Advogados e juízes interessados pelo tema saem de ambiente virtual para criar academia nacional e discutir temas polêmicos do esporte
Casos como a decisão judicial que determinou o rebaixamento da Portuguesa à Série B, o projeto de renegociação das dívidas dos clubes e questões de doping no meio esportivo, por exemplo, ganharam mais um espaço de debate no Brasil. No fim do mês, a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) será, oficialmente inaugurada, em Brasília. Com representantes das cinco regiões do país, a entidade deverá atuar, de maneira independente, para ampliar a discussão sobre temas polêmicos.
A ideia de criar a academia surgiu de fóruns de debate on-line entre juízes e advogados que se interessam pelo tema. Do meio virtual para mesas de discussão, o grupo decidiu fundar formalmente a entidade, mas não abrirá mão da tecnologia para continuar o trabalho. Segundo os juristas, a ferramenta é fundamental para interligar as ideias dos 25 especialistas, provenientes de diversas partes do país.
“É um ambiente onde vamos trazer todas as questões mal resolvidas, de todas as modalidades. É um compromisso com o esporte”, destaca o presidente da ANDD e ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Guilherme Caputo Bastos. Assim, apesar da forte tradição do futebol no Brasil, a academia planeja ser referência no direito desportivo em mais modalidades. “Não vamos nos restringir. Já fomos procurados para consulta sobre a organização de uma federação de skate, por exemplo”, pontua o primeiro suplente da entidade e procurador do Tribunal de Justiça Desportiva do DF, Fabrício Trindade de Sousa.
Palestras Anualmente, a Academia Nacional de Direito Desportivo pretende organizar quatro congressos. A primeira edição do Jurisports será na capital federal, em 22 de agosto. Na véspera, os membros e diretores da ANDD tomam posse, em evento solene, com a presença do ministro do Esporte, Aldo Rebelo. Entre os palestrantes do primeiro congresso, estão o ex-presidente do Corinthians Andrés Sanchez e o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Caio César Vieira Rocha. Programe-se
Jurisports
Inscrições gratuitas
Data: 21 e 22 de agosto
Local: Plenário principal do TST
Mais informações em www.tst.jus.br/web/jurisports
FONTE: http://www.df.superesportes.com.br/app/noticias/futebol/futebol-nacional/2014/08/09/noticia_futebol_nacional,57244/escola-antitapetao-e-lancada-no-df.shtml
Os temas que envolvem o Direito Desportivo são apaixonantes. Sempre polêmicos e possíveis de serem interpretados de várias formas.
Este tema foi objeto da palestra por mim proferida no 54º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho organizado pela editora LTr. Tal fato, foi motivo de enorme satisfação pessoal, principalmente em razão da exposição ter sido feita às vésperas do Brasil sediar a Copa do Mundo de futebol depois de 64 anos.
É muito gratificante relembrar fatos históricos e pitorescos que nos ajudam a entender a atual regulamentação da atividade do atleta profissional.
O futebol tem a graciosa virtude de unir culturas e povos, sem distinção de credo, raça ou origem. A linguagem da bola é universal.
No início do século XX, enquanto o Brasil começava a tomar gosto pelo esporte e assistia Arthur Friedenreich ser carregado em triunfo pelas ruas do Rio de Janeiro após conquistar o título de Campeão Sul Americano, o futebol era praticado por uma minoria privilegiada de filhos de imigrantes ingleses. Nesta época, sequer se cogitava reconhecer o atleta como um trabalhador.
O doutrinador Hector Barbagelata, cita três entraves para o reconhecimento do futebol como trabalho: a) o complexo processo do amadorismo ao profissionalismo; b) o desporto é mais uma diversão do que uma obrigação; c) o alto grau de participação do público.
Apenas no início da década de 1930 é que surgem as primeiras normas disciplinando a prática desportiva, com forte característica intervencionista do Estado. Nesta época a preocupação era a de evitar o êxodo de jogadores para o exterior.
Episódio interessante é o relatado pelo ministro Mozart Victor Russomano enquanto juiz presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Pelotas, julgou um processo, no ano de 1951, no qual o reclamante Nelson Feira da Cunha, que havia sido contratado como jogador de futebol do Clube Atlético Bancário de Pelotas, se qualificava como comerciário e não como atleta de futebol.
O atleta profissional não é um trabalhador comum. A legislação aplicável para este trabalhador é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Naquilo em que esta for omissa se aplica a CLT. Jornada de trabalho A limitação da jornada de trabalho se constitui em uma das formas de proteção do trabalho humano.
“É de fundamental importância a limitação do tempo despendido com o trabalho por razões de natureza biológica, de ordem econômica e de caráter social”. Arnaldo Süssekind.
“A limitação das horas de trabalho interessa às condições fisiológicas de conservação de classes inteiras, cuja higiene, robustez e vida entendem com a preservação geral da coletividade, com a defesa nacional, com a existência da nacionalidade brasileira”. Rui Barbosa.
Este tema é regulado pela legislação desportiva há muito tempo, conforme cronologia abaixo destacada:
1976: Artigo 6º da Lei 6.354/76 (já revogado) – Limitava a jornada do atleta a 48 horas semanais.
1988: Artigo 7º XIII da C.R.F.B. – estabeleceu que a jornada do trabalhador está limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais.
2001: Artigo 93 e 96 da Lei Pelé – a partir de 25/03/2001, revogaram o artigo 6º da Lei 6.354/76.
Em razão desta revogação ocorrida em 2001, respeitados doutrinadores entenderam que o limite de jornada não se aplicava ao atleta, mesmo que a Constituição Federal assim determinasse.
“O tratamento diferenciado a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial dessa prestação de serviços, que consiste em uma peculiar distribuição da jornada entre partidas, treinos e excursões. Há relativamente ao atleta, nesse particular, um campo aberto que reclama a atuação das normas coletivas ou dos contratos individuais de trabalho”. Alice Monteiro de Barros.
2011: O artigo 28 parágrafo 4º, inciso VI da Lei Pelé, assegura ao atleta profissional jornada de trabalho desportiva de 44 horas semanais (inserido pela Lei 12.395/11).
A atual redação é criticada por doutrinadores, pois jornada se origina do vocábulo giorno, que quer dizer dia. Logo a terminologia não é a mais adequada. Contudo, deve ser ressaltado que a lei não limitou a quantidade de horas por dia trabalhada, mas sim a semanal. Tempo de concentração O artigo 7º da já revogada Lei 6.354/76, tratava do período de concentração e o limitava a três dias, salvo quando o atleta estivesse à disposição da Federação ou da Confederação.
O artigo 28, parágrafo 4º, incisos I, II e III da Lei Pelé, tratam da concentração, da seguinte forma: I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
Na medida em que a lei desportiva passou a contemplar o pagamento de acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, logo, não há que se falar em pagamento de horas extras neste período.
Em razão de sua natureza, o período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de três dias.
“A concentração é um costume peculiar ao atleta e visa resguardá-lo para obtenção de melhor rendimento na competição.” Alice Monteiro de Barros.
Neste sentido se firmou a Jurisprudência:
JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei 6.534/76, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR – 129700-34.2002.5.03.0104, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009)
HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO. “A concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada de trabalho, para efeito de pagamento de hora extras, desde que não exceda de 3 dias por semana”. Recurso de revista a que nega provimento. (RR – 405769-69.1997.5.02.5555, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen – 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2000)
Todavia, o atleta fará jus aos acréscimos remuneratórios pelo tempo de concentração, desde que haja prévia estipulação no contrato especial de trabalho desportivo. Conclusões a) O período de concentração é obrigação contratual e não integra a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, desde que observado o limite de 3 dias;
b) No cômputo do limite semanal serão incluídos todos os períodos de trabalho ou à disposição do empregador, exceto aqueles previstos no inciso III do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98, aí inserido o período de concentração;
c) O período de concentração poderá gerar direito à acréscimos remuneratórios, desde que previstos contratualmente, ou por força de norma coletiva;
d) Não havendo pactuação específica, nem efetivo pagamento de acréscimos remuneratórios, o salário básico ajustado com o clube, abrangerá os serviços prestados e os períodos de concentração, viagens, pré-temporadas e participação do atleta em partida.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é advogado,pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM-RJ; Membro do IAB; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF; Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Auditor do Tribunal Pleno do STJD da CBTE; Procurador Geral do STJD da CBTARCO; Membro da Escola Superior da Advocacia da AATDF; Sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2014, 08:30
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-20/correa-veiga-concentracao-jogador-nao-conta-hora-extra
A Academia Nacional de Direito Esportivo (ANDD) deu posse, na noite desta quinta-feira (21), a seus 25 membros fundadores. A solenidade faz parte da programação do I Jurisports, que vai debater ao longo desta sexta-feira (22), no Tribunal Superior do Trabalho, temas relevantes para a legislação trabalhista desportiva. (Veja a programação completa do evento)
Os ministros Caputo Bastos e Alexandre Agra Belmonte, do TST, ocuparam respectivamente a primeira e segunda cadeira do grupo. Para fazer parte da Academia, é necessário ser graduado em direito e possuir notório saber jurídico-desportivo.
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, participou da solenidade e ressaltou que o Brasil precisa aperfeiçoar a sua legislação desportiva. “Os acadêmicos são pessoas comprometidas com a boa regulamentação do direito esportivo, que tem grande impacto no direito trabalhista, pois questões como horas trabalhadas, horas extras, direito de imagem, acidente de trabalho e outras estão inseridas no ramo trabalhista”, observou. Para Levenhagen, o I Jurisports “ressalta a importância do direito esportivo para a sociedade em geral.
O ministro dos Esportes, Aldo Rebelo, também esteve na posse dos fundadores da ANDD. “O avanço nos esportes só se consolida com o apoio do mundo jurídico, e é o que estamos vendo agora. É um momento histórico”, destacou. Rebelo lembrou que, além de regular, o Estado tem a função de preservar e proteger o atleta, como trabalhador, e os clubes, como prestadores de serviço para a população.
Também estiveram presentes na cerimônia o procurador-geral da União, Paulo Henrique Kuhn, representando o advogado-geral da União; a vice-procuradora-geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos, representando do procurador-geral; o presidente da seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, Tullo Cavallazzi Filho; e o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Caio César Vieira Rocha. Composição:
Os representantes da ANDD são divididos em três categorias: fundadores, efetivos e correspondentes. Os fundadores são os 25 que constituíram a ANDD, e os efetivos são admitidos mediante proposta fundamentada por três membros. Os membros correspondentes podem ser graduados em Direito, residentes fora do país e com excepcional merecimento e alto saber jurídico-desportivo, comprovado com trabalhos e obras publicadas.
Cada membro fundador fez a indicação de seu respectivo patrono. São personalidades que tiveram alguma ligação com o Direito, com o esporte ou com o Direito Desportivo. Confira a lista dos empossados:
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Celso Moredo Garcia
Ricardo Tavares Gehling
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
Fabrício Trindade de Sousa
Ricardo Georges Affonso Miguel
Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura
João Bosco Luz de Morais
Flávio Zveiter
Gustavo Normaton Delbin
Carlos Eugênio Lopes
Luiz Antônio Abagge
Rui Cesar Publio Borges Corrêa
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Álvaro Mello Filho
Tullo Cavallazzi Filho
Paulo Roberto Sifuentes Costa
Gilmar Carneiro
Luís Geraldo Lanfredi Sant’Anna
Nelson Tomaz Braga
Orpheu dos Santos Salles
A segunda edição do livro “a evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos” foi anunciada pela Editora LTr.
Esta obra é destinada a advogados, juízes, membros do Ministério Público, membros da Justiça Desportiva, estudantes e todos àqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva. Também é direcionada aos dirigentes das entidades de prática desportiva, na medida em que responsáveis diretos pela gestão dos contratos de trabalho dos atletas profissionais, com reflexos não apenas materiais e/ou financeiros, mas, principalmente, perante os sócios e os torcedores, que passam horas e horas especulando acerca de contratações, dispensas, renovações de contrato, manutenção de talentos das categorias de base e outros assuntos inerentes ao futebol, todos tutelados pelo direito do trabalho aplicado ao atleta profissional.
Confira a nota dos autores em relação à primeira edição:
No dia 09 de abril de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 7.984, que regulamenta a Lei Pelé.
A primeira edição do livro foi concluída antes da vigência da referida regulamentação. Tal circunstância, acrescida da grata surpresa da tiragem inicial ter se esgotado em seis meses, anteciparam a publicação desta nova edição.
Além das modificações introduzidas pelo referido decreto, alguns temas foram complementados. No tópico em que se trata da rescisão do contrato do atleta profissional, foi incluída análise do “Caso Oscar”, que em razão de seu ineditismo, mereceu o referido destaque.
Foi inserido item específico tratando da responsabilidade dos dirigentes pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, com análise comparativa do texto legal e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Por fim, dentro do capítulo em que se aborda o direito de arena, houve a inclusão do tema “O direito de arena e o árbitro de futebol”, na qual são apresentadas considerações acerca do instituto e as peculiaridades da atividade exercida pelo árbitro.
A pujança e ascensão do debate envolvendo temas afetos ao Direito Desportivo propiciaram diversos convites para o lançamento do livro. Em Brasília, no dia 22 de maio de 2013, na Faculdade IESB, durante a V Semana Jurídica daquela instituição de ensino, acompanhado de palestra acerca de temas ligados ao Direito Desportivo, bem como no dia 30 de setembro de 2013, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em São Paulo, no dia 05 de setembro de 2013, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Durante o XXXV Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas, realizado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 10 de outubro de 2013.
Neste ano de 2014, tivemos gratas surpresas. No dia 26 de janeiro fomos recebidos pela diretoria do Club de Regatas Vasco da Gama, ocasião na qual foi feita a doação da obra para o Centro de Memórias do clube, nas mãos do ídolo Roberto Dinamite. Inspirados na origem do clube cruzmaltino, cruzamos o Oceano Atlântico e em 11 de abril, tivemos a alegria de lançar o livro na sede do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, com o apoio da ABRAT – Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, a quem agradecemos em nome do seu presidente, do Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. No dia 08 de maio deste ano o livro foi lançado em Goiânia, durante o I Simpósio Científico em Direito Desportivo da UFG.
Em todos os eventos de lançamento do presente livro contamos com o apoio incondicional de amigos que vibraram e tornaram possível esta realidade, razão pela qual ficam aqui os nossos agradecimentos: Roberto Pessoa, José Luciano Castilho Pereira, Daniela Colloca e Amaral, Sérgio Pinto Martins, Rui Cesar Públio Corrêa, Marcus Vinícius Furtado Coelho, João Emílio Falcão Costa Neto, Rita Cortez, João Pedro Ferraz dos Passos, Nilton Correia, Wladimyr Camargos e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
Há muito é repetido aquele velho chavão que diz que, no fundo, todo brasileiro é um “técnico de futebol”, pois adora dar palpites acerca de convocações e disposição tática dos jogadores em campo. O início do ano de 2014 nos mostrou uma pequena mudança no velho ditado popular, pois além de técnico, o brasileiro também passou a ser auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do futebol, tendo em vista os desdobramentos do “Caso Heverton” da Portuguesa, na medida em que o julgamento pelo Tribunal Pleno ocorreu no apagar das luzes do ano de 2013.
A mídia afirmava que o “bom senso havia sido punido e o Fluminense salvo do rebaixamento”. Inúmeros torcedores, indignados, apontavam a falta de sensibilidade do STJD, pois sua decisão ajudava um time já conhecido por se “beneficiar do tapetão”.
Ocorre que, passado aquele momento inicial cuja emoção prevaleceu entre os comentaristas e palpiteiros, o ano de 2014 começou com a mudança da tabela do Campeonato Brasileiro de futebol em razão da decisão do STJD, que assegurou a autoridade da Lei Desportiva e fez cumprir o CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).
Caso aquela decisão tivesse ocorrido no início ou no meio do campeonato, não haveria tanta repercussão, pois o que o STJD fez foi aplicar a lei e seguir a sua jurisprudência.
Além disso, em razão de equivocadas ações judiciais aforadas por torcedores, combinadas com algumas decisões que foram proferidas em total desalinho com o artigo 217 da Constituição Federal, foi necessário que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmasse a autonomia da Justiça Desportiva, princípio consagrado no dispositivo constitucional já mencionado.
Com efeito, a decisão da Justiça Desportiva somente pode ser discutida na Justiça Comum, na hipótese de vício ou mácula inerente a própria decisão, como, por exemplo, ausência de ampla defesa e devido processo legal ou irregularidade na investidura do auditor, o que não era hipótese, pois os processos judiciais discutiam o mérito da decisão.
Ao julgar o Conflito de Competência 133.244/RJ, o Ministro Sidnei Benetti, da 2ª Seção do STJ, afirmou que “o Juízo do local em que está situada a sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é o competente para processar e julgar todas e quaisquer ações cujas controvérsias se refiram apenas à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva acerca de campeonato de futebol de caráter nacional, de cuja organização a CBF participe, independentemente de as ações serem ajuizadas em vários Juízos ou Juizados Especiais (situados em diversos lugares do país) por clubes, entidades, instituições, torcedores ou, até mesmo, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública”. Racismo no futebol O STJD também foi protagonista em outro episódio. Lamentável, registre-se, pois se refere a caso de injúria racial ocorrido em estádio de futebol.
No final do mês de agosto de 2014, o goleiro Aranha, do Santos, foi covardemente ofendido por torcedores do Grêmio que, aos gritos, o chamavam de “macaco”, a demonstrar que a ausência de punições exemplares e pedagógicas incentivam a reiteração desta prática criminosa, pois tais episódios estão se repetindo com frequência nas competições desportivas.
Paralelamente à questão desportiva, há a questão criminal envolvida, na medida em que o ofendido, no caso o arqueiro do Santos, apresentou queixa, sendo que no final do mês de outubro de 2014 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) aceitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra os quatro torcedores que foram indiciados pela Polícia Civil por injúrias raciais contra o goleiro.
Além disso, o juiz que recebeu a denúncia aplicou medida cautelar de proibição de ida aos estádios aos acusados.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê penas duras para esta prática criminosa, inclusive com a exclusão do clube do torneio (art. 243-G). A Comissão Disciplinar do STJD do futebol excluiu o Grêmio da Copa do Brasil e acabou tocando em ponto nevrálgico e que há muito precisava ser enfrentado. Todavia, mesmo entendimento não teve o Pleno do STJD, que apenas determinou a perda de pontos, porém não eliminou o clube pela atitude de seus torcedores.
Nada obstante a parcial reforma da decisão, nota-se uma tentativa, ainda que tímida, de se coibir tais prática criminosas do futebol brasileiro, cabendo destacar trecho da decisão proferida no processo em referência (Recurso 211/2014), no sentido de que “a Justiça Desportiva não pode ser complacente com injúrias discriminatórias, sendo de extrema urgência e necessidade a tentativa de cessar este tipo de comportamento, devendo-se, aqui, novamente aplicar as severas penalidades outrora aplicadas, desta vez, com repercussão ainda maior em âmbito nacional, esperando agora que as abomináveis condutas não ocorram mais.”
Esperamos que no ano de 2015, esses episódios não repitam e caso isso ocorra, que os culpados sejam punidos de forma exemplar. Eventos acadêmicos A Academia Nacional de Direito Desportivo, sob a presidência do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, se consolidou no ano de 2014. No segundo semestre foi formalmente apresentada à CBF no Rio de Janeiro e à Federação Paulista de Futebol, em São Paulo. A Federação Gaúcha de Futebol também recebeu os membros da ANDD, bem como os clubes Internacional, Flamengo e Grêmio. No ano de 2015 as visitas e apresentações serão retomadas.
No dia 22 de agosto foi realizada a posse solene dos 29 membros da Academia Nacional de Direito Desportivo, na Sala de Sessões Plenária do Tribunal Superior do Trabalho. O evento contou com a participação do ministro do Esporte Aldo Rebelo, do presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagen e do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, com a presença de inúmeros ministros do TST, além de outras autoridades. Naquele dia, teve início o I Jurisports, evento realizado pela ANDD e voltado às matérias jusdesportivas, tendo sido discutidas questões ligadas ao direito trabalhista desportivo, modernização da Lei Pelé e Lei de Responsabilidade no Esporte, fiscal e civil.
A cidade de Foz do Iguaçu sediou o II Jurisports, no mês de novembro, ocasião na qual também foram tratados temas ligados a outras modalidades, a demonstrar que o Direito Desportivo abrange todas as modalidades e não apenas o futebol. A Autoridade Pública Olímpica, presidida pelo general Fernando Azevedo e Silva se encarregou da abertura do evento e mostrou que o desafio de sediar os Jogos Olímpicos será ainda maior do que foi o de sediar uma Copa do Mundo, tendo em vista a diversidade de modalidades e atletas envolvidos nas Olimpíadas de 2016.
Ao todo, os dois Jurisports realizados pela Academia Nacional de Direito Desportivo reuniram mais de 1,8 mil inscritos, o que demonstra o alto interesse de acadêmicos e de operadores do direito pelos temas ligados ao Direito Desportivo.
O convênio firmado em 12 de novembro de 2014 entre a ANDD e a ALADDE (Asociación Latinoamericana del Derecho del Deporte), fortalece o estudo e aprofundamento das matérias ligadas ao Direito Desportivo, pois estabelece projetos conjuntos e requisitos de cooperação para a realização de eventos e grupos de estudos jusdesportivos.
Além disso, foram realizados importantes eventos em todo o território nacional, como por exemplo o Seminário Internacional de Direito Desportivo realizado em Campinas em setembro de 2014 que reuniu juristas do Brasil, Portugal, Espanha, Uruguai, Colômbia, Argentina e Venezuela, ocasião na qual foi lançado o livro Direito do Trabalho e Desporto, organizado pelo Dr. Leonardo Andreotti.
O I Simpósio Científico de Direito Desportivo foi realizado em Goiânia pela UFG, tendo sido coordenado pelo Professor Wladimyr Camargos, enquanto que o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), em parceria com a AASP, promoveram, nos dias 6 e 7 de novembro, a 10° edição do Fórum de Direito Desportivo IBDD/AASP. O evento contou com a participação de integrantes do STJD, do TST, do Ministério Público, das torcidas organizadas, das polícias civil e militar, de presidentes e representantes de entidades ligadas ao futebol, jornalistas, advogados e juristas especialistas em Direito Desportivo. Fair Play financeiro e débitos fiscais A modernização do esporte brasileiro, com gestões responsáveis e transparentes, foi tema recorrente e tormentoso. A questão referente ao fair play financeiro, foi destaque de inúmeras pautas no ano de 2014. Trata-se de um verdadeiro desafio, pois é preciso conciliar o princípio da autonomia desportiva com o da transparência das entidades de administração do desporto.
Deve ser ressaltado que tal fato não diz respeito somente a CBF, pois como foi noticiado pela imprensa, a Confederação Brasileira de Vôlei também foi alvo de denúncias durante a gestão de seu ex-presidente, fato este que culminou com o fim de um duradouro patrocínio com importante banco, além de representar prejuízo para inúmeros jogadores de vôlei.
As agremiações desportivas também devem ter seus atos pautados pela transparência. As recentes notícias sugerem que a CBF fará o seu papel no intuito de implementar o fair play financeiro, pois foi divulgado que no dia 20 de dezembro de 2014 a CBF publicou o regulamento geral de competições 2015 com a inclusão do artigo 105, no qual prevê que a CBF irá editar normas visando o saneamento fiscal e financeiro dos clubes, que, caso não sejam cumpridas, poderão resultar em punições severas. O fair play financeiro será condição para a participação nas competições e a manutenção dos pontos e da classificação conquistados “em campo”.
Nota-se que tal medida é extremamente salutar e completamente viável, na medida em que a entidade de organização do desporto (CBF) tem a prerrogativa de estabelecer as regras de organização do seu campeonato e à elas aderem os clubes que quiser. Outrossim, restou demonstrado que tal medida surte efeitos positivos em países da Europa, por exemplo.
Outra questão que mereceu destaque foi a aprovação, em 18 de dezembro de 2014, do relatório aprovado da Medida Provisória 656/14, que introduz o parcelamento de débitos de clubes esportivos com a União em até 240 prestações mensais, com redução de 70% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal.
De acordo com a redação aprovada (pendente de sanção presidencial), poderão ser parcelados os débitos tributários e não tributários com a Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central vencidos até a data de publicação da futura lei.
Além disso, a entidade desportiva constituída como empresa poderá usar prejuízo fiscal apurado e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para quitar ou abater a dívida. O principal poderá ser abatido em até 30% do montante. Justiça do Trabalho Também tiveram grande destaque as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em relação aos temas que envolvem o Direito Desportivo. Em julgamento realizado no dia 26.02.2014, a 1ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista de atleta nos autos do RR – 393600-47.2007.5.12.0050 e condenou o seu clube empregador a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador do time que sofreu lesão na cartilagem do calcanhar durante o jogo e fez com que o jogador encerrasse a sua carreira.
Neste caso o pedido de indenização foi rejeitado pelo TRT que apurou a inexistência de culpa da agremiação desportiva que custeou o tratamento médico e tomou todas as providências necessárias para tentar reverter a lesão.
Todavia, o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Walmir Oliveira da Costa, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois, segundo o magistrado, é fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva são fatores que podem desvalorizar o atleta que sofre lesões, seja durante os treinos ou nas partidas.
O ministro avaliou que é obrigação dos times profissionais de futebol zelar pela saúde física dos atletas e reparar possíveis danos que a atividade profissional pode causar. Desta obrigação, adviria a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado, independentemente de culpa, ainda mais quando o legislador passou a obrigar os clubes a pagar apólices de seguro para os atletas.
Outra decisão comentada foi o acórdão proferido pela 6ª Turma do TST que condenou o Fluminense Football Club a pagar o direito de arena no percentual de 20% ao jogador de meio-campo Ygor Maciel Santiago. A decisão do TST reformou entendimento do TRT da 1ª Região que considerou válido acordo judicial que reduziu o percentual referente ao direito de arena de 20% para 5%. Ao examinar o caso, a relatora do RR 952-80.2010.5.01.0064, destacou que a jurisprudência do TST considera inválida a transação que reduz o percentual referente ao direito de arena e que o sindicato da categoria não poderia transacionar para diminuir o percentual destinado aos atletas referente ao direito de arena.
Em abril de 2014, o STJ decidiu uma das maiores polêmicas envolvendo o futebol brasileiro. Pelo placar de 4 a 1, a 3ª turma retirou o título de campeão brasileiro de 1987 do Flamengo e reconheceu o Sport como o único vencedor da competição, conforme decisão proferida no REsp 1.417.617.
A decisão também afetou o time da Gávea em relação à Taça das Bolinhas. O troféu seria entregue pela CBF ao primeiro clube que conquistasse cinco vezes o Campeonato Brasileiro. No caso, o quinto título do time rubro-negro teria sido conquistado em 1992. Com a anulação, o São Paulo passou a ser o primeiro pentacampeão do campeonato.
Os temas ligados ao Direito Desportivo são apaixonantes e o aumento da procura e interesse por eventos ligados a esta área, demonstram que trata-se de um ramo do direito que em breve conquistará a sua autonomia, na medida em que possui características especiais e peculiares. Certamente, o ano de 2015 promete grandes surpresas e novidades em relação ao esporte e consequentemente ao Direito Desportivo.
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga tomou posse na última quarta-feira (28/1) como membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB do Rio de Janeiro. Mauricio já é presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB do Distrito Federal, secretário-geral da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD).
Além disso, é Procurador-Geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBTARCO, membro do Instituto dos Advogados do Brasil (IAB) e sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados. Para ele, o advogado ingressa em uma comissão porque se identifica com o tema e a matéria que vai ser discutida, estudada e aperfeiçoada para ser apresentada à sociedade. “Nas comissões é que se desenvolvem as ideias que, em breve, se tornarão as grandes discussões. Temos um verdadeiro intercâmbio de informações e experiências. Por isso, me sinto honrado em fazer parte de duas comissões simultaneamente”, disse Corrêa da Veiga.
No dia 26 de janeiro de 2015 a Academia Nacional de Direito Desportivo foi apresentada ao Ministro do Esporte George Hilton. Na pauta foram discutidos os projetos acadêmicos que serão desenvolvidos pela ANDD, como a propagação do Direito Desportivo, além de sugestões para aprimorar a prática do esporte, com medidas voltadas ao incremento do desporto educacional.
O Presidente da Academia Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e o Secretário-Geral Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, ressaltaram que neste ano de 2015 vários eventos estão programados, dentre eles o JURISPORTS, que no ano passado, em suas duas edições, movimentou mais de 1.200 inscritos.
Informação extraído do site do TST: www.tst.jus.br A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista movida pela mulher e pelas filhas de um jogador de futebol do Esporte Clube Bahia S.A. que morreu em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC) durante a vigência do contrato de trabalho. A família pedia o reconhecimento de acidente de trabalho e indenização por danos morais, mas, para a Turma, a causa do AVC não estava associada ao trabalho.
O meio campista Cléber sofreu o AVC um dia depois de o time ser derrotado pelo ABC, na Série C do Campeonato Brasileiro de 2007. Depois de reclamar de fortes dores na cabeça e ser internado às pressas, ele foi submetido a cirurgia para retirada de coágulo e não saiu mais do coma, morrendo dois meses depois. Antes de vestir a camisa do Bahia, Cléber atuou em clubes como Coritiba, Juventude, XV de Novembro (SP), Grêmio, Toledo (Espanha), Portuguesa e Vitória.
Na Justiça do Trabalho, a família responsabilizou o clube pelo acidente e morte do jogador, alegando a negligência do time, que, mesmo sabendo dos desconfortos na cabeça, continuava escalando-o como reserva e forçando-o a treinar diariamente. O Bahia afirmou que jamais expôs o atleta a situações de riscos no trabalho, e não poderia ser responsabilizado pelo acidente porque nunca agiu de forma ilícita ou antijurídica. Perícia médica
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.
Ao verificar que o jogador não estava exposto a nenhum agente de risco, como tabagismo, álcool, obesidade, distribuição abdominal de gordura corporal ou drogas, o perito concluiu que a causa do AVC foi o rompimento de aneurisma de causa genética. Julgamento
O juízo da 4ª Vara de Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que o Bahia não possuía conhecimento prévio da existência do aneurisma e tomou todos os cuidados, encaminhando o atleta ao hospital e prestando os primeiros socorros. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença e condenou o clube a pagar R$ 500 mil em indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal. Para o TRT, a atividade do jogador concorreu para o agravamento da enfermidade, em razão do esforço excessivo exigido, e atuou como concausa para a morte. Recurso ao TST
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.
As alegações foram acolhidas pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu que não houve qualquer evidência de que o esforço físico tenha contribuído para o acidente vascular. “A simples constatação de exigência física não atrai, por si só, o vínculo entre a atividade exercida e o AVC, pois este infortúnio, como se sabe, também acomete pessoas que não trabalham nessas mesmas circunstâncias”, afirmou. O ministro destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial, Cleber não realizou atividades físicas nas 48 horas anteriores ao acidente.
Por entender que não houve nexo de causalidade entre a atividade do atleta e o acidente, a Oitava Turma, por unanimidade, afastou a responsabilidade do clube e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-630-64.2012.5.04.0304
No dia 14 de agosto de 2015 foi lançado em Brasília o livro “Temas Atuais de Direito Desportivo”, de autoria do advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga advogados. O evento, que contou com mais de 400 convidados, aconteceu na Uninacional, localizada no Lago Sul. No presente livro, o leitor é envolvido nos pormenores da legislação trabalhista desportiva. Os temas discutidos podem ser considerados como aqueles mais candentes em razão das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Desportiva.
O acidente de trabalho no caso do atleta inaugura a polêmica. Afinal, o clube empregador deve reparar o dano causado em seu empregado (atleta). Porém, ainda há controvérsia na hipótese em que não há dolo ou culpa do clube empregador. A jornada de trabalho do atleta sempre provocou debate, principalmente no que tange o período de concentração. É abordada a questão do direito de imagem do treinador de futebol e as limitações impostas. Temas como o seguro obrigatório no contrato de trabalho e o trabalho do menor são abordados com apresentação de decisões dos Tribunais Trabalhistas. A negociação coletiva no desporto precisa ser estimulada, porém recentes decisões da Justiça do Trabalho despertam a desconfiança dos clubes de futebol. Tema de cunho social e bastante atual é o racismo no futebol brasileiro. Por fim, são apresentadas considerações que demonstram que o Direito Desportivo deve ser incluído como matéria obrigatória nas Universidades.
Por Marina Diana
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados vai lançar no dia 15 de outubro, na Itália, o livro “Temas atuais do Direito Desportivo”, pela editora LTr. O livro será lançado na Universidade de Bari (fundada em 30 de setembro de 1923), que é também sede da Associação de Universidades do Mediterrâneo, reconhecida em 1983 pela UNESCO como um organizamos supranacional não-governativa e atualmente possui 158 universidades filiadas.
O lançamento faz parte das atividades do Encontro Internacional de Autores Jurídicos, que será realizado entre os dias 12 e 15 de outubro, na cidade de Bari, na Província de Puglia, na Itália.
Na ocasião, o advogado receberá também a Medalha Honorífica “II Merito Giuridico di Visitatori – Autori Internazionali”, que será concedida pelo governo de Puglia a autores de livros e profissionais renomados do Direito em reconhecimento à contribuição à causa da paz, das relações sociais e dos valores da humanidade.
No livro, em suas 152 páginas, o advogado trata de questões relacionadas ao acidente de trabalho do atleta, direito de arena do treinador de futebol e o tempo de concentração do atleta. O livro é dividido em oito capítulos e o prefácio foi escrito pelo ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A obra é destinada a advogados, juízes, ministros, membros do Ministério Público e da Justiça Desportiva, bem como a estudantes e todos aqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva.
Segundo o advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga , o livro propõe uma reflexão ao leitor e mergulha em um campo tormentoso que lida com a emoção do torcedor e também com questões polêmicas, como o racismo e adoção de meios para coibir esta prática e a necessidade da regulamentação da prática de atividade desportiva pelo jovem.
Na obra, os temas como seguro obrigatório no contrato de trabalho e o trabalho do menor são abordados com apresentação de decisões dos tribunais trabalhistas. Esse é o segundo livro do advogado. O primeiro foi lançado em 2013 também pela editora LTr: “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos”