Os aspectos trabalhistas-desportivos sobre o futebol serão a base da palestra ministrada por Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, e Fabrício Trindade de Sousa, do escritório Mattos Filho, no próximo dia 22, no Centro Universitário IESB, em Brasília.
Os especialistas abordarão tema como dispensa dos atletas, elaboração dos contratos, manutenção de talentos nos clubes sob o viés da legislação trabalhista no Brasil. O debate acontecerá a partir das 19h15.
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2013/05/14/normas-trabalhistas-que-regulamentam-o-futebol-e-tema-de-palestra/
Autor: itpresscomunicacao
São Paulo – Estabelecido na capital federal, bem ao lado do comando da Justiça Brasileira, o Corrêa da Veiga Advogado se concentrou na atuação trabalhista
Fabiana Barreto Nunes
São Paulo Estabelecido na capital federal, bem ao lado do comando da Justiça Brasileira, o Corrêa da Veiga Advogado se concentrou na atuação trabalhista, especialmente em ações que já tramitam no Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Atualmente, o escritório representa cerca de 110 bancas que têm processos desembocados nos Tribunais Superiores.
Nesse perfil, a carteira de clientes do escritório, dirigido pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, é composta em 70% no atendimento a outros escritórios e os 30% da demanda são de empresas diretamente. “Temos uma forte correspondência no Rio de Janeiro, mas também em outros estados”, explica Veiga.
Especialista na demanda trabalhista de empresas como a – transportadora de Valores Brink’s, Banco HSBC e grandes redes de supermercados, o Corrêa da Veiga acompanha de perto processos que tramitam na segunda e terceira instâncias.
Essa proximidade aos Tribunais também alimenta a demanda do escritório por bancas de outros estados que têm ações tramitando em Brasília.
Com um atendimento que Veiga classifica como artesanal, o escritório composto por cinco advogados presta assessoria consultiva preventiva especializada em aspectos trabalhistas e previdenciários das contratações celebradas com prestadores de serviços, em suas mais diversas modalidades, inclusive mediante a realização de auditorias ou due diligences – processo de investigação e auditoria nas informações de empresas, fundamental para confirmar os dados disponibilizados aos potenciais compradores ou investidores.
“Na advocacia o negócio é cíclico, porque o advogado surgiu com esse perfil ‘artesanal’, mas na década de 90 surgiram aqueles grandes escritórios, não inteiramente comprometidos com a ação da empresa”, diz Veiga ao ressaltar, “Só que o prejuízo para o cliente uma hora chega, porque esse escritório tem uma equipe que nem sempre é comprometida, e que passa por uma grande rotatividade, como consequência fica vulnerável”, diz.
Segundo o advogado, o cliente cobra isso e sem obter resposta migra sua demanda para uma advocacia especializada para tentar reverter erros e perda de recursos. “Nosso trabalho é dar atenção máxima e especial a cada processo. O processo é tratado como se fosse o único. Deixar o cliente bem informado e me antecipar a ele. Como temos a informação pela Internet, quase que automática nossa ideia é antecipar, ‘olha, seu processo está entrando em pauta na semana que vem, e em razão da tese que está sendo discutida vamos separar os memoriais, despachar com os ministros’, antes do cliente entrar na Internet e descobrir que o processo dele entrou na pauta”, explica Veiga.
Segundo ele, além de conhecer as peculiaridades do processo é necessário conhecer os Tribunais e como os ministros atuam. “Muitos dos processos em tramitação no TST são Agravos de Instrumentos recurso que não permite sustentação oral”, diz Veiga. “A única forma que o advogado tem de destacar esse processo para os ministros é levando um memorial (resumo do processo)”, ressalta o especialista.
“Meus memoriais têm de duas a três páginas, se passar disso é porque não tenho razão”, brinca o advogado. “Tenho que usar todo meu poder de síntese para demostrar ali a tese que estou defendendo. Só levo o memorial em processos em que existe chance razoável para provocar o debate. Porque, caso contrário, certamente o ministro não irá analisar minhas considerações. Se eu levar, o ministro irá me ouvir porque ele já sabe que não estou lá à toa, vou para discutir algum tema que já tem súmula ou quando existe uma tese defensável e que possa provocar um debate”, explica.
Para Veiga é importante o advogado fazer esse trabalho junto ao ministro, que recebe cerca de mil processos por mês, “Os ministros, cada vez mais, recebem processos de uma forma desumana, tornando óbvio que ele não vai conseguir dar uma atenção especial a todos. Quando o advogado lança mão do memorando para destacar as peculiaridades do caso ele contribui para o trabalho do julgador e com a prestação jurisdicional”, diz.
Direito Desportivo
A paixão pelo futebol é de longa data, mas a atuação nas questões que envolvem o direito desportivo começou em 2002 quando Maurício Corrêa da Veiga passou a advogar para o Flamengo.
A atuação por hobby deu frutos quando, ainda em 2002, o advogado foi eleito procurador geral do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) da Federação Brasiliense de Futebol e nomeado presidente da comissão desportiva da OAB-DF.
Um dos casos emblemáticos em que Veiga atuou foi a tentativa de rescisão de contrato do jogador Leandro Amaral com o Vasco da Gama. Em sua atuação na procuradoria geral, Veiga fez denúncias contra vários clubes do DF que descumpriam normas e mantinham dívidas com a Federação. Veiga também atua como palestrante sobre o assunto
Fonte: http://www.dci.com.br/legislacao/foco-na-area-trabalhista-confere-destaque-a-banca–id347255.html
A atual redação do artigo 7º, XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que não pode ser empregado o menor cuja idade for inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz e mesmo assim a partir dos 14 anos, sendo vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Trata-se de norma cuja redação foi estabelecida pela Emenda Constitucional 20 de 1998, sendo que até 16/12/1998, data de promulgação da alteração legal o texto vigente proibia o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e vedava qualquer trabalho ao menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
A proposta de emenda à Constituição sugere que o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal passe a ter a seguinte redação: “XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos.”
O parlamentar apresenta como justificativa os seguintes argumentos:
“A Constituição Federal veda qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. No entanto, o texto atual não condiz com a realidade do país e de vários jovens que necessitam trabalhar para sobreviver. Acontece que os adolescentes proibidos de trabalhar acabam atraídos pelo mercado informal de trabalho, ou para a prática de mendicância, e até mesmo compelidos ao tráfico.
Não é razoável impedir que menores de 16 anos e maiores de 14 anos de idade exerçam atividades laborativas a fim de complementar a renda familiar. Havendo acompanhamento, estando o adolescente regularmente matriculado e frequentando a escola, o trabalho só trará benefícios, tendo em vista que além de gerar rendimentos para a família será um fator positivo para a sua formação moral e educacional. Ademais, o adolescente trabalhando na formalidade não terá tempo para perambular pelas ruas e nem de se envolver em atividades ilícitas.
A vedação constitucional impossibilita a contratação de um número incalculável de jovens, e retira a oportunidade de obter um sustento digno com uma renda mensal para sua sobrevivência e de sua família.
Desse modo, a permissão para o trabalho do menor de 16 anos e maior de 14 anos, certamente, contribuirá não só para a formação profissional e de sua personalidade, como também para o exercício de sua cidadania.”
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra princípios de garantia ao livre trabalho e do valor social do trabalho e estabelece em seu artigo 1º, IV, que o trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, além de ser um direito social, conforme previsão contida no artigo 6º.
Já o artigo 170, caput, enumera o trabalho com um fundamento da ordem econômica. Verbis:
O trabalho também é base da ordem social, nos termos do artigo 193 da CF.
Nota-se, portanto, que são normas constitucionais de eficácia plena, de aplicabilidade imediata e na lição de Michel Temer[1], “não necessitam da intermediação do legislador infraconstitucional”.
Pode se dizer que vivemos na sociedade do trabalho, através dele o homem se eleva, sendo que a compreensão da própria vida humana está no trabalho, seja no campo religioso, econômico ou jurídico.
Nesta linha, ressalta João Leal Amado[2] que “o trabalho surge, para alguns, como a verdadeira essência do homem, como um meio de realização pessoal e de expressão de si, como um indispensável meio de aumentar a riqueza da nação e de aquisição de rendimentos para o indivíduo que o presta, como um meio de ordenar o mundo.”
Ao contrário do que se pregava em tempos remotos, trabalho não é sinônimo de castigo, mas a santificação das criaturas, nos dizeres de Rui Barbosa[3], que afirmava. Verbis:
“Tudo o que nasce do trabalho, é bom. Tudo o que se amontoa pelo trabalho, é justo. Tudo o que se assenta no trabalho, é útil. Por isso, a riqueza, por isso, o capital, que emanam do trabalho, são, como ele, providenciais; como ele, necessários, benfazejos como ele. Mas, já que do capital e da riqueza é manancial o trabalho, ao trabalho cabe a primazia incontestável sobre a riqueza e o capital.”
Ao citar Lincoln o Águia de Haia afirmava que o capital não depende do trabalho, muito pelo contrário. O trabalho precede ao capital, sendo que este é fruto do trabalho e não chegaria nunca a existir, se primeiro não existisse o trabalho, razão pela qual a importância dada ao trabalho.
Esta percepção é recente pois, por muito tempo, o trabalho escravo foi a força motriz de várias economias. Relata o advogado Thiago Chohfi [4]que “trabalhar não era algo agradável; mas sim, uma atitude desprezível aos olhos daqueles que apenas desfrutavam do suor de outra classe: os trabalhadores.
É dever do estado a promoção de políticas sociais que possibilitem o livre acesso do cidadão ao trabalho digno.
Octávio Bueno Magano[5] ressalta que a Constituição Federal enumera inúmeros dispositivos relacionados ao trabalho, porém todos estão subordinados a uma ordem finalista: “a saber, a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social.”
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de forma direta prevê que. Verbis:
“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.”
Quando se fala em direito e garantia ao livre trabalho, não há como deixar de mencionar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este o pressuposto de qualquer trabalho, seja no Brasil ou em qualquer parte do mundo.
A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi[6] menciona relevante diploma que trata do assunto em questão. Verbis:
“Na Declaração dos Princípios Fundamentais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social, aprovada em Querétaro, República Mexicana, em 26.9.1974, nos Princípios gerais, item 5, está expresso:
O direito do trabalho e da seguridade social têm como base o princípio de que o trabalho não é uma mercancia, senão a atividade material e intelectual do homem dirigida à criação de toda classe de bens e valores, e como meta da justiça social, cuja essência consiste na garantia da saúde, da vida, da igualdade, da liberdade e da dignidade humana e o asseguramento de condições e prestações que capacitem aos homens para desenvolver integralmente suas aptidões e faculdades e compartir os benefícios do progresso econômico da civilização e da cultura.”
Diante dos preceitos constitucionais envolvidos, pode se dizer que o titular do direito ao trabalho é o indivíduo que preencher os requisitos técnicos para o exercício da profissão, por ele livremente escolhido, desde que a atividade seja lícita.
Com muita propriedade, Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano[7], afirma que “A proteção internacional da pessoa, titular de direitos civis e políticos, ganhou nova dimensão com o reconhecimento da necessidade de se dar, igualmente, no mesmo nível, proteção ao homem como trabalhador.”
Ressalta a renomada autora que, nesse sentido, o Tratado de Versalhes seria um sinal dos tempos e que, desde a proposta de melhoria da condição do trabalhador considerada em seu conjunto, “as normas internacionais inseriram, na competência internacional, um elenco numeroso de direitos humanos.”
Desta forma, “Em uma sociedade na qual, cada vez mais, o homem vive do seu trabalho e na qual o acesso ao trabalho bem como o direito de exercê-lo constituem condições indispensáveis à dignidade e ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, não há como se excluir do conceito de direitos humanos os direitos fundamentais do trabalhador, tanto no plano individual quanto no plano coletivo das prerrogativas sindicais.”
Não há dúvidas de que o direito ao trabalho é um direito fundamental.
Todavia, outro direito fundamental deve ser levado em consideração, que é o direito à educação e ao lazer.
O menor de 14 anos ainda é uma criança que está em franco desenvolvimento emocional e biológico, apesar de ser inegável que com o passar dos tempos a maturidade está completa cada vez mais cedo.
Nesta idade é imprescindível e fundamental que o menor esteja dedicado aos estudos e não inserido no mercado de trabalho.
É evidente que o menor desprovido de condições econômicas queira – e necessite – ajudar o orçamento familiar, sendo, muitas das vezes o arrimo de família em camadas mais pobres, ocorre que tal fato, necessariamente, o excluirá do meio acadêmico, prejudicando, de forma grave, o seu desenvolvimento e o privando de melhor colocação no mercado de trabalho em futuro próximo.
Atualmente o Brasil figura entre as dez maiores economias mundiais. O prematuro ingresso do jovem no mercado de trabalho implicará em desqualificação de mão-de-obra, fazendo com que aquele menor que deveria estar em período integral de desenvolvimento e aprimoramento intelectual, renuncie a esta possibilidade, lançando-se no mercado de trabalho.
Outro dado interessante foi mencionado pela Procuradora Regional do Trabalho, Eliana Araque dos Santos[8] ao proferir palestra sobre trabalho infantil durante o Seminário em comemoração dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao discorrer acerca da redução da idade mínima para ingresso no mercado de trabalho, redução esta, introduzida pela Emenda Constitucional de 1967. Verbis:
“(…) quando se reduziu a idade limite para o trabalho para 12 anos, fê-lo justamente no sentido de possibilitar a inserção no mercado de trabalho de um contingente de pessoas desempregadas, sem condições de sobrevivência, que estavam sem condições de empregabilidade e, no entanto, nada foi feito. Nem sequer se reduziu, pelo contrário, aumentou o número de crianças fora da escola, ou com problema de aprendizado, ou desempregada, etc.”
Nota-se, portanto, que a redução da idade mínima para a inserção no mercado de trabalho pode significar aumento da evasão escolar e não implicará em assegurar dignidade àquelas famílias.
A correta formação acadêmica constitui requisito indispensável para o indivíduo, conforme se pode observar das inúmeras recomendações internacionais acerca do tema.
O Brasil é signatário da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada em 2001 e que dispõe sobre a idade mínima para ingresso no emprego, assim redigida. Verbis:
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
(…)
3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1 deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
(…)
Nota-se, portanto, a preocupação mundial com a regulamentação do trabalho do menor, a justificar a recomendação de que a pessoa estará apta para ingressar no mercado de trabalho ao término da escolaridade básica, o que geralmente ocorre aos 15 anos de idade.
As diretrizes e bases da educação nacional são regidas pela Lei 9.394/1996, cujo artigo 32, alterado pela Lei 11.274/2006, prevê que “o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.”
De acordo com a referida legislação, o ensino fundamental obrigatório terminará aos 15 anos de idade, o que por óbvio, não quer dizer que a partir desta idade o jovem deverá se concentrar no mercado de trabalho, pois os estudos devem acompanhar o cidadão durante toda a sua vida.
A Recomendação 146 da OIT também é expressa ao discorrer acerca da idade mínima. Verbis:
“ 7 –
(1) Os Países-membros deveriam ter como objetivo a elevação progressiva, para dezesseis anos, da idade mínima, para admissão a emprego ou trabalho, especificada em cumprimento do Artigo 2 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
(2) Onde a idade mínima para emprego ou trabalho coberto pelo Artigo 2 da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes providências deveriam ser tomadas para elevá-las a esse nível.
8 – Onde não for imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5, parágrafo 32, da Convenção sobre a ldade Mínima, de 1973. ”
Ocorre que, até pode ser justificável, que comprovada a regular matrícula em instituição de ensino, o jovem pode ingressar no mercado de trabalho.
Atualmente, o jovem com idade entre 14 e 16 anos não poderá ser um empregado regular. Contudo, é inegável a presença desta camada da população no mercado de trabalho, mas que atualmente está à margem da lei.
Tal fato ocorre, principalmente, nos núcleos familiares em que o jovem precisa se lançar no mercado de trabalho para complementar a renda familiar.
No intuito de prevenir este tipo de situação é que estabelece a Recomendação 146 da OIT, ao sugerir a adoção de mecanismos sociais que visem preencher esta lacuna e evitar que o jovem abandone seus estudos para se inserir no mercado de trabalho. Assim estabelece o item 3 do referido diploma. Verbis:
“ Deveriam ser objeto de especial atenção as necessidades de crianças e adolescentes sem famílias, ou que não vivam com suas próprias famílias, ou de crianças e adolescentes que vivem e viajam com suas famílias. As medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a concessão de bolsas de estudo e treinamento.”
Em que pesem os sólidos argumentos constantes na Proposta de Emenda à Constituição, no presente caso, existem dois elementos que obstaculizam a aprovação da alteração legislativa.
O primeiro obstáculo é de ordem formal.
Conforme demonstrado no tópico acima, o Brasil é signatário da Convenção 138 da OIT e se comprometeu a seguir uma política nacional que eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego, fato este, que, pelo princípio do não retrocesso, deve ser respeitado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Uma vez ratificadas as Convenções, os países que ratificaram estas Convenções passam a se submeter ao órgãos regulares de monitoramento da OIT, dentre eles, a Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações, composta por juristas de diversos lugares do mundo, dentre eles o Brasil, representado pelo insigne ministro Lélio Bentes Corrêa do Tribunal Superior do Trabalho.
O segundo fundamento é de ordem biológica e econômica.
Com efeito, o menor a partir dos 14 danos de idade, ainda não completou o seu ciclo de desenvolvimento e maturidade intelectual, sendo que o seu ingresso no mercado de trabalho, implicará em desqualificação de mão-de-obra, excluindo do competitivo mercado de trabalho aquele jovem que não concluiu os estudos no momento em que deveria.
Outrossim, estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho, demonstram que a criança que ingressa no trabalho de forma prematura, no decorrer de sua vida adulta, apresenta média salarial bem inferior daquele jovem que começou a trabalhar após os 18 anos.
[1] Michel Temer – Elementos de Direito Constitucional – 23ª Edição – 2010 – Ed. Malheiros – P. 26
[2] João L. Amado – Contrato de Trabalho à luz do novo Código do Trabalho – Coimbra Ed. – P. 17/18.
[3] Rui Barbosa Escritos e Discursos Seletos – 1ª Ed. – 1960 – P. 434
[4] Thiago Chohfi – Subordinação nas Relações de Trabalho – Ed. LTr – 2009 – P. 37
[5] Manual de Direito do Trabalho – Vol. 1 – 1980 – Ed. LTr. – P. 72
[6] O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na perspectiva do direito como integridade – 1ª edição – 2009 – LTr – P. 26/27.
[7] Direitos Humanos. 2ª Ed. – Juruá 0 2011 – P. 11
[8] In Revista do TST – Brasília – vol. 75, nº 1 – jan/mar 2009 – P. 102
Mauricio de Figueiredo Côrrea da Veiga é advogado trabalhista, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (RJ).
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-22/mauricio-correa-veiga-trabalho-infantil-erradicado
O deputado Alceu Moreira participou do programa Eis a Questão, da TV Câmara, sobre o projeto que pune criminalmente os dirigentes esportivos envolvidos em corrupção. Também participam do debate o jornalista do UOL José Cruz, o representante do Institutito Brasileiro do Direito Desportivo Maurício da Veiga e o procurador do STJD/DF Fernando Silva Jr.
Fonte: http://www.alceumoreira.com.br/noticias/?id=124&tipo=0
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, lançou neste mês o livro “A evolução do futebol e das normas que o regulamentam: aspectos trabalhista-desportivo”, pela editora LTr.
O livro trata de direito de arena, bicho e direitos trabalhistas dos atletas. A obra é destinada a advogados, juízes, membro dos Ministério Público e da Justiça Desportiva, bem como a estudantes e todos aqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação desportiva. A obra tem 200 páginas.
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2013/08/15/advogado-lanca-livro-sobre-as-normas-trabalhistas-que-regulamentam-o-futebol/
Com mais de R$ 2 bilhões somente em dívidas tributárias, as maiores equipes do país sofrem com as pesadas penhoras da Receita Federal
A dívida dos 12 principais clubes brasileiros ultrapassou a marca de R$ 4 bilhões nesta temporada, segundo números da BDO Brazil. Essa situação chegou a um ponto que receitas como a de vendas de jogadores não são mais garantias de dinheiro nos clubes.
Segundo colocado do Campeonato Brasileiro, o Botafogo vendeu essa semana um dos seus principais jogadores, o atacante Vitinho, por R$ 31 milhões para o CSKA (RUS), mas não deve ver a cor do dinheiro. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entrou com o pedido do bloqueio da verba que o clube alvinegro tem direito, cerca de R$ 18,6 milhões. O restante pertence ao Audax e um grupo de investidores.
Situação parecida viveu o atual campeão Fluminense. O clube que vendeu Wellington Nem por R$ 25 milhões para o Shakhtar Donetsk (UCR), mas também teve penhorados os R$15 milhões a que tinha direito. Juntos, os dois clubes possuem uma dívida superior a R$ 1 bilhão.
Segundo o advogado e presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB do DF, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, o pedido de penhora é válido, mas é preciso que o juiz tenha um bom senso. “O futebol mexe com a paixão de muitas pessoas, se pegar o valor integral vai beneficiar o fisco, mas vai prejudicar muito o clube, o tornando até inviável”.
Ainda segundo Veiga, esse bom senso é que impede os juízes de determinarem a tomada de bens dos clubes. “Existe uma dívida grande, muitos processos, criando uma fila de credores, mas quando se trata de clubes é preciso uma cautela maior”
Isso acontece justamente no período em que as receitas dos clubes estão em ascensão. Só no ano passado, o Corinthians teve uma arrecadação de R$ 324 milhões. São Paulo, Flamengo e Internacional ultrapassaram a marca dos R$ 200 milhões. Mesmo assim, nove dos doze grandes registraram aumento de dívida em relação a 2011.
Para o consultor de gestão Esportiva da BDO Brazil, Pedro Daniel, isso acontece porque, apesar do crescimento das receitas, principalmente por conta dos direitos de transmissão, os gastos dos clubes também aumentaram muito. “O principal problema é a gestão. No Brasil, os clubes são associações sem fins lucrativos, ou seja, não trabalham como uma empresa de outro segmento que visa lucro. No futebol só se busca o resultado técnico”, disse Pedro Daniel.
Segundo ele, seria preciso uma década para conseguir equalizar as dívidas de alguns clubes. A solução seria a criação de medidas punitivas aos clubes que aumentassem seu endividamento. “Se sofressem punições, como perda de pontos ou rebaixamentos, isso com certeza diminuiria”.Times buscam reestruturação financeira
Times buscam reestruturação financeira
Com altas dívidas tributárias, Flamengo e Vasco procuraram a Procuradoria da Fazenda para uma renegociação e conseguiram parcelar suas dívidas com a Receita Federal.
Com isso, tiveram as certidões negativas de débito, o que os permitiu captar recursos através da lei de incentivo ao esporte, fecharam patrocínios com empresas estatais, como a Caixa, e evitaram as penhoras da Receita Federal.
Outro clube que procura se reestruturar é o Atlético Paranaense. O clube aumentou sua receita de R$ 62,1 milhões, em 2011, para R$ 187 milhões, em 2012. Além disso, é o único que está reformando o estádio apenas com recursos próprios.
Com isso, terá 100% das receitas futuras, ao contrário dos demais clubes, que terão que dividir parte da renda com construtoras ou empresas parceiras.
Por conta da construção do estádio, o Atlético PR reduziu os gastos com o elenco. Segundo a BDO Brazil, o clube gastou no departamento de futebol apenas 32% da sua receita total, bem abaixo dos 50% destinados pela maioria
Fonte: http://www.contabilidade-financeira.com/2013/08/situacao-financeira-dos-clubes.html
Brasília, 5/9/2013 – Diante dos recentes episódios de violência no estádio Mané Garrincha, a Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF publicou nota, na qual pede mais segurança para os torcedores. A nota diz que tais atos revelaram o despreparo das autoridades para conter e reprimir esses atos de selvageria gratuita que envergonham a sociedade.
Assinada pelo vice-presidente da Comissão Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, a nota diz que a OAB/DF não poderia ficar inerte a esses acontecimentos.
“Os eventos desportivos que estão acontecendo na Capital Federal são uma excelente oportunidade de consolidação da cidade na rota dos mega eventos desportivos e, além disso, propiciam o desenvolvimento de diversas modalidades esportivas, em especial o futebol, que há muitos anos deixou de participar de torneios da primeira divisão do país”.
Segundo a Comissão, os atos selvagens de determinadas torcidas organizadas não podem prejudicar os torcedores que comparecem ao estádio. A Lei Federal, no caso o Estatuto do Torcedor, afirma que “o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após as realizações das partidas”.
O presidente da Comissão Ronaldo Tolentino disse que não é justo que uma pequena horda de vândalos e arruaceiros prejudique milhares de pessoas que querem apenas se divertir. “De forma geral, entendo que a polícia de Brasília encontra-se preparada os grandes eventos, inclusive porque temos uma das polícias mais bem equipadas e remuneradas do país. O que aconteceu no Estádio Mané Garrincha não é uma exclusividade de Brasília. Episódios lamentáveis, como os aqui ocorridos, se repetem em todos os estádios do Brasil. No entanto, também entendo que muito pode ser feito para melhorar, a exemplo do patrulhamento das torcidas organizadas, que deveria ter sido feito desde o início”, disse.
De acordo com ele, algumas torcidas organizadas já têm um histórico de violência. “Cabia à polícia de Brasília ter agido de forma antecipada, tendo em vista esses históricos. Por último, é interessante a troca de experiências com outras polícias do Brasil e do exterior que já estejam mais habituadas com a realização de grandes eventos desportivos”.
O texto da nota diz, ainda, que a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento desportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes. As penas aplicadas aos clubes que tenham integrantes de suas torcidas como participantes de atos de violência são de competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, cabendo ao Ministério Público denunciar os infratores que deverão responder criminalmente pelos atos de vandalismo e violência.
Leia a íntegra da nota
Reportagem – Tatielly Diniz Fotos – divulgação Comunicação social – jornalismo OAB/DF
Fonte: http://www.oabdf.org.br/noticias/comissao-de-direito-desportivo-da-oabdf-pede-mais-seguranca-para-torcedores/#.Utf85bl3uUm
Em muitas ocasiões a arbitragem é decisiva para o resultado da competição, razão pela qual a exigência que recai sobre o árbitro é enorme. Trata-se de um partícipe do evento desportivo, cuja função é a de assegurar a regularidade da competição, pois sua meta é a de garantir o cumprimento das regras técnicas e disciplinares da modalidade.
Por esta razão é o que Estatuto do Torcedor (Lei n.º 12.299/2010) é categórico ao afirmar em seu artigo 30 que “É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”.
Nota-se, portanto, que a atividade do árbitro é precedida de inúmeras exigências, que englobam aspectos morais, intelectuais, físicos, dentre outros.
Em Portugal a Lei 50/2007 define o árbitro desportivo como sendo quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva. Todavia, conforme contundente afirmação de Nuno Barbosa[1], essa definição não seria adequada na medida em que o árbitro tem que estar habilitado pela federação para exercer o seu ofício e este credenciamento é certificado por um órgão federativo designado conselho de arbitragem, o que revela que não basta a simples intenção de se exercer a função.
Assim como outras atividades tão importantes quanto a do árbitro de futebol, a profissionalização e a regulamentação da profissão, a partir de um estatuto próprio, são fundamentais para o regular funcionamento das partidas e das competições, devendo ser lembrado que trata-se de uma atividade específica onde não existe vínculo empregatício (conforme farta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho), mas sim uma prestação de serviços.
Os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT estão ausentes para a configuração do vínculo de emprego entre o árbitro e a federação de futebol, sendo que os direitos do árbitro de futebol se restringem ao pagamento da remuneração em relação a cada jogo que participar[2].
O Projeto de Lei n.º 6.405/02 até tentou assegurar a relação de emprego ao árbitro, mas diante da incompatibilidade do vínculo com a atividade desempenhada, não empolgou a discussão.
Com efeito, não existe a subordinação do árbitro de futebol com os clubes e nem com as entidades de administração do desporto, tendo em vista a inexistência do poder disciplinar (é até salutar que assim permaneça). Outrossim, as penalidades impostas pelos Tribunais de Justiça Desportiva decorrem de infração às regras do futebol, enumeradas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva[3].
O maior beneficiário da profissionalização da atividade do árbitro é o consumidor, devidamente amparado pelo Estatuto do Torcedor, que poderá se assegurar da lisura da arbitragem e da adoção de critérios técnicos que serão ministrados em escolas de arbitragem.
Breves considerações acerca do direito de arena Não há como se falar do direito de arena sem deixar de mencionar o direito de imagem, pois este é gênero e está diretamente associado ao direito da personalidade, tendo em vista que a imagem, juntamente com o nome, a honra, a liberdade, a privacidade e o corpo, é um dos direitos da personalidade, que visam à proteção do ser humano e das origens de seu próprio espírito.
Celso Ribeiro Bastos[4] conceitua o direito de imagem como sendo “o direito de ninguém ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento.”
Na definição de Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli[5], o Direito da Personalidade visa conferir proteção ao ser humano naquilo que lhe é próprio e também às suas emanações e projeções para o mundo exterior, sendo o Direito à Imagem, um direito da personalidade, sendo classificado como um direito essencial, absoluto, oponível erga omnes, geral, irrenunciável, imprescritível, inexpropriável, impenhorável.
Porém, o direito de imagem possui uma característica peculiar que o difere dos demais direitos da personalidade que é o conteúdo patrimonial, passível de exploração econômica.
Desta forma, o árbitro de futebol, em tese, pode ter a sua imagem passível de exploração eis que o instituto está assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXVIII e no art. 20 do Código Civil Brasileiro também ampara o direito à imagem da pessoa.
O Direito de Arena teve sua origem na lei de Direitos Autorais e é uma espécie de direito de imagem (e neste está compreendido), consistindo na veiculação da imagem do atleta enquanto participante do espetáculo em jogos televisionados. É decorrente da participação do profissional de futebol em jogos e eventos desportivos e está diretamente relacionado com a prestação do trabalho do atleta no período em que está em campo, se apresentando na “arena”[6] e não apenas ao uso de sua imagem.
Pela divulgação de sua imagem na “arena”, os atletas integrantes do espetáculo, têm o direito de participar do rateio extraído do percentual que, por imperativo legal, lhe é devido.
O instituto é definido por De Plácido e Silva[7] como “a faculdade da entidade a que estiver vinculado o atleta de autorizar ou proibir a fixação, transmissão ou retransmissão de espetáculo desportivo público, com entrada paga.”
Por outro lado, o direito de arena limita-se a fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo, mas não compreende o uso da imagem dos jogadores fora da situação específica do espetáculo.
A atual redação do art. 42 da Lei 9.615/98, modificada pela Lei n.º 12.395/2011, assim disciplina o instituto, sendo que o art. 46 do Decreto n.º 7.984, de 8 de abril de 2013 estabelece que “para fins do disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615, de 1998, a respeito do direito de arena, o percentual de cinco por cento devido aos atletas profissionais será repassado pela emissora detentora dos direitos de transmissão diretamente às entidades sindicais de âmbito nacional da modalidade, regularmente constituídas.”, sendo que “o repasse pela entidade sindical aos atletas profissionais participantes do espetáculo deverá ocorrer no prazo de 60 dias.”
Portanto, esses são os entendimentos doutrinários acerca do direito de arena, bem como os dispositivos legais que tratam do instituto.
Razões pelas quais os árbitros não fazem jus ao direito de arena A previsão constitucional assegura a proteção à imagem de todo e qualquer cidadão sem distinção, razão pela qual a imagem do árbitro poderá ser objeto de exploração financeira, mediante celebração de contrato de cessão para este fim, que poderá ser avençado entre o próprio árbitro (ou empresa por ele constituída) e empresa que pretenda veicular a imagem do contratado para fins de propaganda.
Em que pese o fato do árbitro ser essencial para a partida, tal situação não lhe assegura o direito de receber valor referente ao direito de arena, na medida em que este, conforme definição legal, é assegurado exclusivamente aos atletas, conforme firme previsão do parágrafo primeiro do art. 42 da Lei Pelé que apresenta como destinatários, exclusivamente, atletas profissionais participantes do espetáculo.
Apesar da indispensabilidade de ostentar considerado preparo físico, o árbitro não pode ser equiparado ao atleta para fins de recebimento da parcela em comento.
E nem se argumente que sem a sua presença a partida de futebol sequer tem início, pois na hipótese de não haver policiamento, por exemplo, a partida também não será iniciada e tal fato não assegura o recebimento do direito de arena por parte dos policiais que, assim como os árbitros, são indispensáveis à realização do espetáculo e também terão suas imagens televisionadas durante o evento desportivo.[8]
De igual sorte, com muita frequência, os torcedores que comparecem aos estádios e lotam as arquibancadas para ver o espetáculo, costumam ter suas imagens captadas pelas câmeras, geralmente segurando cartazes ou fazendo gestos para chamar a atenção da imprensa.
Ao citar Santos Cifuentes, o advogado Felipe Legrazie Ezabella[9] diz que há limitação ao direito de imagem, podendo ser captada e divulgada, quando se trata de fatos ou acontecimentos públicos que ocorreram em público, como tumultos, inaugurações de monumentos, desfiles militares, cortejos fúnebres de homens célebres, dentre outros. Assim, a partida de futebol que é divulgada em toda a mídia para atrair público pode e deve ser considerada como um evento destinado ao público.
Nesta hipótese, também estamos diante de divulgação de imagem durante a partida, mas que por razões óbvias não asseguram ao torcedor o direito de receber o direito de arena, pois repita-se, trata-se de verba devida exclusivamente ao atleta profissional que participou do espetáculo.
Apoiado na doutrina e na prática desportiva, afirma Ezabella[10] que o técnico, o massagista e o preparador físico “não são aptos a receberem participação no valor a ser partilhado do direito de arena, bem como suas aparições nos meios audiovisuais decorrem de suas atividades laborais.”
Segundo Sérgio Ventura Engelberg[11], o direito de arena “garante ao atleta participante do espetáculo ou evento esportivo um percentual dos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão dos jogos em que o atleta efetivamente participa.”
É interessante destacar que o projeto original da Lei de Direitos Autorais de 1973 assegurava a prerrogativa “aos outros participantes figurantes do espetáculo e técnicos” da participação na importância recebida a ser dividida proporcionalmente na forma que fosse determinada pelo Conselho Nacional de Desportos. Caso esta previsão tivesse prevalecido, poderia sim se defender a garantia do direito de arena aos árbitros. Porém, não é esta a previsão legal vigente em nosso ordenamento jurídico.
Um dos primeiros defensores da tese de que o árbitro fazia jus ao direito de arena foi o ilustre jurista Antônio Chaves que afirmava ser uma grande injustiça não conceder esta rubrica ao árbitro de futebol, pois nem mesmo o vínculo de emprego lhe era assegurado (entendimento que prevalece até os dias atuais), sendo que o direito de arena seria devido não apenas aos desportistas profissionais, mas deveria amparar todos aqueles que atuam em um espetáculo, exteriorizando suas particularidades e habilidades, cujo valor econômico teriam o direito de reivindicar quando suas atuações fossem exploradas economicamente[12].
Além disso, mencionava o autor, que, algumas vezes, os árbitros se apresentavam com performance mais espetacular do que a grande maioria dos atletas participantes do espetáculo, fato este que os consagravam como verdadeiros artistas em suas especialidades.
De fato, no Brasil, já houve um folclórico árbitro que, em razão de seus trejeitos no momento de apitar uma falta ou aplicar um cartão à um jogador, se comportava como um artista.
Porém, nada obstante o aspecto social levantado pelo festejado jurista, na medida em que a previsão legal contempla de forma específica quem são os beneficiários da parcela referente ao direito de arena, não há respaldo jurídico para se defender o pagamento da referida rubrica aos árbitros de futebol, mesmo levando-se em consideração o importante papel desempenhado por este profissional que tem o condão de influenciar no resultado das partidas.
Entendimento contrário poderia, inclusive, provocar situações prejudiciais aos campeonatos e competições, pois a sabedoria popular diz que o bom árbitro é aquele que não “aparece”.
Portanto, são dois os requisitos enumerados na legislação que asseguram o pagamento do direito de arena: (i) ser atleta profissional e (ii) ter participado do espetáculo.
Essa não é uma questão nova, devendo ser ressaltado que no ano de 2006 houve uma tentativa de se cobrar o direito de arena para os árbitros, mediante o ajuizamento de ação judicial, cujo desfecho não poderia ser outro, senão a improcedência.
Naquela oportunidade a juíza Kátia Torres, da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro, negou o pedido de indenização do Saferj (Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado do Rio de Janeiro) e do Safesp (Sindicato dos Árbitros do Estado de São Paulo) pelo uso das imagens dos seus árbitros associados, em campeonatos de futebol transmitidos na programação da TV Globo, Globosat, Rádio e TV Record, tendo asseverado que “o árbitro e o assistente que se propõem a atuar em uma partida de futebol já sabem, de antemão, que suas imagens serão exibidas”.
De acordo com o órgão judicante, os sindicatos alegavam que as emissoras obtêm lucros com as transmissões das partidas sem jamais remunerarem os árbitros e que houve utilização das imagens dos seus associados para fins comerciais, nos últimos 20 anos, sem o devido consentimento, razão pela qual os autores daquela ação pediram a condenação das emissoras, caso fossem exibidas transmissões de jogos sem prévio aviso.
A referida magistrada entendeu que não houve violação dos direitos do indivíduo e da própria imagem e, tampouco, intromissões na vida privada dos árbitros, tendo constado na decisão a seguinte assertiva. Verbis: “Sabemos que os eventos esportivos, principalmente de futebol, despertam paixões e atraem os torcedores, criando interesse pelos espetáculos transmitidos pelas redes de televisão. O árbitro e o assistente que se propõem a atuar em uma partida de futebol já sabem, de antemão, que suas imagens serão exibidas”.
Desta forma, é possível se concluir que a divulgação da imagem do árbitro durante a partida de futebol é inerente aos serviços por ele prestados que sequer se revestem dos requisitos inerentes ao vínculo empregatício.
[1] BARBOSA, Nuno – O Estatuto Jurídico do Árbitro no Direito Português, P. 48, In Direito do Desporto Profissional, Coord. AMADO, João Leal e COSTA, Ricardo – Ed. Almedina.
[2] MARTINS, Sérgio Pinto – Direitos Trabalhistas do Atleta Profissional de Futebol – Ed. Atlas – P. 154.
[3] CASTELO, Jorge Pinheiro – Árbitro de Futebol x Relação de Emprego x Profissionalização x Direito de Arena – Revista LTr.77-01/43, janeiro de 2013.
[4] Curso de Direito Constitucional – Saraiva – 1998.
[5] AFFORNALLI, Maria Cecília Naréssi Munhoz – Direito à Própria Imagem – Ed. Juruá – 1ª ed., 5ª reimpressão – 2008 – P. 19
[6] O vocábulo “arena” é de origem latina e significa parte do palco, piso do anfiteatro, coberto de areia, no qual os gladiadores faziam o seu espetáculo, se enfrentando entre si ou contra animais.
[7] SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico – 2010 – 28ª Ed. – P. 471
[8] Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais).
Estatuto do Torcedor. Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
[9] EZABELLA, Felipe Legrazie – O Direito Desportivo e a Imagem do Atleta – Ed. Thomson – P. 112.
[10] Op. Cit. – P.166.
[11] ENGELBERG, Sérgio Ventura – Análise Comparativa dos Direitos à Imagem e Arena dos Atletas Profissionais – Lei Pelé Antiga e Atual – Revista Brasileira de Direito Desportivo – Ano 11 – 21; P. 290
[12] CHAVES, Antônio – Direito de Arena – Julex Livros – 1ª Ed. – 1988. P. 62/63.
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-06/mauricio-correa-veiga-direito-arena-nao-vale-arbitro-futebol
Direito Desportivo Trabalhista
-
Data: 16/10
-
Horário: 19h30
-
Local: Ed. Venâncio, 3.000 – SCN Qd. 6 – Shopping ID – 2SS
O IBMEC/DF vai realizar palestra gratuita sobre Direito Desportivo Trabalhista, no dia 16/10, às 19h30, com Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. O evento acontecerá na sede da instituição.
O evento tem como objetivo apresentar aos participantes um momento de diálogo a respeito da evolução das normas que regem o contrato de trabalho do atleta; o direito constitucional do trabalho e as normas do futebol; as peculiaridades do contrato de trabalho; o direito de arena e o direito de imagem.
Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga é sócio fundador do escritório Corrêa da Veiga Advogados, procurador-geral do STJD da CBTARCO, além de coordenador e professor do Curso de Formação e Aperfeiçoamento para Operadores do Direito Desportivo da ESA-OAB/DF. Veiga é autor do livro: “A Evolução do Futebol e das Normas que o Regulamentam: Aspectos Trabalhista-Desportivos”.
Realização
-
IBMEC/DF
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Eventos/18,MI187960,21048-Direito+Desportivo+Trabalhista
_____________
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
TELEFONE
(61) 3878-7777
ou
O escritório Corrêa da Veiga Advogados, com sede em Brasília, recebeu na última sexta-feira (6/12), o prêmio Top Empreendedor 2013. Em sua nona edição, o prêmio tem como objetivo central trazer a público as iniciativas das empresas e profissionais incentivando o talento, a produtividade e a capacidade de empreender. A cerimônia foi realizada no Hotel Tivoli São Paulo – Mofarrej. O prêmio foi recebido pelo sócio Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e desportivo.
Fonte: http://leisenegocios.ig.com.br/index.php/2013/12/10/escritorio-ganha-premio-top-empreendedor-de-2013/