Existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo.
A ação originária foi movida por uma advogada que, entre os anos de 2014 e 2016, trabalhou como sócia quotista em sociedade de advogados. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório, bem como todos os seus reflexos.
A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, entendeu que o pedido da advogada era válido, já que ela não tinha qualquer autonomia na sociedade, e reconheceu o vínculo trabalhista.
O escritório recorreu ao Supremo. Em seus argumentos, alegou que Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desrespeitou a jurisprudência do STF. A banca sustentou que a Corte reconhece a licitude da terceirização e que a Constituição Federal não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Dias Toffoli aceitou os argumentos da sociedade de advogados. No entendimento do ministro, a discussão é sobre a “verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Segundo o ministro, as decisões da Justiça do Trabalho afrontam as decisões já proferidas pelo STF, que que dizem que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
“Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho”, afirmou o ministro.
Toffoli citou ainda que a primeira turma já decidiu ser lícita a terceirização por “pejotizacao” na RC 39.351. “O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”, destacou.
A defesa da sociedade de advogados foi de Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Matéria publicada no Conjur.
Autor: itpresscomunicacao
Autora do processo dirigiu entrevista utilizada no documentário sobre a médica Nise da Silveira.
O documentário “O Olhar de Nise”, produzido em 2015, deve ter, nos créditos de produção, o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva. Assim determinou a 4ª turma do TJ/DF. No documentário, foi utilizada entrevista gravada com Nise da Silveira cuja responsável pela produção foi Maione.
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Em vez da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
Após ter os pedidos julgados improcedentes em 1º grau, a autora apelou alegando que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação da entrevista em 1990 com a psiquiatra, cujo trecho inserido no documentário soma 18 minutos. Diz que a gravação foi cedida sem seu consentimento por pessoa que apenas atuou como auxiliar técnico no projeto. Ao apontar a utilização não consentida de sua obra no documentário, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos autorais.
O relator, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que não se sustenta a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, ao verificar que “a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, idealizando-a”, em coautoria com responsável pela parte técnica.
Assim, entendeu que, “assiste à apelante o direito de ter seu nome incluído em errata nos exemplares futuramente disponibilizados do documentário”, de modo a esclarecer que ela dirigiu a entrevista cujos trechos foram utilizados. “Tal obrigação independe da aferição de culpa ou dolo e visa simplesmente a fazer justiça à reputação da coautora da obra, o que se faz necessário no caso.”
Quanto aos direitos patrimoniais e reparação por danos morais, o desembargador considerou indevida a reparação, visto que não restou configurado ato ilícito por parte dos réus. Considerou-se que o segundo apelado forneceu o material gratuitamente para uso no documentário, demonstrando ato concreto de boa-fé. “Nem o cedente, nem o cessionário, ora apelados, agiram com culpa, tendo simplesmente se utilizado de material relevante que se encontrava há muito arquivado sem perspectiva de publicação, razão pela qual não procede a pretensão da apelante, que é coautora, e não autora exclusiva.”
O advogado que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o TJ/DF valoriza aquilo que o autor de uma obra intelectual tem de mais importante, que é seu nome. “A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente.”
Publicado no portal Migalhas.