Existindo contrato de associação válido firmado entre as partes, não há de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada, ainda que estivessem presentes a subordinação jurídica e a pessoalidade. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo.
A ação originária foi movida por uma advogada que, entre os anos de 2014 e 2016, trabalhou como sócia quotista em sociedade de advogados. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com o escritório, bem como todos os seus reflexos.
A Justiça do Trabalho, na primeira e segunda instâncias, entendeu que o pedido da advogada era válido, já que ela não tinha qualquer autonomia na sociedade, e reconheceu o vínculo trabalhista.
O escritório recorreu ao Supremo. Em seus argumentos, alegou que Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desrespeitou a jurisprudência do STF. A banca sustentou que a Corte reconhece a licitude da terceirização e que a Constituição Federal não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.
Dias Toffoli aceitou os argumentos da sociedade de advogados. No entendimento do ministro, a discussão é sobre a “verificação da regularidade da contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Segundo o ministro, as decisões da Justiça do Trabalho afrontam as decisões já proferidas pelo STF, que que dizem que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
“Nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252 (representativo da controvérsia do Tema 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30 de agosto de 2018, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho”, afirmou o ministro.
Toffoli citou ainda que a primeira turma já decidiu ser lícita a terceirização por “pejotizacao” na RC 39.351. “O STF já decidiu acerca da regularidade da contratação de profissional liberal da área médica para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. Neste caso trata-se de advogado, profissional liberal que tem discernimento acerca das condições de sua contratação”, destacou.
A defesa da sociedade de advogados foi de Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Matéria publicada no Conjur.
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