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Acordo judicial não impede ajuizamento de ação postulando diferenças de complementação de aposentadoria

ACORDO. QUITAÇÃO AMPLA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. NOVA RECLAMAÇÃO PLEITEANDO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Acordo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nada obstante a celebração de acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria nos autos de demanda posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado, embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre as ações, por falta de correspondência entre os pedidos e entre as causas de pedir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que, ademais, são regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa.
Processo em referência: TST-E-RR-1221-35.2010.5.09.0020,
 

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TST aprova alterações na Jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (número ainda será dado), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar  as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

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Inclusão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE em plano especial de execuções.

Recurso ordinário em agravo regimental. Inclusão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE em plano especial de execuções. Determinação judicial de intimação da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a onze agravos regimentais. Ausência de cumprimento pela secretaria. Direito ao contraditório violado.
Apesar de o agravo regimental não necessariamente comportar contraditório, o fato de haver determinação judicial, não cumprida pela secretaria, de intimação da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a diversos agravos regimentais, gera o direito ao contraditório, que, violado, implica nulidade. No caso, a presidência do Tribunal Regional da 1ª Região, por decisão monocrática, incluiu a CEDAE em plano especial de execuções.
A essa decisão, interpuseram-se diversos agravos regimentais, os quais foram acolhidos pelo órgão colegiado competente do TRT fluminense. Ocorre que, anteriormente, por meio de despacho, a presidência do Tribunal a quo havia concedido à reclamada prazo de oito dias a fim de se manifestar sobre os agravos regimentais interpostos, contudo não houve intimação dessa concessão de prazo, por lapso da secretaria do aludido órgão judicante.
Assim, entendeu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que poderia a CEDAE, se ouvida antes da apreciação dos agravos regimentais, convencer o Regional de que era seu o direito de beneficiar-se no plano de execução coletiva instituído por aquela Corte. Com esses fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu:

a) por unanimidade, indeferir os pedidos aviados nas petições protocoladas após 04/02/2015, deferindo o ingresso na lide dos litisconsortes relacionados às fls. 1.300/1.307;

b) no mérito, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do acórdão regional que apreciou os agravos regimentais e restabelecer a subsistência da decisão da Presidência da Corte Regional, até que se proceda a novo julgamento, determinando que retornem os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que se processem os agravos regimentais com observância do contraditório e os julguem, como tal ou como recurso em matéria administrativa, segundo o que parecer de direito.

Ficaram vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e João Batista Brito Pereira, que superavam a preliminar de nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, e davam provimento ao recurso ordinário para admitir a centralização da execução, e os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Delaíde Miranda Arantes que, igualmente, superavam a preliminar de nulidade, mas negavam provimento ao recurso ordinário.
TST-RO-2315-95.2013.5.01.0000, OE, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 1.6.2015

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Advogado toma posse na Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura

 
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, tomou posse dia 20 de junho (sábado) como membro na Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura (Abrasci). A cerimônia foi realizada no Kubitschek Plaza Hotel, em Brasília.

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Ele passa a ser membro do Colegiado Acadêmico de Ciência Jurídica da entidade, ocupando a cadeira de nº 23, que tem como patrono Ernesto dos Santos Silva.

Ernesto dos Santos Silva nasceu no Rio de Janeiro na segunda metade do século XIX. Começou a vida como empregado no comércio, mas, nutrindo aspirações de ordem mais elevada, no campo da inteligência, aplicou-se aos estudos e veio a formar-se em Ciências Jurídicas e Sociais, na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco em São Paulo, reconhecida pelos grandes vultos nacionais que por lá passaram. Foi um exemplar pai de família e estimado por todos, em razão de sua modéstia, caridade, simplicidade e maneiras afáveis com que a todos acolhia. Em razão de sua notoriedade, ocupou cargos de prestígio, valendo destacar o de consultor jurídico da Prefeitura do Distrito Federal (atual Estado do Rio de Janeiro). Em 1905 e 1906, foi apresentado ao público, notável trabalho, em dois volumes, com 1.700, páginas. Tratava-se da “Consolidação das Leis e Posturas Municipais”, escrito por ordem do Dr. Francisco Pereira Passos, então prefeito do Distrito Federal (à época, o Rio de Janeiro). De acordo com o parecer dado à época pelo Dr. Joaquim Xavier da Silveira Júnior, grande jornalista e político brasileiro, a obra em questão constitui “repositório precioso e sistemático de toda a legislação e de todos os atos públicos que, desde o período colonial, representam a estrutura orgânica, a atividade funcional e o pujante e benemérito prestígio cívico da Municipalidade do Rio de Janeiro, e bem assim de todos os serviços e institutos de direito comunal.” Foi exatamente naquele período que a então capital do Brasil passa por uma profunda transformação em razão das demolições e construções promovidas na gestão de Pereira Passos, ocasião na qual foram proibidas determinadas práticas que eram comuns à alguns habitantes do Rio de Janeiro, como por exemplo: pedir esmolas sem licença, exposição de artigos e objetos em janelas ou umbriais; arremesso de sólidos ou líquidos que pudessem prejudicar os transeuntes; depósito de objetos em via pública; o atar de cavalos ou quaisquer outros animais nas ruas, dentre outras práticas curiosas que passaram a ser combatidas após a vigência do referido código de posturas. Inúmeros foram os serviços por ele prestados à Doutrina Espírita, quase todos, porém, ocultos nas dobras de sua humildade. Foi contemporâneo e amigo de Bezerra de Meneses, Antonio Saião, Dias da Cruz, Lima e Cirne e de outros espíritas daquela época, constantemente tomava parte na elaboração de planos ou na resolução de problemas que exigissem conhecimento e madureza de raciocínio.

Participou da comissão que redigiu um memorial em defesa do dos direitos do espiritismo, contra o Código Penal vigente na época. O referido documento foi entregue nas mãos do Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca em 22 de dezembro de 1890.

É importante destacar que a partir de 1890, ser espírita no Brasil era crime punido com multa e detenção de 1 a 6 meses. Nem a declaração do país como Estado laico, em 1891, ajudou. Antes da República, os espíritas eram alvos costumeiros de ataques da imprensa, reclamações de médicos e oposição da Igreja Católica. Depois, com a primeira Constituição republicana, tudo ficou ainda pior.

Foi um dos diretores do Centro da União Espírita de Propaganda no Brasil, agremiação que congregava presidentes e representantes de várias associações, com o objetivo de trabalhar por uma espécie de unificação doutrinária do Espiritismo no Brasil.

Faleceu no Rio de Janeiro no dia 05 de maio de 1910.       

Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI é uma entidade cultural instituída com o fim precípuo de cultuar e divulgar os valores morais e intelectuais de nossa sociedade, bem como de manter vivo o sentimento cívico da nacionalidade brasileira. Está em atividade desde 1910, de quando datam seus primeiros registros ainda como “Academia Brasileira de História”. Dentre os acadêmicos, destacam-se Affonso Arinos de Mello Franco, Ramalho Ortigão, Vieira Souto, Afrânio de Mello Franco, Luiz da Câmara Cascudo, Augusto Cury, entre muitos outros.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes–RJ; pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho da FGV-RJ; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; auditor do Tribunal Pleno do STJD da CBTE; procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) da CBTarco; membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
 

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Empresa que integra categoria econômica mas não é empregadora não deve contribuição sindical

A 7ª turma do TST afastou pretensão à contribuição sindical patronal em caso de sociedade limitada, cujo objetivo social principal é a compra e venda de imóveis sem a intermediação de terceiros, que não possui empregados.
A controvérsia cingia-se a saber se as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, são obrigadas, ou não, a recolher o imposto sindical a que alude o art. 579 da CLT. O TRT da 1ª região havia mantido a sentença que entendeu ser devida a contribuição sindical patronal.
Ao analisar o recurso, porém, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, ressaltou que é insuficiente “para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”.
Destacando que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência da Corte, a turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito.

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FONTE: Migalhas

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Pleno do TST decide que Banco Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada do antigo BEC

Por maioria de votos o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S. A. não tem obrigação de motivar a dispensa de uma ex-empregada contratada inicialmente pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), privatizado em janeiro de 2006. O entendimento prevalecente foi o de que a exigência de motivação, instituída por decreto estadual anterior à privatização do BEC, não pode ser aplicada ao contrato de trabalho com o banco privado sucessor.
A decisão altera a jurisprudência até então dominante no TST no sentido da obrigação de motivar a dispensa porque a norma, mais benéfica ao empregado, se incorpora ao seu contrato de trabalho, e prevalece mesmo na hipótese de sucessão do ente público por empresa privada.
A bancária foi admitida como escrevente-datilógrafa pelo BEC em 1975 e demitida pelo Bradesco em outubro de 2006. Sem sucesso na primeira e na segunda instâncias, ela obteve a reintegração em decisão da Terceira Turma do TST com base no Decreto Estadual 21.235/91 (revogado em 1996), que exigiam a motivação.
No julgamento de embargos do banco, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST afetou a matéria ao Pleno. (processo: E-RR 44600-87.2008.5.07.0008)
O Bradesco, no recurso, sustentou que possui natureza privada e, portanto, tem a faculdade da dispensa imotivada. Alegou ainda, entre outros argumentos, que o decreto estadual foi revogado antes mesmo da privatização e, assim, as diretrizes fixadas pela Administração Pública não teriam mais validade.

Justiça

Regime híbrido
O ministro João Oreste Dalazen, que abriu a corrente vencedora, destacou em seu voto que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a um regime jurídico híbrido: embora os trabalhadores sejam regidos pela CLT, os empregadores têm de observar princípios como a proibição da acumulação de cargos, a exigência de aprovação em concurso público e a motivação dos atos administrativos, impostos pela Constituição Federal. Quando a sucessão se dá por uma entidade privada, este regime desaparece, prevalecendo apenas o puramente privado.
Segundo Dalazen, a aplicação ao banco privado das obrigações do banco estatal poderia resultar em situações “insólitas”, como a vedação de dispensa em período pré-eleitoral ou a observância do teto remuneratório previsto na Constituição.
O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.
Votaram com relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que mantinha a decisão da Terceira Turma, os ministros Mauricio Godinho Delgado, Maria Helena Mallmann, Kátia Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho.
Na avaliação de Scheuermann, o decreto estadual se equipara ao regulamento de empresa e, assim, atrai o entendimento da Súmula 51, item I, do TST, no sentido de que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens só atingirão os trabalhadores admitidos posteriormente. Assim, a revogação do decreto de 1991 por outro decreto em 1996 não altera a vantagem deferida anteriormente à trabalhadora, e só produziria efeitos aos bancários admitidos após a sua edição.
Fonte: TST
 

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Advogado lança livro de Direito Desportivo na Itália

Por Marina Diana
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados vai lançar no dia 15 de outubro, na Itália, o livro “Temas atuais do Direito Desportivo”, pela editora LTr. O livro será lançado na Universidade de Bari (fundada em 30 de setembro de 1923), que é também sede da Associação de Universidades do Mediterrâneo, reconhecida em 1983 pela UNESCO como um organizamos supranacional não-governativa e atualmente possui 158 universidades filiadas.

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O lançamento faz parte das atividades do Encontro Internacional de Autores Jurídicos, que será realizado entre os dias 12 e 15 de outubro, na cidade de Bari, na Província de Puglia, na Itália.
Na ocasião, o advogado receberá também a Medalha Honorífica “II Merito Giuridico di Visitatori – Autori Internazionali”, que será concedida pelo governo de Puglia a autores de livros e profissionais renomados do Direito em reconhecimento à contribuição à causa da paz, das relações sociais e dos valores da humanidade.
No livro, em suas 152 páginas, o advogado trata de questões relacionadas ao acidente de trabalho do atleta, direito de arena do treinador de futebol e o tempo de concentração do atleta. O livro é dividido em oito capítulos e o prefácio foi escrito pelo ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A obra é destinada a advogados, juízes, ministros, membros do Ministério Público e da Justiça Desportiva, bem como a estudantes e todos aqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva.
Segundo o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga , o livro propõe uma reflexão ao leitor e mergulha em um campo tormentoso que lida com a emoção do torcedor e também com questões polêmicas, como o racismo e adoção de meios para coibir esta prática e a necessidade da regulamentação da prática de atividade desportiva pelo jovem.
Na obra, os temas como seguro obrigatório no contrato de trabalho e o trabalho do menor são abordados com apresentação de decisões dos tribunais trabalhistas. Esse é o segundo livro do advogado. O primeiro foi lançado em 2013 também pela editora LTr: “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos”
 

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Band deve indenizar Luize Altenhofen por trabalho durante licença-maternidade

Quem recorre de decisão judicial via processo eletrônico deve se certificar da legitimidade dos documentos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegítimo recurso interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a condenou a pagar verbas trabalhistas e indenização por danos morais à apresentadora Luize Altenhofen. A irregularidade processual ocorreu devido à falta de autenticação na guia do depósito recursal.

Reprodução

Na ação trabalhista ajuizada na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a modelo pediu indenização por dano moral por ter trabalhado durante a licença-maternidade e o reconhecimento de vínculo de emprego com a emissora. Luize (foto)alegou que foi privada do convívio com a filha nos primeiros meses de vida e da possibilidade de amamentá-la. Também requereu o reconhecimento de vínculo trabalhista com a Band de 2007 a 2011, período no qual celebrou contratos de prestação de serviço como pessoa jurídica, e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.
A Bandeirantes disse que, como trabalhadora autônoma, a apresentadora tinha liberdade para conduzir como achasse melhor a prestação do serviço, inclusive no período pós-parto. Sustentou também que o dano moral não ficou configurado, pois, em diversas entrevistas, ela afirmou que conseguia conciliar o trabalho com a amamentação da filha.
O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral, fixando a reparação em R$ 20 mil, e o vínculo de emprego, condenando a Band a pagar todas as verbas trabalhistas daí decorrentes. O TRT-2, porém, isentou a Band da indenização por danos morais, com base na argumentação da emissora.
No recurso ao TST, a defesa da apresentadora questionou a regularidade do processo porque, entre os documentos necessários para interposição do recurso, havia dúvidas quanto à legitimidade da guia recursal por ausência de autenticação mecânica. O relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, disse que, ao utilizar o peticionamento eletrônico, a empresa deveria ter se certificado de que a documentação encaminhada apresentava a autenticação mecânica do recolhimento. Ele apontou contrariedade à Súmula 245 do TST, ressaltando ser responsabilidade da emissora observar os requisitos para admissibilidade do recurso em tempo hábil.
Por unanimidade, declarou a deserção do recurso ao TRT-2, por falta de recolhimento do depósito recursal, e restabeleceu a sentença de origem. O valor atribuído à causa, para fins de recolhimento das custas e do depósito, foi de R$ 500 mil. O valor final da condenação ainda será calculado, após o trânsito em julgado da decisão.
Ao comentar a decisão, o advogado da apresentadora, Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, observou que o mérito não chegou a ser decidido pelo TST que se limitou à dirimir a questão técnico-processual. “No caso, quando a Reclamada interpôs o Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho, foi concedido prazo para que fosse comprovado o correto pagamento do depósito recursal, tendo em vista que na guia apresentada não constava a autenticação bancária necessária para atestar a quitação. O TRT de São Paulo, concedeu o prazo. Todavia, a Súmula 245 do TST, estabelece que o depósito recursal será comprovado no prazo do recurso, logo, não se admite a concessão de prazo para posterior comprovação do preparo recursal”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 2025-17.2012.5.02.0088
Fonte: Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2015-nov-16/band-indenizara-luize-altenhofen-trabalho-licenca-maternidade

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TST esclarece termo inicial para a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória

A SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória por terceiros juridicamente interessados é o momento em que eles efetivamente tomaram ciência da decisão que pretendem rescindir. Incidência, por analogia, do item VI da Súmula nº 100, do TST.
(TST-RO-1011-21.2011.5.05.0000)

Processo: RO – 1011-21.2011.5.05.0000                    Tramitação Eletrônica

Número no TRT de Origem: RO-1011/2011-0000-05.

Processo TRT – Referência: RTOrd-169900/2004-0013-05.

Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann

Redator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Recorrente(s):

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO – SINEATA E OUTRA

Advogado:

Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

Recorrido(s):

SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS

Advogado:

Dr. Geovana Barroso de Souza Santos

Recorrido(s):

BAHIA AIRPORT SERVICES PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.

Advogado:

Dr. Bolívar Ferreira Costa

Acompanhamento Processual

25/11/2015

Remetidos os Autos para Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho para redator designado redigir acórdão

24/11/2015

Dado Provimento ao Recurso

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Revista Akademos apresenta biografia de membros da ABRASCI e de seus patronos

Edição número 1 da Revista Akademos, que começou a circular no final do ano de 2015:
Abrasci.REVISTA001