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Revogação da reforma trabalhista é discurso oportunista, diz advogado

Por Gabriela Coelho
Na quarta-feira (9), o plenário do Supremo Tribunal Federal vai retomar o debate para saber se as empresas podem ou não demitir por justa causa o trabalhador que não se vacinar contra a Covid. Ano passado, o caso foi levado para julgamento no plenário virtual, modalidade na qual os ministros depositam os votos eletronicamente, sem necessidade de reunião presencial. Após o relator e os ministros Alexandre de Morares, Edson Fachin e Cármen Lúcia votarem a favor da suspensão, o ministro Nunes Marques pediu destaque do processo, e o julgamento prosseguirá no plenário presencial.
 
Reportagem publicada no O Antagonista.

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Decisões da Corte validam ‘pejotização’

Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) podem ampliar o uso da ‘pejotização’ para contratar profissionais que exercem atividades intelectuais e são considerados hipersuficientes – com altos salários e nível superior de escolaridade. Os ministros vêm entendendo que a prática é uma forma de terceirização lícita.
Nesta terça-feira, ao analisar a contratação de médicos como pessoas jurídicas, o Supremo reforçou esse posicionamento “devendo apenas ser desconsiderada caso seja utilizada para camuflar relação de emprego”. O julgamento aconteceu na 1ª Turma.
A corrente vencedora ainda destacou que pessoas com alto nível de formação, como professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência, também poderiam entrar legalmente nesse modelo de contratação. O caso dos médicos foi julgado pela 1ª Turma, ao analisar uma reclamação (RCL 47843) do Instituto Fernando Filgueiras (IFF), de Salvador, responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Bahia. O instituto recorria de decisão do Tribunal Superior do Trabalho(TST), em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia considerado ilícita a contratação.11
O instituto alegou que a decisão do TST desrespeitou a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, ao admitir como lícita a terceirização ampla e irrestrita (RE 958252 – Tema 725 e ADPF 324). Desde setembro não cabe mais recurso dessa decisão.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, manteve a condenação ao instituto. Para ela, de acordo com as provas colhidas no TRT, a contratação como pessoa jurídica teria caracterizado fraude à legislação trabalhista, pois teriam sido comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade que caracterizam a relação de emprego. Ela foi acompanhada pela ministra Rosa Weber, mas foram vencidas.
 
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência ao entender que a decisão da Justiça do Trabalho contrariou os resultados produzidos no julgamento que acatou a terceirização. Ele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Segundo o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, essa decisão, sem dúvida, abre margem para novas discussões sobre a ‘pejotização’. “Até então, qualquer pejotização tinha a presunção de fraude. Agora se inverte esse polo, a presunção é de que é lícita e então a fiscalização tem que provar que houve fraude”, diz. Trata-se de um precedente muito favorável para as empresas, segundo Juliana Bracks, do Bracks Advogados. Isso porque deu a entender que o STF admitiu a ‘pejotização’ mesmo nos casos em que estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT.
O dispositivo considera como empregado toda pessoa que prestar serviços de natureza não eventual sob a dependência do empregador e mediante salário. “Nem na CLT reformada, não temos essa brecha para dizer que o empregado hipersuficiente, que tem autonomia intelectual, pode optar por PJ”, diz.
Com esse julgamento, ficou ainda mais claro que as empresas condenadas na Justiça do Trabalho por “contratar PJs” que sejam hipersuficientes poderão levar a discussão diretamente ao Supremo, por meio de uma reclamação, segundo o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, do FAS Advogados.
Assim, as empresas poderiam passar a se livrar desse tipo de processo trabalhista mais rapidamente. O caminho para a ‘pejotização’ já tinha sido aberto pelo Supremo, em uma decisão de dezembro de 2020. Na ocasião, o Pleno admitiu a ‘pejotização’ para trabalhos intelectuais ao analisar uma ação movida pela Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM).
Na ação, a entidade pedia a declaração de constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196, de 2005 (ADC 66). O dispositivo trata da contratação de profissionais que exercem atividade intelectual como PJ. Por oito votos a dois, o Pleno admitiu a constitucionalidade do artigo.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não cabe mais recurso da decisão desde março do ano passado. Segundo o advogado Gustavo Binenbojm, que atuou em defesa da CNCOM, o Supremo, ao admitir o modelo de negócios de que esses profissionais poderiam ter contrato PJ para fins previdenciários e tributários, permitiu que eles não precisam ser contratados pela CLT. “O que é razoável, um William Bonner, um Gilberto Gil, eles têm condições de igualdade para negociar com seus contratantes”, diz Segundo Amaral, depois desses julgamentos, “o MPT e a fiscalização trabalhista terão que rever seus conceitos porque não se pode mais presumir que toda terceirização e toda pejotização é fraude”, diz. Procurados pelo Valor, a assessoria de imprensa do MPT e o IFF não retornaram até o fechamento da edição e o advogado da ação não foi localizado.
Matéria publicada no Valor Econômico.

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Novo presidente do TST pretende discutir reforma trabalhista

Por Beatriz Olivon
O ministro Emmanoel Pereira assume hoje o cargo de presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Promete fazer uma “gestão intensa”. O motivo é o fato de não ter como cumprir os dois anos de mandato. Fará 75 anos em outubro e terá que se aposentar. Até lá, porém, pretende fortalecer a Justiça do Trabalho, incentivar uma política de inclusão e instalar uma comissão própria para discutir os avanços e retrocessos da reforma trabalhista de 2017.
O objetivo de Pereira com a comissão é buscar uma base empírica para evitar “achismos opinativos” ou “contaminação ideológica”. “A lei nunca se exaure, nunca está pronta e nunca estará.
É um trabalho em andamento e progresso constantes”, afirma o ministro em entrevista concedida ao Valor. Possibilidade de mudanças e até revogação da reforma (Lei nº 13.467, de 2017) surgiram em declarações recentes do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Na ponta oposta, os defensores do texto, aprovado na gestão de Michel Temer, indicam que leva à preservação dos empregos. A reforma trabalhista gerou manifestações no TST quando ainda tramitava no Congresso Nacional. Uma comissão de ministros – 17 dos 27 integrantes – entregou um parecer contra o texto. Pereira não assinou o documento.
O novo presidente chegou ao TST nomeado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso e ocupou a vaga da advocacia. Diferente do que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF), no TST as vagas são “carimbadas”: advogado substitui advogado magistrado substitui magistrado e o mesmo acontece com os procuradores do trabalho.
A palavra final é do presidente, que recebe uma lista com três nomes. Um procedimento desse está em curso, com a abertura de uma vaga da magistratura. Os nomes aguardam a escolha presidencial. Pereira é um dos quatro indicados por Fernando Henrique Cardoso.
O presidente Jair Bolsonaro já indicou quatro nomes e vai escolher pelo menos mais um, igualando-se à ex-presidente Dilma Rousseff. Apesar da curta duração, o governo de Michel Temer aprovou três nomes. Mas o maior número de integrantes (dez) veio por indicação do governo do expresidente Lula. Em 2022, Pereira pretende fazer uma gestão intensa, considerando que terá menos de um ano à frente do TST.
A gestão, afirma, terá foco na busca compartilhada por soluções, com ampla participação dos ministros, presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), com os quais já se reuniu, associações de magistrados, do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O maior desafio, segundo Pereira, será reduzir o índice de descumprimento da legislação trabalhista, garantindo o cumprimento e a eficácia das decisões judiciais. Além disso, pretende garantir mais respeito às condições de trabalho e às normas de saúde e segurança no trabalho, sobretudo aos trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
Existem duas prioridades para o presidente: uma delas é a defesa e a valorização da Justiça Trabalhista. “Não devemos jamais aceitar discursos e iniciativas que tenham como objetivo extinguir esse relevante braço do Judiciário”, afirma. A outra será uma política de defesa das minorias com inclusão e respeito à diversidade e à pluralidade.
Para Pereira, não basta apenas o acesso ao emprego e a estabilidade, é necessário garantir um ambiente inclusivo – a começar pelo TST, de acordo com o ministro. As novas formas de trabalho e de emprego, como as adotadas por aplicativos de entregas, também estão na pauta. Pereira lembra que a própria pandemia antecipou muitas discussões sobre essas modalidades de contratação e a reforma trabalhista trouxe um novo olhar que precisa ser debatido.
“Diminuir o desemprego e combater qualquer forma de subutilização da força de trabalho para garantir o trabalho digno será o grande desafio. Esse é um tema que seguirá no radar da Justiça do Trabalho pelo seu caráter de rápida transformação”, diz. O TST está em um momento de mudança na presidência e também com novos integrantes, que entraram em 2021.
São esperadas trocas na composição de turmas e nos gabinetes – os mais visados são os que têm menos processos. A tendência, por enquanto, é que os ministros que saem da presidência, vice e corregedoria troquem de gabinete com os que estão chegando à presidência.
Para o ex-ministro Barros Levenhagen, consultor no escritório Chiode Minicucci Advogados, por enquanto é uma incógnita qual será a composição das turmas. Ele afirma não se lembrar de outro período com tantas mudanças no TST – na presidência e com ministros recém-nomeados.
Segundo Daniel Chiode, sócio do mesmo escritório, mudanças na composição das turmas podem mudar o entendimento dos colegiados e até a jurisprudência, a depender do caso. Isso, acrescenta, torna difícil ter previsibilidade nas questões trabalhistas.
Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, espera que a nova gestão siga a anterior, que foi tranquila, apesar de desenvolvida totalmente durante a pandemia. Em 2021, foram julgados 357.006 casos no TST e recebidos outros 327.542 – o estoque atual é de 568.265 processos. “A diferença é que será uma diretoria muito breve, de apenas oito meses, em razão da aposentadoria”, afirma.
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Uso de máscaras no trabalho. Obrigação ou recomendação?

O uso de máscaras está sendo flexibilizado pelo país, uma vez que 8 estados e o Distrito Federal revogaram decretos que obrigavam o uso da máscara também em locais fechados, mas muitos empresários e comerciantes estão se perguntando se podem obrigar seus funcionários a utilizarem o equipamento de proteção. De acordo com especialistas, é preciso atenção, para evitar multas ou encargos trabalhistas indesejados.
O uso de máscaras no ambiente de trabalho tornou- se algo comum e obrigatório durante a pandemia, seja pelos funcionários ou clientes e visitantes, mas com a liberação do uso, os empresários ficam em dúvida se podem e devem cobrar o mantimento da proteção. “No DF, a título de exemplo, a lei 6.559/2020 estabeleceu a obrigatoriedade do uso de equipamento de proteção facial em ambientes de trabalho, que ainda está em vigor. Em paralelo, o recente decreto 43.072, desobriga a utilização da máscara no território distrital”, explica o advogado Willer Tomaz. “O que deve prevalecer? Juridicamente, vale o que está na lei, já que o decreto é inferior a uma lei”, conclui.
Com esses decretos em lei e vigor, o que o empresário deve fazer? De acordo com o advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, é recomendável que o uso de máscaras seja mantido, já que a portaria 20/2020 do Ministério do Trabalho, determina o uso de máscaras. “Considerando que a norma Federal ainda não foi revogada, o risco de uma fiscalização e multa é considerável. Além disso, se por hipótese um trabalhador for contaminado, há risco de responsabilização judicial da empresa por negligenciar a aplicação de uma norma protetiva de saúde”, apresenta o especialista.
O advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, ressalta que, como a máscara é um item vinculado à saúde e não prejudica o empregado, a empresa pode requerer a continuidade no seu uso, desde que forneça aos empregados o equipamento. Segundo Maciel, o empregador tem o direito potestativo de requerer a utilização de equipamentos de proteção aos empregados, mesmo não sendo estes obrigatórios por lei.
Publicado no Mundo RH.

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Decisões divergentes sobre vínculo de motoristas de aplicativos trazem insegurança jurídica

Neste mês, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista e um aplicativo de mobilidade. No mesmo período, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6° região entendeu que não há vínculo de emprego entre um motorista e outra empresa do mesmo setor. Advogados trabalhistas avaliam as decisões como um sinal de insegurança jurídica.
O entendimento do ministro do TST Maurício Godinho Delgado foi contrário ao da 4ª e 5ª Turmas do TST.
“Não temos uma legislação específica que regule a matéria e que trate de fazer a inclusão social, profissional, econômica, cultural e institucional determinada pela Constituição. Nem estou dizendo que teria que ser CLT, mas uma legislação específica que faça o mínimo de inclusão social assegurando direitos a essa categoria”, explicou o ministro.
Já no segundo julgamento, foi seguido o entendimento de que o condutor prestava seus serviços de maneira autônoma, sem precisar cumprir metas ou jornada de trabalho estabelecidas pelo app.
Na decisão, o desembargador Valdir Carvalho ressaltou que, para que haja a relação de emprego, é necessário que existam, simultaneamente, quatro requisitos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Segundo ele, as provas testemunhais do processo indicaram não haver subordinação jurídica.
O advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Maurício Corrêa da Veiga, explica que é necessária uma reflexão que nos liberte de uma visão binária de que o serviço somente pode ser prestado de forma autônoma, por conta e risco do trabalhador, ou através de uma relação empregatícia, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT
Porém, para Corrêa da Veiga, a medida de reconhecer vínculo traz insegurança jurídica, tendo em vista que outras turmas do TST se manifestaram pela inexistência do vínculo empregatício, assim como o TRT da 6ª Região.
“É claro que esses prestadores de serviços não são “empresários” e donos do seu próprio negócio. Por outro lado, também não são empregados nos moldes tradicionalmente conhecidos”, explica Mauricio, deixando claro que as relações de trabalho não podem mais ser cartesianas e limitadas.
Para o advogado, o ideal seria algo híbrido entre os dois sistemas, ou seja, não se trata de um empregado, mas de um prestador de serviços com garantias mínimas previdenciárias e seguro saúde.
Citando países como a França, que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e empresas de delivery, o advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel, Pedro Maciel, lembra que o tema tem tomado tribunais ao redor do mundo.
“No TST atualmente o entendimento está muito conflitante, temos turmas que decidem pela ausência de vínculo dos motoristas de aplicativos, mas, a maior parte tem decidido o contrário. Tais fatos causam enorme insegurança jurídica para estes trabalhadores e para as empresas que os contratam”, explica Pedro.
O aplicativo de mobilidade se pronunciou, através de uma nota, anunciando que irá recorrer da decisão do TST: “que além de não ser unânime representa entendimento isolado e contrário a todos os cinco processos que já haviam sido julgados, de forma unânime, pelo próprio Tribunal – o mais recente deles em novembro”.
Matéria publicada no Jornal de Brasília. 

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Sentença nega pedido do MPT contra aplicativo

Por Adriana Aguiar
O aplicativo de entregas rápidas Lalamove conseguiu afastar na Justiça do Trabalho pedido de vínculo de emprego para motoristas e entregadores. É a primeira sentença proferida em oito ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra aplicativos, como Uber, 99 e Rappi. Cabe recurso.
Os processos foram apresentados em novembro. Além do registro em carteira de trabalho, que garante diversos direitos aos trabalhadores, o MPT pede indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a 1% do faturamento bruto do aplicativo.
Em sua defesa, a Lalamove alega que não mantém qualquer relação de emprego com os entregadores ou motoristas, e que se trata tão somente de uma empresa de tecnologia que fornece plataforma de contato entre prestadores de serviço e consumidores.
Ao analisar o caso, a juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que para reconhecer a existência de uma relação de emprego seria necessária a presença concomitante de todos os requisitos exigidos pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – trabalho prestado por pessoa física de forma não eventual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade.
Para ela, não estariam presentes todos esses elementos. Como exemplo, citou a questão da subordinação. “O prestador de serviço pode utilizar outras plataformas concorrentes, escolher livremente seus horários e a periodicidade do trabalho, sem qualquer direcionamento da ré ou subordinação a qualquer empregado da reclamada”, diz.
A juíza também analisou a forma de pagamento dos serviços. No caso, recebiam mais de 80% do total bruto pago pelo usuário, a depender da cidade, do tipo de serviço, quilômetros rodados e ponto de entrega. “Referido percentual de divisão dos valores aproxima-se mais de um regime de parceria do que de uma relação de emprego, na medida em que esta modalidade de rateio entre motorista e plataforma evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame empregatício.”
Na sentença, a magistrada cita decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que também negam vínculo de emprego em ações individuais (processos nº 11199-47.2017. 5.03.0185 e nº 1000123-89.2017. 5.02.0038). E o julgamento de uma ação civil pública movida em 2018 pelo MPT contra uma empresa de motofrete. O processo, similar aos ajuizados contra os aplicativos, foi analisado pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que afastou a contratação de motoristas (processo nº 1001058-88.2018.5.02.0008).
Segundo o procurador-geral do trabalho José de Lima Ramos Pereira, o juízo negou pedido de vínculo na sentença levando em consideração apenas a única prova testemunhal levantada pela empresa. “Enquanto a nossa prova, toda a nossa documentação apresentada, não foi levada ou foi pouco levada em conta”, diz.
Na decisão, acrescenta, considerou-se que não há vínculo porque o motorista pode escolher o seu horário de trabalho e, por isso, teria autonomia. “O mesmo acontece no teletrabalho, onde não há um horário específico. E isso não é motivo para descaracterizar o vínculo.”
Outra questão levantada pela sentença para descaracterizar a relação de emprego, destaca, seria o recebimento de uma porcentagem por serviço. “Isso também não seria motivo para negar o vínculo, já que o percentual de pagamento já existe em contratações por produção ou comissão, por exemplo”, afirma o procurador-geral.
Para ele, ainda existe uma jurisprudência em construção no Brasil. No TST, diz, já há decisão favorável da 3ª Turma, de dezembro. E no TRT de São Paulo já houve entendimento favorável à responsabilização dos aplicativos em relação aos cuidados na pandemia – como fornecimento de máscaras e álcool em gel.
 
“A nossa intenção é sensibilizar o Judiciário e a sociedade sobre essa responsabilidade das empresas com relação a esses motoristas. Esse vínculo já foi reconhecido em vários países da Europa, como Holanda, França, Inglaterra e Espanha”, afirma.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, entende, porém, que a sentença foi acertada porque motoristas e entregadores não preenchem os requisitos da CLT para reconhecimento de vínculo. Para ele, essas novas formas de trabalho ainda precisam ser melhor regulamentadas.
“Enquanto não há uma maior regulamentação sobre o tema para assegurar patamares mínimos, como previdência social e seguro em caso de acidente ou morte, o juiz não tem outra saída senão tratar apenas do vínculo”, diz o advogado. Existem dois projetos de lei em tramitação no Congresso para regulamentar a questão – nº 2.055/2021 e nº 3.498/2019.
Enquanto o assunto não é definido, nas ações individuais, a tendência também tem sido negar o vínculo, segundo Corrêa. Das quatro turmas do TST que já tem decisões, três julgam nesse sentido (4ª, 5ª e 8ª Turmas). A 3ª Turma é a única até agora a reconhecer o vínculo, em decisão do ano passado.
Procurados pelo Valor, os advogados que assessoram a Lalamove, José Carlos Wahle, Cristian Divan Baldani e Manoela Tavares, do Veirano Advogados, preferiram não se manifestar.
Matéria publicada no Valor Econômico.
 
 

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Após sucesso com clubes do interior, FPF e TRT-2 assinam acordo de incentivo à mediação e conciliação de conflitos trabalhistas

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Na última sexta-feira (13), Federação Paulista de Futebol (FPF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) assinaram um convênio que incentiva a prática da mediação e da conciliação como solução de conflitos e instrumento da pacificação entre as partes. Para especialistas, ações desse tipo são importantes e ajudam a Justiça Desportiva.
“A conciliação é a finalidade substancial da Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a primeira pergunta que o juiz faz às partes é se há acordo. Os processos trabalhistas de natureza desportiva possuem contornos complexos que muitas das vezes necessitam de concessões recíprocas. Este convênio busca facilitar e estabelecer um canal para a mediação e a conciliação, que são essenciais para clubes e atletas. Muitas das vezes, uma única execução contra um clube poderá comprometer toda a estrutura e ainda gerar sanções na esfera desportiva. A existência de um canal aberto que oriente e facilite as soluções dos conflitos, de forma célere, é benéfica para todas as partes envolvidas”, avaliou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo e auditor do Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), afirma que esse convênio “vai facilitar que as partes (atletas e clubes) possam compor e estabelecer a autocomposição no esporte com a segurança jurídica”.
Ele também destaca que “os atletas terão a oportunidade de debaterem com os clubes para viabilizar o recebimento de valores atrasados e satisfazerem os seus créditos”.
“Tudo depende de como será implementado esse convênio. Em tese, agora os atletas saberão, quando demandarem na Justiça, que encontrarão clubes pressionados para compor os conflitos para celebrar acordos. Será um balizamento do comportamento das partes nos processos. Não há desvantagens imediatas aos atletas”, afirma Rubens Gama, advogado representante de jogadores.
O acordo envolve processos trabalhistas de jogadores dos clubes filiados à FPF que pertencem à capital e ao litoral paulista.
Esse tipo de convênio não é algo inédito no futebol brasileiro. Em 2019, a FPF e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, assinaram um acordo – já renovado duas vezes – nesse mesmo sentido, porém, englobando os times do interior do Estado.
A cerimônia de assinatura do convênio contou com a participação do presidente da FPF, Reinaldo Carneiro Bastos; o vice-presidente, Mauro Silva; a vice-presidente de Gestão Corporativa, Mislaine Scarelli; e o vice-presidente de Registro, Transferências e Licenciamentos, Gustavo Delbin. Pelo TRT-2, participaram o presidente Luiz Antônio Moreira Vidigal; o vice-presidente Judicial, Valdir Florindo; e o corregedor Sérgio Pinto Martins.
Matéria publicada no Lei em Campo.

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Convênio deve agilizar processos trabalhistas de atletas em São Paulo

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Na última sexta-feira (13), Federação Paulista de Futebol (FPF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) assinaram um convênio que incentiva a prática da mediação e da conciliação como solução de conflitos e instrumento da pacificação entre as partes. Para especialistas, ações desse tipo são importantes e ajudam a Justiça Desportiva.
“A conciliação é a finalidade substancial da Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a primeira pergunta que o juiz faz às partes é se há acordo. Os processos trabalhistas de natureza desportiva possuem contornos complexos que muitas das vezes necessitam de concessões recíprocas. Este convênio busca facilitar e estabelecer um canal para a mediação e a conciliação, que são essenciais para clubes e atletas. Muitas das vezes, uma única execução contra um clube poderá comprometer toda a estrutura e ainda gerar sanções na esfera desportiva. A existência de um canal aberto que oriente e facilite as soluções dos conflitos, de forma célere, é benéfica para todas as partes envolvidas”, avaliou o advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Paulo Feuz, advogado especialista em direito desportivo e auditor do Pleno do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), afirma que esse convênio “vai facilitar que as partes (atletas e clubes) possam compor e estabelecer a autocomposição no esporte com a segurança jurídica”.
Ele também destaca que “os atletas terão a oportunidade de debaterem com os clubes para viabilizar o recebimento de valores atrasados e satisfazerem os seus créditos”.
Apesar dos resultados importantes e dos caminhos apresentados, chama a atenção que na apresentação do convênio mais uma vez não havia representantes dos atletas. Historicamente, os atletas não têm participado das principais discussões nofutebol brasileiro, o que demonstra falta de uma representatividade necessária. Mesmo assim, Rubens Gama, advogado trabalhista que trabalha com atletas, acredita que a medida pode ser benéfica para atletas.
“Tudo depende de como será implementado esse convênio. Em tese, agora os atletas saberão, quando demandarem na Justiça, que encontrarão clubes pressionados para compor os conflitos para celebrar acordos. Será um balizamento do comportamento das partes nos processos. Não há desvantagens imediatas aos atletas”, afirma Rubens Gama.
O acordo envolve processos trabalhistas de jogadores dos clubes filiados à FPF que pertencem à capital e ao litoral paulista.
Esse tipo de convênio não é algo inédito no futebol brasileiro. Em 2019, a FPF e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, assinaram um acordo – já renovado duas vezes – nesse mesmo sentido, porém, englobando os times do interior do Estado.
A cerimônia de assinatura do convênio contou com a participação do presidente da FPF, Reinaldo Carneiro Bastos; o vice-presidente, Mauro Silva; a vice-presidente de Gestão Corporativa, Mislaine Scarelli; e o vice-presidente de Registro, Transferências e Licenciamentos, Gustavo Delbin. Pelo TRT-2, participaram o presidente Luiz Antônio Moreira Vidigal; o vice-presidente Judicial, Valdir Florindo; e o corregedor Sérgio Pinto Martins.
Matéria Publicada no Uol.

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Penhora das marcas de um clube de futebol: O caso do clube Náutico Capibaribe

Por Luciano Andrade Pinheiro e Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga 
Na semana que passou, foi noticiado que a Justiça do Trabalho autorizou a penhora da marca do Clube Náutico Capibaribe para satisfazer o crédito de um ex-atleta da agremiação. A polêmica se instalou imediatamente, com opiniões apaixonadas no sentido de a penhora ser justa ou injusta, juridicamente viável ou inviável para que, ao final, fosse promovida, por ordem judicial, a transferência da marca de um clube para um credor.
A propósito, nós escrevemos um livro chamado Os Símbolos do Desporto: Aspectos jurídicos em que investigamos a fundo a possibilidade de penhora dos símbolos de um clube de futebol. Trata-se de uma pesquisa extensa, que nos dá segurança para responder essa intrincada questão. Nas linhas abaixo faremos breves considerações sobre o problema.
É preciso estabelecer, incialmente, que no Brasil há uma realidade legal complexa no tema. Há dois sistemas que tratam da proteção dos símbolos dos clubes. O primeiro é o art. 87 da Lei Pelé, que diz se de propriedade dos clubes a denominação e os símbolos, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. O segundo é a proteção dada pela Lei de Propriedade Industrial às marcas em geral, que dependem de registro no INPI e são temporárias.
O primeiro problema reside no fato de que o clube de futebol pode optar por um dos dois regimes, com consequências variadas para cada uma das escolhas. O Clube Náutico Capibaribe optou pelo registro no INPI e, portanto, escolheu o regime de marcas para a proteção dos seus símbolos. São dois registros de marca mista (nominativa figurativa) concedidos em 28/06/2011 e válidos até junho de 2031.
A rigor, o direito brasileiro admite a penhora de uma marca registrada no INPI. Não há muita controvérsia sobre isso, mesmo por se tratar de um bem móvel e, portanto, expropriável pela via judicial.
Ocorre que as marcas de um clube de futebol têm uma particularidade que precisa ser enfrentada pelo juiz que se depara com um pedido de penhora. Elas não servem a ninguém, exceto ao clube, porque o valor da marca de uma agremiação está intrinsecamente ligado aos campeonatos que disputa e à paixão de sua torcida. Expropriar a marca de um clube não transfere ao novo titular a licença para disputar campeonatos oficiais. Isso significa que o novo titular terá a marca, mas não poderá disputar nenhuma partida oficial com a natural e consequente perda da conexão com a torcida.
Ao expropriar a marca de um clube para saldar uma dívida o juiz, diante desse cenário, causará a ruína do devedor, sem satisfazer o credor. Essa não é uma solução viável diante da conhecida regra de que a execução deve se dar da forma menos prejudicial ao devedor. Certamente, a ruína é a forma radicalmente mais onerosa!
Se o Clube Náutico não tivesse optado pelo registro no INPI, mas pela proteção da Lei Pelé, o problema seria ainda maior. Primeiro, porque a Lei diz que a proteção concedida é de titularidade de uma entidade de prática desportiva, mas o credor no caso é um atleta. Segundo, porque, por não depender de registro, o símbolo é um bem intangível na essência e não haveria como formalizar a transferência dos símbolos do clube para o atleta.
Entendemos, afinal, que a despeito de ser juridicamente possível a penhora e expropriação da marca de um clube de futebol, o juiz não deve seguir por este caminho, porque causará a ruína imediata do devedor, sem que o credor tenha um bem economicamente valioso que satisfaça seu crédito.

Publicado no Portal Intelectual.

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STF define que acordos se sobrepõem à legislação em questões trabalhistas

BRASÍLIA (Reuters) – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira que acordos coletivos se sobreponham ao previsto na legislação em questões trabalhistas durante o julgamento de um caso com repercussão geral, isto é, que terá de ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

 Ao final seis ministros acompanharam o voto do relator, Gilmar Mendes, favorável a esse entendimento jurídico. Essa regra vale desde que seja preservado o patamar mínimo civilizatório da Constituição Federal.

“Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional”, votou o relator.
Apenas os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela rejeição do pedido. O presidente do STF, Luiz Fux, e o ministro Ricardo Lewandowski não participaram da votação.
O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga disse considerar o julgamento uma vitória do princípio da autonomia coletiva, em que uma categoria, por meio do sindicato, é que “terá discernimento para dizer o que é melhor para ser transacionado com o empregador para a melhoria das condições de trabalho, mediante concessões recíprocas”.
“Caberá aos sindicatos se fortalecerem ao demonstrarem para as suas categorias que são combativos e que vale a pena se filiar. Depois da entrada em vigor da reforma trabalhista, foram explicitadas as rubricas que não podem ser transacionadas, assegurando patamares mínimos de segurança e saúde no trabalho”, afirmou ele, que é sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
 
Matéria publicada no Uol.
 
Por Ricardo Brito.