pleno do TRT da 6ª região em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.
A análise foi suscitada pela vice-presidente do Tribunal, em um processo no qual figuram como partes a Saint-Gobain do Brasil e um ex-empregado. Após verificar a existência de decisões conflitantes entre as turmas, a magistrada afetou o processo e determinou o sobrestamento dos demais que estivessem aguardando julgamento sobre idêntica matéria.
Discussão
A matéria discutida no incidente versa sobre a validade do instrumento de transação extrajudicial, limitada ou direcionada a trabalhadores alcançados pelos efeitos do labor executado com exposição ao amianto.
Ainda alia-se à possibilidade de conferir efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo a possibilidade de ingresso do trabalhador e até mesmo de seus sucessores, perante o Poder Judiciário, cobrindo-se tal negócio jurídico de eficácia liberatória.
Eficácia
Em seu voto, a redatora do acórdão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, destacou que independentemente de o trabalhador comprovar ou não o vício de vontade ao assinar o termo de transação, não se pode conferir eficácia plena, geral e irrestrita ao negócio jurídico, mas apenas ao valor efetivamente por ele recebido.

“Observe-se que no Termo de Transação não existem subsídios capazes de informar ao empregado, de fato, sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto no curso do contrato mantido com a Empresa. Tanto é assim que o instrumento de transação refere ao pagamento de indenização em decorrência das alterações pleuro-pulmonares presentes no trabalhador.”

A magistrada ainda ponderou que o obreiro não tinha no momento da celebração do ajuste, condições de avaliar a extensão ou gravidade da enfermidade.

“Melhor esclarecendo: o trabalhador não tinha condições para avaliar, inequivocamente, o peso da renúncia expressa e irrevogável a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado a qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral, causada por exposição à poeira de amianto na unidade fabril da Saint-Gobain Brasilit.”

Segundo a redatora, não se pode aceitar a conclusão de que o recebimento de uma indenização, de forma extrajudicial, no passado, pelo trabalhador vitimado por doença profissional, opere os efeitos de ato jurídico perfeito, inibindo o seu acesso ao Poder Judiciário.

“É precisamente porque o bem atingido por ato do Empregador detém natureza de direito fundamental que aquele ajuste não pode ser reconhecido como renúncia expressa. O objeto do negócio jurídico detinha um valor incomensurável, impedindo que uma transação extrajudicial, sem qualquer assistência jurídica ou médica pudesse traduzir-se em renúncia de direito, entre os quais o de acesso à Justiça.”

  • Processo: 0000274-49.2015.5.06.0000
  • (Notícia extraída do site Migalhas: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234963,11049-Acordo+firmado+por+trabalhador+exposto+a+amianto+nao+e+considerado)

 

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TST decide que Plano Antecipado de Afastamento Voluntário do BANESTES é discriminatório

Por maioria de votos, a SBDI-I do TST entendeu que restou configurado o caráter discriminatório da rescisão contratual promovida pelo Bando do Estado do Espírito Santo. No julgamento do E-RR 41700-02.2010.5.17.003, restou decidido que a rescisão do contrato de trabalho com fundamento nas Resoluções nº 696/2008 e 697/2008 do Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes é nula, pois revela discriminação fundada na idade do trabalhador, atraindo os efeitos da Lei nº 9.029/1995. Na espécie, conquanto as referidas resoluções não mencionem expressamente a idade do empregado, a política de desligamento e enquadramento no Plano Antecipado de Afastamento Voluntário adotou critérios de elegibilidade relacionados ao tempo de serviço (trinta anos ou mais) e ao direito à aposentadoria integral pela Previdência oficial, atingindo, portanto, os empregados de maior idade e que dedicaram toda a vida profissional à empresa. Ademais, a indenização prevista não teve o condão de compensar a dispensa, pois correspondeu estritamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas se o vínculo de emprego estivesse mantido, considerando os meses faltantes para os marcos temporários definidos nas resoluções em questão, não visando, portanto, compensar o empregado pela despedida precoce. Sob tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que reconhecera a ocorrência de dispensa discriminatória por idade. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos.
Justiça

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Novo CPC provoca alteração de Súmulas e OJ´s do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). “Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:
Súmula 263
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Súmula 393
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Súmula 400
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
Súmula 405
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Súmula 407
AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” e “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” e “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).
Súmula 408
AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).
Súmula 421
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.
I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Fonte: www.tst.jus.br
TST.

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Empregado que postou fotos da empresa em seu perfil do facebook pode ser demitido por justa causa

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A 5ª Turma do TST manteve a decisão do TRT do Rio Grande do Sul que considerou válida a dispensa por justa causa de empregado que divulgou no facebook fotos em que foram revelados processos produtivos da empresa, o interior de suas dependências, inclusive com “closes” detalhados de equipamentos, circunstância que teria colocado em risco o sigilo industrial e a segurança patrimonial da empresa. A decisão foi proferida nos autos do RR 1353-44.2013.5.04.0241.
De acordo com o site do Tribunal Superior do Trabalho ” A postagem de fotos da empresa em perfil no Facebook levou à dispensa por justa causa de um operador de máquina de corte da empresa gaúcha KLL Equipamentos para Transporte Ltda. A Quinta Turma do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do trabalhador, que pretendia reverter a demissão por justa causa em dispensa imotivada para, assim, receber verbas rescisórias.
Sigilo industrial
A KLL, localizada no Distrito Industrial de Alvorada (RS), se identifica como produtora de suspensões de alta tecnologia e componentes para veículos de cargas e passageiros. Segundo a empresa, o metalúrgico divulgou em seu perfil Facebook fotografias que mostravam seus processos produtivos e suas dependências, com detalhes dos equipamentos. O procedimento, segundo a KLL, teria colocado em risco seu sigilo industrial e sua segurança patrimonial.
A empresa afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de prática é expressamente vedado, e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento do empregado. Em seu depoimento, o operário negou que tivesse conhecimento da norma interna, e disse que as imagens se destinavam a um trabalho de seu curso de graduação em Processos Gerenciais, parcialmente custeado pela empresa. Segundo ele, seu gerente o auxiliou em diversos trabalhos acadêmicos e tinha conhecimento das fotos, o que foi negado pelo gerente em audiência. O trabalhador admitiu que não havia recebido autorização expressa para tirar as fotos, mas alegou que postou as fotos em abril ou maio de 2013, e que a demissão só ocorreu em setembro .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) afastou o aspecto inofensivo das fotos, pois “a divulgação do sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o dano”. Segundo o TRT, as fotografias, “aos olhos de pessoas versadas no tema, em especial dos concorrentes, têm potencial de revelar questões cruciais do sistema produtivo que o Código de Conduta fez questão de proteger e que era do conhecimento do empregado”.

Em relação à falta de reação imediata da empresa na aplicação da punição, o Regional registrou que, segundo testemunhas, a empresa tomou ciência do fato em 18 ou 19 de setembro, e a despedida aconteceu cinco dias depois. “A empresa efetuou a punição tão logo teve ciência dos fatos, não havendo falar em perdão tácito pela demora na aplicação da penalidade”, afirma o acórdão.
No recurso ao TST, o metalúrgico sustentou que a empresa não demonstrou a prática de falta grave, e insistiu na falta de imediatidade. Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o TRT solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo. Quanto à não aplicação imediata da punição, afirmou que o único julgado transcrito pelo trabalhador não cumpria os critérios do artigo 896, alínea “a”, da CLT.
Apelido e indenização
A empresa também recorreu ao TST para reformar decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil ao metalúrgico. Ele comprovou que era tratado pelo gerente e colegas de maneira jocosa, ao ser chamado de “Gianecchini, o feio”.
Quanto a essa questão, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso. O ministro Caputo Bastos afastou a alegação da empresa de que não praticou ato ilícito, pois, segundo o TRT, ela tinha ciência do comportamento do gerente, e o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que cabe ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho.
Com informações obtidas em: http://www.tst.jus.br/noticias
 

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Decisão de Turma do TST que reinterpreta depoimentos transcritos no acórdão contraria a Súmula n.º 126/TST

SBDI-I entende configurada divergência com a Súmula nº 126 do TST a decisão de Turma que reforma decisão do Regional com fundamento na reanálise dos depoimentos transcritos, pois configurado o reexame da prova. Na espécie, o TRT negou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Igreja Universal do Reino de Deus pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas também por vislumbrar vocação religiosa. Desse modo, ao reinterpretar os depoimentos constantes do acórdão recorrido e deles extrair conclusão diversa da prova produzida, ou seja, de que houve vínculo empregatício, a Turma reavaliou o conjunto de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, restabelecendo, portanto, a decisão do Regional no tópico.
TST-E-ED-RR-1007-13.2011.5.09.0892
S 126

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Motorista pode acumular a função com a de cobrador sem direito a acréscimo salarial

 
SBDI-I/TST entendeu ser possível o acúmulo de funções de motorista e cobrador , tendo em vista que são atividades compatíveis com a condição de empregado.  O parágrafo único do art. 456 da CLT permite ao empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho. Assim, tendo em conta que a atividade de cobrador é, em regra, compatível com a atividade de motorista, não existe justificativa para a percepção de acréscimo salarial em decorrência do exercício concomitante das duas funções na mesma jornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pelo acúmulo de funções.
TST-E-RR-67-15.2012.5.01.0511, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 14.4.2016

motorista

 

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Advogado toma posse na Academia Latino Americana de Ciências Humanas

Alach.003O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tomou posse como membro efetivo da Academia Latino Americana de Ciências Humanas (ALACH). O evento ocorreu na noite do dia 30/04/2016, em Brasília-DF.  De acordo com as regras estabelecidas pela Academia, o advogado ocupará a Cadeira n.º 16, de ciências humanas e tem como Patrono o seu triavô, Adolpho Pereira de Figueiredo.
 
A trajetória de Adolpho Pereira de Figueiredo
Adolpho trilhou brilhante carreira na Estrada de Ferro Leopoldina (Leopoldina Railway), tendo iniciado suas atividades com 21 anos de idade, em março de 1883, exercendo a função de praticante, na estação de São Geraldo, com ordenado mensal de 30$000. Naquela época, Companhia Leopoldina se compunha unicamente da linha férrea que, partindo da estação de Porto Novo do Cunha – ponto terminal do ramal de Porto Novo da antiga Estrada de ferro D. Pedro II, hoje Central do Brasil – terminava na estação de São Geraldo, com a extensão de 204 quilômetros e mais o ramal da Leopoldina, com 12 quilômetros. Adolpho nasceu no Estado de Minas Gerais em 14.10.1864, filho do imigrante português Cyro Pereira de Figueiredo, erradicado no Rio Grande do Sul.
A Academia Latino Americana de Ciências Humanas (ALACH)
A ALACH foi inspirada por seus fundadores na forma idealizada no começo do século XVII, quando intelectuais franceses instituíram a Academia Francesa (Académie Française), sendo ela uma associação composta pelas mais proeminentes pessoas conhecedoras dos assuntos relativos ao idioma francês, no nosso caso, constituída de personalidades que se destacaram nos quatro campos de suas atividades relacionados como Colegiados Acadêmicos de Ciências Humanas, como também nos moldes do “Institut de France”.
A “Académie Française” foi criada em 1635 pelo Cardeal Richelieu, principal ministro e homem forte no reinado de Luís XIII. Fechada em 1793, durante a Revolução Francesa, foi novamente instituída por Napoleão Bonaparte, em 1803.  A designação de Academia foi idealizada invocando-se o “sítio de Akademos”, local existente na Grécia Antiga, onde teria sido os jardins do herói Academus e lugar escolhido por Platão para ministrar suas palestras aos seus discípulos, nominando tal local como “Akademia”, ou seja local onde se reuniam aqueles que recebiam ensinamentos dos mestres.