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Notícias Direito Tributário

Justiça extingue execução de devedor antes de quitação integral do débito

O juiz Titular da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Edward Carlyne Silva, extinguiu, de forma inédita, a execução fiscal de um devedor que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelo Governo Federal antes de sua quitação integral.

Os programas de parcelamentos são destinados a promover a regularização de créditos de diversas naturezas. Desse modo, normalmente, o crédito veiculado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) tem sua exigibilidade suspensa desde o momento da adesão do devedor ao plano de parcelamento.
Na sentença, o juiz afirmou que se revela inviável o prosseguimento da  execução em questão, por agora faltar à CDA um dos pressupostos à execução. “Com o parcelamento administrativo da dívida, não pode mais o juízo praticar qualquer ato voltado para a satisfação do direito do credor, até mesmo porque ele já está sendo “satisfeito” pelo pagamento das parcelas do parcelamento realizado”, explicou.
Sem prejuízo
A advogada do devedor, Catarina Borzino, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que com a extinção da execução fiscal nestes casos, não se movimenta desnecessariamente e anos a máquina do Judiciário durante anos, e não se obriga o contribuinte de boa fé a custear advogados para acompanhamento de execução fiscal, respeitando, assim, a economia e a boa fé processual. “Este tipo de decisão beneficia o Fisco, o contribuinte e o Poder Judiciário”, ressalta Catarina.
Ainda segundo a especialista, a extinção da execução fiscal não prejudica o direito do reclamante pois não corre o prazo de prescrição no curso do parcelamento, por força de disposição expressa no Código Tributário Nacional (CTN). “No caso de inadimplência do executado, se faz necessário o abatimento dos valores pagos no parcelamento com a correspondente expedição de nova CDA”, finaliza a advogada.
Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2018.

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Notícias Direito do Trabalho

Manifestação: Ex-funcionários da Fnac não recebem indenizações

Protesto, na Livraria Cultura do Casa Park, foi para conseguir informações sobre a data dos pagamentos. O estabelecimento comprou a Fnac há 15 meses.
Lígia Vieira
redacao@grupojbr.com
Um grupo de ex-funcionários da Fnac fez uma manifestação na loja da Livraria Cultura do Casa Park, na tarde da última quinta-feira (25), por não terem recebido ainda indenizações. A Livraria Cultura comprou a Fnac no ano passado e, desde então, os empregados da empresa francesa fazem parte do quadro de funcionários da livraria. A direção da Cultura afirmou que “nada tem a declarar sobre o evento”.
No ato, os trabalhadores pediam o pagamento das multas rescisórias e do FGTS, que, segundo os manifestantes, está atrasado há cerca de um mês, sendo que a lei obriga que seja pago 10 dias depois do fim do aviso prévio. “Até agora, só fizeram promessas falsas e dizem que vão pagar ‘na próxima semana’. Tem gente que está com dificuldade para comprar comida e está com medo de ser despejado”, conta Wanderlan de Oliveira, 30 anos, um ex-funcionário.
Os ex-empregados da empresa realizaram o protesto para chamar atenção dos donos da livraria e assim obter respostas e prazos para os pagamentos. “Depois da manifestação, conseguimos conversar com representantes da empresa, que prometeram apresentar um acordo até segunda-feira. Mas não sei se vamos aceitar, porque a equipe está bem balançada e precisa do dinheiro”, relatou uma ex-funcionária que preferiu não se identificar.
Protestos pelo Brasil
Os manifestantes se basearam em um protesto que foi realizado na semana passada, em São Paulo. Nele, ex-funcionários da Fnac faziam o mesmo pedido: pagamento das verbas rescisórias. Sendo que na região, as lojas da rede foram fechadas há mais tempo, ainda em setembro.
Dívidas e recuperação judicial
A Livraria Cultura comprou a Fnac no ano passado e, recentemente, fechou algumas lojas da rede em todo o país, inclusive Brasília – que encerrou o serviço em 11 de novembro. A empresa passa por uma crise econômico-financeira e, nesta sexta-feira (26), a Justiça de São Paulo aceitou o pedido de recuperação judicial da livraria. As dívidas, que em sua maioria são com fornecedores e bancos, chegam a R$ 285,4 milhões.
O advogado Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, explica que, em relação a situação da Cultura, os funcionários podem recorrer à Justiça com auxílio do sindicato, entrando com uma ação no Ministério Público individualmente ou em grupo. “Mas o dinheiro não vai vir no tempo que os funcionários desejam. Eu diria que eles vão esperar no mínimo 3 anos”, relata.
“A diferença entre falência de uma empresa e recuperação judicial, é que na segunda a companhia ainda tem algum dinheiro, mas não consegue organizar o pagamento das dívidas”, diz Luciano Andrade. Ele também lembra que a livraria deve apresentar um plano de recuperação para as pessoas que ela está devendo. Então, esses credores devem aceitar a proposta, porém donos dos maiores débitos o voto vale mais.
Jornal de Brasília, 26 de outubro de 2018

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TRT-18 libera posto de pagar mais de R$ 500 mil de indenização a caminhoneiro

Por Gabriela Coelho

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás liberou um posto de gasolina de pagar mais de R$ 500 mil em indenizações a caminhoneiro que alegou trabalhar 39 horas ininterruptas, com apenas duas horas e meia de intervalo entre um turno e outro.

Na decisão, o relator, desembargador Geraldo do Nascimento, considerou implausível a jornada alegada e não reconheceu os direitos pedidos de horas extras, pausa intervalar, intervalo interjornada, adicional noturno e feriados.
“A duração do trabalho indicada na petição inicial não se ajusta com a realidade, nem guarda razoabilidade com as funções neurológicas e fisiológicas de uma pessoa e, por isso, não foram comprovadas as alegações do motorista “, explica o desembargador.
Além disso, o relator afirmou que a conduta do caminhoneiro foi maliciosa “As pretensões são improcedentes tão somente em virtude, inclusive, da ausência de prova a embasar (ainda que parcialmente) sua tese. É patente a existência apenas de meras alegações que foram refutadas pela parte contrária e que poderiam ser ou não comprovadas em instrução processual. Se assim não fosse, todas alegações lançadas e comprovadamente rechaçadas também seriam atos contrários à boa-fé processual”, disse.
Para o advogado representante do posto de gasolina, Matheus Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, a decisão é fundamental para coibir os pedidos absurdos que existem na Justiça do Trabalho.
“A primeira sentença deferiu uma jornada claramente impossível. Pelo princípio da razoabilidade e da impossibilidade da quantidade de horas trabalhadas, os desembargadores reformaram a sentença e excluíram os diversos pedidos que estavam sendo requeridos”, disse o advogado.
 
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2018

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Um ano depois, reforma trabalhista ainda divide comunidade jurídica

Por Gabriela Coelho

A reforma trabalhista completa um ano de vigência neste domingo (11/11). Com alterações substanciais em mais de 100 artigos da CLT, ela trouxe mudanças importantes para as relações de trabalho no Brasil ao privilegiar soluções negociadas e exigir mais rigor de trabalhadores que procurem o Judiciário em busca de direitos. Mas ela ainda divide a comunidade jurídica quanto à sua abrangência.

Para o advogado Luciano Pinheiro, do Corrêa da Veiga Advogados, o principal efeito da reforma foi reduzir a quantidade de processos judiciais trabalhistas. A nova lei estabelece que, para cada pedido negado, o trabalhador deve pagar honorários de sucumbência. Para Pinheiro, isso desestimula a “aventura jurídica”.
“Quando a reforma entrou em vigor, muitas pessoas disseram que o Direito do Trabalho ia acabar e os empregados iriam perder os seus direitos, no entanto não se percebeu nada disso”, acredita o advogado. “A reforma veio para ficar e para modernizar a legislação trabalhista e o STF já vem chancelando isso ao julgar questões polêmicas como a terceirização de atividade-fim.”
Segundo a advogada Márcia de Sousa, da Advocacia Maciel,  em tempos de crise a reforma trabalhista consolida mudanças importantes para geração de trabalho e para a segurança jurídica das empresas.
“A maior vantagem é a flexibilização da intervenção do Estado”, diz ela. “A lei facilitou o parcelamento das férias em até três vezes para o empregado; a desburocratização do recebimento do seguro desemprego; avanço na rescisão contratual de comum acordo, permitindo que empregados que tenham intenção de pedir demissão acordem com o empregador o pagamento da metade do aviso prévio e pagamento de 20% do valor total da indenização.”
Para ela, ao dar mais peso aos acordos, a reforma permitiu que empregados e empregadores cheguem a soluções mais adequadas a suas situações específicas.

Na avaliação do advogado trabalhista Fernando Abdala, do Abdala Advogados, a reforma era necessária para acompanhar o desenvolvimento das relações de trabalho nos últimos 75 anos.

“Com a reforma, foram fortalecidas as normas coletivas e os contratos de trabalho para formalizar relações que,  na prática, já existiam na informalidade. Isso gerou segurança jurídica para todos os envolvidos, o que já se percebe nesse primeiro ano de vigência da norma”, diz.
Frustrações
Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos,  lembra que o principal argumento a favor da reforma é que ela geraria dois milhões de “postos de trabalho” em dois anos. Mas, um ano depois, afirma, “pouco mais de 300 mil postos foram criados”.
“Isso se deve ao fato de que não é a flexibilização ou a precarização de direitos dos trabalhadores que geram aumento de postos de trabalho”, analisa.
Segundo Tolentino, o que gera aumento de postos de trabalho é o crescimento da economia do país, a diminuição da carga tributária em cima das empresas e a desoneração de folha de pagamento.
“Isso faz com que a empresa cresça. Então o que se vê é que a experiência vem demonstrando que a precarização dos direitos dos trabalhadores não tem relação direta com o aumento dos postos de trabalho”, afirma.
Contratos Intermitentes
Em relação ao trabalho intermitente, Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, afirma que a reforma trabalhista não impulsionou o número de contratos intermitentes nas empresas como temiam empregados. Mas não aumentou o número de ações trabalhistas contra empresas, como receavam empresários.

“De todos os pontos polêmicos, o contrato de trabalho intermitente era um dos que mais gerava dúvidas. Havia previsões apocalípticas, no sentido de que os contratos de trabalho por prazo indeterminado – que é a regra geral de contratação – deixariam de existir e seriam, em curto prazo, substituídos por contratos intermitentes. A prática, até aqui, se mostrou diversa”, diz.

Na visão do advogado Patrick Rocha de Carvalho, o trabalho intermitente foi visto como uma forma de regularizar o “bico” de serviços, principalmente para os segmentos que contratam trabalhadores eventuais.
“A nova modalidade não foi bem adotada, como previsto, pelo mercado. A aplicação a determinados segmentos, a ocorrência de dúvidas sobre pagamentos e recolhimentos previdenciários criaram entraves e desconfiança sobre a nova modalidade”, afirma.
Para Rocha, outro caso destacado seria a rescisão sem assistência sindical De um lado, com a intenção de desburocratizar a rescisão de contrato, criou maior desconfiança pelos empregados.
“Isso porque o empregado não sente segurança em assinar um documento no qual não possui nenhuma assistência jurídica ou contábil (o que tem aumentado a procura de consultas em escritórios trabalhistas e pode, assim, levar a um questionamento judicial – antes essas situações eram resolvidas no sindicato). Por outro lado, alguns sindicatos procuraram estabelecer em suas negociações a obrigatoriedade da homologação sindical, sob pena da incidência de multas. Logo, mesmo a retirada legal da obrigatoriedade, a mudança não afeta as negociações coletivas que mantém a obrigatoriedade da assistência”, explica o especialista.

Redução de Reclamações
Paula Santone Carajelescov, sócia na área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, a Lei nº 13.467/2017 introduziu importantes alterações em vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Neste primeiro ano, a repercussão primordial que se identificou foi a significativa redução do número de reclamações trabalhistas. Um dos principais motivos que desencadeou a diminuição do número de ações novas foi a alteração introduzida pela reforma trabalhista que passou a exigir que a parte que perder tenha que arcar, naquilo em que foi derrotada, com os honorários periciais ou de sucumbência, estes últimos devidos ao advogado da parte contrária”, explica.

Segundo a especialista, outro motivo que pode ser atribuído à redução do número das ações novas diz respeito à insegurança jurídica que ainda paira sobre diversos temas polêmicos introduzidos pela reforma. “A ausência de pronunciamento definitivo sobre a boa parte desses temas que estão pendentes de julgamento pelo STF, tais como o trabalho intermitente, a possibilidade de gestantes trabalharem em locais insalubres e os próprios honorários de sucumbência”, explica.

Para Douglas Pereira de Matos, do Costa & Koenig Advogados Associados, com a edição do art. 611-A da CLT, dispondo de forma afirmativa que as convenções e acordos tem prevalência sobre a lei, em quinze situações específicas, vislumbra-se um horizonte com maior segurança jurídica.

 “Sobre o tempo à disposição do empregador, a disposição taxativa na CLT trazida pela reforma, esclarecendo o que não pode ser computado como jornada, sinaliza positivamente uma segurança sobre o tema. De forma clara, o artigo 4 da CLT indica oito hipóteses que não podem ser consideradas tempo à disposição do empregador, reduzindo-se a margem para litígios”, afirma.

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2018

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Notícias Direito do Trabalho

Direitos trabalhistas: que pontos poderão preocupar profissionais em 2019?

Neste domingo, a reforma trabalhista completa um ano de vigência. Advogados levantam questões que devem se desenrolar no próximo ano
Por Luísa Granato
 
São Paulo – Necessária, complexa e ainda muito recente: neste domingo, a reforma trabalhista, a lei 13.467/17, completa um ano de vigência com mais dúvidas sobre suas implicações para o cotidiano dos trabalhadores brasileiros do que soluções.
As divergências e polêmicas que marcaram sua passagem no Congresso ainda não abandonaram a reforma que alterou normas da CLT. Ela ainda precisa de tempo para amadurecer, mas levanta preocupações entre advogados especializados na área trabalhista consultados por EXAME.
Apesar das dificuldades no caminho até aqui, os advogados fazem um balanço positivo do primeiro ano da vigência da reforma, frisando a urgência para modernizar as regras das relações de trabalho no Brasil.
“É a situação do copo meio cheio e meio vazio. Na minha opinião, o balanço é positivo, embora insuficiente, com temas que precisaram ser debatidos depois. A reforma foi precedida de tanta polêmica e tanta crítica, inclusive pelo Judiciário, algumas merecidas, outras de cunho ideológico, que todos têm opinião prévia sobre o assunto”, comenta José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.

Segundo Wahle, a reforma trouxe mudanças pontuais, mas os direitos fundamentais dos profissionais permanecem inalterados. O advogado lamenta resultados negativos da nova lei, como o enfraquecimento dos sindicatos.
“A regras antes eram muito inflexíveis, agora há maior liberdade para administrar esses direitos e negociar. O que me decepciona foi o efeito que teve nos sindicatos, pois o fim do imposto sindical ameaça sua atuação”, diz ele.
O fim do imposto sindical é um dos pontos polêmicos da reforma que ainda deve render debates no próximo ano.
Para Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, a reforma pode ter completado um ano, mas foi apenas em agosto desse ano que ela saiu de um quadro de insegurança e incerteza. Ele aponta que o quadro político do Brasil trouxe dúvida se a reforma sequer seria aprovada e prejudicou o amplo debate das alterações.
Em agosto passado, o Supremo Tribunal Federal deliberou como constitucional a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida pelas companhias e reforçando as alterações feitas pela reforma.
“O próximo ano deve ser de amadurecimento legislativo. Poderemos ver uma regulamentação maior do trabalho intermitente e da terceirização. O julgamento do STF é de altíssima importância e mostra para o Judiciário e para as empresas um norte em caminho que antes era nebuloso de como a lei será aplicada”, fala ele.
É como um novo marco para a reforma trabalhista, uma sinalização para os empregadores de que, agora sim, as mudanças estão valendo.
No entanto, o advogado se preocupa que possíveis alterações nas leis trabalhistas no próximo governo possam abalar a recém-estabelecida segurança jurídica.
Em campanha, o presidente eleito Jair Bolsonaro fez a proposta de uma nova carteira de trabalho “verde e amarela”. E na quarta-feira, dia 7, Bolsonaro anunciou que pretende incorporar o Ministério do Trabalho a outra pasta.
Os especialistas avaliam que todas as declarações ainda são muito preliminares para qualquer análise.
As declarações contribuem para abalar a segurança do mercado, segundo o doutor Roberto Baronian, sócio do Granadeiro Guimarães Advogados. Ele aponta que o ministério possui funções múltiplas e complexas e que esse movimento do governo deve ser tratado com muito critério.
“São muitas perguntas e poucas respostas, há temor de esvaziamento ou perda de políticas sobre relações de trabalho, o que seria um retrocesso e ruim para os trabalhadores e para os empregadores. Agora, se bem pensado e tornar o trabalho dos órgãos mais eficiente, certamente haverá ganho”, comenta.
Para Maurício Corrêa da Veiga, a tendência será de um estado menos intervencionista, dando espaço para a atuação independente da Justiça do Trabalho, que pode dar garantias na aplicação da reforma trabalhista.
Para o próximo ano, os advogados esperam uma evolução no debate sobre as novas regras e alguns desafios. Confira os pontos principais:

Sindicatos

Os três especialistas apontam que um tema preocupante e que deve se desenrolar durante o ano é a reformulação da estrutura dos sindicatos. A reforma trouxe um paradoxo na sua atuação: priorizou a força da negociação e acordo coletivo para os empregados enquanto retirou a obrigatoriedade da cobrança do imposto sindical.
Por um lado, o fim da obrigatoriedade acaba com o oportunismo de instituições de fachada, com baixa representatividade, brigas por territórios ou criação de subdivisões de categorias de negócios. Pelo outro, ainda há uma brecha que precisa ser resolvida sobre os custos de sua atividade, que pode prejudicar diretamente os funcionários.
Após a vigência da reforma, as entidades viram sua arrecadação despencar 88%nos quatro primeiros meses do ano, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Segundo Wahle, o problema foi notado e uma solução possível seria a possibilidade de aprovar uma arrecadação dentro do acordo coletivo.
“Temer tentou aprovar MP que corrigia isso, que previa que um valor deveria ser cobrado se houvesse previsão dele em acordo coletivo, mas a proposta não foi para frente. O paradoxo permanece e isso é um problema, não vejo nenhuma solução alternativa a essa lacuna na lei”, explica Wahle.
Neste ano, a quantidade de negociações concluídas caiu 39,6% apenas no primeiro semestre em relação ao mesmo período de 2017. Sem uma solução, muitos avanços da reforma em relação a atuação dos sindicatos para defender os interesses dos funcionários diante da empresa podem congelar.

Processos

Um dos maiores efeitos da reforma foi a queda acentuada de reclamações trabalhistas. Segundo dados dos Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre janeiro e setembro de 2018, as varas do Trabalho receberam 1.287.208 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2017, foram 2.013.241 queixas.
caso emblemático da ex-funcionária do Itaú que foi condenada a pagar R$ 67,5 mil ao banco após perder a ação trabalhista mostra o efeito da nova regra sobre os honorários de sucumbência. Nesse caso, a justiça reverteu a decisão, já que a ação foi proposta antes da mudança entrar em vigor.
No entanto, serviu de alerta para trabalhadores que queriam levar suas empresas à Justiça. Com a reforma, quem perde a ação paga o honorário do advogado de quem ganha, um número que pode variar de 5% a 15% do valor total da ação.
Os advogados falam que essa medida, assim como outros dispositivos adicionais da reforma, corrige uma distorção na Justiça, que facilitava a criação de reclamações e pedidos exagerados e improcedentes.
Segundo Wahle, a tendência é que os processos continuem caindo em 2019. Porém, ele destaca que a regra está sendo questionada no STF. Caso seja declarada sua inconstitucionalidade, ele não acredita que as ações voltem ao patamar anterior.
“Tende a crescer de novo. Havia antes ações frívolas, em que a parte sabia que estava errada, com pedidos inflados e exagerados. Contra esses exageros, temos outros itens na reforma que permitem ao juiz punir e aplicar multas em quem ajuizar processos incorretos ou sem procedentes”, explica ele.
 
Exame, 11 de novembro de 2018

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Notícias Direito do Trabalho

Um ano depois da reforma, ações trabalhistas caem 36,06% no Brasil

No período, o número de ações no setor diminuiu sensivelmente. Entretanto, o esperado crescimento das vagas não ocorreu

Por Camila Venosa
 

Um ano após entrar em vigor, a reforma trabalhista mudou o balanço de processos nas Varas de todo o país, mas não conseguiu concretizar o aumento de empregos formais esperado. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho do ano passado, mudou pontos importantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por isso, gerou grande polêmica quanto à supressão de direitos versus a desburocratização dos contratos de trabalho.
De acordo com dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), as Varas de Trabalho apontaram uma redução de 36,06% nas reclamações registradas. Entre janeiro e setembro de 2017, foram contabilizadas 2.013.241 ações contra 1.287.208, em relação ao mesmo período deste ano. Para alguns especialistas, a queda pode estar associada à mudança no pagamento dos honorários da ação. Com a reforma, caso perca o processo, o trabalhador é obrigado a arcar com os custos da ação judicial e a pagar o valor de sucumbência ao advogado da parte vencedora.
Para o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, do Escritório Ferraz dos Passos, a alteração na regulamentação dos pagamentos cria um receio no trabalhador. “Eu atribuo essa queda ao fato de que a reforma aterroriza o trabalhador a entrar com uma ação. Ele corre o risco de entrar na justiça pedindo algumas coisas e, se não levar alguma delas, ter que pagar. Isso assusta o funcionário”, alega.
Segundo o presidente do TST, ministro Brito Pereira, contratos de pagamentos entre as partes do processo já aconteciam mesmo antes da reforma. “Não acredito (que exista relação entre a queda e o pagamento da ação). Nós não temos uma pesquisa sobre isso, mas essa questão está submetida ao STF. O trabalhador sempre pagou honorários, ele fazia um contrato com o advogado. Isso não é novidade, não afugentou o trabalhador”, defendeu.
Com a diminuição na entrada de novos requerimentos, a Justiça Trabalhista pôde dar celeridade a processos antigos que estavam com julgamento pendente. Assim, o resíduo de processos nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e nas Varas, que era de 2,4 milhões de casos, em dezembro do ano passado, caiu para 1,9 milhão, em agosto de 2018.
Porém, segundo o ministro Brito Pereira, não houve uma diminuição na função da Justiça do Trabalho, mas um balanceamento na quantidade de processos. Isso porque, no início de novembro de 2017 — dias antes do início da vigência da norma —, foi registrado um pico no recebimento de novos casos, fechando o mês com 26.215 processos. “O fato é que, antes (da vigência da nova lei), nós tivemos um acréscimo grande de ações e isso compensou a queda. Essa diminuição não impactou no trabalho das Varas, elas continuaram igualmente com muito trabalho, porque sempre temos um resíduo. Aproveitamos o tempo para dar andamento a processos que já estavam aguardando julgamento”, explicou.
A estudante de gastronomia Thais Lane Martins, 26, faz parte desses números. A jovem entrou com uma ação trabalhista no início deste ano. Em 2017, ela trabalhou como babá em uma casa de família. Thais, que não tinha carteira assinada, era destratada pelos ex-patrões e, ao pedir demissão, não recebeu os valores devidos. Quando foram notificados de que a jovem entraria na Justiça para reaver os direitos, eles chegaram a acusá-la de roubo. O processo ainda está em andamento, mas Thais conta que teve receio. “Eles são de uma classe social mais alta. Mas não fiquei com medo de perder a ação porque tenho a consciência limpa do que aconteceu e do que eu falei”, disse.
Empregos formais
Antes da aprovação da nova norma, o então ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, defendia que a reforma trabalhista geraria 2 milhões de postos formais, nos dois primeiros anos de vigência. Porém, um ano após entrar em vigor, a criação de empregos com carteira assinada não chegou a 50% dessa expectativa. Para o pesquisador sênior da Fundação Getúlio Vargas (FGV) IBRE, Fernando de Holanda Barbosa Filho, a análise de criação de novos postos de trabalho formais não levou em consideração a situação econômica do país. “O efeito inicial é todo do ciclo econômico, ou seja, da recessão. Como a economia não está se recuperando, não terá emprego. Após a crise, quando a economia voltar a crescer, haverá um aumento no número de postos formais”, afirmou.
O trabalho intermitente, regulamentado pela primeira vez com a reforma, era uma das grandes promessas para o aumento de carteiras assinadas. Números do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram que, até outubro de 2018, foram feitas 38 mil contratações nessa modalidade, mas o número não foi suficiente para mudar o balanço da criação de vagas formais. Mesmo assim, o advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, acredita que a regulamentação do emprego intermitente foi importante para a reforma. “Eu acho que o trabalho intermitente tem muitos pontos positivos. Dados mostram que o maior aumento nos postos de trabalho foram na modalidade, tirando essas pessoas da informalidade”, pontuou.
Algumas alterações na CLT foram alvo de duras críticas por parte da sociedade e se tornaram objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF) — caso das mulheres grávidas em locais de trabalho insalubres. Pela nova lei, é permitido o trabalho de gestantes em lugares considerados insalubres, desde que a empresa apresente um atestado médico indicando que não há perigo ao bebê ou à mãe.
Sindicatos perdem filiados
Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. A determinação, que gerou discussão entre os sindicatos, reforçou a crise dessas instituições. Segundo dados do IBGE, apenas 14,4% das 91.449 mil pessoas ocupadas, em 2017, eram associadas a algum sindicato. Essa é a menor taxa registrada desde o início da série histórica, em 2012. Para o advogado Maurício Corrêa da Veiga, o trabalho dos sindicatos precisa mudar para atender às exigências da nova norma e à expectativa dos empregados. “Essas instituições, que estavam acostumadas a receber o dinheiro pela obrigatoriedade, agora precisam angariar a confiança do trabalhador”, disse.
36,06%
Redução das reclamações nas Varas de Trabalho, entre janeiro e setembro deste ano, em relação ao mesmo período de 2017.
Correio Braziliense, 12 de novembro de 2018.
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TST muda entendimento desde 'caso Oscar' e veta habeas corpus a jogadores

Por Leo Burlá
Em sessão realizada na manhã dessa terça-feira (13) no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, a Sub-Seção Especializada em Dissídios Individuais II (SDI-II) mudou a jurisprudência em relação à concessão de habeas corpus a jogadores de futebol.
Por 4 votos a 3, os ministros entenderam que a medida não se aplica para direito de locomoção secundária. Ou seja, os magistrados decidiram que o habeas corpus seria uma ação cabível apenas para pessoas em condição de encarceramento.
“Essa decisão é um retrocesso, na medida que as situações devem ser analisadas de forma individualizada. Essa era uma das poucas formas de o atleta ter a sua liberdade assegurada de forma célere”, opinou o o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que recentemente obteve a liminar em favor de Gustavo Scarpa, meia do Palmeiras.
Na prática, a decisão vai atrasar a vida dos atletas que tentem por vias judiciais a sua desvinculação de um clube, especialmente por atrasos salariais, já que estarão subordinados aos tribunais regionais do trabalho, meio considerado muito mais lento por especialistas.
O pioneiro nesta questão foi o meia Oscar, que em 2012 usou o artifício para sair do São Paulo rumo ao Internacional. Após esse caso, houve uma enxurrada de pedidos liminares que sempre foram favoráveis aos trabalhadores. O primeiro jogador que sofreu na carne com a mudança de entendimento foi o zagueiro Felipe Camargo, que trava batalha judicial contra o Figueirense.
“A demora os amarrava ao processo judicial.Para a carreira de um atleta, quatro meses podem representar quatro anos. É uma mudança de 180 graus”, lamentou Corrêa.
A decisão do TST é passível de reforma, mas uma mudança de direção é considerada algo totalmente improvável após a decisão de terça-feira.

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Notícias Direito do Trabalho

Terceirização e o combate à precarização do trabalho

Por Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga
A decisão do STF pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo afetará as relações de trabalho no Brasil, na medida em que muitas dúvidas e controvérsias pairavam acerca desse fenômeno nas atividades meio e fim das empresas. O entendimento da licitude, seja para atividade meio ou fim, prevê a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante desde que tenha participado na relação processual em que ocorrer a condenação e que conste no título judicial.
O assunto, analisado em sede de ADPF 324, questiona a compatibilidade, com a Constituição Federal, do padrão interpretativo conferido pela Justiça do Trabalho em controvérsias acerca da terceirização de serviços. Notadamente, a súmula 331 do TST, vedava a terceirização de atividades finalísticas.
Além disso, tem-se o julgamento acerca de decisão do TRT da 3ª Região, mantida pelo TST, que impede uma empresa de celulose de terceirizar serviços de reflorestamento e afins, por considerar tratar-se de atividade-fim da empresa.
A terceirização pode ser definida como a transferência de parte da atividade de uma empresa (etapa na cadeia produtiva) para outra empresa, por motivos de custo, eficiência, especialização ou outros interesses empresariais. No geral, a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio da empresa contratante, mas não a atividade-fim.
Por um lado, a interpretação constante em verbete de súmula de jurisprudência da Justiça do Trabalho presumia ilícita a transferência da atividade-fim, cuja finalidade, considerada fraudulenta, seria tão somente reduzir custos de reprodução.
No julgamento, os ministros que sustentaram este entendimento assentaram fundamento na evolução histórica das bases normativas do instituto, que, possibilitava à Administração Pública terceirizar apenas atividades instrumentais, de apoio ou meramente executórias, normalmente conhecidas como “atividades-meio”.
Nesse sentido, ressaltou o ministro Marco Aurélio que, não obstante estar-se diante de um mundo globalizado, marcado por altíssima especialização nas relações de trabalho, a regra perpetuada historicamente jamais deixou de ser a contratação empregatícia clássica. A súmula 331 apenas estagnaria uma longa construção legal e jurisprudencial, qual seja, reservar um caráter de excepcionalidade à possibilidade de terceirização na prestação de serviços, por supostamente ensejar a relativização do vínculo de pessoalidade entre empregado e empregador, o enfraquecimento da representação sindical dos empregados terceirizados e a segregação entre empregados, efetivos e terceirizados, que desempenham idêntica função.
Por outro lado, prevaleceu o entendimento que não haveria qualquer tipo de vedação constitucional ao desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a terceirização.
De acordo com o voto prevalente sustentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, o sistema sindical e o direito do trabalho precisam se adequar às transformações no mercado e na sociedade. Ainda que atualmente se vivencie a chamada revolução digital, que alterou essencialmente a dinâmica das relações comerciais e, portanto, do direito do trabalho, permanece vigente um núcleo duro de direitos fundamentais mínimos (salário, segurança, repouso, férias e FGTS, por exemplo), que são resguardados aos trabalhadores, havendo ou não terceirização, desde que não recaiam na informalidade de mercado. De resto, esta informalidade prejudicial seria desencadeada justamente por regras excessivamente protetivas.
A terceirização seria muito mais que uma forma de reduzir custos. Nas palavras do ministro Barroso é “uma estratégia de produção imprescindível para a sobrevivência e competitividade de muitas empresas brasileiras, cujos empregos queremos preservar”. O problema, ademais, não está no instituto em si, mas em sua contratação abusiva, que pode ser contornada com providências simples, como a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços em caso de descumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias.
Assim, a súmula 331 do TST, além de violar aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não foi capaz de ensejar segurança jurídica acerca das hipóteses em que a terceirização é lícita, de que resulta um tratamento anti-isonômico causado por interpretações concorrentes de conceitos jurídicos indeterminados como “atividade-fim”, “atividade-meio” e “atividades essenciais”. Assim, se não há norma que vede a terceirização, esta não poderá ser banida como estratégia negocial, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A terceirização é um caminho sem volta, não adianta fechar os olhos para o desenvolvimento e nem se esconder do futuro, pois “o novo sempre vem”. O que precisa ser combatido e repudiado são tentativas de precarização do trabalho, o que certamente, não será tolerado pela Justiça do trabalho e pelos profissionais do direito.

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A legalidade de cessão do direito de imagem

Por Catarina Borzino
O acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) aos jogadores e membros da comissão técnica resgata duas grandes discussões que ainda pendem de definição no Poder Judiciário: a constitucionalidade do voto de qualidade, “voto duplo”, do presidente da turma do Carf e a legalidade da cessão do direito de imagem de pessoa física para sua exploração por pessoa jurídica.
No mérito do caso, o acórdão do Carf trata da possibilidade de cessão do direito de imagem pelos atletas e membros da comissão técnica para exploração por pessoa jurídica. O Carf analisou tanto o recurso interposto pela confederação quanto o apresentado pelo então presidente da entidade, que fora considerado responsável solidário pela fiscalização. O recurso da CBV não foi conhecido por questões formais e o recurso do então presidente teve seu provimento negado por maioria, em razão do voto de qualidade.

Catarina Borzino. 

 

São inúmeros os casos de atletas e artistas que cederam o direito do uso de imagem e foram autuados por parte da Receita Federal sob o argumento de que o direito de imagem é personalíssimo e não seria passível de cessão e exploração por pessoa jurídica.
No “caso Conca”, por exemplo, em 2017, a 1.ª Turma da 2.ª Câmara da 2.ª Seção de julgamento do Carf deu provimento, por maioria, ao recurso voluntário do contribuinte, relativamente a fatos geradores ocorridos em 2010 e 2011, com fulcro em brilhante interpretação do Código Civil. Segundo o referido acórdão, as disposições do art. 20 do CC “embasam os aspectos positivos do exercício do direito de personalidade, uma vez que – sob autorização expressa – pode a pessoa fruir economicamente de seus bens que integram a personalidade.” Ocorre que, em outubro de 2018, a 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reverteu esta decisão, ao dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, tendo sido a votação desempatada pelo voto de qualidade (voto duplo) do presidente.
O voto de qualidade previsto no §9.º do art. 25 do Decreto 70.235/72, alterado pela Lei 11.941/09, tem sido alvo de inúmeros questionamentos judiciais pelos contribuintes que têm decisões desfavoráveis no Carf exclusivamente por conta do chamado “voto duplo”. A nulidade de acórdão do Carf cujo desempate ocorreu por prolação do segundo voto do presidente da turma, o qual sempre será representante da Receita Federal, vem sendo acolhida pelo Poder Judiciário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a resguardar direitos e garantias fundamentais, em especial a igualdade de tratamento.
Recentemente, em julho de 2018, foi prolatada sentença pela juíza da 5.ª Vara Federal do Distrito Federal que anulou acórdão do conselho em razão do voto duplo e determinou que a próxima turma ao julgar o processo na esfera administrativa somente poderá contar com o voto do presidente se a votação dos demais integrantes do colegiado resultar em empate.
A regra atualmente em vigor sobre o voto de qualidade também é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5731, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Ainda não há decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas este aspecto formal tem sido explorado pelos contribuintes para anular julgamentos do Carf cujos acórdãos tenham sido proferidos e concluídos pelo segundo voto do presidente da turma.
Sobre a discussão quanto à possibilidade de pessoa física ceder direito de imagem à pessoa jurídica e seus reflexos tributários, vale lembrar que, antes mesmo do advento das alterações na Lei Pelé, e na vigência do disposto no Código Civil, que confere suporte ao exercício do direito patrimonial sobre a personalidade, a Lei 11.196/05 expressamente estabeleceu que o serviço de caráter personalíssimo do sócio pode ser exercido pela pessoa jurídica e por ela ser tributado.
Com isso, mesmo nos casos de autuações fiscais da Receita Federal relativamente a fatos geradores anteriores a 2011, os contribuintes têm encontrado suporte para suas defesas na conjugação da interpretação da legislação ordinária com a própria Constituição Federal (art. 5.º, incisos X e XXVIII).
A partir de 2011, a alteração da Lei Pelé afastou a dúvida quanto à possibilidade de exploração, por intermédio de pessoa jurídica, do direito de imagem pelo atleta. Em 2015, a Lei 13.155 estabeleceu limite aos valores pagos pelos clubes aos atletas a título da exploração do direito de imagem e atrelou os referidos valores a 40% do salário do atleta.
Este dispositivo carrega em seu comando duas normas passíveis de questionamento quanto à sua constitucionalidade. A primeira está relacionada à limitação do direito fundamental ao uso e exploração do direito de imagem, direito personalíssimo de natureza civil.
Se o atleta recebe do clube salário em valores compatíveis com o trabalho desempenhado e, além disso, cede o direito do uso da imagem a pessoa jurídica para exploração e recebimento da correspondente contrapartida financeira, por meio de contrato de cessão do direito do uso da imagem legítimo e genuíno, estes valores não podem ser limitados pela legislação ordinária por se tratar de direito fundamental e individual do atleta.
A outra regra de constitucionalidade questionável é a que vincula a limitação dos valores recebidos a título do uso do direito de imagem ao salário do atleta. Se o direito ao uso da imagem é de natureza civil, o valor pago pela sua exploração não pode ser vinculada ao salário do atleta.
O horizonte projeta ainda um longo embate sobre a temática. No fim, caberá a palavra ao Poder Judiciário, que terá a missão de chegar a um bom termo.
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Saiba como a nova regra do TST para concessão de habeas corpus a jogadores afeta o mercado da bola

Por Marcos Paulo Lima
Em tempos de caça aos reforços para a temporada de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho tomou uma decisão que altera as relações entre os atletas e os clubes. Por 4 votos a 3, o TST mudou entendimento e não concederá mais Habeas Corpus para jogadores de futebol — exceto quando houver liberdade de locomoção em sentido direto, por exemplo, prisão dentro da concentração. Os ministros entenderam que a medida não se aplica para direito de locomoção secundário.
Um exemplo prático desta temporada é o caso Gustavo Scarpa. Em dezembro do ano passado, o jogador entrou na Justiça pedindo rescisão do contrato com o Fluminense alegando atraso no pagamento de vencimentos, incluindo direitos de imagem e FGTS.
O tricolor recorreu, dando início a uma queda de braço que mantinha o vínculo do jogador com o clube de Laranjeiras. Em meio à batalha jurídica, os advogados de Scarpa, Maurício Correa da Veiga e Luciano Andrade, entraram no TST com pedido de habeas corpus.
Na época, o juiz Alexandre Belmonte deferiu sob a seguinte alegação. “Manter atleta aprisionado a um contrato deteriorado pela mora contumaz atenta contra os princípios da liberdade de trabalho, este com assento constitucional, mormente quando texto expresso de lei o liberta. Interpretação sobre o princípio da imediatidade capaz de levar ao absurdo, corresponde a verdadeira imposição de suportabilidade de condições de trabalho atentatórias da dignidade da pessoa humana. O alvará de soltura da prisão contratual se impõe nessas circunstâncias”, despachou.
Um pedido de habeas corpus, normalmente impetrado para liberar um réu da prisão, não era comum até recentemente no TST. Na época, o contra-ataque da defesa de Gustavo Scarpa surpreendeu o clube carioca. De acordo com os advogados do jogador, esse tipo de recurso pode ser feito “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Depois da batalha jurídica de 10 meses, Fluminense e Palmeiras anunciaram acordo em outubro e encerraram o processo. O clube recebeu R$ 6,7 milhões na transação.
Em um bate-papo com o blog, o advogado Maurício Correa da Veiga comentou a mudança de interpretação do TST. “Para mim, essa nova decisão é um retrocesso, na medida em que as situações devem ser analisadas de forma individualizada. Essa era uma das poucas formas de o atleta ter a liberdade assegurada. A decisão vai atrasar a vida dos atletas que tentem por vias judiciais a desvinculação de um clube, especialmente por atrasos salariais, já que estarão subordinados aos tribunais regionais do trabalho, meio considerado muito mais lento por especialistas”, avalia.
Segundo Maurício Correa da Veiga, com a mudança, o jogador com salário atrasado pode pedir rescisão indireta do contrato “A partir do terceiro mês (que é a “justa causa” aplicada pelo empregado ao empregador). Se o juiz indeferir, o atleta tem que aguardar todo o trâmite processual.