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Novas regras do seguro-desemprego

Estão em vigor as novas regras referentes ao seguro-desemprego em razão do início da vigência da Medida Provisória nº 665/2014, que alterou o artigo 3º da lei n.º 7.998 de 1990 que trata dos meses trabalhados e parcelas a receber.
As referidas mudanças incidirão para os trabalhadores que fizerem o requerimento do Seguro-Desemprego pela primeira vez ou pela segunda vez durante a sua vida profissional. Contudo, a partir da terceira solicitação, as regras praticamente não sofreram alterações.
É importante destacar que o parâmetro que define a aplicação das novas regras do Seguro-Desemprego é a data de demissão do vínculo de emprego que o trabalhador está requerendo o benefício, razão pela qual as novas regras serão aplicadas para as demissões consolidadas a partir de 28 de fevereiro de 2015.
A regra antiga estabelecia que o requisito para a obtenção do seguro-desemprego, era necessário o trabalhador comprovar que estava trabalhando, com Carteira Profissional assinada, por pelo menos 6 meses. A partir de 28/02/2015 a regra passa a ser a seguinte:

– para ter acesso ao benefício pela primeira vez, será necessário comprovar, pelo menos, 18 salários nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

– para ter acesso ao benefício pela segunda vez, será necessário comprovar, pelo menos 12 meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

– para ter acesso ao benefício pela quarta vez, será necessário comprovar, para a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações. Portanto, ter recebido 6 salários consecutivos;

Para o cálculo da quantidade de parcelas devidas, a MP nº 665/2014 dispõe que será utilizado o total de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à data da dispensa.
Sendo assim, os trabalhadores que comprovarem vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, terá direito ao quantitativo de parcelas, conforme tabela a seguir:

1ª vez – mínimo 18 e máximo 23 meses – 4 parcelas

1ª vez – mínimo 24 meses – 5 parcelas

2ª vez – mínimo 12 e máximo 23 meses – 4 parcelas

2ª vez – mínimo 24 meses – 5 parcelas

3ª vez – mínimo 6 e máximo 11 meses – 3 parcelas

3ª vez – mínimo 12  e máximo 23 meses – 4 parcelas

3ª vez – mínimo 23 meses – 5 parcelas

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Lei do Motorista Profissional – Alterações na CLT

Caminhão

A lei que n.º 13.103/15, que regulamenta o exercício da profissão de motorista foi sancionada, sem vetos, pela Presidente da República.
O texto legal define, dentre outros, jornada de trabalho, formação, seguro por acidente, atendimento de saúde e tempo de descanso e repouso. A sanção integral da lei era uma demanda do setor.
A questão referente ao intervalo provocou a alteração do art. 71 da CLT, prevendo possibilidade de fracionamento ou redução deste, mediante negociação coletiva.
De acordo com informações obtidas no site do Planalto, um dos destaques da nova regra é o pedágio gratuito por eixo suspenso para caminhões vazios. A lei também define o perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas nos últimos dois anos e muda a responsabilidade sobre o prejuízo.
A partir de agora, os embarcadores da carga, ou seja, os contratantes do frete serão responsabilizados pelo excesso de peso e transbordamento de carga. A lei garante também a ampliação de pontos de parada para caminhoneiros.
Abaixo segue o texto da nova lei:

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre o exercício da profissão de   motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo   Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de   1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 –   Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e   transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e   o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no   7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no   12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – de transporte rodoviário de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V – se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.
Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.  ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
5oO intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1opoderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)
Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
6oSerão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
7oPara os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)
Art. 6o  A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO III
………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO I
……………………………………………………………………………………….
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado
Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)

Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:
…………………………………………………………………………………
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
…………………………………………………………………………………
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)
Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
1oSerá considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
2oSerá assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
3oDentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
4oNas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
5oAs horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federalou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação.
6oÀ hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
…………………………………………………………………………………
8oSão considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
9oAs horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
10.  Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
11.  Quando a espera de que trata o § 8ofor superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2oe 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
13.  Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
14.  O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
15.  Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
16.  Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)
Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I – revogado;

II – revogado;

III – revogado.

1oÉ permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
2oA cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caputfica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
3oO motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
4oNão será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
5oNos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
6oEm situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
7oNos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3odo art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
8oPara o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)
Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

1o(Revogado).
…………………………………………………………………………………
3o(Revogado).
4o(Revogado).
5o(Revogado).
6o(Revogado).
7o(Revogado).
…………………………………………………………………………………
9o(Revogado).
10.  (Revogado).
11. (Revogado).
12.  (Revogado).’ (NR)
Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)
Art. 235-G.  É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ (NR)
Art. 235-H.  (Revogado).’ (NR)”
Art. 7o  O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO III-A
…………………………………………………………………………………
Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

1o(Revogado).
2o(Revogado).
3o(Revogado).
4o(Revogado).
5o(Revogado).
6o(Revogado).
7o(Revogado).
………………………………………………………………………..’ (NR)
…………………………………………………………………………………
Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
1oSerão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
2oEm situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
3oO condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
4oEntende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
5oEntende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
6oO condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3odeste artigo.
7oNenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.’ (NR)
…………………………………………………………………………………
Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
1oA não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
2oO tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
3oO equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.
4oA guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”
Art. 8o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 132.  …………………………………………………………….
1o …………………………………………………………………….
2oAntes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.” (NR)
Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
1oO exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
2oOs condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1ono prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
3oOs condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1ono prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
4oÉ garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caputnos termos das normas do Contran.
5oA reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
6oO resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6odo art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
7oO exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I – fixar preços para os exames;

II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III – estabelecer regras de exclusividade territorial.”

“Art. 230.  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
…………………………………………………………………………………
1oSe o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
2oEm se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR)
“Art. 259.  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
4oAo condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3odo art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)
Art. 9o  As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.
1oÉ vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:

I – transportador, embarcador ou consignatário de cargas;

II – operador de terminais de cargas;

III – aduanas;

IV – portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;

V – terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

2oOs locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:

I – estações rodoviárias;

II – pontos de parada e de apoio;

III – alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV – refeitórios das empresas ou de terceiros;

V – postos de combustíveis.

3oSerá de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
4oA estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.
Art. 10.  O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9o, especialmente:

I – a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;

II – a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III – a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;

IV – a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

V – a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.

Parágrafo único.  O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Art. 11.  Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.
1oA primeira relação dos trechos das vias referidas no caputserá publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
2oAs relações de trechos das vias públicas de que trata o caputdeverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.
3oOs estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.
Art. 12.  O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e  do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:

I – a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II – a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Parágrafo único.  Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

Art. 13.  O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:

I – em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II – em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III – em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV – em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único.  Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

Art. 14.  Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.
Art. 15.  A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o  ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
3oSem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC – Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
4oO Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
5oAs relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR)
Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.
…………………………………………………………………………………
7oAs tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR)
“Art. 11.  ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
5oO prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
6oA importância de que trata o § 5oserá atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
7oPara o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
8oIncidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
9oO embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)
Art. 13-A.  É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”
Art. 16.  O art. 1o da Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único.  Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)

Art. 17.  Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Art. 18.  O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.
Art. 19.  Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional – PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.
Parágrafo único.  O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Art. 20.  Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET – para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.
Art. 21.  Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9o da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012.
Art. 22.  Ficam convertidas em sanção de advertência:
I – as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e
II – as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.
Brasília, 2 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Miguel Rossetto

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Empregado tem que ajuizar ação trabalhista na localidade da empresa e não na de seu domicílio

SBDI-I do TST decidiu que em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que seja
mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional.
No caso, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, onde ajuizou a reclamatória. Contudo, não há notícia nos autos de que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não há cogitar em aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
TST-E-RR-420-37.2012.5.04.0102, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 19.2.2015

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Acordo judicial não impede ajuizamento de ação postulando diferenças de complementação de aposentadoria

ACORDO. QUITAÇÃO AMPLA AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. NOVA RECLAMAÇÃO PLEITEANDO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Acordo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nada obstante a celebração de acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria nos autos de demanda posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado, embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre as ações, por falta de correspondência entre os pedidos e entre as causas de pedir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que, ademais, são regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa.
Processo em referência: TST-E-RR-1221-35.2010.5.09.0020,
 

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TST aprova alterações na Jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (número ainda será dado), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar  as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;

II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)

III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)

IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.

Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

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Inclusão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE em plano especial de execuções.

Recurso ordinário em agravo regimental. Inclusão da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE em plano especial de execuções. Determinação judicial de intimação da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a onze agravos regimentais. Ausência de cumprimento pela secretaria. Direito ao contraditório violado.
Apesar de o agravo regimental não necessariamente comportar contraditório, o fato de haver determinação judicial, não cumprida pela secretaria, de intimação da agravada para manifestação acerca de petições e documentos alusivos a diversos agravos regimentais, gera o direito ao contraditório, que, violado, implica nulidade. No caso, a presidência do Tribunal Regional da 1ª Região, por decisão monocrática, incluiu a CEDAE em plano especial de execuções.
A essa decisão, interpuseram-se diversos agravos regimentais, os quais foram acolhidos pelo órgão colegiado competente do TRT fluminense. Ocorre que, anteriormente, por meio de despacho, a presidência do Tribunal a quo havia concedido à reclamada prazo de oito dias a fim de se manifestar sobre os agravos regimentais interpostos, contudo não houve intimação dessa concessão de prazo, por lapso da secretaria do aludido órgão judicante.
Assim, entendeu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que poderia a CEDAE, se ouvida antes da apreciação dos agravos regimentais, convencer o Regional de que era seu o direito de beneficiar-se no plano de execução coletiva instituído por aquela Corte. Com esses fundamentos, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu:

a) por unanimidade, indeferir os pedidos aviados nas petições protocoladas após 04/02/2015, deferindo o ingresso na lide dos litisconsortes relacionados às fls. 1.300/1.307;

b) no mérito, quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para declarar a nulidade do acórdão regional que apreciou os agravos regimentais e restabelecer a subsistência da decisão da Presidência da Corte Regional, até que se proceda a novo julgamento, determinando que retornem os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que se processem os agravos regimentais com observância do contraditório e os julguem, como tal ou como recurso em matéria administrativa, segundo o que parecer de direito.

Ficaram vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho e João Batista Brito Pereira, que superavam a preliminar de nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, e davam provimento ao recurso ordinário para admitir a centralização da execução, e os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Delaíde Miranda Arantes que, igualmente, superavam a preliminar de nulidade, mas negavam provimento ao recurso ordinário.
TST-RO-2315-95.2013.5.01.0000, OE, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 1.6.2015

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Esporte Clube Bahia é absolvido de indenizar família de jogador que faleceu após AVC

Informação extraído do site do TST: www.tst.jus.br
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a reclamação trabalhista movida pela mulher e pelas filhas de um jogador de futebol do Esporte Clube Bahia S.A. que morreu em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC) durante a vigência do contrato de trabalho. A família pedia o reconhecimento de acidente de trabalho e indenização por danos morais, mas, para a Turma, a causa do AVC não estava associada ao trabalho.

bahia

O meio campista Cléber sofreu o AVC um dia depois de o time ser derrotado pelo ABC, na Série C do Campeonato Brasileiro de 2007. Depois de reclamar de fortes dores na cabeça e ser internado às pressas, ele foi submetido a cirurgia para retirada de coágulo e não saiu mais do coma, morrendo dois meses depois. Antes de vestir a camisa do Bahia, Cléber atuou em clubes como Coritiba, Juventude, XV de Novembro (SP), Grêmio, Toledo (Espanha), Portuguesa e Vitória.
Na Justiça do Trabalho, a família responsabilizou o clube pelo acidente e morte do jogador, alegando a negligência do time, que, mesmo sabendo dos desconfortos na cabeça, continuava escalando-o como reserva e forçando-o a treinar diariamente. O Bahia afirmou que jamais expôs o atleta a situações de riscos no trabalho, e não poderia ser responsabilizado pelo acidente porque nunca agiu de forma ilícita ou antijurídica.
Perícia médica
O parecer médico pericial afastou o vínculo entre o AVC e a atividade de jogador. Com base nas informações prestadas pela viúva perícia e nos documentos médicos, ficou constatado que Cléber não praticou exercícios físicos nas 48 horas que antecederam o acidente vascular, pois não entrou em campo no jogo no dia anterior, ficando na reserva.
Ao verificar que o jogador não estava exposto a nenhum agente de risco, como tabagismo, álcool, obesidade, distribuição abdominal de gordura corporal ou drogas, o perito concluiu que a causa do AVC foi o rompimento de aneurisma de causa genética.
Julgamento
O juízo da 4ª Vara de Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que o Bahia não possuía conhecimento prévio da existência do aneurisma e tomou todos os cuidados, encaminhando o atleta ao hospital e prestando os primeiros socorros. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença e condenou o clube a pagar R$ 500 mil em indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal. Para o TRT, a atividade do jogador concorreu para o agravamento da enfermidade, em razão do esforço excessivo exigido, e atuou como concausa para a morte.
Recurso ao TST
No recurso ao TST, o Bahia sustentou que os exames indicados pelo TRT como medida para detectar eventual doença preexistente, como tomografias cerebrais, são invasivos e não são estão inseridos nos exames de rotina dos jogadores de futebol. Insistiu que a causa direta e determinante do acidente foi má-formação genética, e que o AVC foi um caso fortuito.
As alegações foram acolhidas pelo relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu que não houve qualquer evidência de que o esforço físico tenha contribuído para o acidente vascular. “A simples constatação de exigência física não atrai, por si só, o vínculo entre a atividade exercida e o AVC, pois este infortúnio, como se sabe, também acomete pessoas que não trabalham nessas mesmas circunstâncias”, afirmou. O ministro destacou ainda que, de acordo com o laudo pericial, Cleber não realizou atividades físicas nas 48 horas anteriores ao acidente.
Por entender que não houve nexo de causalidade entre a atividade do atleta e o acidente, a Oitava Turma, por unanimidade, afastou a responsabilidade do clube e restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-630-64.2012.5.04.0304
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Notícias Direito do Trabalho

Advogado toma posse na Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura

 
O advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, tomou posse dia 20 de junho (sábado) como membro na Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura (Abrasci). A cerimônia foi realizada no Kubitschek Plaza Hotel, em Brasília.

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Ele passa a ser membro do Colegiado Acadêmico de Ciência Jurídica da entidade, ocupando a cadeira de nº 23, que tem como patrono Ernesto dos Santos Silva.

Ernesto dos Santos Silva nasceu no Rio de Janeiro na segunda metade do século XIX. Começou a vida como empregado no comércio, mas, nutrindo aspirações de ordem mais elevada, no campo da inteligência, aplicou-se aos estudos e veio a formar-se em Ciências Jurídicas e Sociais, na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco em São Paulo, reconhecida pelos grandes vultos nacionais que por lá passaram. Foi um exemplar pai de família e estimado por todos, em razão de sua modéstia, caridade, simplicidade e maneiras afáveis com que a todos acolhia. Em razão de sua notoriedade, ocupou cargos de prestígio, valendo destacar o de consultor jurídico da Prefeitura do Distrito Federal (atual Estado do Rio de Janeiro). Em 1905 e 1906, foi apresentado ao público, notável trabalho, em dois volumes, com 1.700, páginas. Tratava-se da “Consolidação das Leis e Posturas Municipais”, escrito por ordem do Dr. Francisco Pereira Passos, então prefeito do Distrito Federal (à época, o Rio de Janeiro). De acordo com o parecer dado à época pelo Dr. Joaquim Xavier da Silveira Júnior, grande jornalista e político brasileiro, a obra em questão constitui “repositório precioso e sistemático de toda a legislação e de todos os atos públicos que, desde o período colonial, representam a estrutura orgânica, a atividade funcional e o pujante e benemérito prestígio cívico da Municipalidade do Rio de Janeiro, e bem assim de todos os serviços e institutos de direito comunal.” Foi exatamente naquele período que a então capital do Brasil passa por uma profunda transformação em razão das demolições e construções promovidas na gestão de Pereira Passos, ocasião na qual foram proibidas determinadas práticas que eram comuns à alguns habitantes do Rio de Janeiro, como por exemplo: pedir esmolas sem licença, exposição de artigos e objetos em janelas ou umbriais; arremesso de sólidos ou líquidos que pudessem prejudicar os transeuntes; depósito de objetos em via pública; o atar de cavalos ou quaisquer outros animais nas ruas, dentre outras práticas curiosas que passaram a ser combatidas após a vigência do referido código de posturas. Inúmeros foram os serviços por ele prestados à Doutrina Espírita, quase todos, porém, ocultos nas dobras de sua humildade. Foi contemporâneo e amigo de Bezerra de Meneses, Antonio Saião, Dias da Cruz, Lima e Cirne e de outros espíritas daquela época, constantemente tomava parte na elaboração de planos ou na resolução de problemas que exigissem conhecimento e madureza de raciocínio.

Participou da comissão que redigiu um memorial em defesa do dos direitos do espiritismo, contra o Código Penal vigente na época. O referido documento foi entregue nas mãos do Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca em 22 de dezembro de 1890.

É importante destacar que a partir de 1890, ser espírita no Brasil era crime punido com multa e detenção de 1 a 6 meses. Nem a declaração do país como Estado laico, em 1891, ajudou. Antes da República, os espíritas eram alvos costumeiros de ataques da imprensa, reclamações de médicos e oposição da Igreja Católica. Depois, com a primeira Constituição republicana, tudo ficou ainda pior.

Foi um dos diretores do Centro da União Espírita de Propaganda no Brasil, agremiação que congregava presidentes e representantes de várias associações, com o objetivo de trabalhar por uma espécie de unificação doutrinária do Espiritismo no Brasil.

Faleceu no Rio de Janeiro no dia 05 de maio de 1910.       

Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI é uma entidade cultural instituída com o fim precípuo de cultuar e divulgar os valores morais e intelectuais de nossa sociedade, bem como de manter vivo o sentimento cívico da nacionalidade brasileira. Está em atividade desde 1910, de quando datam seus primeiros registros ainda como “Academia Brasileira de História”. Dentre os acadêmicos, destacam-se Affonso Arinos de Mello Franco, Ramalho Ortigão, Vieira Souto, Afrânio de Mello Franco, Luiz da Câmara Cascudo, Augusto Cury, entre muitos outros.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga é advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes–RJ; pós-graduado em Direito Empresarial do Trabalho da FGV-RJ; Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; auditor do Tribunal Pleno do STJD da CBTE; procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) da CBTarco; membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
 

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Temas Atuais de Direito Desportivo é lançado em Brasília

No dia 14 de agosto de 2015 foi lançado em Brasília o livro “Temas Atuais de Direito Desportivo”, de autoria do advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga advogados. O evento, que contou com mais de 400 convidados, aconteceu na Uninacional, localizada no Lago Sul.  No presente livro, o leitor é envolvido nos pormenores da legislação trabalhista desportiva. Os temas discutidos podem ser considerados como aqueles mais candentes em razão das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Desportiva.

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O acidente de trabalho no caso do atleta inaugura a polêmica. Afinal, o clube empregador deve reparar o dano causado em seu empregado (atleta). Porém, ainda há controvérsia na hipótese em que não há dolo ou culpa do clube empregador. A jornada de trabalho do atleta sempre provocou debate, principalmente no que tange o período de concentração. É abordada a questão do direito de imagem do treinador de futebol e as limitações impostas. Temas como o seguro obrigatório no contrato de trabalho e o trabalho do menor são abordados com apresentação de decisões dos Tribunais Trabalhistas. A negociação coletiva no desporto precisa ser estimulada, porém recentes decisões da Justiça do Trabalho despertam a desconfiança dos clubes de futebol. Tema de cunho social e bastante atual é o racismo no futebol brasileiro. Por fim, são apresentadas considerações que demonstram que o Direito Desportivo deve ser incluído como matéria obrigatória nas Universidades.
 

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Notícias Direito do Trabalho

Empresa que integra categoria econômica mas não é empregadora não deve contribuição sindical

A 7ª turma do TST afastou pretensão à contribuição sindical patronal em caso de sociedade limitada, cujo objetivo social principal é a compra e venda de imóveis sem a intermediação de terceiros, que não possui empregados.
A controvérsia cingia-se a saber se as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, são obrigadas, ou não, a recolher o imposto sindical a que alude o art. 579 da CLT. O TRT da 1ª região havia mantido a sentença que entendeu ser devida a contribuição sindical patronal.
Ao analisar o recurso, porém, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, ressaltou que é insuficiente “para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, integrar a empresa em determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados”.
Destacando que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência da Corte, a turma deu provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito.

processo

FONTE: Migalhas