Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Coordenador de enfermagem receberá R$ 50 mil de indenização da Unimed Brasília

A Unimed Brasília foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um coordenador de enfermagem que ficou sem receber salário e vale transporte durante seis meses. O empregado também sofreu perseguição dentro da instituição hospitalar em que trabalhava, a qual o acusou de subtrair documentos e ainda o removeu de sua sala de trabalho. A decisão foi do juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, Grijalbo Fernandes Coutinho.

imagem20140925080448_thumb

Conforme os autos, depois de meses sem receber pagamento, o coordenador de enfermagem teve seu nome incluído em cadastros negativos, como SPC e Serasa, e ainda precisou entregar seu carro para pagamento de dívida. Para o juiz responsável pela sentença, o trabalhador foi vítima de dano moral de “elevada intensidade”. “A lesão moral, subjetiva por essência, dispensa a necessidade de provas mais contundentes, diante de casos como o presente”, avaliou.
A Unimed Brasília, por sua vez, não compareceu à audiência marcada para produção de provas orais, ou seja, para coleta dos relatos das testemunhas do processo. Com isso, o magistrado considerou a ocorrência da confissão ficta da empresa. Segundo ele, nesta situação, a indenização por danos morais é evidente. “No caso concreto, a falta de pagamento de salários durante seis meses, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral”, concluiu o juiz.
(Bianca Nascimento/Áudio: Isis Carmo)
Processo nº 0000034.2014.5.10.0019
FONTE:http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45931
 
Processo

Ação Trabalhista – Rito Ordinário

Numeração Antiga: 00034-2014-019-10-00-8 –  19ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA-DF
Numeração Única:   0000034-26.2014.5.10.0019
Distribuição 17/01/2014
Reclamante: Agenor Rezende de Lima
 Advogado: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA –  OAB: 21934/DF
Reclamado: Unimed Brasilia Cooperativa de Trabalho Medico
 Advogado: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO –  OAB: 13325/BA
Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Turma suspende expropriação de apartamento onde reside esposa de Chico Recarey

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quarta-feira (15), liminar suspendendo os atos de expropriação de apartamento onde mora a esposa de Chico Recarey, na Avenida Vieira Souto, Ipanema, no Rio de Janeiro (RJ). A suspensão vale até o julgamento final de agravo de instrumento interposto por ela ao TST. O imóvel foi penhorado e arrematado por R$ 3,7 milhões em julho de 2011 pela SEC Consultoria Ltda. para pagar dívida trabalhista da empresa de Recarey.
Na ação cautelar, com pedido de concessão liminar, examinada agora pela Primeira Turma, a esposa do empresário alegou que há 30 anos reside no imóvel, o qual teria o valor de mercado de R$ 12 milhões, mas era bem de família, o que impediria a penhora para pagamento de dívidas trabalhistas. As dívidas se referem a processo em fase de execução ajuizado por um garçom, ex-empregado da Thriller Restaurante Bar e Boite Ltda. (Bed Room), empresa de Francisco Recarey Vilar (Chico Recarey), conhecido como o rei da noite carioca nos anos 80 e dono da casa de shows Scala.
Bem de família
Ao julgar o agravo de petição da esposa de Recarey, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que ela e o empresário se casaram em maio de 1971, sob o regime de comunhão universal de bens. O que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas. Sobre a alegação de que o imóvel era bem de família, pois seria “o único onde pode residir”, o TRT ressaltou que os documentos apresentados serviam como comprovantes da residência, mas não de que o bem em questão era o “único”, na forma exigida pelo artigo 5º da Lei 8.009/90.
De acordo com o TRT, a esposa não alegou que é possuidora de um único bem, limitando-se a afirmar que o bem constrito “é o único onde pode residir” e sequer provou essa última alegação. Concluiu, então, que a utilização do imóvel como residência, por si só, “não constitui óbice intransponível à penhorabilidade do bem, quando não provada a sua singularidade”.
No pedido de liminar, a defesa de Recarey argumentou que o Tribunal Regional, “a despeito de reconhecer que o bem penhorado é o imóvel onde reside a autora, permitiu a ultimação do processo expropriatório ao arrepio da Lei 8.009/90”. Para a defesa, existia perigo na demora da decisão, “em razão de já ter sido emitido auto de arrematação e o imóvel estar na iminência de ser transferido formalmente ao arrematante”. Ainda, segundo o advogado, a dívida de pouco mais de R$ 12 mil já teria sido quitada.
TST
Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator da ação cautelar no TST, reconhecendo-se que a esposa do empresário reside no imóvel arrematado, “a alegação sobre a caracterização do imóvel penhorado como sendo bem de família mostra-se plausível”. Considerou também haver perigo na demora do julgamento do recurso principal, porque, diante do andamento da execução, há possibilidade do arrematante entrar na posse do imóvel. Para o relator, foram demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Scheuermann destacou também que já houve decisão da Primeira Turma na mesma linha ao examinar a ação cautelar ajuizada por Chico Recarey. Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma conferiu efeito suspensivo à execução que se processa na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para que sejam suspensos os atos de expropriação do imóvel arrematado, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto pela esposa de Recarey.
(Lourdes Tavares/RR)
Processo: CauInom – 9086-19.2013.5.00.0000 – Fase Atual: Ag

Processo: CauInom – 9086-19.2013.5.00.0000 – Fase Atual: Ag                   Tramitação Eletrônica
Referencias ao Processo:  Prevenção  – CauInom – 8865-36.2013.5.00.0000
Processo TRT – Referência: RO-767/2011-0005-01.
Processo TRT – Referência: RO-16400/2003-0005-01.
Órgão Judicante: 1ª Turma
Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s): VERA MARIA DE ALMEIDA RECAREY
Advogado: Dr. Luciano Andrade Pinheiro
Agravado(s): ANTÔNIO MATIAS DA SILVA
Agravado(s): SEC CONSULTORIA LTDA.
Advogado: Dr. Fernando Teixeira Abdala
Advogada: Dra. Márcia Regina Gonçalves Gomes
Categorias
Notícias Direito do Trabalho

I Seminário de Direito do Trabalho contou com Ministros, especialistas e professor europeu

O Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) realizou, nos dias 8 e 9 de outubro, o I Seminário Internacional de Direito do Trabalho, em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e com patrocínio da Confederação Nacional da Indústria (CNI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). O evento foi realizado no auditório do CFOAB, em Brasília. Clique na imagem para acessar a galeria de fotos.
No segundo dia de atividades, o Seminário contou com a presença do professor português Pedro Romano Martinez no painel sobre Os impactos econômicos e sociais das decisões da Justiça do Trabalho.
O jurista partiu do pressuposto de que o direito trabalhista assenta-se no contrato de trabalho, que é de direito privado, mas que não pode deixar de lado a justiça social. Além disso, também não podem ser esquecidos – “e este é um problema difícil” – os direitos e interesses legítimos das empresas. Lembrou que, tradicionalmente, prevalecia sempre a tutela da “parte débil”, o trabalhador, com base na regra do “favor laboratoris”, mas que o Código do Trabalho português, de 2003, acabou com a aplicação automática desse princípio.

Martinez deu especial destaque, na sua palestra, à questão da segurança jurídica: “A ordem social pressupõe justiça e segurança. A justiça sem segurança é iníqua. Os valores justiça e segurança têm de se conjugar e sacrificar parcialmente. Decisões judiciais justas têm de ser tomadas com segurança jurídica, até por que a solução de um caso concreto pode ter repercussão em muitos outros casos. O magistrado está vinculado à lei, sempre. O direito do trabalho tem seu regime próprio de tutela do trabalhador, mas nos estritos termos previstos em lei”.
O jurista português falou também da flexibilização mais recente do direito trabalhista, sobretudo na Europa, em face das crises econômicas, que aumentaram a fuga para o trabalho autônomo e a terceirização. Assim, percebe-se um “alargamento” do direito do trabalho, com a “fuga lícita ao contrato de trabalho clássico e rígido”. Ele deu como exemplo a possibilidade de jornadas diferentes das oito horas por dia, flexibilizadas por outras compensações.
No quinto painel, entrou em pauta o tema do Cooperativismo de Trabalho. Luiz Alberto Vargas, desembargador do TRT4, explicou que o cooperativismo de trabalho também é cooperativa. “Claro que ainda não tem a força das demais cooperativas, mas logo passara a ter. Na Europa, elas são muito fortes, muito grandes, tem muito patrimônio e se recusa a ser confundido com um empregado típico, celetista”, afirmou.
O procurador chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11º região, Jeibson dos Santos Justiniano, descreveu e avaliou o conceito e a atuação do cooperativismo do trabalho, reafirmando o dever do MPT em sempre garantir os direitos de cooperados e a predominância da livre concorrência.

Por fim, no sexto e último painel – Recursos Trabalhistas e sua Racionalização –, o ministro Augusto Leite de Carvalho (TST), afirmou que é necessário mudar nosso sistema de recursos trabalhistas, que está sobrecarregando juízes em todas as estâncias.  “Juízes de trabalho julgaram mais de 3 milhões de processos em varas de trabalho em 2013. Estes números não envolvem audiências e sessões. É uma média de 100 processos por mês, ou 4 por dia. Isso tudo em primeira estância. Em segunda, são quase 300 mil calculados em dezembro de 2013. Cada ministro julgou 5 mil processos em média… Um número superior à média da segunda estância”, lamentou.
Para o ministro Carvalho, a solução para o recurso trabalhista é uma  jurisprudência uniformizada pelo TST.  Após, o advogado trabalhista Maurício Correa da Veiga resumiu desenvolvimentos recentes (Lei 13.015/14) e da atuação dos Tribunais de Trabalho.

PATROCÍNIO
 
   
FONTE: http://www.idp.edu.br/imprensa/2456-i-seminario-internacional-de-direito-do-trabalho-contou-com-ministros-especialistas-e-professor-europeu
Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Advogado recebe prêmio Dom Quixote de La Mancha no STF

O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, vai receber o troféu Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança. O prêmio é patrocinado pela Revista Justiça & Cidadania e Confraria Dom Quixote com apoio do Instituto Justiça & Cidadania.
A premiação da XXIV Solenidade de Outorga será realizada no dia 3 de dezembro, às 18h30, no auditório do Supremo Tribunal Federal (STF).  Este ano serão receberão o prêmio 26 personalidades do mundo jurídico, entre ministros dos tribunais superiores, desembargadores e ministros de Estado.
O prêmio é concedido a personalidades que se destacam na vida pública e privada, na aplicação dos mesmos princípios praticados pelo famoso Cavaleiro da Mancha quando cavalgava nos campos ensolarados da Espanha, defendendo os desassistidos e injustiçados. Para a premiação é levada em consideração a atuação ética, moral, digna, justa e ação em direitos da cidadania dos agraciados.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo e secretário-geral da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), além de membro do  Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da  Escola Superior da Advocacia Trabalhista do Distrito Federal (AATDF).
FONTE: Ig Colunistas – Leis & Negócios
http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2014/11/29/advogado-recebe-premio-dom-quixote-de-la-mancha-no-stf/

Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Lewandowski e Zavascki recebem troféu "Sancho Pança" por defesa da Justiça

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Teori Zavascki receberão o troféu Sancho Pança, nesta quarta-feira (3/12). O prêmio, organizado pela revista Justiça & Cidadania e pela Confraria Dom Quixote, homenageia personalidades que, no decorrer do ano, se destacaram na defesa da ética, da moralidade, da dignidade, da justiça e dos direitos da cidadania.
A 24ª Cerimônia de Outorga dos Troféus Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança, que será às 19h no auditório da 2ª Turma do STF, agraciará o secretário-geral da Presidência do tribunal, Manoel Carlos de Almeida Neto, com o troféu Dom Quixote.

Jean Copetti

Entre os demais homenageados, estão Marcelo Nobre (ex-conselheiro do CNJ e advogado), Antonio Carlos Ferreira (ministro do Superior Tribunal de Justiça) e Isaac Sidney Menezes Ferreira (procurador-geral do Banco Central).
Outros juristas, governadores, jornalistas e empresários também receberão troféus. São eles: Admar Gonzaga (ex-ministro do TSE e advogado), Álvaro Teixeira da Costa (jornalista), Herman Benjamin (ministro do STJ), Barros Levenhagen (presidente do TST), Guilherme Augusto Caputo Bastos (ministro do TST), João Augusto Ribeiro Nardes (presidente do TCU), José Eduardo Cardozo (ministro da Justiça), José Renato Nalini (presidente do TJ-SP), Laurita Vaz (vice-presidente do STJ), Luciana Lóssio (ministra do TSE), Luiz Fernando de Souza “Pezão” (governador eleito do RJ), Marco Antonio Rossi (vice-presidente do Bradesco), Marcus Vinicius Furtado Côelho (presidente do Conselho Federal da OAB), Maria Celeste Morais Guimarães (diretora jurídica da Cemig), Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (advogada), Maria Cristina Peduzzi (ministra do TST), Maria das Graças Pessôa Figueiredo (presidente do TJ-AM), Mauricio Côrrea da Veiga (advogado), Maurício Dinepi (jornalista), e Rodrigo Janot (procurador-geral da República). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Demissão no Brasil de funcionário contratado no exterior pelo mesmo grupo econômico é nula

TST reconheceu unicidade contratual no caso.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

A 2ª turma do TST concluiu que houve fraude em caso no qual funcionário foi demitido no Brasil e recontratado, dois dias depois, para prestar serviços nos EUA para empresa do mesmo grupo econômico. A decisão foi unânime.

O trabalhador estava subordinado ao mesmo superior hierárquico e o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, vislumbrou fraude para afastar a aplicação da legislação brasileira no período de prestação de serviços do reclamante no exterior.

O TRT havia afastado a unicidade contratual, o que no entender da turma configurou afronta à lei 7.064/82. “Cabe salientar que esta Corte não está reapreciando fatos e provas, mas enquadrando de forma diversa o contexto fático expressamente registrado no acórdão 7, o que não desconsidera a vedação contida na súmula nº 126 do TST. ”

O empregado sustentou, também, que trabalhou para a reclamada por 32 anos e teve seu contrato rescindido e reatado uma dezena de vezes, num curtíssimo intervalo de tempo entre uma e outra.

No caso da ida aos EUA apenas dois dias depois da rescisão do contrato no Brasil, o ministro Pimenta ponderou que não seria crível que o funcionário tivesse deixado o país sem ter sido contratado, antecipadamente, para prestar serviços em solo ianque.

No mínimo, é possível concluir que toda a negociação para o trabalho no exterior foi feita enquanto o reclamante trabalhava para a reclamada no Brasil e que a formalização da contratação tenha ocorrido nos Estados Unidos.”

O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, atuou na causa pelo trabalhador e destaca que o pedido contido na petição inicial foi a declaração de um único contrato de trabalho no período compreendido entre 1977 a 2003. Explica ainda:

O TST reconheceu a fraude praticada pela empresa e reconheceu a unicidade contratual, porém apenas no seguinte período: de 16/09/1980 a 30/09/2003, tendo em vista os 10 vínculos de emprego estabelecidos entre o reclamante e as empresas do mesmo grupo econômico, sendo que destes períodos, apenas 6 (seis) foram registrados em Carteira de Trabalho. Logo, tendo em vista a impossibilidade de utilização de subterfúgios para mascarar relação de emprego (art. 9º da CLT), foi reconhecida a unicidade contratual. Ressalte-se que não se trata de revisão de fatos e provas, mas sim de se efetuar o correto enquadramento jurídico das questões que foram apreciadas pelo acórdão regional.

A turma decidiu conhecer do recurso de revista do empregado quanto ao tema da unicidade contratual, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para apreciação dos demais temas suscitados pela reclamada no recurso ordinário.

  • Processo relacionado : 152800-97.2004.5.01.0073

Veja a íntegra do acórdão.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI214443,81042-Demissao+no+Brasil+de+funcionario+contratado+no+exterior+pelo+mesmo

Categorias
Notícias Direito do Trabalho Direito Desportivo

Advogado toma posse na Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ

O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tomou posse na última quarta-feira (28/1) como membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB do Rio de Janeiro. Mauricio já é presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB do Distrito Federal, secretário-geral da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD).
Além disso, é Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBTARCO, membro do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) e sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados. Para ele, o advogado ingressa em uma comissão porque se identifica com o tema e a matéria que vai ser discutida, estudada e aperfeiçoada para ser apresentada à sociedade. “Nas comissões é que se desenvolvem as ideias que, em breve, se tornarão as grandes discussões. Temos um verdadeiro intercâmbio de informações e experiências. Por isso, me sinto honrado em fazer parte de duas comissões simultaneamente”, disse Corrêa da Veiga.

CDD.RJ04

FONTE: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2015/02/02/advogado-toma-posse-na-comissao-de-direito-desportivo-da-oab-rj/

Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Novas regras do seguro-desemprego

Estão em vigor as novas regras referentes ao seguro-desemprego em razão do início da vigência da Medida Provisória nº 665/2014, que alterou o artigo 3º da lei n.º 7.998 de 1990 que trata dos meses trabalhados e parcelas a receber.
As referidas mudanças incidirão para os trabalhadores que fizerem o requerimento do Seguro-Desemprego pela primeira vez ou pela segunda vez durante a sua vida profissional. Contudo, a partir da terceira solicitação, as regras praticamente não sofreram alterações.
É importante destacar que o parâmetro que define a aplicação das novas regras do Seguro-Desemprego é a data de demissão do vínculo de emprego que o trabalhador está requerendo o benefício, razão pela qual as novas regras serão aplicadas para as demissões consolidadas a partir de 28 de fevereiro de 2015.
A regra antiga estabelecia que o requisito para a obtenção do seguro-desemprego, era necessário o trabalhador comprovar que estava trabalhando, com Carteira Profissional assinada, por pelo menos 6 meses. A partir de 28/02/2015 a regra passa a ser a seguinte:

– para ter acesso ao benefício pela primeira vez, será necessário comprovar, pelo menos, 18 salários nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

– para ter acesso ao benefício pela segunda vez, será necessário comprovar, pelo menos 12 meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

– para ter acesso ao benefício pela quarta vez, será necessário comprovar, para a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações. Portanto, ter recebido 6 salários consecutivos;

Para o cálculo da quantidade de parcelas devidas, a MP nº 665/2014 dispõe que será utilizado o total de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à data da dispensa.
Sendo assim, os trabalhadores que comprovarem vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, terá direito ao quantitativo de parcelas, conforme tabela a seguir:

1ª vez – mínimo 18 e máximo 23 meses – 4 parcelas

1ª vez – mínimo 24 meses – 5 parcelas

2ª vez – mínimo 12 e máximo 23 meses – 4 parcelas

2ª vez – mínimo 24 meses – 5 parcelas

3ª vez – mínimo 6 e máximo 11 meses – 3 parcelas

3ª vez – mínimo 12  e máximo 23 meses – 4 parcelas

3ª vez – mínimo 23 meses – 5 parcelas

Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Lei do Motorista Profissional – Alterações na CLT

Caminhão

A lei que n.º 13.103/15, que regulamenta o exercício da profissão de motorista foi sancionada, sem vetos, pela Presidente da República.
O texto legal define, dentre outros, jornada de trabalho, formação, seguro por acidente, atendimento de saúde e tempo de descanso e repouso. A sanção integral da lei era uma demanda do setor.
A questão referente ao intervalo provocou a alteração do art. 71 da CLT, prevendo possibilidade de fracionamento ou redução deste, mediante negociação coletiva.
De acordo com informações obtidas no site do Planalto, um dos destaques da nova regra é o pedágio gratuito por eixo suspenso para caminhões vazios. A lei também define o perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos e muda a responsabilidade sobre o prejuízo.
A partir de agora, os embarcadores da carga, ou seja, os contratantes do frete serão responsabilizados pelo excesso de peso e transbordamento de carga. A lei garante também a ampliação de pontos de parada para caminhoneiros.
Abaixo segue o texto da nova lei:

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre o exercício da profissão de   motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo   Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de   1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 –   Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e   transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e   o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no   7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no   12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – de transporte rodoviário de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V – se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.  ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
5oO intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1opoderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)
Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
6oSerão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
7oPara os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 6o  A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO III
………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO I
……………………………………………………………………………………….
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)

Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:
…………………………………………………………………………………
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
…………………………………………………………………………………
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)
Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
1oSerá considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
2oSerá assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
3oDentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
4oNas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
5oAs horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federalou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação.
6oÀ hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
…………………………………………………………………………………
8oSão considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
9oAs horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
10.  Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
11.  Quando a espera de que trata o § 8ofor superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2oe 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
13.  Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
14.  O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
15.  Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
16.  Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)
Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I – revogado;

II – revogado;

III – revogado.

1oÉ permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
2oA cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caputfica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
3oO motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
4oNão será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
5oNos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
6oEm situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
7oNos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3odo art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
8oPara o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

1o(Revogado).
…………………………………………………………………………………
3o(Revogado).
4o(Revogado).
5o(Revogado).
6o(Revogado).
7o(Revogado).
…………………………………………………………………………………
9o(Revogado).
10.  (Revogado).
11. (Revogado).
12.  (Revogado).’ (NR)
Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)
Art. 235-G.  É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ (NR)
Art. 235-H.  (Revogado).’ (NR)”
Art. 7o  O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO III-A
…………………………………………………………………………………
Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

1o(Revogado).
2o(Revogado).
3o(Revogado).
4o(Revogado).
5o(Revogado).
6o(Revogado).
7o(Revogado).
………………………………………………………………………..’ (NR)
…………………………………………………………………………………
Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
1oSerão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
2oEm situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
3oO condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
4oEntende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
5oEntende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
6oO condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3odeste artigo.
7oNenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.’ (NR)
…………………………………………………………………………………
Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
1oA não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
2oO tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
3oO equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
4oA guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”
Art. 8o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132.  …………………………………………………………….
1o …………………………………………………………………….
2oAntes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.” (NR)
Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
1oO exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
2oOs condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1ono prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
3oOs condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1ono prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
4oÉ garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caputnos termos das normas do Contran.
5oA reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
6oO resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6odo art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
7oO exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I – fixar preços para os exames;

II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III – estabelecer regras de exclusividade territorial.”

“Art. 230.  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
…………………………………………………………………………………
1oSe o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
2oEm se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR)
“Art. 259.  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
4oAo condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3odo art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
Art. 9o  As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
1oÉ vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:

I – transportador, embarcador ou consignatário de cargas;

II – operador de terminais de cargas;

III – aduanas;

IV – portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;

V – terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

2oOs locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:

I – estações rodoviárias;

II – pontos de parada e de apoio;

III – alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV – refeitórios das empresas ou de terceiros;

V – postos de combustíveis.

3oSerá de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
4oA estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.
Art. 10.  O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9o, especialmente:

I – a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;

II – a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III – a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;

IV – a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

V – a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.

Parágrafo único.  O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Art. 11.  Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.
1oA primeira relação dos trechos das vias referidas no caputserá publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
2oAs relações de trechos das vias públicas de que trata o caputdeverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
3oOs estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 12.  O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e  do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:

I – a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II – a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Parágrafo único.  Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

Art. 13.  O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:

I – em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II – em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III – em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV – em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único.  Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

Art. 14.  Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.
Art. 15.  A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o  ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
3oSem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC – Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
4oO Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
5oAs relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR)
Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.
…………………………………………………………………………………
7oAs tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR)
“Art. 11.  ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
5oO prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
6oA importância de que trata o § 5oserá atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
7oPara o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
8oIncidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
9oO embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
Art. 13-A.  É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”
Art. 16.  O art. 1o da Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único.  Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)

Art. 17.  Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Art. 18.  O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Art. 19.  Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional – PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único.  O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Art. 20.  Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET – para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.
Art. 21.  Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9o da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 22.  Ficam convertidas em sanção de advertência:
I – as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e
II – as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto

Categorias
Notícias Direito do Trabalho

Empregado tem que ajuizar ação trabalhista na localidade da empresa e não na de seu domicílio

SBDI-I do TST decidiu que em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que seja
mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional.
No caso, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, onde ajuizou a reclamatória. Contudo, não há notícia nos autos de que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não há cogitar em aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
TST-E-RR-420-37.2012.5.04.0102, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 19.2.2015

processo