Por Redação da TNT Sports
O Vasco foi acionado na justiça por um olheiro, que pedia no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para receber horas extras e reflexos do clube. Para os ministro, o trabalho não cabia horas extras, já que era predominantemente externo. O profissional pedia quase 300 mil reais.
Amaury Rodrigues Pinto, ministro relator, embasou sua decisão no art. 62, I da CLT, que orienta que quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de horário de trabalho, não estará sujeito o empregado ao controle de jornada de trabalho.
Desse modo, não se divisa a apontada violação do art. 62, I, da CLT, cujo teor resultou devidamente observado no caso. Tampouco há se falar em contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, que trata do ônus do empregador em registrar a jornada de trabalho do empregado, inconciliável com a hipótese ora retratada, que denota impossibilidade fiscalização de jornada”, ressaltou o ministro.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, que defendeu o Vasco da Gama no caso, destrinchou a função de olheiro e explicou o motivo de não precisar pagar o valor.
“O profissional conhecido como ‘olheiro’ exerce uma função bem peculiar e que consiste na análise de partidas em diferentes locais. A regra é a de que o trabalho seja preponderantemente externo, a afastar o controle de jornada e por conseguinte o deferimento de horas extras”, disse o advogado.
Com a vitória, o clube ‘escapou’ de uma dívida que poderia impactar nos cofres de São Januário.
Matéria publicada no TNT Sports.
Categoria: Direito Desportivo
No último sábado (20/11), foi comemorado o Dia da Consciência Negra. A data promove o amplo debate em torno da igualdade racial e de combate ao racismo no Brasil. Apesar de toda a discussão em torno da temática, atos de discriminação racial no futebol brasileiro têm apresentado um aumento significativo nos últimos anos.
Quatro dias antes da data, após marcar um gol durante a partida entre Corinthians e Nacional do Uruguai, a brasileira Adriana foi chamada de “macaca” pelas jogadoras do outro time. As falas preconceituosas causaram tumulto entre as duas equipes e deixou as corintianas indignadas.
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Alguns dias antes, ocorreu outro caso de discriminação racial no campo, quando Brasil de Pelotas e Brusque jogavam pela Série B. Na ocasião, o torcedor Douglas Menezes chamou o zagueiro do Brusque, Sandro, de “negro desgraçado”. A ofensa também foi ouvida pelo companheiro de equipe Edilson.
Após o ocorrido, o Brasil de Pelotas foi punido com multa de R$ 30 mil por injúria racial praticada pelo torcedor do clube. Já Douglas foi proibido de frequentar os jogos do time como mandante por 900 dias. O caso foi julgado nesta quinta-feira (18/11) pela Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Cabem recursos das decisões.
Ato criminoso
Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e sócio da Corrêa da Veiga Advogados, destaca que é incompreensível que, em pleno século XXI, atitudes irracionais sejam manifestadas por torcedores de determinados clubes. “O racismo é um ato criminoso e tem que ser punido da forma mais severa possível”.
“O futebol tem a graciosa virtude de unir culturas e povos, sem distinção de credo, raça ou origem. A linguagem da bola é universal. Contudo, os recentes episódios de discriminação racial ocorridos nas partidas de futebol em território brasileiro demonstram, de forma inconteste, que o preconceito é uma chaga que envergonha o nosso país e que tem que ser erradicada de uma vez por todas”, afirma o advogado.
Para o diretor do Instituto Luiz Gama, Julio César Santos, o que falta em relação aos afrodescendentes é que o sistema, de forma estrutural, não condiciona a confiança na atuação de pessoas negras. “Excluindo a possibilidade de lugares de destaque, ou seja, é como se os jogadores negros estão à disposição para o espetáculo e não para dirigi-lo.
“O futebol engloba toda a organização do evento, e podemos observar a ausência na própria mídia de profissionais negros comentaristas, o que demonstra o viés inconsciente, no qual cria estereótipos que os negros não possuam capacidade de formular reflexões conjunturais referente futebol”, explica Santos.
Impacto na vida dos atletas
O diretor do Instituto afirma que as discriminações podem causar diversos tipos de impactos na vida dos atletas. “Desde a percepção dos jogadores negros da inexistência de trabalhos externos ao futebol, como a realização de campanhas publicitárias, pelo racismo fenotípico das instituições, que não desejam vincular suas marcas as pessoas negras”.
“Também impactos destrutivos nos campos das emoções, com quadros de ansiedade, depressão, síndrome do pânico, síndrome de burnout, entre outros males emocionais, fazendo com que os atletas negros absorvam as discriminações como algo natural, para manter seus contratos profissionais e serem aceitos”, completa o diretor.
O especialista cita ainda que há a questão da “negação racial”, onde o jogadores negros, que não sejam retintos, tentam de toda forma negar sua negritude. “Muitas vezes, sendo vítimas do fenômeno da cooptação racial, procurando se afastar de todos os ambientes tidos como de negros e também das temáticas que envolvam a emancipação racial”, pontua Julio.
O que os clubes devem fazer para impedir práticas de racismo?
Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo, ressalta que os clubes possuem meios de coibir práticas de discriminação racial. “Devem estipular campanhas preventivas e educativas com a finalidade de conscientizar o torcedor e da gravidade da conduta criminosa, que atingirá não apenas quem a praticou, mas poderá ter reflexos negativos para o clube”, aponta.
Segundo o advogado, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva prevê penas duras para esta prática criminosa, inclusive com a exclusão do clube do torneio.
“A exclusão do time envolvido, daquele campeonato, pode parecer uma pena injusta e desproporcional, pois, afinal, foi apenas um grupo de indivíduos (não evoluídos) que cometeu o ato. Nada obstante, a partir do momento em que você pune a agremiação em razão do ato criminoso praticado por determinado grupo, possivelmente não haverá reincidência, pois os dirigentes terão cuidados redobrados no tocante a fiscalização de seus torcedores”, explica.
Maurício ressalta ainda que cabem aos operadores do direito desportivo a coragem de aplicar a pena prevista no item XI do art. 170 do CBJD e não serem omissos e coniventes com atitudes criminosas e que, portanto, devem ser banidas do futebol brasileiro.
“A batalha contra a discriminação racial é tarefa árdua e os casos de racismo que são noticiados causam perplexidade, porém, ainda são poucos aqueles cidadãos que têm coragem para enfrentar e mudar esta realidade”, conclui o especialista.
Reportagem publicada no Jornal de Brasília.
Por Gabriel Coccetrone
A Lei 9.615/98, conhecida popularmente como Lei Pelé, poderá passar por mudanças importantes em 2022. Nos últimos meses, a Comissão de Esporte na Câmara dos Deputados passou a discutir uma série de alterações por meio do Projeto de Lei 1.153/19, de relatoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Entre as novidades, está a criação de uma aposentadoria especial para atletas olímpicos e paraolímpicos, o fim do teto dos direitos de imagem dos jogadores de futebol e a destinação de parte do dinheiro arrecadado com apostas online para o esporte, por exemplo
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, participará dos debates sobre as mudanças na Lei Pelé na Câmara dos Deputados e disse o que pensa sobre a proposta. “O PL tinha como finalidade o aprimoramento da proteção dos atletas de base. Contudo sua abrangência é muito maior, conforme se depreende do substitutivo do Relator que traz questões muito positivas como a formação do profissional de educação física, plano nacional do esporte e reconhece a organização esportiva como patrimônio cultural brasileiro”, afirma o advogado, que acrescenta: “A revogação do art. 87-A (direito de imagem) veio em bom momento, tendo em vista que sua redação beirava a inconstitucionalidade, pois misturava temas de natureza jurídica distintas, como o salário e o direito de imagem que é um direito da personalidade assegurado na Constituição Federal. Logo, não há que se falar em vinculação do valor recebido a título de direito de imagem com o salário percebido pelo atleta.
Além disso, muito positiva a redução do valor mínimo da cláusula compensatória, tendo em vista que a ruptura contratual antecipada, por iniciativa do clube, não poderia assegurar o pagamento da integralidade dos salários remanescentes como valor mínimo”. A expectativa é de que as conversas em torno do PL de Carreras sejam intensificadas em fevereiro, após o retorno do recesso parlamentar. As mudanças deverão atingir o esporte em geral, como o olímpico/paraolímpico, o futebol e os demais. Umas das principais novidades prevista no texto do PL é a criação de uma nova categoria do Bolsa-Atleta, programa de auxílio a atletas de alto rendimento. Também há proposta para a criação de uma aposentadoria para esportistas que conquistarem, ao longo de suas carreiras, medalhas olímpicas ou paraolímpicas. “Esses atletas de alto rendimento têm desde a juventude uma vida dedicada à prática esportiva, abdicando da família, dos amigos, de uma universidade. Viajam muito e se aposentam cedo, mas muitas vezes, quando param, não têm uma colocação no mercado de trabalho. É muito ruim você olhar um campeão do mundo com dificuldades de pagar um boleto”, disse o deputado Felipe Carreras ao ‘Estadão’. Confira algumas das principais mudanças previstas: Programa Bolsa-Atleta Entre as mudanças no programa Bolsa-Atleta, está a inclusão de uma parcela do 13º benefício e a ampliação do programa para atletas guias, tidos como fundamentais para o desenvolvimento das modalidades paraolímpicas, e técnicos de diferentes esportes. De acordo com o relator, esses profissionais, por serem dedicados aos competidores de alto rendimento, merecem uma maior bonificação.
Futebol “No que concerne especificamente ao futebol, o PL promove algumas mudanças que, inegavelmente, restabelecem situações passadas, que já haviam sido objeto de ampla discussão e de modernizações. Daí porque, considero boa parte do texto um retrocesso. Outras mudanças, por mais que pareçam relevantes, não meparecem ser suficientes para mudar o contexto que as justificaram. Outras propostas, ainda, me parecem inconstitucionais e, portanto, poderão ser modificadas quando sujeitas aos devidos controles de constitucionalidade”, avalia Marcel Belfiore, advogado especialista em direito desportivo.
A principal mudança prevista para o futebol é em relação a retirada do limite a ser recebido pelos jogadores por seus direitos de imagem. Na legislação vigente, o contrato de trabalho dos atletas prevê que o valor pago pelos clubes seja de no máximo 40% do valor do contrato. Segundo o texto, a revogação do trecho tem como base a possibilidade de o direito de imagem ter um valor proporcionalmente maior do que o estipulado pela atual legislação. A mudança é um pedido dos clubes e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Para Marcel Belfiore, a mudança em relação ao direito de imagem é um retrocesso. “O PL propõe revogar o parágrafo único do art. 87-A, que define que os valores recebidos pelo jogador de futebol a título de direito de imagem não podem superar 40% do valor total da remuneração.
No meu entender, essa revogação também é um retrocesso, pois permitirá que clubes voltem a pactuar livremente valores pelo licenciamento da imagem de atletas, como era antes de 2015, e transferir novamente para o Judiciário Trabalhista a prerrogativa de decidir sobre eventuais desproporcionalidades entre valores pagos entre salário e imagem, algo que certamente voltará a ocorrer, gerando insegurança jurídica”, afirma o advogado.
Além disso, outro trecho do texto sugere a ampliação dos direitos dos atletas em formação e as obrigações de seus respectivos clubes pagadores a garantir condições básicas para a prática das atividades – alimentação, segurança dos alojamentos, matrícula escolar, higiene e salubridade -, sendo esses direitos exigidos para as equipes que desejam ter o certificado de “formador”. Vale ressaltar que menos de 50 dos quase 600 clubes vinculados à CBF possuem o certificado, que lhes garante o direito de receber uma porcentagem de futuras transferências de atletas.
“Parece descabido que a imensa maioria dos atletas em formação esteja desprotegida – em termos de legislação esportiva federal – de quaisquer garantias, quanto à segurança, integridade física, assistência educacional, psicológica e médica. Nesse sentido, procuramos alterar o ordenamento jurídico para garantir medidas protetivas a esses milhares de atletas, além do rol dos clubes formadores do futebol”, diz um trecho do PL. “O PL aumenta significativamente o rol de obrigações para que o clube seja considerado formador, e assim fazer jus aos benefícios que a lei estabelece a estes clubes, tal como o direito de profissionalizar o atleta em formação.
Em tese, o objetivo do novo texto é proteger os atletas, que terão acesso a um maior número de direitos e benefícios, mas, na prática, isso pode apenas resultar num número menor de clubes reconhecidos como formadores pela entidade de administração do desporto, enquanto que a maioria dos clubes, com menos recursos, poderá até abdicar de tentar cumprir as obrigações já existentes, já que ser reconhecido como clube formador teria se tornado inviável a eles”, afirma Marcel Belfiore.
O advogado ainda explica que o PL visa fazer mudanças na cláusula compensatória desportiva, aquela aplicável ao clube quando rescinde de forma unilateral o contrato de trabalho do atleta. “Na versão original, que existe desde 2011, a multa a ser prevista no contrato deve ter como máximo o valor de 400 vezes a remuneração do atleta e, como mínimo, o valor de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. O PL propõe a redução do limite mínimo da multa para metade dos salários mensais a que teria direito o atleta, algo que já foi objeto de inúmeras discussões, pois se assemelha ao comando do art. 479 da CLT, que era aplicável antes de 2011 a esses casos.
Mas o que mais chama a atenção é a possibilidade de parcelamento desse pagamento e, sobretudo, a permissão de adequação do valor dessas parcelas aos valores salariais que o atleta passará a receber de um novo clube, imputando ao atleta o dever de informar ao empregador que o demitiu o valor dos salários que recebe no novo clube, para que o antigo possa reduzir o valor das parcelas”, explica. Casas de apostas Outra área que está em pauta no texto é a das casas de apostas, mais especificamente sobre uma possível tributação das empresas de apostas online, algo que ainda não existe no Brasil.
Fora isso, também é abordado a regulamentação do setor pelo Ministério da Fazenda. Segundo o relator, ao menos 450 sites de apostas funcionam atualmente no Brasil “faturando bilhões de reais” sem pagar qualquer tipo de tributos aos governos. O deputado ressalta importância da loteria da Caixa Econômica Federal no incentivo ao esporte e afirma que a arrecadação com essas plataformas poderia chegar ao triplo do que é arrecadado atualmente pela estatal. Somente em 2020, a Caixa obteve R$ 17,1 bilhões por meio do segmento de apostas esportivas. e-Sports Um dos temas mais polêmicos e de maior discussão no PL é a inclusão dos e-Sports entre as práticas esportivas reconhecidas pela lei brasileira. Isso porque se isso acontecer, os atletas games teriam direito ao benefício do Bolsa-Atleta, bem como captar recursos por meio da Lei de Incentivo ao Esporte para projetos.
Lei de Incentivo ao Esporte A lei recebe uma atenção especial no pacote de mudanças previstas, passando a ter os percentuais de tributação equiparados com os da Lei de Incentivo à Cultura, sendo 6% do Imposto de Renda para pessoas físicas e 4% para as jurídicas. No tema, a proposição também inclui a prorrogação da legislação por mais cinco anos.
Matéria publicada no Uol.
Por Gabriel Coccetrone
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quarta-feira (16), o Projeto de Lei 9622/2018, de autoria da deputada federal Érika Kokay (PT-DF), que acrescenta à Lei Pelé (Lei nº 9.615) um dispositivo que exige de clubes de futebol e entidades esportivas a promoção de medidas de proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual, como condição para receber recursos de bancos públicos. Para especialistas ouvidos pelo Lei em Campo, o texto é extremamente importante e, se for levado à frente, pode ser considerado uma grande conquista.
“Um PL que venha a demandar a responsabilidade social das entidades de futebol, tolhendo a possibilidade de recebimento de verbas derivadas de bancos públicos, toca num ponto fundamental não só em seu propósito primordial – proteção à infância – como para o desenvolvimento mais saudável do esporte em sentido global e em concordância com as medidas mencionadas”, afirma Luiza Castilho, advogada especialista em Governança e Compliance no futebol.
“Essa matéria é de extrema importância para a formação desportiva. Infelizmente não são raros os casos de assédio sexual no esporte, e essa alteração na Lei Pelé surge como mais uma forma de coibir essas atitudes reprováveis. Sem prejuízo da punição na esfera penal do criminoso, o clube deixará de receber incentivos de bancos públicos se comprovada essa prática. Atualmente, vários clubes recebem incentivos para desenvolvimento dos atletas.
Essa norma surge como um verdadeiro ‘compliance governamental’, de modo que o Poder Público não apoiará essas condutas ilícitas. No entanto, não basta a Lei e o compromisso ‘documental’ dos clubes, deve existir alguma forma de aplicação prática dessas medidas, para que a leinão fique sem utilidade”, avalia Luís Guilherme Zainaghi, advogado especialista em direito desportivo. “Quando pensamos em um ‘Projeto de Lei’, a projeção que nosso imaginário faz é sempre na direção de conceitos como justiça, necessidade, relevância social, praticidade para convívio entre instituições e pessoas.
Nesse contexto, o PL 9622/2018 vem trazer funcionalidade prática a preceitos normativos que já existem – como: artigos 6º, 7º, 217, 227 da Constituição Federal de 1988; do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no seu artigo 4º e 71º; a Carta do Direito da Criança e do Adolescente no Esporte, lançada em 1988, em Genebra na Suíça, relançada no congresso de Panathlon em Avignone (1996) e ratificada pelo Brasil por ocasião da promulgação da ‘Constituição Cidadã’ e do advento do ECA (1990); a Lei nº 13.257 de março de 2016, conhecida também como a Lei da Primeira Infância -, e ficam, por vezes, esquecidos no sono de uma realidade parcial ainda muito presente no meio esportivo, em especial no futebol”, analisa Diogo Medeiros, advogado especialista em direito desportivo.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga, especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo, diz que o PL “traz uma importante iniciativa no combate a proteção e integridade dos menores” e afirma que “não há que falar em desrespeito à autonomia desportiva, pois não se trata de uma imposição legal, mas sim de uma condicionante para aqueles que se utilizam de verba pública. Medida salutar e importante para o desporto”.
Luiza Castilho lembra que a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada pelo Brasil em 1990, “antecipa a necessidade de adoção das medidas apropriadas a proteger as crianças de todas as formas de violência, sendo elas físicas ou psicológicas”. “Por sua vez, a FIFA tem como um dos seus principais objetivos o comprometimento com a segurança e preservação dos direitos humanos, daí também foi que surgiu o programa ‘FIFA Guardians’. Em contraste, não são raros os casos de violência no contexto esportivo – ainda que o número de relatos seja, normalmente, inversamente proporcional”, afirma.
Pelo texto do PL, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Esporte somente poderão receber recursos da administração pública federal direta ou indireta mediante a assinatura de termo de compromisso de adoção de medidas para a proteção de crianças e adolescentes contra qualquer tipo de violência sexual. Entre as medidas estão o apoio a campanhas educativas, a qualificação dos profissionais que atuam no treino de crianças e adolescentes e a instituição de ouvidoria para receber denúncias de maus-tratos e de exploração sexual de crianças e adolescentes.
Além disso, também está previsto o esclarecimento dos pais sobre as condições a que são submetidos os alunos das escolas de formação de atletas e a prestação de contas anual junto aos conselhos tutelares, aos conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, sobre o cumprimento das normas. O texto deixa claro que “em caso de descumprimento das determinações legais de proteção de crianças e adolescentes levará à suspensão da transferência de recursos públicos para a entidade desportiva ou, no caso de patrocínio, ao encerramento desse contrato”.
É importante destacar ainda que o PL foi uma maneira encontrada pela deputada federal Érika Kokay de pressionar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a cumprir um pacto assinado em 2014, pelo então presidente José Maria Marin, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, ficando acertado a adoção por parte da entidade brasileira de dez medidas de combate ao abuso sexual contra crianças e adolescentes nas escolinhas de futebol. Em 2017, integrantes da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara apontaram em uma audiência pública que a CBF não estava cumprindo com o que havia se comprometido há três anos.
O pacto assinado pela entidade incluía, por exemplo, a promoção de campanhas de prevenção dos crimes de exploração sexual; a qualificação de profissionais para atuação preventiva junto às crianças; o uso da ouvidoria da CBF para recebimento de denúncias; além da fiscalização das escolas de formação de atletas.
Na época, o Brasil estava se preparando para sediar a Copa das Confederações, a Copa do Mundo e as Olimpíadas, e a CPI buscava reunir esforços para garantir a proteção de crianças e adolescentes durante esses eventos. O PL 9622/2018 agora será encaminhado ao Senado Federal. Em caso de nova aprovação, irá à sanção presidencial.
Matéria publicada no UOL.
Por Gabriel Coccetrone
O PLS 68/2017, que institui a Lei Geral do Esporte, avançou mais um pouco nesta quarta-feira (23). A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou a proposta, com substitutivo do relator e senador Roberto Rocha (PSDB-MA), que traz grandes novidades para o esporte, além de reunir todas as regras em um único diploma legal.
O texto é visto por especialistas como necessário e importante, sendo fundamental sua aprovação. “Já passou da hora de termos uma nova Lei Geral do Esporte, pois a Lei Pelé (Lei nº 9.615) está ‘remendada’ e não condiz com a realidade.
As expectativas são as melhores possíveis, pois passamos a contar com temas atuais que são vitais para o desporto”, afirma Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo. Wladymir Camargos, relator da Comissão de Juristas que elaborou o PL, comemorou a aprovação do projeto na CCJ.
“Fico feliz em ver que a contribuição que demos por meio da Comissão de Juristas do Senado para a adoção de uma nova Lei Geral do Esporte tenha dado este importante passo hoje no Senado. Trata-se de um avanço enorme na modernização do setor, com foco na efetividade do direito de acesso às práticas esportivas a todos os brasileiros, na construção de um verdadeiro Sistema Nacional do Esporte baseado em um Fundo Constitucional destinado a este fim, assim como na garantia da autonomia esportiva apoiada na maior responsabilidade de dirigentes e instituições da área.
Continuo confiante que o Senado aprovará o projeto e que logo possamos vê-lo sendo analisado também na Câmara dos Deputados”, disse o advogado. Elaborado por uma comissão de juristas, o PLS 68/2017 traz inovações para o esporte, incluindo mudanças na legislação atual (Lei Pelé).
Ao todo, o projeto aprovado nesta quarta-feira conta com 210 artigos e não mais os 270 da proposta original, abordando temas como: financiamento público e privado; gestão das entidades esportivas; regime de trabalho de atletas e treinadores; e infraestrutura das arenas esportivas.
Um dos pontos que chama a atenção no texto é a criação de uma espécie de “Lei da Ficha Limpa” para as entidades esportivas, impedindo as pessoas afastadas por gestão temerária ou fraudulenta de dirigir clubes e federações. Ao site da ‘Agência Senado’, o senador Roberto Rocha cita exemplos de fora do Brasil para defender a tipificação do crime de corrupção privada no esporte, algo inédito no ordenamento jurídico brasileiro.
“Nos Estados Unidos e na grande maioria dos países europeus, os acusados por malversação do dinheiro de entidades esportivas são processados por crime de corrupção privada. No Brasil, diante da lacuna legal, acusados desse tipo de prática pedem absolvição, sob a alegação da inexistência de qualquer delito penal no caso.
Em muitos casos, o Ministério Público tenta a condenação por outros crimes considerados mais genéricos, como estelionato ou apropriação indébita”, cita o relator. Outros temas abordados pelo PLS 68/2017 que estão atrelados ao esporte são: acesso a recursos públicos, combate ao preconceito/discriminação, controle de torcedores, direitos dos atletas, programa Bolsa-Atleta e o Sistema Nacional do Esporte.
Acesso a recursos públicos O texto prevê que o recebimento de recursos provenientes de loterias e eventuais isenções fiscais, e a celebração de convênios com a administração pública federal pelas organizações privadas vão depender da comprovação do atendimento a requisitos. Alguns deles são: a situação regular quanto a suas obrigações fiscais e trabalhistas; participação dos atletas nos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação dos regulamentos das competições; e preenchimento de, pelo menos, 30% dos cargos de direção por mulheres. Combate ao preconceito/discriminação No substitutivo apresentado na CCJ, o relator acatou parte das 62 emendas.
Uma delas, sugerida pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), prevê que as torcidas organizadas que pratiquem condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas serão impedidas de comparecer a eventos esportivos por até cinco anos.
A punição também serve para os integrantes e associados desses grupos. Essas condutas discriminatórias incluem “portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, ou entoar cânticos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, especialmente de caráter racista, homofóbico, sexista ou xenófobo”.
Controle de torcedores em arenas esportivas Uma das emendas acolhida pelo relator no substituto determina o controle e fiscalização do acesso do público nas arenas esportivas com capacidade para mais de 20 mil pessoas, que deve contar com meio de monitoramento por imagem e com identificação biométrica dos presentes. Direitos dos atletas Outra novidade do texto, sugerida pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), é a determinação para que as premiações por resultados, conhecidas popularmente como “bichos”, por serem imprevisíveis e eventuais, não sejam consideradas como parcela de natureza salarial.
O mesmo serve para as “luvas” (adicional pago na assinatura do contrato) e para o “direito de imagem” (utilização da figura do jogador para fins publicitários). O PLS 68/2017 ainda ressalta as obrigações e deveres da associação esportiva em relação aos atletas, como “proporcionar as condições necessárias à participação nas competições, treinos e outras atividades”, além de reforçar a previsão de contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado.
Segundo o texto do projeto, a vigência desse modelo de contratação nunca será inferior a três meses nem superior a cinco anos. Bolsa-Atleta O substitutivo aprovado pela CCJ converte o Bolsa-Atleta (previsto na Lei 10.891, de 2004) em uma política permanente e detalha que o programa é destinado prioritariamente aos atletas de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas.
O valor do benefício varia de acordo com qual categoria o atleta se está inserido: Atleta de Base; Estudantil; Atleta Nacional; Atleta Internacional; Atleta Olímpico ou Paralímpico; e Atleta Pódio. O senador Roberto Rocha apresentou algumas alterações no programa, como a não obrigatoriedade do beneficiário a se filiar ao INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) e para estabelecer que o benefício será pago em até o limite de 12 parcelas mensais, e não em necessariamente 12 parcelas, como previa o projeto original. Sistema Nacional do Esporte O texto visa dar mais atenção ao Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), prevendo a instituição e regulamentação do sistema para a gestão e a promoção de políticas públicas para o esporte.
É previsto a divisão de competências entre os entes federativos nos moldes do que já acontece na saúde e educação, no entanto, a adesão ao Sinesp não será obrigatória. Tramitação Agora, o PLS 68/2017 será levado para análise em caráter terminativo na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
Matéria publicada no Uol.
Por Marcos Paulo Lima
A pouco mais de um mês do início da Série A, em 10 de abril, a invasão da Rússia à Ucrânia colocou uma pulga atrás da orelha dos times da elite nacional. Os cartolas consultam juristas especializados em busca de informações sobre um possível empréstimo ou até mesmo a contratação de brasileiros vinculados aos times com atividades suspensas em meio à guerra. O Brasil tem 43 jogadores nas três divisões do Campeonato Ucraniano. Trinta deles na Ukrainian Premier League. Treze somente no Shakhtar Donetsk. Entre eles, o ponta David Neres, alvo do São Paulo; ex-corintianos como o volante Maycon e o atacante Pedrinho; e o ex-rubro-negro Alan Patrick; além do zagueiro Marlon e do volante Fernando, entre outros. Na entrevista a seguir ao blog, o especialista em direito esportivo Maurício Corrêa da Veiga avalia as alternativas dos jogadores vinculados aos clubes ucranianos para reivindicar o direito de trabalhar e dos clubes diante da possibilidade de tê-los ou não no restante da temporada.
O Brasil tem 30 jogadores vinculados a clubes da primeira divisão do Campeonato Ucraniano. Como fica o vínculo empregatício deles em meio à invasão do país pela Rússia?
“O artigo 27 do regulamento de transferências da Fifa traz uma previsão de que questões de força maior serão resolvidas e dirigidas pelo Conselho da Federação Internacional de Futebol. Isso aconteceu com a covid-19, por exemplo.
O Brasileirão começa em 10 de abril. Há alguma chance de os times brasileiros tentarem o empréstimo de atletas em atividade na Ucrânia?
Neste momento, não há uma previsão de rescisão dos contratos em razão da guerra, mas entendo ser plenamente possível, razoável e justificável a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos atletas estrangeiros que estão na Ucrânia, por exemplo, e que, em razão da guerra, estão impossibilitados, obviamente, de desempenhar suas atividades.
Quais seriam os desdobramentos?
A rescisão indireta provocaria consequências para os clubes que teriam de pagar com as cláusulas de rescisão e efetuar o pagamento da cláusula compensatória para os atletas — pagamento dos salários devidos até o fim dos contratos.
Portanto, assim como no início da pandemia, estamos diante de um caso inédito…
Este é um motivo de força maior e não tem previsão específica, mas a questão pode ser decidida pelo conselho da Fifa e acho plenamente razoável que isso ocorra.
Isso pode acirrar ainda mais a rivalidade entre Rússia e Ucrânia no campo esportivo?
Os clubes (ucranianos) depois poderiam buscar uma ação de regresso contra o Estado russo para que fossem ressarcidos dessas indenizações.
Publicada no Correio Braziliense.
Por Mauricio Corrêa da Veiga
“A conflagração de baionetas e de baterias fulmina e passa; as oposições sossegadas da serena vontade do povo ficam a história”, Eça de Queirós.
O futebol chegou na Ucrânia no final do século XIX e a teoria mais aceita diz que um grupo de pessoas ficou curioso e tentaram imitar o jogo praticado pelos marinheiros britânicos que se distraíam jogando bola enquanto seus navios estavam parados em Odessa. Relata Andy Dougan[1] que a primeira partida foi disputada na cidade de Lviv, na fronteira com a Polônia, em 5 de junho de 1892. O futebol passou a se tornar uma febre na Ucrânia que disputou sua primeira partida internacional contra o time turco do Fernerbache em 1914.
Os times de futebol foram criados em clubes esportivos já existentes em fábricas, escolas, escritórios e unidades militares. Em Kiev havia o Zheldor (também conhecido como Lokomotiv). Já o Dínamo era o clube esportivo da polícia e do Ministério do Interior em Kiev e contava com filiais em toda a União Soviética.
Em 1935, o Dínamo de Kiev, além de ser o melhor time da Ucrânia, já era reconhecido como um dos maiores clubes de futebol do mundo, graças ao talento de seus jogadores que eram aclamados durante competições internacionais, fazendo com que o futebol se tornasse um esporte nacional e que a União Soviética organizasse o seu primeiro campeonato de clubes no ano seguinte.
Infelizmente a alegria proporcionada pelo futebol durou poucos anos, tendo em vista a operação Barba-Roxa, deflagrada na primeira metade do ano de 1941 e que tinha como objetivo conquistar a União Soviética.
Nessa época, Josef Stálin mantinha a esperança de cumprimento do pacto de não agressão firmado entre a Alemanha e a União Soviética. Todavia, este não fora cumprido, pois Hitler acreditava que a Rússia poderia ser para a Alemanha o que a Índia fora para a Grã-Bretanha. “Sua doutrina da Lebensraum, ou espaço vital, clamava que a raça ariana precisava de espaço para crescer. Hitler tinha visões de uma rápida conquista da União Soviética, o que lhe permitiria explorá-la para extrair os recursos naturais necessários ao prosseguimento da guerra em outras partes do mundo”. Explica Andy Dougan[2].
Quando ficou evidente que as tropas alemãs invadiriam a União Soviética, os ucranianos foram imediatamente se alistar demonstrando verdadeiro sentimento de orgulho pelo país. Assim também o fizeram vários jogadores do Dínamo de Kiev que apenas tiveram tempo para retirar suas esposas e filhos da cidade, que foi dominada em agosto de 1941.
A guerra foi brutal e violenta. Quando os alemães se aproximaram de Kiev, os jogadores de futebol foram uns dos que lutaram desesperadamente para salvar a cidade e proteger suas famílias. Os jogadores do Dínamo que não estavam regularmente alistados no exército foram postos sob o comando de uma comissão especial de cidadãos.
A cidade foi capitulada em setembro de 1941 e incendiada por alemães e russos, estes últimos influenciados pela política da terra arrasada praticada por Stálin, nada deixando para o inimigo.
As pessoas que lá permaneceram ou eram dizimadas pelas armas inimigas ou ficavam desnutridas. O plano de Hitler era que os ucranianos fossem escravizados ou morressem de fome. É de se destacar que alguns habitantes permaneciam no local devastado, sob a expectativa na qual as coisas melhorariam sob o domínio alemão, eis que eram contrários ao regime de Stálin.
E foi justamente na Ucrânia que o time da “Padaria nº 3” mostrou ao mundo um ato de heroísmo e amor a pátria ao derrotar um time de futebol composto por militares alemãs e após este fato sofrer as consequência, no que ficou conhecido como o “jogo da morte”.
Quase um século se passou, mas a crueldade humana infelizmente ainda permanece!
Depois de pensarmos que após dois anos enfrentando uma pandemia mortal, o mundo se tornaria mais tolerante e pacífico, fomos surpreendidos com uma guerra desproporcional entre Rússia e Ucrânia, na qual ataques covardes ceifaram vidas inocentes de mulheres, crianças, idosos, jovens e atletas ucranianos.
Muitas foram as sanções aplicadas à Federação Russa no âmbito desportivo, valendo aqui destacar as seguintes:
1) A seleção russa de futebol disputaria uma das vagas na repescagem das Eliminatórias europeias. O país estava no Grupo B, ao lado de Polônia, Suécia e República Tcheca. A pena inicial aplicada pela Fifa foi mais amena e impunha uma “proibição” da equipe disputar jogos no país e de usar símbolos como bandeira, cores e hino. Após fortes críticas e pressão das federações polonesa e sueca, a exclusão foi confirmada (desta decisão houve interposição de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto – TAS);
2) A Federação Russa de Futebol foi sancionada pela FIFA e pela UEFA. Logo, a Rússia não poderá disputar nenhuma competição que seja organizada por estas entidades de administração do desporto. Desta forma, o Spartak Moscow foi excluído da Liga Europa e a seleção feminina de futebol não disputará a Eurocopa, que terá início em julho, na Inglaterra.
3) Por recomendação do Comitê Olímpico Internacional (COI), os russos foram excluídos (até segunda ordem) de competições internacionais de atletismo, hóquei no gelo, rúgbi, basquete, ciclismo, esqui alpino e escalada;
4) Exclusão dos Jogos Paralímpicos de Inverno, que começaram a ser disputados no dia 04/03/2022 em Pequim, após decisão tomada na véspera da cerimônia de abertura;
5) O Presidente Putin também foi punido com a perda de cargos na Federação Internacional de Judô e teve retirada a Ordem Olímpica pelo Comitê Olímpico Internacional (COI);
6) A UEFA rescindiu o contrato de patrocínio celebrado com a Gazprom, empresa estatal russa que atua no ramo da energia e gás natural. Além disso, remanejou a decisão da Liga dos Campeões de São Petersburgo, na Rússia, ao definir que o novo palco será o Stade de France, em Paris, no dia 28/05/2022;
7) O Comitê Olímpico Internacional (COI) recomendou que eventos programados para ocorrerem em território russo mudem a sua sede. Também foi recomendada a proibição de se tocar o Hino da Rússia e se use a bandeira do país durante as competições, o mesmo vale para Bielorússia;
8) A Federação Internacional de Automobilismo (FIA) cancelou a disputa do Grande Prêmio da Rússia de 2022, prevista para ocorrer em setembro. Além disso, o piloto russo Nikita Mazepin foi demitido da scuderia Haas.
A Rússia ignorou uma regra muito cara ao desporto que é a Trégua Olímpica, princípio que foi ratificado pelos 193 membros da ONU em 2021. Essa regra determina que ocorra um cessar-fogo a partir de sete dias que antecedem o início dos Jogos Olímpicos e como se sabe, no dia 04 de março tiveram início os Jogos Paralímpicos de Inverno de Pequim.
As sanções impostas demonstram a repulsa que essa guerra ocasionou em todo o mundo e o movimento desportivo foi firme e atuante.
Questão que provoca inúmeras reflexões diz respeito aos contratos de trabalho de atletas e treinadores de times russos e ucranianos.
O direito ao trabalho é um direito humano e social e por força desta odiosa e injustificável guerra, os atletas de ambos os países estão impossibilitados de prestarem os seus serviços.
Os atletas russos estão impedidos de jogar em razão das sanções impostas pelo movimento desportivo, o que atrai consequências imediatas para os atletas (muitos deles contrários a esta guerra nefasta).
Enquanto isso, em relação aos atletas ucranianos, não é preciso discorrer acerca de suas situações, tendo em vista que as imagens que reverberam em todo o mundo demonstram a devastação de uma nação.
Em robusto artigo doutrinário publicado no site da Academia Nacional de Direito Desportivo, o magistrado Marcos Ulhoa Dani, abordou, com muita perspicácia, a questão da força maior provocada pela guerra[3]. Verbis:
“Para analisar a situação dos atletas em questão, deve-se analisar a natureza jurídica do evento que vem tomando lugar na Europa oriental. Nos termos do art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. O conceito, apesar de constante do ordenamento brasileiro, pode, tranquilamente, ser aplicado à situação internacional ora descrita. Ou seja, a guerra é um evento externo e alheio às vontades das partes envolvidas na relação de trabalho futebolística, a saber, clubes ucranianos e atletas vinculados a tais clubes por um contrato especial de trabalho desportivo. Analisando o Regulamento de Status e Transferência de jogadores da FIFA (www.fifa.com), verifica-se que, ao contrário do que muitos defendem, não se pode aplicar ao caso em análise o disposto no artigo 14 do referido regulamento. O dispositivo citado regulamenta a terminação de um contrato desportivo de futebol quando ocorre uma justa causa.”
Compartilhamos do entendimento do ilustre magistrado no tocante a força maior e sua pertinência diante da guerra que arrasou muitos sonhos e planos. Desta forma, é preciso se socorrer do artigo 27 do Regulamento da FIFA, que estabelece que as situações não previstas no regulamento de status e transferências de jogadores e casos de força maior deverão ser decididas pelo Conselho da FIFA, cujas decisões serão terminativas para o caso.
E foi diante deste quadro de incertezas que a Fifa determinou a possibilidade de suspensão unilateral dos contratos (desde que não haja outras negociações entre as partes) até 30/06/2022, para atletas e treinadores que desempenhem as suas atividades na Ucrânia e na Rússia.
Portanto, neste período de suspensão, não será considerada quebra de contrato, o registro do atleta ou treinador por outro clube. Também não haverá indenização por formação nessas situações.
De forma muito salutar, a FIFA estendeu a janela de transferências e aumentou a quantidade de registros possíveis por temporada, sendo que cada clube só poderá contratar no máximo dois atletas nessa situação excepcional.
As cicatrizes provocadas por esta injustificável guerra deixarão marcas indeléveis em muitos seres humanos, em várias partes do mundo. O futebol e o desporto também sofrerão consequências, mas que sempre prevaleçam as virtudes do desporto.
Artigo publicado no Sem Olé na Lei.
O governo britânico anunciou recentemente uma série de medidas ao bilionário Roman Abramovich, dono do Chelsea. As sanções incluem congelamento de bens, proibição de viagens ao Reino Unido, impedimento de contratação de jogadores, entre outras normas que foram determinadas.
O advogado Fellipe Dias, especialista em direito desportivo e sócio do escritório Dias, Lima e Cruz Advocacia, explica que as medidas a Abramovich decorreram da sua relação com o presidente russo Vladimir Putin, e são uma das inúmeras estratégias que os países contrários à invasão na Ucrânia têm adotado para refrear e congelar quaisquer bens e patrimônios russos.
“A despeito de inúmeros impedimentos, que geram esses bloqueios ao clube, como o impedimento de venda do clube, a proibição de contratação e venda de atletas, houve a concessão de uma licença especial para que o clube possa manter sua folha de pagamentos, o que não deve gerar qualquer prejuízo aos atletas e demais funcionários do clube.”
Segundo Dias, não é possível a transferência dos atletas do clube, ao menos, não com qualquer repasse financeiro. “Ou seja, esses jogadores teriam que sair de forma gratuita ou esperar o encerramento dos seus contratos, uma vez que, enquanto estiverem mantidas as sanções sobre o Chelsea, o clube sequer pode renovar seus contratos”.
“Essas sanções e outras que vêm sendo aplicadas contra bilionários russos refletem a tentativa de combate à guerra que a Rússia tem travado com a Ucrânia. Isso gera com certeza um impacto no clube esportivo, mas se mostra como uma das alternativas razoáveis para diminuir o poder econômico da nação russa”, declarou o especialista.
Já para o advogado especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, a punição pelo governo britânico não é razoável.
“O clube tem empregados, torcedores, patrocinadores e investidores e estes serão os sujeitos afetados diretamente. Contratos deixarão de ser cumpridos e os prejuízos para o clube serão incalculáveis”.
Para Corrêa da Veiga, a medida seria justa caso o ditador russo fosse o dono do clube, aí poderia se pensar em uma sanção semelhante, mas não a uma pessoa que tem relações com ele.
“Trata-se de uma sanção injusta que pune uma série de pessoas inocentes e não vai resolver a questão principal que é o fim da guerra”, concluiu o especialista.
Matéria publicada no IG Esportes.
O Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina (TJ-SC) concedeu ao atacante Ronny, do Camboriú, o direito de receber auxílio-acidente do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por conta das lesões que sofreu durante sua carreira, que inclui clubes como Botafogo e Palmeiras, e reduziram sua capacidade de jogar futebol.
O advogado trabalhista Domingos Zainaghi, colunista do Lei em Campo, ressalta que jogador de futebol é segurado da previdência como qualquer outro trabalhador. “Nesse caso, o atleta buscou receber o auxílio-acidente por conta de lesões decorrentes da profissão, e ganhou esse direito em decisão de segunda instância”, afirma
“O requerimento administrativo é uma formalidade que não pode ser condição para o deferimento do benefício do atleta. Por outro lado, seria injusto punir o último clube no qual o atleta atuou, pois, as sequelas são decorrentes de lesões que foram adquiridas com o passar dos anos. Tal situação demonstra que o ideal seria uma previdência especial e própria dos atletas que fosse mantida com a contribuição proporcional aos ganhos obtidos e que fosse suficiente para manter a subsistência destes profissionais após o fim de suas carreiras”, avalia Maurício Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Ronny se lesionou gravemente pela primeira vez em 2014, pelo Botafogo, quando sofreu uma ruptura total do ligamento cruzado anterior. No ano seguinte, pelo Náutico, o atacante se lesionou novamente no mesmo local e teve que passar por cirurgia. Também no Timbu, o atleta teve uma ruptura do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral. Por conta de todas essas lesões e afastamento do trabalho, o jogador recebeu auxílio-doença até o fim de 2015.
Diante das recorrentes lesões, Ronny ajuizou uma ação contra o INSS para continuar recebendo o benefício até sua aposentadoria dos gramados. O juízo de 1º grau da comarca de São José declarou prescritas as parcelas anteriores a 12 de abril de 2016 e condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio-acidente, desde janeiro de 2016, subtraídas as parcelas prescritas, correspondente a 50% do salário do benefício, com juros e correção monetária, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
entrou com uma ação contra o INSS para continuar recebendo o benefício até a sua aposentadoria dos gramados. Dessa forma, o instituto terá que pagar as parcelas não efetuadas desde 2016 e continuar o pagamento até o atacante pendurar as chuteiras.
O INSS recorreu ao TJ-SC alegando que, passados mais de cinco anos desde o fim do benefício, Ronny não apresentou o requerimento administrativo confirmando seu interesse de continuar recebendo o auxílio-acidente. O instituto também sustentou que a carreira de um jogador de futebol é limitada à idade média de 35 anos e solicitou uma data final para benefício.
“Cumpre balancear, assim, a regra geral estabelecida pela Corte Suprema, a exigir o requerimento administrativo, com o lustro tido por este Sodalício como o razoável para garantir a implementação do auxílio-acidente, independentemente de outra solicitação, após a cessação do auxílio-doença, valorizando-se, ademais, os atos processuais praticados no bojo da demanda, mormente quando já confeccionado o laudo pericial”, diz parte da decisão.
Em processos dessa natureza, normalmente a regra prevê a necessidade de um requerimento do autor. Porém, o TJ-SC levou em consideração a existência de laudo pericial e confirmou o direito do jogador de receber o auxílio-acidente de forma unânime. O INSS ainda poderá recorrer da decisão em instâncias superiores.
Atualmente com 30 anos, Ronny defende o Camboriú e coleciona passagens também Criciúma, Figueirense, Palmeiras, Confiança, Itumbiara e União Rondonópolis.
Publicado no Uol.
Tema de grande relevância diz respeito à competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista de atleta profissional, tendo em vista que a regra constante na Consolidação das Leis do Trabalho deve ser analisada com muita cautela, sob pena de inviabilizar o direito de defesa da entidade de prática desportiva.
O art. 651 da CLT e os seus parágrafos trazem as normas de fixação de competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Verbis:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Nota-se, portanto, que a regra para a fixação da competência está no caput do art. 651 e esta será determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Os parágrafos do art. 651 da CLT enumeram exceções à regra contida na cabeça do referido artigo e para este estudo nos interessa a previsão contida no parágrafo terceiro, que determina que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Este tema veio à tona após interessante julgamento que ocorreu em fevereiro de 2022, quando a 3ª Turma do TST não conheceu de Recurso de Revista do Sampaio Corrêa, clube do Estado do Maranhão, que questionava o fato de seu ex-atleta ter ajuizado reclamação trabalhista no Rio Grande do Sul.
Ao julgar o Recurso de Revista nº 20965-94.2015.5.04.0241, o relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte votou no sentido de não conhecer do recurso do clube e adotar o voto, cuja ementa segue abaixo:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ATLETA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
A lide versa sobre a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista de atleta profissional. Extrai-se do v. acórdão regional, soberano na análise das provas, que o trabalhador foi contratado em seu domicílio (Alvorada/RS) para prestar serviços como atleta profissional no município de São Luís/MA. O art. 651, § 3º, da CLT, em seus termos, possibilita ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. No caso, o empregador – entidade de prática desportiva – realiza atividade fora do lugar da contratação, razão pela qual o atleta pode escolher entre este e o lugar da execução do contrato . Logo, a decisão do regional que manteve a competência territorial da vara do trabalho do local da contratação (Alvorada-RS) está em conformidade com a regra específica fixada no art. 651, § 3º, da CLT, não se havendo falar em violação da regra geral do art. 651, caput, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(TST – 3ª Turma – RR 20965-94.2015.5.04.0241, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte – DJU 25/02/2022)
O Ministro relator entendeu que o acórdão regional, soberano na análise das provas, afirmou que o atleta foi contratado em seu domicílio em Alvorada (RS), para prestar serviços em São Luís (MA).
Houve transcrição do acórdão regional que mencionava que havia e-mail e passagem emitida em nome do reclamante que seriam suficientes para demonstrar que o atleta já estava contratado antes mesmo de se deslocar ao município São Luís, o que foi corroborado em reportagem veiculada no site do clube no dia 06/01/2014.
Neste tópico, portanto, foi aplicada a Súmula nº 126/TST que não permite a revisão de fatos e provas pela mais alta Corte Trabalhista do Brasil.
Com efeito, o atleta profissional não pode se valer do fato de disputar partidas em cidades dos clubes adversários para ampliar o leque de possibilidades para ajuizamento de reclamação trabalhista.
Outrossim, o foro do domicílio do reclamante somente poderá ser o competente para receber e processar a reclamação trabalhista quando uma empresa de grande porte tiver atuação nacional, o que não é o caso de um clube de futebol que apesar de disputar partidas em diferentes Estados brasileiros e até no exterior, possui suas atividades vinculadas a sua sede. Portanto, a simples declaração de hipossuficiência do empregado não autoriza o deslocamento da competência.
Vale aqui trazer à tona decisão da SBDI-I/TST acerca deste tema relacionado a fixação da competência territorial. Verbis:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE – LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
- Nos termos do art. 651, caput, da CLT, em regra, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços.
- Os parágrafos do referido dispositivo estabelecem as exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a do § 3º que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços.
- A SBDI-1 vem admitindo, excepcionalmente, a competência territorial do foro do domicílio do autor em se tratando de empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do país.
- No entanto, o quadro fático do acórdão regional não revela a atuação da reclamada fora da localidade em que se deu a prestação de serviços, razão pela qual a decisão embargada não merece reparos. Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e desprovido.
(SBDI-I/TST – E-ED-RR-286-76.2016.5.21.0011 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU 06/09/2019)
Desta forma, deve ser assegurado ao clube o direito ao contraditório e à ampla defesa, resguardando a este os meios inerentes à defesa de seus direitos
Com todas as vênias ao ilustrado relator que proferiu a decisão anteriormente destacada, um clube de futebol que desempenha as suas atividades na cidade de São Luís, não pode ser compelido a se defender no extremo sul do país. Já o atleta, teria que apresentar a sua reclamação trabalhista perante o TRT da 16ª Região, pois foi perante aquela localidade que escolheu atuar e prestar os seus serviços.
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Texto publicado no Lei em Campo.