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Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados é um dos palestrantes do curso de gestão no futebol organizado pela CBF

“Direito do Trabalho no Futebol”: este foi o tema da palestra proferida na manhã da última sexta-feira (23) pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga. Este é um dos temas do curso de Gestão no Futebol oferecido pela CBF Academy.
Em sua palestra o advogado abordou temas polêmicos e relevantes do contrato de trabalho do atleta profissional, como o direito de imagem, direito de arena, cláusula indenizatóra desportiva, cessão de atletas, vínculo desportivo e outros.
“A ideia é fazer uma abordagem prática ilustrando toda a teoria com casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, que  é quem detém a última palavra no tocante aos temas ligados ao contrato de trabalho do atleta”, afirmou Mauricio Corrêa da Veiga.
Saiba Mais:
De acordo com informações extraídas no site da CBF, a CBF Academy foi fundada em 2016 Com o objetivo de contribuir de forma relevante na capacitação e formação de profissionais que atuam no futebol, compreendendo áreas mais amplas do que as oferecidas anteriormente pela CBF.
Além dos cursos técnicos, realizados desde 2005, a CBF Academy surgiu para abranger outras áreas, como gestão de futebol, Direito Desportivo, marketing, finanças, recursos humanos e comunicação.
Com um corpo docente qualificado e experiente, a CBF Academy proporciona troca de experiências entre os participantes, que buscam especialização e atualização na área do futebol. Até 2015, mais de 800 profissionais foram qualificados pela CBF, e a meta é que, até 2020, mais de 4 mil profissionais sejam certificados.
A CBF Academy segue as diretrizes da FIFA para implementação de certificados e licenças que a instituição sustenta e apoia em todas as confederações do mundo.
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O Princípio da Autonomia Desportiva na visão do STF

Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
A Constituição Federal assegura o direito ao desporto de forma independente de outros direitos fundamentais como o lazer, a educação e a saúde. O desporto tem como um de seus objetivos o próprio desenvolvimento da pessoa. Logo, o exercício desse direito não pode sofrer limitações.
A Lei n.º 13.155/2015, trouxe inúmeras novidades para o ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol além de alterar dispositivos da Lei Pelé e do Estatuto do Torcedor.
As dívidas dos clubes de futebol e também das Federações, não são novidade, tendo em vista que se arrastam por gerações e na grande maioria das vezes aumentam à cada nova gestão (ressalvadas honrosas exceções). De forma constante são veiculadas pela mídia os débitos trabalhistas, tributários, previdenciários e parcelas de direito de imagem em atraso. Em muitos casos expectativas de receitas de clubes são oferecidas como garantia aos credores.
Recente notícia[1] veiculada na internet aponta que os principais clubes brasileiros somam 6,3 bilhões em dívidas, sendo que apenas as dívidas trabalhistas representam 38% desse montante totalizando 2,4 bilhões de reais.
Essa situação desesperadora fez com que o legislador adotasse medidas enérgicas no intuito de sanar, de uma vez todas, as dívidas das entidades desportivas. Todavia, a Lei n.º 13.155/2015, interferiu na autonomia dessas entidades, nada obstante a firma previsão contida no artigo 217 da Constituição Federal.
Para melhor compreensão do tema, o artigo 10 do Estatuto do Torcedor, foi alterado para determinar que os clubes apresentem certidões fiscais, comprovante de pagamento de salários, direito de imagem e de recolhimento de FGTS de seus atletas, como condição de participação nos campeonatos de futebol profissional. Ou seja, além do critério técnico referente a colocação obtida na competição anterior, de forma cumulativa, as entidades de prática desportiva deverão comprovar que estão em dia com os seus compromissos financeiros.
Não há dúvidas de que a questão financeira dos clubes é um assunto sério e que deve ser tratado como prioridade pelos dirigentes esportivos. Todavia, andou mal a Lei 13.155/2015 ao promover a alteração do artigo 10 do Estatuto do Torcedor na forma proposta pelo legislador.
A alteração interfere na autonomia das entidades desportivas e contraria o disposto no artigo 217 da Constituição Federal, tanto é verdade que antes de completar 4 meses de vigência, a Lei 13.155/2015 foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta no Supremo Tribunal Federal.
Na ADI 5.450, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e o Sindicato Nacional das Associações de Futebol, argumentava, na época, que as dívidas dos clubes de futebol brasileiros alcançam mais de R$ 5,3 bilhões (depois de quase dois anos o valor aumentou conforme destacado acima) e reconheciam o interesse do Governo Federal em viabilizar o pagamento desses débitos e promover mudanças na gestão futebolística. Contudo, conforme exposto pelos autores da ação, a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte invade a independência dos clubes ao instituir a Autoridade Pública de Governança do Futebol e vincular a regularidade fiscal à habilitação dos clubes em torneios desportivos e autorizar intervenção administrativa em entidades privadas que, por disposição contida na Constituição Federal, gozam de autonomia em relação à sua organização e ao seu funcionamento.
Com efeito, a realidade demonstra que a previsão legislativa tentou “ser mais realista do que o rei”, tendo em vista que criou um critério condicionante à participação em campeonatos que não tem como ser cumprido de forma imediata.
Ninguém duvida que a regularidade financeira deva ser a prioridade absoluta de qualquer dirigente financeiro, mas não há como obrigar o seu cumprimento na forma como foi feita.
É por essas e por outras que aqui no Brasil vigora a seguinte máxima: “leis que pegam e leis que não pegam”. Seria uma situação absurda. Afinal, como poderia haver uma lei “que não pega” ? Todavia, diante da característica do seu conteúdo existem leis cujo cumprimento imediato é impossível, seja por se tratar de norma inconstitucional, seja por se tratar de norma divorciada da realidade.
Além disso, se o clube vier a sofrer uma autuação fiscal ilegal, indevida, terá que exaurir a instância administrativa, onde há decisões favoráveis ao Fisco na grande maioria das vezes, terá que esperar anos à fio pela Execução Fiscal, ocasião na qual poderá opor embargos à execução, com a possibilidade de ofertar bens como garantia, depositar a quantia devida, apresentar fiança ou caução para obter a Certidão Positiva com efeitos de negativa, e assim poder se livrar do rebaixamento. Entretanto, tal situação irá onerar ainda mais os clubes.
Com efeito, foi instaurado um verdadeiro “caos desportivo”, fazendo com que os Tribunais de Justiça Desportiva tivessem que “abrandar” o rigor da Lei n.º 13.155/2015, conforme se infere dos exemplos abaixo citados.
O Campeonato Carioca de 2016 teve a sua definição de times participantes somente na véspera da sua realização, quando o Tribunal de Justiça Desportiva da FERJ concedeu liminar para o Botafogo e outros quatro clubes poderem participar da disputa. Em relação ao Botafogo se entendeu que as exigências legais foram atendidas, já o Bangu, Cabofriense, América e Bonsucesso, jogarão sem Certidões Negativas de Débito.
No Campeonato Cearense de Futebol, sobraram confusões antes mesmo de a bola rolar. No final do mês de janeiro desse ano, o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-CE) estabeleceu que o Guarany de Sobral estava apto para voltar à elite do Estadual, uma semana após rebaixá-lo sob suspeita de falsificar documentos de certidões negativas de débitos.
O Tribunal de Justiça Desportiva de Alagoas (TJD-AL) concedeu liminar em Mandado de Garantia, que devolveu ao Murici a condição de participante do Campeonato Alagoano de 2016.
Em Goiás, dois clubes também precisaram impetrar Mandados de Garantia para assegurarem a participação deles no Estadual. Em decisão proferida no dia 22/01/2016, o presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado de Goiás (TJD/GO), garantiu aos clubes Atlético Clube Goianense e Vila Nova Futebol Clube, o direito de disputarem o Campeonato Goiano de 2016.
Insta ressaltar que os próprios Tribunais de Justiça Desportiva estavam “relativizando” a exigência legal. Aparentemente seria outro absurdo. Contudo, a realidade demonstra que absurdo se cura com absurdo.
E foi justamente para evitar a continuidade dessas situações teratológicas, que no dia 18/09/2017, o Ministro Alexandre de Morais concedeu liminar na ADI 5.450 para suspender os dispositivos do Estatuto do Torcedor que condicionavam a participação de equipes em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.
Consta da decisão que a o deferimento da liminar ocorreu pelo fato da norma aparentar ferir a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, algo vedado pela própria jurisprudência do STF.
Com efeito, de acordo com o Ministro relator, não há razoabilidade em se impor critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista com a finalidade de garantir a habilitação em campeonatos esportivos, independentemente da adesão dos clubes ao Profut, como restou determinado no Estatuto do Torcedor, alterado pela lei. De igual sorte, foi considerada desarrazoada a previsão legislativa de rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos, os quais não apresentam nenhuma relação com o desempenho desportivo da entidade.
Desta forma, correta a decisão liminar que fez valer a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e, principalmente, a contundente previsão contida no artigo 217 da Constituição Federal.
 
[1] Disponível em https://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/peso-do-atraso-clubes-registram-r-2-bi-em-dividas-trabalhistas-e-3-mil-processos.ghtml . Acesso em 18/08/2017

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Justiça não acata pedido do Flu e Scarpa segue vinculado ao Palmeiras

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (21), a maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa ao meia Gustavo Scarpa, que segue vinculado ao Palmeiras.

O Flu tentou cassar a liminar que liberou o camisa 14, mas o recurso para a revogação do habeas corpus não teve sucesso. O julgamento foi interrompido por causa de um pedido de vistas, mas a maioria já está formada. Vale ressaltar que a decisão será homologada apenas quando os dois magistrados que ainda não declararam seu voto se manifestarem. Além disso, os membros do colegiado podem mudar suas decisões, mas essa hipótese é muito improvável.
O relator ministro Alexandre Agra Belmonte votou pelo cabimento e pela concessão da ordem. Acompanharam o relator os ministros Delaide Arantes, Maria Helena Malmann e Emanoel Pereira. O ministro Douglas Alencar pediu vista regimental, e a sessão deverá ser retomada em até 15 dias.
“É um julgamento histórico na medida em que o que se discute é a liberdade do atleta, palavra esta que, de forma proposital, foi cunhada no artigo 31 da Lei Pelé, por se tratar do bem mais precioso desse trabalhador diferenciado que diante das peculiaridades da atividade tem uma carreira curta”, disse Maurício Corrêa da Veiga, advogado de Scarpa.
Em sua decisão de junho, Belmonte afirmou que “negar a utilização do habeas corpus corresponderia, na prática, a repristinar a lei do passe, que impunha a impossibilidade do direito do atleta de ir para outra agremiação, agora numa roupagem de aprisionamento”, o que significou ao camisa 14 o respaldo jurídico para defender a camisa verde.
O jogador pediu a liberação do Tricolor carioca por conta de uma dívida de seis meses de FGTS e de três meses de direito de imagem. A defesa do atleta alegava que trabalhar para um empregador contra a sua vontade se tratava de uma violência psicológica.
Depois que o processo foi aberto, o Fluminense informou ter quitado o fundo, as férias de 2016 e 2017, salários de novembro e dezembro de 2017 e até mesmo a gratificação natalina de 2017. A Justiça tinha acatado o pedido dos cariocas porque, no seu entender naquela instância, o jogador aceitou renovar o seu contrato com o clube carioca em março de 2017, mesmo ciente de que o Tricolor carioca não estava em dia com suas obrigações. Por isso, o pedido de rescisão serviria, entre outras coisas, para liberar o Palmeiras da multa rescisória de R$ 200 milhões.
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro derrubou a ordem judicial que determinava que o Alviverde e Scarpa depositassem o valor integral da multa em benefício do Flu. A ordem foi revertida por decisão da desembargadora Mery Bucker Caminha, vice-corregedora do TRT. A juíza Dalva Macedo, da 70ª Vara do Trabalho, havia determinado o bloqueio dos bens em favor dos cariocas.
 
UOL Esporte, 21 de agosto de 2018.

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Formação desportiva é constitucional (o caso de uma decisão trabalhista inédita)

Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

O Direito Desportivo possui peculiaridades que o difere dos outros ramos do Direito, nada obstante a sua incontroversa capilaridade e ligação com o Direito Constitucional, do Trabalho, Civil, Penal, Tributário, Empresarial, Administrativo, Consumidor e Ambiental.
No dia 6 de agosto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitou o pedido de arguição de inconstitucionalidade do contrato de formação desportiva previsto no artigo 26, parágrafo 4º da Lei 9.615/1998.
Trata-se de decisão inédita proferida por uma corte regional trabalhista, devendo ser destacada a previsão constante logo na ementa do julgado, na qual se afirma que contrato especial de aprendizagem desportivo (no qual é assegurado assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, alimentação, transporte e convivência familiar, além de seguro de vida e acidentes pessoais) difere do contrato de aprendizagem profissional de que trata o artigo 428 da CLT.
Tal assertiva é de extrema importância na medida em que assegura a real importância do Direito Desportivo e da forma como essa disciplina deve ser encarada pelos profissionais do Direito. Ou seja, não se pode interpretar as normas de Direito Desportivo da mesma forma com que se interpreta o Direito comum.
No referido acórdão, a desembargadora relatora, Lília Leonor Abreu, afirma, com propriedade e autoridade, que as peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional e o fomento da prática desportiva como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente autorizam a celebração de um contrato especial de aprendizagem desportiva, nos moldes preconizados pela lex sportiva.
A arguição de inconstitucionalidade surgiu durante o julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Figueirense Futebol Clube. Na ação foi postulado que o time se abstivesse de manter em sua base crianças e adolescentes menores de 14 anos, celebrando com os demais atletas não profissionais de 14 a 20 anos contrato de aprendizagem nos moldes do artigo 428 da CLT, cuja modalidade prevê anotação na CTPS, remuneração não inferior ao salário mínimo hora e existência de vínculo empregatício.
O pedido do parquet demonstra a total ausência de conhecimento da legislação desportiva e das suas origens.
Com efeito, a aprendizagem profissional está relacionada a um ofício que poderá ser aprimorado com a prática reiterada e supervisionada. Na aprendizagem desportiva, práticas reiteradas podem qualificar o profissional tecnicamente, porém o talento e a habilidade são características inatas. Como diz o ditado popular: “É pelo dedo que se conhece o gigante”.
Não há dúvidas de que aquele jogador com idade inferior a 14 anos pode e deve ser estimulado a praticar qualquer modalidade desportiva. Obviamente não será um menor aprendiz e muito menos um atleta profissional.
A Lei 13.155/2015 alterou o artigo 3º da Lei Pelé e acrescentou o inciso IV com a previsão do desporto de formação, caracterizado como aquele responsável pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
Para uma família menos favorecida, ter um menino que jogue bem futebol e demonstre interesse pelo ofício pode ser, muitas das vezes, a única oportunidade de sucesso na vida. Na vida daquele atleta e de toda a sua família.
Nota-se que, nessas hipóteses, não estamos falando de um trabalho, mas, sim, da prática desportiva lúdica, com intuito de contribuir para a educação daquele cidadão.
Outrossim, a própria Lei Pelé estabelece uma série de requisitos para reconhecer uma entidade de prática desportiva formadora.
Curioso notar que, no caso em comento, o Figueirense, réu na ação, foi julgado à revelia na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que acolheu integralmente os pedidos formulados pelo MPT e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Pelé, decisão posteriormente mantida pela 1ª Câmara do TRT-12, o que ensejou a interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que, ao identificar a falta do voto da maioria absoluta dos membros do TRT-12 na declaração de inconstitucionalidade, remeteu o caso de volta ao regional.
Na decisão restou consignado que a Lei Pelé estabelece uma modalidade especial de aprendizagem, voltada aos atletas em formação, diferente do contrato de aprendizagem previsto na CLT, em razão das peculiaridades que envolvem a própria formação do atleta profissional e o seu tempo de atuação. Para tanto, é exigido por parte dos clubes benefícios e condições apropriadas, até porque estes poderão futuramente cobrar por seu investimento. Essa lei tem por finalidade fomentar a prática desportiva, como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente.
Alvissareira, portanto, a decisão que afirma a autoridade e as especificidades da legislação desportiva.

 
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2018.

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TST muda entendimento desde 'caso Oscar' e veta habeas corpus a jogadores

Por Leo Burlá
Em sessão realizada na manhã dessa terça-feira (13) no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, a Sub-Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-II) mudou a jurisprudência em relação à concessão de habeas corpus a jogadores de futebol.
Por 4 votos a 3, os ministros entenderam que a medida não se aplica para direito de locomoção secundária. Ou seja, os magistrados decidiram que o habeas corpus seria uma ação cabível apenas para pessoas em condição de encarceramento.
“Essa decisão é um retrocesso, na medida que as situações devem ser analisadas de forma individualizada. Essa era uma das poucas formas de o atleta ter a sua liberdade assegurada de forma célere”, opinou o o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que recentemente obteve a liminar em favor de Gustavo Scarpa, meia do Palmeiras.
Na prática, a decisão vai atrasar a vida dos atletas que tentem por vias judiciais a sua desvinculação de um clube, especialmente por atrasos salariais, já que estarão subordinados aos tribunais regionais do trabalho, meio considerado muito mais lento por especialistas.
O pioneiro nesta questão foi o meia Oscar, que em 2012 usou o artifício para sair do São Paulo rumo ao Internacional. Após esse caso, houve uma enxurrada de pedidos liminares que sempre foram favoráveis aos trabalhadores. O primeiro jogador que sofreu na carne com a mudança de entendimento foi o zagueiro Felipe Camargo, que trava batalha judicial contra o Figueirense.
“A demora os amarrava ao processo judicial.Para a carreira de um atleta, quatro meses podem representar quatro anos. É uma mudança de 180 graus”, lamentou Corrêa.
A decisão do TST é passível de reforma, mas uma mudança de direção é considerada algo totalmente improvável após a decisão de terça-feira.

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Saiba como a nova regra do TST para concessão de habeas corpus a jogadores afeta o mercado da bola

Por Marcos Paulo Lima
Em tempos de caça aos reforços para a temporada de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho tomou uma decisão que altera as relações entre os atletas e os clubes. Por 4 votos a 3, o TST mudou entendimento e não concederá mais Habeas Corpus para jogadores de futebol — exceto quando houver liberdade de locomoção em sentido direto, por exemplo, prisão dentro da concentração. Os ministros entenderam que a medida não se aplica para direito de locomoção secundário.
Um exemplo prático desta temporada é o caso Gustavo Scarpa. Em dezembro do ano passado, o jogador entrou na Justiça pedindo rescisão do contrato com o Fluminense alegando atraso no pagamento de vencimentos, incluindo direitos de imagem e FGTS.
O tricolor recorreu, dando início a uma queda de braço que mantinha o vínculo do jogador com o clube de Laranjeiras. Em meio à batalha jurídica, os advogados de Scarpa, Maurício Correa da Veiga e Luciano Andrade, entraram no TST com pedido de habeas corpus.
Na época, o juiz Alexandre Belmonte deferiu sob a seguinte alegação. “Manter atleta aprisionado a um contrato deteriorado pela mora contumaz atenta contra os princípios da liberdade de trabalho, este com assento constitucional, mormente quando texto expresso de lei o liberta. Interpretação sobre o princípio da imediatidade capaz de levar ao absurdo, corresponde a verdadeira imposição de suportabilidade de condições de trabalho atentatórias da dignidade da pessoa humana. O alvará de soltura da prisão contratual se impõe nessas circunstâncias”, despachou.
Um pedido de habeas corpus, normalmente impetrado para liberar um réu da prisão, não era comum até recentemente no TST. Na época, o contra-ataque da defesa de Gustavo Scarpa surpreendeu o clube carioca. De acordo com os advogados do jogador, esse tipo de recurso pode ser feito “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Depois da batalha jurídica de 10 meses, Fluminense e Palmeiras anunciaram acordo em outubro e encerraram o processo. O clube recebeu R$ 6,7 milhões na transação.
Em um bate-papo com o blog, o advogado Maurício Correa da Veiga comentou a mudança de interpretação do TST. “Para mim, essa nova decisão é um retrocesso, na medida em que as situações devem ser analisadas de forma individualizada. Essa era uma das poucas formas de o atleta ter a liberdade assegurada. A decisão vai atrasar a vida dos atletas que tentem por vias judiciais a desvinculação de um clube, especialmente por atrasos salariais, já que estarão subordinados aos tribunais regionais do trabalho, meio considerado muito mais lento por especialistas”, avalia.
Segundo Maurício Correa da Veiga, com a mudança, o jogador com salário atrasado pode pedir rescisão indireta do contrato “A partir do terceiro mês (que é a “justa causa” aplicada pelo empregado ao empregador). Se o juiz indeferir, o atleta tem que aguardar todo o trâmite processual.
 

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Representante da OAB/DF recebe medalha do mérito desportivo pelo TJD/RJ

Homenagem ao presidente da Comissão de Direito Desportivo, Mauricio Veiga, ocorreu no Estádio do Maracanã
O presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF, Maurício Veiga, foi um dos homenageados pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Rio de Janeiro (TJD/RJ). Os homenageados receberam, na manhã desta terça-feira (2), no Estádio do Maracanã, a Medalha do Mérito Desportivo pelas contribuições prestadas para a Justiça Desportiva e pelo auxílio no fomento de práticas para desenvolver o esporte.
Maurício Veiga revelou estar emocionado. “É um reconhecimento muito grande porque mostra que tudo que estamos fazendo tem repercussão nacional. É um retorno muito importante que vem para coroar todas as atividades que são feitas em prol do desporto e do direito desportivo”.
A premiação do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro é realizada uma vez por ano.

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ECA cita direitos de jovens atletas em mais de 15 artigos

Por Agência Brasil
O relacionamento com jovens jogadores, inclusive com os atletas que residem em alojamentos de clubes, implica obrigações previstas em mais de 15 artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o advogado Ariel de Castro Alves, presidente da Fundação Criança de São Bernardo do Campo. Entre as obrigações está “oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal”. A previsão consta no Artigo 94, Inciso 7, do estatuto.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, especializado em direito esportivo, disse que “os clubes não têm conhecimento do ECA”. De acordo com ele, isso não justifica as falhas no cuidado dos adolescentes verificadas no Centro de Treinamento do Flamengo, onde um incêndio matou 10 adolescentes no início deste mês, uma vez que, para ter a certificação de clube formador, a agremiação “tem que cumprir uma série de disposições fixadas na Lei Pelé”. A norma (revista em 2011) obriga explicitamente as entidades de prática desportiva a manterem “alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade”.
Negligência e maus-tratos poderão ser punidos de acordo com o Código Penal, que criminaliza, no Artigo 136, “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.
Além da legislação específica do esporte e das normas protetivas e penais, a Constituição Federal, no Artigo 227, determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

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Não cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre categorias de base do futebol

Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
1. Introdução
No dia 15 de fevereiro, o TST noticiou decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo as categorias de base do futebol do Cruzeiro de Belo Horizonte.
A questão se reveste de contornos peculiares. A uma porque envolve a prática do desporto educacional e de formação, previstos na Lei Geral do Desporto. A duas, tendo em vista que a decisão foi proferida pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais-I do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.
2. O processo
O Ministério Público do Trabalho e a Promotoria da Infância e da Juventude de Belo Horizonte ajuizaram ação civil pública em face do Cruzeiro Esporte Clube, sob o fundamento de que foi constatada a presença de atletas nas categorias de base com idade inferior a 14 anos. Após aprovação no processo seletivo, os jovens passavam a residir no Centro de Treinamento. Apenas os atletas da categoria sub-20 ou júnior mantinham contrato de trabalho com o clube.
O pedido da ação contemplava, entre outras obrigações, que o clube afastasse imediatamente das categorias de base os atletas com idade inferior a 14 anos, providenciando acompanhamento psicológico para todos e transporte para visita aos pais e responsáveis. No tocante aos jovens com idade entre 14 e 16 anos, o pedido era para que o clube celebrasse contrato formal de aprendizagem, com bolsa não inferior ao salário mínimo.
O TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do MPT e do MP-MG e deferiu o pedido de celebração de contrato de aprendizagem e de garantia do direito de visita à família pelo menos cinco vezes ao ano. No entendimento do tribunal, a Constituição Federal somente admite o trabalho de jovens com idade entre 14 e 16 anos na condição de aprendiz, com garantias trabalhistas e previdenciárias mínimas. O acórdão asseverou que o atleta não profissional em formação detém condição similar ao aprendiz e, por consequência, faz jus ao contrato formal escrito e ao recebimento de bolsa. Por se tratar de contrato de aprendizagem para formação de atleta, nos dizeres da decisão do TRT, haveria incidência das regras próprias do desporto e, de forma supletiva, as disposições alusivas ao contrato de aprendizagem.
Diante dessa decisão, o Cruzeiro recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, sendo que a 5ª Turma daquela corte deu provimento ao recurso do clube para afastar a competência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos para uma das varas de Infância e Juventude de Belo Horizonte.
O acórdão que acolheu a pretensão do clube levou em conta que as atividades dos atletas mirins têm caráter formativo e se enquadram no conceito de desporto educacional, nos termos do artigo 3º, I, da Lei Pelé.
O MPT interpôs recurso de embargos, que foi acolhido pela maioria dos ministros em razão da contrariedade à Súmula 126 daquela corte, pois, de acordo com a SBDI-I, verificou-se que não haveria, no acordão do TRT, qualquer menção à prática de desporto educacional, tendo o próprio clube reconhecido nos autos a prática de desporto de rendimento, razão pela qual a decisão embargada teria extrapolado os fundamentos lançados no acórdão prolatado pelo TRT, em contrariedade ao entendimento consubstanciado no verbete jurisprudencial que veda o revolvimento de fatos e provas.
3. Questão processual
Independentemente do mérito da questão, ou seja, da discussão que analisa o desporto educacional ou de rendimento, um fato merece análise e atenção especial: trata-se do conhecimento do recurso de embargos.
A SBDI-I é o órgão do TST responsável pela uniformização das decisões proferidas pelas oito turmas do tribunal. Desde o ano de 2007, o recurso de embargos para a SBDI-I passou a ser cabível unicamente para a impugnação das decisões de turmas do TST que divergissem entre si, ou de julgados proferidos pela Seção de Dissídios Individuais, ou que divergissem de orientações jurisprudenciais ou súmulas do TST.
Tal fato demonstra que o recurso de embargos do artigo 894 da CLT são os embargos de divergência, a evidenciar a finalidade inerente ao recurso, além de conferir à SBDI-I do TST sua verdadeira e principal função, qual seja, a de pacificar, em âmbito nacional, a interpretação da legislação material e processual trabalhista.
Portanto, o conhecimento de recurso de embargos por divergência a uma súmula de natureza processual somente poderia ser cogitada — e mesmo assim com reservas — em situações excepcionalíssimas.
No caso concreto do recurso do MPT interposto em face da decisão da 5ª Turma do TST, a SBDI-I afirmou ser possível conhecer de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, quando a decisão embargada adota premissa fática diversa da registrada no acórdão regional.
Todavia, para se chegar a essa conclusão, a SBDI-I do TST contrariou a sua própria jurisprudência, pois revolveu matéria que estaria estampada no acórdão regional para justificar a decisão.
Data vênia, mas em se tratando de uma corte uniformizadora da jurisprudência, não poderia a SBDI-I agir como uma instância recursal ou revisional, o que de fato ocorreu no presente caso, tendo em vista que o recurso foi provido sob o fundamento de que a turma, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, adotou a premissa de que a hipótese debatida nos autos era de desporto educacional e que tal assertiva não constava do acórdão regional.
Logo, a contrariedade à Súmula 126 foi perpetrada pela SBDI-I, que, ao dar provimento ao recurso de embargos, revolveu fatos e provas produzidos nos autos e atuou como corte revisional, e não uniformizadora de jurisprudência.
4. Conclusão
O desporto educacional está previsto no artigo 3º da Lei 9.615/1998, sendo definido como aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
O parágrafo 1º daquele artigo estabelece que o desporto educacional pode se constituir em esporte educacional e esporte escolar.
Já o desporto de formação é aquele caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
O parágrafo segundo 2º do Decreto 7.984/2013, regulamentador da Lei Pelé, dispõe que o esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã e desta forma serão realizados por Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE), Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU), ou entidades vinculadas, e instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais e instituições de educação de qualquer nível.
Até mesmo o desporto de rendimento pode ser praticado e organizado de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
É de se concluir, portanto, que nessas modalidades não há que se falar em contrato de trabalho.
Com efeito, contrato especial de aprendizagem desportivo (no qual é assegurado assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, alimentação, transporte e convivência familiar, além de seguro de vida e acidentes pessoais) não se confunde com contrato de aprendizagem profissional de que trata o artigo 428 da CLT.
A aprendizagem profissional está relacionada a um ofício que poderá ser aprimorado com a prática reiterada e supervisionada. Na aprendizagem desportiva, práticas reiteradas podem qualificar o profissional tecnicamente, porém o talento e a habilidade são características inatas. Como diz o ditado popular: “é pelo dedo que se conhece o gigante”.
É indene de dúvidas que aquele jogador com idade inferior a 14 anos pode e deve ser estimulado a praticar qualquer modalidade desportiva. Obviamente não será um menor aprendiz e muito menos um atleta profissional.
Para uma família menos favorecida, ter um menino que jogue bem futebol e demonstre interesse pelo ofício pode ser, muitas das vezes, a única oportunidade de sucesso na vida. Na vida daquele atleta e de toda a sua família.
Nota-se que nestas hipóteses não estamos falando de um trabalho, mas, sim, da prática desportiva lúdica, com intuito de contribuir para a educação daquele cidadão.
Na obra O Desporto Visto pelos Grandes (Antônio Azevedo PIRES, 1956), o jogador austríaco Karl Koller considera “muito importante a paixão pelo desporto desde a idade mais juvenil e a possibilidade de praticamente se exercer uma certa atividade desportiva ainda antes do ingresso no clube”, como uma das condições para se alcançar o objetivo de ser um desportista de primeira linha.
Em razão de todos esses elementos é que manifesto entendimento no qual o objeto de ação que diz respeito à observância das regras de instalação física de alojamentos, de saúde, de educação, de formação psicológica e de socialização dos menores é matéria que está dissociada de uma relação de trabalho típica, razão pela qual a sua análise seria de competência da Vara da Infância e da Juventude, nos termos os artigos 405 e 406 da CLT, que dispõem acerca do exercício de atividade artística infantil, bem como a previsão contida no artigo 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

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Futebol é patrimônio imaterial do povo brasileiro, diz especialista

Compilance no futebol já é realidade e tem como objetivo evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer
Por IG
Após escândalos de corrupção, as empresas brasileiras têm priorizado a implementação de programas de compliance que contribuam para uma gestão mais transparente e eficaz. Até mesmo os clubes de futebol têm adotado as normas de compliance como forma de evitar fraudes.
Inclusive, o compliance já é uma exigência de algumas empresas patrocinadoras dos times de futebol,  para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, políticas e diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.
O advogado especialista em Direito Desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, explica que o futebol pertence à iniciativa privada. Ele ressalta, no entanto, que isso não significa que os gestores têm carta branca para agirem da forma que desejarem.
“Eles têm que seguir regras de comportamento e de conduta. Embora a autonomia dos clubes de futebol, dirigentes e entidades de administração do desporto esteja assegurada na Constituição Federal, o futebol é algo que está relacionado à paixão do povo brasileiro e por se tratar de patrimônio imaterial, é necessário que haja a implementação dessas regras de compliance”, ressaltou o especialista.
Além disso, Mauricio afirma que as normas também são importantes para que se possa ter a certeza de que as partidas ocorrerão dentro dos termos de transparência.
“O compliance também serve para combater a questão de manipulação de resultados e não apenas para averiguar como aquela prática desportiva vai ser implementada. Essas normas vêm com o intuito de assegurar a lisura nos resultados das competições”, esclareceu.
Ainda de acordo com o especialista, o compliance é, sem dúvida, um caminho sem volta. “O que temos observado é que as entidades de administração do desporto estão aderindo cada vez mais ao compliance”, contou.
“Inclusive, a FPF (Federação Paulista de Futebol) criou o Departamento de Governança e Compliance para controlar e garantir o cumprimento de leis e regulamentos internos e externos, além de atuar pela transparência da entidade”, continuou o advogado.
Nos últimos anos, diversos dirigentes do futebol brasileiro foram presos devido a escândalos de corrupção e, para Mauricio, isso está relacionado ao momento de mudanças pelo qual o país está passando.
“Talvez se houvesse uma norma de compliance no futebol antes, essas questões de agora poderiam ter outro desfecho. Provavelmente esses casos de corrupção não teriam ocorrido”, finalizou.
 
Fonte: Esporte – iG