Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga
O contrato de trabalho intermitente tem dividido opiniões e sido alvo de críticas por parte de alguns setores. Entretanto, a modalidade implementada pela Reforma Trabalhista envolve uma série de benefícios para o trabalhador e para o mercado.
Essa possibilidade de prestação de serviços não contínua com subordinação, em que ocorre a alternância de períodos de atividade e inatividade especificados em horas, dias ou meses, já está sendo questionada no Congresso. O Projeto de Lei 9467/2018 visa revogar o trabalho intermitente. Na Câmara, é defendido que a modalidade afronta o princípio da dignidade humana por não garantir salário mínimo mensal para o empregado.
Tal afirmação quer induzir o leigo à erro em total ausência de boa-fé ou então ignorância ao texto legal. O empregado deve ter assegurado, com base na lei, o valor do salário mínimo hora, e o texto é claro ao proibir valor inferior a ele ou menor que o definido para os demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, mesmo que desvinculados à realidade do trabalho intermitente. Se somarmos isso ao fato de que esta nova forma de contrato deve ser formalizada por escrito, diferentemente de contratos verbais ou informais, percebemos a importância da medida ao evitar a precarização ou a tentativa de fraude.
Dessa forma, ao contrário do que alguns esperam, o contrato de trabalho intermitente envolve benefícios para os trabalhadores que, além de segurança, também são expostos a um número maior de vagas. Com relação aos direitos, o trabalhador que labora de forma intermitente tem direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e férias.
Para as empresas, flexibilização, facilidade e mais postos de trabalho. Para o mercado, a geração de mais empregos, determinados pelo aumento de vagas oferecidas. Para o trabalhador, mais opções e chances de trabalho, sem envolver discriminação com relação a funcionários com outros tipos de contrato. Tudo isso, sem abrir mão da ideia de segurança jurídica entre contratantes e contratados.
Mesmo assim, há uma carga ideológica negativa em torno do texto da Reforma Trabalhista, disseminada por parlamentares intransigentes e avessos ao diálogo, que propagam discursos dissociados da verdade para fazerem valer os seus conceitos.
Felizmente, o Congresso Nacional evoluiu e, na esteira de países como França, Espanha, Portugal e Itália, aprovou uma mudança na legislação trabalhista que fortalece os sindicatos e privilegia a negociação coletiva, enfraquecendo setores e segmentos que se enriquecem às custas de contribuições sindicais sem a necessidade de oferecer nenhuma contrapartida para os sindicalizados. É neste cenário que os projetos de lei que visam alterar a parte material da nova legislação trabalhista devem ser analisados.
No próprio Supremo Tribunal Federal, também foram ajuizadas questões pessimistas com relação ao tema, como ADIs que questionam a nova modalidade e justificam que o trabalho intermitente poderia levar à precarização do emprego, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Porém, assim como o tribunal avaliou os casos da terceirização e da contribuição sindical, espera-se uma análise que validará o texto legal.
Ainda é cedo para se cobrar resultados, em razão da insegurança jurídica provocada pelo curto período de vigência da MP 808 e da conduta de poucos juízes do trabalho refratários ao cumprimento da lei.
Mesmo assim, um ponto importante que não deve deixar de ser reforçado é: diferente do que muitos interpretam, o contrato de trabalho intermitente não representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Afrontar esse princípio é deixar de oferecer emprego, e o contrato de trabalho intermitente é uma forma de ingresso no mercado de trabalho, seja para jovens, idosos, ou como uma oportunidade geral para que trabalhos sazonais e temporários se transformem em definitivos, movimentando o mercado, as empresas e a realidade do trabalhador brasileiro.
Estadão, 18 de outubro de 2018
O contrato de trabalho intermitente tem dividido opiniões e sido alvo de críticas por parte de alguns setores. Entretanto, a modalidade implementada pela Reforma Trabalhista envolve uma série de benefícios para o trabalhador e para o mercado.
Essa possibilidade de prestação de serviços não contínua com subordinação, em que ocorre a alternância de períodos de atividade e inatividade especificados em horas, dias ou meses, já está sendo questionada no Congresso. O Projeto de Lei 9467/2018 visa revogar o trabalho intermitente. Na Câmara, é defendido que a modalidade afronta o princípio da dignidade humana por não garantir salário mínimo mensal para o empregado.
Tal afirmação quer induzir o leigo à erro em total ausência de boa-fé ou então ignorância ao texto legal. O empregado deve ter assegurado, com base na lei, o valor do salário mínimo hora, e o texto é claro ao proibir valor inferior a ele ou menor que o definido para os demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, mesmo que desvinculados à realidade do trabalho intermitente. Se somarmos isso ao fato de que esta nova forma de contrato deve ser formalizada por escrito, diferentemente de contratos verbais ou informais, percebemos a importância da medida ao evitar a precarização ou a tentativa de fraude.
Dessa forma, ao contrário do que alguns esperam, o contrato de trabalho intermitente envolve benefícios para os trabalhadores que, além de segurança, também são expostos a um número maior de vagas. Com relação aos direitos, o trabalhador que labora de forma intermitente tem direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e férias.
Para as empresas, flexibilização, facilidade e mais postos de trabalho. Para o mercado, a geração de mais empregos, determinados pelo aumento de vagas oferecidas. Para o trabalhador, mais opções e chances de trabalho, sem envolver discriminação com relação a funcionários com outros tipos de contrato. Tudo isso, sem abrir mão da ideia de segurança jurídica entre contratantes e contratados.
Mesmo assim, há uma carga ideológica negativa em torno do texto da Reforma Trabalhista, disseminada por parlamentares intransigentes e avessos ao diálogo, que propagam discursos dissociados da verdade para fazerem valer os seus conceitos.
Felizmente, o Congresso Nacional evoluiu e, na esteira de países como França, Espanha, Portugal e Itália, aprovou uma mudança na legislação trabalhista que fortalece os sindicatos e privilegia a negociação coletiva, enfraquecendo setores e segmentos que se enriquecem às custas de contribuições sindicais sem a necessidade de oferecer nenhuma contrapartida para os sindicalizados. É neste cenário que os projetos de lei que visam alterar a parte material da nova legislação trabalhista devem ser analisados.
No próprio Supremo Tribunal Federal, também foram ajuizadas questões pessimistas com relação ao tema, como ADIs que questionam a nova modalidade e justificam que o trabalho intermitente poderia levar à precarização do emprego, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Porém, assim como o tribunal avaliou os casos da terceirização e da contribuição sindical, espera-se uma análise que validará o texto legal.
Ainda é cedo para se cobrar resultados, em razão da insegurança jurídica provocada pelo curto período de vigência da MP 808 e da conduta de poucos juízes do trabalho refratários ao cumprimento da lei.
Mesmo assim, um ponto importante que não deve deixar de ser reforçado é: diferente do que muitos interpretam, o contrato de trabalho intermitente não representa afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Afrontar esse princípio é deixar de oferecer emprego, e o contrato de trabalho intermitente é uma forma de ingresso no mercado de trabalho, seja para jovens, idosos, ou como uma oportunidade geral para que trabalhos sazonais e temporários se transformem em definitivos, movimentando o mercado, as empresas e a realidade do trabalhador brasileiro.
Estadão, 18 de outubro de 2018