O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga foi eleito para o Conselho Deliberativo da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo. A cerimônia de posse ocorreu na Fundação Getútilo Vargas (FGV), no Rio de Janeiro, no último dia 09 de dezembro. De acordo com o site da instituição, a Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD) foi fundada em setembro de 2014 e tem sua origem na Carta de Goiânia, documento que foi escrito no I Encontro Nacional de Grupos de Pesquisa e Estudos em Direito Desportivo, realizado durante o I Simpósio Científico de Direito Desportivo da Universidade Federal de Goiás. A carta reflete o anseio de pesquisadores e seus respectivos núcleos acadêmicos em prol de uma nova entidade que levante a bandeira do desenvolvimento científico do Direito Desportivo no Brasil, com foco em formação docente e apoio à pesquisa. Atualmente, a SBDD se constitui como um verdadeiro think tank sobre temas do Direito e Esporte, com perfil estritamente acadêmico, tendo como principal atividade o Congresso Brasileiro de Direito Desportivo, reunindo professores, pesquisadores, instituições científicas e estudantes em torno do mesmo ideal.
Maiores informações disponíveis em www.sbdd.esp.br
Categoria: Direito Desportivo
Nos dias 28 e 29 de janeiro, membros da Academia Nacional de Direito Desportivo se reuniram na sede da CBF no Rio de Janeiro para discutir as diretrizes da ANDD para o ano de 2016, bem como tratar questões ligadas ao âmbito jusdesportivo nacional com instituições dirigentes de modalidades esportivas.
Confira a entrevista do Ministro do TST e Presidente da ANDD, Guilherme Caputo Bastos acerca das reuniões ocorridas no Rio de Janeiro:
P: Ministro Guilherme Caputo Bastos, em suma, qual é o propósito destas reuniões com membros da ANDD e Instituições dirigentes de modalidades desportivas nacionais ?
R: Ano novo, momento de renovação, de novas reflexões, momento de apresentar e oportunizar novas idéias. Esse é o motivo de a Academia estar no Rio de Janeiro, fazendo essa visita aos parceiros, as instituições que se preocupam com o Direito Desportivo. São parceirias que vêm de encontro ao objetivo maior de todos nós que é de propciar regras melhores, mais ajustadas e mais adequadas ao esporte em todas as suas modalidades.
P: Ministro, fale um pouco sobre a visita realizada à CBF e qual a proposta da ANDD diante desta visita.
R: As visitas à CBF são visitas sempre muito, por um lado, prazeirosas. É uma casa de bons amigos, rever amigos, rever pessoas que têm, detêm e acumulam experiências no futebol, a modalidade mais apaixonante do nosso país e sobretudo trocar experiências, saber como andam as coisas no futebol quais são as perspectivas de mudanças, sempre buscando a melhoria da prática da modalidade. Foi muito interessante, estivemos demoradamente com o Presidente em exercício, Dr. Coronel Nunes e alguns direitores, como por exemplo o Dr. Carlos Eugênio Lopes, Diretor Jurídico da CBF e também membro da ANDD, Dr. Rogério Caboclo, enfim, estivemos apresentando as propostas da Academia para este ano de 2016 e sobretudo convidá-los a participar de nossos eventos.
P: Ministro, você poderia falar brevemente sobre o Jurisports, Congresso de Direito Desportivo realizado pela ANDD que ocorrerá na capital italiana (Roma) este ano de 2016 e quais temas serão abordados ?
R: O evento de Roma tem um significado bastante importante para a Academia. Foi um convênio assinado com a Sapienza Universitá di Roma no final do ano de 2015, na presidência do Tribunal Superior do Trabalho, com a participação do Sr. Presidente do TST e que visa essa troca de experiências na área do esporte. Vamos tratar de intercâmbios na área de Previdência Social, funcionamento da Justiça Desportiva, vários temas que são relevantes para o europeu, especificamente para o desporto italiano e também para nós brasileiros. Este evento inaugura uma série de eventos fora do país que vamos realizar, visando exatamente buscar essas experiências exitosas fora de nosso pais e levar também para outros países as experiências vitoriosas experimentadas aqui no Brasil. Vamos tratar de problemas relacionados à arbitragem, às questões vinculadas aos Direitos Econômicos, tão tormentosas nos dias de hoje, questão da condição de trabalho dos atletas profissionais, questão tão cara ao imaginar uma previdência específica para o atleta que tem uma carreira curta e deve merecer do Estado uma atenção especial. O Jurisports de Roma ocorrerá nos dias 21 e 22 de março e estamos convidando o Presidente da CBF para que nos acompanhe em nossa delegação.
“Foi um fato inédito! É a primeira vez que é celebrado acordo em Mandado de Segurança ajuizado no Tribunal Superior do Trabalho.” Com essas palavras o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho comemorou o fim da disputa entre o jogador Leandor Damião e o Santos Futebol Clube. O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, que defende o clube santistadisse que com essa decisão, os 6 processos que envolvem o caso ficarão suspensos e o clube terá direito a percentual incidente sobre os direitos econômicos do jogador.
“A partir de agora, todos estão na torcida para que o jogador se destaque e que tenha muito sucesso, pois, assim, todos ganharão”, disse Mauricio Veiga.
Com o acordo, o Santos se comprometeu a pagar as verbas trabalhistas devidas ao atleta, que foram reconhecidas pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), no valor de R$ 4,5 milhões. O pagamento será feito em 40 parcelas mensais de R$ 112, 5 mil, a serem quitadas a partir de março. Em caso de atraso inferior a dois meses no pagamento das parcelas, o clube pagará multa de 10% sobre o saldo devedor. Se o atraso ultrapassar um bimestre, a multa passa a ser de 20%, e o jogador estará livre do vínculo de emprego com a equipe santista, após o fim empréstimo ao clube espanhol.
Caso o atleta seja negociado durante a vigência do contrato de empréstimo, é garantido ao Santos o repasse de um percentual dos proventos econômicos do negócio, no limite máximo permitido nesse tipo de transação, sendo assegurado ao Betis uma comissão mínima de 10%. Esse repasse será feito por meio de depósito judicial no Brasil, devendo metade deste valor ser liberado diretamente ao jogador a título de indenização trabalhista. Terminado o período de 18 meses referente ao empréstimo, o vínculo é restabelecido com o Santos, sob pena de pagamento de multa ao clube equivalente a 15 milhões de Euros, oportunidade na qual haverá nova cessão.
Entenda o caso
Leandro Damião foi contratado pelo Santos em dezembro de 2013 e celebrou contrato de trabalho, com término em 31/12/2018, com a equipe paulista, e na temporada de 2015 foi cedido ao Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG). O jogador ajuizou reclamação trabalhista, postulando a rescisão indireta de seu contrato com o Santos, por atraso no pagamento de salários, e o juízo 4ª Vara do Trabalho de Santos acolheu parcialmente o pedido do atleta, tendo em vista que não deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Tanto o clube quanto o atleta recorreram da sentença, mas o recurso ainda não foi julgado pelo TRT-SP.
Em dezembro do ano passado, por meio de um pedido de correição parcial, Damião obteve liminar do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, que o liberava para negociar com outro time. Em cautelar ajuizada pelo Santos, o TRT-SP determinou o arresto de R$ 200 milhões em caso de celebração de contrato com outra agremiação, ou de € 200 milhões, caso o contrato fosse firmado com uma equipe estrangeira.
Em nova correição parcial, o jogador conseguiu suspender o arresto por meio de decisão monocrática do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, o que levou o Santos a impetrar mandado de segurança. O ministro Ives Gandra Filho, em plantão durante as férias coletivas dos ministros, deferiu parcialmente a liminar na terça-feira (26/01/2016) e limitou o arresto em R$ 65 milhões.
Diante da proximidade do fechamento da chamada janela de transferência no futebol espanhol à 0h de 31/01/16, que poderia impedir o jogador de atuar pelo Betis, o vice-presidente do TST decidiu se reunir com o Santos e os advogados de Damião para firmar um acordo benéfico para os dois lados.
Na reunião, que se estendeu pela tarde de sexta-feira (29/01/2016), o ministro ressaltou a importância de se buscar uma solução consensual para o caso, de modo a garantir o direito do jogador ao livre exercício de sua profissão e, ao mesmo tempo, preservar os interesses das duas partes para que nenhuma sofra prejuízo. O vice-presidente destacou a disposição tanto do clube quanto dos representantes de Leandro Damião de entabular negociações para atingir esse objetivo.
Com informações do site do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br)
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tomou posse como membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB/RJ no último dia 17 de março. A Comissão será presidida pelo Dr. Marcelo Jucá Barros no triênio 2016/2018. Mauricio é Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF e disse que pretende estreitar os laços das comissões com debates de temas que são comuns à ambas entidades, principalmente no tocante ao fortalecimento das questões acadêmicas e aprimoramento dos operadores do direito desportivo.
Na última segunda-feira, 11 de abril, o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, foi nomeado secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB. A Comissão será presidida pelo catarinense Dr. Tullo Cavallazzi Filho durante o triênio 2016/2018. A comissão de direito desportivo do Conselho Federal da OAB possui papel de extrema relevância na discussão e acompanhamento das alterações normativas legais do direito desportivo brasileiro. Mauricio tem destacada atuação neste ramo do direito há 15 anos. É autor de 2 livros de Direito Desportivo, Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF, Membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB/RJ, Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, além de autor de inúmeros artigos sobre direito desportivo.
Por Marina Diana
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, recebe na próxima terça-feira (10/5), às 14h30, em Brasília, o título de “Personalidade Brasileira do Ano – Segurança Pública”. O prêmio é uma iniciativa da Academia Brasileira de Honrarias ao Mérito (ABRAHM), em parceria com os Ministérios do Esporte e da Justiça, pelas relevantes contribuições na prevenção e no combate à violência nos espetáculos esportivos.
Na ocasião, os ministérios lançarão o “Marco de Segurança no Futebol” – Guia de recomendações para atuação das forças de segurança pública em praças desportivas. Tal obra norteará a padronização de procedimentos em praças desportivas de todo o país, sendo portanto, diretriz de extrema responsabilidade e relevância social, de modo que, a sua presença abrilhantará o evento que reconhecerá, de forma justa, profissionais e autoridades que demonstraram liderança, comprometimento, dedicação, responsabilidade, lealdade e, acima de tudo, profundo conhecimento técnico, no desenvolvimento histórico deste Guia.
Mauricio tem destacada atuação no Direito Desportivo há 15 anos. É autor de dois livros de Direito Desportivo, Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo, Auditor do STJD da Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, além de autor de inúmeros artigos sobre direito desportivo. É secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB para o triênio 2016-2018. Em Brasília, Mauricio foi reeleito presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB- DF. No Rio de Janeiro, o advogado é membro consultor da Comissão de Direito Desportivo da OAB-RJ.
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2016/05/09/advogado-ganha-titulo-de-personalidade-brasileira-do-ano/
Sócio do Corrêa da Veiga advogados, Dr. Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, proferiu palestra no 16º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT 15 Região.
O Congresso, que comemora os 30 anos de existência do TRT da 15ª Região, contou com a participação de um público de cerca de 1200 pessoas, entre Advogados, Juízes e Desembargadores do Trabalho.
De acordo com notícias extraídas do site daquele Tribunal (www.trt15.jus.br), foi destacada a da evolução dos direitos trabalhistas desde o início do século XX:
“Todas as vezes que o artilheiro da seleção brasileira de futebol no campeonato Sulamericano de Nações de 1919 preparava-se para entrar em campo, ele era obrigado a alisar o cabelo. Caso contrário, Arthur Friedenriech, o El tigre, não podia jogar. Prática inimaginável nos dias de hoje, o desrespeito ao primeiro grande ídolo do futebol brasileiro foi um dos casos apresentados no 4º painel do 16º Congresso Nacional do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, que tratou dos direitos dos atletas e do Direito Desportivo. O debate foi realizado na manhã da sexta-feira (10/6), em Paulínia.
Coube ao presidente do Instituto Brasileiro do Direito Desportivo, Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, defender a efetividade da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e de tribunais arbitrais na pacificação de conflitos entre atletas e clubes. Já ao membro fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, restou a incumbência de tratar da relevância da Justiça do Trabalho na solução de disputas entre jogadores e times.
A mediação do painel ficou sob a responsabilidade do diretor da Escola Judicial do TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. “As relações de trabalho desportivas estavam nas sombras. Há pouco tempo elas começaram a conquistar um lugar ao sol”, afirmou o desembargador. Ele destacou que a atual visibilidade do tema tem entre as suas causas o trabalho dos dois doutrinadores participantes do 4º painel do Congresso promovido pelo TRT-15.”
Relevância da Justiça do Trabalho
Além do exemplo de El tigre, outros conflitos trabalhistas envolvendo jogadores de futebol foram citados durante o painel para que os mil participantes do Congresso compreendessem a evolução dos direitos do trabalhador-atleta.
Algisto Lorenzato Domingos, conhecido como Batatais, foi goleiro do Fluminense de 1935 a 1947. Defendeu a seleção brasileira na Copa do Mundo de 1938. Após ser demitido do clube carioca, ele procurou a antiga 1ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro para pedir a reintegração ao clube. Reivindicava a estabilidade no emprego, assegurada aos outros trabalhadores. À época, todo empregado que permanecesse por mais de dez anos no mesmo trabalho era considerado estável e não poderia ser demitido.
“Após uma série de decisões anteriores, o STF decidiu que ele não possuía os requisitos para ter reconhecido o vínculo de emprego”, explicou Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Pesou na decisão o fato de o futebol ser visto na época apenas como lazer, não uma atividade profissional. “Hoje, a Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na relação entre atletas e clubes, assegurando aos jogadores os direitos concedidos aos demais trabalhadores”, disse Corrêa da Veiga. Ele enfatizou que os principais beneficiados da atuação da Justiça do Trabalho são os 95% de jogadores que ganham menos de R$ 5.000 por mês e estão longe dos holofotes e microfones das emissoras de TVs.
Lei Pelé x CLT
Tanto Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira quanto Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga demonstraram aos participantes do Congresso que, embora os atletas também estejam amparados pelas normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho, os contratos de jogadores de futebol e outros atletas têm algumas peculiaridades estabelecidas na Lei 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé. A equiparação salarial garantida pela CLT aos trabalhadores que executam a mesma tarefa em uma empresa tem difícil aplicação nos clubes.
Outro artigo da CLT não aplicável aos atletas é o que define que período de férias será definido a critério do empregador. No caso dos jogadores de futebol, ele coincide com o recesso entre campeonatos.
“O respeito à vida é uma decorrência
ética do respeito pelo seu semelhante. O ser
humano sabe que o animal pode sofrer, sabe
fazê-lo sofrer e pode evitar o sofrimento.
A sabedoria dá-lhe responsabilidade.”
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos (6 x 5), ser inconstitucional a Lei 15.299/2013 do estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado.
De acordo com o voto do ministro Marco Aurélio Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os laudos técnicos apresentados no processo demonstraram consequências nocivas à saúde dos animais. A saber: fraturas nas patas, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, fratura e eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Além dos bovinos, restaram evidenciadas lesões nos cavalos.
Dessa forma, restou decidido que o dever de proteção ao meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal se sobrepõe aos valores culturais da atividade desportiva. Com efeito, o artigo 225 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Outrossim, incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, sendo vedada a adoção de práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade[1].
A Constituição pode ser considerada avançada nesse aspecto, na medida em que, além de determinar a proteção da fauna e da flora, veda a adoção de práticas que impliquem na extinção das espécies ou que submetam os animais à crueldade.
Determinados países não dedicam normas constitucionais à proteção ambiental, permanecendo silentes e alheios à proteção dos animais quer enquanto bens jurídicos autônomos, quer enquanto integrantes de noção de ambiente, conforme bem pontuado pela professora da Universidade de Lisboa Carla Amado Gomes, ao citar os exemplos de Portugal, Dinamarca, Estados Unidos e França[2].
Entretanto, a previsão constitucional brasileira não é tão arrojada quando comparada com a Constituição da Suíça, por exemplo, que contempla proteção direta e detalhada aos animais no seu artigo 80, no qual afirma que a Federação adota regras de proteção aos animais, regulando, no particular: (a) a guarda e o cuidado; (b) experimentos e intervenções em animais vivos; (c) o uso de animais; (d) a importação de animais e os produtos animais; (e) o comércio e o transporte de animais; (f) a matança de animais.
Inúmeros são os tratados internacionais que dispõem acerca da proteção à fauna. A Convenção Europeia sobre a proteção dos animais em transporte internacional de 1968, tem como objetivo criar condições de alojamento, alimentação e cuidados às necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com regras científicas e experiência prática.
Em 1976 foi a provada a Convenção Europeia para a proteção dos animais nos locais de criação, com a finalidade precípua de impedir o sofrimento de animais que estejam sendo transportados.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, baseada na obra de André Géraud publicada em 1924, sob o título Déclaration des droits de l’animal, foi proclamada em 1978 que conclama a sociedade para uma convivência harmônica entre os seres humanos e os animais e reconhece direitos básicos aos animais, como o direito à vida, à reprodução, alimentação e a de não serem submetidos à crueldade.
Os animais de companhia, ou seja, aqueles que têm uma ligação mais próxima com o ser humano, tiveram assegurados o respeito e o tratamento digno na Convenção Europeia sobre a proteção de animais de companhia de 1987.
O artigo 13º do Tratado de Funcionamento da União Europeia reconheceu a qualidade de seres sensíveis aos animais, atribuindo deveres de proteção por parte do legislador da união e dos Estados-membros, nada obstante a sujeição à compatibilização com práticas culturais arraigadas em cada localidade.
Ao citar António Menezes Cordeiro, autor da obra Tratado de Direito Civil, a professora Carla Amado[3] demonstra a existência de uma corrente doutrinária que defende o estatuto diferenciado para os animais domésticos, sendo estes definidos como “semoventes”, pois não estão em absoluta liberdade de uso e fruição do seu dono em virtude da qualidade de seres sensíveis. “O respeito à vida é uma decorrência ética do respeito pelo seu semelhante (…) O ser humano sabe que o animal pode sofrer, sabe fazê-lo sofrer; pode evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade.”
A proteção ao meio ambiente é uma realidade que merece atenção especial do ordenamento jurídico. O Direito do Ambiente em matéria de proteção à fauna é protegido pela CF, cabendo ao legislador encontrar o equilíbrio entre essa proteção e as manifestações culturais e desportivas.
A decisão proferida nos autos da ADI 4983/CE em 6/10/2016
A prática da vaquejada, muito popular em várias regiões do Brasil, consiste em uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, que busca derrubar um touro, puxando-o pelo rabo dentro de uma área demarcada.
O estado do Ceará regulamentou a prática desportiva mediante a promulgação da Lei 15.299/2013. A Procuradoria-Geral afirma que há exposição dos animais a maus-tratos e crueldade, enquanto o governador do estado defendia a constitucionalidade da norma, por versar patrimônio cultural do povo nordestino, a demonstrar o conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais — de um lado, o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, e, de outro, o artigo 215 da CRFB.
Afirmou em seu voto o ministro Marco Aurélio que quando se faz presente essa via de mão dupla, não existe nem pode existir controvérsia. Afinal, “o dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável. A problemática reside em saber o nível de sacrifício que os indivíduos e a própria coletividade podem e devem suportar para tornar efetivo o direito. Ante essa circunstância, não raro fica configurado o confronto com outros direitos fundamentais, tanto individuais, como o da livre iniciativa, quanto igualmente difusos, como o concernente às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade, de que trata o aludido artigo 215 do Diploma Maior”.
É por essa razão que cabe ao Supremo Tribunal Federal, diante dos princípios constitucionais, harmonizar esses conflitos que são naturais da convivência humana.
Nos casos enfrentados pela suprema corte e mencionados no item anterior (briga de galos e farra do boi), foram destacados os conflitos entre normas de direitos fundamentais presentes nas manifestações culturais e a constatação de inequívoca crueldade contra animais, tendo prevalecido, no âmbito da ponderação de direitos, normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente.
Portanto, a preocupação maior é com a manutenção das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável, harmônica e segura dos cidadãos de hoje e de amanhã.
Os 11 ministros que compõem o STF debateram se caberia indagar se esse padrão decisório configuraria o rumo interpretativo adequado a nortear a solução da controvérsia constante do processo que estavam julgando. A resposta dada por seis julgadores foi afirmativa, ante a comprovação de práticas cruéis contra bovinos (e equinos) durante a vaquejada.
É que antes de atingir a finalidade de se derrubar o boi pelos vaqueiros, o animal é enclausurado, açoitado e provocado a sair em disparada quando da abertura do portão da jaula. Daí a dupla de vaqueiros o agarra pela cauda, a qual é torcida até que caia com as quatro patas para cima e, assim, fique totalmente dominado.
Nos autos do processo foram anexados laudos técnicos que demonstraram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo, seguida da derrubada, tais como fraturas nas patas, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste, resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental.
Também foram apresentados estudos que comprovaram lesões e danos irreparáveis nos cavalos utilizados naquela prática, dentre elas, tendinite, tenossinovite, exostose, miopatias focal e por esforço, fraturas e osteoartrite társica.
No voto prevalecente restou decidido que ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, “tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. O ato repentino e violento de tracionar o boi pelo rabo, assim como a verdadeira tortura prévia — inclusive por meio de estocadas de choques elétricos — à qual é submetido o animal, para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição, consubstanciam atuação a implicar descompasso com o que preconizado no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Carta da República”.
Dessa forma restou afastado o argumento da defesa no qual a norma seria constitucional na medida em que seria possível a realização da prática desportiva sem ameaça à saúde dos animais.
Restou decidido, portanto, que diante da forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos, razão pela qual não poderia prevalecer o valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da CF.
Na decisão, restou concluído. Verbis:
“A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente”[4].
Dessa forma, foi julgado procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 15.299, de 8 de janeiro de 2013 do estado do Ceará, que servirá de norte e orientação para demais leis em outros estados da Federação.
Conclusão
A decisão proferida pelo STF não importa em cerceamento da atividade cultural e desportiva de determinadas regiões brasileiras. É plenamente possível se encontrar um ponto de equilíbrio entre a liberdade da prática desportiva e a manutenção da cultura popular, sem que tais fatos impliquem no sofrimento ou adoção de práticas cruéis aos animais. Evidentemente que tal sofrimento não se aplica quando houver justificada finalidade alimentícia ou científica.
Diante de tudo o que foi exporto pode se dizer que determinados animais são titulares de direitos fundamentais na condição de direitos subjetivos, razão pela qual é possível reconhecer a possibilidade de atribuição de uma dignidade da vida humana à natureza, de maneira geral.
Em relação aos animais, tal dignidade significa o reconhecimento de um dever de respeito e consideração, assim como dever de proteção, de tal sorte que os animais não podem ser reduzidos à condição de “coisa”, cabendo ao ser humano, em razão de suas circunstâncias privilegiadas, a proteção desses indivíduos, afinal a sabedoria gera responsabilidade.
[2] In MEIRIM, José Manuel (Coordenador). O Desporto que os Tribunais Praticam. 1ª edição, Coimbra (Portugal): Coimbra Editora, 2014 – P. 742.
[3] In MEIRIM, José Manuel (Coordenador). O Desporto que os Tribunais Praticam. 1ª edição, Coimbra (Portugal): Coimbra Editora, 2014 – P. 747.
[4] Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4425243 . Acesso em 9/10/2016.
O Conselho Deliberativo do Club de Regatas Vasco da Gama concedeu o título de sócio emérito ao advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. A homenagem, aprovada pelo Conselho Deliberativo do clube por sugestão do presidente da diretoria administrativa Eurico Miranda, deve-se aos serviços prestados na área jurídica ao Vasco da Gama.
Mauricio possui larga experiência na área trabalhista-desportiva e acumula os cargos de secretário da Comissão Especial de Direito Desportivo da OAB Federal; secretário-geral da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF e professor de Direito Desportivo da Universidade Cândido Mendes, no Rio de Janeiro.
Fonte: Portal Juristas
A Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção do Distrito Federal (OAB-DF) — conseguiu a adesão das seccionais do Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Amazonas e enviará nesta semana ofício para os 20 clubes da primeira divisão do Campeonato Brasileiro, em mais uma tentativa de derrubar o veto a jogos fora dos estados de origem dos times da Série A. O primeiro documento, ao qual o blog teve acesso, foi encaminhado ao presidente do Atlético-MG, Daniel Nepomuceno. Em fevereiro, um conselho técnico da Série A aprovou a medida na sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no Rio, por 14 votos a 6. Flamengo, Fluminense, Corinthians, Ponte Preta, Atlético-PR e Atlético-GO foram contra. “Pelo menos seis times estão do nosso lado. A ideia é mobilizar os outros. É em prol de toda a sociedade, não só de Brasília. Estamos abertos ao diálogo. Não queremos politizar nada. É um movimento que partiu de dentro da OAB”, disse ao blog Maurício Corrêa da Veiga, presidente da Comissão de Direito Desportivo e Conselheiro da OAB/DF.
O texto assinado por Maurício Corrêa da Veiga e pelo presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, recomenda duas alternativas: “A imediata reconsideração da proibição da venda de mando de campo ou que se cogite permitir a “venda” do mando de campo durante a primeira metade do Campeonato Brasileiro”. O documento encaminhado aos presidentes dos 20 clubes da Série A alega, ainda, que a decisão do conselho técnico “se traduz em um manifesto desrespeito ao torcedor de todas as entidades de prática desportiva do país, que são privados da oportunidade de assistir aos seus clubes em outras praças desportivas deste país continental”.
Distrito Federal (Mané Garrincha), Rio Grande do Norte (Natal), Mato Grosso (Arena Pantanal) e Amazonas (Arena da Amazônia) são os quatro estados que se sentiram prejudicados pela decisão dos clubes que proíbe a chamada venda de mando de campo no Brasileirão. Como o blog antecipou em 23 de março, o presidente da CBF, Marco Polo Del Nero, foi o primeiro a receber o ofício enviado pela OAB-DF. O cartola respondeu que cumpre a decisão dos clubes.
O principal alvo do documento da OAB é o presidente do Atlético-MG, Daniel Nepomuceno, mentor da proposta aprovada pela maioria. “Eu levei a minha posição ao Conselho Técnico porque achei um absurdo o que aconteceu no ano passado. Você deve se lembrar. O America-MG vendeu um mando de campo e levou o jogo lá pro Paraná. O Palmeiras jogou em casa. Depois que foi rebaixado, o Santa Cruz recebeu várias propostas indecentes para jogar fora do Recife também. Resumindo: não sou contra a venda do mando de campo, eu não admito é inversão de mando. Era isso que estava acontecendo, ou seja, time visitante que era beneficiado e jogava como se estivesse em casa”, reclamou o mandatário do Galo ao blog.
Por sinal, Daniel Nepomuceno recebe nesta semana os gestores do Mané Garrincha e das arenas das Dunas, Pantanal e da Amazônia. Segundo o secretário de Turismo do DF, Jaime Recena, o diálogo propõe duas saídas. “As nossas sugestões são duas: impedir inversão de mando nas últimas 10 partidas e a indicação dos jogos que os times pretendem disputar fora dos seus estados antes do início da competição”. O secretário de Esportes da Amazônia é mias incisivo. “Estamos tentando uma solução amigável, mas se não for possível, vamos entrar com ação na Justiça”, ameaça Fabrício Lima.
Fonte: Correio Braziliense