As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados terão ainda mais dificuldade para obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os empregadores que tiverem mais de uma irregularidade registrada sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estarão automaticamente proibidos de funcionar nesses dias, ainda que isso seja essencial para suas atividades. A medida está na Portaria nº 375, do MTE, publicada na segunda-feira.
No caso de apenas uma irregularidade nos últimos cinco anos, de acordo com a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciará uma fiscalização – sem data ou prazo fixo para ser concluída – e só depois avaliará o pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados.
As novas condições preocupam as empresas. Isso porque 317.693 companhias foram autuadas (incluindo reincidências) nos últimos cinco anos, conforme Ministério do Trabalho. Representantes da indústria e dos trabalhadores ficaram surpresos com a publicação da norma e criticaram sua redação.
Até então, para se obter a autorização do Ministério do Trabalho, era preciso apenas a concordância dos empregados e do sindicato de trabalhadores que os representassem, além de laudo técnico emitido por instituição competente ligada ao poder público municipal, estadual ou federal confirmando a necessidade. Outra exigência que permanece é a de que as escalas de trabalho respeitem as normas e legislações vigentes, garantindo, por exemplo, o descanso semanal remunerado, que deve ser usufruído no domingo em pelo menos uma de cada sete semanas.
Agora, além de todas essas exigências, determinou-se que não se pode ter irregularidades na área de saúde, segurança e jornada de trabalho.
Para o integrante do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Industria (CNI), Adauto Duarte, essa portaria poderá afetar a atividade econômica das empresas e reduzir a liberdade de organização das companhias. “Hoje, o sistema sindical é mais legítimo e representativo. Temos 10.388 sindicatos de trabalhadores e 11 centrais que participam da vida política e das grandes negociações de políticas sociais do país”, diz.
Para ele, a vontade dos trabalhadores deveria ser suficiente para autorizar o trabalho aos domingos e feriados, o que está previsto na Constituição. Ainda como a norma não esclarece o que é “irregularidade”, qualquer tipo de sanção sofrida ou notificação poderia ser um empecilho para a empresa.
Há atividades que necessitam comprovadamente do trabalho aos domingos, segundo Duarte. Ele cita como exemplo a fabricação de produtos feitos à base de tomate, que precisam de autorização para acontecer no domingo. “O tomate simplesmente apodrecerá à espera de processamento nas indústrias, caso não tenha autorização por motivo de eventuais irregularidades trabalhistas ocorridas nos últimos cinco anos”, afirma. O mesmo deve ocorrer no trabalho de manutenção preventiva de aviões, trens e ônibus, que em geral são feitos nos dias de menor movimentação. “Esses impedimentos poderiam culminar em problemas de segurança para a própria população.”
Duarte afirma que pretende dialogar com o Ministério do Trabalho para que a norma seja revogada, antes de pensar em uma medida judicial. “Ainda acreditamos em uma solução tripartite que equilibre os interesses do Estado, das empresas e dos trabalhadores.”
Para Kelly Escobar, analista de relações trabalhistas do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), tem sido cada vez mais difícil renovar essas autorizações. Kelly afirma que o trabalho aos domingos e feriados tem sido necessário em alguns momentos, quando há uma alta na demanda das montadoras. “Essa portaria traz mais uma barreira”, diz.
A secretaria de relações de trabalho da CUT, Graça Costa, afirma também ter sido pega de surpresa com a edição da portaria. “Estávamos debatendo o assunto com o Ministério do Trabalho, mas não houve nenhuma deliberação”, diz. Para Graça, apesar de colocar mais empecilhos, o texto dispensa a inspeção prévia da empresa que pede autorização e que não tem essas pendências. “Nesse caso, fica mais fácil para obter a autorização.”
A portaria é considerada inconstitucional pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Segundo ele, o Estado não pode interferir na liberdade de negociação das empresas e trabalhadores. “Apesar de a finalidade ser nobre, de coibir as máculas em relação ao excesso de jornada e falta de segurança e saúde no trabalho, isso não poderia ser vinculado à autorização”, diz.
O advogado Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, diz que, apesar da redação ser confusa, as restrições só devem valer para empresas que precisam renovar suas autorizações, a cada dois anos, após o fim da vigência da convenção coletiva. As atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis, por exemplo, não devem sofrer impacto.
Procurado pelo Valor, o secretário de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, não conseguiu atender a reportagem por indisponibilidade de agenda.
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Categoria: Direito do Trabalho
Nesta segunda-feira, 28, celebra-se o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho. A data foi instituída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e alerta os trabalhadores sobre a importância de manter a vigilância nos ambientes profissionais, em favor da preservação da qualidade de vida.
Segundo a OIT, além dos acidentes de trabalho que, em todo o mundo, ocorrem 270 milhões de vezes por ano, as doenças profissionais são casos sérios a serem observados. As mais comuns são a pneumoconiose, que afeta os pulmões pela inalação de poeiras, e os distúrbios músculo-esqueléticos e mentais sendo desenvolvidas principalmente em ofícios na área de construção e indústrias extrativistas, trabalho com couro e borracha, pintura e soldadura, bem como os que expõem a poeiras de madeira e contato com solventes.
A Organização alerta que as doenças profissionais são as principais causas de mortes relacionadas ao trabalho chegando a média mensal de 5.500 pessoas, o que equivale a uma morte a cada 15 segundos. Contudo, essa lamentável estatística pode ser reduzida com as devidas prevenções no ambiente de trabalho.
“Dentre as obrigações do empregador está a de adotar medidas eficazes no sentido de proporcionar a maior segurança no ambiente de trabalho, além de fiscalizar, rotineiramente, o cumprimento destas medidas”, explica o advogado trabalhista dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga ao Portal Boa Vontade.
De acordo com ele, quando as devidas providências com a segurança no trabalho não são tomadas, o patrão do funcionário que desenvolve alguma doença profissional também pode se prejudicar, já que há leis que o obrigam a indenizar o trabalhador pelos danos materiais e até mesmo morais sofridos. Assim, o empregado que desenvolve doença profissional poderá receber auxílio previdenciário correspondente e, em determinados casos, a indenização de seu empregador também.
Contudo, é importante ressaltar que a garantia da saúde no ambiente de trabalho não só depende das providências do empregador, mas também da prevenção dos funcionários, como, por exemplo, utilizando todos os equipamentos de segurança necessários oferecidos pela empresa. Além disso, a comunicação não pode ser desconsiderada. Avisar sobre as possíveis falhas na segurança do ofício aos colegas responsáveis é outro fator preventivo. O advogado trabalhista salienta a responsabilidade de todos os envolvidos no processo de trabalho, afirmando que “é dever da empresa e do empregador buscar medidas que visem sempre aprimorar o ambiente de trabalho, com o intuito de propiciar maior segurança e bem-estar”.
Em seu livro “Jesus, o Profeta Divino”, o escritor Paiva Netto, também diretor-presidente da Legião da Boa Vontade (LBV), elucida que “(…) para a estabilidade, desenvolvimento humano, espiritualmente mantido, de uma grande organização é decisivo que todos os seus componentes, de alto a baixo, aprendam e vivam uma imprescindível ciência, a ciência do diálogo”.
Fonte: http://www.boavontade.com/saude/no-dia-mundial-da-seguranca-e-saude-do-trabalho-atencao-com-doencas-profissionais
No dia 16 de maio de 2014, encerrou-se a votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratava da existência de repercussão geral do tema ementado pelo ministro Luiz Fux desta forma: Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ação civil pública. Possibilidade de terceirização e sua ilicitude. Controvérsia sobre a liberdade de terceirização. Fixação de parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim. Possibilidade.
Por seis votos a três, o STF reconheceu a repercussão geral do tema e julgará, à luz da Constituição Federal, se as empresas podem ou não ajustar com terceiros a prestação de serviços, mesmo se inseridos na atividade finalística de seu empreendimento. Esse é um fato relevante, não só para o judiciário, mas para a vida de pessoas e empresas que desenvolvem atividade econômica no país. O STF decidirá, finalmente, se o dogma construído na justiça do trabalho é adequado à ordem constitucional, e se há exagero na condução desse tema pelas cortes trabalhistas, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Mais uma vez o STF assume papel de protagonista em tema de vital importância para a população brasileira e que aguarda votação no Congresso Nacional. Diante da notória letargia do Poder Legislativo que sofre constantes pressões de ambos os interessados na solução da controvérsia, o Projeto de Lei 4.330, que disciplina a terceirização de serviços, caminha a passos lentos.
É sabido que a Súmula 331 foi concebida no TST como uma síntese dos precedentes verificados na Justiça do Trabalho diante do fenômeno da precarização das relações existentes, quando surge a figura de um terceiro na relação entre aquele que paga pela prestação dos serviços e aquele que efetivamente a presta. Também não é novidade que o fundamento legal e primordial das decisões que levaram ao verbete sumular é o art. 9º da CLT, que prescreve que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A realidade enfrentada nos inúmeros precedentes que deram origem à Sumula 331 é a do trabalhador que se vê obrigado a submeter-se a uma fraude, com vistas a subtrair-lhe direitos trabalhistas típicos e ao mesmo tempo proporcionar ao empregador uma exploração econômica excessiva do trabalho e do próprio trabalhador, daí a aplicação do artigo 9º da CLT e a consequente anulação dos contratos e a conformação de vínculo de emprego direto com o tomador.
O que se deliberou chamar de “precarização das relações de emprego” como efeito direto da terceirização pode ser traduzida, entre outras, na diminuição dos salários, ausência de preocupação com a saúde e segurança do trabalhador e enfraquecimento das relações de índole coletiva.
A jurisprudência trabalhista tem finalidade nobre, mas a precarização se tornou, dentro do judiciário, uma premissa lógica e incontestável. Isto é, admite-se — aprioristicamente — que qualquer relação estabelecida entre uma empresa e uma prestadora de serviços causa diminuição de salários, de benefícios, traz riscos ao trabalhador e enfraquece as negociações coletivas.
Nos parece que é justamente nesse ponto que reside o tropeço do verbete e que será alvo de julgamento no STF. Afinal, determinar que qualquer relação jurídica firmada com uma pessoa jurídica para execução de atividade específica é ilegal — se dentro da atividade-fim do tomador — inverte a própria lógica do direito, porque não é possível partir-se dessa realidade; é preciso investigar se ela existe.
Com efeito, a Justiça do Trabalho sempre se preocupou em distinguir atividade-fim e atividade-meio como método para considerar válida a terceirização de serviços. Porém, muito mais relevante do que encontrar critérios filosóficos para se definir uma e outra atividade é investigar se há ou não precarização do trabalho.
Há outro ponto crucial na discussão, que pelo voto do Ministro Luiz Fux também será alvo de julgamento pelo STF: a fixação do que vem a ser atividade-fim de uma empresa. A análise feita pelo judiciário trabalhista, especialmente nas ações civis públicas em que se pleiteia a proibição da terceirização, costuma ultrapassar limites de razoabilidade, porque baseadas exclusivamente em interpretação com forte carga ideológica dos objetos sociais das empresas. Todavia, em uma situação tão delicada quanto a terceirização, não é uma análise cartesiana que definirá a validade ou não da terceirização.
Existem inúmeros exemplos de terceirização de atividades finalísticas de uma empresa que são lícitas e muitas das vezes sequer questionadas por empregados ou sindicatos da categoria. À guisa de exemplo podem ser citadas as montadores de automóveis que em seus próprios pátios contam a prestação de serviços de empresas terceirizadas para instalação de equipamentos indispensáveis para o funcionamento de um veículo.
Mais uma vez, será necessária a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista a inércia do Poder Legislativo.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-21/ausencia-lei-faz-judiciario-decidir-terceirizacao
quarta-feira, 16 de julho de 2014
Advocacia | 22:31
Advogado palestra sobre acidentes de trabalho no desporto
Mauricio é presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF, autor do livro “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam”, da editora LTr, e secretário da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). Organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), o evento será realizado nos dias 18, 19 e 20 de setembro todo em português e em espanhol (não haverá tradução simultânea) no Campus Liceu Salesiano (Unisal) de Campinas no Interior de SP.
Mais informações no site http://www.ibdd.com.br/index.php/cursos-e-eventos/i-simposio-internacional-de-direito-desportivo-comparado-ii-simposio-nacional-de-direito-do-trabalho-desportivo/
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2014/07/16/advogado-palestra-sobre-acidentes-de-trabalho-no-desporto/
SÃO PAULO – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I
Fabiana Barreto Nunes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o recurso da Brinks Segurança e Transporte de Valores para discutir decisão da Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I), que condenou a empresa a indenizar por acidente de trabalho, sem analisar sua culpa.
De acordo com o especialista em direito do trabalho e sócio gestor do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga, a aceitação do recurso é inovadora, uma vez que menos de 3% dos recursos extraordinários são aceitos pela Corte Trabalhista. Para ele, a admissão do recurso extraordinário contestando a decisão do SDI-I é uma esperança para empresas que tem sido condenadas sem, ao menos, terem sua culpabilidade analisada.
O vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho considerou a análise da responsabilidade objetiva da empresa como uma possível violação do artigo 7º, inciso vigésimo oitavo da Constituição Federal. “O dispositivo da Constituição reconhece a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho, mas condicionando-a à demonstração de culpa ou dolo, consolidando a responsabilidade subjetiva”, disse o ministro na aceitação do recurso.
Com isso, quem irá decidir se responsabilidade objetiva fere a Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o ministro, o cabimento do recurso condiciona-se à demonstração de ofensa literal e direta da Carta Magna.
Muito embora, o acórdão recorrido reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais com base na responsabilidade objetiva do empregador, fundando seu entendimento no artigo 7º da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), bem como na teoria do Risco.
Segundo o ministro, “não se pode admitir uma interpretação sistemática da norma mencionada através da conjugação com a regra maior [Constituição Federal] de modo a provocar eliminação do núcleo central de um dos incisos, qual seja, a imprescindibilidade do elemento subjetivo para fins de responsabilização”.
No artigo da CLT os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social e seguro contra acidentes de trabalho, fica a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O fundamento em que se baseia a responsabilidade objetiva, segundo a decisão recorrida, está atrelado ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil .
De acordo Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos.
O ministro defende na admissão do recursos o argumento de que se deve dar uma análise moderna e integrativa do dispositivo, para adaptá-lo às relações do trabalho, e não deixar de ir contra a literalidade do comando constitucional, ao admitir a responsabilidade objetiva do empregador. “É princípio básico de exegese constitucional que as normas legais é que devem ser interpretadas à luz da Constituição e não o contrário, segundo o princípio da primazia da Carta Magna”, argumenta o ministro.
O ministro observou, ainda que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva por dano material ou moral se tem feito, na Justiça do Trabalho, esquecendo a regra estabelecida no artigo 7 da Constituição Federal e elastecendo, além do razoável, a interpretação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, transformando a exceção em regra. “Essa postura implica inovar no mundo jurídico, paralelamente ao legislador. Tal papel de protagonismo praticamente legislativo se coaduna melhor com o sistema anglo-americano de direito costumeiro, onde os diplomas legais existem em menor quantidade”, diz Martins Filho.
Direito à indenização
A análise ampliativa do direito à indenização tem trilhado os seguintes passos: admitir que o risco da atividade não é só daquela desempenhada pelo autor do dano (como pontua a lei), mas daquela exercida pelo próprio trabalhador, englobando atividades como trabalho em minas de subsolo, transporte de valores em carro forte, vigilante, empregado motociclista ou que simplesmente tenha que dirigir em rodovia para atender necessidades de informática em filiais.
O direito à indenização na Justiça também considera a ampliação do conceito de atividade de risco não só para atividades perigosas, mas também nas quais haja a possibilidade de se contrair alguma doença, como é o caso de bancário que pode adquirir LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
FONTE: Jornal DCI
A Academia Nacional de Direito Esportivo (ANDD) deu posse, na noite desta quinta-feira (21), a seus 25 membros fundadores. A solenidade faz parte da programação do I Jurisports, que vai debater ao longo desta sexta-feira (22), no Tribunal Superior do Trabalho, temas relevantes para a legislação trabalhista desportiva. (Veja a programação completa do evento)
Os ministros Caputo Bastos e Alexandre Agra Belmonte, do TST, ocuparam respectivamente a primeira e segunda cadeira do grupo. Para fazer parte da Academia, é necessário ser graduado em direito e possuir notório saber jurídico-desportivo.
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, participou da solenidade e ressaltou que o Brasil precisa aperfeiçoar a sua legislação desportiva. “Os acadêmicos são pessoas comprometidas com a boa regulamentação do direito esportivo, que tem grande impacto no direito trabalhista, pois questões como horas trabalhadas, horas extras, direito de imagem, acidente de trabalho e outras estão inseridas no ramo trabalhista”, observou. Para Levenhagen, o I Jurisports “ressalta a importância do direito esportivo para a sociedade em geral.
O ministro dos Esportes, Aldo Rebelo, também esteve na posse dos fundadores da ANDD. “O avanço nos esportes só se consolida com o apoio do mundo jurídico, e é o que estamos vendo agora. É um momento histórico”, destacou. Rebelo lembrou que, além de regular, o Estado tem a função de preservar e proteger o atleta, como trabalhador, e os clubes, como prestadores de serviço para a população.
Também estiveram presentes na cerimônia o procurador-geral da União, Paulo Henrique Kuhn, representando o advogado-geral da União; a vice-procuradora-geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos, representando do procurador-geral; o presidente da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, Tullo Cavallazzi Filho; e o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Caio César Vieira Rocha.
Composição:
Os representantes da ANDD são divididos em três categorias: fundadores, efetivos e correspondentes. Os fundadores são os 25 que constituíram a ANDD, e os efetivos são admitidos mediante proposta fundamentada por três membros. Os membros correspondentes podem ser graduados em Direito, residentes fora do país e com excepcional merecimento e alto saber jurídico-desportivo, comprovado com trabalhos e obras publicadas.
Cada membro fundador fez a indicação de seu respectivo patrono. São personalidades que tiveram alguma ligação com o Direito, com o esporte ou com o Direito Desportivo.
Confira a lista dos empossados:
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Celso Moredo Garcia
Ricardo Tavares Gehling
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
Fabrício Trindade de Sousa
Ricardo Georges Affonso Miguel
Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura
João Bosco Luz de Morais
Flávio Zveiter
Gustavo Normaton Delbin
Carlos Eugênio Lopes
Luiz Antônio Abagge
Rui Cesar Publio Borges Corrêa
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Álvaro Mello Filho
Tullo Cavallazzi Filho
Paulo Roberto Sifuentes Costa
Gilmar Carneiro
Luís Geraldo Lanfredi Sant’Anna
Nelson Tomaz Braga
Orpheu dos Santos Salles
(Paula Andrade e Taciana Giesel/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jurisports-e-aberto-com-posse-dos-fundadores-da-academia-nacional-de-direito-desportivo
O site “Leis & Negócios” publicou em 15 de abril de 2013, a sugestão de minuta de contrato de trabalho de empregado doméstico. Até a presente data, setembro de 2014, está pendente a regulamentação da referida lei. Portanto, aquelas sugestões ainda permanecem atuais. Confira:
A nova legislação para empregados domésticos entrou em vigor há algumas semanas – a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72/2013, que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores–, trouxe consigo algumas mudanças na rotina dos patrões e trabalhadores. Além da discussão acerca da utilização –ou não—de livros ou máquinas de ponto, tornou-se necessária a criação de um contrato de trabalho. Mas como fazer esse documento sem ter que recorrer às papelarias e advogados?
Com a ajuda do especialista em direito do trabalho Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, iG montou um contrato padrão para que empregados e empregadores tenham, com esse documento, a segurança de estarem de acordo com a lei.
Confira: Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Domésticos
1. CONTRATO DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS QUE ENTRE SI CELEBRAM ________________ E _______________________. Pelo presente instrumento particular de contrato, ____________________________________________________, brasileira, casada, empregada doméstica, residente e domiciliada na ___________________________________________________________, nascida em _______, inscrita no NIT sob o n.º 0.000.000.000-0, portadora da CTPS n.º _________, doravante denominada CONTRATADA e _____________________________________________________________, brasileiro, casado, residente e domiciliado na _______________, Brasília-DF, doravante denominado CONTRATANTE, celebram contrato de trabalho para prestação de serviços domésticos.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica, não empresarial, no âmbito residencial e familiar do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços prestados serão de livre estipulação do CONTRATANTE em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pelos serviços prestados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA importância mensal bruta equivalente a R$ _______ (___________________________________________), até o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE recolherá, mediante guia GPS, o valor devido à título de contribuição previdência, sendo que a cota-parte do empregado, no importe de 8%, será descontada mensalmente DA CONTRATADA, mediante apresentação da competente guia quitada.
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE poderá conceder à CONTRATADA, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA: A prestação de serviços pela CONTRATADA se dará nos seguintes dias e horários: (meramente sugestivo)
a) De segunda a terça-feira e de quinta a sexta-feira das 14h às 20h.; b) Aos sábados das 7h às 18h. com 1 hora de intervalo; c) Aos domingos, quando houver prestação de serviços, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo; d) O descanso semanal remunerado ocorrerá às quartas-feiras e pelo menos em um domingo por mês, à combinar.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho acordada entre as partes respeita o limite de 44 horas semanais, sendo que a CONTRATADA concorda em compensar às horas trabalhadas a menos durante a semana nos finais de semana.
Parágrafo Segundo: Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que a CONTRATADA deixou de trabalhar injustificadamente e o CONTRATANTE não efetuou o respectivo desconto no seu salário.
Parágrafo Terceiro: Além do descanso semanal remunerado, a CONTRATADA fará jus ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados declarados por lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA fará jus ao pagamento do adicional noturno quando houver prestação efetiva de serviços das 22 (vinte e duas) horas as 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de dano causado pela CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado à efetuar o correspondente desconto do salário.
CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE poderá transferir o CONTRATADO, desde que a transferência decorra de real necessidade de serviço.
CLÁUSULA NONA: O presente contrato se inicia em 15/04/2013 e terá vigência de 45 dias, podendo ser renovado por igual período, respeitado o prazo máximo de 90 dias e dentro do período de experiência.
Parágrafo Primeiro: O presente contrato poderá ser renovado automaticamente e vigorará por prazo indeterminado, caso haja interesse das partes, sendo desnecessária a elaboração de outro instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA: E por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor.
Brasília, 15 de abril de 2013. __________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXX __________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Fonte: Corrêa da Veiga Advogados
FONTE: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2013/04/15/saiba-fazer-o-contrato-de-trabalho-da-empregada-domestica/
A segunda edição do livro “a evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos” foi anunciada pela Editora LTr.
Esta obra é destinada a advogados, juízes, membros do Ministério Público, membros da Justiça Desportiva, estudantes e todos àqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva. Também é direcionada aos dirigentes das entidades de prática desportiva, na medida em que responsáveis diretos pela gestão dos contratos de trabalho dos atletas profissionais, com reflexos não apenas materiais e/ou financeiros, mas, principalmente, perante os sócios e os torcedores, que passam horas e horas especulando acerca de contratações, dispensas, renovações de contrato, manutenção de talentos das categorias de base e outros assuntos inerentes ao futebol, todos tutelados pelo direito do trabalho aplicado ao atleta profissional.
Confira a nota dos autores em relação à primeira edição:
No dia 09 de abril de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 7.984, que regulamenta a Lei Pelé.
A primeira edição do livro foi concluída antes da vigência da referida regulamentação. Tal circunstância, acrescida da grata surpresa da tiragem inicial ter se esgotado em seis meses, anteciparam a publicação desta nova edição.
Além das modificações introduzidas pelo referido decreto, alguns temas foram complementados. No tópico em que se trata da rescisão do contrato do atleta profissional, foi incluída análise do “Caso Oscar”, que em razão de seu ineditismo, mereceu o referido destaque.
Foi inserido item específico tratando da responsabilidade dos dirigentes pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, com análise comparativa do texto legal e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Por fim, dentro do capítulo em que se aborda o direito de arena, houve a inclusão do tema “O direito de arena e o árbitro de futebol”, na qual são apresentadas considerações acerca do instituto e as peculiaridades da atividade exercida pelo árbitro.
A pujança e ascensão do debate envolvendo temas afetos ao Direito Desportivo propiciaram diversos convites para o lançamento do livro. Em Brasília, no dia 22 de maio de 2013, na Faculdade IESB, durante a V Semana Jurídica daquela instituição de ensino, acompanhado de palestra acerca de temas ligados ao Direito Desportivo, bem como no dia 30 de setembro de 2013, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em São Paulo, no dia 05 de setembro de 2013, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Durante o XXXV Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, realizado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 10 de outubro de 2013.
Neste ano de 2014, tivemos gratas surpresas. No dia 26 de janeiro fomos recebidos pela diretoria do Club de Regatas Vasco da Gama, ocasião na qual foi feita a doação da obra para o Centro de Memórias do clube, nas mãos do ídolo Roberto Dinamite. Inspirados na origem do clube cruzmaltino, cruzamos o Oceano Atlântico e em 11 de abril, tivemos a alegria de lançar o livro na sede do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, com o apoio da ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a quem agradecemos em nome do seu presidente, do Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. No dia 08 de maio deste ano o livro foi lançado em Goiânia, durante o I Simpósio Científico em Direito Desportivo da UFG.
Em todos os eventos de lançamento do presente livro contamos com o apoio incondicional de amigos que vibraram e tornaram possível esta realidade, razão pela qual ficam aqui os nossos agradecimentos: Roberto Pessoa, José Luciano Castilho Pereira, Daniela Colloca e Amaral, Sérgio Pinto Martins, Rui Cesar Públio Corrêa, Marcus Vinícius Furtado Coelho, João Emílio Falcão Costa Neto, Rita Cortez, João Pedro Ferraz dos Passos, Nilton Correia, Wladimyr Camargos e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
Os autores.
Nesta quarta-feira (1/10), a 6ª Vara do Trabalho de Brasília publicou a sentença sobre a Ação de Cumprimento movida pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT) contra os Correios. A Ação foi julgada como Totalmente Improcedente pela juíza Roberta de Melo Carvalho.
Na ação, a FENTECT alegava que, com a criação da POSTAL SAÚDE, os Correios estariam descumprindo o Acordo Coletivo feito com os empregados, no que se refere ao oferecimento de serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica, exigindo que os Correios fossem condenados a “cumprir integralmente” a Cláusula 11, voltando a prestar os serviços de saúde de forma direta.
Em sua sentença, a juíza Roberta de Melo destacou que a cláusula não atribui aos Correios a determinação de permanecer como gestora da Assistência Médica, hospitalar e odontológica.
Juíza elogia opção dos Correios pela autogestão
A decisão da magistrada registrou que não houve qualquer alteração no plano de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica e em seu custeio, “o que afasta a alegação de alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, porquanto não materializado ou exemplificado qualquer prejuízo advindo com a mudança na estrutura do plano”, proferiu.
A Dra. Roberta defendeu a opção dos Correios em criar uma entidade de autogestão, permanecendo como mantenedora da POSTAL SAÚDE. “A criação de uma entidade de autogestão específica para a administração do plano de saúde, antes vinculado ao setor de recursos humanos da ECT, tem o condão de otimizar os serviços prestados em prol dos beneficiários justamente por sua especialidade”, disse a magistrada.
Atuação em conformidade com diretrizes do plano de saúde
Além de afirmar que a criação da POSTAL SAÚDE em nada alterou o plano dos beneficiários e que não há nos autos qualquer prova que indique o descumprimento da norma coletiva, a juíza reforçou que o estatuto da operadora está em total conformidade com a diretriz já desenvolvida pelo plano enquanto gerido pelos Correios.
POSTAL SAÚDE legitimada pelo TST
A exposição de motivos sobre os quais a Dra. Roberta de Melo julgou a Ação como improcedente cita ainda a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando instado pela Federação nos autos do Processo TST-DC – 6942-72.2013.5.00.0000: “(….) Ademais, o modo de gestão do Plano de Saúde é questão afeta ao poder diretivo organizacional atribuído ao empregador. Embora possa ser objeto de negociação coletiva, não cabe à Justiça do Trabalho, por força de atuação do poder normativo, interferir na escolha do modelo de gestão a ser implantado”.
No dia 12 de março deste ano, uma decisão do TST já havia legitimado a atuação da operadora: “A criação da POSTAL SAÚDE, sendo cem por centro controlada pela ECT, é uma fórmula de gestão que pretende aperfeiçoar o plano de saúde dos Correios”, afirmou o ministro Maurício Godinho no julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Por nove votos a zero, os ministros decidiram pela abusividade da greve dos empregados da ECT. A criação da POSTAL SAÚDE foi um dos principais motivos alegados pelo movimento grevista.
FONTE: http://www.postalsaude.com.br/sobre-nos/mais-postal-saude/sala-de-imprensa/item/2833-6-vara-do-trabalho-julga-como-totalmente-improcedente-acao-da-fentect-contra-criacao-da-postal-saude
Sentença: http://www.trt10.jus.br/appserv/verprocpdf/lista?municipio=01&anodistrib=2013&nrdistrib=23814
Processo em referência:
Numeração Única: 0001113-16.2013.5.10.0006 | |||
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Distribuição | 02/07/2013 | ||
Reclamante: | Fed Nac dos Trab em Empresas Correios Teleg e Similares | ||
Advogado: | ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO – OAB: 26889/DF | ||
Reclamado: | Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos | ||
Advogado: | EDUARDO MENDES SA – OAB: 29571/DF | ||
2 Reclamado: | Postal Saude – Caixa de Assistencia e Saude dos Empregados dos Correios | ||
Advogado: | MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA – OAB: 21934/DF |
O Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), realizou o I Seminário Internacional de Direito do Trabalho nos dias 08 e 09 de outubro de 2014.
A evolução do Direito do Trabalho acompanha a dinâmica efervescente da sociedade brasileira, plural e complexa. As relações trabalhistas, centrais num sistema democrático, são constantemente redefinidas em virtude da velocidade das transformações sociais. Nesse contexto, discussão acadêmica de alto nível, com objetivos propositivos, revela-se eficaz ferramenta ao aprimoramento das instituições democráticas, problematizando os principais temas que envolvem o direito do trabalho contemporâneo.
A relação que se estabelece entre Poder Público e o setor produtivo nacional, especificamente no que se refere à intervenção regulatória das relações de trabalho, é tema que merece compreensão tendente à constante modernização dos marcos regulatórios, dada apermanente interlocução que se estabelece entre sociedade civil e poder público.
Assim, objetiva-se discutir questões relacionadas aopapel do Direito do Trabalho na consolidação de uma nação inclusiva: como atingirmos uma regulação trabalhista eficaz? O que pode ser apreendido das experiências exitosas do setor privado? Quais métodos mostram-se mais adequados a fomentar o desenvolvimento econômico e social? Qual a função da terceirização no âmbito da economia nacional? Qual o papel do sistema nacional de cooperativismo nas relações trabalhistas? Relativamente ao mercado de trabalho, a questão é a maior ou menor regulação estatal ou reporta-se à qualificação da intervenção? Mudanças nas leis do trabalho podem gerar mais emprego? Qual a experiência da União Europeia no que se refere às relações trabalhistas?
Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), professor do Mestrado Acadêmico do IDP. Mestre e Doutor pela Universidade de Münster (Alemanha). Membro do corpo editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional, membro permanente da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito, Presidente do Conselho Cientifico da Série IDP/Saraiva e autor de dezenas de livros.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Doutorando em Direito Processual pela Universidade de Salamanca, Espanha e Membro da Comissão de Juristas para elaboração do novo Código de Processo Civil e da Comissão do Senado.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde junho de 2001. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Especialista em “Alteração do Contrato de Trabalho” e “Recurso Extraordinário”, na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Maurício Godinho Delgado
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Doutor em Direito pela UFMG. Autor do livro “Curso de Direito do Trabalho”, que já está em sua 13ª edição.
Augusto César Leite de Carvalho
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe, mestre em Direito Constitucional pela Universidade do Ceará, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidad Castilla La Mancha.
Walmir Oliveira da Costa
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Obteve título de mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Pará. Publicou o livro “Acórdãos Didáticos: Jurisprudência em Recurso de Revista no TST”, pela Editora Ltr., além de possuir artigos em diversas obras jurídicas. Atuou como juiz convocado no Tribunal Superior do Trabalho em dez períodos de convocação, entre 2000 e 2007. Foi agraciado com medalhas, títulos e honrarias. Em novembro de 2007, tomou posse como ministro do TST, em vaga destinada à magistratura.
Pedro Romano Martínez
Graduado em Direito, nas menções de Ciências Jurídicas e de Ciências Político-Económicas, pela Faculdade de Direito de Lisboa. Professor catedrático da faculdade de Direito de Lisboa. Doutor em Ciências Político-Económicas. É sócio-efectivo da Academia das Ciências de Lisboa.
Paulo Chuery
Gerente Jurídico do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).
Osmar Mendes Paixão Côrtes
Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Unb. Membro do IBDP. Advogado.
Márcio Pochmann
Professor livre-docente do Instituto de Economia e do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). É doutor em Ciência Econômica pela Unicamp.
Sylvia Lorena Teixeira de Sousa
Gerente Executiva de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Luiz Alberto Vargas
Desembargador Federal do Trabalho. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Em Rio Grande, recebeu, da Câmara dos Vereadores, voto de louvor pelo trabalho ali realizado. Desembargador do TRT4 desde 2004, atua hoje na 10ª Turma e na Seção Especializada em Execução.
Luiz Carlos Amorim Robortella
Doutor em Direito pela USP. Professor de Direito do Trabalho da Fundação Armando Álvares Penteado. Membro titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho (cadeira n.91). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social, seção brasileira da “Societé Internacional de Droit du Travail et de la Securité Social”, Genebra.
Gáudio Ribeiro de Paula
Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Assessor de Ministro no Tribunal Superior do Trabalho. Professor de Direito Material e Processual do Trabalho e Direito e Novas Tecnologias da Informação.
Alcian Pereira
Professor de Carreira do Magistério Superior da Universidade do Amazonas (UEA). É mestrando em Direito Ambiental pela UEA. Possui MBA Gestão de Sociedades Cooperativas pela Faculdades Integradas de Taquara- RS. Presidente da Comissão Especial de Estudos em Direito Cooperativo da OAB/AM. Membro do Comitê Jurídico Nacional do Sistema OCB-SESCOOP-CNCOOP.
Sandro Mabel
Deputado Federal pelo estado de Goiás. Empresário e administrador de empresas.
Gustavo Juchem
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especialista em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pós-Graduando em Direito Tributário pela FGV.
Jeibson dos Santos Justiniano
Procurador chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 11º região. Formado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas, com especialização latu sensu em Direito e Processo do Trabalho.
Adelson Silva dos Santos
Juiz do Trabalho, titular da 9ª Vara Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima). Professor universitário na área do Direito do Trabalho, Material e Processual, Direito da Seguridade Social e Psicologia do Direito na Universidade do Estado do Amazonas e na Universidade Paulista (UNIP). Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas e especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC/MG.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Advogado atuante na área trabalhista. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis (RJ). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Pós-Graduado, Módulo de Direito Empresarial do Trabalho da Fundação Getúlio Vargas-RJ.