O trabalho em plataformas digitais está relacionado com a denominada economia colaborativa (sharing economy), que provoca uma profunda mudança nos conceitos clássicos de trabalho e emprego.
A ideia deste breve artigo é provocar uma reflexão que nos liberte de uma visão binária de que o serviço somente pode ser prestado de forma autônoma, por conta e risco do trabalhador, ou através de uma relação empregatícia, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Esse novo sistema de trabalho nasce em um período de mudanças da economia global e se traduz em um modelo empresarial no qual a atividade é facilitada por plataformas colaborativas que criam um nicho de mercado que possibilita a utilização temporária de bens e serviços, muitas das vezes prestados por particulares.
A expansão das plataformas digitais é avassaladora e em menos de uma década foram criadas cerca de 10.000 companhias responsáveis por gerar inúmeros empregos.
Ao contrário do que se propaga, esses prestadores de serviços não são “empresários” e donos do seu próprio negócio. Por outro lado, também não são empregados nos moldes tradicionalmente conhecidos.
Contudo, à míngua de uma legislação específica acerca deste tema, atualmente, no Brasil, apenas dois caminhos podem ser seguidos quando as demandas são submetidas ao judiciário trabalhista: i) reconhecer a autonomia desses prestadores de serviço e afastar o vínculo de emprego pretendido; ou ii) reconhecer que se trata de uma relação de emprego e deferir o liame empregatício e os consectários legais.
Tudo vai depender da análise de cada caso concreto, mas pelo o que se tem percebido, de uma forma geral, há uma certa autonomia na prestação desses serviços, o que fez com que, nos casos julgados, até o presente momento pelo TST, fosse afastado o vínculo de emprego.
Em precedente da E. 4ª Turma/TST, restou demonstrada a “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.
Em outro caso, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da E. 5ª Turma/TST, bem pronunciou que critérios antigos de relação trabalhista, como previstos na CLT, não se aplicam às novas relações que envolvem plataformas e aplicativos.
Em Portugal existe um movimento para se aprovar um estatuto de “presunção de laboralidade”, no qual fica transferido para as plataformas o ônus de provar que não existe vínculo de emprego com o trabalhador.
Trata-se de um critério que contribui para o aumento da litigiosidade, tendo em vista o elevado grau de subjetividade.
Recentemente, o Tribunal Supremo da Espanha proferiu decisão no Rec. 4746/19, que significa um acórdão de unificação de doutrina, no qual é ressaltada a prevalência da primazia da realidade em detrimento ao nomen iuris, bem como a constatação de que os serviços são prestados para uma organização produtiva, os frutos da atividade não pertencem ao prestador dos serviços, mas sim, a essa organização. Sem assumir os riscos do negócio, logo, será ele empregado.
No Brasil, tramita na Câmara dos Deputados o PL 3748/20, que institui o regime de trabalho sob demanda, com garantias de direitos mínimos e que cria uma figura híbrida entre um prestador de serviços autônomo e um trabalhador sob o regime da CLT, ou seja, um “para-subordinado”, o que certamente traria maior segurança jurídica para as empresas e também para os trabalhadores, pois seria um critério balizador.
Estamos diante da ponta de um iceberg de uma profunda mudança nas relações de trabalho. Não há como regular estas relações com os antigos conceitos de Direito do Trabalho, razão pela qual é necessária uma abertura para novos caminhos de regulamentação da realidade que se descortina. A gênese do Direito do Trabalho revela que sua origem se deu justamente para trazer novas categorias no direito e foi fonte de inspiração para vários ramos. Chegou a hora de resgatar esta história e tradição, com a aplicação de novos conceitos a essas novas relações de trabalho.
Fonte: Migalhas
Autor: itpresscomunicacao
Quase 80 ex-funcionários demitidos em março pelo Vasco foram nesta segunda-feira a São Januário para serem reintegrados, mas o clube não readmitiu seus ex-colaboradores. Após o episódio, o MPT-RJ e o Sindicato de Empregadores em Clubes entraram com uma petição e alegaram crime de desobediência por parte do clube.
Na tarde desta terça, no entanto, o Vasco conseguiu uma liminar no Superior Tribunal do Trabalho, em Brasília, que suspende, por ora, a reintegração até que ocorra o exame da matéria pelo TRT-RJ.
No início do mês, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro acatou um pedido do Ministério Público e determinou a reintegração dos 186 funcionários demitidos em março, quando o Vasco anunciou cortes para reduzir em 35% sua folha salarial.
A decisão judicial, publicada em 11 de maio, atendeu em parte o pedido do MP. Na ocasião foi determinada a reintegração dos186 funcionários no prazo de cinco dias e proibição de novas demissões coletivas sem prévia negociação. A Justiça, no entanto, não acatou o pedido de ressarcimento integral aos trabalhadores durante o período em que estiveram afastados.
Liminar suspende reintegração
Procurado pelo ge, o Vasco confirmou que não readmitiu os funcionários e ressaltou que não comenta ações judiciais em andamento. O clube recorreu da decisão do TRT-RJ, e o caso está no Superior Tribunal do Trabalho, em Brasília. No início da tarde desta terça, o clube comunicou ter conseguido uma liminar com efeito suspensivo.
O Vasco fez uma oferta de acordo coletivo ao Sindeclubes para indenizar os funcionários demitidos. O parcelamento das rescisões, em alguns casos, ocorreria até 2023, no fim da gestão de Jorge Salgado, e o clube não incluiu na proposta o pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT (um salário caso a rescisão não seja paga em 10 dias). Em assembleia, os funcionários recusaram a proposta.
Advogado que defende o Vasco no caso em Brasília, Maurício Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga, lamentou a posição do Ministério Público do Trabalho:
– A intenção do legislador com a redação do art. 477-A da CLT afasta expressamente a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não podendo, assim, se reputar inválida as rescisões contratuais operadas com a legislação em vigor. Lamentavelmente a postura do MPT é contrária à lei e infelizmente algumas decisões ainda insistem em descumprir a CLT. Portanto, a decisão que determina a reintegração dos empregados, com fundamento na necessidade de prévia negociação coletiva, representa nítido ativismo judicial, que vai de encontro ao princípio democrático da separação de poderes do Estado, existente desde a Grécia Antiga e consagrado por Montesquieu em seu tratado “O Espírito das Leis”.
Fonte: Globo Esporte
O Vasco conseguiu nesta terça-feira uma liminar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, que suspende a reintegração de 186 funcionários dispensados em março pelo clube com o objetivo de reduzir em 35% a sua folha salarial, medida que faz parte da “reestruturação administrativa efetiva e imediata” implementada pela gestão do presidente Jorge Salgado. O Vasco teria que readmitir os colaboradores depois de perder na Justiça, mas recorreu da decisão e obteve a liminar, concedida pelo ministro vice-presidente do TST, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
No começo deste mês, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) havia determinado a reintegração dos 186 funcionários demitidos. A decisão, publicada no dia 11 de maio, decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) em decorrência da demissão coletiva realizada sem justa causa nem negociação prévia.
Na decisão, a desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia tinha determinado a reintegração dos funcionários no prazo de cinco dias úteis, na mesma função e com as mesmas atribuições anteriores às demissões. Também havia proibido o clube de realizar dispensas coletivas sem prévio diálogo, sob pena de multa diária a ser fixada por empregado. A Justiça, por outro lado, não acatou a solicitação de ressarcimento integral aos trabalhadores durante o período em que estiverem afastados.
O Vasco recorreu da decisão da Justiça do Trabalho, alegando, entre outros pontos, que houve diálogo junto ao Sindicato de Empregadores em Clubes Federações e Confederações Esportivas e Atletas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro (Sindeclubes), e que a conduta do clube “foi pautada na transparência, boa fé e responsabilidade social e financeira, diante da necessidade de reorganização administrativa para romper o círculo vicioso de constante inadimplemento salarial”.
O clube obteve a eliminar com efeito suspensivo nesta terça e não readmitiu os colabores que haviam sido demitidos. A liminar tem validade até que ocorra o exame da matéria pelo TRT.
Maurício Corrêa da Veiga, sócio do escritório Corrêa da Veiga e advogado que defende o Vasco no caso em Brasília, disse que a posição do Ministério Público do Trabalho é contrária à lei pois descumpre a CLT e afirmou que a decisão que determina a reintegração dos empregados, com fundamento na necessidade de prévia negociação coletiva, “representa nítido ativismo judicial, que vai de encontro ao princípio democrático da separação de poderes do Estado”.
“A intenção do legislador com a redação do artigo 477-A da CLT afasta expressamente a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não podendo, assim, se reputar inválida as rescisões contratuais operadas com a legislação em vigor”, completou o advogado.
O Vasco propôs ao Sindeclubes um acordo coletivo para indenizar os trabalhadores dispensados. O clube não incluiu na oferta o pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário caso as verbas rescisórias não sejam pagas em até dez dias a partir do término do contrato. Os funcionários rejeitam a proposta.
A divida total do time cruzmaltino supera os R$ 800 milhões. A diretoria, comandada pelo presidente Jorge Salgado, eleito para o cargo em janeiro deste ano, estima que as demissões vão trazer uma economia de R$ 40 milhões. Houve perda de R$ 100 milhões em receitas em 2021.
Fonte: Estadão
A Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados debate um Projeto de Lei (PL) que visa permitir que os clubes mandantes possam mandar seus jogos em outras praças. O projeto é de autoria do deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), que não esconde que a ideia é “salvar” o Mané Garrincha, a Arena Pantanal e Arena da Amazônia, estádios que recebem poucos jogos e que não são sustentáveis. Em sua justificativa, Ribeiro sustenta que “algumas das cidades sede da Copa não possuem times de tradição capazes de lotar os novos estádios”.
“O maior entrave na aprovação do projeto diz respeito a sua constitucionalidade, na medida em que o artigo 217 da Constituição assegura a autonomia das entidades desportivas. Mas vale ressaltar que o PL não obriga a transferência das partidas para outras praças, mas transfere ao clube mandante esta prerrogativa”, opinou o advogado especializado em direito desportivo Mauricio Corrêa da Veiga. Caso aprovado entre os deputados, o PL passa a integrar a Lei Pelé e se sobrepõe ao regulamento do Brasileiro, que prevê que o mando “deverá ser exercido no limite da jurisdição da federação a que pertença o clube”.
Fonte: UOL
Mudanças propostas na reforma tributária podem fazer os trabalhadores perderem o vale-refeição e o vale-alimentação que recebem das empresas. Hoje, as companhias que oferecem esse benefício aos empregados têm direito de abater essa despesa do IR (Imposto de Renda) no regime de lucro real. Por sugestão do governo, o relator da reforma tributária, Celso Sabino (PSDB-PA), propôs acabar com esse benefício fiscal. Especialistas ouvidos pelo UOL dizem que o fim da isenção pode incentivar os patrões a cortarem o benefício.
Segundo o Ministério da Economia, 280 mil empresas oferecem vale-alimentação e vale-refeição para parte dos 22,3 milhões de trabalhadores dessas firmas. Quem não recebe o vale, tem o direito de receber a alimentação pronta. Os benefícios fazem parte do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), criado em 1976 para reduzir o nível de desnutrição de quem trabalhava com carteira assinada.
“O vale-alimentação e o vale-refeição estão previstos na maioria dos acordos coletivos. Com o fim do benefício fiscal, o empregador pode não querer manter essa cláusula no acordo coletivo posterior. Há risco de prejuízo para os trabalhadores se os patrões não quiserem mais conceder o benefício.”
Maurício Corrêa da Veiga, advogado trabalhista
A Receita estima que deixará de arrecadar R$ 1,3 bilhão neste ano com essa isenção fiscal. Caso a proposta seja aprovada, o relator prevê que o governo arrecadará R$ 1,4 bilhão em 2022 e R$ 1,5 bilhão em 2023.
Governo estudava reduzir isenção desde janeiro
O próprio governo já discutia desde janeiro reduzir a isenção para as empresas que fazem parte do PAT. Uma minuta de decreto para reformular o programa foi colocada em consulta pública pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
A minuta previa que as empresas poderiam abater do IR apenas as despesas com os benefícios concedidos a trabalhadores que renda de até R$ 3.500.
Essa proposta opôs a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita Federal. De um lado, os técnicos do trabalho defendiam o benefício como forma de garantir a boa alimentação dos empregados. Do outro, técnicos da Receita criticam o incentivo fiscal.
Para compensar um corte maior do IR das empresas na reforma tributária, o ministro da Economia determinou o corte de benefícios fiscais para diversos setores da economia e incluiu na proposta o benefício para as empresas que participam do PAT.
Procurado, o Ministério da Economia afirmou que o relatório é preliminar e esta sendo revisado.
Acordos coletivos garantem o benefício, diz advogado
O pagamento do vale-alimentação e do vale-refeição para o trabalhador e a garantia da isenção fiscal para empregador dependem de a concessão do benefício estar prevista em acordo coletivo, declarou o advogado trabalhista Maurício Corrêa da Veiga.
Segundo ele, se o fim da dedução dessas despesas for aprovado, o patrão poderá deixar de conceder o benefício.
O economista-sênior da CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo), Fabio Bentes, declarou que a proposta afeta trabalhadores e o setor de bares e restaurantes.
“O trabalhador pode perder um benefício com a aprovação da proposta. Se o empregador deixa de conceder esse benefício, isso terá impacto negativo no faturamento de bares e restaurantes, um dos mais afetados pela pandemia, com as medidas que restringem a circulação de pessoas”, declarou.
Fim da isenção afeta bares e restaurantes, diz associação
O presidente da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), Paulo Solmucci, também afirmou que o fim da isenção é ruim para os trabalhadores e para o setor que representa. Segundo ele, bares e restaurantes que aceitam pagamentos por meio do vale-refeição podem ter o faturamento ainda mais prejudicado, diante das restrições impostas pela pandemia da covid-19.
Solmucci diz que participava das discussões com o governo para aperfeiçoar as regras do PAT, mas não para acabar com a isenção.
“Desde janeiro, estávamos debatendo esse tema com a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. O PAT tem 45 anos e trouxe enormes benefícios para o trabalhador e para o setor de bares e restaurantes. Sem mais nem menos, vão acabar com o programa. É um exemplo de liberalismo sem transparência e sem debate com a sociedade. Somos contra essa medida.”
Paulo Solmucci, presidente da Abrasel
Fonte: UOL
Foi sancionada na última quinta-feira (15), pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 14.183, que altera a tributação das apostas esportivas para Gross Gaming Revenue (GGR). A nova regra traz alterações na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 (apostas de quota fixa). Desta forma, o lucro bruto da operação (GGR) passa a ser considerado no lugar da soma de todas as apostas efetuadas (turnover).
A lei prevê que o produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado ao pagamento de prêmios, ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico, e 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual, e ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
O advogado especialista em Direito Desportivo Daniel Kalume, sócio do Mota Kalume Advogados, explica que essa alteração possibilitará uma otimista arrecadação tributária para o país. “A alteração legislativa é o marco legal do setor de apostas esportivas, possibilitando a arrecadação tributária, inexistente até o momento, e destravando esse mercado de cifras bilionárias.”
Para Kalume, a lei se trata do primeiro passo dado pela União para trazer a devida segurança jurídica alinhada às melhores práticas do mercado internacional. “A expectativa agora é que o Ministério da Economia finalize a regulamentação da matéria ainda em 2021 e o Brasil possa receber o quanto antes os investimentos internacionais do setor de apostas esportivas”, destaca.
Regulamentação
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, membro da Academia Nacional de Direito Desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a publicação da Lei 13.756/2018, as apostas esportivas passaram do patamar de ilegalidade para a legalidade no Brasil. “A norma previa que o Governo Federal, especificamente o Executivo, regulamentasse a forma de funcionamento dos operadores de apostas esportivas em até dois anos. A atual gestão, no primeiro semestre deste ano, determinou que o BNDES fizesse um estudo para essa regulamentação, contribuindo para agilizar o processo”, ressalta.
O especialista também destaca que o Congresso, no Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 1034/2021, resolveu a questão mais espinhosa na relação do Governo com os operadores de apostas. “O projeto já previa que o governo adotaria o regime de GGR ou tributação sobre a receita líquida das apostas, que era uma reivindicação dos operadores. Com esse passo, acredito que a regulamentação das demais matérias seja menos conturbada e possa finalmente sair”, conclui o advogado Luciano Andrade Pinheiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil de São Caetano do Sul (SP) por se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19 . Segundo o acordão, a funcionária cometeu uma falta grave, por isso a rescisão do contrato unilateralmente é válida.
A decisão relatada pelo desembargador Roberto Barros da Silva entendeu que conduta da auxiliar em meio à gravidade da pandemia, colocaria em risco a vida de todos os frequentadores do hospital .
“Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da Covid 19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes.”, afirmou.
O advogado especialista em direito do trabalho, Maurício Corrêa da Veiga, vê a decisão judicial como acertada e acredita na abertura de precedentes para outros casos parecidos. Ele ressalta que o empregador pode obrigar a imunização para funcionários para o retorno do trabalho presencial .
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“Esta decisão é um importante precedente e está absolutamente correta. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis nem tampouco ao poder familiar. No caso devem ser sopesados princípios, no caso o da liberdade de consciência e o da proteção da coletividade, razão pela qual a exigência da vacinação poderá ser imposta como condição de retorno presencial ao trabalho”, afirma.
A opinião do especialista é compartilhada pelo advogado Tomaz Nina, que lembra das mudanças na relação do trabalho provocada pelo acórdão. Segundo Nina, o empregado passa a ser responsabilizado pela segurança do ambiente em que trabalha.
“Entendo que a decisão tem impacto significativo na relação do emprego, já que fez surgir para o próprio empregado a responsabilidade de garantir um ambiente saudável e propício para a realização do trabalho, responsabilidade que antes era só da empregadora. A toda evidência que em tempos de pandemia, a proteção da coletividade deve se sobrepor ao direito individual de cada um não só na vida social, mas, principalmente, na profissional”, afirma.
“Dessa forma, e tendo em vista que os próprios empregados têm a responsabilidade de garantir um ambiente saudável, como se observou da decisão comentada, entendo que a recusa de tomar vacina, pode sim, caracterizar falta grave passível de dispensa por justo motivo”, completou.
Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Uma menina de 13 anos foi responsável por encher de orgulho um imenso país que muito tem sofrido nos últimos tempos. A atleta Rayssa Leal, carinhosamente chamada de Fadinha, demonstrou maturidade, ética e fair play em sua passagem pelos Jogos Olímpicos de Tóquio.
Poucas horas depois, o deputado federal Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ) foi ao Twitter para destacar o feito de Fadinha e defender a revisão do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o trabalho infantil é proibido no Brasil para jovens com idade inferior a 14 anos. No post, o parlamentar escreveu: “as crianças brasileiras de 13 anos não podem trabalhar, mas a skatista Rayssa Leal ganhou a medalha de prata nas Olimpíadas… Ué! É pra pensar… Parabéns à nossa medalhista olímpica! E revisão do Estatuto da Criança e Adolescente já!”. Em seguida, o deputado citou o artigo 60 do Estatuto, que trata disso: “‘Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.’ Eu defendo a revisão deste artigo no Estatuto da Criança e Adolescente, se atentem para a palavra QUALQUER no texto da lei”.
Tal fato demonstra um absoluto desconhecimento da Lei Pelé por parte do deputado, tendo em vista que a jovem Fadinha pratica uma modalidade desportiva, mas não trabalha.
De um lado, há a prática desportiva e o jogo e, do outro, trabalho e profissionalismo, dois fenômenos que sempre conviveram de forma conflituosa. É preciso diferenciar quem recebe dinheiro por meio do desporto e dele tira o seu sustento e de sua família daquele que vê o desporto como um fim em si mesmo, dedicando-se por prazer, por diversão, mesmo que receba incentivos financeiros.
A Lei Geral do Desporto do Brasil (conhecida como Lei Pelé) estabelece que o desporto de rendimento pode ser praticado de modo formal ou não formal. O desporto formal requer um contrato de trabalho por escrito e é caracterizado pelo recebimento de remuneração pactuada entre atleta e o clube empregador. Já o desporto não formal é caracterizado pela liberdade de prática e inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
A relação de emprego somente vai existir quando estiver presente o contrato de trabalho, que caracteriza o profissionalismo do atleta, no qual há a obrigatoriedade de prestação de trabalho desportivo ao clube, empregador, mediante o recebimento de uma retribuição.
A gloriosa Fadinha não é uma trabalhadora e não possui contrato de trabalho. Ela não vive “do” skate, mas vive “para” o skate e nos mostrou a beleza de uma exibição descontraída, despreocupada e alegre, além de transmitir a essência inerente em toda criança, que pratica o desporto por prazer e diversão e acredita que os sonhos estão aí para serem realizados. Tal fato se tornou possível justamente porque criança não trabalha. Logo, não há que se cogitar alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob pena de extinguir o que de melhor existe em uma criança: a esperança de ver os seus sonhos serem realizados.
Sócio-fundador do escritório Corrêa da Veiga Advogados, vice-presidente de relações internacionais da Academia Nacional de Direito Desportivo, presidente da Comissão de Direito Desportivo do Instituto dos Advogados Brasileiros
Artigo publicado no O Globo
Na última quarta-feira (18), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que Jorge Oliveira, diretor do documentário “O Olhar de Nise”- produzido em 2015 -, inclua o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva nos créditos da produção.
Isso porque, no documentário, foi utilizada a última entrevista concedida por Nise da Silveira, e a responsável pela produção do material foi Maione, como reconhecido hoje pela 4ª Turma do tribunal.
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Ao invés da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, que era um método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
O advogado do caso, que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal valoriza aquilo que o autor de uma obra21 intelectual tem de mais importante que é seu nome.
“A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente. Quando comuniquei o resultado para Maione pude perceber em sua voz a felicidade e a satisfação pelo resultado”, destaca Luciano.
Matéria publicada no Jornal de Brasília.
O documentário “O Olhar de Nise”, produzido em 2015, deve ter, nos créditos de produção, o nome da diretora de cinema Maione de Queiroz Silva. Assim determinou a 4ª turma do TJ/DF. No documentário, foi utilizada entrevista gravada com Nise da Silveira cuja responsável pela produção foi Maione.
Diretora terá nome inserido em créditos de documentário.(Imagem: Freepik)
O documentário conta a história de Nise, uma médica psiquiatra alagoana que revolucionou o tratamento de doenças mentais no país. Em vez da utilização de métodos agressivos utilizados na época como choque elétrico e lobotomia – cirurgia no cérebro, método adotado antigamente em casos de esquizofrenia -, a médica passou a utilizar a arte como forma de tratamento para doenças mentais. A psiquiatra criou o Museu de Imagens do Inconsciente.
Após ter os pedidos julgados improcedentes em 1º grau, a autora apelou alegando que os réus infringiram direitos autorais relativos à gravação da entrevista em 1990 com a psiquiatra, cujo trecho inserido no documentário soma 18 minutos. Diz que a gravação foi cedida sem seu consentimento por pessoa que apenas atuou como auxiliar técnico no projeto. Ao apontar a utilização não consentida de sua obra no documentário, pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos autorais.
O relator, desembargador Arnoldo Camanho, entendeu que não se sustenta a conclusão da sentença pela improcedência dos pedidos, ao verificar que “a autora realmente teve um papel central na realização da entrevista com Nise da Silveira, idealizando-a”, em coautoria com responsável pela parte técnica.
Assim, entendeu que, “assiste à apelante o direito de ter seu nome incluído em errata nos exemplares futuramente disponibilizados do documentário”, de modo a esclarecer que ela dirigiu a entrevista cujos trechos foram utilizados. “Tal obrigação independe da aferição de culpa ou dolo e visa simplesmente a fazer justiça à reputação da coautora da obra, o que se faz necessário no caso.”
Quanto aos direitos patrimoniais e reparação por danos morais, o desembargador considerou indevida a reparação, visto que não restou configurado ato ilícito por parte dos réus. Considerou-se que o segundo apelado forneceu o material gratuitamente para uso no documentário, demonstrando ato concreto de boa-fé. “Nem o cedente, nem o cessionário, ora apelados, agiram com culpa, tendo simplesmente se utilizado de material relevante que se encontrava há muito arquivado sem perspectiva de publicação, razão pela qual não procede a pretensão da apelante, que é coautora, e não autora exclusiva.”
O advogado que representou Maione, Luciano Andrade Pinheiro, especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, ressalta que, ao reconhecer o direito de crédito da diretora no documentário, o TJ/DF valoriza aquilo que o autor de uma obra intelectual tem de mais importante, que é seu nome. “A utilização de uma obra intelectual sem dizer quem é seu autor é uma atitude reprovável legalmente.”
Processo: 0712242-48.2018.8.07.0001
Matéria publicada no Migalhas.