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Direito de arena não vale para árbitro de futebol

Não se pode duvidar da importância do árbitro para uma partida de futebol. Interpretações equivocadas, aplicação rigorosa ou complacente da regra, enfim, variadas circunstâncias influenciam o resultado de uma competição, a demonstrar a importância de uma arbitragem qualificada, nada obstante a frequente utilização da tecnologia no esporte, como, por exemplo, o “desafio” no tênis, que possibilita que a jogada seja revista no intuito de se assegurar o acerto da marcação. É bem verdade que no futebol a utilização da tecnologia ainda é um tabu, mas que certamente se fará presente, em futuro breve.
Em muitas ocasiões a arbitragem é decisiva para o resultado da competição, razão pela qual a exigência que recai sobre o árbitro é enorme. Trata-se de um partícipe do evento desportivo, cuja função é a de assegurar a regularidade da competição, pois sua meta é a de garantir o cumprimento das regras técnicas e disciplinares da modalidade.
Por esta razão é o que Estatuto do Torcedor (Lei n.º 12.299/2010) é categórico ao afirmar em seu artigo 30 que “É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”.
Nota-se, portanto, que a atividade do árbitro é precedida de inúmeras exigências, que englobam aspectos morais, intelectuais, físicos, dentre outros.
Em Portugal a Lei 50/2007 define o árbitro desportivo como sendo quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva. Todavia, conforme contundente afirmação de Nuno Barbosa[1], essa definição não seria adequada na medida em que o árbitro tem que estar habilitado pela federação para exercer o seu ofício e este credenciamento é certificado por um órgão federativo designado conselho de arbitragem, o que revela que não basta a simples intenção de se exercer a função.
Assim como outras atividades tão importantes quanto a do árbitro de futebol, a profissionalização e a regulamentação da profissão, a partir de um estatuto próprio, são fundamentais para o regular funcionamento das partidas e das competições, devendo ser lembrado que trata-se de uma atividade específica onde não existe vínculo empregatício (conforme farta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho), mas sim uma prestação de serviços.
Os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT estão ausentes para a configuração do vínculo de emprego entre o árbitro e a federação de futebol, sendo que os direitos do árbitro de futebol se restringem ao pagamento da remuneração em relação a cada jogo que participar[2].
O Projeto de Lei n.º 6.405/02 até tentou assegurar a relação de emprego ao árbitro, mas diante da incompatibilidade do vínculo com a atividade desempenhada, não empolgou a discussão.
Com efeito, não existe a subordinação do árbitro de futebol com os clubes e nem com as entidades de administração do desporto, tendo em vista a inexistência do poder disciplinar (é até salutar que assim permaneça). Outrossim, as penalidades impostas pelos Tribunais de Justiça Desportiva decorrem de infração às regras do futebol, enumeradas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva[3].
O maior beneficiário da profissionalização da atividade do árbitro é o consumidor, devidamente amparado pelo Estatuto do Torcedor, que poderá se assegurar da lisura da arbitragem e da adoção de critérios técnicos que serão ministrados em escolas de arbitragem.
Breves considerações acerca do direito de arena Não há como se falar do direito de arena sem deixar de mencionar o direito de imagem, pois este é gênero e está diretamente associado ao direito da personalidade, tendo em vista que a imagem, juntamente com o nome, a honra, a liberdade, a privacidade e o corpo, é um dos direitos da personalidade, que visam à proteção do ser humano e das origens de seu próprio espírito.
Celso Ribeiro Bastos[4] conceitua o direito de imagem como sendo “o direito de ninguém ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento.”
Na definição de Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli[5], o Direito da Personalidade visa conferir proteção ao ser humano naquilo que lhe é próprio e também às suas emanações e projeções para o mundo exterior, sendo o Direito à Imagem, um direito da personalidade, sendo classificado como um direito essencial, absoluto, oponível erga omnes, geral, irrenunciável, imprescritível, inexpropriável, impenhorável.
Porém, o direito de imagem possui uma característica peculiar que o difere dos demais direitos da personalidade que é o conteúdo patrimonial, passível de exploração econômica.
Desta forma, o árbitro de futebol, em tese, pode ter a sua imagem passível de exploração eis que o instituto está assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXVIII e no art. 20 do Código Civil Brasileiro também ampara o direito à imagem da pessoa.
O Direito de Arena teve sua origem na lei de Direitos Autorais e é uma espécie de direito de imagem (e neste está compreendido), consistindo na veiculação da imagem do atleta enquanto participante do espetáculo em jogos televisionados. É decorrente da participação do profissional de futebol em jogos e eventos desportivos e está diretamente relacionado com a prestação do trabalho do atleta no período em que está em campo, se apresentando na “arena”[6] e não apenas ao uso de sua imagem.
Pela divulgação de sua imagem na “arena”, os atletas integrantes do espetáculo, têm o direito de participar do rateio extraído do percentual que, por imperativo legal, lhe é devido.
O instituto é definido por De Plácido e Silva[7] como “a faculdade da entidade a que estiver vinculado o atleta de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de espetáculo desportivo público, com entrada paga.”
Por outro lado, o direito de arena limita-se a fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo, mas não compreende o uso da imagem dos jogadores fora da situação específica do espetáculo.
A atual redação do art. 42 da Lei 9.615/98, modificada pela Lei n.º 12.395/2011, assim disciplina o instituto, sendo que o art. 46 do Decreto n.º 7.984, de 8 de abril de 2013 estabelece que “para fins do disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, a respeito do direito de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas.”, sendo que “o repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo de 60 dias.”
Portanto, esses são os entendimentos doutrinários acerca do direito de arena, bem como os dispositivos legais que tratam do instituto.
Razões pelas quais os árbitros não fazem jus ao direito de arena A previsão constitucional assegura a proteção à imagem de todo e qualquer cidadão sem distinção, razão pela qual a imagem do árbitro poderá ser objeto de exploração financeira, mediante celebração de contrato de cessão para este fim, que poderá ser avençado entre o próprio árbitro (ou empresa por ele constituída) e empresa que pretenda veicular a imagem do contratado para fins de propaganda.
Em que pese o fato do árbitro ser essencial para a partida, tal situação não lhe assegura o direito de receber valor referente ao direito de arena, na medida em que este, conforme definição legal, é assegurado exclusivamente aos atletas, conforme firme previsão do parágrafo primeiro do art. 42 da Lei Pelé que apresenta como destinatários, exclusivamente, atletas profissionais participantes do espetáculo.
Apesar da indispensabilidade de ostentar considerado preparo físico, o árbitro não pode ser equiparado ao atleta para fins de recebimento da parcela em comento.
E nem se argumente que sem a sua presença a partida de futebol sequer tem início, pois na hipótese de não haver policiamento, por exemplo, a partida também não será iniciada e tal fato não assegura o recebimento do direito de arena por parte dos policiais que, assim como os árbitros, são indispensáveis à realização do espetáculo e também terão suas imagens televisionadas durante o evento desportivo.[8]
De igual sorte, com muita frequência, os torcedores que comparecem aos estádios e lotam as arquibancadas para ver o espetáculo, costumam ter suas imagens captadas pelas câmeras, geralmente segurando cartazes ou fazendo gestos para chamar a atenção da imprensa.
Ao citar Santos Cifuentes, o advogado Felipe Legrazie Ezabella[9] diz que há limitação ao direito de imagem, podendo ser captada e divulgada, quando se trata de fatos ou acontecimentos públicos que ocorreram em público, como tumultos, inaugurações de monumentos, desfiles militares, cortejos fúnebres de homens célebres, dentre outros. Assim, a partida de futebol que é divulgada em toda a mídia para atrair público pode e deve ser considerada como um evento destinado ao público.
Nesta hipótese, também estamos diante de divulgação de imagem durante a partida, mas que por razões óbvias não asseguram ao torcedor o direito de receber o direito de arena, pois repita-se, trata-se de verba devida exclusivamente ao atleta profissional que participou do espetáculo.
Apoiado na doutrina e na prática desportiva, afirma Ezabella[10] que o técnico, o massagista e o preparador físico “não são aptos a receberem participação no valor a ser partilhado do direito de arena, bem como suas aparições nos meios audiovisuais decorrem de suas atividades laborais.”
Segundo Sérgio Ventura Engelberg[11], o direito de arena “garante ao atleta participante do espetáculo ou evento esportivo um percentual dos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão dos jogos em que o atleta efetivamente participa.”
É interessante destacar que o projeto original da Lei de Direitos Autorais de 1973 assegurava a prerrogativa “aos outros participantes figurantes do espetáculo e técnicos” da participação na importância recebida a ser dividida proporcionalmente na forma que fosse determinada pelo Conselho Nacional de Desportos. Caso esta previsão tivesse prevalecido, poderia sim se defender a garantia do direito de arena aos árbitros. Porém, não é esta a previsão legal vigente em nosso ordenamento jurídico.
Um dos primeiros defensores da tese de que o árbitro fazia jus ao direito de arena foi o ilustre jurista Antônio Chaves que afirmava ser uma grande injustiça não conceder esta rubrica ao árbitro de futebol, pois nem mesmo o vínculo de emprego lhe era assegurado (entendimento que prevalece até os dias atuais), sendo que o direito de arena seria devido não apenas aos desportistas profissionais, mas deveria amparar todos aqueles que atuam em um espetáculo, exteriorizando suas particularidades e habilidades, cujo valor econômico teriam o direito de reivindicar quando suas atuações fossem exploradas economicamente[12].
Além disso, mencionava o autor, que, algumas vezes, os árbitros se apresentavam com performance mais espetacular do que a grande maioria dos atletas participantes do espetáculo, fato este que os consagravam como verdadeiros artistas em suas especialidades.
De fato, no Brasil, já houve um folclórico árbitro que, em razão de seus trejeitos no momento de apitar uma falta ou aplicar um cartão à um jogador, se comportava como um artista.
Porém, nada obstante o aspecto social levantado pelo festejado jurista, na medida em que a previsão legal contempla de forma específica quem são os beneficiários da parcela referente ao direito de arena, não há respaldo jurídico para se defender o pagamento da referida rubrica aos árbitros de futebol, mesmo levando-se em consideração o importante papel desempenhado por este profissional que tem o condão de influenciar no resultado das partidas.
Entendimento contrário poderia, inclusive, provocar situações prejudiciais aos campeonatos e competições, pois a sabedoria popular diz que o bom árbitro é aquele que não “aparece”.
Portanto, são dois os requisitos enumerados na legislação que asseguram o pagamento do direito de arena: (i) ser atleta profissional e (ii) ter participado do espetáculo.
Essa não é uma questão nova, devendo ser ressaltado que no ano de 2006 houve uma tentativa de se cobrar o direito de arena para os árbitros, mediante o ajuizamento de ação judicial, cujo desfecho não poderia ser outro, senão a improcedência.
Naquela oportunidade a juíza Kátia Torres, da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou o pedido de indenização do Saferj (Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado do Rio de Janeiro) e do Safesp (Sindicato dos Árbitros do Estado de São Paulo) pelo uso das imagens dos seus árbitros associados, em campeonatos de futebol transmitidos na programação da TV Globo, Globosat, Rádio e TV Record, tendo asseverado que “o árbitro e o assistente que se propõem a atuar em uma partida de futebol já sabem, de antemão, que suas imagens serão exibidas”.
De acordo com o órgão judicante, os sindicatos alegavam que as emissoras obtêm lucros com as transmissões das partidas sem jamais remunerarem os árbitros e que houve utilização das imagens dos seus associados para fins comerciais, nos últimos 20 anos, sem o devido consentimento, razão pela qual os autores daquela ação pediram a condenação das emissoras, caso fossem exibidas transmissões de jogos sem prévio aviso.
A referida magistrada entendeu que não houve violação dos direitos do indivíduo e da própria imagem e, tampouco, intromissões na vida privada dos árbitros, tendo constado na decisão a seguinte assertiva. Verbis: “Sabemos que os eventos esportivos, principalmente de futebol, despertam paixões e atraem os torcedores, criando interesse pelos espetáculos transmitidos pelas redes de televisão. O árbitro e o assistente que se propõem a atuar em uma partida de futebol já sabem, de antemão, que suas imagens serão exibidas”.
Desta forma, é possível se concluir que a divulgação da imagem do árbitro durante a partida de futebol é inerente aos serviços por ele prestados que sequer se revestem dos requisitos inerentes ao vínculo empregatício.
[1] BARBOSA, Nuno – O Estatuto Jurídico do Árbitro no Direito Português, P. 48, In Direito do Desporto Profissional, Coord. AMADO, João Leal e COSTA, Ricardo – Ed. Almedina.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto – Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol – Ed. Atlas – P. 154.
[3] CASTELO, Jorge Pinheiro – Árbitro de Futebol x Relação de Emprego x Profissionalização x Direito de Arena – Revista LTr.77-01/43, janeiro de 2013.
[4] Curso de Direito Constitucional – Saraiva – 1998.
[5] AFFORNALLI, Maria Cecília Naréssi Munhoz – Direito à Própria Imagem – Ed. Juruá – 1ª ed., 5ª reimpressão – 2008 – P. 19
[6] O vocábulo “arena” é de origem latina e significa parte do palco, piso do anfiteatro, coberto de areia, no qual os gladiadores faziam o seu espetáculo, se enfrentando entre si ou contra animais.
[7] SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico – 2010 – 28ª Ed. – P. 471
[8] Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Estatuto do Torcedor. Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
[9] EZABELLA, Felipe Legrazie – O Direito Desportivo e a Imagem do Atleta – Ed. Thomson – P. 112.
[10] Op. Cit. – P.166.
[11] ENGELBERG, Sérgio Ventura – Análise Comparativa dos Direitos à Imagem e Arena dos Atletas Profissionais – Lei Pelé Antiga e Atual – Revista Brasileira de Direito Desportivo – Ano 11 – 21; P. 290
[12] CHAVES, Antônio – Direito de Arena – Julex Livros – 1ª Ed. – 1988. P. 62/63.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF e Procurador Geral do STJD da CBTARCO.

Revista Consultor Jurídico,  6 de outubro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-06/mauricio-correa-veiga-direito-arena-nao-vale-arbitro-futebol

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Palestra: Direito Desportivo Trabalhista

Direito Desportivo Trabalhista

  • Data: 16/10
  • Horário: 19h30
  • Local: Ed. Venâncio, 3.000 – SCN Qd. 6 – Shopping ID – 2SS

O IBMEC/DF vai realizar palestra gratuita sobre Direito Desportivo Trabalhista, no dia 16/10, às 19h30, com Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. O evento acontecerá na sede da instituição.

O evento tem como objetivo apresentar aos participantes um momento de diálogo a respeito da evolução das normas que regem o contrato de trabalho do atleta; o direito constitucional do trabalho e as normas do futebol; as peculiaridades do contrato de trabalho; o direito de arena e o direito de imagem.

 Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio fundador do escritório Corrêa da Veiga Advogados, procurador-geral do STJD da CBTARCO, além de coordenador e professor do Curso de Formação e Aperfeiçoamento para Operadores do Direito Desportivo da ESA-OAB/DF. Veiga é autor do livro: “A Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam: Aspectos Trabalhista-Desportivos”.

Realização

  • IBMEC/DF

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Eventos/18,MI187960,21048-Direito+Desportivo+Trabalhista

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Se for à Justiça Comum, caso Héverton poderia “invadir” a Copa – Presidente de Comissão da OAB de Brasília teme por nova Copa João Havelange

A Portuguesa ameaça entrar na Justiça Comum para tentar voltar a Série A. Caso tome esta atitude, o Brasileirão 2013 poderia ter uma definição apenas após a Copa do Mundo e, assim, causar um rebuliço jamais visto.
– A Justiça Comum está abarrotada, então um caso como o da Portuguesa teria diversas liminares e recursos antes de uma decisão definitiva – aponta o jurista Luiz Cesar Cunha Filho, apostando que o caso se estenderia até o início da Copa do Mundo, em junho.
Para Maurício Corrêa da Veiga, presidente interino da comissão de direito desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), a demora pode alterar a disputa do Brasileirão.
– Pela falta de datas, o formato de pontos corridos poderia acabar. Os times provavelmente teriam de criar outro mostrengo, uma liga paralela, nos moldes da Copa João Havelange
Fonte: Superesportes  – Autor: Leandro Dias
Fonte: http://netflu.com.br/se-for-a-justica-comum-caso-heverton-poderia-invadir-a-copa/

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Corrêa da Veiga Advogados tem novo sócio

A partir do mês de janeiro de 2014 o escritório Corrêa da Veiga advogados terá novidades. É que passará a integrar a equipe, como sócio, mais um especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo. Trata-se do advogado Fabrício Trindade de Sousa, com ampla experiência na área, já advogou para os escritórios Russomano, Demarest e Mattos Filho (este último de onde saiu recentemente).
É co-autor do livro “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam – aspectos trabalhista desportivos”, lançado em setembro em parceria com o advogado Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, pela editora LTr.
Fabrício é Procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol-FBF, Comendador da Ordem do Mérito Judiciário Dom Bosco (TRT-DF), é Bacharel em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF – 2001; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade de Brasília – UNB – 2002; Pós-graduado em Direito Processual Civil – ICAT-UDF – 2003; Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho  (Coordenação – Ministro Maurício Godinho Delgado – IESB – 2008) ; Professor convidado do curso de Direito da Universidade de Brasília – 2005 (Disciplina – Legislação Social); Professor de cursos preparatórios para concursos e graduaçao em Direito 2006; Palestrante em diversos eventos jurídicos (São Paulo, Campinas, Porto Alegre, Goiânia, Brasília e Braga (Portugal).
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/tag/correa-da-veiga-advogados/

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Às vésperas da Copa, Direito Desportivo está movimentado

O ano de 2013 foi movimentado para o Direito Desportivo em todas as esferas de poder. Foram constatadas novidades no âmbito do Poder Legislativo, no Executivo e também no Poder Judiciário.
Foram muitos os temas tratados pelo Congresso Nacional. Projetos de lei foram aprovados e medidas provisórias foram convertidas em lei. Porém, um dos pontos de maior destaque foi a tão esperada regulamentação da Lei Pelé, que se apresentou na forma do Decreto 7.894/2013.
Em que pese o fato da Lei Geral da Copa ter sido publicada no ano de 2012, foi neste ano de 2013 que sentimos, de perto, os aspectos práticos dela. Podemos citar as medidas tomadas para a conclusão das obras de infra estrutura para a Copa do Mundo, a concessão de vistos de entrada e a permissão de trabalho de membros da delegação Fifa, dentre outros.
A Copa das Confederações no ano de 2013 foi um evento teste para a Copa do Mundo e nas cidades sede daquela competição, houve profundas modificações em relação à coordenação de trânsito nos arredores do evento, restrição à comercialização de produtos, à venda de bebida alcoólica nos estádios e mudanças na própria postura do torcedor nas arenas desportivas.
A tão esperada regulemantação da Lei Pelé ocorreu com a promulgação do Decreto 7.894/2013, publicado no Diário Oficial de 9 de abril de 2013, ou seja, mais de 15 anos depois da sanção da Lei 9.615/1998. O referido decreto disciplinou temas delicados como a definição do desporto educacional, de participação e de rendimento, além de estabelecer o repasse de recursos públicos aos comitês olímpicos, paralímpicos, às confederações e aos clubes e regulamentou a criação dos denominados clube-empresas, ao possibilitar as entidades desportivas profissionais constituírem-se como sociedade empresária, nos termos dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil Brasileiro.
De acordo com o decreto, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Clubes (CBC), poderão receber recursos das loterias para serem aplicados em projetos que estimulem o desporto, formação de atletas e participação em eventos esportivos.
Em relação à Justiça Desportiva o decreto é claro em rearfimar a independência e autonomia dos TJD´s e STJD´s, em relação às entidades de administração do desporto de cada sistema, tratando-se de medida salutar e fundamental para assegurar o cumprimento das normas desportivas e a lisura das competições.
Todavia, em relação aos temas ligados ao Direito Desportivo, muitos elementos deixaram de ser abordados pelo decreto regulamentador. À guisa de exemplo, pode ser mencionada a ausência de disciplina no tocante ao rateio dos valores do direito de arena para aqueles jogadores que mesmo relacionados no banco de reservas não entram em campo.
Por outro lado, foram repetidos trechos da própria Lei Pelé no decreto regulamentador, como, por exemplo, questões referentes ao contrato de trabalho do atleta e o direito de imagem.
Em relação ao direito de arena, foi estabelecido que o percentual de 5% devidos aos atletas pela participação no espetáculo, será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão, diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, o que poderá implicar na dificuldade de se concretizar o referido repasse.
No dia 10 de outubro de 2013 foi sancionada a Lei 12.867/2013, que regula a atividade do árbitro de futebol. A referida lei prevê que os árbitros podem se organizar em associações profissionais e sindicatos, sendo-lhes facultada a prestação de serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. É de ser ressaltado que apesar da atividade estar regulamentada, a referida lei não estipula a figura de um empregador, o que pdoeria, inclusive, comprometer a isenção do árbitro.
A Medida provisória 620 de 2013, foi convertida na Lei 12.868/2013, publicada no Diário Oficial de 15 de outubro de 2013 e alterou o artigo 18 da Lei Pelé, a estabelecer que as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso o seu presidente ou dirigente máximo tenham mandato de até 4 anos, sendo permitida uma recondução.
Além disso, foi estabelecida a autonomia do Conselho Fiscal, a presença obrigatória de atletas na direção das entidades desportivas e de clubes, bem como adoção de meios que assegurem a transparência quanto a dados econômicos, como contratos, direitos de imagem, patrocinadores, propriedade intelectual. Ou seja, foram criados requisitos para que a entidade desportiva possa receber verba pública.
Questões jurídico No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho os processos que envolvem atleta profissional são, quase sempre, motivos de destaque. No ano de 2013 podem ser destacadas as decisões que deferem diferenças de direito de arena em razão da declaração de nulidade do acordo firmado no ano 2000 pelo Clube dos 13 e diversas entidades representativas dos atletas de futebol, que reduziu de 20% para 5% o percentual devido a título de direito de arena.
As decisões se pacificaram neste sentido, pois na data em que o acordo foi homologado a Lei Pelé previa o percentual mínimo de 20% a título de rateio do direito de arena. A justificativa apresentada pelos clubes era de que o passivo acumulado era enorme e a redução do percentual seria a única forma assegurar o cumprimento da legislação. Neste sentido podem ser citados os seguintes processos: RR 57300-06.2009.5.04.0021, em que são partes Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e Patrício Antônio Boques, além do RR 173200-94.2009.5.03.0108, em que são partes Cruzeiro Esporte Clube e Lauro Junior Batista da Cruz, sendo que este último aguarda julgamento de Embargos perante a SBDI-I do TST.
No mês de dezembro de 2013 o site do TST noticiou que o Clube Atlético Paranaense terá que indenizar o jogador Kleber Pereira em razão de transferência para o México. O processo em referência é o Recurso de Revista 930400-07.2008.5.09.0651 e foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal.
Em que pese o fato do recurso do clube ter sido parcialmente conhecido, a questão da indenização se limitou ao fato de haver previsão contratual que deixou de ser cumprida. Entretanto, em relação ao dies a quo para a contagem da prescrição, a Turma emitiu tese no sentido de que o marco inicial desta era o da ocorrência da lesão e não o da extinção do contrato de trabalho, razão pela qual é bem provável que haja interposição de Embargos para a SDI-I e até mesmo Recurso Extraordinário para o STF, este em razão da previsão contida no artigo 7º XXIX da CRFB.
O Superior Tribunal de Justiça também protagonizou decisões nesta seara. Com a determinação judicial de inclusão de mais um time na Série C do Campeonato Brasileiro de Futebol, a CBF alterou as regras do campeonato com ele em andamento e não apenas pela inclusão de um time, pois isso se deu em razão da decisão do STJ, mas quando estabeleceu que mais um time seria rebaixado. Tal fato viola o Estatuto do Torcedor (Lei 12.299/2010), que estabelece em seu artigo 9º, parágrafo 5º que o regulamento da competição não pode ser alterado desde a sua divulgação definitiva, que deverá ocorrer com prazo de até sessenta dias antes do início do campeonato.
Leis e códigos O Conselho Nacional do Esporte (CNE), também promoveu mudanças no que tange o Direito Desportivo. É que durante a 26ª Reunião Ordinária ocorrida em 17 de outubro de 2013, acatou as proposições da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), no intuito de harmonizar as normas nacionais sobre controle de dopagem com o Programa Mundial Antidopagem.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva foi alterado, a fim de assegurar a intimação da ABCD das decisões proferidas nos casos alusivos à dopagem, bem como determinar que a Procuradoria da Justiça Desportiva deverá comunicar imediatamente à ABCD quando oferecer denúncia, requerer a instauração de inquérito e interpor recursos, nos casos alusivos à dopagem.
Com a alteração introduzida pela Resolução 37, de 1º de novembro de 2013, ficou assegurada a prerrogataiva da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem de intervir no processo no estado em que se encontrar, nos casos alusivos à dopagem. Outrossim, ficou assegurada a possibilidade de interposição de recursos, nos casos alusivos à dopagem, por parte da ABCD e da Agência Mundial Antidopagem-AMA.
Durante todo o ano de 2013 foram realizados inúmeros eventos ligados ao Direito Desportivo, que foram promovidos pelas mais diversas instituições.
Em setembro de 2013 foi criada a Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), com sede em Brasília-DF e composta por 25 membros fundadores, dentre ministros, desembargadores, juízes e professores. A finalidade da Academia é contribuir com o desenvolvimento do Direito Desportivo, fomentando discussões acadêmicas e doutrinárias que serão expostas ao público em seminários e através da publicação de artigos e pareceres em revistas especializadas.
Infelizmente episódios de selvageria gratuita promovidos por determinados torcedores também foram destaque. Dentre outras podem ser destacadas as cenas de violência no estádio Nacional Mané Garrincha e do episódio lamentável ocorrido em Joinville na última rodada do Campenoato Brasileiro.
Tais situações demonstram que a legislação é branda e que a perda de mandos de campo não é suficiente para inibir o vandalismo e a violência. Deve haver uma alteração na legislação penal com inclusão de agravantes para este tipo de crime, com penas severas restritivas de liberdade.
Faltam menos de seis meses para um dos maiores espetáculos desportivos do mundo e o Brasil demonstrará que está apto a sediar este evento e que o legado da Copa será muito bem utilizado e contribuirá para a modernização e avanço do desporto em território nacional.

Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF e Procurador Geral do STJD da CBTARCO.

Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-21/retrospectiva-2013-vesperas-copa-direito-desportivo-movimentado

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Redução de salário em contratos esportivos

Marcos Ulhoa Dani  – Juiz do Trabalho da 3ª Região, Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho
A Lei 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, até pela incidência de suas recentes modificações, ainda têm tido interpretações variadas na jurisprudência e da doutrina, especialmente quando se analisa a questão da autonomia do contrato de trabalho desportivo assinado pelo atleta profissional. A autonomia, ou não, do contrato de trabalho desportivo implicará na possibilidade, ou não, da modificação, para menor, dos vencimentos do atleta em um segundo contrato de trabalho desportivo com um mesmo empregador. A questão ora proposta gira em torno da hipótese da contratação de um atleta profissional, após findo um primeiro contrato de trabalho desportivo (que, por definição legal, é um contrato de prazo determinado), pela mesma entidade de prática desportiva, com vencimentos mais baixos. Chocam-se o princípio da irredutibilidade salarial (consubstanciado no artigo 468 da CLT e no próprio inciso VI do artigo 7º da CRFB-88) e a liberdade contratual das partes, em especial pela ocorrência de contratos autônomos e independentes (artigo 30 da Lei 9.615/98).
Pois bem. Inicialmente, é preciso pontuar que o parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98 é expresso ao estatuir que “aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais de legislação trabalhista e seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei (…)”. Ou seja, a Lei 9.615/98 é uma norma especial de aplicação preferencial frente às normas gerais do trabalho, que serão aplicadas de modo subsidiário, somente. Nos termos do inciso I, do parágrafo único do seu artigo 3º, o mencionado Diploma Legal esclarece que o desporto de rendimento é organizado de modo profissional quando pactuado em contrato formal de trabalho entre a entidade de prática desportiva e o atleta. Neste passo, observe-se o artigo 30 da Lei 9.615/98 que diz que o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que não se aplicam, a tais contratos, os arts. 445 e 451 da CLT, levando à interpretação da impossibilidade do contrato desportivo profissional transmudar-se para um contrato por prazo indeterminado. Da mesma forma, o inciso I, do §5º, do artigo 28 da Lei, estabelece que o vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato ou o seu distrato. Ou seja, a lei especial prevê o falecimento do contrato com a chegada de seu termo final. Como norma especial, a Lei Pelé derroga a norma geral naquilo que lhe for contrário ou colidente com o seu desiderato.
A situação descrita trata de uma clássica Antinomia de Normas, resolvida, a nosso sentir, pelo Princípio da Especialidade. Segundo o saudoso Mestre Norberto Bobbio, em seu Teoria do Ordenamento Jurídico, o Princípio da Especialidade, também denominado Lex specialis, em função da expressão latina lex specialis derogat legi generali, prevalece neste tipo de situação. Por esse critério, se as normas incompatíveis forem geral e especial, prevalece a segunda. O entendimento que norteia esse critério diz respeito à circunstância de a norma especial contemplar um processo natural de diferenciação das categorias, possibilitando, assim, a aplicação da lei especial àquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem ferir a norma geral, ampla por demais. O contrato de trabalho desportivo tem natureza sui generis, decorrente da mencionada lei especial e das diferenciações das atividades desportivas (aonde não se busca propriamente o lucro, mas a performance em competições), tem características peculiares, o que justifica a aplicação mitigada das normas gerais trabalhistas, consideradas as especiais características do desporto. A própria Lei Pelé, em seguidas passagens, menciona a expressão “o contrato especial de trabalho desportivo”, mostrando, de plano, a diferenciação dos atletas profissionais, e de seus contratos, dos demais trabalhadores.
Como bem pontuado pelos eminentes doutrinadores Maurício Corrêa da Veiga e Fabrício Trindade de Souza, na obra Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam: Aspectos Trabalhistas-Desportivos (LTr, 2013), o artigo 30 da Lei Pelé é expresso ao assegurar a autonomia de cada contrato de trabalho desportivo. Na mesma obra, os ilustres autores asseveram que em razão das especificidades que envolvem o atleta profissional de futebol, não há como se aplicar os princípios do direito do trabalho inerentes ao trabalhador comum (pg.64). Concluem, também, que só há possibilidade de mencionar tecnicamente o termo “renovação contratual”, quando da hipótese do clube formador e detentor do primeiro contrato esportivo for exercer a preferência contratual de extensão do vínculo com o jovem atleta. Neste caso, a própria lei fala em renovação e não em contrato autônomo, incidindo a impossibilidade de redução dos vencimentos no período de extensão do vínculo. Neste caso, por haver uma preferência do clube formador no contrato e uma conseqüente restrição na liberdade contratual do jovem atleta formado, justifica-se a irredutibilidade dos seus vencimentos na extensão do ajuste. Da mesma forma, entendemos pela impossibilidade de redução de vencimentos durante o interregno de um único contrato de trabalho, pois, aí sim, incidiria a hipótese do art. 468 da CLT, até pelo silêncio, ainda que teleológico e sistemático, da lei especial, incidindo a primeira parte do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98.
De fato, nada impede que, findo o primeiro contrato de trabalho com determinada entidade de prática desportiva, o atleta entenda por bem firmar novo (e independente) contrato de trabalho com a mesma agremiação (Exemplo dos goleiros Rogério Ceni, Fábio Maciel e Marcos Reis que, durante anos, mantiveram, e, nos casos dos primeiros, ainda mantêm, contratos sucessivos de trabalho com os mesmos empregadores – São Paulo Futebol Clube, Cruzeiro Esporte Clube e Sociedade Esportiva Palmeiras, respectivamente). Na nossa visão, pela especificidade da Lei Pelé que regula a matéria e afasta a interpretação de que o atleta profissional possa ser tratado do mesmo modo que um trabalhador comum, entendemos que, na hipótese de assinatura de um contrato de trabalho desportivo sucessivo com o mesmo empregador, é possível a redução de vencimentos, considerado(s) o(s) contrato(s) anterior(es).  O novo contrato firmado não se vincula com o(s) contrato(s) anterior(es). Um dos motivos que nos levam a tal conclusão é a perda de performance esportiva (uma das principais características peculiares do contrato de trabalho desportivo) em decorrência da idade. Salvo importantes e honorabilíssimas exceções, em que os atletas, com os anos de idade e prática, melhoram o seu rendimento competitivo, há uma degradação natural na rapidez das respostas musculares, articulares e cardio-respiratórias, essencialmente necessárias para a prática desportiva de alto nível. Pontue-se, de plano, que não se trata de conclusão discriminatória em relação à idade, mas simples conjunção jurídica da peculiaridade de um contrato de trabalho desportivo em que a alta performance é de fundamental importância e conclusões da medicina. Mesmo porque não se trata de uma condição observada em um mesmo contrato de trabalho (esta sim, discriminação vedada); trata-se, ao contrário, de uma livre negociação para formação de um novo vínculo com a mesma entidade esportiva, não havendo vinculação com o ajuste anterior.
As conclusões médicas citadas foram explicitadas em artigo publicado por pesquisadores do Centro de Pesquisas da Faculdade de Educação Física das FMU e do Departamento de Cardiologia Esportiva do Instituto Dante Pazzanese (http://luisaparente.com.br/material/aposentadoria esportiva.pdf – acesso em 17/01/14). No citado artigo, os pesquisadores concluíram que “O declínio na performance se deve como primeira causa ao avanço da idade. A influência da idade está em função de fatores fisiológicos, psicológicos e sociais e tem importância significativa para atletas jovens e adultos. No aspecto fisiológico o aumento da idade influencia nos esportes de alto nível de performance. No atleta adolescente, as mudanças da puberdade podem restringir mais do que contribuir para o desenvolvimento motor e performance tal como ocorre na ginástica olímpica. Em esportes como basquete, futebol e tênis nos quais o tamanho, a força e a precisão das habilidades motoras são fundamentais, as dificuldades são similares, mas com atletas a partir dos 30 anos. A idade também influencia a parte psicológica, como na falta de motivação para treinar e competir por ter alcançado seus objetivos competitivos. A idade possui também um elemento social, particularmente para os que se sentem desvalorizados pelos fãs, diretores, mídia e outros atletas.”. Além do desgaste natural dos anos de prática esportiva, seguidas lesões, comuns no decorrer de uma carreira desportiva, geralmente influenciam negativamente na técnica e na performance competitiva dos atletas. Isto tudo é, e pode ser, valorado, no momento de um novo contrato.
A conclusão da necessidade da alta performance desportiva para novos contratos mais vantajosos, apesar de parecer cruel, faz parte do que João Leal Amado qualificou como “Causa Mista” do contrato de trabalho desportivo, em artigo publicado na Obra Direito do Trabalho Desportivo – Os Aspectos Jurídicos da Lei Pelé frente às Alterações da Lei n. 12.395/2011, organizada e coordenada pelos Ministros do TST, Alexandre Agra Belmonte, Luiz Philippe Vieira de Mello e Guilherme Augusto Caputo Bastos (LTr, 2013). Segundo o articulista, “O regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deverá, por conseguinte, adequar-se aos fins de ambos os ordenamentos, buscando a melhor combinação possível entre a tutela do trabalho e a tutela do jogo, entre a promoção dos interesses do trabalhador e a preservação do interesse da competição, entre a proteção da pessoa do fator produtivo/praticante desportivo e a salvaguarda da qualidade do produto/espetáculo desportivo.”. Na mesma obra, o eminente Desembargador do TRT da 4ª Região, Ricardo Tavares Gehling, lembra, em artigo próprio, que “No plano interno, o trabalho coletivo do atleta estabelece uma simbiose em que a sua valorização profissional depende do sucesso do clube que o emprega e vice-versa”. Percebe-se, pois, um fim social da norma, que deve ser privilegiado, nos termos, inclusive, do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nesta seara, conclui-se que, em que pese entendermos pela impossibilidade de redução salarial durante o interregno de um único contrato de trabalho ou na renovação de contrato do jovem atleta após a sua formação com a entidade formadora, entendemos possível a diminuição de vencimentos no caso de assinatura de um novo contrato de trabalho desportivo, mesmo que sucessivo e com o mesmo empregador, em razão das suas peculiaridades legislativas, fisiológicas, desportivas e técnicas acima delimitadas.
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2014/01/23/interna_brasil,409280/reducao-de-salario-em-contratos-esportivos.shtml

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História do Vasco inspira autores de obra literária

Durante o jogo realizado no domingo (26), entre Vasco e Friburguense, São Januário recebeu a visita de Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Fabrício Trindade de Sousa, advogados atuantes na área do direito trabalhista e desportivo. Os dois são responsáveis pela autoria da obra “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos” e utilizaram da história do Vasco da Gama para seguir de parâmetro na narrativa do livro.
– A história do Vasco é riquíssima, não só para o futebol, mas para o esporte brasileiro e vai além disso. O futebol, por si só, já tem essa virtude de romper barreiras e o Vasco foi o primeiro clube no país a quebrar paradigmas sociais e raciais, ganhando campeonatos com negros e operários, analisou Maurício.
O livro passa por diversos trechos históricos do esporte no Brasil e na América do Sul, como o esporte para clãs, o amadorismo e o crescimento do esporte entre o povo, como as primeiras viagens internacionais do Cruz-maltino, até a era da profissionalização e dos leis e milionários contratos em transações clube-jogador.
Quem recebeu os autores na sede do clube foi o vice-presidente de Relações Especializadas João Ernesto e o presidente Roberto Dinamite cumprimentou e parabenizou-os. Fabrício contou como foi o primeiro contato com João Ernesto e contou as palavras inspiradoras do VP e a satisfação de produzir este título.
– Ele, imediatamente quando conheceu a obra, nos disse que precisávamos deixar esse legado para o Vasco, fosse por sermos torcedores ou pelo interesse de escrever o livro ter surgido em razão da rica história do Club. Então é uma honra e um privilégio de estar deixando esse livro no Vasco e que de alguma forma sirva de inspiração para outros vascaínos escreverem sobre o Gigante, comentou Fabrício.
Se você se interessou pela obra, que levou dois anos para ficar pronta,  o livro “A evolução do futebol e das normas que os regulamentam: aspectos trabalhista-desportivos” pode ser encontrado nas principais livrarias.
Foto: Pedro Henrique Diaz
Fonte: http://www.vasco.com.br/site/index.php/noticia/conteudo/6297/?#.Uue1w7lTuUm

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Mudança na organização do desporto causa polêmica

A organização do desporto no Brasil sofreu profunda alteração com o advento da lei 12.868, publicada em 15 de outubro de 2013, alterando o artigo 18 da Lei 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé, disciplinadora das normas gerais sobre desporto.
Motivada na fixação de critérios para concessão de recursos públicos às federações e confederações das mais diversas modalidades desportivas, a nova legislação, em verdade, impôs um novo modelo de gestão àsentidades de administração do desporto.
As alterações envolvem desde a limitação aos mandatos dos dirigentes até a participação dos atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições, bem como para eleição dos cargos diretivos das entidades.
Para tornarem-se elegíveis à percepção de recursos públicos, as entidades de administração do desporto precisam atender aos seguintes requisitos:

a) Transparência na gestão — dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores,direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão —;

b) Participação dos atletas nos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação deregulamentos das competições;

c) Autonomia do conselho fiscal;

d) Promover alterações estatutárias para garantir: (i) gestão democrática, (ii) transparência damovimentação de recursos, (iii) fiscalização interna, (iv) alternância nos cargos de direção, (v) aprovação das contas anuais por conselho de direção e conselho fiscal, (vi) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade, e (vii) acesso irrestrito aos documentos/informaçõesde prestação de contas e gestão daentidade de administração do desporto — publicação no sítio da entidade.

A mesma regra não vale para os clubes e/ou associações, denominados pela legislação como entidades de prática desportiva, ficando isentos das seguintes obrigações:

a) Garantir a participação dos atletas nos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

b) Garantir a participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade;

c) Garantir acesso ou publicar informações sobre contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade. Entretanto, o conselho fiscal poderá fiscalizar e cobrar os registros de receitas/despesas decorrentes destes contratos.

Os interessados em receber recursos públicos terão até abril de 2014 para promover as adaptações exigidas pela nova legislação, com destaque para a limitação de mandato do presidente ou dirigente máximo — quatro anos, permitida uma renovação —, aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais, escrituração de receitas/despesas em livros formais, conservação por cinco anos dos documentos sobre origem e destinação de receitas e despesas e apresentação anual de declaração de rendimentos. A fiscalização é de responsabilidade do Ministério do Esporte.
A nova legislação foi alvo de comemoração por ex-atletas de diversas modalidades, participantes ativos na tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, com destaque para Ana Moser (medalhista olímpica vôlei), Gustavo Kuerten (tênis), Hortência (Basquete), Raí (futebol — campeão mundial em 1994), Gustavo Borges (medalhista olímpico — natação) e Lars Grael (medalhista olímpico — iatismo).
Segundo o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), autor da emenda que gerou a alteração legislativa, trata-se de “um marco no esporte brasileiro. Se a estrutura de cada administração não for readequada, todo o apoio do setor público será retirado”. O parlamentar também destacou que a lei da transparência no esporte deve repercutir diretamente na negociação sobre o refinanciamento das dívidas dos clubes de futebol, que ultrapassam cinco bilhões de reais. “Se as agremiações quiserem avançar nessa repactuação terão que se seguir estas normas à risca”[1].
Os dirigentes também foram beneficiados, considerando a possibilidade de serem remunerados. A legislação que rege as associações civis sem fins lucrativos vedam a percepção de remuneração, salvo na hipótese de diretor não estatuário, com vínculo empregatício, ou diretor estatutário com observância do valor máximo equivalente a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do poder Executivo federal.
Em que pese contemplados com a possibilidade de serem remunerados, é provável que os dirigentes de algumas confederações movimentem-se para derrubar as novas regras, argumentando tratar-se de intervenção estatal na organização e funcionamento de entidades e associações privadas, conflitando com o artigo 217[2] da Constituição Federal.
A limitação de mandato imposta pela nova legislação contraria o atual cenário da direção do desporto brasileiro. Na Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), por exemplo, Coaracy Nunes Filho é presidente desde 1988. Reeleito por unanimidade, iniciou em março o seu sétimo mandato. À frente da CBAt (atletismo) durante 25 anos, Roberto Gesta de Mello saiu em 2012. Carlos Arthur Nuzman está desde 1995 na presidência do Comitê Olímpico Brasileiro, depois de 20 anos dirigindo a Confederação Brasileira de Vôlei. No handebol, Manoel Luiz Oliveira foi reconduzido em fevereiro e iniciou o oitavo mandato — vai ultrapassar os 25 anos. E ao longo de quatro décadas só duas pessoas comandaram a Confederação Brasileira de Futebol: João Havelange (17 anos) e o ex-genro Ricardo Teixeira, que ficou 23 anos no cargo[3].
O superintendente técnico da Confederação Brasileira de Atletismo já sinalizou com a possibilidade de discussão jurídica, conforme se verifica da Nota Oficial n.º 148/2013, ao concluir que “[…]a CBAt entende, salvo melhor juízo, que a referida lei possui aspectos polêmicos que poderão ser objeto de eventual questionamento perante o Judiciário[…]”.
A transparência na gestão administrativa e financeira, a alternância de mandatos e a participação dos atletas na tomada de decisão dos entidades de administração do esporte são avanços que só trarão benefícios ao desporto brasileiro, não há dúvida quanto isso.
Entretanto, tratando-se de legislação que disciplina a concessão de recursos públicos, nos parece razoável cogitar-se de inconstitucionalidade quando adentra na organização e funcionamento da entidade de administração do desporto. A presente cogitação é superficial, não adentrando no exame técnico-jurídico dos efeitos do artigo 217 da Constituição Federal.
A afrontaà autonomia das entidades de administração do desporto e associações, quanto sua organização e funcionamento, garantida constitucionalmente, poderia ser cogitada em razão da fixação de requisitos estranhos a uma operação de concessão de crédito.
A composição da diretoria, o tempo de mandato, o número de reeleições, o formato das competições e todo e qualquer outro tema que envolva a organização e funcionamento da entidade de administração do deporto não impactam na gestão do recurso público, cuja fiscalização pode e deve ser permeada com mecanismos rigorosos de controle (auditorias, prestação de contas, etc).
Para o professor Álvaro Melo Filho a autonomia administrativa é essencial ao desporto, pois “só as próprias entidades associativas de cada modalidade desportiva possuem a experiência e o conhecimento necessários para a melhor solução de seus próprios problemas.”[4].
Comungo de tal entendimento e, para fomentar o debate, lanço a seguinte reflexão: Supondo que pesquisas apontem que um bom programa de formação de atletas de Tiro com Arco demande, no mínimo, seis anos de preparação, qual seria o melhor cenário para o desenvolvimento da modalidade: Alterar o estatuto da Federação fixando mandato único de seis anos ou convencer todas as demais federações a se unir e buscar a alteração da Lei 12.868, que limita o mandato do dirigente para quatro anos, ainda que prorrogáveis por mais quatro?


[1] Fonte: http://www.cidadecancaofm.com.br/dilma-sanciona-lei-da-transparencia-no-esporte
[2] Art. 217.É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
[3] Fonte: http://www.redebrasilatual.com.br/revistas/89/pacote-anticartola-9156.html
[4] Melo Filho, Álvaro, 1947. Nova Lei Pelé: avanços e impactos – Rio de Janeiro: Maquinárias, 2011 – página 44.

Fabrício Trindade de Sousa é advogado do Corrêa da Veiga Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Material e Processual do Trabalho, auditor do Tribunal Pleno da Federação Brasiliense de Futebol de Salão, membro da Academia Nacional de Direito Desportivo  e procurador do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Brasiliense de Futebol
Revista Consultor Jurídico,  2 de fevereiro de 2014
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-02/fabricio-sousa-mudanca-organizacao-desporto-causa-polemica

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Justiça Desportiva é tema do “Saiba Mais” no canal do STF no YouTube

O rebaixamento da Portuguesa no Campeonato Brasileiro de 2013 trouxe a Justiça Desportiva de volta ao noticiário. Para falar sobre o assunto, o quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, traz uma entrevista com o presidente da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga.
Ele explica se os clubes podem recorrer à Justiça Comum, as diferenças entre o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e o Estatuto do Torcedor, a composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), onde será decidida a questão do rebaixamento e se os tribunais desportivos fazem parte da estrutura do Judiciário brasileiro.
Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.
texto extraído do site do STF em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260892

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Clube de futebol tem responsabilidade por lesão de jogador

O Joinville Esporte Clube foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador lesionado durante partida, o que o incapacitou para continuar a carreira como atleta profissional. De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o esporte é uma atividade que implica risco, por isso, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, segundo o qual, haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
“Na prática desportiva, o risco de lesões a que submetido o atleta profissional é tão expressivo que o legislador ordinário passou a exigir que o respectivo clube empregador contrate seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo, expresso, de ‘cobrir os riscos a que eles estão sujeitos’”, observou o ministro.
A lei 9.615/98 (que institui normas gerais sobre desporto) diz que são deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial, submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
A decisão da 1ª Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não houve culpa do empregador. Entretanto, de acordo com a decisão do TST, no caso se aplica o artigo 927 do Código Civil, que afasta o elemento da culpa do ofensor.
“É fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva, constituem fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas de futebol, decorrendo, daí, o correspondente dever de o clube empregador indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta”, complementou o ministro Walmir Oliveira.
Imagem Na mesma ação, o TST reconheceu a natureza salarial do direito de imagem recebidos pelo jogador. O advogado do atleta, Fabrício Trindade de Sousa, do Corrêa da Veiga Advogados, sustentou que, apesar de ser permitido firmar um contrato de natureza civil para cessão do uso de imagem com o clube empregador, no presente caso o referido contrato se tratava de uma fraude para mascarar o pagamento de parcela de natureza salarial, pois o contrato não continha elementos básicos, como por exemplo, delimitação da área de atuação, campanhas publicitárias e tempo de duração.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de reconhecer que a natureza jurídica salarial do direito de imagem, “sendo uma das formas de remunerar as atividades do atleta profissional, uma vez que decorre do próprio contrato de trabalho, razão pela qual, o pagamento dos serviços por terceiros, que exploram a imagem do jogador, à semelhança do que ocorre com as gorjetas, deve ser integrada à remuneração para todos os efeitos”.
Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,  7 de março de 2014
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-07/clube-futebol-responsabilidade-lesao-jogador-indenizar