A SDI-2 do TST julgou improcedente ação rescisória ajuizada por empresa produtora de grãos condenada a pagar multa penal de R$ 5 milhões a um ex-gerente por quebra de contrato. A empresa celebrou contrato de trabalho como gerente pelo prazo mínimo de cinco anos. No entanto, ele foi desligado em dois anos de serviço.
O sócio e a empresa firmaram, em 2006, contrato de cessão de direitos, mediante o qual a empresa adquiriu todas as cotas da sociedade da produtora, especializada em vendas pela internet, da qual o gerente era um dos titulares, e assumiu um passivo de R$ 1 milhão.
Em contrapartida, foram cedidos todos os direitos de exploração das atividades daquela sociedade, incluindo o banco de dados com o cadastro de relacionamento da empresa e os direitos de sites.
Receosa de que o ex-dono da produtora atuasse no mercado concorrente, a empresa celebrou com ele contrato de trabalho como gerente de agricultura intensiva, pelo prazo mínimo de cinco anos, com salário de R$ 17 mil. O acordo previa multa contratual de R$ 5 milhões, no caso de descumprimento, por ele, do pactuado.
No entanto, em 2008, ele foi desligado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pleiteava a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva pelos 32 meses restantes de contrato e, ainda, a execução da multa em seu favor.
Os pedidos foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT-24 e pela 6ª turma do TST, que rejeitaram recursos da empresa.
Valor excessivo
Após o esgotamento dos recursos, a empresa ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que a cláusula relativa à multa fora redigida em um contrato comercial, e, portanto, a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso.
Argumentou, ainda, que a sanção dizia respeito ao descumprimento do acordo de não concorrência e de sigilo pelo sócio e que o valor, atualmente correspondente a mais de R$ 19 milhões, é manifestamente excessivo e representa 19 vezes o valor da obrigação principal, relativa ao passivo da produtora.
Natureza trabalhista
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os efeitos do contrato de cessão de direitos, que tem natureza civil ou comercial, se esgotaram com a transferência das cotas da sociedade para a empresa. A partir daí, estabeleceu-se outro tipo de relação, de natureza trabalhista.
De acordo com o ministro, a não concorrência e o sigilo são obrigações que fazem parte do contrato de trabalho. Dessa forma, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso.
Em relação ao montante da dívida, o ministro afastou a alegação da empresa de que ela seria superior à obrigação principal. Segundo S. Exa., não consta da decisão da turma nenhuma afirmação de que o contrato de cessão de direitos teria ficado restrito à assunção do passivo da produtora.
Ao contrário, há a informação de que não há qualquer desproporcionalidade no valor, considerando-se que a empresa, com o negócio, teria captado R$ 380 milhões na bolsa de valores.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga (Corrêa da Veiga Advogados), que atuou pelo recorrido, esclareceu acerca do caso que “foi celebrado um acordo entre as partes que previa a obrigação de permanência do reclamante pelo prazo de cinco anos na equipe de gerentes da empresa, com compromisso de não concorrência e sigilo comercial por dez anos. A violação da cláusula acarretaria multa de cinco milhões (atualizada com os índices previstos no contrato, hoje 25 milhões). O empregado foi mandado embora antes do prazo estabelecido o que acarretou o ajuizamento da ação onde a empresa se defendeu sob a alegação de unilateralidade da cláusula, o que foi derrubado pelo TRT 24 e pelo TST”.
Fonte: Migalhas
Autor: itpresscomunicacao
Por Ciro Campos
Jogadores e ex-jogadores de futebol têm um novo adversário em comum hoje em dia: os jogos de videogame. Atualmente correm somente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, mais de 70 processos movidos contra os dois principais simuladores da modalidade, o FIFA e o Pro Evolution Soccer (PES). As ações são todas por uso indevido da imagem nos jogos virtuais e também por danos morais. Os atletas alegam que não assinaram contratos para autorizarem a aparição de nomes, figuras e características técnicas nos produtos.
O imbróglio se explica pelo artigo 87-A da Lei Pelé, de 1998, que determina que a imagem de cada atleta só poderá ser explorada em caso de um contrato específico para essa finalidade. Por causa dessa determinação, teve início a enxurrada de processos nos últimos anos contra as desenvolvedoras de jogos virtuais. O Brasil é uma complexa exceção no mundo do futebol, pois obriga as empresas a negociarem com a CBF para utilizar o nome do Brasileirão, com os clubes para reproduzir o nome, os estádios e os uniformes e torna necessário também fechar acordos com cada um dos atletas. Em outros países, cabe à liga local centralizar o licenciamento dos direitos de exploração, em um formato que facilita a produção dos jogos virtuais.
O Estadão buscou informações sobre os processos na plataforma de busca do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os dados são públicos. O valor inicial das ações de indenização é de em média R$ 150 mil. Entre os nomes que têm processos em andamento contra as desenvolvedoras de jogos estão atletas em atividade na Série A, casos de Victor Ferraz e Vanderlei, do Grêmio, Marcelo Lomba, do Inter, e Wellington Paulista, do Fortaleza. Há outros nomes já aposentados, entre eles o ex-volante Vampeta e o ex-atacante Iarley.
Porém, o volume de processos já movidos contra as empresas desenvolvedoras de jogos é bem maior. O advogado de todas as mais de 70 ações de atletas que tramitam no STJ, Marcel Bragança Retto conta que desde 2014 já atuou em cerca de 250 casos do tipo. Segundo ele, os processos começaram quando os jogadores e seus representantes descobriram que foram retratados nos jogos virtuais sem a devida autorização contratual.
“Esses jogos de videogame além de exporem a imagem do jogador coletivamente, permite que segregue a imagem com as minúcias sobre as habilidade de cada um, tanto nos aspectos físicos como em atributos esportivos”, explicou. De acordo com o advogado, quase todas as ações movidas até hoje tiveram a vitória dos esportistas porque as desenvolvedoras dos jogos virtuais deveriam ter feito com cada atleta retratado um contrato específico para aparição no videogame.
Boa parte dos processos foi movida por ex-atletas porque alguns jogos lançados em anos anteriores continuam no mercado. “Nós defendemos que pelo fato de os jogos ainda estarem circulando e à venda em grandes plataformas, o dano à imagem continua. Quem explora a imagem de um atleta com um aspecto comercial e mercantil, vai ter de indenizar”, disse o advogado.
A empresa responsável pelo PES, a Konami, disse à reportagem que não comenta assuntos que estão na Justiça. A EA Sports, que produz a série FIFA, não retornou o contato.
Um dos poucos nomes do futebol a tratar o caso publicamente foi o ex-goleiro Marcos, do Palmeiras. Em janeiro desde ano, ele gravou um vídeo nas redes sociais após ganhar a ação movida contra a série FIFA por aparições em jogos virtuais de 2005 a 2012. “Nunca pedi para me colocar no jogo. Joga com Buffon, Neuer, com os caras lá que eles pagam um monte de dinheiro. Quer tirar meu nome, pode tirar. Só que se colocar meu nome tem de pagar”, disse na ocasião.
Segundo especialistas ouvidos pelo Estadão, as reclamações dos atletas são coerentes e têm como causa central não existir no Brasil uma liga nacional nos moldes das existentes na Europa e nos esportes americanos. Essas organizações concentram coletivamente os direitos de exploração comercial, o que facilita a produção de contratos de direitos de imagem para jogos virtuais.
“A empresa do vídeo deveria pedir autorização aos atletas, mas não pediu e ainda fez disso um uso que prejudicou a imagem e a moral a quem foi retratado no videogame”, disse o advogado especialista em propriedade intelectual e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Luciano Andrade Pinheiro. “A inexistência de uma liga nacional de futebol é historicamente um dos primeiros entraves, pois faz com que as empresas tenham que negociar diretamente com cada clube, e isso é sempre complexo”, afirmou o advogado especialista em direito desportivo Eduardo Carlezzo.
Ex-superintendente de marketing do Corinthians, Gustavo Herbetta chegou a atuar no passado em negociações com desenvolvedoras de jogos e avalia que outro problema existente no Brasil é a forma como os direitos de imagem de atletas são utilizados. “Esses contratos surgiram não para regular o uso da imagem do atleta, mas sim como uma forma de os clubes evitarem tributos trabalhistas”, disse o fundador da fundador da empresa de marketing esportivo Lmid.
Fonte: Estadão
Por Ciro Campos
Os dias finais de 2020 vão trazer uma angústia extra para alguns torcedores, jogadores e dirigentes. Segundo levantamento feito pelo Estadão, pelo menos 50 atletas da Série A do Campeonato Brasileiro só têm contrato com seus respectivos clubes até 31 de dezembro. Caso não exista um novo acordo, é provável que em plena reta final de temporada as equipes percam atletas, e se enfraqueçam. O dinheiro continua curto para a maioria. O novo presidente do São Paulo, Julio Casares, por exemplo, revê todas as despesas do clube.
O impasse foi causado principalmente pela pandemia do novo coronavírus. A paralisação do calendário em março obrigou as competições a serem esticadas até fevereiro, em vez de acabar em dezembro, como sempre foi nos últimos anos. Essa mudança trouxe um grande impacto porque os contratos profissionais de atletas no Brasil são estipulados geralmente para terminar ao fim de cada ano, junto com o início das férias coletivas. O ano esportivo não acaba em 2020 e não haverá férias. Os jogadores já tiveram o benefício em abril.
Agora, a covid-19 criou um imbróglio delicado dentro de vários clubes. A situação de maior repercussão foi a do goleiro Diego Alves, do Flamengo. O jogador assinou, em 2017, um contrato válido por três anos e meio. As negociações para se chegar a um novo acordo demoraram bastante, mas teve final feliz. Até mesmo colegas de Flamengo fizeram campanha para a situação ser resolvida. “Todos sabem da importância dele dentro do grupo. É um líder dentro e fora de campo. A permanência é com ele e a diretoria, mas a gente quer que ele fique. Precisam sentar e conversar para ver o que é melhor para os dois, mas é um ídolo, um cara muito experiente dentro de campo”, disse o atacante Bruno Henrique.
O Santos vive o mesmo problema com o zagueiro Luan Peres. O defensor foi emprestado pelo Brugge, da Bélgica, e só tem contrato com o clube até 31 de dezembro. O São Paulo vive essa pendência com o lateral espanhol Juanfran. O jogador negocia com a diretoria uma extensão do contrato até fevereiro. Já para Corinthians e Palmeiras, o problema é menor pois quem está de saída são atletas que não têm sido utilizados. Pelo lado alvinegro, Sidcley, Boselli e Renê Junior vão embora. No time alviverde, a despedida será do venezuelano Alejandro Guerra.
Segundo especialistas em direito desportivo consultados pelo Estadão, os clubes poderiam ter se antecipado a esse impasse de perder jogadores a dois meses do fim da temporada se tivessem assinado prorrogações contratuais durante o período de vigência da MP 984, que durou de junho a outubro deste ano. O texto permitiu a celebração de vínculos de no mínimo 30 dias de duração. No restante do tempo, vale no Brasil a Lei Pelé, que obriga uma validade mínima de 90 dias nos contratos profissionais.
“Durante a vigência da medida provisória, seria possível a celebração de um contrato futuro, pelo prazo de dois meses, para cumprimento do campeonato brasileiro, em razão de um ato imprevisível, no caso, a pandemia provocada pela covid-19”, explicou o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. “Celebrar um contrato por prazo inferior aos três meses somente seria possível se houvesse um acordo coletivo de trabalho, firmado com o Sindicato dos atletas, ou se houvesse previsão legal. Infelizmente, a MP 984 perdeu vigência em outubro”, explicou.
Para se adequar à legislação e não perder jogadores, os clubes podem se usar de alguns dispositivos. “O clube que precisar renovar com um atleta, mas que não desejar ter ele por um longo período, pode fazer o contrato pelo prazo mínimo (três meses), sem colocar uma multa elevada para o caso de rompimento antecipado. Se sair da competição, rescinde o contrato antecipadamente”, disse o advogado Higor Bellini.
Uma outra situação que pode dificultar as equipes é a própria vontade dos atletas de aproveitarem o fim do contrato para sair. “A melhor alternativa que possuem os clubes seria a prorrogação do contrato até o final do Campeonato Brasileiro. O problema é que para muitos jogadores isso não é interessante pois perdem a possibilidade de estarem livres durante a janela de transferências de janeiro.”, explicou o advogado especializado em direito desportivo Eduardo Carlezzo. É possível também que alguns jogadores e agentes façam exigências antes para poderem ficar nos clubes.
Planejamento
Um dos poucos clubes a não ter jogadores com contrato para terminar em dezembro é o Ceará. O diretor de futebol do time, Jorge Macedo, explicou que nos últimos meses renovou acordos com 15 jogadores que tinham vínculo válido até o último dia de 2020. O pacote de negociações teve início em agosto e incluiu até mesmo atletas que estão emprestados para outras equipes. Os prazos foram prorrogados até fevereiro.
“Para não causar mal estar no elenco por renovar acordo com um e não com o outro, fizemos uma renovação geral. Assim mostramos que todos estão na mesma batalha. Os jogadores entenderam a necessidade do clube”, disse. “Temos dois atletas emprestados do Grêmio (Lima e Léo Chu), com quem que fizemos essa renovação facilmente. Conseguimos dar essa tranquilidade a todos”, acrescentou o dirigente.
Jogadores com contrato para terminar
ATHLETICO-PR
Guilherme Bissoli
ATLETICO-GO
Édson Júnior
BAHIA
Anderson, Lucas Fonseca, Nino Paraíba, Mateus Claus, Juninho Capixaba, Zeca, João Pedro, Ronaldo, Elton, Elber
BOTAFOGO
Cícero, Guilherme Santos, Helerson, Lucas Campos, Luiz Otavio, Marcinho, Saulo
CORINTHIANS
Boselli, Sidcley, Renê Junior
C
ORITIBA
Alex Muralha, Rhodolfo, William Matheus, Patrick
FLAMENGO
Pedro Rocha, Pepê
FLUMINENSE
Dodi, Hudson, Gabriel Capixaba
FORTALEZA
Geilson, Marlon
GOIÁS
Sandro, Caju, Daniel Bessa, Henrique Almeida, Pintado, Quevedo, Lucão
GRÊMIO
Orejuela
INTER
D’Alessandro, Saravia, Musto
PALMEIRAS
Guerra
SANTOS
Luan Peres, Vladimir
SÃO PAULO
Juanfran
SPORT
Lucas Mugni
VASCO
Breno, Ramon, Fellipe Bastos, Marcelo Alves, Ygor Catatau, Benítez, Ribamar
Fonte: Estadão
Especialistas alertam sobre pontos que os trabalhadores devem ficar atentos em relação ao PDV. Se não houver, por exemplo, ressalva expressa de que determinada verba poderá ser questionada na Justiça, o empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista para pagamento total e parcial de qualquer verba. Por outro lado, quem não aderir ao PDV e for demitido, não receberá incentivo financeiro.
Na última segunda-feira (11), o Banco do Brasil lançou mais um Programa de Demissão Voluntária (PDV) e a expectativa é de que haja adesão de cerca de 5 mil funcionários. Além disso, serão desativadas 361 unidades físicas da empresa no Brasil. A instituição pagará de R$ 10 mil a R$ 450 mil de indenização aos funcionários que aderirem ao Programa. O valor a ser pago depende do tempo de serviço e do salário pago a cada trabalhador. No entanto, especialistas alertam que os trabalhadores devem ficar atentos aos termos do PDV.
O advogado trabalhista Mauricio Corrêa da Veiga e sócio do Corrêa da Veiga Advogados explica que o PDV é frequentemente utilizado em empresas públicas e que, ao aderir ao Programa, o trabalhador recebe, além das verbas devidas em caso de demissão sem justa causa, indenizações extras que tornam mais atrativa a rescisão contratual e, para a empresa, possibilita um enxugamento do quadro de funcionários.
No entanto, Corrêa da Veiga alerta que a adesão ao PDV gera quitação plena e irrevogável em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
“Isso significa que, se não houver ressalva expressa de que determinada verba poderá ser questionada na Justiça, o empregado não poderá ajuizar reclamação trabalhista postulando o pagamento total e parcial de qualquer verba”, ressalta o especialista.
Já para os trabalhadores que decidirem não aderir ao Programa de Demissão Voluntária, o advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, Ronaldo Tolentino, explica que não há consequências, pois os funcionários não podem ser coagidos a aderir ao Programa. Porém, alerta que, nestes casos, as empresas costumam primeiro adotar o PDV como ferramenta de diminuição de postos de trabalho, mas caso não atinjam o número pretendido partem para a demissão e na demissão não há o incentivo financeiro.
Fonte: Correio Braziliense
No último domingo (17), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou os pedidos de uso emergencial das vacinas Coronavac e AstraZeneca. O início da campanha de vacinação gerou questionamentos sobre a possibilidade de demissão de trabalhadores que optarem por não tomar a vacina, já que, em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacina contra a Covid-19 será obrigatória, porém ninguém será vacinado à força.
E no caso de atletas, quais são as consequências que eles podem sofrer, caso decidam não se vacinar sob a alegação de crenças pessoais ou qualquer outro motivo pessoal?
O advogado especialista em direito desportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, Mauricio Corrêa da Veiga, explica que o clube poderá condicionar a contratação dos jogadores à comprovação da vacinação e os que forem contrários poderão ser punidos e até mesmo demitidos por justa causa.
“No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, o Ministro Luís Roberto Barroso foi enfático ao afirmar que a liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal, porém ela precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196)”, destaca Corrêa da Veiga.
Além disso, o especialista afirma que a exigência da vacinação poderá ser imposta como condição de participação em competições pelas entidades de administração do desporto, e que isso não violaria o princípio da legalidade (art. 5º II da CF) e da liberdade de consciência do cidadão, pois nenhum direito é absoluto.
Mauricio ainda ressalta que a vacinação é uma questão de consciência coletiva, mas os atletas não poderão ser forçados a tomarem a vacina .
“Neste sentido é a orientação da própria OMS que sugere a adoção de campanhas eficazes de conscientização com os benefícios trazidos pela vacina ao invés de sua compulsoriedade”, afirma.
Fonte: IG Esporte
O Vasco da Gama tem enfrentado problemas eleitorais para escolher o novo presidente do clube, desde novembro de 2020. Entretanto, depois da suspensão da ação impedia Jorge Salgado de tomar posse no time cruzmaltino, decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o presidente do Conselho Deliberativo, Roberto Monteiro, convocou a posse, que será realizada no dia 25 de janeiro de 2021.
Antes da nova definição da data, houve um pedido do presidente da Assembleia Geral, Faues Mussa, e do presidente eleito da AG, Otto Carvalho, para que a data fosse antecipada para o dia 22 de janeiro de 2021, como está previsto no estatuto do clube. Isso, segundo os solicitantes, evitaria algum tipo de nulidade da posse. O pedido não foi aceito por Monteiro.
A ação conjugada, extinta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, havia sido movida por 40 sócios do Clube. Na decisão, a juíza Katia Cilene condenou cada sócio ao pagamento de 10 mil reais por ato atentatório à dignidade da justiça. Em seu argumento, Katia acusou tumulto processual e intenção de “empobrecer a democracia”. Na ação, os sócios alegavam possíveis fraudes nas eleições que ocorreram no dia 14 de novembro de 2020 e solicitaram a anulação desse pleito, que elegeu Jorge Salgado.
Vale ressaltar que houve duas eleições para a presidência do Vasco, a primeira ocorreu no dia 7 de novembro, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma presencial, em São Januário, e apontou que Leven Siano, da chapa “Somamos”, obtinha mais votos até então. Esse pleito foi suspenso durante o seu andamento, após o STJ mudar de ideia e aprovar uma liminar que adiou a eleição para o dia 14 de novembro, quando Jorge Salgado foi eleito.
No texto da ação conjugada, os sócios do Vasco citaram o estatuto do Clube e enfatizaram o descumprimento das regras destacando que “sócios, de diversas categorias, com direito a voto, da instituição ré e pretendem buscar no poder judiciário o amparo para sua demanda, pois, entendem que o escrutínio realizado no dia 14 de novembro de 2020 não obedeceu às normas do estatuto vigente”. Além de discutirem a legalidade da alteração, durante o processo eleitoral, do estatuto do Vasco para que fosse permitida a votação de forma remota, já que este pleito ocorreu de forma híbrida (com votos on-line e presenciais).
O advogado especialista em direito desportivo Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, explica que, na ação, foi alegado que o princípio da anterioridade não foi respeitado no pleito do dia 7 de novembro, pois a aprovação de um formato online só poderia valer para as eleições seguintes. Porém, o advogado destaca que, durante o surto de Covid-19, a própria Lei Pelé foi modificada para que eleições online pudessem acontecer durante a pandemia.
“Entendo que, em razão da pandemia, não havia como se fazer eleições unicamente presenciais. Desta forma, com amparo na Lei Pelé, foi válida a segunda votação, do dia 14”, explica Mauricio.
A ação dos sócios do Vasco continua em curso. A medida liminar foi negada. Leven Siano e o presidente do Conselho Deliberativo, Roberto Monteiro, entraram com agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou seguimento por maioria. Com isso, foi iniciada, por Leven Siano, no Supremo Tribunal Federal, uma ação com base em uma ADPF, arguição de descumprimento de preceito fundamental, que tem o objetivo de evitar ou reparar lesão a um preceito fundamental da Constituição.
O ministro Luiz Fux avaliou não haver urgência para apreciação da ADPF no período de férias, então ela será concluída pelo ministro Dias Toffoli. Jorge Salgado já entrou com uma petição para que a ação seja negada.
Fonte: Jornal de Brasília
Por José Higídio
Na próxima quarta-feira (3/2), o Supremo Tribunal Federal terá sua primeira sessão judiciária do ano, para julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606, com repercussão geral conhecida. O tema é controverso: o direito ao esquecimento na esfera civil.
O recurso foi proposto pela família de Aída Curi, uma adolescente que em 1958 foi espancada, estuprada e assassinada. Em 2004, o programa “Linha Direta Justiça”, da TV Globo, dramatizou o caso e exibiu imagens reais da vítima ensanguentada. Os parentes pleiteiam o direito de esquecer a brutalidade e questionam a exposição do crime em cadeia nacional.
O conceito de direito ao esquecimento foi formulado na Europa e vem sendo usado desde 2014. Na época, o Tribunal de Justiça da União Europeia julgou o caso de um advogado espanhol que desejava o apagamento dos dados disponíveis no Google sobre um já extinto processo de execução de seu imóvel. A corte entendeu que informações irrelevantes ou desatualizadas poderiam ser excluídas da plataforma.
No ordenamento jurídico brasileiro, não há legislação específica sobre o direito ao esquecimento. Isso gera entendimentos distintos entre os magistrados e tribunais, que recebem muitos pedidos de remoção de conteúdo da internet.
Questão acende debate
Com esse cenário, o julgamento do STF deve ter impacto determinante sobre a liberdade de expressão e a divulgação de informações na internet, em contraste com o direito à privacidade e à intimidade.
Andrea Costa, advogada especialista em Direito Digital, entende que o direito ao esquecimento deve ser aplicado apenas em casos de notícias falsas ou mentirosas que causem danos morais. “No mais, entendo como uma forma de censura, contrária à Constituição Federal, que exemplificativamente pode prejudicar matérias jornalísticas investigativas, cujo modus operandi pode servir de alerta para a população”, explica.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados e especialista em propriedade intelectual, tem opinião semelhante: “Por princípio eu defendo que deva prevalecer a liberdade, mesmo porque não me agrada que o Judiciário seja palco de pedidos de liminar que impeçam a manifestação de pensamento. Eventual e raríssimo abuso deve ser reparado em forma de indenização, mas a liberdade deve prevalecer”.
Mas a liberdade de expressão nem sempre é encarada como um conceito dominante ou acima da intimidade dos cidadãos. É como enxerga o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados. Ele defende que a imprensa livre — assim como qualquer direito previsto no ordenamento jurídico — não é absoluta, e que a coletividade da informação depende do seu interesse público.
No caso em pauta no STF, Willer entende que o direito ao esquecimento deve prevalecer “como corolário da dignidade humana”, para evitar a “eterna revitimização da família”. Ele leva em conta o pedido da família para não haver veiculação dos acontecimentos em programa jornalístico, o fato de a vítima não ser figura pública e a “ausência de contemporaneidade do fato noticiado”.
“O direito ao esquecimento não se presta à eliminação do fato histórico ou à proibição da circulação de ideias. Mas indica, isso sim, que é ilícito perpetuar informações desatualizadas que mais ofendem os direitos de personalidade do que atendem o interesse público à informação”, conclui Tomaz.
Fonte: Conjur
Por José Higídio
Devido a irregularidades formais na ação disciplinar, a 18ª Vara do Trabalho de Brasília determinou a reintegração do auditor-geral do Banco do Brasil, que havia sido demitido por improbidade.
Depois que o banco instituiu um programa de adequação de quadros (PAQ) e anunciou os nomes dos empregados beneficiados, uma funcionária não contemplada fez uma denúncia de irregularidade. O auditor-geral foi afastado e mais tarde dispensado por justa causa.
O autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido liminar. Ele alegou que não atuava diretamente na condução do PAQ, apenas repassava informações estratégicas discutidas na alta administração para os demais gestores da unidade. Também sustentou que o processo interno disciplinar violava o regimento interno do Banco do Brasil e a Lei nº 9.784/1999.
O juiz Rossifran Trindade Souza levou em conta nota técnica da Controladoria-Geral da União que constatava as irregularidades. Segundo o órgão, a ação disciplinar não cumpriu com a separação de instâncias e não dirigiu suas fases às comissões adequadas.
Além disso, a Comissão de Alto Nível teria participado do juízo de admissibilidade, em desacordo com as normas internas. Um membro dessa comissão foi responsável pela investigação do procedimento antes mesmo da instauração formal.
Com a declaração de nulidade emitida pela CGU, o magistrado invalidou a demissão o auditor-geral. Mas ressaltou que não poderia “determinar o retorno e permanência do autor na condição de auditor-geral do Banco do Brasil, vez que esta determinação é ato discricionário da empresa que pode dispor de suas funções de confiança da forma que entender necessário”.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogado que atuou no caso, destacou a importância da nota técnica da CGU: “Ela aponta os erros formais que foram cometidos na condução do processo, além da inconsistência da penalidade diante dos fatos que foram apurados, sobretudo para alguém que exercia no banco o cargo de fiscalizar os atos da própria instituição”.
Fonte: Conjur
“Vou injetar dinheiro no São Paulo para a gente ser campeão”. A promessa feita pelo torcedor do Internacional, Elusmar Maggi Scheffer, repercutiu de forma imediata no Flamengo. O vice-presidente geral e jurídico do time carioca, Rodrigo Dunshee, adiantou que iria denunciar o caso ao Ministério Público. Mas, afinal, a lei permite um clube receber incentivo financeiro para vencer?
Especialistas ouvidos pelo Metrópoles afirmam que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e o Estatuto do Torcedor não permitem as famosas “mala preta” ou “mala branca”.
“O incentivo ao São Paulo jamais seria aceito pelos clubes, que sabem das consequências e das sanções para ambos. É proibido atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de uma partida. Além disso, há previsão de punição para quem der, receber ou solicitar, para si ou para terceiros, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não”, afirma Mauricio Corrêa da Veiga, advogado especialista em direito desportivo.
Higor Maffei Bellini, mestrando em direito desportivo pela PUC, reforça a ilegalidade da ação. “A mala branca seria um incentivo financeiro para o time vencer ou empatar. Isso é ilegal, porque fere a ética desportiva. Fere a imprevisibilidade do resultado”.
Antes do duelo com o Flamengo, Elusmar ficou famoso ao doar R$ 1 milhão para o Inter bancar a multa com o time carioca e poder escalar o lateral Rodinei. “A doação de R$ 1 milhão feita pelo torcedor para que o clube escalasse Rodinei para a partida contra o Flamengo é permitida, pois foi para o pagamento de dívida”, diz Mauricio Corrêa da Veiga.
Na entrevista à Rádio Gaúcha, domingo, o agricultor colorado externou o desejo de “injetar dinheiro no São Paulo” e avisou que consultaria o departamento jurídico para saber se existia uma forma legal para tal.
Alternativa legal
De acordo com Higor Maffei, Elusmar pode optar por um contrato de patrocínio pontual, o que é assegurado por lei. “Tem (como injetar o dinheiro de forma legal). Como meio de patrocínio. Como tantos outros patrocínios pontuais, esse seria mais um. Nenhum regramento existe a proibição de patrocínio pontual”, afirma.
O exemplo citado pelo especialista ocorreu com o Santos na final da Copa Libertadores. O Peixe anunciou o patrocínio pontual de mais de R$ 1 milhão da marca que exibiu a marca do jogo Fortnite no uniforme.
Fonte: Metrópoles
A Suprema Corte do Reino Unido decidiu: a partir de agora, os motoristas da Uber devem ter direitos de trabalhadores e não podem mais ser considerados como “contratados independentes”, autônomos ou parceiros, como define a empresa.
Segundo a Uber, a decisão não se aplica as atuais 60 mil motoristas que a empresa possui no Reino Unido, mas sim a um pequeno grupo de 25 profissionais que entraram na Justiça contra a empresa pedindo direitos trabalhistas. O Uber Eats também escapou da decisão.
Ao todo, os advogados que representam o grupo de trabalhadores disseram que a compensação deles deve chegar a cerca de R$ 91,1 mil. No entanto, isso não significa que os motoristas foram contratados com carteira assinada pela Uber.
A decisão judicial deu aos profissionais o título de trabalhadores, e não funcionários —uma classificação híbrida na legislação trabalhista do país, que garante direitos como salário mínimo, proteção contra deduções ilegais de salários, nível mínimo de férias pagas, duração mínima de intervalos de descanso, não trabalhar mais de 48 horas por semana, proteções contra discriminação e para realizar denúncias sobre irregularidades no local de trabalho, pagamento por doença, maternidade, paternidade e adoção. Já os funcionários oficiais têm, entre outros benefícios, licença remunerada e trabalho flexível.
Mesmo assim, para os trabalhadores que entraram com a ação contra a companhia, a decisão judicial já foi considerada uma vitória, e levantou a seguinte dúvida: o que aconteceria se outros países obrigassem os aplicativos de delivery e de transporte a criar vínculos empregatícios com seus parceiros e entregadores?
Depois da decisão da justiça britânica, motoristas da África do Sul também vão entrar com um processo contra o app de transporte em busca de direitos trabalhistas, incluindo compensação por horas extras não pagas e pagamento de férias. Em ambos os países, os parceiros da Uber são considerados autônomos, tendo poucos direitos e proteções previstas por lei. Na África do Sul, a ação poderia afetar até 20 mil motoristas, segundo os escritórios de advocacia responsáveis pelo caso.
Como seria isso no Brasil?
Se, em uma situação hipotética, todos os 1 milhão de motoristas da Uber no Brasil tivessem de ser contratados pela companhia, sem a existência de uma categoria híbrida como no Reino Unido, todos teriam de ter carteira assinada, a famosa CLT, o que custaria caro para o aplicativo.
“A receita que o Brasil representa para a Uber é mais ou menos de 10% do total. O número excessivo de contratações poderia ter um impacto de US$ 10 bilhões no valor de mercado”, estima Josilmar Cordenonssi, professor de Economia da Universidade Presbiteriana Mackenzie. No último pregão de fevereiro, na sexta-feira (27), a empresa era avaliada em US$ 95,8 bilhões.
Em nota enviada ao CNN Brasil Business, a Uber afirmou que “pela terceira vez, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros” e que as decisões judiciais de outros países não devem ter efeitos por aqui.
Para o ministro Ives Gandra, de acordo com a mesma nota, “os motoristas parceiros que utilizam a plataforma da Uber para gerar renda têm autonomia e flexibilidade, requisitos incompatíveis com o vínculo empregatício, já que existe autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.
Gandra também afirmou que “não cabe ao Poder Judiciário criar conceitos que não estão na lei para tentar encaixar as novas formas de trabalho nos requisitos previstos na legislação para o vínculo de emprego, como a exigência de habitualidade e subordinação jurídica”.
Enquanto a Uber afirma que seu modelo de negócio é flexível, sindicatos ao redor do mundo definem a forma de trabalho adotada pelos motoristas como exploratória —em alguns casos, os motoristas faziam jornadas de mais de 15 horas. Desde março do ano passado, a companhia reduziu a carga horária máxima de um parceiro brasileiro para 12 horas. Com isso, eles só podem voltar a trabalhar após seis horas de descanso.
Projeto de lei prevê ‘contrato híbrido’
Mas esforços têm sido feitos para flexibilizar o trabalho informal e garantir benefícios para estes profissionais. Um Projeto de Lei (PL) de autoria da deputada federal Tabata Amaral (PDT-SP) propõe um regime parecido com o britânico para regular a prestação de serviço dos motoristas com as plataformas.
O PL 3748/2020 prevê a estipulação de um valor por hora, que não pode ser inferior ao piso ou ao salário mínimo, incorporando à remuneração um pagamento proporcional de férias e 13º salário, além de benefícios como seguro-desemprego e salário-maternidade para os trabalhadores classificados como “sob demanda”.
“Para esse modelo híbrido acontecer no Brasil, a alteração legal precisa ser feita urgentemente”, afirma Maurício Corrêa da Veiga, da Corrêa da Veiga Advogados. “Hoje um juiz de trabalho não poderia reconhecer parcialmente algum direito para os motoristas. Ou dá um vínculo, ou não dá”, diz. Para Veiga, “o motorista da Uber não é um funcionário porque não tem uma delimitação de tempo para o trabalho, de rotina, local de atuação” e “recebe de 75% a 80% do total de cada corrida”.
Quem pagaria a conta
Contratar os motoristas com carteira assinada sem uma categoria intermediária poderia reduzir os lucros da empresa e dos próprios profissionais, segundo Cordenonssi.
“Se colocar encargos sociais, como INSS, o salário do trabalhador CLT aumenta o custo da empresa em 72%. Isso fará com que as corridas fiquem mais caras. A Uber, então, teria duas opções: repassar o valor para o trabalhador, que passaria a receber menos dinheiro, ou para o consumidor, que vai pagar mais caro”, explica. “Se o preço não subir, a companhia vai receber menos. E repassar o preço ao consumidor vai ser difícil, e o táxi voltará a ser a opção mais atrativa.”
Cordenonssi entende que a possibilidade de isso acontecer no Brasil é bastante baixa –mas, se a empresa fosse obrigada a realizar contratações do dia para a noite, outro problema poderia aparecer. “Isso poderia forçar o app a descontinuar o negócio no país, deixando ainda mais pessoas desocupadas. Na recessão que estamos vivendo, [virar motorista de aplicativo] é uma oportunidade de ter renda simples e rápida. Se você coloca a CLT em cima disso, essa possibilidade pode se tornar mais restrita. Com os encargos sociais, você faz com que as empresas demorem muito para contratar e existe um custo alto para demitir. Dessa forma, o mercado fica menos flexível.”
O que diz a Uber
Pela terceira vez, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros. O novo julgamento foi na mesma linha das mais de 800 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho que já afastaram o vínculo empregatício ou declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a relação comercial com a Uber.
O julgamento desta terça-feira (2/2) na 4ª Turma do TST, de forma unânime, negou provimento ao recurso de um motorista independente contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu o pedido de vínculo empregatício. O entendimento já havia sido adotado em outros dois julgamentos no TST em 2020, em fevereiro e em setembro , e também pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de 2019.
O relator do processo, ministro Ives Gandra, considerou que os motoristas parceiros que utilizam a plataforma da Uber para gerar renda têm autonomia e flexibilidade, requisitos incompatíveis com o vínculo empregatício, já que existe “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.
O ministro destacou ainda que não cabe ao Poder Judiciário “criar conceitos que não estão na lei” para tentar encaixar as novas formas de trabalho nos requisitos previstos na legislação para o vínculo de emprego, como a exigência de habitualidade e subordinação jurídica.
“Quantas pessoas, nesse período de pandemia, que estavam ou na economia informal ou desempregadas, hoje têm uma fonte de renda fácil e acessível através do Uber?”, questionou Gandra no julgamento. “O aplicativo, essas plataformas digitais, são uma ferramenta impressionante de potencial gerador de trabalho e atividade econômica, mas que pode ser frustrada se for enquadrada equivocadamente em moldes antiquados.”
No julgamento, o ministro Guilherme Caputo também pontuou que decisões judiciais de outros países não devem influenciar o Judiciário brasileiro por serem criadas em sistemas jurídicos distintos. “Se a Suprema Corte do Reino Unido entendeu que motoristas não são trabalhadores autônomos, tampouco deveria ter repercussão porque é um sistema jurídico completamente diferente do nosso”, afirmou, em relação ao julgamento recente que classificou um grupo de motoristas de Londres no status de “worker”, figura que não existe na legislação brasileira.”
Fonte: CNN Brasil